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📄PDFJurídico95%Transação Financeira75%Jurídico95%Fraude80%Jurídico95%Transação Financeira75%Jurídico95%Fraude85%Jurídico95%Transação Financeira85%Jurídico95%Transação Financeira75%Jurídico95%Transação Financeira75%Jurídico95%

73C09DF4B0F8AE63D2E200B23C36B311

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Jurídico95%

The document is clearly a legal record, containing details like 'HABEAS CORPUS CRIMINAL', 'TRF 1ª REGIÃO', 'CRIMES contra o Sistema Financeiro Nacional', 'Órgão Julgador', 'Juiz Relator', and a process number, all indicative of judicial proceedings.

Transação Financeira75%

The 'Assunto' and 'Resumo' explicitly mention 'Crimes contra o Sistema Financeiro Nacional', which directly relates to illegal activities involving financial transactions or institutions.

Jurídico95%

The document is a judicial record from a Federal Regional Court (TRF 1/DF), discussing a 'HABEAS CORPUS CRIMINAL' related to 'Crimes contra o Sistema Financeiro Nacional' and 'DIREITO PENAL'.

Fraude80%

The document explicitly mentions 'Crimes contra o Sistema Financeiro Nacional', which commonly involve various forms of fraud, such as financial fraud, market manipulation, or other illicit financial activities.

Jurídico95%

O documento é um registro de um processo judicial (HABEAS CORPUS CRIMINAL) com detalhes como classe, órgão julgador, área de atuação (CRIMINAL), assunto (Crimes contra o Sistema Financeiro Nacional), e informações de tramitação e histórico.

Transação Financeira75%

O assunto principal do processo é 'Crimes contra o Sistema Financeiro Nacional', o que indica que a natureza do crime envolve transações ou atividades financeiras irregulares

Jurídico95%

The document is a legal record from a federal court (TRF 1ª Região), mentioning 'HABEAS CORPUS CRIMINAL', 'Crimes contra o Sistema Financeiro Nacional', and detailing judicial proceedings and actors (Juiz Relator, Órgão Julgador).

Fraude85%

The subject matter explicitly states 'Crimes contra o Sistema Financeiro Nacional', which frequently involves various forms of fraud related to financial systems.

Jurídico95%

O documento é um registro de processo judicial (HCCRIM) do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, com menção explícita a 'Crimes contra o Sistema Financeiro Nacional' e 'HABEAS CORPUS CRIMINAL', indicando claramente sua natureza legal e processual.

Transação Financeira85%

O assunto principal do processo é 'Crimes contra o Sistema Financeiro Nacional', o que diretamente se relaciona com atividades e transações financeiras ilegais.

Jurídico95%

The document is a legal record from the TRF1/DF, mentioning 'HABEAS CORPUS CRIMINAL', 'Crimes contra o Sistema Financeiro Nacional', 'Órgão Julgador', 'Juiz Relator', and 'Processo', clearly indicating its legal nature.

Transação Financeira75%

The 'Assunto' and 'Resumo' explicitly mention 'Crimes contra o Sistema Financeiro Nacional', which directly relates to financial transactions and potential illicit activities within the financial system.

Jurídico95%

O documento é um registro de um processo judicial (HABEAS CORPUS CRIMINAL) de um Tribunal Regional Federal, com detalhes como número de processo, órgão julgador, classe e assunto relacionado a 'Crimes contra o Sistema Financeiro Nacional'.

Transação Financeira75%

Embora seja um documento jurídico, o assunto principal ('Crimes contra o Sistema Financeiro Nacional') está diretamente relacionado a atividades e regulamentações financeiras, indicando uma conexão com transações e sistemas financeiros.

Jurídico95%

O documento é um registro de processo judicial (HABEAS CORPUS CRIMINAL) do TRF 1/DF, abordando 'Crimes contra o Sistema Financeiro Nacional' e contendo informações típicas de um processo legal, como órgão julgador, classe, área de atuação e histórico.

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Conteúdo do Documento

T RF 1/ DF -1004735-88.2023.4.01.0000- HCCRIM RESER V ADO R e qu i s i t a r Í nt eg r a - A uto J u dicia l  -  P ai n e l c ompl e m e nt a r  V e r Í nt eg r a - I nstru çã o   N ov a A utu açã o  I n c lu i r M a n ife st açã o  A ç õ e s DE T ALHES  F a vor i to  S igi lo  E di t a r M ot i vo da e ntr ada - M a r cad or S e m m a r cad or P r a zo P ro ce ssu a l  S i tu açã o da A utu açã o E m a n da m e nto A ssunto 3612 - C r i m e s c ontr a o S i st e m a F i n a n cei ro N aci on a l ( C r i m e s P r e v i stos n a L egi sl açã o E xtr a v aga nt e / DIREI T O PENAL )  R e sumo C r i m e s c ontr a o S i st e m a F i n a n cei ro N aci on a l (3612). T r a n ca m e nto (4272). L o ca l i z açã o 23/07/2024 - T RF 1/ DF - T RIB U NAL REGIONAL FEDERAL 1 ª REGIÃO F un da m e nt açã o J ur ídica - Ó r gã o G e r ad or N úm e ro T RIB U NAL REGIONAL FEDERAL 1 ª REGIÃO N um e r açã o Ú n ica d o P ro ce sso 1004735-88.2023.4.01.0000 Ó r gã o J ul gad or 03 ª T urm a / T RF 1 C l a ss e HABEAS CORP U S CRIMINAL F orm a de A tu açã o C ustos L egi s Á r ea de A tu açã o CRIMINAL T i po de J u i z - D a t a da A utu açã o 10/02/2023   16/12/2024, 23:21 TRF1/DF-1004735-88.2023.4.01.0000-HCCRIM https://portal-preprod.mpf.mp.br/unico/modulo/judicial/painel/#/126220023/autuacao/18032373 1/4 J u i z R e l a tor MARIA DO CARMO CARDOSO V a lor da ca us a - P roto c olo / R egi stro - M un icí p i o POR T O V ELHO - RO C ada str ad or JOSE ERNES T O BARROS DA ROCHA - DIREP / PRR 1 ª e m 15/03/2023 V e r m e nos  HIS T ÓRICO 3   P e squ i s a r ... F i ltros 2 MANIFES T AÇÃO - 621688 - F a vor á v e l ( D eci s ã o mono c r á t ica s e m j ul ga m e nto de m é r i to / C iê n cia / A T OS FINALÍS T ICOS )   PRR 1 ª REGIÃO - MANIFES T AÇÃO -110008/2024 - JOSE ALFREDO DE PA U LA SIL V A - T RF 1/ DF -1004735-88.2023.4.01.0000- HCCRIM 23/07/2024 11 54 50 MANIFES T AÇÃO - 600435 - MANIFES T AÇÃO EM SEG U NDO GRA U / D e m ai s M a n ife st aç õ e s   PRR 1 ª REGIÃO - MANIFES T AÇÃO -46868/2024 - JOSE ALFREDO DE PA U LA SIL V A - T RF 1/ DF -1004735-88.2023.4.01.0000- HCCRIM 11/04/2024 19 19 27 MANIFES T AÇÃO - 600433 - MANIFES T AÇÃO EM SEG U NDO GRA U / P a r ece r N ã o P ad ron i z ad o   PRR 1 ª REGIÃO - MANIFES T AÇÃO -30702/2023 - L U CIANA G U ARNIERI - T RF 1/ DF -1004735- 88.2023.4.01.0000- HCCRIM 16/03/2023 18 38 42 PRO V IDÊNCIAS IN T IMAÇÕES D a t a da I nt i m açã o S i tu açã o A ç õ e s 22/07/2024 16 19 39 E nv iada  21/03/2024 09 23 20 C iê n cia T áci t a      16/12/2024, 23:21 TRF1/DF-1004735-88.2023.4.01.0000-HCCRIM https://portal-preprod.mpf.mp.br/unico/modulo/judicial/painel/#/126220023/autuacao/18032373 2/4 D a t a da I nt i m açã o S i tu açã o A ç õ e s 14/03/2023 17 18 20 E nv iada    RESPONSABILIDADES D i str ib u içã o T i tul a r PRR 1 - 10 º O fíci o D e son e r ad or - D e s ig n ad o PRR 1 - 21 º O fíci o ( F i n a l i z ada )  R e spons á v e l JOSE ALFREDO DE PA U LA SIL V A D e s ig n açã o  PAR T ES 7  013.543.646-00 037.268.121-21 26.989.715/0001-02 452.88 062.098.326-44 00.394.411/0001-09 AD V OGADO FREDERICO GOMES DE ALMEIDA HOR T A AD V OGADO PROC U RADORIA - REGIONAL DA REP Ú BLICA DA 1 ª REGIÃO AD V OGADO MARIA LE T ICIA NASCIMEN T O GON T IJO IN T ERESSADO MINIS T ÉRIO P Ú BLICO FEDERAL AD V OGADO E U GENIO PACELLI DE OLI V EIRA A UT OR DANIEL B U ENO V ORCARO RÉ U J U I Z O FEDERAL DA 3 A V ARA - RO  V e r m e nos COMEN T ÁRIOS DO SE T OR - GABPR 16- SMA 16/12/2024, 23:21 TRF1/DF-1004735-88.2023.4.01.0000-HCCRIM https://portal-preprod.mpf.mp.br/unico/modulo/judicial/painel/#/126220023/autuacao/18032373 3/4 0 de 500   A t i vos F i n a l i z ad os N e n h u m c o me nt á r i o a t i vo ! D igi t e a qu i novo c om e nt á r i o F i n a l i z a r c om e nt á r i o n a s aída d o s e tor I n c lu i r 16/12/2024, 23:21 TRF1/DF-1004735-88.2023.4.01.0000-HCCRIM https://portal-preprod.mpf.mp.br/unico/modulo/judicial/painel/#/126220023/autuacao/18032373 4/4 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA REGIONAL DA REPÚBLICA – 1ª REGIÃO TRF1/DF-1004735-88.2023.4.01.0000-HCCRIM Nota Interna 554/2023 Senhor Coordenador, O 12º Ofício Criminal recebeu, na qualidade de titular, os autos TRF1/DF-1004735-88.2023.4.01.0000-HCCRIM, tendo como Processo Chave de Prevenção – PCP, os autos TRF1/DF-0068315-56.2016.4.01.0000-HC. O habeas corpus TRF1/DF-0068315-56.2016.4.01.0000-HC foi impetrado em favor de F. A. T., visando reverter a prisão preventiva decretada pelo Juízo da 10ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal, quando do recebimento da denúncia ofertada pelo Ministério Público Federal, nos autos nº 0049077- 70.2015.4.01.3400, no bojo da Operação Elementar/Miquéias. Já os autos TRF1/DF-1004735-88.2023.4.01.0000-HCCRIM dizem respeito a fatos ocorridos em Ji-Paraná/RO, bem como a outro período, e não têm relação com o alegado PCP. Ainda, segundo informações da autoridade coatora, o paciente é um dos investigados no IPL nº 2021.0011906-DPF/JPN/RO, instaurado, em 11/03/2021, a partir de informações compartilhadas, oriundas das denominadas Operação “Fundo Fake” e Operação “Imprevidência” – inquéritos policiais n. 2020.004408 e 257/2016 –, os quais foram instaurados para apurar a possível prática dos crimes de gestão fraudulenta, gestão temerária (art. 4º, caput e parágrafo único da Lei 7.492/86) e do exercício de atividade de agente autônomo de investimentos sem estar autorizado para este fim (art. 27-E da Lei 6.385/76), além do delito de lavagem de capitais (art. 1° da Lei 9.613/98). Entretanto, como frisou o impetrado em suas informações, Assinado com login e senha por PAULO VASCONCELOS JACOBINA, em 15/03/2023 15:00. Para verificar a autenticidade acesse http://www.transparencia.mpf.mp.br/validacaodocumento. Chave cd3bffcd.c2b9f12f.a6301ab2.4e2628ed 979554580 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA REGIONAL DA REPÚBLICA – 1ª REGIÃO (…) apesar de o IPL 2021.0011906-DPF/JPN/RO (PJE 1001481- 94.2021.4.01.4100) ter sido instaurado a partir de provas coletadas nas Operações "Fundo Fake" e "Imprevidência", note-se que as investigações não se confundem, visto que (i) têm escopos diferentes e se referem a períodos, em parte, distintos; (ii) apura a prática de delitos supostamente cometidos em lugares distintos; e (iii) os atos praticados tiveram destinatários igualmente distintos . (…) Ora, "não é outra a natureza do IPL 1001481- 94.2021.4.01.4101, senão de subsidiariedade e diversidade, eis que são fatos dissociados daqueles investigados no IPL 1002890-42.2020.4.01.4101, embasados em provas coletadas nesse e no IPL relativo à Operação Imprevidência" (trecho da decisão de Id. Num. 1400405246 - Processo 1007143-42.2021.4.01.4100) Portanto, a partir das informações da autoridade coatora, não há conexão nem subjetiva nem objetiva, deste habeas corpus com o PCP e nem com as Operações Fundo Fake e Operação Imprevidência que, aliás, não tem registro de titularidade visível ao subscritor. Desta forma, solicito a livre redistribuição destes autos, com urgência, com baixa e oportuna compensação. Brasília, (data da assinatura digital). Paulo Vasconcelos Jacobina Procurador Regional da República Assinado com login e senha por PAULO VASCONCELOS JACOBINA, em 15/03/2023 15:00. Para verificar a autenticidade acesse http://www.transparencia.mpf.mp.br/validacaodocumento. Chave cd3bffcd.c2b9f12f.a6301ab2.4e2628ed 979554580 Seguem Habeas Corpus e documentação que o instrui. EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR MACHADO DD. PRESIDENTE DO E. TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO Referência e objeto: Inquérito Policial n.º 1001481-94.2021.4.01.4101 (IPL 2021.0011906-DPF/JPN/RO) e Medida Cautelar n.º 1007143-42.2021.4.01.4100 H Á PREVENÇÃO : Habeas Corpus n.º 1035757-38.2021.4.01.0000 e Habeas Corpus n.º 1031105-41.2022.4.01.0000 – “ Operação Fundo Fake ” I MPETRANTES : Eugênio Pacelli de Oliveira , brasileiro, casado, advogado, inscrito na OAB/DF 45.288 , Frederico Gomes de Almeida Horta , brasileiro, advogado, inscrito na OAB/MG 96.936, e Maria Letícia Nascimento Gontijo , brasileira, advogada, OAB/DF 42.023, todos com endereço profissional em Brasília, na SHIS QL 12, Conj. 09, Casa 13, Lago Sul, CEP 71.630-295, onde deverão ser intimados. I MPETRADO : Juízo Criminal da 3ª. Vara Federal de Porto Velho/Rondônia P ACIENTE : D ANIEL B UENO V ORCARO , brasileiro, casado, administrador de empresas, inscrito no CPF n.º 062.098.326-44, RG n.º 12849925/SSP-MG, residente na rua Fausto Nunes Vieira, n.º 40, apto. 501, Bairro Belvedere, em Belo Horizonte/MG. O BJETO : Terceira investigação contra o paciente – Verdadeiro Lawfare em curso – Ordem já concedida no mérito do primeiro HC (primeiro IPL) e liminar deferida no segundo HC (segundo IPL) – Ausência de justa causa para a concessão de medidas cautelares contra D ANIEL V ORCARO – Ausência de justa causa para a investigação contra ele, fundada em pagamentos de comissão feita a terceiros, em nome de Distribuidora de Valores Mobiliários, com quem o Grupo Empresarial M ULTIPAR manteve relações negociais. Suspensão e trancamento de investigação. Senhor Presidente, Pede-se a distribuição desse Habeas Corpus , que abriga pedido liminar e apresenta os fundamentos e requerimentos seguintes. Senhora Relatora, Ref.: Inquérito Policial n.º 1001481-94.2021.4.01.4101 (IPL 2021.0011906- DPF/JPN/RO) e Medida Cautelar n.º 1007143-42.2021.4.01.4100 Quando dois erros graves desmerecem a justa causa para o terceiro 1. R OLIM P REVI 1. Como já do conhecimento deste Tribunal, o paciente enfrenta verdadeira via crucis na circunscrição policial do Estado de Rondônia, cuja jurisdição federal, infelizmente, não pôs cobro ainda ao desabrido lawfare deflagrado contra ele, fundado unicamente nas relações negociais mantidas com a F OCO DTVM e encerradas há mais de seis anos. 2. A primeira investida contra D ANIEL ocorreu na divulgadíssima Operação Fundo Fake , que apurava prejuízos causados aos recursos do RPPS de Rolim de Moura – R OLIM P REVI – cuja gestão, por servidores municipais, teria investido em fundos de baixa rentabilidade, administrados pelo F OCO DTVM , e que contara com a intermediação de corretagem da M AXX C ONSULTORIA . 3. Vale recordar que naquela investigação, mesmo sabendo-se que os alegados prejuízos seriam da ordem de 7 milhões de reais , a Polícia Federal representou e obteve ordem de indisponibilidade de ativos em torno de R$ 500 milhões , que atingiu diversas pessoas, físicas e jurídicas, sequer relacionadas com o R OLIM P REVI , como também sabiam todos. 4. A explicação para o desastre foi a seguinte: a Polícia Federal, mesmo ciente de que aquela investigação se orientava pela apuração de prejuízos ao R OLIM P REVI (R$ 7 milhões), entendeu de avançar sobre todos os fundos investidos por RPPS do Brasil, desde que administrados pela F OCO DTVM , ainda quando não tivessem qualquer relação com o R OLIM P REVI . 5. Muito pior ainda: eventual risco àqueles recursos, pertencentes a RPPS de diferentes municípios brasileiros, localizados fora do Estado de Rondônia , não seria de atribuição policial e tampouco da jurisdição daquele Estado! Mas isso não foi suficiente para impedir o bloqueio de R$ 500 milhões de ativos , apurados (sic) por simples acesso ao site Corretora, como volume total investido em seus fundos por RPPSs de todo o Brasil. 6. Detectado o erro aritmético, sob a pronta intervenção deste E. TRF da 1ª Região, o bloqueio reduziu-se àqueles R$ 7 milhões originários, equivalentes aos alegados prejuízos do R OLIM P REVI . A ilegalidade era patente e evidente, de per si , conforme se decidiu no julgamento do MS 1026608-52.2020.4.01.0000, 2ª Seção deste E. TRF, da Relatoria, em exercício, do eminente Desembargador Érico Rodrigo Freitas Pinheiro, in verbis ( DOC . 01): “De fato, a simples leitura da representação policial e da decisão do Juízo da 2ª Vara da SSJ de Ji-Paraná/RO, que a ela se seguiu, evidenciam que a inclusão do nome do impetrante entre os sujeitos da ordem de bloqueio no valor originário de 500 milhões de reais teve com fundamento impedir os prejuízos aos RPPS espalhados pelo Brasil e que tivessem investimentos junto a FOCO DTVM . Assim, uma vez restringida a ordem de bloqueio ao apurado como o valor dos prejuízos estimados aos cofres do Instituto de Previdência do Município de Rolim de Moura – ROLIMPREVI , não haveria de se falar, ainda mais porque não apontados indícios concretos de autoria, em fundamento válido para a manutenção das constrições incidentes sobre o impetrante .” (grifos nossos – acórdão sob ID 246162528, MS 1026608-52.2020.4.01.0000, DOC . 01) 7. Todavia, outro erro ainda permanecia, relativamente à responsabilização subjetiva daqueles prejuízos. A própria Polícia Federal sabia que o paciente nada tinha que ver com eles. Coube, então, a este E. Tribunal pôr fim à desordem, concedendo a ordem, por unanimidade, para, enfim, trancar a investigação em relação ao ora paciente (HC 1035757-38.2021.4.01.0000; DOC . 02). 2. O “segundo” R OLIM P REVI (que nunca houve!): outro IPL sob jurisdição diversa 8. Em nova e absurda investida, aquela autoridade policial, incansável , determinou a instauração de outro inquérito, agora perante a jurisdição de Ji-Paraná, no qual se afirmava, em Portaria, que ali se investigariam possíveis prejuízos ao mesmo R OLIM P REVI , com a justificativa de que tal se fazia em relação ao período posterior àquele da primeira investigação. 9. A manobra consistiu na utilização do R OLIM P REVI unicamente para manter as atribuições investigativas da circunscrição da Polícia Federal de Rondônia, já que seu verdadeiro objetivo se destinava, claramente, a promover devassa nas empresas vinculadas a D ANIEL V ORCARO . 10. O paciente, então, já atingido indevidamente na primeira Operação , com bloqueio inicial de R$ 500 mi e outras cautelares, sofreu novo impacto investigativo, e, pior, sem que houvesse qualquer relação entre os fatos a serem efetivamente apurados e aqueles pertinentes ao R OLIM P REVI . Por lá se viu que a autoridade policial oficiava a CVM em busca de material contra ele, em aberta fishing expedition. 11. No entanto, o douto magistrado de Ji-Paraná reconheceu a impertinência de qualquer associação dos fatos declinados com o município de R OLIM DE M OURA , razão pela qual deu-se por incompetente ( DOC . 03). A destacar, no ponto, que até a autoridade policial que substituiu a anterior, responsável pela instauração daquele segundo IPL, “chamou o feito à ordem” , apontando a incompetência jurisdicional e investigativa, por meio de Relatório Parcial de Correição ( DOC . 04). 12. No entanto, como o ilustre juiz federal daquela Seção (Ji-Paraná) não proclamara ainda a nulidade absoluta das investigações, embora reconhecesse a ausência de razão para a instauração do IPL naquela jurisdição e a inexistência de vínculos do quanto se queria apurar com o R OLIM P REVI , o peticionário impetrou novo Habeas Corpus junto ao TRF da 1ª Região. 13. Essa segunda e gravíssima ilegalidade também não escapou do controle de legalidade do Tribunal, que veio a suspender a tramitação do novo IPL , até o julgamento do mérito de HC ali impetrado, no qual se discute a nulidade absoluta da instauração e da tramitação daquela investigação ( DOC . 05, decisão liminar no HC 1031105-41.2022.4.01.0000; DOC . 06, e inicial do HC, referente ao IPL 1001403- 03.2021.4.01.4101 – Fundo Fake 2 ). Nova investigação, nova ilegalidade e nova cautelar investigativa 14. Quando ainda se recompunha dos danos a ele impostos pelo Estado, o paciente se vê agora vítima de terceira investigação. O fôlego investigativo em relação a ele, bem se constata, parece interminável. E seletivo, talvez. 15. Que as autoridades persecutórias se comprometam com a apuração de crimes é exigência de Lei, desde que o façam segundo o devido processo legal e nos limites de suas atribuições. No entanto, a tragédia de erros praticada no primeiro inquérito levanta fundadas dúvidas quando à efetiva observância dos condicionamentos legais e constitucionais aqui mencionados. 16. No segundo (inquérito), então, a conduta da ilustre autoridade investigante ultrapassou todos os limites do razoável , misturando equívocos com voluntarismo, ambos em desrespeito às respectivas atribuições funcionais, se considerado que a investigação não se dirigia a averiguar prejuízos ao R OLIM P REVI , mas exclusivamente contra as atividades desenvolvidas pelo paciente em outros horizontes territoriais. 17. Tudo o que por lá se fez e se fazia era e é de impertinência abusiva irrecusável. O próprio juiz federal recusou a competência jurisdicional de Rondônia para a apuração dos fatos que ali foram declinados, percebendo que o que se pretendia verdadeiramente investigar eram fatos absolutamente desvinculados com o R OLIM P REVI , ou com qualquer outro município daquele Estado ( DOC . 03). 18. Aludido procedimento foi devidamente paralisado , por força de decisão liminar deste E. Tribunal Regional Federal, diante da evidência de ilegalidade ( DOC . 05). 19. E chega-se, então, ao terceiro inquérito policial , que já veio acompanhado de medida cautelar de afastamento de sigilo bancário e fiscal ( DOC . 07) – com a recusa de várias outras pretensões da autoridade policial, é bem verdade – baseando-se em informação obtida no primeiro inquérito , cujo conjunto indiciário jamais atingiu ou foi objeto de valoração contra o paciente. 20. É esse o objeto deste writ , valendo destacar, contudo, que a fundamentação que ora se expõe encontra-se inteiramente vinculada aos inquéritos anteriores, por evidente conexão instrumental. O modus operandi das três investigações é o mesmo, no que respeita ao mínimo do mínimo que tem justificado a adoção de providências cautelares dolorosamente danosas à reputação de D ANIEL , que depende da credibilidade de seu nome no mercado para exercer suas atividades. 21. A bola da vez agora seria a suspeita de prejuízos experimentados pelo RPPS de Ji-Paraná, no mesmo ano de 2016, que teria investido em fundos administrados pela mesma F OCO DTVM . Até aí nada demais. 22. No entanto, como foram encontradas notas fiscais de dois pagamentos – ambos de R$ 250 mil – feitos pela M ULTIPAR (grupo econômico do qual faz parte o paciente) a uma empresa de Carlos Eduardo Pimentel, que teria atuado na captação de recursos para investimento em fundos administrados pela F OCO DTVM , voltou-se a investigação, ainda mais uma e terceira vez , contra D ANIEL V ORCARO . 23. E aí, unicamente em razão desse fato, dois pagamentos lídimos e contabilizados envolvendo a pessoa de Carlos Eduardo Pimentel, que teria recebido aporte de empresa vinculada a D ANIEL , partiu-se logo para o afastamento de sigilo bancário e fiscal de várias pessoas, incluindo parentes do peticionário, sem qualquer relação pessoal com referido cidadão. Ao que parece, não mais existe atividade de investigação estritamente policial. Tudo já se inicia com cautelares invasivas. 24. Neste caso, a falta de justa causa não fulmina apenas a (infundada) suspeita de envolvimento do paciente nos fatos investigados, mas diz respeito ao próprio fato, objetivamente considerado. Não se trata apenas de pretender implicar outros clientes da F OCO DTVM , como o paciente, em uma investigação sobre a gestão do RPPSs de Ji- Paraná e sobre os investimentos deste em fundos da F OCO DTVM . 25. Essa investigação e as cautelares probatórias em função dela deferidas não têm base sequer em prova ou notícia da materialidade do crime de gestão temerária ou fraudulenta, pois simplesmente não há notícia sobre o resultado dos investimentos do RPPS de Ji-Paraná nos fundos administrados pela F OCO DTVM . 26. Não se sabe e sequer se apontou se o RPPS de Ji-Paraná teve lucro ou prejuízo com os investimentos realizados nos fundos administrados pela F OCO ; não se sabe e nem se declinou se os resultados das operações financeiras teriam sido satisfatórios ou não; não se sabe, por fim, qual teria sido o desempenho dos fundos investidos pelo RPPS de Ji-Paraná, para que se possa cogitar ou especular acerca de imaginada gestão temerária ou fraudulenta dos seus investimentos. 27. Portanto, nada se sabe nem é mencionado, na representação e na decisão pelas medidas cautelares, que justifique ou fundamente a suspeita de gestão temerária, do RPPS de Ji-Paraná ou sequer dos fundos por ele investidos. Sobre justa causa em processo penal 28. Há duas referências legais à exigência de justa causa em matéria de processo penal. A primeira está posicionada de modo a impedir o recebimento da denúncia (art. 395, III, CPP), posta, então, como condição da ação, enquanto a segunda, contida no art. 648, I, CPP, está regulada no âmbito do Habeas Corpus , que engloba soluções de natureza processual diversas, indo de condição da ação à previsão de resoluções de mérito, como a atipicidade e a extinção da punibilidade. 29. No que tem de condição da ação , a justa causa constitui o condicionamento da atuação estatal ao exame suficiente acerca da viabilidade da pretensão punitiva , segundo estejam presentes os elementos informativos (provas) necessários à realização de uma instrução segura, com estrita observância do devido processo legal (provas lícitas, depoimentos sem risco, documentação válida e idônea etc.). 30. Tudo isso parte de premissa que não pode e nem deve ser subestimada: a submissão de alguém a quaisquer das fases da persecução penal, por si só, impõe elevado grau de tensão e de perturbação na vida do investigado/processado, sem falar nas consequências para as atividades profissionais por ele desempenhadas. A depender delas, os danos podem ser irrecuperáveis, como vem ocorrendo, por exemplo, em relação às denúncias acerca de quaisquer das formas de assédio sexual, na indústria cinematográfica e televisiva. 31. Mas, que não se pense, por um único segundo que seja, que os subscritores do writ estejam a fazer juízo de valor sobre a pertinência ou impertinência, a justiça ou a injustiça do que tem ocorrido. Mas a realidade se encontra à plena vista. São fatos, objetivos e de conhecimento notório. 32. Reputação comercial e credibilidade pessoal são qualidades construídas ao longo do tempo e demandam muito esforço pessoal e muita competência funcional por aqueles que gozam de tais atributos ou tributos. A sensibilidade do mercado financeiro é também de todos conhecida, especialmente nos dias que correm. Tudo pode acontecer a partir de uma informação aparentemente nem tão relevante. 33. O paciente já vem sofrendo consideráveis prejuízos econômico-financeiros, desde o início de uma operação policial que jogou seu nome na lama , com o bloqueio inicial de R$ 500 milhões, suspensão de registro na CVM, quebra de sigilos etc. E isso em uma operação policial que, a par de tudo isso, não teve como não reconhecer que ele nada tinha que ver com o R OLIM P REVI , justamente o objeto de investigação do IPL. 34. É também conhecido o caso – notório, aliás – de banqueiro que foi preso injustamente, a partir apenas e unicamente de mentira contada por futuro colaborador da Justiça, ex-Senador conhecidíssimo de todos. Soube-se, depois, que a mentira , além das pernas curtas , era mesmo deslavada , segundo confissão do próprio autor, com o que se excluiu o citado banqueiro da investigação. 35. Mas o quanto se perdeu nisso tudo? Quantos ônus foram suportados no âmbito familiar, pessoal e social daquele falsamente acusado? Como se tratava de banqueiro, a perda imediata de valor de mercado das ações foi imensurável e provavelmente irrecuperável. 36. Não se quer dizer com isso que tais pessoas mereçam maior atenção e cuidado por parte dos órgãos do Estado. Não é nada nesse sentido. O que se quer é demonstrar que os erros do Estado não podem ser minimizados na sua gênese, e, menos ainda, justificados apenas como “ o fardo inevitável da vida em sociedade ”. 37. No que toca ao paciente, quantas vezes o Estado pretende continuar impondo seu voluntarismo investigatório à frente do devido processo legal? Não bastaram os danos causados pelo primeiro inquérito , com várias e gravíssimas consequências geradas contra o paciente, sabidamente sem ligação com o R OLIM P REVI ? 38. Acaso não teria relevância também a instauração do segundo inquérito , em que se alegava fato evidentemente incabível para justificar o procedimento, relativo a objeto inteiramente abarcado e abarcável no primeiro (inquérito)? Mais: o que impedia a PF de estender o período de investigação para depois de 2016, se ainda se investigava prejuízos do R OLIM P REVI ? Outro IPL para quê? 39. A resposta é simples. Para constranger, intimidar e promover devassa contra quem se suspeita de algo, ainda quando esse algo , que ainda não é e tampouco era , se apresenta unicamente como hipótese! Ou seja, tinha razão Cordero quando alertava contra o primado da hipótese sobre os fatos! 40. Por último, mas não menos importante, o que se constata nesse terceiro inquérito é o mesmo solipsismo metódico adotado nos anteriores, no qual se passa da dúvida à suspeita e desta à acusação, sem o mais mínimo suporte probatório que pudesse ou possa indicar justa causa para a renovação do ataque a D ANIEL . 41. Fato é que no mercado de valores mobiliários, empresas e empresários que realizam investimentos regulares por meio de uma corretora autorizada não podem ser responsabilizados pelos negócios que essa corretora eventualmente trave com outros agentes, completamente estranhos, com os quais não se mantém nenhuma relação ou qualquer vínculo. Veja-se decisão liminar deste E. TRF-1 em MS, em favor do paciente, em que se concedeu a ordem no mérito, por unanimidade: “Defende que as suspeitas sobre o impetrante não dizem respeito ao Fundo Rolim Previ ou a qualquer investimento deste fundo. A autoridade policial não vislumbra crime do impetrante especificamente contra o Fundo Rolim Previ, que é o objeto desta investigação, já delimitado em juízo, com a chancela deste Relator . Não se aponta – e não há – nenhum investimento do Rolim Previ que, em cascata, tenha por fim aportado nas empresas ligadas ao impetrante . As investigações chegam ao impetrante pela pretensão, bem manifestada na representação pelas cautelares, de apurar eventuais prejuízos a outros RPPS’s, a pretexto de conexão. [...] Com efeito, a simples circunstância de o impetrante ser sócio de fundos de investimentos ligados à Foco DTVM (Milo Investimentos SA; Banco Máxima AS e Mercatto Incorporações Imobiliárias Ltda.), à época dos fatos objeto da investigação, não é fundamento suficiente para que o impetrante sofra o bloqueio de R 7.700.000,00 (sete milhões e setecentos mil reais). Afigura-se, pois, a princípio, precipitada e desarrazoada a determinação de bloqueio de R$ 7.700.000,00 (sete milhões e setecentos mil reais).” (grifos nossos – decisão liminar sob ID 84901029, MS 1026608-52.2020.4.01.0000 – DOC . 08) 42. Os problemas da F OCO DTVM e dos RPPSs com os quais ela se relaciona nada tem que ver com o peticionário ou suas empresas, no que venha a ultrapassar a fronteira de investimentos lícitos entre um investidor e uma administradora autorizada à gestão de fundos dessa natureza. Repita-se, a F OCO era autorizada a atuar no mercado pelo agente regulador, e nada se sabia a respeito de irregularidades de sua administração, naquele ano de 2016. 43. Na nova e terceira investigação nada se disse sobre eventuais consequências desse elemento de informação, que pudessem de qualquer modo vincular D ANIEL a Carlos, ou a qualquer fato ilícito praticado por este na sua relação com a F OCO DTVM . Como se vê, e mais uma vez trazendo à tona elementos de informação, laudos periciais e documentos encartados na encerrada Fundo Fake 1 , a autoridade policial pretende buscar responsabilidades remotas, por possíveis danos a um novo RPPS de Rondônia, sequer apurados até o momento . 44. Trata-se de iniciativa tão insistente quanto injustificada, a de imputar também ao G RUPO M ULTIPAR , que jamais recebeu investimentos de RPPS e nem é instituição financeira, negócios supostamente desvantajosos, realizados por corretoras e administradoras presentes e conhecidas no mercado. 45. O que há de ser examinado é se a operosa autoridade policial, acompanhada no ponto pelo douto magistrado, envidou outros ou qualquer outro esforço probatório ou investigativo antes de avançar para a adoção de medidas cautelares gravemente invasivas. Ouviu-se Carlos Pimentel? Os dirigentes da F OCO foram ouvidos? Alguém da gestão do RPPS de Ji-Paraná? 46. Falta justa causa quando se está diante apenas de suspeita pessoal , sem arrimo concreto nos fatos. Pagamentos de comissão por corretagem da F OCO DTVM existem em larga escala e dizem respeito a variados investidores e investimentos. Quando os erros anteriores exigem redobrados acertos 47. Que o Estado não irá responder pelos excessos objetivamente praticados contra D ANIEL nos dois inquéritos anteriores já se sabe. É história recorrente. Mas até quando as suspeitas (in)fundadas em arremedos indiciários justificarão a adoção de medidas cautelares de tamanha repercussão no mercado financeiro? 48. Pondera-se, mais uma vez, que a imposição de medida cautelar com ampla visibilidade do mercado financeiro pode ser avassaladora do ponto de vista reputacional, com gravíssimas consequências para os investigados por ela atingidos. 49. Por isso, e especialmente quando se tem como alvo um empresário e um grupo econômico que dependem da sua reputação no mercado para toda a sua atividade empresarial, é imperioso que sobre essas medidas se adote um nível mais elevado de prudência, no que toca à exigência legal de justa causa , sobretudo depois da comprovação dos excessos anteriores . 50. Todas as manifestações lançadas naquela investigação em favor da cautelar e da investigação aqui questionadas, invocam como único fundamento probatório dois pagamentos realizados pela M ULTIPAR à pessoa de Carlos Pimentel, que mantém relações com a F OCO DTVM , no total de 500 mil reais. 51. Esses pagamentos, realizados pelo sistema financeiro e devidamente acompanhados de documentação fiscal , não podem nem devem ser tomados como ilícitos, nem como indício de crime, idôneos a justificar invasiva medida investigativa contra a empresa pagadora ou pessoas a ela relacionadas. 52. O grupo M ULTIPAR abarca diversas sociedades empresárias, que no passado realizaram investimentos lícitos e regulares em fundos imobiliários administrados pela corretora F OCO DTVM , e que assim firmaram contratos de distribuição de valores mobiliários com essa mesma corretora em várias oportunidades. Certamente outros investidores aportaram recursos em fundos por ela administrados. 53. Nada mais usual que comissões devidas à corretora sejam pagas diretamente a terceiras, mas por ordem dela , com lastro, pois, em contratos lícitos e regulares de distribuição de valores mobiliários. Vale ressaltar, no que interessa precisamente ao caso investigado, que esses contratos de distribuição no mercado secundário de valores mobiliários podem ser gravados com GARANTIA FIRME por parte da distribuidora (a F OCO ). 54. Isso significa dizer que, ainda quando não distribuídos os ativos objeto do contrato, as administradoras assumem a obrigação do pagamento das cotas, no importe mínimo fixado no contrato. 55. Ou seja: em um contrato de distribuição com garantia firme, a contraparte do investidor, para todos os efeitos, é a corretora: a F OCO . É ela que se obriga a pagar pelos ativos distribuídos do cliente, como por exemplo as cotas de um fundo imobiliário. Vale lembrar que a distribuição de cotas de fundos se dá no mercado secundário e é de responsabilidade exclusiva da corretora. O cliente sequer pode conhecer a eventual destinação que a corretora dê aos seus ativos, posto que acobertada por sigilo bancário. 56. Ora, no bojo de um contrato de distribuição de valores mobiliários, assiste ao contratante o direito de confiar na lisura das práticas empregadas pela corretora e por seus eventuais parceiros e prestadores de serviço; assiste-lhe o direito de confiar que ela empregará boas práticas em suas negociações, simplesmente porque não lhe cabe qualquer poder de vigilância, controle e nem de intervenção nessas negociações. 57. Sendo assim, a conclusão é simples. Aquele investidor que contrata uma distribuidora para comprar ou vender seus ativos financeiros não pode responder pelos atos de seu preposto, intermediador , salvo quando presentes indícios mais que robustos de situação de dolo compartilhado. 58. O que passa longe de ser o caso desse IPL, data máxima vênia . Se a F OCO realizou parceria irregular com agenciadores em conflito de interesse ou mesmo se estes realizaram negociações ilícitas na prestação de seus serviços, nada disso pode ser atribuído aos clientes de boa-fé, como é o caso do G RUPO M ULTIPAR ou do seu sócio, ora paciente. 59. Provada a relação entre a F OCO DTVM , Carlos Pimentel e o RPPS de Ji- Paraná, o limite de investigação efetivamente justificado ( justa causa ) seria em relação a tais pessoas. Unicamente em relação a elas, ao menos na fase inicial dos trabalhos de investigação. Contra elas até mesmo a adoção – precipitada – de medidas cautelares já na abertura das investigações até faria algum sentido. Mas contra D ANIEL não! 60. De se ver, ainda, que sequer se partiu de prova ou início de prova de eventuais e supostos prejuízos ao RPPS de Ji Paraná! Suspeita-se de corrupção envolvendo o prefeito da época. Ora, por que ele não foi imediatamente ouvido? A resposta, mais uma vez, pode indicar escolha errada de foco investigativo. Pedido liminar 61. Por todo o exposto, estando evidenciada a falta de justa causa para a quebra de sigilo bancário e fiscal, bem como para o prosseguimento de investigação criminal contra o impetrante, à falta de elementos mínimos fundamentadores das suspeitas contra ele manejadas, dada a magnitude e irreversibilidade do prejuízo decorrente de uma quebra de sigilo bancário e fiscal para a sua privacidade e reputação, requer seja liminarmente determinada a suspensão das investigações em relação ao paciente ( autos n.º 1001481-94.2021.4.01.4101 ), bem como determinada a suspensão do procedimento cautelar de quebra de sigilo bancário e fiscal (autos n.º 1007143- 42.2021.4.01.4100 ), com expedição de contra-ordem às instituições financeiras já oficiadas e à Receita Federal, suspensão da autuação ou análise de qualquer documento, informação ou outro elemento de prova produzidos a partir dessa medida. Requerimentos finais 62. No mérito, seja reconhecida a completa falta de justa causa para essa terceira ofensiva investigativa contra o paciente, injustamente fustigado em sua reputação e em seus direitos fundamentais, e concedida a ordem para: a) revogar o decreto judicial de quebra de sigilo bancário e fiscal do paciente, proferido nos autos de n. 1007143-42.2021.4.01.4100 , determinando-se, pois, o desentranhamento e devolução de toda informação bancária por meio dela obtida; e b) determinar o trancamento do inquérito policial n.º 1001481- 94.2021.4.01.4101 em relação ao paciente, que em princípio não responde por gestão temerária de instituições financeiras alheias, e nem por outros crimes relacionados, salvo existência de prova nova, idônea a fundamentar a extensão da suspeita a terceiros, que não tomam parte nos negócios entre o RPPS de Ji-Paraná, a F OCO DTVM e seus fundos de investimento. Belo Horizonte/MG, 10 de fevereiro de 2023. EUGÊNIO PACELLI DE OLIVEIRA OAB/MG 51.635 FREDERICO HORTA OAB/MG 96.936 R OL DE DOCUMENTOS D OC . 01: Acórdão do Mandado de Segurança Criminal n.º 1026608- 52.2020.4.01.0000; D OC . 02: Acórdão do Habeas Corpus n.º 1035757-38.2021.4.01.0000; D OC . 03: Decisão de declínio de competência, proferida pelo juízo da 2ª Vara Federal Cível e Criminal da Subseção Judiciária de Ji-Paraná/RO (IPL 1001403- 03.2021.4.01.4101); D OC . 04: Relatório Parcial n.º 2531394/2022, sob ID 1209926757, IPL 1001403- 03.2021.4.01.4101. D OC . 05: Decisão liminar no HC 1031105-41.2022.4.01.0000; D OC . 06: Inicial do HC referente ao IPL 1001403-03.2021.4.01.4101 ( Fundo Fake 2 – IPL 2021.0017252 DPF/VLA/RO ); D OC . 07: Decisão que deferiu o pedido de quebra de sigilo fiscal e bancário, no âmbito do Inquérito Policial n.º 1001481-94.2021.4.01.4101 (Medida Cautelar n.º 1007143-42.2021.4.01.4100); D OC . 08: Decisão liminar no MS 1026608-52.2020.4.01.0000; D OC . 09: Cópia integral do inquérito policial n.º 1001481-94.2021.4.01.4101. Doc. 01 22/08/2022 Número: 1026608-52.2020.4.01.0000 Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CRIMINAL Órgão julgador colegiado: 2ª Seção Órgão julgador: Gab. 10 - DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY Última distribuição : 19/08/2020 Valor da causa: R$ 1.000,00 Processo referência: 0001530-26.2019.4.01.4101 Assuntos: Indisponibilidade / Seqüestro de Bens Segredo de justiça? SIM Justiça gratuita? NÃO Pedido de liminar ou antecipação de tutela? SIM Tribunal Regional Federal da 1ª Região PJe - Processo Judicial Eletrônico Partes Procurador/Terceiro vinculado DANIEL BUENO VORCARO (IMPETRANTE) EVILYNN CAREN MENDES FARIAS (ADVOGADO) ROBERTA MARIA RANGEL (ADVOGADO) MARCELO LEONARDO (ADVOGADO) SERGIO RODRIGUES LEONARDO (ADVOGADO) FREDERICO GOMES DE ALMEIDA HORTA registrado(a) civilmente como FREDERICO GOMES DE ALMEIDA HORTA (ADVOGADO) MATHEUS OLIVEIRA DE CARVALHO registrado(a) civilmente como MATHEUS OLIVEIRA DE CARVALHO (ADVOGADO) EUGENIO PACELLI DE OLIVEIRA registrado(a) civilmente como EUGENIO PACELLI DE OLIVEIRA (ADVOGADO) MARIA LETICIA NASCIMENTO GONTIJO (ADVOGADO) LIVIA VILELA BERNARDES registrado(a) civilmente como LIVIA VILELA BERNARDES (ADVOGADO) 3ª VARA CRIMINAL DA JUSTIÇA FEDERAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DE PORTO VELHO-RO (IMPETRADO) UNIÃO FEDERAL (IMPETRADO) Ministério Público Federal (FISCAL DA LEI) COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS (TERCEIRO INTERESSADO) Documentos Id. Data da Assinatura Documento Tipo 24616 2528 25/07/2022 09:57 Acórdão Acórdão JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1026608-52.2020.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0001530-26.2019.4.01.4101 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CRIMINAL (1710) POLO ATIVO: DANIEL BUENO VORCARO REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: LIVIA VILELA BERNARDES - MG180972-A, MARIA LETICIA NASCIMENTO GONTIJO - DF42023-A, EUGENIO PACELLI DE OLIVEIRA - MG51635-A, MATHEUS OLIVEIRA DE CARVALHO - MG171502-A, FREDERICO GOMES DE ALMEIDA HORTA - MG96936-A, SERGIO RODRIGUES LEONARDO - MG85000-A, MARCELO LEONARDO - MG25328-A, ROBERTA MARIA RANGEL - DF10972 e EVILYNN CAREN MENDES FARIAS - DF61405 POLO PASSIVO:3ª VARA CRIMINAL DA JUSTIÇA FEDERAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DE PORTO VELHO-RO e outros RELATOR(A):NEVITON DE OLIVEIRA BATISTA GUEDES PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 10 - DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES Processo Judicial Eletrônico MANDADO DE SEGURANÇA CRIMINAL (1710) n. 1026608-52.2020.4.01.0000 RELATÓRIO Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por DANIEL BUENO VORCARO, contra ato praticado pelo Juízo da 3ª Vara da Seção Judiciária de Rondônia/RO, que, nos autos da Medida Cautelar 0001530-26.2019.4.01.4101, determinou a busca e apreensão domiciliar, o sequestro de ativos — posteriormente limitado a R$ 7.700.000,00 (sete milhões e setecentos mil reais) — e a suspensão de seu registro na CVM. O impetrante relata cuidar-se, na origem, de medidas decretadas no âmbito da denominada “Operação Fundo Fake”, no interesse dos fatos investigados em inquérito policial instaurado para apurar possíveis crimes praticados contra o fundo de previdência dos servidores de Rolim de Moura/RO, Instituto Rolim Previ, cujos Conselheiros, valendo-se dessa condição, teriam recebido vantagens indevidas para aplicar os recursos daquele RPPS em ‘título podres, de fundos sem visibilidade de mercado’, e com isso causado enorme prejuízo aos titulares do aludido Fundo. Tais danos decorreriam de aplicações temerárias, em ativos de risco e fundos desconhecidos, os quais operariam em benefício dos envolvidos na captação desses recursos financeiros . Alega que, segundo a hipótese investigativa da representação pelas medidas cautelares, a captação e as aplicações temerárias dos recursos do Rolim Previ teriam sido promovidas pela empresa de consultoria de investimentos contratada pelo Instituto, a Maxx Num. 246162528 - Pág. 1 Assinado eletronicamente por: ERICO RODRIGO FREITAS PINHEIRO - 25/07/2022 09:57:42 http://pje2g.trf1.jus.br:80/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=22072118010029800000240569973 Número do documento: 22072118010029800000240569973 Consultoria de Investimentos, e pela corretora Foco DTVM, cujos gestores teriam se beneficiado desse indevido aporte de recurso para investimentos podres. Da captação e investimentos lesivos ao Rolim Previ teriam decorrido, também conforme a representação, prejuízos da ordem de R$ 17.430.000,00 (dezessete milhões e quatrocentos mil), dos quais R$ 7.700.000,00 (sete milhões e setecentos mil reais) diriam respeito a operações conduzidas pela Foco DTVM. Aduz que, conquanto as cautelares devessem ter como objeto e parâmetro os danos apurados e passiveis de recomposição ao referido Fundo Previdenciário de Rolim de Moura, a decretação das medidas teria se estendido para além dos alvos apontados pelos órgãos de persecução como responsáveis pelos danos em questão. Argumenta, nesse sentido: (a) que a autoridade policial, em sua representação, teria pleiteado pela decretação de medidas contra pessoas físicas e jurídicas com a finalidade de reparação futura de danos suposta e eventualmente causados a diversos outros RPPS Brasil afora, que não o Rolim Previ, tendo constado tal pleito da alínea e da representação e da primeira decisão judicial, prolatada pelo Juízo da 2ª Vara da SSJ de Ji-Paraná/RO, ratificada pelo Juízo da 3ª Vara da Seção Judiciária de Rondônia; (b) que, embora inicialmente tenha a autoridade impetrada ratificado a decisão da SSJ de Ji-Paraná/RO, depois de limitar o objeto das cautelares e da investigação aos prejuízos causados ao Rolim Previ, deveria, pela mesma fundamentação, ter limitado o rol de destinatários dessas cautelares aos responsáveis por aqueles prejuízos, em particular. Pondera, todavia, que (cito): Na prática, então, o que ocorreu foi que Sua Excelência estendeu, de ofício, e na fase de investigação, o pedido de sequestro formulado sob a alínea “d”, a destinatários jamais incluídos pelos órgãos da persecução no cenário referente à ROLIMPREVI. E, assim fazendo, terminou por atribuir ao impetrante um dano que sequer a autoridade policial lhe imputou. Com o perdão pela insistência: segundo a própria representação, nem Daniel, tampouco as empresas a ele ligadas, foram causadores dos danos referentes ao Instituto Rolim Previ. Suspeita-se (sem fundamento) que possam ter prejudicado outros, posteriormente, mas não este, de Rolim de Moura – RO . Insiste que a medida patrimonial que, segundo a representação, recairia sobre o impetrante seria apenas aquela constante da “alínea e” e que, não tendo contra si decretada nenhuma medida relacionada ao suposto prejuízo sofrido pelo Instituto ROLIMPREVI, não haveria de se falar sequer na necessidade de bloqueio de valores de sua titularidade para a garantia de eventual prejuízo. Reconhece que os destinatários da alínea e da representação (relacionada aos prejuízos causados a RPP’s “espalhados no Brasil), que não constam da alínea d (limitada aos prejuízos causados ao Rolim Previ) podem até ser suspeitos de terem cooperado para gestão ou investimentos temerários de outros fundos RPPs Brasil afora, mas não do Rolim Previ, de que cuidam as investigações. Entretanto, ante a falta de correspondência lógica entre o fundamento declinado para a decretação das cautelares e o dispositivo da decisão; a violação ao disposto no artigo 282, § 2º, do Código de Processo Penal, bem assim a ausência de individualização dos proveitos supostamente obtidos ou dos prejuízos supostamente causados por cada investigado, defende a manifesta ilegalidade da ordem de bloqueio contra si decretada. Pelas mesmas razões (inviabilidade da decretação de qualquer medida cautelar contra sujeito não relacionado aos delitos em apuração no Instituto de Previdência de Rolim de Moura), insurge-se contra a suspensão de seu registro na Comissão de Valores Imobiliários – Num. 246162528 - Pág. 2 Assinado eletronicamente por: ERICO RODRIGO FREITAS PINHEIRO - 25/07/2022 09:57:42 http://pje2g.trf1.jus.br:80/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=22072118010029800000240569973 Número do documento: 22072118010029800000240569973 CVM. Acrescenta, no ponto, que a manutenção da medida também ensejaria as seguintes ilegalidades (cito): A um, e segundo já se adiantou, não há previsão legal para tal e gravíssima medida. Tampouco ela encontraria fundamento no que se convencionou denominar poder geral de cautela, cuja transposição (do processo civil) ao processo penal é, firmemente, e há muito, recusada na jurisprudência nacional (...); A dois, ainda que houvesse previsão para a medida na legislação de regência, os riscos apontados pelo Juízo impetrado como fundamento para sua decretação, sequer em tese existem, hoje. Isso porque, se, ao tempo dos negócios investigados, um fundo RPPS podia investir seus recursos nos fundos administrados pela Foco TDVM, hoje não pode mais!; três, a suspensão do exercício de uma atividade econômica ou financeira – que, por sua gravidade, só se justificaria ante concretas evidências de que o negócio seja sistematicamente voltado à prática de crimes (o que nem passa perto de ser a hipótese dos autos!) —, dirigida àquele que é, hoje, presidente de um Banco (Máxima), é suficiente para causar danos irreversíveis . Conclui que a medida de suspensão do registro ou habilitação do impetrante, além de descabida, despropositada e desproporcional, seria flagrantemente inválida, por violar os requisitos legais expressos quanto à sua fundamentação. Formula, ao final, o seguinte pedido (cito): 34. Feitas tais considerações, tem-se por demonstrado que a decisão impugnada aqui e por recurso de apelação carece de todos os requisitos de cabimento e validade. Demonstradas estão a ilegalidade das medidas constritivas e restrições de direitos sofridas pelo impetrante, a probabilidade delas virem a ser plenamente revogadas pelo recurso próprio, bem como o risco de dano grave e irreparável ao impetrante, que desafiam o remédio constitucional, com sua tutela de urgência. 35. Requer-se, pois, inicialmente, o processamento do feito sob segredo de justiça, uma vez que o writ vai instruído com documentos sigilosos. Depois, o conhecimento do presente mandamus, com a concessão de medida liminar para a atribuição de efeitos suspensivos ao recurso de apelação interposto nos autos das medidas cautelares n. 0001530-26.2019.4.01.4101, autuado em apartado sob n. 1009187-68.2020.4.01.4100, e recebido unicamente no efeito devolutivo pela autoridade impetrada. No mérito, que seja confirmada pelo Colegiado a liminar requerida, concedendo-se a ordem para manter o suspensos os efeitos da decisão recorrida, até o julgamento definitivo do recurso de apelação. 36. Subsidiariamente, pugna-se também pelo deferimento de ordem liminar para a suspensão imediata da cautelar alusiva à suspensão do registro junto à CVM, expedindo-se, de pronto, ofício por este Tribunal àquela autarquia. 37. Por fim, requer-se a notificação da autoridade coatora para que, nos termos do artigo 7º, I, da Lei nº. 12.016/2009, preste as informações atinentes ao caso, bem como seja ouvido o douto Ministério Público Federal, nos termos do artigo 12 da Lei nº. 12.016/2009. Por meio da Decisão 72012652, o Des. Néviton Guedes, relator, deferiu o pedido liminar tão somente para emprestar efeito suspensivo à apelação e, em consequência, suspender a eficácia da decisão judicial, especificamente, na parte em que determinou a suspensão do registro do impetrante junto à CVM, até o julgamento do presente mandado de segurança, ou até que seja julgada a apelação. À referida decisão foram opostos embargos declaratórios pelo impetrante, os quais foram acolhidos pela Decisão 84901029, da lavra do Juiz Federal Leão Aparecido Alves, Num. 246162528 - Pág. 3 Assinado eletronicamente por: ERICO RODRIGO FREITAS PINHEIRO - 25/07/2022 09:57:42 http://pje2g.trf1.jus.br:80/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=22072118010029800000240569973 Número do documento: 22072118010029800000240569973 convocado, para suspender o bloqueio de R$ 7.700.000,00 (sete milhões e setecentos mil) em relação ao impetrante. Em cumprimento à decisão liminar, a CVM, por meio da petição 78089516, informou não ter adotado nenhuma medida, já que, em seu entendimento, não havia registro a ser suspenso. Foram prestadas as informações pela autoridade impetrada (ID 78786532). O Ministério Público Federal, no Parecer 98542064, opinou pela rejeição dos embargos declaratórios. É o relatório. Juiz Federal ÉRICO RODRIGO FREITAS PINHEIRO Relator Convocado VOTO - VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 10 - DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES MANDADO DE SEGURANÇA CRIMINAL (1710) n. 1026608-52.2020.4.01.0000 VOTO Cabimento Preliminarmente, a teor do disposto no art. 5º, II, da Lei 12.016/2009, não se concederá mandado de segurança quando se tratar de decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo. De fato, esta Corte apenas tem admitido a impetração do mandado de segurança nas seguintes hipóteses excepcionais: (i) decisão judicial manife stamente ilegal ou teratológica; (ii) decisão contra a qual não caiba recurso; (iii) decisão contra a qual caiba recurso desprovido de efeito suspensivo; (iv) para a defesa de terceiro prejudicado, independentemente da interposição de recurso, com fundamento no Enunciado 202 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça (“A impetração da segurança por terceiro, contra ato judicial, não se condiciona à interposição de recurso”). Num. 246162528 - Pág. 4 Assinado eletronicamente por: ERICO RODRIGO FREITAS PINHEIRO - 25/07/2022 09:57:42 http://pje2g.trf1.jus.br:80/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=22072118010029800000240569973 Número do documento: 22072118010029800000240569973 Uma vez que o recurso cabível para a impugnação do ato impetrado não comporta efeito suspensivo, admite-se o cabimento da ação mandamental. Mérito Busca-se por meio da presente ação mandamental a concessão de efeito suspensivo ao recurso de apelação já interposto na origem, a fim de que seja sustada a ordem de bloqueio de R$ 7.700.000,00 (sete milhões e setecentos mil) que, de forma solidária, atinge os bens de titularidade impetrante, assim como afastada a suspensão de seu registro na CVM. A impetração alicerça-se nas seguintes premissas, em resumo: (i) ausência de correlação entre o fundamento adotado pela autoridade policial para a decretação de medidas em desfavor do impetrante (constante da alínea e da representação, cuja finalidade era a de impedir prejuízos aos RPPS espalhados pelo Brasil com investimentos junto à Foco DTVM) e a decisão impetrada, que limitou o bloqueio de bens e valores aos prejuízos estimados unicamente em relação ao Instituto Rolim Previ; (ii) o pedido de sequestro relacionado aos crimes supostamente praticados contra o Instituto Rolim Previ não foi direcionado ao impetrante ou às empresas a ele relacionadas; (iii) a inclusão do impetrante no rol de alvos das medidas cautelares teria se dado a partir de fundamentação genérica, sem nenhuma individualização ou especificação de conduta a ele atribuída que tivesse relação concreta com os prejuízos causados ao Instituto Rolim Previ; (iv) ausência de previsão legal para a suspensão do registro do impetrante na CVM. Ressalta-se, de início, que a ação do mandado de segurança constitui instrumento constitucional criado para a tutela de direito líquido e certo ameaçado ou lesado por ato ilegal ou abusivo de autoridade, que deve ser comprovado de plano, sem a necessidade de dilação probatória. Vejamos. Consoante relatado, cuida-se, na origem, de representação policial pela decretação de medidas cautelares assecuratórias, no interesse dos fatos investigados no IPL 191/2014 – DPF/VLA/RO, no qual apurada possível prática dos delitos de gestão fraudulenta de instituição financeira (art. 4º da Lei 7.492/1986); lavagem de dinheiro (art. 1º da Lei 9.613/1998), e organização criminosa (art. 2º da Lei 12.850/2013), em face do Instituto de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Rolim Moura/RO (Rolim Previ), em decorrência da má-gestão de seus recursos, no período compreendido entre 2010 e 2016, por intermédio da contratação da empresa Maxx Consultoria de Investimentos LTDA. Segundo apontado na representação, as condutas praticadas teriam por objetivo final desviar recursos do Instituto de Previdência Rolim Previ para fundos de investimento não-rentáveis a longo prazo, causando sérios prejuízos ao patrimônio dos servidores públicos. Em conformidade com a representação, os recursos do Rolim Previ, no período da consultoria prestada pela Maxx Consultoria, teriam sido investidos em fundos ligados à Corretora BRL Trust/Banco BVA e à Foco DTVM, tendo a autoridade Num. 246162528 - Pág. 5 Assinado eletronicamente por: ERICO RODRIGO FREITAS PINHEIRO - 25/07/2022 09:57:42 http://pje2g.trf1.jus.br:80/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=22072118010029800000240569973 Número do documento: 22072118010029800000240569973 policial concluído (cito): Somando-se os prejuízos causados pelos investimentos realizados pelo ROLIM PREVI em fundos administrados pela FOCO DTVM (2010 a 2016) e a BRL TRUST (2010 a 2012), todos no período da consultoria da empresa MAXX, chega-se ao montante atualizado de cerca de R$ 17.430.000,00 (dezessete milhões quatrocentos e trinta mil reais) — ID 71240559, fl. 11. Desse montante atualizado de R$ R$ 17.430.000,00 (dezessete milhões quatrocentos e trinta mil reais), conforme conclusão da autoridade policial, R$ 7.700.000,00 teriam sido ocasionados pelos investimentos de recursos do Rolim Previ em fundos administrados pela Foco DTVM, e R$ 9.730.000,00 (nove milhões e setecentos e trinta mil reais) ocasionados pela atuação da BRL Trust. A r e p r e s e n t a ç ã o , i g u a l m e n t e , d e b r u ç o u - s e s o b r e o s f u n d o s geridos/administrados pela Foco DTVM, tendo constatado que várias outras entidades de previdência pública teriam neles aplicado seus recursos. Relatou, nesse sentido (cito): (...) 7.1 FUNDOS GERIDOS/ADMINISTRADOS PELA FOCO DTVM COM INVESTIMENTOS DIRETOS/INDIRETOS DE RPPS Diante das informações contidas no Laudo 087/2019-UTEC/DPF/VLA/RO, já arguidas acima, este subscritor solicitou novo laudo no sentido de informar quais fundos geridos/administrados pela FOCO DTVM atualmente possuem investimentos de RPPS, seja diretamente pela aplicação, seja por investimentos cruzados e qual o patrimônio líquido aproximado dos Fundos. Diante disso foi realizado pelo Perito o LAUDO Nº 126/2019-UTEC/DPF/VLA/RO, juntado no IPL às fls. 325/348. Neste sentido, através do sítio eletrônico da CVM – Comissão de Valores Imobiliários, verificou- se que a empresa FOCO DTVM, CNJP 00.329.598.0001-67, possui cerca de 61 (sessenta e um) fundos de investimentos cadastrados e ativos onde a corretora figura como administradora. (...) 7.2 RPPS QUE INVESTIRAM DIRETA/INDIRETAMENTE NOS FUNDOS ANALISADOS O perito compulsou em fontes abertas os montantes que RPPS teriam aplicado em tais fundos nos últimos anos. Por óbvio, tal consulta, nos moldes em que foi realizada, não consegue encontrar todos os RPPS que investiram nestes fundos, mas já serve como uma amostra que evidencia como várias entidades de previdência pública tem parte de seus valores investidos em fundos de altíssimo risco e com prejuízos já cristalinos em vista das análises realizadas no Laudo 87/2019 e em informações dos próprios fundos (fatos relevantes). O resultado dessa análise preliminar contabilizou mais de 330 milhões de reais aplicados por 20 (vinte) RPPS do Brasil nos fundos analisados (Tabela 01). A Tabela 02 detalha estes investimentos por entidade. Tabela 02: Investimentos em fundos da FOCO DTVM por entidade ROLIM PREVI ROLIM DE MOURA/RO R$ 9.700.000,00 HORTOPREV HORTOLÂNDIA/SP R$ 4.100.000,00 IMPRO RONDONÓPOLIS/MT R$ 27.900.000,00 JIPAPREV JI-PARANÁ/RO R$ 45.000.000,00 IPAM PORTO VELHO/RO R$ 32.000.000,00 Num. 246162528 - Pág. 6 Assinado eletronicamente por: ERICO RODRIGO FREITAS PINHEIRO - 25/07/2022 09:57:42 http://pje2g.trf1.jus.br:80/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=22072118010029800000240569973 Número do documento: 22072118010029800000240569973 IPMV VILHENA/RO R$ 4.000.000,00 PREVIQUEIMADOS QUEIMADOS/RJ R$ 7.700.000,00 IGEPREVTO TOCANTINS R$ 62.000.000,00 FAPS SÃO SEBASTIÃO/SP R$ 7.800.000,00 IPMR REDENÇÃO/PA R$ 2.000.000,00 IPREMB BETIM/MG R$ 19.000.000,00 IPPA PALHOÇA/SC R$ 3.500.000,00 PREVISINOP SINOP/MT R$ 11.000.000,00 IPRESMAT SÃO MATEUS DO SUL/PR R$ 4.500.000,00 IPRESRIO RIO NEGRINHO/SC R$ 2.500.000,00 MESQUITAPREV MESQUITA/RJ R$ 2.000.000,00 GOIANIAPREV GOIÂNIA/GO R$ 34.000.000,00 IPREMU UBERLÂNDIA/MG R$ 47.000.000,00 SEPREM-R RIBERIÃO GRANDE/SP R$ 1.800.000,00 TABOÃOPREV TABOÃO DA SERRA/SP R$ 6.000.000,00 A própria FOCO DTVM, em seu sítio eletrônico http://www.focodtvm.com.br/ informa que possui mais de 500 milhões em aplicações de RPPS, o que é plenamente possível. (...) (IDs 71232579 e 71232585) Assim, com o objetivo (i) de assegurar a futura reparação dos prejuízos suportados pelo ROLIM PREVI — estimados, como se viu, em R$ 17.430.000,00, dos quais R$ 7.700.000,00 teriam sido causados em razão de investimentos realizados em fundos geridos pela Foco DTVM — e (ii) de impedir prejuízos aos RPPS espalhados pelo Brasil com investimentos junto à Foco DTVM, no que interessa ao caso, representou a autoridade policial, pela (ID 71232599, cito): d) a decretação de medidas assecuratórias em relação a tabela abaixo, devendo ser apenas implementada NO DIA DA DEFLAGRAÇÃO DOS TRABALHOS, em relação aos seguintes (relacionados ao prejuízo do ROLIM PREVI): P E S S O A JURÍDICA/FÍSICA CNPJ/CPF VALORES BENEDITO IVO LODO FILHO 1. MAURICIO DA COSTA RIBEIRO 2. RODRIGO BOCCANERA GOMES 3. BRL TRUST SERVIÇOS FIDUCIÁRIOS E PARTICIPAÇÕES LTDA 4. BRL TRUST DTVM SA 5. (...) R$ 9.730.000,00 (nove milhões e setecentos e trinta mil reais), atualizado para o mês de maio de 2019 FOCO DTVM 1. FOCO CAPITAL LTDA 2. BENJAMIM BOTELHO DE 3. (...) R$ 7.700.000,00 (sete milhões e setecentos mil reais) aos cofres do ROLIM PREVI Num. 246162528 - Pág. 7 Assinado eletronicamente por: ERICO RODRIGO FREITAS PINHEIRO - 25/07/2022 09:57:42 http://pje2g.trf1.jus.br:80/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=22072118010029800000240569973 Número do documento: 22072118010029800000240569973 ALMEIDA GUSTAVO CLETO MARSIGLIA 4. LUIS ANTONIO ALBUQUERQUE LESSI 5. ASCENDINO MADUREIRA GARCIA 6. MARCOS CORREIA LIMA AZEVEDO 7. YAN FELIX HIRANO 8. MAXX CONSULTORIA DE INVESTIMENTOS LTDA 1. FERNANDO VITOR DE OLIVEIRA 2. MARCOS ANTONIO URCINO DOS SANTOS 3. MAXX PARTICIPAÇÕES E INVESTIMENTOS LTDA 4. (...) R$ 17.430.000,00 (dezessete milhões e quatrocentos mil reais). (...) e) considerando o já exposto, sendo que a FOCO DTVM possui 61 (sessenta e um) fundos de investimentos cadastrados e ativos onde a corretora figura como administradora, inclusive informando em seu site (http://www.focodtvm.com.br/) que possui 500 milhões de reais em valores e ativos das pessoas físicas, corretoras, fundos analisados, empresas e seus sócios, imóveis e empreendimentos envolvidos, ligados/administrados a FOCO DTVM, no sentido de impedir os prejuízos aos RPPS espalhados pelo Brasil e que tenha investimentos junto a FOCO DTVM. A tabela seguinte detalha os alvos destas medidas. Tabela com CPFs/CNPJs a terem seus ativos financeiros e imobiliários bloqueados. NOME CPF/CNPJ (...) (...) DANIEL BUENO VORCARO 62.098.326-44 Os autos foram distribuídos originariamente ao Juízo da 2ª Vara da SSJ de Ji- Paraná, que, por meio da decisão trasladada no ID 71240535, prolatada em 29/10/2019, acolhendo integralmente as alíneas d e e da representação formulada pela autoridade policial, no que interessa ao caso, decretou o bloqueio do montante de 500 milhões de reais em valores e ativos das pessoas físicas, corretoras, fundos analisados, empresas e seus sócios, imóveis e empreendimentos envolvidos, ligados/administrados a FOCO DTVM, com aplicação em Fundos Previdenciários da Caixa Econômica Federal, no sentido de impedir prejuízos aos RPPS Num. 246162528 - Pág. 8 Assinado eletronicamente por: ERICO RODRIGO FREITAS PINHEIRO - 25/07/2022 09:57:42 http://pje2g.trf1.jus.br:80/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=22072118010029800000240569973 Número do documento: 22072118010029800000240569973 espalhados pelo Brasil e que tivessem investimentos junto a FOCO DTVM, nos termo da tabela ali apresentada, na qual inseridos os dados do ora impetrante. Por sua vez, ao proceder à análise individualizada das condutas praticadas pelo ora impetrante, assim se pronunciou (cito): - Daniel Bueno Vorcaro – Essa pessoa física figura como sócio das seguintes pessoas jurídicas: i) Milo Investimentos as; ii) Banco Máxima SA; iii) Mercatto Incorporações Imobiliárias Ltda. Os exames fiscais demonstraram que tais empresas repassaram para a MAXX CONSULTORIA valores superiores a R$ 1.500.000,00, aparentemente sem fundamento legal. E por isso teria participado no esquema criminoso, assim praticando as condutas que se inserem no art. 2º da Lei 12850/2013 e lavagem de capitais. Em face da especialização de varas objeto do Provimento COGER – 9627292, os autos foram redistribuídos à 3ª Vara da Seção Judiciária de Rondônia, que, por meio de decisão prolatada em 5/3/2020, no que interessa ao caso (ID 71240524), manteve as medidas assecuratórias anteriormente deferidas: bloqueio de bens e valores referentes aos prejuízos estimados ao Instituto ROLIMPREVI, a ser cumprido por meio dos Sistemas BACENJUD, CNIB e RENAJUD, conforme letra "d"; de determinação para a intervenção no Fundo FOCO DTVM pelo BACEN, letra "e"; de suspensão das pessoas físicas e jurídicas junto à CVM e ao Instituto ROLIMPREVI (letra "f") e de compartilhamento de prova com a Receita Federal do Brasil (letra "g"). Posteriormente, a autoridade ora impetrada entendeu devida modificação do valor de bloqueio ordenado ao BACEN, restringindo-o ao apurado como valor dos prejuízos estimados aos cofres do Instituto de Previdência do Município de Rolim Moura – ROLIM PREVI, na importância de R$ 17.430.000,00 (dezessete milhões, quatrocentos e trinta mil reais) — ID 71240525. Ao apreciar, em outra oportunidade, o pedido formulado por REAG Renda Imobiliária – Fundo de Investimento Imobiliário FII, o Juízo impetrado, como forma de explicitar um limite lógico da medida cautelar deferida na letra ‘e’, apesar da redução anteriormente ordenada na decisão ID 2885533373, tópico 4, entendeu devida nova modificação no valor do bloqueio, que passou a recair apenas sobre o apontado como advindo das práticas ilícitas, ou seja, a quantia informada de R$ 7.700.000,00. Assim, não obstante a autoridade ora impetrada tivesse anteriormente restringido o bloqueio ao “valor dos prejuízos estimados aos cofres do Instituto de Previdência do Município de Rolim Moura”, nessa nova oportunidade, em juízo de reconsideração parcial da medida deferida na letra ‘e’, estendeu seus efeitos a todas as empresas abrangidas pelo comando da decisão judicial (ID 71240527, cito): 2) Em juízo de reconsideração parcial da medida deferida na letra “e” da decisão ID 158502393, págs. 44/48, e da decisão ID 288553373, tópico 4, estendendo seus efeitos a todas as empresas abrangidas pelo comando da decisão judicial (44 pessoas jurídicas e 12 pessoas físicas), determino a expedição de ofício ao BACEN, ordenando a imediata suspensão da ordem de constrição de R$ 500.000.000,00 (quinhentos milhões de reais), cumprida conforme o noticiado em petição juntada na data de hoje, de maneira a fazer lançar o bloqueio de forma solidária, na importância de R$ 7.700.000,00 (sete milhões e setecentos mil reais), sobre valores e ativos das pessoas físicas, corretoras, fundos analisados, empresas e seus sócios, imóveis e empreendimentos envolvidos, ligados/administrados a FOCO DTVM, com aplicação em Fundos Previdenciários da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, de acordo com a tabela abaixo: (...). Num. 246162528 - Pág. 9 Assinado eletronicamente por: ERICO RODRIGO FREITAS PINHEIRO - 25/07/2022 09:57:42 http://pje2g.trf1.jus.br:80/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=22072118010029800000240569973 Número do documento: 22072118010029800000240569973 Pois bem. A análise dos documentos colacionados com a inicial, sobretudo as peças acima transcritas, permitem constatar a plausibilidade do direito invocado na presente impetração. De início, como já antecipado na Decisão 84901029, lavrada pelo Juiz Federal Leão Aparecido Alves, convocado, embora o Juízo da 2ª Vara da SSJ de Ji-Paraná/RO tenha apresentado no ato judicial originário, como justificativa para a ordem de bloqueio, a descrição individualizada das condutas praticadas pelo impetrante, verifica-se que os fundamentos daquele ato nada trazem de concreto que autorize vincular tais condutas aos fatos delituosos em apuração e, via de consequência, aos prejuízos causados aos cofres do Instituto de Previdência do Município de Rolim de Moura – ROLIM PREVI — limitados, com base na própria representação, no tocante aos fundos geridos pela Foco DTVM, ao valor de R$ 7.700.000,00 (sete milhões e setecentos mil reais). Com efeito, como ali bem ressaltado, a justificativa apresentada para a incidência da constrição sobre o patrimônio do impetrante teria se resumido à circunstância de figurar ele como sócio de empresas que teriam repassado valores à Maxx Consultoria, “aparentemente sem fundamento legal” (cito): - Daniel Bueno Vorcaro – Essa pessoa física figura como sócio das seguintes pessoas jurídicas: i) Milo Investimentos as; ii) Banco Máxima SA; iii) Mercatto Incorporações Imobiliárias Ltda. Os exames fiscais demonstraram que tais empresas repassaram para a MAXX CONSULTORIA valores superiores a R$ 1.500.000,00, aparentemente sem fundamento legal. E por isso teria participado no esquema criminoso, assim praticando as condutas que se inserem no art. 2º da Lei 12850/2013 e lavagem de capitais. Todavia, a mera condição do impetrante de sócio de pessoas jurídicas que teriam repassado recursos à Maxx Consultoria, sem nenhuma vinculação concreta desses repasses à atuação daquela empresa de consultoria junto ao ROLIM PREVI ou aos prejuízos a ele causados e, portanto, sem a demonstração da existência de indícios de sua participação na prática delituosa, não se mostra suficiente para autorizar a ordem de bloqueio sobre bens de sua titularidade. Nos termos da jurisprudência sedimentada no Superior Tribunal de Justiça, as medidas assecuratórias previstas na legislação processual penal, das quais o sequestro, o arresto e a hipoteca legal são espécies, têm por finalidade assegurar a existência de patrimônio do réu para o pagamento tanto dos danos decorrentes do crime, quanto da multa pecuniária e das custas eventualmente impostas, sendo indispensável, para seu deferimento, a existência de indícios de autoria e prova da materialidade (AgRg no REsp 1931372/MG, rel. min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 28/6/2021). Além da ausência de indícios de autoria relativamente aos fatos apurados na origem — repita-se, possível prática de crimes em face do Instituto de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Rolim Moura/RO (Rolim Previ ), em decorrência da má- gestão de seus recursos —, pesa em favor do impetrante a circunstância de que seu nome sequer fora inserido entre os alvos indicados pela representação policial como responsáveis pelos prejuízos causados ao referido regime próprio de Previdência Social. De fato, a simples leitura da representação policial e da decisão do Juízo da 2ª Vara Num. 246162528 - Pág. 10 Assinado eletronicamente por: ERICO RODRIGO FREITAS PINHEIRO - 25/07/2022 09:57:42 http://pje2g.trf1.jus.br:80/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=22072118010029800000240569973 Número do documento: 22072118010029800000240569973 da SSJ de Ji-Paraná/RO, que a ela se seguiu, evidenciam que a inclusão do nome do impetrante entre os sujeitos da ordem de bloqueio no valor originário de 500 milhões de reais teve como fundamento impedir os prejuízos aos RPPS espalhados pelo Brasil e que tivessem investimentos junto a FOCO DTVM. Assim, uma vez restringida a ordem de bloqueio ao apurado como o valor dos prejuízos estimados aos cofres do Instituto de Previdência do Município de Rolim de Moura – ROLIMPREVI, não haveria de se falar, ainda mais porque não apontados indícios concretos de autoria, em fundamento válido para a manutenção das constrições incidentes sobre o impetrante. Certo, colhe-se dos autos que a autoridade impetrada, ao proceder à segunda modificação dos valores constantes da ordem de bloqueio originária — na primeira retificação, como se sabe, o total de R$ 500 milhões, por extensão aos diversos RPP’s possivelmente afetados no país, foi restrito ao apurado como o valor dos prejuízos estimados aos cofres do ROLIMPREVI, na importância de R$ 17.430.00,00 —, houve por bem limitar seu valor, de maneira que recaísse apenas sobre o apontado como advindo das práticas ilícitas, na quantia de R$ 7.700.000,00, estendendo seus efeitos a todas as pessoas físicas e jurídicas abrangidas pelo comando judicial (44 pessoas jurídicas e 12 pessoas físicas, entre as quais o impetrante). Ainda assim, ao menos no que concerne ao impetrante, persistiria a deficiência da motivação para que sobre ele recaísse a ordem de bloqueio, porque ausente fundamentação específica e concreta quanto a eventual vínculo existente entre sua atuação e o prejuízo material sofrido pelo ROLIMPREVI. No que concerne à ordem de suspensão do registro do impetrante junto à CVM, o caso, pelas mesmas razões acima já deduzidas, seria de concessão da segurança. Contudo, as informações prestadas pela própria CVM evidenciam que, no particular, não haveria interesse ou utilidade na eventual concessão da ordem. Nesse sentido, para melhor compreensão, transcreve-se o teor da Petição 78089516 (cito): COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS - CVM, pessoa jurídica de direito público, representado(a) pelo membro da Advocacia-Geral da União infra-assinado, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, informar sobre o cumprimento da decisão, que, no tocante à CVM, mandou reativar o registro do interessado Daniel Bueno Vorcaro: Ante o exposto, DEFIRO o pedido de liminar tão somente para emprestar efeito suspensivo à apelação, e, em consequência, suspender a eficácia da decisão judicial, especificamente, na parte em que determinou a suspensão do registro do impetrante junto à CVM, até o julgamento do presente mandado de segurança, ou até que seja julgada a apelação. Referente às providências administrativas com vistas ao cumprimento da decisão, seguem as informações contidas na mensagem eletrônica encaminhada pela área técnica responsável da CVM, nos seguintes termos: "(...) informo que o Sr. Daniel Bueno Vorcaro está em no cadastro com a autorização de “ADMINISTRADOR DE FUNDO FIDC”. Acontece que o registro como ADMINISTRADOR DE FUNDO FIDC na prática só é exigido para PJ. Não existe um registro de “ADMINISTRADOR DE FUNDO FIDC” para pessoa natural como existe para o administrador de carteiras de valores mobiliários ou consultores de valores mobiliários. No entanto, a instituição registrada como ADMINISTRADOR DE FUNDO FIDC é obrigada indicar alguém como responsável na atividade, mas para essa pessoa não é exigido Num. 246162528 - Pág. 11 Assinado eletronicamente por: ERICO RODRIGO FREITAS PINHEIRO - 25/07/2022 09:57:42 http://pje2g.trf1.jus.br:80/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=22072118010029800000240569973 Número do documento: 22072118010029800000240569973 nenhum requisito muito menos ter um credenciamento prévio na CVM. Por essa razão não foi adotada nenhuma medida, já que em nosso entendimento nesse caso não havia registro a ser suspenso." Constatada, pois, a ausência de interesse processual quanto à reativação do registro do impetrante na CVM, o caso, no particular, é de denegação da segurança, com fundamento no artigo 6º, § 5º, da Lei 12.016/2009. Ante o exposto, ratificando os termos da Decisão 84901059, CONCEDO, EM PARTE, a segurança, para atribuir parcial efeito suspensivo à apelação interposta pelo impetrante nos autos da Medida Cautelar 0001530-26.2019.4.01.4101, mantendo-se, em consequência, a cessação da ordem de bloqueio incidente sobre o seu patrimônio, até que prolatada nova decisão no bojo do referido recurso. Junte-se cópia desta decisão aos autos da apelação. É como voto. Juiz Federal ÉRICO RODRIGO FREITAS PINHEIRO Relator Convocado DEMAIS VOTOS PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 10 - DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1026608-52.2020.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0001530-26.2019.4.01.4101 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CRIMINAL (1710) IMPETRANTE: DANIEL BUENO VORCARO Advogados do(a) IMPETRANTE: EUGENIO PACELLI DE OLIVEIRA - MG51635-A, EVILYNN CAREN MENDES FARIAS - DF61405, FREDERICO GOMES DE ALMEIDA HORTA - MG96936-A, LIVIA VILELA BERNARDES - MG180972-A, MARCELO LEONARDO - MG25328-A, MARIA LETICIA NASCIMENTO GONTIJO - DF42023-A, MATHEUS OLIVEIRA DE CARVALHO - MG171502-A, ROBERTA MARIA RANGEL - DF10972, SERGIO RODRIGUES LEONARDO - MG85000-A IMPETRADO: 3ª VARA CRIMINAL DA JUSTIÇA FEDERAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DE PORTO VELHO-RO, UNIÃO FEDERAL EMENTA Num. 246162528 - Pág. 12 Assinado eletronicamente por: ERICO RODRIGO FREITAS PINHEIRO - 25/07/2022 09:57:42 http://pje2g.trf1.jus.br:80/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=22072118010029800000240569973 Número do documento: 22072118010029800000240569973 PROCESSUAL PENAL. MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO JUDICIAL. POSSÍVEL PRÁTICA DE CRIMES RELACIONADOS À APLICAÇÃO DE RECURSOS FINANCEIROS DE INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DE SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS. BLOQUEIO DE BENS E VALORES, DE FORMA SOLIDÁRIA, NO VALOR ESTIMADO DO PREJUÍZO. MOTIVAÇÃO INSUFICIENTE. AUSÊNCIA DE VINCULAÇÃO CONCRETA ENTRE A ATUAÇÃO DO IMPETRANTE E OS FATOS DELITUOSOS QUE TERIAM ENSEJADO PREJUÍZO AO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA INVESTIGADO. SUSPENSÃO DE REGISTRO NA CVM. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. 1. Mandado de segurança impetrado contra ato praticado pelo Juízo da 3ª Vara da Seção Judiciária de Rondônia/RO, que, nos autos de medida cautelar penal, após ratificar ordem anterior de constrição imposta pelo Juízo da 2ª Vara da SSJ de Ji-Paraná/RO e limitar os valores originariamente arbitrados, determinou o sequestro de bens e ativos do impetrante e a suspensão de seu registro na Comissão de Valores Imobiliários – CVM. 2. Embora o Juízo da 2ª Vara da SSJ de Ji-Paraná/RO tenha apresentado no ato judicial originário, como justificativa para a ordem de bloqueio, a descrição individualizada das condutas praticadas pelo impetrante, verifica-se que os fundamentos daquele ato nada trazem de concreto que autorize vincular tais condutas aos fatos delituosos em apuração e, via de consequência, aos prejuízos causados aos cofres do instituto de previdência social de servidores públicos municipais objeto da investigação. 3. A mera condição do impetrante de sócio de pessoas jurídicas que teriam repassado recursos a uma das empresas envolvida nos fatos, sem nenhuma vinculação concreta desses repasses aos prejuízos causados ao instituto de previdência social objeto da investigação e, portanto, sem a demonstração concreta da existência de indícios de sua participação na prática delituosa, não se mostra suficiente para autorizar a ordem de bloqueio sobre bens de sua titularidade 4. Além da ausência de indícios de autoria relativamente aos fatos apurados na origem, pesa em favor do impetrante a circunstância de que seu nome sequer fora inserido entre os alvos indicados pela representação policial como responsáveis pelos prejuízos causados ao referido regime próprio de Previdência Social. 5. A informação da CVM de que o impetrante não possuiria registro em seus quadros afasta seu interesse na concessão da ordem quanto a esse ponto. 6. Segurança parcialmente concedida, tão somente para atribuir parcial efeito suspensivo à apelação interposta pelo impetrante nos autos da Medida Cautelar 0001530-26.2019.4.01.4101, mantendo-se, em consequência, a cessação da ordem de bloqueio incidente sobre o seu patrimônio, até que prolatada nova decisão no bojo do referido recurso. A C Ó R D Ã O Decide a Segunda Seção do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, conceder, em parte, a segurança, nos termos do voto do Relator. Brasília-DF, 20 de julho de 2022. Juiz Federal ÉRICO RODRIGO FREITAS PINHEIRO Relator Convocado Num. 246162528 - Pág. 13 Assinado eletronicamente por: ERICO RODRIGO FREITAS PINHEIRO - 25/07/2022 09:57:42 http://pje2g.trf1.jus.br:80/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=22072118010029800000240569973 Número do documento: 22072118010029800000240569973 Doc. 02 22/08/2022 Número: 1035757-38.2021.4.01.0000 Classe: HABEAS CORPUS CRIMINAL Órgão julgador colegiado: 3ª Turma Órgão julgador: Gab. 08 - DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO Última distribuição : 20/10/2021 Valor da causa: R$ 0,00 Processo referência: 1002890-42.2020.4.01.4101 Assuntos: Suspensão, Crimes previstos na Lei da Organização Criminosa Segredo de justiça? SIM Justiça gratuita? NÃO Pedido de liminar ou antecipação de tutela? SIM Tribunal Regional Federal da 1ª Região PJe - Processo Judicial Eletrônico Partes Procurador/Terceiro vinculado DANIEL BUENO VORCARO (PACIENTE) EUGENIO PACELLI DE OLIVEIRA registrado(a) civilmente como EUGENIO PACELLI DE OLIVEIRA (ADVOGADO) FREDERICO GOMES DE ALMEIDA HORTA registrado(a) civilmente como FREDERICO GOMES DE ALMEIDA HORTA (ADVOGADO) MARIA LETICIA NASCIMENTO GONTIJO (ADVOGADO) RICARDO VENANCIO (ADVOGADO) RICARDO VENANCIO (IMPETRANTE) RICARDO VENANCIO (ADVOGADO) EUGENIO PACELLI DE OLIVEIRA registrado(a) civilmente como EUGENIO PACELLI DE OLIVEIRA (IMPETRANTE) RICARDO VENANCIO (ADVOGADO) FREDERICO GOMES DE ALMEIDA HORTA registrado(a) civilmente como FREDERICO GOMES DE ALMEIDA HORTA (IMPETRANTE) RICARDO VENANCIO (ADVOGADO) MARIA LETICIA NASCIMENTO GONTIJO (IMPETRANTE) RICARDO VENANCIO (ADVOGADO) 3 VARA FEDERAL DE PORTO VELHO - RONDONIA (IMPETRADO) Ministério Público Federal (FISCAL DA LEI) Documentos Id. Data da Assinatura Documento Tipo 25370 6057 17/08/2022 17:47 Acórdão Acórdão JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1035757-38.2021.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1002890-42.2020.4.01.4101 CLASSE: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) POLO ATIVO: DANIEL BUENO VORCARO e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: RICARDO VENANCIO - DF55060-A, MARIA LETICIA NASCIMENTO GONTIJO - DF42023-A, FREDERICO GOMES DE ALMEIDA HORTA - MG96936-A e EUGENIO PACELLI DE OLIVEIRA - MG51635-A POLO PASSIVO:3 VARA FEDERAL DE PORTO VELHO - RONDONIA RELATOR(A):MARIA DO CARMO CARDOSO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 08 - DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO Processo Judicial Eletrônico HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) n. 1035757-38.2021.4.01.0000 RELATÓRIO A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO (RELATORA): Trata-se de habeas corpus , com pedido liminar, interposto por Eugênio Pacelli de Oliveira, Frederico Horta, Maria Letícia Nascimento Gontijo e Ricardo Venâncio em favor de DANIEL BUENO VORCARO, com a finalidade de promover o trancamento do procedimento de investigação criminal 1002890-42.2020.4.01.4101, em curso no Juízo da 3ª Vara da Seção Judiciária de Rondônia. Os impetrantes sustentam, em suma, ilegalidade flagrante, atipicidade de conduta e ausência de justa causa para investigar o paciente em razão da inexistência Num. 253706057 - Pág. 1 Assinado eletronicamente por: MARIA DO CARMO CARDOSO - 17/08/2022 17:47:27 http://pje2g.trf1.jus.br:80/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=22081715284818400000247849507 Número do documento: 22081715284818400000247849507 de indícios mínimos de prática criminosa, uma vez que DANIEL BUENO VORCARO somente ingressou na instituição financeira investigada, da qual é o atual presidente, um ano depois da instauração do inquérito. Afirmam que, ao contrário dos demais investigados, o paciente não foi indiciado por nenhum crime-fim. Não se lhe imputa a prática de gestão temerária ou fraudulenta de instituição financeira, nem de peculato, nem de corrupção, nem de lavagem de capitais, atribuindo-se lhe participação em organização criminosa. Aduzem também que seu indiciamento ocorreu sob o fundamento de que o paciente e o Fundo São Domingos tiveram um investimento em comum: foram igualmente acionistas da Máxima Realty S/A, uma sociedade empresária cujas atividades jamais foram objeto de suspeita, nem mereceram nenhuma censura no relatório do inquérito. Os impetrantes, ao final, requereram liminarmente a suspensão do IP 1002890-42.2020.4.01.4101 e, no mérito, a confirmação da liminar, com o trancamento do procedimento inquisitorial. Em 8/10/2021, reconheci a prevenção positiva do presente habeas corpu s (Doc. 161055061). O juízo de origem prestou informações (Doc. 165088097) e a Procuradoria Regional da República da 1ª Região manifestou-se pelo não conhecimento do mandamus e, se conhecido, pela denegação da ordem (Doc. 165542021). Deferi parcialmente o pedido liminar para determinar a suspensão da investigação criminal até o julgamento definitivo do presente habeas corpus (Doc. 169510542). Contra a decisão acima mencionada, o Ministério Público Federal interpôs agravo interno (Doc. 174126051), em relação ao qual os impetrantes apresentaram contrarrazões (Doc. 191315060). É o relatório. Desembargadora Federal Maria do Carmo Cardoso Relatora VOTO - VENCEDOR Num. 253706057 - Pág. 2 Assinado eletronicamente por: MARIA DO CARMO CARDOSO - 17/08/2022 17:47:27 http://pje2g.trf1.jus.br:80/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=22081715284818400000247849507 Número do documento: 22081715284818400000247849507 PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 08 - DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) n. 1035757-38.2021.4.01.0000 VOTO A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO (RELATORA): Busca-se no presente habeas corpus o trancamento, em relação ao paciente, do procedimento inquisitorial 1002890-42.2020.4.01.4101, em curso no Juízo da 3ª Vara da Seção Judiciária de Rondônia. O trancamento do procedimento investigatório por meio do habeas corpus , apesar de possível, é medida de todo excepcional, somente admitida nas hipóteses em que, de plano, se mostrar evidente a ausência de justa causa, a inexistência de qualquer elemento indiciário demonstrativo de autoria ou da materialidade do delito ou, ainda, a presença de alguma causa excludente de punibilidade. Da análise dos autos, tem-se que foi instaurado inquérito policial em 2014 para apurar possível gestão fraudulenta ou temerária de instituição financeira e desvio de recursos em prejuízo do Instituto ROLIM PREVI de regime próprio de previdência social (RPPS) dos servidores do Município de Rolim de Moura/RO. A autoridade policial fundamentou-se na hipótese de que os servidores responsáveis pela administração do citado RPPS, em ajuste com a MAXX Consultoria de Investimentos Ltda., pessoa jurídica que prestava consultoria financeira àquele município, teriam se associado à empresa FOCO DTVM para a obtenção de ilícitas vantagens financeiras, por meio da deliberada destinação de recursos do ROLIM PREVI para fundos podres, sem rentabilidade e sem histórico de êxito. Segundo a autoridade policial, essas operações teriam ocasionado o prejuízo de R$ 17.700.000,00 (dezessete milhões e setecentos mil reais) ao fundo Num. 253706057 - Pág. 3 Assinado eletronicamente por: MARIA DO CARMO CARDOSO - 17/08/2022 17:47:27 http://pje2g.trf1.jus.br:80/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=22081715284818400000247849507 Número do documento: 22081715284818400000247849507 previdenciário municipal entre os anos de 2010 e 2016. Da portaria inicial de instauração do IPL 191/2014, verifica-se que o paciente não consta entre os indicados responsáveis pelos delitos que constituíam o objeto específico do procedimento inquisitorial, ou seja, os danos causados ao ROLIM PREVI (Doc. 159315058). Apenas no relatório final (Doc. 159315042), a autoridade policial sugeriu que o paciente faria parte da suposta organização criminosa e indiciou-o pelo crime do art. 2º da Lei 12.850/2013, por entender que DANIEL BUENO VORCARO se associou a integrantes das empresas MAXX e FOCO, com estrutura ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas, com objetivo de obter vantagem mediante a prática de atos ilícitos. No entanto, mais tarde, no mesmo documento, a autoridade policial consignou que, quanto a outros fatos, poderão outros Inquéritos Policiais serem instaurados para investigar outras condutas descritas, diante da complexidade dos fatos narrados que carecem de melhor investigação, podendo existir extensão subjetiva e objetiva da persecução penal. Observa-se, assim, que qualquer eventual investigação quanto ao paciente deveria possuir caráter subsidiário em relação ao inquérito em curso e, eventualmente, ser objeto de procedimento inquisitorial diverso. Contudo, o Juízo apontado como coator determinou a adoção de diligências contra DANIEL BUENO VORCARO por fato notoriamente estranho aos prejuízos causados ao ROLIM PREVI. Além disso, para ser considerado parte de organização criminosa, deve o indivíduo associar-se de forma permanente e estável a outros membros e assumir tarefas específicas voltadas para a prática de crimes, o que, no caso, não ficou estabelecido de forma clara pela investigação. O próprio relatório da Polícia Federal não demonstra o vínculo associativo duradouro do paciente com os demais indiciados de forma a comprovar sua posição na suposta organização criminosa. Apontou-se apenas que houve demonstração dos vínculos negociais entre empresas relacionadas ao paciente, conforme se vê do seguinte excerto (Doc. 159315042): Conforme abordado no LAUDO Nº 107/2020 - NUTEC/DPF/VLA/RO LAUDO DE PERÍCIA CRIMINAL FEDERAL (FINANCEIRO), “os valores repassados pelo Banco Máxima S.A. para a Maxx Consultoria tem total correlação temporal com o investimento realizado pelo fundo São Domingos na Máxima Realty, demonstrando se tratar do percentual de rebate recebido pela Maxx Consultoria por cooptar RPPSs para investir no Num. 253706057 - Pág. 4 Assinado eletronicamente por: MARIA DO CARMO CARDOSO - 17/08/2022 17:47:27 http://pje2g.trf1.jus.br:80/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=22081715284818400000247849507 Número do documento: 22081715284818400000247849507 São Domingos. A sequência de assertivas deste subitem irá demonstrar o intrínseco vínculo entre Banco Máxima e Máxima Realty”. Observou-se que o Banco Máxima S.A. possui vária outras empresas consigo vinculadas, que, apesar de terem objetos sociais distintos, possuem diversos sócios concomitantes. Apenas para inserir mais duas empresas, além da Máxima Realty, cita-se a Máxima S/A Corretora, CNPJ 33.886.862/0001-12 e a Maxima Invest, CNPJ 07.097.020/0001-71. Estas quatro empresas têm em comum quatro pessoas que figuraram/figuram em seus quadros societários, evidenciando o vínculo existente entre as mesmas (...) Afigura-se, assim, atípica, ao que consta dos autos, a conduta atribuída ao paciente de constituir vínculo societário (lícito) ou relação negocial (lícita) entre um fundo e uma empresa legal. A esse respeito: O r d e m d e h a b e a s c o r p u s c o n c e d i d a . P o r n e c e s s i d a d e d e aprofundamento das investigações, conforme consta expressamente na peça acusatória, a denúncia não conseguiu vincular a paciente à organização criminosa e, consequentemente, ao fato delituoso. Determinado o trancamento da ação penal em relação à paciente, sem afastar a possibilidade do prosseguimento das investigações . (...) e limita-se a informar que ela é esposa de um dos envolvidos nos crimes investigados e trabalha com os demais. Cabe o trancamento da ação se a peça acusatória não apresenta um fato cometido diretamente pela paciente, (...) Ação penal ajuizada sob a alegação de que os acusados pertencem à organização criminosa voltada para a obtenção de vantagem ilícita mediante a prática de infrações criminais Habeas Corpus em que se busca o trancamento de ação penal (...), por inépcia da denúncia, em decorrência da ausência de indícios de autoria e de materialidade e da atipicidade da conduta. (TRF1, HC 1023103-53.2020.4.01.0000, da minha relatoria, Terceira Turma, PJe — 13/10/2020 — sem grifo no original) Verifica-se, assim, a existência de teratologia ou manifesta ilegalidade no processamento do inquérito policial de fundo, em relação ao paciente, apta a justificar o deferimento da ordem de habeas corpus . Convém destacar, por fim, que tanto o parecer ministerial (Doc. 165542021) quanto o agravo interno que se seguiu ao deferimento da medida liminar (Doc. 174126051) se serviram do laudo 107/2020-NUTEC/DPF/VLA/RO para justificar possível indício de autoria, no trecho em que a peça policial afirma: Num. 253706057 - Pág. 5 Assinado eletronicamente por: MARIA DO CARMO CARDOSO - 17/08/2022 17:47:27 http://pje2g.trf1.jus.br:80/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=22081715284818400000247849507 Número do documento: 22081715284818400000247849507 Apesar de Daniel Bueno Vorcaro não figurar explicitamente como sócio do Banco Máxima no momento das transferências (início de 2016), verifica-se que não haveria qualquer dificuldade para que o mesmo efetuasse tais transferências pelo Banco Máxima, já que se tratavam de empresas coligadas, de um mesmo grupo, com endereços similares, sócios similares e com negócios vinculados (figuras 04, 05 e 06). (Sem grifos no original) No entanto, diferentemente do que foi afirmado pelas manifestações ministeriais, referido excerto não confirma indícios de autoria, mas sim apresenta mera possibilidade lógica de ocorrência de um evento naturalístico, o que não se presta a embasar a persecução penal no caso concreto ou mesmo afastar o desbordar da hipótese criminal inicialmente justificadora da instauração do inquérito, conforme articulado pela inicial deste habeas corpus . Dispositivo Ante o exposto, concedo a ordem de habeas corpus para determinar o trancamento do inquérito policial 1002890-42.2020.4.01.4101, em trâmite no Juízo da 3ª Vara da Seção Judiciária de Rondônia, no que se refere unicamente ao paciente, DANIEL BUENO VORCARO. Julgo prejudicado o agravo interno. É como voto. Desembargadora Federal Maria do Carmo Cardoso Relatora DEMAIS VOTOS PODER JUDICIÁRIO Num. 253706057 - Pág. 6 Assinado eletronicamente por: MARIA DO CARMO CARDOSO - 17/08/2022 17:47:27 http://pje2g.trf1.jus.br:80/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=22081715284818400000247849507 Número do documento: 22081715284818400000247849507 Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 08 - DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1035757-38.2021.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1002890- 42.2020.4.01.4101 CLASSE: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) POLO ATIVO: DANIEL BUENO VORCARO e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: RICARDO VENANCIO - DF55060-A, MARIA LETICIA NASCIMENTO GONTIJO - DF42023-A, FREDERICO GOMES DE ALMEIDA HORTA - MG96936- A e EUGENIO PACELLI DE OLIVEIRA - MG51635-A POLO PASSIVO:3 VARA FEDERAL DE PORTO VELHO - RONDONIA EMENTA PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS . TRANCAMENTO DE INQUÉRITO POLICIAL. EXCEPCIONALIDADE VERIFICADA. INVESTIGAÇÃO DE FATOS QUE ESCAPAM AO OBJETO DO PROCEDIMENTO INQUISITORIAL. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA. MEDIDA LIMINAR CONFIRMADA. ORDEM CONCEDIDA. 1. Não se mostra legítima a investigação de fatos que desbordam em muito da hipótese delimitada de investigação que justifica a tramitação do procedimento investigativo. 2. Ausência de demonstração de indícios de autoria. Impossibilidade temporal da prática delitiva imputada ao paciente. 3. Ordem de habeas corpus concedida. Prejudicado o agravo interno. ACÓRDÃO Decide a Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, conceder a ordem de habeas corpus e julgar prejudicado o agravo interno, nos termos do voto da relatora. Brasília-DF, 16 de agosto de 2022. Desembargadora Federal Maria do Carmo Cardoso Relatora Num. 253706057 - Pág. 7 Assinado eletronicamente por: MARIA DO CARMO CARDOSO - 17/08/2022 17:47:27 http://pje2g.trf1.jus.br:80/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=22081715284818400000247849507 Número do documento: 22081715284818400000247849507 Doc. 03 05/08/2022 Número: 1001403-03.2021.4.01.4101 Classe: INQUÉRITO POLICIAL Órgão julgador: 9ª Vara Federal Criminal da SJMG Última distribuição : 29/07/2022 Valor da causa: R$ 0,00 Assuntos: Fraude no Comércio, Fraudes e Abusos na Fundação ou Administração de Sociedade por Ações, Oferta Pública ou Colocação de Títulos no Mercado Segredo de justiça? SIM Justiça gratuita? NÃO Pedido de liminar ou antecipação de tutela? NÃO Justiça Federal da 1ª Região PJe - Processo Judicial Eletrônico Partes Procurador/Terceiro vinculado Polícia Federal no Estado de Rondônia (PROCESSOS CRIMINAIS) (TESTEMUNHA) EPOL 2021.0017252 (TESTEMUNHA) CHARLES SANTOLIA DA SILVA COSTA (ADVOGADO) NORLEY THOMAZ LAUAND (ADVOGADO) ALOIZIO RODRIGUES (ADVOGADO) FREDERICO GOMES DE ALMEIDA HORTA (ADVOGADO) EUGENIO PACELLI DE OLIVEIRA (ADVOGADO) Ministério Público Federal (Procuradoria) (FISCAL DA LEI) Documentos Id. Data da Assinatura Documento Tipo 11897 67754 19/07/2022 15:02 Decisão Terminativa Decisão Terminativa PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Ji-Paraná-RO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Ji-Paraná-RO PROCESSO: 1001403-03.2021.4.01.4101 CLASSE: INQUÉRITO POLICIAL (279) POLO ATIVO: TESTEMUNHA: POLÍCIA FEDERAL NO ESTADO DE RONDÔNIA (PROCESSOS CRIMINAIS) POLO PASSIVO: TESTEMUNHA: EPOL 2021.0017252 DECISÃO Trata-se de inquérito policial instaurado pela Delegacia de Polícia Federal em Vilhena com o fim de apurar supostas fraudes praticadas por DANIEL BUENO VORCARO e os demais dirigentes do “Grupo Multipar” e “Grupo Máxima” na gestão de fundos de investimentos administrados/geridos pelo “Grupo FOCO/ÍNDIGO/AQUILLA/GENUS”, causando prejuízos a Regimes Próprios de Previdência Social, entre eles o Instituto de Previdência Social dos Servidores de Rolim de Moura – ROLIM PREVI. DANIEL BUENO VORCARO peticionou, defendendo a incompetência da Justiça Federal de Rondônia para processar o feito (id 843449088). Argumenta que os fatos investigados não têm relação com a ROLIM PREVI que não investiu em qualquer dos fundos supostamente afetados pelos negócios realizados pelo grupo econômico do peticionário. Assevera que o Tribunal Regional Federal determinou a imediata suspensão do IPL n. 2020.0044085 (autos n. 1002890-42.2020.4.01.4101) em relação ao investigado por atribuir-lhe conduta atípica. Aduz que a alegada gestão fraudulenta refere-se a instituições financeiras sediadas no Rio de Janeiro. Diz que ele e suas empresas referidas nesse inquérito têm sede na cidade de Belo Horizonte/MG ou em São Paulo/SP, sendo que nenhuma delas está estabelecida em Rondônia. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo declínio da competência ao Juízo da 3ª Vara da SJRO. Justifica a competência da Justiça Federal em Rondônia nos indícios de conexão entre as condutas apuradas e as fraudes perpetradas em desfavor da ROLIM PREVI. Argumenta que os crimes investigados originalmente ocorreram em sua Num. 1189767754 - Pág. 1 Assinado eletronicamente por: GUSTAVO BAIAO VILELA - 19/07/2022 15:02:27 http://pje1g.trf1.jus.br:80/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=22070512002903500001179689429 Número do documento: 22070512002903500001179689429 maioria no município de Rolim de Moura/RO. Relata ainda que DANIEL VORCARO teria manejado as empresas controladas por ele para a prática dos delitos apurados, havendo operações suspeita com a pessoa jurídica FOCO DTVM e seus sócios e MAXX CONSULTORIA (id 953724188). Decido. A investigação em questão decorre do desdobramento da Operação FUNDO FAKE (IPL 2020.0044085 – autos n. 1002890-42.2020.4.01.4101), em tramitação na 3ª Vara Federal da SJRO, deflagrada com o objetivo de combater esquemas criminosos de gestão fraudulenta ocorridos no período de 2009 a 2016, envolvendo institutos de previdência municipais de diversos estados da Federação, dentre os quais estaria o Instituto de Previdência Social dos Servidores de Rolim de Moura – ROLIM PREVI. De acordo com o que foi apurado no presente inquérito, detectaram-se fraudes similares praticadas após o ano de 2016. A organização criminosa investigada utilizaria ativos imobiliários e garantias de ativos imobiliários com avaliações fraudulentas e superfaturadas que seriam inseridos nos fundos de investimentos geridos fraudulentamente que, por sua vez, recebiam aportes de institutos de previdência de servidores públicos. O relatório de análise de polícia judiciária – RAPJ Nº 05/2021 – EIP3/DPF/VLA/RO detalha condutas relacionadas a empresas administradas por DANIEL BUENO VORCARO e ao fundo SÃO DOMINGOS (id 811367080 – pág. 16/23). Segundo o documento, a pessoa jurídica SUPERAVIT PARTICIPAÇÕES, controlada por MILO INVESTIMENTOS S/A e PACIFIC REALTY S/A, teria adquirido o imóvel “Fazenda Taquaral”, em 30/11/2016, por R$ 8.030.398,00 (oito milhões, trinta mil, trezentos e noventa oitenta reais). Entretanto, no balanço patrimonial de 2016, após avaliação realizada, o valor do imóvel foi ajustado para R$ 67.293.117,00 (sessenta e sete milhões, duzentos e noventa e três mil, cento e dezessete reais), ocasionando um aumento do patrimônio líquido da empresa de R$ 512,0 (quinhentos e doze reais) para pouco mais de R$ 52.000.000,00 (cinquenta e dois milhões de reais). Posteriormente, a empresa SUPERAVIT teria sido vendida à VIKING PARTICIPAÇÕES, controlada pelo mesmo grupo, que à repassou ao fundo FII SÃO DOMINGOS, em 25/09/2017, por R$ 57.000.000,00 (cinquenta e sete milhões de reais). O FII SÃO DOMINGOS foi identificado como receptor de valores dos fundos previdenciários de servidores públicos e é administrado pela FOCO DTVM, pessoa jurídica envolvida em fraudes apontadas na primeira fase da Operação Fundo Fake. A participação de DANIEL BUENO VORCARO é apontada pela condição de administrador das pessoas jurídicas envolvidas diretamente no fato narrado. O investigado foi presidente da MILO INVESTIMENTOS de 20/05/2010 a 14/03/2017, diretor da PACIFIC REALTY AS de 21/06/2012 a 10/07/2017 e sócio-administrador da VIKING PARTICIPAÇÕES LTDA (90% da ações) a partir de 12/02/2006 (id 811367080 - Pág. 20). Ainda, há informações no Laudo nº 107/2020 - NUTEC/DPF/VLA/RO (id. 287656431 – autos n. 1002890-42.2020.4.01.4101) que indicariam que empresas Num. 1189767754 - Pág. 2 Assinado eletronicamente por: GUSTAVO BAIAO VILELA - 19/07/2022 15:02:27 http://pje1g.trf1.jus.br:80/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=22070512002903500001179689429 Número do documento: 22070512002903500001179689429 controladas por DANIEL VORCARO (BANCO MÁXIMA S.A, MILO INVESTIMENTOS, MERCATTO INCORPORAÇÕES etc.) teriam sido manejadas por ele para a prática de parcela dos delitos sob apuração naquele procedimento, em concerto com os responsáveis pela MAXX CONSULTORIA. Em primeiro lugar, o envolvimento de instituições financeiras nas condutas criminosas atrai a competência da Justiça Federal, nos termos do art. 26 da Lei n. 7.492/1986. Inclusive, os fundos de pensão são considerados instituições financeiras por equiparação, uma vez que captam e administram recursos financeiros de seus associados (STF, RJC 85094, Mendes, 2ªT,. u., 15.2.05; STF, HC 95515, Ellen, 2ªT., u., 30.9.08; STJ, HC 33674, Carvalhido, 6ªT., u., 25.5.04; STJ, HC 26288, Carvalhido, 6ª T,. u., 3.2.05). Em que pese a existência de indícios de condutas criminosas praticadas por empresas administradas por DANIEL VORCARO envolvendo o FII SÃO DOMINGOS, utilizando-se de modus operandi similares aos constatados em fraudes realizadas pela FOCO DTVM e MAXX CONSULTORIA, não se verifica até o momento relação direta do Instituto de Previdência Social dos Servidores de Rolim de Moura – ROLIM PREVI com fatos que permitiriam o reconhecimento da competência da Justiça Federal em Rondônia. Por outro lado, os elementos colhidos trazem que o esquema de gestão fraudulenta envolveria pessoas jurídicas sediadas em São Paulo/SP (FOCO DTVM e FII SÃO DOMINGOS – id 843496081 - Pág. 10/11), Belo Horizonte/MG (SUPERAVIT PARTICIPAÇÕES, VIKING PARTICIPAÇÕES LTDA e MILO INVESTIMENTOS, MERCATTO INCORPORAÇÕES), Rio de Janeiro (BANCO MÁXIMA S.A) e Goiânia/GO (MAXX CONSULTORIA). Havendo competências territoriais distintas e definidas em jurisdições da mesma categoria, devem ser observadas as regras de competência estabelecidas no art. 78, II, ‘a’, ‘b’ e ‘c’ do CPP. Assim, deverá prevalecer o juízo processante da infração mais grave. Caso as penas forem de igual gravidade, preponderará aquele onde houver o maior número de infrações. Por fim, somente se ambos os critérios anteriores forem inservíveis, a prevenção determinará o juízo em que se concentrarão os processos. No caso em análise, os fatos apresentados na investigação até o momento apontam indícios da prática dos delitos de diversas gravidades, previstos no art. 4º da Lei nº 7.492/1986 (gestão fraudulenta), art. 7º , item III, da lei 7492/1986 (títulos ou valores mobiliários sem lastro), art. 6º , da lei 7492/86 (induzir ou manter em erro investidor, no caso os RPPSs), art. 5º , da lei 7492/1986, Art. 27-C da Lei 6.385/1976 (executar manobras fraudulentas destinadas a elevar, manter ou baixar a cotação de valores mobiliários), constituição de organização criminosa, previsto no art. 2º da Lei nº 12.850/2013 e no art. 1º , caput, da Lei nº 9.613/1998 (lavagem de dinheiro). Dentre as condutas apontadas pela autoridade policial, tem-se como de maior gravidade os crimes de gestão fraudulenta (art. 4º da Lei nº 7.492/1986), com pena máxima de 12 anos de reclusão, em tese, praticados nas sedes das empresas envolvidas. Desse modo, considerando que dentre as pessoas jurídicas envolvidas, 04 Num. 1189767754 - Pág. 3 Assinado eletronicamente por: GUSTAVO BAIAO VILELA - 19/07/2022 15:02:27 http://pje1g.trf1.jus.br:80/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=22070512002903500001179689429 Número do documento: 22070512002903500001179689429 (quatro) possuem sede em Belo Horizonte/MG (SUPERAVIT PARTICIPAÇÕES, VIKING PARTICIPAÇÕES LTDA e MILO INVESTIMENTOS, MERCATTO INCORPORAÇÕES), conclui-se que nessa localidade ocorreu o maior número de infrações punidas com maior pena, razão pela qual a Seção Judiciária de Minas Gerais se mostra como competente para o processamento e julgamentos dos fatos investigados nestes autos, nos termos do art. 78, II, b, do CPP. CONCLUSÃO Pelo exposto, DECLINO DA COMPETÊNCIA e determino a REMESSA dos autos à Seção Judiciária de Minas Gerais, com encaminhamento à vara especializada em organizações criminosas, lavagem de dinheiro e crimes contra o sistema financeiro. INTIME-SE o Ministério Público Federal e comunique-se a autoridade policial. Intimem-se. Ji-Paraná/RO. Data da assinatura digital. Juiz Federal Num. 1189767754 - Pág. 4 Assinado eletronicamente por: GUSTAVO BAIAO VILELA - 19/07/2022 15:02:27 http://pje1g.trf1.jus.br:80/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=22070512002903500001179689429 Número do documento: 22070512002903500001179689429 Doc. 04 Doc. 05 24/10/2022 Número: 1031105-41.2022.4.01.0000 Classe: HABEAS CORPUS CRIMINAL Órgão julgador colegiado: 3ª Turma Órgão julgador: Gab. 08 - DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO Última distribuição : 31/08/2022 Valor da causa: R$ 0,00 Processo referência: 1001403-03.2021.4.01.4101 Assuntos: Fraude no Comércio, Fraudes e Abusos na Fundação ou Administração de Sociedade por Ações, Oferta Pública ou Colocação de Títulos no Mercado, Trancamento Segredo de justiça? SIM Justiça gratuita? NÃO Pedido de liminar ou antecipação de tutela? SIM Tribunal Regional Federal da 1ª Região PJe - Processo Judicial Eletrônico Partes Procurador/Terceiro vinculado DANIEL BUENO VORCARO (PACIENTE) EUGENIO PACELLI DE OLIVEIRA registrado(a) civilmente como EUGENIO PACELLI DE OLIVEIRA (ADVOGADO) EUGENIO PACELLI DE OLIVEIRA registrado(a) civilmente como EUGENIO PACELLI DE OLIVEIRA (IMPETRANTE) FREDERICO GOMES DE ALMEIDA HORTA registrado(a) civilmente como FREDERICO GOMES DE ALMEIDA HORTA (IMPETRANTE) 2º VARA FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE JÍ- PARANÁ ESTADO DE RONDÔNIA (IMPETRADO) Ministério Público Federal (FISCAL DA LEI) Documentos Id. Data da Assinatura Documento Tipo 26811 3054 17/10/2022 12:56 Decisão Decisão Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 08 - DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO PROCESSO: 1031105-41.2022.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1001403- 03.2021.4.01.4101 CLASSE: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) POLO ATIVO: DANIEL BUENO VORCARO e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: EUGENIO PACELLI DE OLIVEIRA - MG51635-A POLO PASSIVO:2º VARA FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE JÍ-PARANÁ ESTADO DE RONDÔNIA DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado por Eugênio Pacelli de Oliveira, Frederico Gomes de Almeida Horta e Maria Letícia Nascimento Gontijo em favor de DANIEL BUENO VORCARO com o objetivo de suspender o Inquérito Policial 1001403-03.2021.4.01.4101, que tramita no Juízo da 2ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Ji-Paraná/RO e foi instaurado para apuração de supostas fraudes praticadas pelo paciente, que teriam causado prejuízos a diversos Regimes Próprios de Previdência Social (RPPS), entre os quais o instituto de Previdência Social dos Servidores de Rolim de Moura/RO - ROLIM PREVI. Os impetrantes alegam que a autoridade policial de Vilhena, desde o início, desafiava os limites de suas atribuições funcionais, avançando sobre especulados ilícitos na gestão da FOCO DTVM - corretora de valores mobiliários, com sede no sudeste do país - nenhum deles submetido à jurisdição de Rondônia, segundo a regra do art. 70 do CPP . Sustentam que o paciente não tem nenhuma relação com as empresas MAXX CONSULTORIA e FOCO DTVM, sendo que o relacionamento do ROLIM PREVI com a MAXX CONSULTORIA e com a FOCO DTVM teria terminado em 7 de julho de 2016, quando a MAXX foi substituída pela CONFIANÇA . Afirmam que na busca e apreensão nos arquivos do ROLIM PREVI absolutamente nada foi encontrado em relação ao período a partir do ano de 2016, conforme relatório de investigação constante do apuratório em questão . Relatam que na Portaria de instauração do novo IPL se comprova que a autoridade policial quer se valer das relações apuradas entre a FOCO DTVM e o Num. 268113054 - Pág. 1 Assinado eletronicamente por: MARIA DO CARMO CARDOSO - 17/10/2022 12:56:17 http://pje2g.trf1.jus.br:80/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=22101417574260500000261676994 Número do documento: 22101417574260500000261676994 ROLIM PREVI para estabelecer-se como a circunscrição nacional de investigação de RPPS, embora nenhum outro deles tenha sede ou gestão no Estado de Rondônia . Argumentam que, como os fatos aqui anunciados como fundamento da nova investigação não dizem respeito ao ROLIM PREVI, valendo renovar que a referência ao período posterior a 2016 é abusiva e sem justificativa, não há e nem pode haver conexidade com atos de má gestão daquele Instituto de Previdência, e, menos ainda, com atos de gestão de instituição financeira imputáveis à FOCO DTVM, em suas relações negociais privadas . Defendem que o Relatório Parcial do titular da condução do novo IPL afasta as premissas declinadas na Portaria de sua instauração, não cabendo ao magistrado, nessa fase, e de ofício, manifestar-se sobre a pertinência da continuidade das investigações sobre tais fatos . E concluem no sentido de que é nula também a decisão judicial, no ponto em que ela se reporta à presença de indícios de ilícitos não mais sustentados pelo Delegado de Polícia Federal titular do IPL, ainda que para fins de declinação de sua competência. Requerem, assim, a concessão da ordem liminar para o fim de suspender a tramitação do Inquérito Policial 1001403-03.2021.4.01.4101 (IPL 2021.0017252 DPF/VLA/RO) até a decisão final desta impetração, em razão da ilegalidade manifesta de seu prosseguimento . É o relatório. Decido. O presente inquérito é resultado da Operação Fundo Fake , oriunda do IPL 2020.0044085 (PJe 1002890-42.2020.4.01.4101), que apurou supostos delitos envolvendo fundos de investimentos que teriam recebido recursos do ROLIM PREVI. P o r o c a s i ã o d a d e c i s ã o p r o f e r i d a n o P r o c e s s o 0 0 0 1 5 3 0 - 26.2019.4.01.4101, da 2ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Ji-Paraná/RO, que deferiu o compartilhamento de provas do Inquérito Policial 191/2014-DPF/VLA/RO, retombado na numeração 2020.0044085, houve a indicação da participação de DANIEL BUENO VORCARO no esquema criminoso em virtude da seguinte conduta: Essa pessoa física figura como sócio das seguintes pessoas jurídicas: i) Milo Investimentos S.A.; ii) Banco Máxima S.A.; iii) Mercatto Incorporações Imobiliárias Ltda. Os exames fiscais demonstram que tais empresas repassaram para a MAXX CONSULTORIA valores superiores a R$ 1.500.000,00, aparentemente sem fundamento legal. Num. 268113054 - Pág. 2 Assinado eletronicamente por: MARIA DO CARMO CARDOSO - 17/10/2022 12:56:17 http://pje2g.trf1.jus.br:80/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=22101417574260500000261676994 Número do documento: 22101417574260500000261676994 (Doc. 257271026, fl. 27) Assim, o Inquérito policial 2021.0017252-DPF/VLA/RO foi instaurado pelo Delegado de Polícia Federal em Vilhena/RO, em 9/3/2021, para apurar possível ocorrência dos delitos previstos no art. 4º da Lei nº 7.492/86 (gestão fraudulenta), art. 7º, item III, da lei 7.492/86 (títulos ou valores mobiliários sem lastro), art. 6º, da lei 7.492/86 (induzir ou manter em erro investidor, no caso os RPPSs), art. 5º, da lei 7.492/86, Art. 27-C da Lei 6.385/76 (executar manobras fraudulentas destinadas a elevar, manter ou baixar a cotação de valores mobiliários), corrupção ativa (art. 333 do CP), constituição de organização criminosa, previsto no art. 2º da Lei n. 12.850/2013 e no art. 1º, caput, da Lei n. 9.613/98 (lavagem de dinheiro), além de outras que porventura forem constatadas no curso da investigação (Doc. 257271026, fls. 6-7). A autoridade policial considerou que há indícios suficientes de que DANIEL BUENO VORCARO, sócio da MILO INVESTIMENTOS SA (CNPJ 11.459.904/0001- 0 4 ) , B A N C O M A X I M A S A ( C N P J 3 3 . 9 2 3 . 7 9 8 / 0 0 0 1 - 0 0 ) e M E R C A T T O INCORPORAÇÕES IMOBILIARIAS LTDA (CNPJ 07.858.291/0001-00) e os demais dirigentes do “Grupo Multipar” e “Grupo Máxima” deliberadamente realizaram diversas manobras fraudulentas que tiveram como intento gerir fraudulentamente fundos de investimentos administrados/geridos pelo “Grupo FOCO/ÍNDIGO/AQUILLA/GENUS” causando prejuízos direta e indiretamente a Regimes Próprios de Previdência Social, incluso o ROLIM PREVI . Como se vê, o Inquérito Policial 2021.0017252-DPF/VLA/RO (PJe 1001403-03.2021.4.01.4101) foi instaurado a partir de provas colhidas no Inquérito Policial 2020.0044085-DPF/VLA/RO (PJe 1002890-42.2020.4.01.4101), que, em relação ao ora paciente, foi trancado neste Tribunal por meio do Habeas Corpus 1035757-38.2021.4.01.0000, assim fundamentado: (...) para ser considerado parte de organização criminosa, deve o indivíduo associar-se de forma permanente e estável a outros membros e assumir tarefas específicas voltadas para a prática de crimes, o que, no caso, não ficou estabelecido de forma clara pela investigação. O próprio relatório da Polícia Federal não demonstra o vínculo associativo duradouro do paciente com os demais indiciados de forma a comprovar sua posição na suposta organização criminosa. Apontou-se apenas que houve demonstração dos vínculos negociais entre empresas relacionadas ao paciente (...) Afigura-se, assim, atípica, ao que consta dos autos, a conduta atribuída ao paciente de constituir vínculo societário (lícito) ou relação negocial (lícita) entre um fundo e uma empresa legal. (TRF1, de minha relatoria, Terceira Turma, unanimidade, julgado em 16/8/2022) Num. 268113054 - Pág. 3 Assinado eletronicamente por: MARIA DO CARMO CARDOSO - 17/10/2022 12:56:17 http://pje2g.trf1.jus.br:80/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=22101417574260500000261676994 Número do documento: 22101417574260500000261676994 Nesse contexto, pretende-se atribuir ao paciente, na condição de sócio de empresas, condutas delituosas supostamente praticadas com o objetivo de obter vantagem indevida de unidades gestoras do Regime Próprio de Previdência Social, com mesmo modus operandi delineado na investigação anterior, porém em período diverso. Pelas mesmas razões, não há como inferir, neste juízo de cognição sumária, que o indiciamento esteja guarnecido de suporte probatório mínimo. Destaco que o próprio Delegado de Policia Federal em Vilhena/RO, por meio do Relatório Parcial 2531394, de 11/7/2022, resolveu sobrestar a persecução penal referente ao IPL 2021.0017252-DPF/VLA/RO pelos seguintes fundamentos: "In casu", neste momento ainda preambular, não observo nos autos nenhum nexo de causalidade entre as transações financeiras realizadas pelo investigado e possíveis atos de lavagem de capitais que visem ocultar ou dissimular a origem de valores provenientes de infração penal . Noutro giro, não se pode perder de vista que, nos termos do habeas corpus nº 1035757- 38.2021.4.01.0000, em decisão liminar, a Desembargadora MARIA DO CARMO CARDOSO, da 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, determinou a suspensão da investigação criminal levada a cabo conta o investigado. (...) Nesse sentido, muito embora a decisão supra tenha feito referência ao IPL n º 2020.0044085 (PJE nº 1002890-42.2020.4.01.4101), entendo que a força do dispositivo do referido decisum vincula quaisquer investigações que tenham por objeto os mesmos fatos que ali eram apurados, sob pena de inegável afronta à autoridade do Poder Judiciário, o que pode vir a ser objeto de remédios constitucionais, sem prejuízo de eventual responsabilização administrativa e criminal. (...) Outrossim, considerando que os fatos apurados até a presente data evidenciem atos de gestão fraudulenta, embora não o sejam quanto à lavagem de capitais, tal celeuma necessita de pronunciamento judicial, uma vez que poderá a implicar em alteração da competência para processar e julgar o feito. (Doc. 252721030, fls. 227-232 — sem grifos no original) Num. 268113054 - Pág. 4 Assinado eletronicamente por: MARIA DO CARMO CARDOSO - 17/10/2022 12:56:17 http://pje2g.trf1.jus.br:80/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=22101417574260500000261676994 Número do documento: 22101417574260500000261676994 Ademais, carece de solução a questão atinente à competência para o prosseguimento do feito, uma vez que o Juízo da 2ª Vara Federal da Seção Judiciária de Ji-Paraná/RO, em 19/7/2022, declinou da competência para a Seção Judiciária de Minas Gerais à consideração de que, havendo competências territoriais distintas e definidas em jurisdições da mesma categoria, devem ser observadas as regras de competência estabelecidas no art. 78, II, ‘a’, ‘b’ e ‘c’ do CPP. (...) Dentre as condutas apontadas pela autoridade policial, tem-se como de maior gravidade os crimes de gestão fraudulenta (art. 4º da Lei nº 7.492/1986), com pena máxima de 12 anos de reclusão, em tese, praticados nas sedes das empresas envolvidas (Doc. 257271030, fls. 235-238). No entanto, em razão da ausência de intimação das partes, os autos retornaram a Rondônia, tendo o juízo de origem determinado tal providência (Doc. 257271030, fl. 255), da qual não se teve mais notícias. Verifica-se, assim, a ausência de elementos indiciários demonstrativos de autoria, o que justifica o deferimento da medida postulada neste momento processual. Ante o exposto, defiro parcialmente o pedido liminar para determinar a suspensão da investigação criminal 1001403-03.2021.4.01.4101, em trâmite no Juízo da 2ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Ji-Paraná/RO, até o julgamento definitivo do presente habeas corpus. Oficie-se, com urgência, à autoridade impetrada para que proceda ao cumprimento da presente decisão e preste as informações no prazo de cinco dias. Após, encaminhem-se os autos à PRR/1ª Região. Intimem-se os impetrantes. Desembargadora Federal Maria do Carmo Cardoso Relatora Num. 268113054 - Pág. 5 Assinado eletronicamente por: MARIA DO CARMO CARDOSO - 17/10/2022 12:56:17 http://pje2g.trf1.jus.br:80/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=22101417574260500000261676994 Número do documento: 22101417574260500000261676994 Doc. 06 24/10/2022 Número: 1031105-41.2022.4.01.0000 Classe: HABEAS CORPUS CRIMINAL Órgão julgador colegiado: 3ª Turma Órgão julgador: Gab. 08 - DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO Última distribuição : 31/08/2022 Valor da causa: R$ 0,00 Processo referência: 1001403-03.2021.4.01.4101 Assuntos: Fraude no Comércio, Fraudes e Abusos na Fundação ou Administração de Sociedade por Ações, Oferta Pública ou Colocação de Títulos no Mercado, Trancamento Segredo de justiça? SIM Justiça gratuita? NÃO Pedido de liminar ou antecipação de tutela? SIM Tribunal Regional Federal da 1ª Região PJe - Processo Judicial Eletrônico Partes Procurador/Terceiro vinculado DANIEL BUENO VORCARO (PACIENTE) EUGENIO PACELLI DE OLIVEIRA registrado(a) civilmente como EUGENIO PACELLI DE OLIVEIRA (ADVOGADO) EUGENIO PACELLI DE OLIVEIRA registrado(a) civilmente como EUGENIO PACELLI DE OLIVEIRA (IMPETRANTE) FREDERICO GOMES DE ALMEIDA HORTA registrado(a) civilmente como FREDERICO GOMES DE ALMEIDA HORTA (IMPETRANTE) 2º VARA FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE JÍ- PARANÁ ESTADO DE RONDÔNIA (IMPETRADO) Ministério Público Federal (FISCAL DA LEI) Documentos Id. Data da Assinatura Documento Tipo 25727 1023 31/08/2022 10:52 Daniel Vorcaro - HC Fundo Fake 02 Inicial EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR JOSÉ AMILCAR MACHADO DD PRESIDENTE DO E. TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª. REGIÃO Referência e objeto: Inquérito Policial n.º 1001403-03.2021.4.01.4101 (IPL 2021.0017252 DPF/VLA/RO) H Á PREVENÇÃO : Habeas Corpus n.º 1035757-38.2021.4.01.0000 O PERAÇÃO F UNDO F AKE – RPPS de Rolim de Moura/Rondônia – No IPL objeto desse writ se aponta nova investigação sobre o R OLIM P REVI , já apreciado no citado habeas corpus, cujo mérito foi julgado (concedida a ordem). I MPETRANTES : Eugênio Pacelli de Oliveira , brasileiro, casado, advogado, OAB/DF 45.288 e OAB/MG 51.635, Frederico Gomes de Almeida Horta , brasileiro, advogado, OAB/MG 96.936, e Maria Letícia Nascimento Gontijo , brasileira, advogada, OAB/DF 42.023, todos com endereço profissional em Brasília, na SHIS QL 12, Conj. 09, Casa 13, Lago Sul, CEP 71.630-295, onde deverão ser intimados. I MPETRADO : Juízo Criminal da 2ª. Vara Federal Cível e Criminal da Subseção Judiciária de Ji-Paraná/RO. P ACIENTE : Daniel Bueno Vorcaro , brasileiro, casado, administrador de empresas, inscrito no CPF n.º 062.098.326-44, RG n.º 12849925/SSP-MG, residente na rua Fausto Nunes Vieira, n.º 40, apto. 501, Bairro Belvedere, em Belo Horizonte/MG. O BJETO : Trancamento do Inquérito Policial n.º 1001403-03.2021.4.01.4101 (IPL 2021.0017252-DPF/VLA/RO) 1 , por nulidade absoluta de sua instauração e tramitação, decorrentes da ausência de atribuição funcional do órgão de persecução , reconhecida pela autoridade impetrada, sem que tenha, porém, decretado a invalidade dos atos então praticados. Revisão posterior feita pelo próprio órgão de investigação, que determinou a paralisação do IPL, até final decisão no HC 1035757- 38.2021.4.01.0000 . 1 Cópia integral do Inquérito Policial n.º 1001403-03.2021.4.01.4101 (IPL 2021.0017252-DPF/VLA/RO) em anexo (D OC . 01). Num. 257271023 - Pág. 1 Assinado eletronicamente por: EUGENIO PACELLI DE OLIVEIRA - 31/08/2022 10:49:29 http://pje2g.trf1.jus.br:80/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=22083110420400800000251285968 Número do documento: 22083110420400800000251285968 Senhor Presidente, Pede-se a distribuição desse habeas , que abriga pedido liminar e apresenta os fundamentos e requerimentos que seguem. Senhora Relatora, Da prevenção desta Turma e desta douta Relatoria * No HC 1035757-38.2021.4.01.0000 o paciente obteve a concessão da ordem para trancar IPL que investigou prejuízos ao RPPS de Rolim de Moura (R OLIM P REVI ) , no período entre 2010 e 2016. Após relatar aquele inquérito, a autoridade policial instaurou outro, precisamente o objeto dessa impetração, para apurar prejuízos ao mesmo I NSTITUTO R OLIM P REVI , em período posterior , envolvendo os mesmos personagens e circunstâncias. Continuidade delitiva , segundo ela. Brevíssimo histórico e como se chegou até aqui: a expansão ilegal da persecução investigativa 1. Como visto, antes do IPL que será objeto deste writ , teve início a chamada Operação Fundo Fake , em cujo inquérito, já relatado, se apurava a possível gestão fraudulenta ou temerária de instituição financeira – I NSTITUTO R OLIM P REVI – além de alegada corrupção de servidores do município de Rolim de Moura/RO. Referido procedimento (IPL 2020.0044085-DPF/VLA/RO) foi tombado sob numeração 1002890-42.2020.4.01.4101 , perante a 3ª. Vara Federal de Porto Velho/RO. 2. Após o relatório policial final, sobrevieram duas denúncias, nas quais sequer se mencionou o nome do paciente e/ou de suas empresas 2 ( DOCS . 02.1 e 02.2), valendo registrar que em uma delas se trata exatamente dos prejuízos causados ao citado R OLIM P REVI . 3. Foi naquela investigação, limitada, aliás, à apuração acerca da gestão desse Instituto e dos danos específicos por ele suportados, que teve início a série de excessos e ilegalidades contra o paciente, e cujo ápice se consolidou na abertura de outro 2 Como se lê de manifestação ministerial juntada ao ID 1078106286, nos autos judiciais do IPL 1002890- 42.2020.4.01.4101 (“Fundo Fake 01), foram oferecidas duas denúncias, uma sobre os fatos envolvendo o Banco BVA e a BRL Trust e outra quanto aos fatos relacionados ao Rolim Previ e à Maxx Consultoria. Num. 257271023 - Pág. 2 Assinado eletronicamente por: EUGENIO PACELLI DE OLIVEIRA - 31/08/2022 10:49:29 http://pje2g.trf1.jus.br:80/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=22083110420400800000251285968 Número do documento: 22083110420400800000251285968 IPL, cujo objeto, a despeito de se referir a outros e supostos prejuízos ao mesmo R OLIM P REVI , avança sobre questões que nada tem a ver com Rolim de Moura e menos ainda com a jurisdição federal de Rondônia. 4. Naquele IPL, a persecução penal logrou obter medida de indisponibilidade de bens contra várias pessoas – boa parte delas sequer denunciadas, posteriormente! – vigorosamente afastada pela Segunda Sessão deste E. TRF, no julgamento do MS 1026608-52.2020.4.01.0000 , da Relatoria, em exercício, do eminente Desembargador Érico Rodrigo Freitas Pinheiro, em que se assentou a sua absoluta impertinência ( DOC . 03) : “Todavia, a mera condição do impetrante de sócio de pessoas jurídicas que teriam repassado recursos à Maxx Consultoria , sem nenhuma vinculação concreta desses repasses à atuação daquela empresa de consultoria junto ao ROLIM PREVI ou aos prejuízos a ele causados e, portanto, sem a demonstração da existência de indícios de sua participação na prática delituosa, não se mostra suficiente para autorizar a ordem de bloqueio sobre bens de sua titularidade . [...] Além da ausência de indícios de autoria relativamente aos fatos apurados na origem — repita-se, possível prática de crimes em face do Instituto de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Rolim Moura/RO (Rolim Previ), em decorrência da má gestão de seus recursos —, pesa em favor do impetrante a circunstância de que seu nome sequer fora inserido entre os alvos indicados pela representação policial como responsáveis pelos prejuízos causados ao referido regime próprio de Previdência Social .” (grifos nossos – acórdão do MS 1026608-52.2020.4.01.0000, sob ID 246162528, DOC . 03) 5. O destaque é de todo relevante para os fins declarados e buscados na presente impetração. É que restou devidamente demonstrado, com efeito, que a autoridade policial de Vilhena, desde o início, desafiava os limites de suas atribuições funcionais, avançando sobre especulados ilícitos na gestão da F OCO DTVM – corretora de valores mobiliários, com sede no sudeste do país – nenhum deles submetido à jurisdição de Rondônia, segundo a regra do art. 70 do CPP. 6. E tantos foram os equívocos, frutos de voluntarismo persecutório injustificado e jamais referendado neste E. Tribunal, que essa douta Corte, por unanimidade , determinou o trancamento daquele inquérito , relativamente ao paciente. Mais que isso, ou para muito além disso, afastou expressamente o açodado Num. 257271023 - Pág. 3 Assinado eletronicamente por: EUGENIO PACELLI DE OLIVEIRA - 31/08/2022 10:49:29 http://pje2g.trf1.jus.br:80/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=22083110420400800000251285968 Número do documento: 22083110420400800000251285968 indiciamento constante do citado Relatório Final, nos seguintes e definitivos termos ( DOC . 04): “Da portaria inicial de instauração do IPL 191/2014 (Operação Fundo Fake), verifica-se que o paciente não consta entre os indicados responsáveis pelos delitos que constituíam o objeto específico do IP, ou seja, os danos causados ao Rolim Previ (Doc. 159315058). [...] Além disso, para ser considerado parte de ORCRIM deve o indivíduo associar-se, de forma permanente e estável, a outros membros, pessoas físicas, da organização, e assumir tarefas específicas voltadas para a prática de crimes, o que, no caso, não ficou estabelecido de forma clara pela investigação . Contudo, o próprio relatório da Polícia Federal não demonstra o vínculo associativo duradouro do paciente com os demais indiciados para indicar sua posição na organização criminosa . Apontou-se apenas que houve demonstração dos vínculos negociais entre as empresas relacionadas ao requerente, conforme se vê do seguinte excerto (Doc. 159315042): [...] Afigura-se, assim, atípica , ao que consta dos autos, a conduta de constituir vínculo societário (lícito) ou relação negocial (lícita) entre um fundo e uma empresa legal. [...] Verifica-se, assim, a existência de teratologia ou manifesta ilegalidade no processamento do inquérito policial de fundo , em relação ao paciente, apta a justificar o deferimento da ordem de habeas corpus . [...] Ante o exposto, concedo a ordem de habeas corpus para determinar o trancamento do inquérito policial 1002890-42.2020.4.01.4101, em trâmite no Juízo da 3ª. Vara da Seção Judiciária de Rondônia, no que se refere unicamente ao paciente, DANIEL BUENO VORCARO”. (grifos nossos – acórdão do HC 1035757-38.2021.4.01.0000, sob ID 253706057, DOC . 04) 7. Essa foi a decisão unânime emanada da douta Terceira Turma no citado HC 1035757-38.2021.4.01.0000 , preventa , a nosso juízo, para a apreciação também deste writ . 8. A ilegalidade na origem e tramitação do novo IPL, por indevida autodistribuição pelo investigante à jurisdição de Ji-Paraná, é manifesta e se traduz em desvio de função , no sentido de se ter presente a instauração e a prática de atos de investigação feita por autoridade policial sem qualquer atribuição funcional para os atos. É o que se verá. Num. 257271023 - Pág. 4 Assinado eletronicamente por: EUGENIO PACELLI DE OLIVEIRA - 31/08/2022 10:49:29 http://pje2g.trf1.jus.br:80/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=22083110420400800000251285968 Número do documento: 22083110420400800000251285968 Da decisão judicial ora impugnada, sua extensão e consequências 9. Instada pelos impetrantes em primeiro grau, a douta e operosa autoridade impetrada, ainda que equivocada sobre a suspeita então aventada, reconheceu que os fatos sob apuração no inquérito cuja instauração e tramitação constituem objeto desse writ não guardam relação de pertinência com o Instituto de Previdência Social dos Servidores de Rolim de Moura – R OLIM P REVI , o que afastaria a competência jurisdicional da Justiça Federal de Rondônia ( DOC . 05 – decisão sob ID 1189767754, IPL 1001403-03.2021.4.01.4101): 10. A essa decisão se seguiu a equivocada remessa do processo à Seção Judiciária de Minas Gerais, sem que se fizesse a intimação do paciente para eventual impugnação da medida. E naquela jurisdição, apontando-se o defeito aqui referido, decidiu-se pelo retorno dos autos ao juízo ora impetrado, que, reconhecendo o erro da Secretaria, determinou a intimação regular do paciente ( DOCS . 06.1 e 06.2). É essa a situação atual do processo. 11. Embora correta a citada decisão, quanto à ausência de atribuição e de jurisdição do Estado de Rondônia para a apreciação dos fatos, o fato é que cumpria ao douto magistrado reconhecer e decretar a nulidade absoluta da nova investigação, instaurada sem qualquer justificativa por autoridade policial reconhecidamente incompetente! 12. E não só pelo vício de ausência de atribuição funcional do então Delegado de Polícia responsável pela instauração do novo IPL, mas, sobretudo, pela manifesta ilegalidade de sua conduta , deliberadamente voltada para o constrangimento ilegal e abusivo aos direitos do paciente. Ou seja, trata-se de violação consciente de direitos subjetivos, a reclamar a intervenção e a censura do Poder Judiciário. 13. Nesse writ, portanto, não se discute apenas a óbvia ausência de atribuição legal do DPF e a incompetência da Seção Judiciária de Rondônia. Muito mais que isso, aponta-se a prática de graves irregularidades na instauração e na tramitação do Num. 257271023 - Pág. 5 Assinado eletronicamente por: EUGENIO PACELLI DE OLIVEIRA - 31/08/2022 10:49:29 http://pje2g.trf1.jus.br:80/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=22083110420400800000251285968 Número do documento: 22083110420400800000251285968 inquérito, que, por isso mesmo, devem ser anulados ex radice , com o consequente trancamento do IPL, por ausência de justa causa, decorrente das ilicitudes praticadas desde a sua origem. Atos funcionais sem atribuição e voluntarismo investigativo 14. Na tentativa, pueril até certo ponto, de legitimar-se à frente da nova empreitada, a autoridade policial encartou entre os documentos iniciais a primeira decisão judicial sobre as medidas cautelares da chamada “ Operação Fundo Fake”, com o objetivo de associar o novo inquérito policial aos fatos de Rolim de Moura (decisão sob ID 158502393, autos nº 0001530-26.2019.4.01.4101 – DOC . 07). 15. Curiosamente, o despropósito dessa ilegal e nova empreitada parece mais que evidenciado lá mesmo, naquele IPL e no Relatório policial então produzido (Relatório Final F OCO DTVM /A QUILLA A SSET , IPL 2020.0044085-DPF/VLA/RO; D OC . 08), no qual restou assentado que outros delitos deveriam ser investigados em outros inquéritos, na exata medida em que desconectados com o R OLIM P REVI . 16. Todavia, como tais providências não se encontravam no âmbito de suas atribuições funcionais, dado que as operações financeiras por ela declinadas como merecedoras de maiores esclarecimentos nada tinham a ver com o R OLIM P REVI , a douta autoridade policial cuidou de valer-se da referência, dentre outros RPPS país afora, também ao aludido RPPS de Rolim de Moura, como verdadeira senha para justificar sua iniciativa. 17. É o que se vê na Portaria de instauração do novo Inquérito Policial ( DOC . 09 – Portaria inaugural do IPL 1001403-03.2021.4.01.4101; IPL 2021.0017252- DPF/VLA/RO), na qual, para assombro desta defesa, se insinuou estar em busca de eventuais danos àquele Instituto de Previdência Complementar (R OLIM P REVI ), não mais no período entre 2010 e 2016, objeto delimitado naquela originária investigação, mas a partir de 2016! Num. 257271023 - Pág. 6 Assinado eletronicamente por: EUGENIO PACELLI DE OLIVEIRA - 31/08/2022 10:49:29 http://pje2g.trf1.jus.br:80/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=22083110420400800000251285968 Número do documento: 22083110420400800000251285968 18. Nesse passo, é especiosa a referência feita a ele na Portaria de instauração do inquérito. Despautério injustificável e já afastado até mesmo pelo MPF, que já ofereceu denúncia sobre os prejuízos ao R OLIM P REVI , relacionados à consultora M AXX e à corretora F OCO DTVM , delimitando os investimentos lesivos a esse instituto ao Num. 257271023 - Pág. 7 Assinado eletronicamente por: EUGENIO PACELLI DE OLIVEIRA - 31/08/2022 10:49:29 http://pje2g.trf1.jus.br:80/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=22083110420400800000251285968 Número do documento: 22083110420400800000251285968 período de 2009 a 2016 (ID 1077022265 - Pág. 9, autos nº 1006853-90.2022.4.01.4100; DOC . 02.1). 19. Destaque-se, de início, que o paciente não tem e nunca teve qualquer vínculo associativo com tais empresas. O que não o impede de demonstrar, ao exame dos autos, que o relacionamento do R OLIM P REVI com a M AXX C ONSULTORIA e com a F OCO DTVM teria terminado em 7 de julho de 2016 , quando a M AXX foi substituída pela C ONFIANÇA , segundo atesta a documentação colhida pela autoridade policial. Mais ainda: tal circunstância foi registrada no relatório daquela primeira decisão judicial sobre a Operação Fundo Fake (p. 2 da decisão sob ID 158502393, autos nº 0001530- 26.2019.4.01.4101 – DOC . 07). 20. Fosse pouco, pode-se notar também que na busca e apreensão nos arquivos do R OLIM P REVI absolutamente nada foi encontrado em relação ao período a partir do ano de 2016 , conforme relatório de investigação constante do apuratório em questão (cf. RAPJ 10/2020, ID 502051928, IPL 1001403-03.2021.4.01.4101 – DOC . 10). 21. Como se vê, os objetivos do inquérito, dubiamente declarados na mesma portaria inaugural, deixam claro aos conhecedores do caso que não se tratará e tampouco se poderá chegar ao R OLIM P REVI nesta investigação. 22. Já na Portaria de instauração do novo IPL se comprova que a autoridade policial quer se valer das relações apuradas entre a F OCO DTVM e o R OLIM P REVI para estabelecer-se como a circunscrição nacional de investigação de RPPS , embora nenhum outro deles tenha sede ou gestão no Estado de Rondônia. O Novo Relatório Policial Parcial e correição funcional 23. Em data recente foi alterada a titularidade na condução do inquérito policial de que ora se cuida, de cuja lavra sobreveio aos autos o Relatório Parcial n.º 2531394/2022 , datado de 13 de julho de 2022 (ID 1209926757, IPL 1001403- 03.2021.4.01.4101 – DOC . 11), no qual se constata correição funcional dos atos em curso, conforme se verifica no item III, denominado “ Do chamamento do feito à ordem ” . 24. Releva observar, no particular, que o novo condutor das investigações rejeita os fundamentos de instauração do IPL , consignando que “ compulsando os autos, sem a pretensão de exaurir o mérito da presente investigação, observo que há Num. 257271023 - Pág. 8 Assinado eletronicamente por: EUGENIO PACELLI DE OLIVEIRA - 31/08/2022 10:49:29 http://pje2g.trf1.jus.br:80/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=22083110420400800000251285968 Número do documento: 22083110420400800000251285968 fundados indícios apenas da prática da infração capitulada no art. 4º, parágrafo único, da Lei 7.492/86”. E, mais adiante, conclui que “... não observo nos autos nenhum nexo de causalidade entre as transações financeiras realizadas pelo investigado e possíveis atos de lavagem de capitais que visem a ocultar ou dissimular a origem de valores provenientes de infração penal”. De ver (trecho do DOC . 11): 25. Referida manifestação veio ao propósito exatamente da Portaria de instauração do IPL objeto deste habeas , no qual a autoridade que assim procedera mencionava o objetivo de apurar vários delitos, cada um mais grave que o outro – abstratamente é claro – sem qualquer elemento mínimo que justificasse o absurdo de tais especulações. 26. A juízo desta defesa, ora impetrantes, o acerto do citado Relatório em relação ao objeto investigado é contundente , sobretudo e especialmente no que se refere à inexistência de indícios em relação ao paciente, ressaltando que ali se manteve em perspectiva apenas a possibilidade de má gestão de Fundos de investimentos , condutas que não podem, nem mesmo em tese, ser atribuídas a ele! 27. Acerta também o douto Delegado de Polícia Federal quando sustentou a necessidade de sobrestamento das investigações até a decisão de mérito no Habeas Corpus 1035757-38.2021.4.01.0000 , no que se refere ao reconhecimento mais seguro acerca das suspeitas ali impugnadas, e a aparente inexistência de vínculo associativo Num. 257271023 - Pág. 9 Assinado eletronicamente por: EUGENIO PACELLI DE OLIVEIRA - 31/08/2022 10:49:29 http://pje2g.trf1.jus.br:80/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=22083110420400800000251285968 Número do documento: 22083110420400800000251285968 entre os fatos narrados como lesivos ao R OLIM P REVI e àqueles atribuídos às empresas das quais participou ou participa o paciente ( DOC . 11). 28. E, como se viu, a douta Terceira Turma deste TRF da 1ª. Região determinou o trancamento daquele inquérito em relação ao paciente, o que afasta qualquer possibilidade de se pretender eventual conexidade entre uma e outra investigação. Primeiro, por já existir denúncia por tais fatos (danos ao R OLIM P REVI ) sem qualquer imputação ao paciente. E, segundo, porque estando já trancado o inquérito em relação a ele , não se pode mais falar-se em conexão. De incompetência e nulidades de atos de investigação 29. A decisão ora e aqui impugnada ( DOC . 05), além da omissão em relação às consequências que devem ser atribuídas às ilegalidades praticadas pela autoridade policial que presidia o IPL – substituída em correição – levanta a possível competência da Seção Judiciária de Minas Gerais, em razão de ser lá as sedes das empresas do paciente. 30. Esse ponto será objeto de irresignação recursal específica, posto que já regularizada a intimação do paciente. Contudo, convém destacar que nada disso interfere na competência jurisdicional deste E. Tribunal Regional da 1ª. Região, único órgão detentor da hierarquia recursal contra ato praticado pelo juízo federal de Rondônia. 31. De ver, mais, que, apesar da remessa indevida àquela Seção Judiciária de Minas Gerais, reconhecida nos dois juízos, não se tem aqui conflito de competência , tendo em vista inexistir decisão judicial sobre sua eventual competência naquela Seção. 32. Tudo considerado, o que deve ser reconhecido desde logo, sobretudo a partir da decisão de trancamento do primeiro IPL em relação ao paciente, é a absoluta Num. 257271023 - Pág. 10 Assinado eletronicamente por: EUGENIO PACELLI DE OLIVEIRA - 31/08/2022 10:49:29 http://pje2g.trf1.jus.br:80/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=22083110420400800000251285968 Número do documento: 22083110420400800000251285968 ilegalidade na instauração e na tramitação desse inquérito , por atos praticados por autoridade abertamente sem atribuições para fazê-lo. 33. Ora, como os fatos aqui anunciados como fundamento da nova investigação não dizem respeito ao R OLIM P REVI , valendo renovar que a referência ao período posterior a 2016 é abusiva e sem justificativa , não há e nem pode haver conexidade com atos de má gestão daquele Instituto de Previdência, e, menos ainda, com atos de gestão de instituição financeira imputáveis à F OCO DTVM , em suas relações negociais privadas. 34. Nesse passo, releva destacar que o Relatório Parcial do titular da condução do novo IPL afasta as premissas declinadas na Portaria de sua instauração, não cabendo ao magistrado, nessa fase, e de ofício, manifestar-se sobre a pertinência da continuidade das investigações sobre tais fatos. 35. E por isso mesmo é que se explicita, a olhos de ver, e a ver desde o início , a ausência de qualquer atribuição funcional do anterior DPF para a instauração do IPL e para as diligências nele adotadas. 36. Em outra perspectiva, isto é, a da pertinência da nova investigação por se referir ao R OLIM P REVI apenas a partir de 2016 , o resultado é ainda mais grave, posto que todos sabemos, a autoridade policial incluída e agora até o MPF denunciante, que aquele Instituto (o R OLIM P REVI ) não teve mais qualquer relação com a F OCO DTVM ou com a M AXX C ONSULTORIA após 2016. Nessa hipótese, a ilegalidade assim praticada pode assumir contornos gravíssimos, do ponto de vista funcional. 37. E em se tratando de ato praticado com excesso ou abuso de poder , a consequência dele haverá de reclamar a sua nulidade absoluta , por ilicitude consciente na condução de investigação. O constrangimento imposto ao paciente é, portanto, manifestamente ilegal , a ensejar a concessão da ordem de habeas corpus. 38. Cabe observar, por fim, que a aludida manifestação judicial contraria o entendimento destacado no Relatório Parcial de correição , feito pela autoridade policial que passou a conduzir o IPL, e, por isso mesmo, avança sobre questão de atribuição exclusiva de órgãos de investigação , dado que emite juízo de valor acerca da existência de indícios sobre crimes não mais contemplados no citado Relatório policial de correição. Num. 257271023 - Pág. 11 Assinado eletronicamente por: EUGENIO PACELLI DE OLIVEIRA - 31/08/2022 10:49:29 http://pje2g.trf1.jus.br:80/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=22083110420400800000251285968 Número do documento: 22083110420400800000251285968 39. E assim o fazendo, a douta impetrada ultrapassa os limites legais demarcados para a atuação judicial na fase de investigação , quando em desacordo ou sem requerimento específico das autoridades que por ela respondem. 40. Ademais disso, a decisão, apesar de reconhecer que até aquele momento das investigações não se poderia apontar a existência de nenhuma relação dos fatos tratados no novo IPL com o I NSTITUTO DE P REVIDÊNCIA S OCIAL DOS S ERVIDORES DE R OLIM DE M OURA , o douto magistrado deixou de nulificar os atos até então praticados, eivados de manifesta ilegalidade , na medida em que foram praticados: (i) por autoridade policial sem atribuição legal para a matéria, dado que os Delegados de Polícia Federal atuam unicamente nos limites das respectivas circunscrições, e (ii) de modo deliberado e com plena consciência dessa ausência de atribuição, o que evidencia, sobremaneira, a presença de excesso ou abuso , suficientes a se qualificarem como ilícitos. 41. Em outras palavras: não havendo elementos mínimos que justificassem ou que justifiquem – desde o início e até o momento – a instauração e a tramitação do novo IPL, a irregularidade dos atos de investigação assim praticados está a exigir a nulidade absoluta deles, em razão de não se tratar de erro na interpretação dos fatos e do direito, mas de deliberada e consciente atuação fora dos limites funcionais. 42. A censura, portanto, não deve se orientar pela objetividade do erro, mas pela gravidade subjetiva da conduta , a reclamar a imposição de sanção aplicável às ilicitudes em geral , sobretudo quando emanadas de autoridades do Poder Público. 43. A consequência jurídica ora divisada se encontra em conformidade com a jurisprudência dos Tribunais Superiores, acerca da prática de atos praticados com excesso ou com abuso na fase de investigação, tal como ocorre nas situações de flagrante inexistente, de buscas e apreensões sem autorização judicial, de escutas não autorizadas etc. “1. Habeas corpus. 2. Inviolabilidade de domicílio (art. 5º, IX, CF). Busca e apreensão em estabelecimento empresarial. Estabelecimentos empresariais estão sujeitos à proteção contra o ingresso não consentido. 3. Não verificação das hipóteses que dispensam o consentimento. 4. Mandado de busca e apreensão perfeitamente delimitado. Diligência estendida para endereço ulterior sem nova Num. 257271023 - Pág. 12 Assinado eletronicamente por: EUGENIO PACELLI DE OLIVEIRA - 31/08/2022 10:49:29 http://pje2g.trf1.jus.br:80/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=22083110420400800000251285968 Número do documento: 22083110420400800000251285968 autorização judicial. Ilicitude do resultado da diligência. 5. Ordem concedida, para determinar a inutilização das provas”. (HC 106566, Rel. Gilmar Mendes, Segunda Turma, julgado em 16/12/2014, Processo Eletrônico DJe-053, publicado em 19/03/2015) 44. De modo que se trata de ilegalidade manifesta. E se cuida também de violação direta à privacidade e à intimidade do paciente , submetido a outra e ainda mais ilegal arbitrariedade, por ato de vontade consciente de autoridade sem atribuição legal. Sabida e repetidamente. A ilicitude é constatada sem esforço; a nulidade dos atos é dever da autoridade judiciária responsável pelo controle de legalidade da investigação. 45. Há de se renovar a impossibilidade de atuação persecutória por parte do juiz na fase de investigação, que não pode, de ofício, ultrapassar os limites investigativos declinados pela autoridade policial que conduz o inquérito. Assim, é nula também a decisão judicial, no ponto em que ela se reporta à presença de indícios de ilícitos não mais sustentados pelo Delegado de Polícia Federal titular do IPL, ainda que para fins de declinação de sua competência. 46. A conexão entre processos, como regra geral, somente deve ser pronunciada após o oferecimento de denúncia em um deles, pelo menos, com o que restará delimitada a matéria a ser apreciada na jurisdição penal. Antes da inicial acusatória, a função do juiz na fase de investigação reside no controle de legalidade do procedimento. 47. Naturalmente, há exceções. A primeira delas é no caso de flagrante ausência de atribuição da autoridade investigante , como é o caso desse writ , mas da qual deverá resultar a anulação dos referidos atos. 48. A segunda é na hipótese de distribuição de ação penal por prevenção , quando antecedida de medidas cautelares deferidas por aquele juiz. Fora daí, não se deve avançar sobre a conexidade entre fatos ainda em investigação, sobretudo quando presente a divergência judicial com a autoridade que preside o inquérito. Dos requerimentos 49. Diante de todo o exposto, requer-se a concessão de ordem liminar para o fim de suspender a tramitação do Inquérito Policial 1001403-03.2021.4.01.4101 (IPL 2021.0017252 DPF/VLA/RO) até a decisão final desta impetração, em razão da ilegalidade manifesta de seu prosseguimento. Num. 257271023 - Pág. 13 Assinado eletronicamente por: EUGENIO PACELLI DE OLIVEIRA - 31/08/2022 10:49:29 http://pje2g.trf1.jus.br:80/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=22083110420400800000251285968 Número do documento: 22083110420400800000251285968 50. No mérito , após ouvido o Ministério Público, espera-se a concessão da ordem, pelas razões já declinadas, para o fim de se decretar o trancamento do inquérito, e também para se declarar a nulidade absoluta de todos os atos de investigação praticados pela autoridade que presidia o IPL 1001403-03.2021.4.01.4101 – nulidade ex radice, portanto. 51. Por último, pede-se a intimação desta defesa , para fins de sustentação oral, bem como para o acompanhamento de todos os atos processuais neste writ , exclusivamente em nome do advogado E UGÊNIO P ACELLI DE O LIVEIRA , OAB/DF 45.288, sob pena de nulidade. Belo Horizonte, 31 de agosto de 2022. EUGÊNIO PACELLI DE OLIVEIRA OAB/DF 45.288 FREDERICO HORTA OAB/MG 96.936 MARIA LETÍCIA NASCIMENTO GONTIJO OAB/DF 42.023 Num. 257271023 - Pág. 14 Assinado eletronicamente por: EUGENIO PACELLI DE OLIVEIRA - 31/08/2022 10:49:29 http://pje2g.trf1.jus.br:80/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=22083110420400800000251285968 Número do documento: 22083110420400800000251285968 R OL DE DOCUMENTOS ANEXOS D OC . 01 – Cópia integral do Inquérito Policial n.º 1001403-03.2021.4.01.4101; D OC . 02 – Denúncias oferecidas a partir dos fatos apurados no Inquérito Policial n.º 1002890-42.2020.4.01.4101 (IPL 2020.0044085-DPF/VLA/RO); D OC . 02.1 – Denúncia - R OLIM P REVI e M AXX C ONSULTORIA , sob ID 1077022265 - Págs. 1/83, autos n.º 1006853-90.2022.4.01.4100; D OC . 02.2 – Denúncia – B ANCO BVA E BRL T RUST , sob ID 1077410247 - Págs. 1/34, autos n.º 1006855-60.2022.4.01.4100; Doc. 03 – Acórdão do MS 1026608-52.2020.4.01.0000, sob ID 246162528 - Págs. 1/13; D OC . 04 – Acórdão do HC 1035757-38.2021.4.01.0000, sob ID 253706057 - Págs. 1/7; D OC . 05 – Decisão de declínio de competência, proferida pelo juízo da 2ª Vara Federal Cível e Criminal da Subseção Judiciária de Ji-Paraná/RO, sob ID 1189767754, IPL 1001403-03.2021.4.01.4101; D OC . 06.1 – Decisão proferida pelo juízo da 9ª Vara Federal Criminal da Seção Judiciária de Minas Gerais determinado a devolução do feito à Subseção Judiciária de Ji-Paraná/RO, sob ID 1252177258, IPL 1001403-03.2021.4.01.4101; D OC . 06.2 – Decisão proferida pelo juízo da 2ª Vara Federal Cível e Criminal da Subseção Judiciária de Ji-Paraná/RO, reconhecendo equívoco da secretaria e determinando a intimação das partes, sob ID 1259903257, IPL 1001403- 03.2021.4.01.4101; D OC . 07 – Decisão sob ID 158502393, autos n.º 0001530-26.2019.4.01.4101; D OC . 08 – Relatório Final F OCO DTVM /A QUILLA A SSET da Polícia Federal no IPL 1002890-42.2020.4.01.4101 (IPL 2020.0044085-DPF/VLA/RO); D OC . 09 – Portaria de instauração do Inquérito Policial n.º 1001403-03.2021.4.01.4101 (IPL 2021.0017252-DPF/VLA/RO); D OC . 10 – RAPJ 10/2020, ID 502051928, IPL 1001403-03.2021.4.01.4101; Num. 257271023 - Pág. 15 Assinado eletronicamente por: EUGENIO PACELLI DE OLIVEIRA - 31/08/2022 10:49:29 http://pje2g.trf1.jus.br:80/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=22083110420400800000251285968 Número do documento: 22083110420400800000251285968 D OC . 11 – Relatório Parcial n.º 2531394/2022, sob ID 1209926757, IPL 1001403- 03.2021.4.01.4101. Num. 257271023 - Pág. 16 Assinado eletronicamente por: EUGENIO PACELLI DE OLIVEIRA - 31/08/2022 10:49:29 http://pje2g.trf1.jus.br:80/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=22083110420400800000251285968 Número do documento: 22083110420400800000251285968 Doc. 07 03/02/2023 Número: 1007143-42.2021.4.01.4100 Classe: PEDIDO DE QUEBRA DE SIGILO DE DADOS E/OU TELEFÔNICO Órgão julgador: 3ª Vara Federal Criminal da SJRO Última distribuição : 24/05/2021 Valor da causa: R$ 0,00 Assuntos: Crimes contra o Sistema Financeiro Nacional, Crime de Quebra de Sigilo Financeiro Segredo de justiça? SIM Justiça gratuita? NÃO Pedido de liminar ou antecipação de tutela? NÃO Justiça Federal da 1ª Região PJe - Processo Judicial Eletrônico Partes Procurador/Terceiro vinculado Polícia Federal no Estado de Rondônia (PROCESSOS CRIMINAIS) (AUTORIDADE) INDETERMINADO (REQUERIDO) DANIEL BUENO VORCARO (REQUERIDO) MARIA LETICIA NASCIMENTO GONTIJO (ADVOGADO) MARCILEY FERNANDES FONSECA (ADVOGADO) MATHEUS OLIVEIRA DE CARVALHO (ADVOGADO) PEDRO IVO DE MOURA OLIVEIRA (ADVOGADO) FREDERICO GOMES DE ALMEIDA HORTA registrado(a) civilmente como FREDERICO GOMES DE ALMEIDA HORTA (ADVOGADO) EUGENIO PACELLI DE OLIVEIRA registrado(a) civilmente como EUGENIO PACELLI DE OLIVEIRA (ADVOGADO) Ministério Público Federal (Procuradoria) (FISCAL DA LEI) Documentos Id. Data da Assinatura Documento Tipo 13609 29283 17/10/2022 16:09 1007143-42.2021 - DEFERE - AFASTAMENTO DE SIGILO BANCÁRIO E FISCAL Ato judicial assinado manualmente PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO SEÇÃO JUDICIÁRIA DE RONDÔNIA 3ª VARA FEDERAL – CRIMINAL ESPECIALIZADA EM CRIMES FINANCEIROS, LAVAGEM DE CAPITAIS E ORGANIZAÇÕES CRIMINOSAS Av. Presidente Dutra, 2.203, Centro, Porto Velho/RO, telefone: (69) 2181-5871, e-mail: [email protected] ________________________________________________________________________________________________ PROCESSO : 1007143-42.2021.4.01.4100 CLASSE : AFASTAMENTO DE SIGILO DE DADOS FISCAL E BANCÁRIO REF .: IPL 2021.0011906 – DPF/JPN/RO (Pje 1001481-94.2021.4.01.4101) DECISÃO 1. DO RELATÓRIO Trata-se de REPRESENTAÇÃO da Autoridade Policial pelo AFASTAMENTO DE SIGILO FISCAL E BANCÁRIO de pessoas físicas e jurídicas investigados no IPL 2021.0011906 – DPF/JPN/RO (Pje 1001481-94.2021.4.01.4101) – Id. Num. 553010441 – . O Ministério Público Federal manifestou favorável ao deferimento da medida (Id. Num. 562930360). É relatório. Decido . 2. DOS FATOS INVESTIGADOS 2.1. Introdução O inquérito policial n. 2021.0011906-DPF/JPN/RO foi instaurado, em 11 de março de 2021, a partir de informações compartilhadas, oriundas das denominadas Operação “ Fundo Fake ” e Operação “ Imprevidência ” – IPLs 2020.004408 e 257/2016 – , para apurar a possível prática dos crimes de gestão fraudulenta, gestão temerária (art. 4º, caput e parágrafo único da Lei 7.492/86) e do exercício de atividade de agente autônomo de investimentos sem estar autorizado para este fim (art. 27-E da Lei 6.385/76), além do delito de lavagem de capitais (art. 1° da Lei 9.613/98). 1 Tais delitos foram supostamente praticados no âmbito do Fundo de Previdência dos Servidores do Município de Ji-Paraná/RO – FPS à semelhança do que foi 1 Id. Num. 553010441 – Pág. 3 – Processo 1007143-42.2021.4.01.4100. Num. 1360929283 - Pág. 1 Assinado eletronicamente por: WALISSON GONCALVES CUNHA - 17/10/2022 16:09:25 http://pje1g.trf1.jus.br:80/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=22101716055055500001349385438 Número do documento: 22101716055055500001349385438 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO SEÇÃO JUDICIÁRIA DE RONDÔNIA 3ª VARA FEDERAL – CRIMINAL ESPECIALIZADA EM CRIMES FINANCEIROS, LAVAGEM DE CAPITAIS E ORGANIZAÇÕES CRIMINOSAS Av. Presidente Dutra, 2.203, Centro, Porto Velho/RO, telefone: (69) 2181-5871, e-mail: [email protected] ________________________________________________________________________________________________ demonstrado no IPL 2020.004408 (Operação Fundo Fake), no qual foram investigados os crimes de lavagem de capitais, gestão fraudulenta e constituição de organização criminosa praticados, em tese, pelos administradores do Instituto de Previdência Social dos Servidores do Município de Rolim de Moura/RO. No âmbito da Operação “ Fundo Fake ” foi decretado o afastamento do sigilo bancário dos fundos de investimento AQUILLA FUNDO DE INVESTIMENTO IMOBILIÁRIO e CONQUEST FUNDO DE INVESTIMENTO EM PARTICIPAÇÕES EMPRESAS EMERGENTES, relativo ao período de 2010 a 2017, ocasião em que se constatou que fundos municipais de previdência de servidores eram os principais cotistas desses fundos de investimento. Relativamente ao Instituto de Previdência Social dos Servidores do Município de Ji-Paraná/RO, verificou-se que foram realizados aportes suspeitos nos seguintes fundos: (i) AQUILLA RENDA FII – AQ3 RENDA FII; (ii) CONQUEST FIP; (iii) MONTE CARLO IMA-B 5 FI RF; (iv) GENUS MONZA FI MULTIMERCADO CP LP. Ademais, auditoria realizada pela Secretaria de Previdência do Ministério da Economia, materializada na Informação Fiscal de Investimentos SEI Nº 77/2020/AUDIT/COAD/CGAU/SRPPS/SPREV/SEPRT – ME 2 , constatou que, em menos de um mês, no período de 30.06.2016 a 25.07.2016, a Previdência Municipal de Ji-Paraná movimentou cerca de 40 milhões de reais 3 com destino aos quatro fundos acima mencionados . Aliás, vale frisar que, anteriormente, todo o investimento do fundo de previdência de Ji-Paraná/RO se encontrava depositado em instituições sólidas (Caixa Econômica Federal e/ou Banco do Brasil), em fundos de baixo risco, longevos e com histórico positivo, senão vejamos: 2 Id Num. 506730962 – Pág. 3 e Id. Num. 506730975 – Pág. 1/13 – Processo 1001481-92.2021.4.01.4101. 3 Segundo a Autoridade Policial esse valor representa cerca de 1/3 de todo o recurso da previdência municipal de Ji- Paraná destinado a fundos de investimentos – Id. Num. 5530104441 – Pág. 4 – Processo 1007143-42.2021.4.01.4100. Num. 1360929283 - Pág. 2 Assinado eletronicamente por: WALISSON GONCALVES CUNHA - 17/10/2022 16:09:25 http://pje1g.trf1.jus.br:80/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=22101716055055500001349385438 Número do documento: 22101716055055500001349385438 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO SEÇÃO JUDICIÁRIA DE RONDÔNIA 3ª VARA FEDERAL – CRIMINAL ESPECIALIZADA EM CRIMES FINANCEIROS, LAVAGEM DE CAPITAIS E ORGANIZAÇÕES CRIMINOSAS Av. Presidente Dutra, 2.203, Centro, Porto Velho/RO, telefone: (69) 2181-5871, e-mail: [email protected] ________________________________________________________________________________________________ Recursos que estavam aplicados em fundos de investimentos vinculados à CEF foram revertidos para os fundos AQUILLA RENDA FII (CNPJ 14.069.202/0001- 02); CONQUEST FIP (CNPJ 10.625.626/0001-47); MONTE CARLO IMA-B 5 FI RF (CNPJ 15.153.656/0001-11); e GENUS MONZA FI MULTIMERCADO CP LP (CNPJ 21.518.635/0001-55). Segundo a Autoridade Policial: 4 [...] os investimentos realizados nestes fundos claramente não eram compatíveis com o que se espera de uma política de investimentos de um RPPS, que deve prezar pela segurança, prudência e preocupação com o patrimônio público, de forma que não houve uma correta análise e avaliação dos fundos, de suas gestoras ou administradoras no processo decisório de investimento . Além disso, temos que parte dos recursos foram aplicados em desconformidade com a legislação que rege a aplicação de recursos do RPPS . As condutas praticadas teriam por objetivo final desviar recursos do instituto de previdência de Ji-Paraná para fundos de investimento não-rentáveis a longo prazo, causando sérios prejuízos ao patrimônio do RPPS dos servidores públicos. (Grifo) 4 Id. Num. 553010441 - Pág. 5 – Processo 1007143-42.2021.4.01.4100. Num. 1360929283 - Pág. 3 Assinado eletronicamente por: WALISSON GONCALVES CUNHA - 17/10/2022 16:09:25 http://pje1g.trf1.jus.br:80/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=22101716055055500001349385438 Número do documento: 22101716055055500001349385438 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO SEÇÃO JUDICIÁRIA DE RONDÔNIA 3ª VARA FEDERAL – CRIMINAL ESPECIALIZADA EM CRIMES FINANCEIROS, LAVAGEM DE CAPITAIS E ORGANIZAÇÕES CRIMINOSAS Av. Presidente Dutra, 2.203, Centro, Porto Velho/RO, telefone: (69) 2181-5871, e-mail: [email protected] ________________________________________________________________________________________________ Por essa razão, aparentemente , “ as condutas praticadas teriam por objetivo final desviar recursos do instituto de previdência de Ji-Paraná para fundos de investimento não-rentáveis a longo prazo, causando sérios prejuízos ao patrimônio do RPPS dos servidores públicos ”. 5 Supostamente, o fundo de previdência dos servidores municipais de Ji- Paraná/RO “ foi convencido a investir nos fundos podres ” pela PRICE CONSULTORIA DE VALORES MOBILIÁRIOS (CNPJ 14.784.951/0001-03) cujo responsável técnico era CARLOS EDUARDO DE ALMEIDA PIMENTEL (CPF 333.998.078-05). A PRICE CONSULTORIA foi contratada, em 29.07.2015, pelo fundo de previdência “com a finalidade de prestação de serviço de consultoria financeira” ; referida empresa de consultoria era administrada por DJALMA SANTANA GOMES (CPF 904.901.698-72); atualmente, porém, encontra-se baixada. 6 Aliás, os indícios coletados até o momento, segundo a PF, são no sentido de que: 7 [...] por trás das aplicações malsucedidas perpetradas pelo RPPS nos fundos de investimento, haja a atuação da PRICE CONSULTORIA DE VALORES MOBILIÁRIOS (CNPJ 14.784.951/0001-03), através da pessoa de CARLOS EDUARDO DE ALMEIDA PIMENTEL , não apenas como empresa de consultoria financeira, responsável por assessorar e incentivar os referidos investimentos, mas também por oferecer vantagens financeiras, junto das gestoras e administradoras dos fundos, a FOCO DTVM (CNPJ 00.329.598/0001-67), AQUILLA ASSET MANAGEMENT (CNPJ 08.964.545/0001-20) e a 5 Id. Num. 553010441 – Pág. 5 – Processo 1007143-42.2021.4.01.4100. 6 Id. Num. 553010441 – Pág. 33 – Processo 1007143-42.2021.4.01.4100. 7 Id. Num. 553010441 – Pág. 5 – Processo 1007143-42.2021.4.01.4100. Num. 1360929283 - Pág. 4 Assinado eletronicamente por: WALISSON GONCALVES CUNHA - 17/10/2022 16:09:25 http://pje1g.trf1.jus.br:80/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=22101716055055500001349385438 Número do documento: 22101716055055500001349385438 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO SEÇÃO JUDICIÁRIA DE RONDÔNIA 3ª VARA FEDERAL – CRIMINAL ESPECIALIZADA EM CRIMES FINANCEIROS, LAVAGEM DE CAPITAIS E ORGANIZAÇÕES CRIMINOSAS Av. Presidente Dutra, 2.203, Centro, Porto Velho/RO, telefone: (69) 2181-5871, e-mail: [email protected] ________________________________________________________________________________________________ GENUS/ROMA (CNPJ 10.172.364/0001-02) , os dois últimos também controlados pela FOCO DTVM [...]. 8 (Grifo) A prática dos supostos atos ilícitos foi possível porque o grupo criminoso, por meio da PRICE CONSULTORIA, “convence u ” os gestores do FPS de Ji-Paraná/RO, mediante promessa de pagamento, a realizarem aplicações em fundos de investimento por ela sugeridos . Porém, a montagem e gestão desses fundos, afirma a Autoridade Policial, foi conduzida pela empresa FOCO DTVM, “ que administrava e geria fundos podres, criados apenas para captar recursos a partir de demonstrações de rendimentos fraudados, com posterior enriquecimento ilícito das pessoas ligadas à organização criminosa ”, à semelhança do observado na Operação “Fundo Fake”. 9 Ademais, há indícios de que o Grupo Multipar , administrado pela Família Vorcaro , se aliou às empresas acima mencionadas na realização de operações de crédito visando a se tornar destinatária de parcela dos valores obtidos junto ao FPS de Ji-Paraná/RO . Nesse sentido, segundo a polícia federal, a PRICE CONSULTORIA, a FOCO DTVM, a AQUILLA ASSET, a GENUS/ROMA e o Grupo MULTIPAR estabeleceram uma organização criminosa “ voltada para a prática dos crimes de corrupção de gestores do RPPS, tráfico de influência, gestão fraudulenta de fundos de investimento e lavagem de dinheiro, tendo como vítimas inúmeros institutos previdenciários de RPPS”, entre eles o RPPS de Ji -Paraná/RO . 10 Dessa forma, estariam presentes indícios da prática dos delitos de gestão fraudulenta/temerária de fundo de investimento (art. 4º, da Lei 7.492/86), 8 A FOCO DTVM hoje se chama INDIGO INVESTIMENTOS DTVM (00.329.598/0001- 67); a AQUILLA ASSET MANAGEMENT mudou seu nome para REDITUS INVESTIMENTOS LTDA (CNPJ 08.964.545/0001-20); e a antiga GENUS/ROMA é hoje ROMARIA CONSULTORIA LTDA (10.172.364/0001-02). 9 Id. Num. 553010441 – Pág. 6 – Processo 1007143-42.2021.4.01.4100. 10 Id. Num. 553010441 – Pág. 7 – Processo 1007143-42.2021.4.01.4100. Num. 1360929283 - Pág. 5 Assinado eletronicamente por: WALISSON GONCALVES CUNHA - 17/10/2022 16:09:25 http://pje1g.trf1.jus.br:80/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=22101716055055500001349385438 Número do documento: 22101716055055500001349385438 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO SEÇÃO JUDICIÁRIA DE RONDÔNIA 3ª VARA FEDERAL – CRIMINAL ESPECIALIZADA EM CRIMES FINANCEIROS, LAVAGEM DE CAPITAIS E ORGANIZAÇÕES CRIMINOSAS Av. Presidente Dutra, 2.203, Centro, Porto Velho/RO, telefone: (69) 2181-5871, e-mail: [email protected] ________________________________________________________________________________________________ constituição/promoção de organização criminosa (art. 2º, da Lei 12.850/2013), exercício da profissão de agente autônomo de investimentos (art. 27-E, Lei 6.385/76), corrupção ativa (art. 333, do CP) e ativa (art. 317, do CP), além do delitos previsto no art. 12º, da Lei 9.613/1998, isto é, lavagem de capitais. 2.2. Dos apontamentos realizados pela Autoridade Policial Os indícios mencionados no item antecedente foram corroborados pela análise policial quanto: (i) à política de investimento do Fundo de Previdência do Município de Ji- Paraná/RO; (ii) às autorizações de aplicação de resgate – APR. Nos termos da Resolução 3.922/2010, do Conselho Monetário Nacional, todo Regime Próprio de Previdência Social necessita elaborar uma Política Anual de Investimentos e apresentá-la à Secretaria de Previdência – Sprev. No referido documento devem constar: (i) os critérios para a contratação de pessoas jurídicas autorizadas para o exercício profissional de administração de carteiras; (ii) a estratégia de alocação dos recursos entre os diversos segmentos de aplicação; (iii) as respectivas carteiras de investimentos; (iv) os parâmetros de rentabilidade perseguidos. Para o ano de 2016, o Fundo de Previdência do Município de Ji-Paraná/RO apresentou a política de investimentos aprovada, em 18.11.2015, pelo Conselho Municipal de Previdência, contudo, segundo afirma a PF: 11 [...] foi formulado um documento meramente ‘burocrático’, realizado para o cumprimento formal da legislação, e não uma peça capaz de mitigar o risco das aplicações e contribuir para a promoção da segurança e transparência das operações envolvidas . (Grifo) Além disso: 11 Id. Num. 553010441 – Pág. 9 – Processo 1007143-42.2021.4.01.4100. Num. 1360929283 - Pág. 6 Assinado eletronicamente por: WALISSON GONCALVES CUNHA - 17/10/2022 16:09:25 http://pje1g.trf1.jus.br:80/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=22101716055055500001349385438 Número do documento: 22101716055055500001349385438 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO SEÇÃO JUDICIÁRIA DE RONDÔNIA 3ª VARA FEDERAL – CRIMINAL ESPECIALIZADA EM CRIMES FINANCEIROS, LAVAGEM DE CAPITAIS E ORGANIZAÇÕES CRIMINOSAS Av. Presidente Dutra, 2.203, Centro, Porto Velho/RO, telefone: (69) 2181-5871, e-mail: [email protected] ________________________________________________________________________________________________ [...] não consta na Política de Investimentos de 2016 a definição de limites e parâmetros para contratação de prestadores de serviço (administradores e gestores de fundos de investimento, por exemplo). Em muitos aspectos, notadamente no que se refere aos segmentos de aplicação, a Política de Investimento simplesmente copiou integralmente os artigos da Resolução CMN 3.922/2010 , sendo assim elaborada de forma displicente, sem se acercar dos cuidados e do conhecimento necessários ou apropriados. [...] a política de investimentos parece ter sido apresentada pronta a estes, sendo que no caso do Conselho Municipal, não houve sequer discussões acerca da referida política, sendo esta aprovada após leitura do relatório por unanimidade. Sobre esse ponto, conclui a Autoridade Policial: 12 A displicência na elaboração da política de investimentos, que não trouxe alguns elementos essenciais para a correta gestão do RPPS, bem como evidências de que a referida política teria sido elaborada sem a participação efetiva do Comitê de Investimentos ou do Conselho Municipal de Previdência , demonstram de plano que os gestores do RPPS agiram de forma temerária. (Grifo) Outros importantes documentos que, supostamente, foram negligenciados pelo fundo de previdência são os denominados Formulários de Autorização de Aplicação e Resgate – APR , previstos no art. 3º-B, da Portaria 519/2011, do Ministério da Previdência Social. A esse respeito: 13 À SPREV foram apresentadas as seguintes APRs para as aplicações realizadas nesses fundos de investimento, concentradas entre 30/06 e 25/07 de 2016, conforme tabela abaixo: 12 Id. Num. 553010441 – Pág. 11 – Processo 1007143-42.2021.4.01.4100. 13 Id. Num. 553010441 – Pág. 11 – Processo 1007143-42.2021.4.01.4100. Num. 1360929283 - Pág. 7 Assinado eletronicamente por: WALISSON GONCALVES CUNHA - 17/10/2022 16:09:25 http://pje1g.trf1.jus.br:80/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=22101716055055500001349385438 Número do documento: 22101716055055500001349385438 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO SEÇÃO JUDICIÁRIA DE RONDÔNIA 3ª VARA FEDERAL – CRIMINAL ESPECIALIZADA EM CRIMES FINANCEIROS, LAVAGEM DE CAPITAIS E ORGANIZAÇÕES CRIMINOSAS Av. Presidente Dutra, 2.203, Centro, Porto Velho/RO, telefone: (69) 2181-5871, e-mail: [email protected] ________________________________________________________________________________________________ Em todas as APR não há registro da motivação ou as conclusões que levaram os responsáveis a escolher nenhum desses fundos. A descrição da operação é idêntica em cada uma das APR , contendo apenas a vaga e superficial informação de que foi “com finalidade de diversificação”, mas sem nenhuma justificativa da opção por essas instituições (administradores e gestores) em detrimento das demais, ou de que houve a análise de outras opções de investimentos realizadas antes de destinar recursos a esses fundos de investimento. (Grifo) Logo, a ausência de ao menos um estudo comparativo entre fundos da mesma classe – o mínimo aceitável para a atividade de gestão de recursos previdenciários – reforça a possibilidade de não ter havido qualquer embasamento técnico para a seleção/escolha dos fundos de investimento . 2.3. Dos responsáveis pelas aplicações financeiras realizadas pelo Fundo de Previdência Social de Ji-Paraná/RO A legislação local prevê que o RPPS de Ji-Paraná/RO terá como Unidade Gestora o Fundo de Previdência Social – FPS, integrado à estrutura da Prefeitura, competindo à Secretaria Municipal de Administração a gestão do FPS; referido fundo é gerido pelo Diretor Presidente, cargo de livre nomeação e exoneração, cuja atribuição para prover é do Prefeito; além disso, o fundo conta com um cargo de contador (Direção de Contabilidade), também de natureza comissionada. Num. 1360929283 - Pág. 8 Assinado eletronicamente por: WALISSON GONCALVES CUNHA - 17/10/2022 16:09:25 http://pje1g.trf1.jus.br:80/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=22101716055055500001349385438 Número do documento: 22101716055055500001349385438 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO SEÇÃO JUDICIÁRIA DE RONDÔNIA 3ª VARA FEDERAL – CRIMINAL ESPECIALIZADA EM CRIMES FINANCEIROS, LAVAGEM DE CAPITAIS E ORGANIZAÇÕES CRIMINOSAS Av. Presidente Dutra, 2.203, Centro, Porto Velho/RO, telefone: (69) 2181-5871, e-mail: [email protected] ________________________________________________________________________________________________ Nos termos da Lei 1.403/2005, foi instituído o Conselho Municipal de Previdência – CMP, órgão superior de deliberação, composto por membros igualmente nomeados pelo Prefeito, para mandato de dois anos, admitida uma recondução. Por sua vez, o RPPS é auxiliado pelo Comitê de Investimentos, que tem por atribuição auxiliar no processo decisório da política de investimentos, conforme Decreto Municipal 2.119/2013. Conforme ressaltou a PF, à Secretaria de Previdência foram apresentados os seguintes dados dos membros e representantes: 14 O Conselho Municipal de Previdência aprovou os investimentos nos fundos acima descritos, conforme ata de reunião realizada em 14.06.2016. 14 Ressalte-se que, segundo a Polícia Federal, em desfavor de “EVANDRO e JESUALDO ainda recai denúncia anônima de recebimento de vantagem indevida para que o RPPS de Ji- Paraná investisse nos fundos administrados pela FOCO” . (Id. Num. 553010441 – pág. 23). Num. 1360929283 - Pág. 9 Assinado eletronicamente por: WALISSON GONCALVES CUNHA - 17/10/2022 16:09:25 http://pje1g.trf1.jus.br:80/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=22101716055055500001349385438 Número do documento: 22101716055055500001349385438 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO SEÇÃO JUDICIÁRIA DE RONDÔNIA 3ª VARA FEDERAL – CRIMINAL ESPECIALIZADA EM CRIMES FINANCEIROS, LAVAGEM DE CAPITAIS E ORGANIZAÇÕES CRIMINOSAS Av. Presidente Dutra, 2.203, Centro, Porto Velho/RO, telefone: (69) 2181-5871, e-mail: [email protected] ________________________________________________________________________________________________ Por sua vez, no dia 21.06.2016, o Comitê de Investimentos aprovou, por unanimidade, os investimentos nos fundos indicados por CARLOS EDUARDO DE ALMEIDA PIMENTAL, responsável técnico da PRIME CONSULTORIA DE VALORES MOBILIÁRIOS. Da ata da reunião do Comitê de Investimentos, note-se que um dos “argumentos” que sustentou a aprovação foi a proposta de diversificação “ aplicando em fundos de longo prazo que já receberam aportes de outros RPPS’s do Estado de Rondônia ”. 15 2.4. Da relação existente entre a FOCO DTVM, a AQUILLA ASSET e a GENUS/ROMA A FOCO DTVM/INDIGO INVESTIMENTOS DTVM LTDA (CNPJ 00.329.598/0001-67) teve como sócia majoritária, de 2006 até o momento atual, a empresa FOCO PARTICIPAÇÕES LTDA/INDIGO PARTICIPAÇÕES EM INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS LTDA (CNPJ 072.719.966/0001-02). O quadro societário da FOCO DTVM/INDIGO INVESTIMENTOS DTVM LTDA atual é o seguinte: 16 15 Id. Num. 553010441 – Pág. 16 – Processo 1007143-42.2021.4.01.4100. 16 Id. Num. 553010441 – Pág. 25 – Processo 1007143-42.2021.4.01.4100. Num. 1360929283 - Pág. 10 Assinado eletronicamente por: WALISSON GONCALVES CUNHA - 17/10/2022 16:09:25 http://pje1g.trf1.jus.br:80/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=22101716055055500001349385438 Número do documento: 22101716055055500001349385438 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO SEÇÃO JUDICIÁRIA DE RONDÔNIA 3ª VARA FEDERAL – CRIMINAL ESPECIALIZADA EM CRIMES FINANCEIROS, LAVAGEM DE CAPITAIS E ORGANIZAÇÕES CRIMINOSAS Av. Presidente Dutra, 2.203, Centro, Porto Velho/RO, telefone: (69) 2181-5871, e-mail: [email protected] ________________________________________________________________________________________________ A INDIGO PARTICIPAÇÕES (CNPJ 072.719.966/0001-02) é controlada pela FG PARTICIPAÕES (CNPJ 25.055.665/0001-23), que detém a totalidade do capital social daquela. O quadro societário da FG PARTICIPAÇÕES (CNPJ 25.055.665/0001-23) é composto pelas seguintes pessoas: 17 A Autoridade Policial afirma que tais pessoas também estão (ou estiveram) presentes no quadro societário da FOCO DTVM/INDIGO INVESTIMENTOS DTVM LTDA (CNPJ 00.329.598/0001-67), vejamos: 18 17 Id. Num. 553010441 – Pág. 26 – Processo 1007143-42.2021.4.01.4100. Num. 1360929283 - Pág. 11 Assinado eletronicamente por: WALISSON GONCALVES CUNHA - 17/10/2022 16:09:25 http://pje1g.trf1.jus.br:80/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=22101716055055500001349385438 Número do documento: 22101716055055500001349385438 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO SEÇÃO JUDICIÁRIA DE RONDÔNIA 3ª VARA FEDERAL – CRIMINAL ESPECIALIZADA EM CRIMES FINANCEIROS, LAVAGEM DE CAPITAIS E ORGANIZAÇÕES CRIMINOSAS Av. Presidente Dutra, 2.203, Centro, Porto Velho/RO, telefone: (69) 2181-5871, e-mail: [email protected] ________________________________________________________________________________________________ NOME CPF OCUPAÇÃO ENTRADA NA SOCIEDADE SAÍDA DA SOCIEDADE Mariana Groth Adão 289.995.988-37 Sócia-administradora 03.08.2018 17.12.2018 Antonio Carlos Freixo Júnior 532.478.416-87 Não consta nas duas pessoas jurídicas . Luis Antonio Albuquerque Lessi 065.986.068-61 Administrador 19.04.2012 04.10.2016 Ascendino Madureira Garcia 824.655.687-87 Sócio-administrador 01.03.2016 16.12.2018 Adriana Gomes Nogueira 131.893-988-79 Sócia-administradora 08.07.2016 31.05.2017 Marcelo Pereira Fanganiello 130.322.708-80 Administrador 12.09.2019 16.06.2020 Sérgio Paulino Ferreira 049.147.198-00 Administrador 20.02.2017 06.12.2018 José Fernando Santos Alves 339.242.287-87 Sócio 06.05.2008 02.09.2010 Antônio Carlos Amancio 489.383.980-2 19 Não consta nas duas pessoas jurídicas . Benjamim Botelho de Almeida 758.535.747-87 Sócio-administrador 20.06.2005 04.10.2016 Como se pode observar, com exceção de Antônio Carlos Amancio e de Antônio Carlos Freixo Júnior, as demais pessoas mencionadas pela PF figuram, concomitantemente, no quadro societário da FG PARTICIPAÇÕES (CNPJ 25.055.665/0001-23) e da FOCO DTVM/INDIGO INVESTIMENTOS DTVM LTDA (CNPJ 00.329.598/0001-67). Outras empresas e/ou fundos supostamente envolvidos nos delitos investigados apresentam semelhantes ligações com a empresa FOCO DTVM, o que indica, segundo as investigações, que se trata de grupo dividido apenas formalmente como se fossem outras empresas , vejamos: 20 Com relação aos gestores, o fundo MONTE CARLO era gerido pela ROMA, antiga GENUS CAPITAL GROUP GESTÃO DE RECURSOS LTDA. Porém, em sua constituição, este fundo era gerido pela AQUILLA ASSET MANAGEMENT LTDA, CNPJ 08.964.545/0001-20. Somente em 19/06/2016 a gestão do fundo 18 Id. Num. 553010441 – Pág. 24/25 – Processo 1007143-42.2021.4.01.4100. 19 Faltou o último número do CPF. 20 Id. Num. 553010441 – Pág. 26 – Processo 1007143-42.2021.4.01.4100. Num. 1360929283 - Pág. 12 Assinado eletronicamente por: WALISSON GONCALVES CUNHA - 17/10/2022 16:09:25 http://pje1g.trf1.jus.br:80/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=22101716055055500001349385438 Número do documento: 22101716055055500001349385438 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO SEÇÃO JUDICIÁRIA DE RONDÔNIA 3ª VARA FEDERAL – CRIMINAL ESPECIALIZADA EM CRIMES FINANCEIROS, LAVAGEM DE CAPITAIS E ORGANIZAÇÕES CRIMINOSAS Av. Presidente Dutra, 2.203, Centro, Porto Velho/RO, telefone: (69) 2181-5871, e-mail: [email protected] ________________________________________________________________________________________________ passou a ser de responsabilidade da GENUS, que depois teve seu nome alterado para ROMA. O mesmo ocorreu com o CONQUEST FIP, que era gerido pela AQUILLA ASSET e, conforme deliberação da AGC de 25/05/2016, a gestão do Fundo passou a ser de responsabilidade da GENUS CAPITAL GROUP GESTÃO DE RECURSOS LTDA - GENUS (CNPJ 10.172.364/0001-02), que depois teve o nome alterado para ROMA. A FOCO DTVM permaneceu como administradora . Já os fundos MONZA e AQUILLA FII eram geridos pela AQUILLA ASSET MANAGEMENT LTDA, CNPJ n° 08.964.545/0001-20. A gestora AQUILLA ASSET hoje se chama REDITUS INVESTIMENTOS LTDA, e possui o seguinte quadro societário: Desde 2012, o controlador da REDITUS é a NEO VALOR CONSULTORIA E PARTICIPAÇÕES S.A. Anterior ao ano de 2012, a gestora era controlada pela FOCO DTVM (INDIGO DTVM) . Num. 1360929283 - Pág. 13 Assinado eletronicamente por: WALISSON GONCALVES CUNHA - 17/10/2022 16:09:25 http://pje1g.trf1.jus.br:80/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=22101716055055500001349385438 Número do documento: 22101716055055500001349385438 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO SEÇÃO JUDICIÁRIA DE RONDÔNIA 3ª VARA FEDERAL – CRIMINAL ESPECIALIZADA EM CRIMES FINANCEIROS, LAVAGEM DE CAPITAIS E ORGANIZAÇÕES CRIMINOSAS Av. Presidente Dutra, 2.203, Centro, Porto Velho/RO, telefone: (69) 2181-5871, e-mail: [email protected] ________________________________________________________________________________________________ Já em relação ao quadro societário da empresa NEO VALOR CONSULTORIA, embora controlada pela ACQUA FINANCAS SUSTENTÁVEIS LTDA., nota-se que os diretores e presidentes são todos vinculados à administradora FOCO DTVM (ÍNDIGO DTVM) . A ACQUA FINANCAS SUSTENTAVEIS LTDA é dirigida também pelos integrantes da FOCO/INDIGO DTVM : O último nível de empresas é a PROMOVE PROMOTORA DE VENDAS E SERVIÇOS LTDA, que também é dirigida pelos integrantes da FOCO/INDIGO DTVM : Já a GENUS/ROMA, que tem hoje nome empresarial de ROMARIA CONSULTORIA LTDA, apresenta o seguinte quadro societário: Num. 1360929283 - Pág. 14 Assinado eletronicamente por: WALISSON GONCALVES CUNHA - 17/10/2022 16:09:25 http://pje1g.trf1.jus.br:80/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=22101716055055500001349385438 Número do documento: 22101716055055500001349385438 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO SEÇÃO JUDICIÁRIA DE RONDÔNIA 3ª VARA FEDERAL – CRIMINAL ESPECIALIZADA EM CRIMES FINANCEIROS, LAVAGEM DE CAPITAIS E ORGANIZAÇÕES CRIMINOSAS Av. Presidente Dutra, 2.203, Centro, Porto Velho/RO, telefone: (69) 2181-5871, e-mail: [email protected] ________________________________________________________________________________________________ É necessário fazer uma ressalva a respeito da figuração de pessoas físicas como sócios/diretores, ao mesmo tempo, nessas outras empresas, conforme se observou do trecho acima transcrito. O quadro societário da FOCO DTVM/INDIGO INVESTIMENTOS DTVM LTDA (CNPJ 00.329.598/0001-67) foi apresentado pela PF nas págs. 24/25, da representação de Id. Num. 553010441, dos presentes autos. Ao realizar uma análise comparativa com os quadros societários das empresas (i) NEO VALOR CONSULTORIA, (ii) ACQUA FINANÇAS SUSTENTÁVEIS LTDA e (iii) PROMOVE PROMOTORA DE VENDAS E SERVIÇOS LTDA, conclui-se que não são todas as pessoas ali mencionadas que compõem a FOCO DTVM/INDIGO INVESTIMENTOS e essas outras empresas , vejamos: NOME CPF FOCO/INDIGO DTVM NEO VALOR CONSULTORIA ACQUA FINANÇAS PROMOVE PROMOTORA DE VENDAS André Ricardo Cao Dias 259.890.170-3X 21 Não Sim Leonardo Alves de Castro Bersot 111.253.287-03 Não Sim João Orives Pichinin 103.487.788-72 Não Sim 21 No quadro apresentado pela Autoridade Policial está ausente o 11º dígito do CPF. Num. 1360929283 - Pág. 15 Assinado eletronicamente por: WALISSON GONCALVES CUNHA - 17/10/2022 16:09:25 http://pje1g.trf1.jus.br:80/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=22101716055055500001349385438 Número do documento: 22101716055055500001349385438 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO SEÇÃO JUDICIÁRIA DE RONDÔNIA 3ª VARA FEDERAL – CRIMINAL ESPECIALIZADA EM CRIMES FINANCEIROS, LAVAGEM DE CAPITAIS E ORGANIZAÇÕES CRIMINOSAS Av. Presidente Dutra, 2.203, Centro, Porto Velho/RO, telefone: (69) 2181-5871, e-mail: [email protected] ________________________________________________________________________________________________ Marcos Correia Lima Azevedo 911.373.577-20 Sim Sim Jorge Ricardo de Lyra Reis 215.253.744-00 Não Sim Gustavo Cleto Marsiglia 22 177.504.474-04 Sim Sim Sim Sim Octavio Pires Vaz Filho 23 341.108.597-99 Não Sim Ricardo Luz de Barros Barreto 393.305.161-49 Não Sim Sim Waldir Siqueira 107.558.108-72 Não Sim Sim Marcus Pereira Silva Canto 702.955.067-68 Sim Sim Sim Marcelo Ribeiro de Almeida 759.008.667-34 Não Sim Sim Note-se, portanto, que diferentemente da afirmação da Autoridade Policial, com exceção de MARCOS CORREIA LIMA AZEVEDO, GUSTAVO CLETO MARSIGLIA e MARCUS PEREIRA SILVA CANTO, aparentemente , as demais pessoas mencionadas não estão/estavam, ao mesmo tempo , vinculadas à FOCO DTVM/INDIGO PARTICIPAÇÕES e às três empresas acima mencionadas (NEO VALOR, ACQUA FINANÇAS e PROMOVE PROMOTORA). Entretanto, convém ressaltar que a PROMOVE PROMOTORA DE VENDAS E SERVIÇOS LTDA (CNPJ 07.273.091-0001/88) detém 80% do capital social da ACQUA FINANÇAS SUSTENTÁVEIS LTDA (CNPJ 10.538.909-0001/51) e, esta última, detém 99,99% do capital social da NEO VALOR CONSULTORIA (CNPJ 14.569.614/0001-01) . Pois bem. Com o escopo de reforçar a existência de formal divisão de tarefas, o que, em tese, evidencia conflito de interesses, destaca-se a existência de indícios de que a FOCO DTVM (CNPJ 00.329.598/0001-67), AQUILLA ASSET MANAGEMENT (CNPJ 08.964.545/0001-20) e a GENUS/ROMA (CNPJ 10.172.364/0001- 02) “ eram todas 22 Também é administrador da REDITUS INVESTIMENTOS LTDA , anteriormente denominada AQUILLA ASSET (CNPJ 08.964.545/0001-20). 23 Também é administrador da REDITUS INVESTIMENTOS LTDA , anteriormente denominada AQUILLA ASSET (CNPJ 08.964.545/0001-20), além de ser administrador da AQUILLA CONSULTORIA FINANCEIRA LTDA que é sócia da REDITUS INVESTIMENTOS LTDA. Num. 1360929283 - Pág. 16 Assinado eletronicamente por: WALISSON GONCALVES CUNHA - 17/10/2022 16:09:25 http://pje1g.trf1.jus.br:80/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=22101716055055500001349385438 Número do documento: 22101716055055500001349385438 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO SEÇÃO JUDICIÁRIA DE RONDÔNIA 3ª VARA FEDERAL – CRIMINAL ESPECIALIZADA EM CRIMES FINANCEIROS, LAVAGEM DE CAPITAIS E ORGANIZAÇÕES CRIMINOSAS Av. Presidente Dutra, 2.203, Centro, Porto Velho/RO, telefone: (69) 2181-5871, e-mail: [email protected] ________________________________________________________________________________________________ empresas administradas pelas mesmas pessoas, que criaram novas empresas a partir da FOCO DTVM apenas para fins de dividir as tarefas de administração e gestão dos fundos a fim de satisfazer a obrigação normativa de segregar tais atividades ”: 24 Segundo foi apurado pela SPREV, em diversos relatórios de análise a respeito dos fundos investigados, a AQUILLA ASSET seria controlada pela empresa FOCO DTVM. Na auditoria de análise do fundo CONQUEST FIP, fica evidenciado tal fato. [...] [...] Já no Relatório de Auditoria do fundo MONZA, feito pela SPREV, é apontado que havia intersecção entre os administradores/gestores da GENUS/ROMA com administradores/gestores da FOCO/AQUILLA. Verificou-se que LUÍS ANTÔNIO ALBUQUERQUE LESSI, diretor da FOCO DTVM, também era um dos responsáveis pela AQUILLA e sócio da ROMA. [...] Da mesma forma, Sergio Paulino Ferreira também era administrador da FOCO e sócio da ROMA. 24 Id. Num. 553010441 – Pág. 29/32 – Processo 1007143-42.2021.4.01.4100. Num. 1360929283 - Pág. 17 Assinado eletronicamente por: WALISSON GONCALVES CUNHA - 17/10/2022 16:09:25 http://pje1g.trf1.jus.br:80/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=22101716055055500001349385438 Número do documento: 22101716055055500001349385438 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO SEÇÃO JUDICIÁRIA DE RONDÔNIA 3ª VARA FEDERAL – CRIMINAL ESPECIALIZADA EM CRIMES FINANCEIROS, LAVAGEM DE CAPITAIS E ORGANIZAÇÕES CRIMINOSAS Av. Presidente Dutra, 2.203, Centro, Porto Velho/RO, telefone: (69) 2181-5871, e-mail: [email protected] ________________________________________________________________________________________________ 2.5. Da relação existente entre Price Consultoria de Valores Mobiliários e a Foco DTVM e dos investimentos realizados pelo RPPS de Ji-Paraná/RO Conforme mencionado anteriormente, segundo a Autoridade Policial, os investimentos realizados pelo Fundo de Previdência de Ji-Paraná em fundos, supostamente, não rentáveis (“fundos podres”), se deu a partir da consultoria prestada pela PRICE (CNPJ 14.784.951/0001-03) . Referida empresa foi contratada pelo Fundo de Previdência de Ji-Paraná, em tese, em 29.07.2015, para prestar o serviço pelo prazo de 12 meses. Atualmente, a empresa está baixada e na época tinha como sócio- administrador DJALMA SANTANA GOMES (CPF 904.901.698-72), entretanto, repita-se, o responsável técnico que, efetivamente prestou “consultoria” ao Fundo de Previdência dos Servidores de Ji-Paraná/RO, foi CARLOS EDUARDO DE ALMEIDA PIMENTEL . PIMENTEL estaria atrelado a BENJAMIM BOTELHO DE ALMEIDA , o qual, segundo foi apurado na “Operação Fundo Fake”, supostamente chefiava uma organização criminosa que fraudou outros fundos previdenciários municipais, dentre eles o ROLIM PREVI (Município de Rolim de Moura/RO): 25 BENJAMIM também seria o maior beneficiário de todas as fraudes, conforme apontou o RAPJ 18/2020 NO/DPF/VLA/RO, dissimulando todas essas quantias por meio de offshores . (Grifo) Ainda segundo a PF, em conjunção de desígnios, pelo menos em relação a ROLIM PREVI, BENJAMIM BOTELHO DE ALMEIDA atuou com o auxílio de LUIS ANTONIO ALBUQUERQUE LESSI e FERNANDO VITOR DE OLIVEIRA , este último, “ além de atuar como consultor de investimentos da ROLIM PREVI, atuava como agente autônomo de investimentos, realizando a prospecção e/ou captação de clientes para 25 Id. Num. 553010441 - Pág. 33/34 – Processo 1007143-42.2021.4.01.4100. Num. 1360929283 - Pág. 18 Assinado eletronicamente por: WALISSON GONCALVES CUNHA - 17/10/2022 16:09:25 http://pje1g.trf1.jus.br:80/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=22101716055055500001349385438 Número do documento: 22101716055055500001349385438 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO SEÇÃO JUDICIÁRIA DE RONDÔNIA 3ª VARA FEDERAL – CRIMINAL ESPECIALIZADA EM CRIMES FINANCEIROS, LAVAGEM DE CAPITAIS E ORGANIZAÇÕES CRIMINOSAS Av. Presidente Dutra, 2.203, Centro, Porto Velho/RO, telefone: (69) 2181-5871, e-mail: [email protected] ________________________________________________________________________________________________ fundos ligados à FOCO DTVM, atuando em frentes com interesses diametralmente opostos ”. 26 Por conseguinte, afirma a Autoridade Policial que “ existem indícios fortíssimos que a mesma prática tenha ocorrido no RPPS de Ji-Paraná, sendo utilizado o mesmo modus operandi pela FOCO, que foi aquele utilizado para fraudar o ROLIMPREVI, apenas com a substituição de algumas peças ”: 27 No caso de Ji-Paraná, o RPPS foi convencido a investir nos fundos podres administrados pela FOCO através da PRICE CONSULTORIA DE VALORES MOBILIÁRIOS, por meio de seu responsável técnico CARLOS EDUARDO DE ALMEIDA PIMENTEL. Com efeito, a “Operação Fundo Fake” conseguiu apreender provas que demonstram a relação entre CARLOS EDUARDO PIMENTEL e a FOCO. Foram apreendidos e-mails de conversas entre CARLOS EDUARDO PIMENTEL e LUIS LESSI, um dos sócios da FOCO DTVM. Em um dos e-mails apreendidos, EDUARDO PIMENTEL (CARLOS EDUARDO DE ALMEIDA PIMENTEL) inclusive questiona sobre a possibilidade de emitir uma nota fiscal pela sua empresa de informática “INTERVEL INFORMÁTICA LTDA” (CNPJ 07.087.691/0001- 51), pela sua empresa de consultoria “INT ERVEL CONSULTORIA EIRELI” (CNPJ 15.751.108/0001 -93) e pela sua madeireira “MADETEL COMERCIAL LTDA” (CNPJ 23.110.605/0001 -30), para receber uma “comissão” por ter captado recursos para fundos ligados à FOCO DTVM. Dessa forma, também será pleiteado o afastamento do sigilo bancário das empresas de EDUARDO PIMENTEL. [...] 26 Id. Num. 553010441 - Pág. 35 – Processo 1007143-42.2021.4.01.4100. 27 Id. Num. 553010441 - Pág. 35/36 – Processo 1007143-42.2021.4.01.4100. Num. 1360929283 - Pág. 19 Assinado eletronicamente por: WALISSON GONCALVES CUNHA - 17/10/2022 16:09:25 http://pje1g.trf1.jus.br:80/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=22101716055055500001349385438 Número do documento: 22101716055055500001349385438 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO SEÇÃO JUDICIÁRIA DE RONDÔNIA 3ª VARA FEDERAL – CRIMINAL ESPECIALIZADA EM CRIMES FINANCEIROS, LAVAGEM DE CAPITAIS E ORGANIZAÇÕES CRIMINOSAS Av. Presidente Dutra, 2.203, Centro, Porto Velho/RO, telefone: (69) 2181-5871, e-mail: [email protected] ________________________________________________________________________________________________ Num. 1360929283 - Pág. 20 Assinado eletronicamente por: WALISSON GONCALVES CUNHA - 17/10/2022 16:09:25 http://pje1g.trf1.jus.br:80/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=22101716055055500001349385438 Número do documento: 22101716055055500001349385438 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO SEÇÃO JUDICIÁRIA DE RONDÔNIA 3ª VARA FEDERAL – CRIMINAL ESPECIALIZADA EM CRIMES FINANCEIROS, LAVAGEM DE CAPITAIS E ORGANIZAÇÕES CRIMINOSAS Av. Presidente Dutra, 2.203, Centro, Porto Velho/RO, telefone: (69) 2181-5871, e-mail: [email protected] ________________________________________________________________________________________________ A propósito, tal linha investigativa é corroborada pelo fato de que, no dia 22.07.2016 , foi apresentada “ denúncia” anônima ao Ministério Público Estadual de Rondônia, segundo a qual, “ o Presidente do Instituto de Previdência de Ji-Paraná e o prefeito de Ji-Paraná estariam aplicando recursos do instituto em um fundo da FOCO DTVM, e que “estão levando ou levaram uma mala preta de 450 mil em dinheiro’ ” . 28 A “denúncia” foi arquivada, no entanto, posteriormente, a partir de busca e apreensão realizada na sede do Fundo de Previdência de Ji-Paraná/RO, no âmbito da Operação Imprevidência (IPL 0257/2016-4-SR/PF/RO), foram apreendidos cartões de 28 Id. Num. 553010441 - Pág. 39 – Processo 1007143-42.2021.4.01.4100. Num. 1360929283 - Pág. 21 Assinado eletronicamente por: WALISSON GONCALVES CUNHA - 17/10/2022 16:09:25 http://pje1g.trf1.jus.br:80/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=22101716055055500001349385438 Número do documento: 22101716055055500001349385438 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO SEÇÃO JUDICIÁRIA DE RONDÔNIA 3ª VARA FEDERAL – CRIMINAL ESPECIALIZADA EM CRIMES FINANCEIROS, LAVAGEM DE CAPITAIS E ORGANIZAÇÕES CRIMINOSAS Av. Presidente Dutra, 2.203, Centro, Porto Velho/RO, telefone: (69) 2181-5871, e-mail: [email protected] ________________________________________________________________________________________________ visitas pertencentes a KLEBER VELOSO e LUIZ LESSI contendo a identificação visual da FOCO DTVM. 29 Posteriormente, dessa vez no âmbito da “ Operação Fundo Fake”, foi possível confirmar que LUIS LESSI esteve, de fato, em Ji-Paraná/RO no período de 27.06.2016 a 29.06.2016; foram também obtidos e-mails trocados com o setor de reservas do Hotel Maximus que demonstravam a intenção de LUIS LESSI de se deslocar à cidade de Ji- Paraná/RO no período de 20 a 22.06.2016 . Rememore-se que, no dia 21.06.2016, o Comitê de Investimentos do RPPS dos Servidores de Ji-Paraná/RO aprovou os fundos indicados por CARLOS EDUARDO DE ALMEIDA PIMENTAL. Ademais, a Polícia Federal demonstrou que a permanência de CARLOS EDUARDO DE ALMEIDA PIMENTAL em Ji-Paraná/RO foi custeada pela FOCO DTVM . 30 Logo, são robustos os indícios de que a FOCO DTVM estava atuando, a partir de agentes interpostos, para a obtenção de investimento nos fundos por ela geridos. 2.6. Dos indícios de pagamento de vantagem indevida a agentes públicos e da suposta participação do grupo MULTIPAR e seus sócios no esquema criminoso Os indícios apresentados pela Autoridade Policial, no sentido de que a PRICE CONSULTORIA DE VALORES , contratada para auxiliar o Fundo de Previdência dos Servidores de Ji-Paraná/RO na consecução de sua finalidade primária, era, em verdade, um meio simulado utilizado pela empresa FOCO DTVM com o objetivo de disfarçar o conflito de interesses e o intuito fraudulento do grupo . Plausível, pois, as suspeitas da PF de que houve pagamento de vantagem(ns) indevida(s) a agentes públicos . 29 Id. Num. 553010441 - Pág. 40 – Processo 1007143-42.2021.4.01.4100. 30 Id. Num. 553010441 – Pág. 43 – Processo 1007143-42.2021.4.01.4100. Num. 1360929283 - Pág. 22 Assinado eletronicamente por: WALISSON GONCALVES CUNHA - 17/10/2022 16:09:25 http://pje1g.trf1.jus.br:80/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=22101716055055500001349385438 Número do documento: 22101716055055500001349385438 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO SEÇÃO JUDICIÁRIA DE RONDÔNIA 3ª VARA FEDERAL – CRIMINAL ESPECIALIZADA EM CRIMES FINANCEIROS, LAVAGEM DE CAPITAIS E ORGANIZAÇÕES CRIMINOSAS Av. Presidente Dutra, 2.203, Centro, Porto Velho/RO, telefone: (69) 2181-5871, e-mail: [email protected] ________________________________________________________________________________________________ Nesse sentido, relata a PF, que por ocasião do cumprimento da medida de busca e apreensão, realizada na sede do GRUPO MULTIPAR (Operação Fundo Fake), foram localizadas transferências realizadas pela MULTIPAR EMP E PART LTDA para empresas titularizadas por CARLOS EDUARDO PIMENTEL, quais sejam, a INTERVEL CONSULTORIA e INTERVEL INFORMÁTICA: 31 31 Id. Num. 553010441 – Pág. 45 – Processo 1007143-42.2021.4.01.4100. Num. 1360929283 - Pág. 23 Assinado eletronicamente por: WALISSON GONCALVES CUNHA - 17/10/2022 16:09:25 http://pje1g.trf1.jus.br:80/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=22101716055055500001349385438 Número do documento: 22101716055055500001349385438 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO SEÇÃO JUDICIÁRIA DE RONDÔNIA 3ª VARA FEDERAL – CRIMINAL ESPECIALIZADA EM CRIMES FINANCEIROS, LAVAGEM DE CAPITAIS E ORGANIZAÇÕES CRIMINOSAS Av. Presidente Dutra, 2.203, Centro, Porto Velho/RO, telefone: (69) 2181-5871, e-mail: [email protected] ________________________________________________________________________________________________ Note-se que o valor transferido a CARLOS EDUARDO DE ALMEIDA PIMENTAL (R$ 500.000,00) é próximo ao valor descrito na “ denúncia ” anônima mencionada no final do tópico anterior. Ressalte-se que, no dia 30.06.2016, apenas um dia após o término da permanência de LUIS LESSI na cidade de Ji-Paraná/RO (vide tópico anterior), o RPPS de Ji-Paraná/RO realizou a aplicação de R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais) no fundo GENUS MONZA, igualmente administrado pela FOCO DTVM. 32 Ademais, imprescindível mencionar que o valor de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), aparentemente, excede, em muito, o valor pago no mercado financeiro a título de rebate (comissão paga pelos gestores de fundos de investimentos aos intermediadores/distribuidores), uma vez que: 33 A remuneração das instituições financeiras, plataformas e corretoras pela distribuição de fundos de investimentos corresponde a um percentual da taxa de administração sobre os volumes financeiros e a um percentual da taxa de performance atrelada ao que exceder o índice de referência ("benchmark") dos fundos distribuídos. Quando não há cobrança de taxa de performance pela gestora, o distribuidor também não recebe este percentual. Essa fatia que fica com o distribuidor é chamada de “rebate” . (Grifo) Ora, como se observou na introdução (tópico 2.1), o RPPS de Ji-Paraná investiu, nos fundos, em tese, geridos pela FOCO DTVM, o montante de R$ 40.000.000,00 (quarenta milhões de reais); logo o valor, supostamente repassado a EDUARDO PIMENTAL, representa 1,25% de todo o valor investido pelo RPPS. Esses indícios corroboram a conclusão da PF de que “ é provável que nos dois momentos supracitados, entre os dias 21 e 29/06/2016, tenha havido 32 Id. Num. 553010441 – Pág. 45 – Processo 1007143-42.2021.4.01.4100. 33 Disponível em: https://valorinveste.globo.com/objetivo/hora-de-investir/noticia/2021/09/08/voce-sabe-quanto-paga- para-a-corretora-ou-plataforma-de-investimentos-entenda-como-elas-sao-remuneradas.ghtml >. ACESSO 30.09.2022. Num. 1360929283 - Pág. 24 Assinado eletronicamente por: WALISSON GONCALVES CUNHA - 17/10/2022 16:09:25 http://pje1g.trf1.jus.br:80/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=22101716055055500001349385438 Número do documento: 22101716055055500001349385438 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO SEÇÃO JUDICIÁRIA DE RONDÔNIA 3ª VARA FEDERAL – CRIMINAL ESPECIALIZADA EM CRIMES FINANCEIROS, LAVAGEM DE CAPITAIS E ORGANIZAÇÕES CRIMINOSAS Av. Presidente Dutra, 2.203, Centro, Porto Velho/RO, telefone: (69) 2181-5871, e-mail: [email protected] ________________________________________________________________________________________________ pagamentos oriundos da ORCRIM FOCO/MULTIPAR/PRICE para pessoas ligadas ao RPPS de Ji-Paraná ” . 34 2.7. Dos fundos de investimento investigados Conforme anunciado no item 2.1 da presente decisão, o Fundo de Previdência dos Servidores do Município de Ji-Paraná/RO, no período de 30.06.2016 a 25.07.2016, realizou aportes no montante de R$ 38.200.000,00 (trinta e oito milhões e duzentos mil reais) nos fundos: (i) AQUILLA RENDA FII – AQ3 RENDA FII; (ii) CONQUEST FIP; (iii) MONTE CARLO IMA-B 5 FI RF; (iv) GENUS MONZA FI MULTIMERCADO CP LP. Nos tópicos anteriores, foi exposto o panorama da investigação com indícios, inferências e conclusões investigativas acerca das diversas ligações entre as condutas perpetradas. No presente tópico serão apresentadas as características, informações e outros detalhes relacionados aos fundos de investimento que receberam aportes da previdência de Ji-Paraná: 35 AQUILLA RENDA FII (CNPJ 14.069.202/0001-02) O fundo AQUILLA RENDA FII (CNPJ 14.069.202/0001-02) 36 foi constituído em 11.03.2011 e sua administração/gestão é ou era realizado pela AQUILLA ASSET MANAGEMENT (CNPJ 08.964.545/0001-20), empresa que, segundo a PF, foi criada e era controlada pela FOCO. Aliás, em desfavor do referido fundo há indícios de atuação fraudulenta/criminosa . 34 Id. Num. 553010441 – Pág. 46 – Processo 1007143-42.2021.4.01.4100. 35 Visando evitar a repetição desnecessária de informações que foram devidamente evidenciadas na representação policial (Id. Num. 553010441 – Pág. 47/89), neste tópico serão listados apenas o que este Juízo considera especialmente importante para o pleno entendimento da decisão. 36 O Fundo de Previdência de Ji-Paraná/RO investiu R$ 5.400.000,00 (cinco milhões e quatrocentos mil reais) em referido fundo. Num. 1360929283 - Pág. 25 Assinado eletronicamente por: WALISSON GONCALVES CUNHA - 17/10/2022 16:09:25 http://pje1g.trf1.jus.br:80/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=22101716055055500001349385438 Número do documento: 22101716055055500001349385438 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO SEÇÃO JUDICIÁRIA DE RONDÔNIA 3ª VARA FEDERAL – CRIMINAL ESPECIALIZADA EM CRIMES FINANCEIROS, LAVAGEM DE CAPITAIS E ORGANIZAÇÕES CRIMINOSAS Av. Presidente Dutra, 2.203, Centro, Porto Velho/RO, telefone: (69) 2181-5871, e-mail: [email protected] ________________________________________________________________________________________________ No âmbito da Operação “Fundo Fake” , foram obtidos laudos de avaliação de imóveis pertencentes a empresas que tiveram investimentos feitos pelo fundo AQUILLA FII, com preços supervalorizados e/ou fraudados . A supervalorização permitia ganhos ilícitos aos vendedores – dentre eles pessoas ligadas à FOCO e à AQUILLA – e aos gestores do AQUILLA, pois “ permitiam um aumento paulatino dos valores das cotas do fundo e das diversas taxas existentes (taxas de performance, administração e gestão) ”. 37 Os pormenores da atuação do fundo AQUILLA FII/AQUILLA ASSET foram retratados no LAUDO N. 2337/2020 – INC/DITEC/PF, citado pela Autoridade Policial na representação. Seguem alguns trechos da representação: 38 Sobre o Laudo de Abril/2011: “103. Assim temos que a diferença de valores, considerando as adequações realizadas pelos Peritos e o valor calculado no Laudo de abril de 2011, é de R$3.810.000,00 (três milhões, oitocentos e dez mil reais), equivalente a 136,07% (cento e trinta e seis vírgula zero sete por cento) em relação ao valor calculado pelos Peritos.” Sobre o Laudo de Março de 2012: 37 Id. Num. 553010441 - Pág. 55 – Processo 1007143-42.2021.4.01.4100. 38 Id. Num. 553010441 - Pág. 56/58 – Processo 1007143-42.2021.4.01.4100. Num. 1360929283 - Pág. 26 Assinado eletronicamente por: WALISSON GONCALVES CUNHA - 17/10/2022 16:09:25 http://pje1g.trf1.jus.br:80/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=22101716055055500001349385438 Número do documento: 22101716055055500001349385438 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO SEÇÃO JUDICIÁRIA DE RONDÔNIA 3ª VARA FEDERAL – CRIMINAL ESPECIALIZADA EM CRIMES FINANCEIROS, LAVAGEM DE CAPITAIS E ORGANIZAÇÕES CRIMINOSAS Av. Presidente Dutra, 2.203, Centro, Porto Velho/RO, telefone: (69) 2181-5871, e-mail: [email protected] ________________________________________________________________________________________________ “110. Analisando a amostra, os Peritos observaram que apenas 1 (um) dos 8 (oito) dados utilizados pertencia ao município onde se localizava a gleba avalianda, o que desqualifica o trabalho avaliatório pois não se pode afirmar que o comportamento dos mercados imobiliários sejam idênticos. Outra observação é que as áreas da maioria dos dados amostrais eram bem menores que a área do imóvel avaliando, o que não necessariamente implicaria em problema 112. Apenas cabe ressaltar que, considerando o valor calculado pelos Peritos na data do Laudo anterior, abril de 2011, podemos verificar que existe uma diferença de R$19.419.000,00 -R$2.800.000,00 = R$16.619.000,00 (dezesseis milhões, seiscentos e dezenove mil reais), equivalente a 593,53% (quinhentos e noventa e três vírgula cinquenta e três por cento) em relação ao valor dos Peritos, valorização que não pode ser justificada no prazo de menos de 1 (um) ano .”(grifo do signatário) Os outros laudos apresentam exatamente as mesmas inconsistências, sendo impossível justificar as valorizações desproporcionais apresentadas, conforme conclusão da perícia sobre o Laudo de Avaliação de dezembro de 2014: “[...] considerando o valor calculado pelos Peritos na data do Laudo de abril de 2011, podemos verificar que existe uma diferença de R$27.750.000,00 - R$2.800.000,00 = R$24.950.000,00 (vinte e quatro milhões, novecentos e cinquenta mil reais), equivalente a 891,07% (oitocentos e noventa e um vírgula zero sete por cento) em relação ao valor dos Peritos, valorização que não pode ser justificada no prazo de menos de 4 (quatro) anos. ” (grifo do signatário) Com relação ao imóvel Taubaté, este foi vendido pela SALA LIMPA ao ÁQUILLA RENDA FII, em 15/03/2012, por R$ 1.448.000,00 (um milhão, quatrocentos e quarenta e oito mil reais). O laudo de avaliação com data-base de novembro de 2014, valorou este terreno por R$ 17.060.300,00 (dezessete milhões, sessenta mil, trezentos reais), representando VALORIZAÇÃO DE 1078%, EM 32 MESES. Por fim, quanto ao AQ Log Queimados (Fábrica Kaiser), comprado por R$ 19.500.000,00 (dezenove milhões, quinhentos mil reais), em 16/05/2013, através Num. 1360929283 - Pág. 27 Assinado eletronicamente por: WALISSON GONCALVES CUNHA - 17/10/2022 16:09:25 http://pje1g.trf1.jus.br:80/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=22101716055055500001349385438 Número do documento: 22101716055055500001349385438 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO SEÇÃO JUDICIÁRIA DE RONDÔNIA 3ª VARA FEDERAL – CRIMINAL ESPECIALIZADA EM CRIMES FINANCEIROS, LAVAGEM DE CAPITAIS E ORGANIZAÇÕES CRIMINOSAS Av. Presidente Dutra, 2.203, Centro, Porto Velho/RO, telefone: (69) 2181-5871, e-mail: [email protected] ________________________________________________________________________________________________ de instrumento particular, apresentou VALORIZAÇÃO DE 382% EM 18 MESES, conforme os seguintes laudos encontrados: [...] Ainda conforme apurado pela “Operação Fundo Fake”, a empresa MAXX CONSULTORIA, consultora de investimentos do ROLIMPREVI, recebeu diretamente valores oriundos do fundo AQUILLA FII (CNPJ 13.555.918/0001-49), temporalmente muito próximas ao investimento feito pelo RPPS de Rolim de Moura no referido fundo. Segundo fontes de dados abertas, AQUILLA RENDA FII (CNPJ 14.069.202/0001-02) encontra-se ativo, possuindo 56 (cinquenta e seis) cotistas, dos quais 32 são regimes próprios de previdência de servidores públicos, atualmente, sua administradora é a RJI CORRETORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS LTDA (CNPJ 42.066.258/0001-30). 39 CONQUEST FIP (CNPJ 10.625.626/0001-47) O fundo CONQUEST FIP (CNPJ 10.625.626/0001-47) 40 é ou era um fundo administrado pela FOCO DTVM (CNPJ 00.329.598/0001-67) e gerido pela GENUS/ROMA (CNPJ 10.172.364/0001-02). No dia 14.09.2011, por meio de assembleia geral de cotistas que alterou o regulamento do fundo, a gestão passou para as mãos da AQUILLA ASSET (CNPJ 08.964.545/0001-20). Aparentemente, a AQUILLA foi convertida em gestora do referido fundo, a fim de atender a obrigatoriedade de segregação das atividades de administração e gestão de 39 Disponível em: https://fnet.bmfbovespa.com.br/fnet/publico/visualizarDocumento?id=360325&cvm=true >. Acesso: 07 OUT 22. 40 O Fundo de Previdência de Ji-Paraná/RO investiu R$ 5.400.000,00 (cinco milhões e quatrocentos mil reais) em referido fundo. Num. 1360929283 - Pág. 28 Assinado eletronicamente por: WALISSON GONCALVES CUNHA - 17/10/2022 16:09:25 http://pje1g.trf1.jus.br:80/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=22101716055055500001349385438 Número do documento: 22101716055055500001349385438 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO SEÇÃO JUDICIÁRIA DE RONDÔNIA 3ª VARA FEDERAL – CRIMINAL ESPECIALIZADA EM CRIMES FINANCEIROS, LAVAGEM DE CAPITAIS E ORGANIZAÇÕES CRIMINOSAS Av. Presidente Dutra, 2.203, Centro, Porto Velho/RO, telefone: (69) 2181-5871, e-mail: [email protected] ________________________________________________________________________________________________ recursos, visto que a “FOCO acumulava as funções de gestora, administradora e distribuidora do fundo”. 41 Posteriormente, em 25.05.2016, a gestão do CONQUEST FIP passou à responsabilidade GENUS CAPITAL GROUP GESTÃO DE RECURSOS LTDA - GENUS (CNPJ 10.172.364/0001-02), que depois alterou o nome para ROMA e, atualmente, se chama ROMARIA CONSULTORIA LTDA. 42 Uma das empresas em que o CONQUEST FIP investiu foi a SALA LIMPA (CNPJ 31.356.629/0001-00) 43 , posteriormente, passou a ser denominada de GLOBALTEX, em relação à qual também há indícios de supervalorização/fraude contábil, conforme demonstrado no LAUDO 751/2020 – SETEC/SR/PF/AC, mencionado pela PF em sua representação: 44 Temos como exemplo o salto de 239% (duzentos e trinta e nove por cento) na geração de caixa operacional da esperada, do ano de 2011 para o ano de 2012, tendo a expectativa de sair do patamar de aproximadamente R$ 3.800.000,00 (três milhões e oitocentos mil reais) para mais de R$ 12.900.000,00 (doze milhões e novecentos mil reais). 41 Id. Num. 553010441 - Pág. 59 – Processo 1007143-42.2021.4.01.4100. 42 A relação entre a Genus/Roma/Romaria e a Foco DTVM foi apresentada no item 2.4 da presente decisão. 43 Relembre-se que a SALA LIMPA alienou, em 15.03.2012, um imóvel ao AQUILLA RENDA FII cujo valor, mais tarde, foi considerado supervalorizado em cerca de 1000%. 44 Id. Num. 553010441 - Pág. 60/61 – Processo 1007143-42.2021.4.01.4100. Num. 1360929283 - Pág. 29 Assinado eletronicamente por: WALISSON GONCALVES CUNHA - 17/10/2022 16:09:25 http://pje1g.trf1.jus.br:80/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=22101716055055500001349385438 Número do documento: 22101716055055500001349385438 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO SEÇÃO JUDICIÁRIA DE RONDÔNIA 3ª VARA FEDERAL – CRIMINAL ESPECIALIZADA EM CRIMES FINANCEIROS, LAVAGEM DE CAPITAIS E ORGANIZAÇÕES CRIMINOSAS Av. Presidente Dutra, 2.203, Centro, Porto Velho/RO, telefone: (69) 2181-5871, e-mail: [email protected] ________________________________________________________________________________________________ Ademais: 45 Segundo apurado pela “Operação Fundo Fake”, o instituto de previdência dos servidores de Rolim de Moura/RO, ROLIM PREVI, foi direcionado pela MAXX CONSULTORIA a investir no CONQUEST FIP. Em contrapartida, o fundo CONQUEST FIP debitou valores diretamente na conta da empresa MAXX CONSULTORIA, ou na conta de seu sócio FERNANDO VITOR DE OLIVEIRA, através da empresa SALA LIMPA SERVIÇOS C. LTDA , também administrada pela FOCO. (Grifo) A partir de fontes de dados abertas chega-se à conclusão que o CONQUEST FIP não consta na base de dados da Associação Brasileira das Entidades dos Mercados 45 Id. Num. 553010441 - Pág. 61 – Processo 1007143-42.2021.4.01.4100. Num. 1360929283 - Pág. 30 Assinado eletronicamente por: WALISSON GONCALVES CUNHA - 17/10/2022 16:09:25 http://pje1g.trf1.jus.br:80/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=22101716055055500001349385438 Número do documento: 22101716055055500001349385438 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO SEÇÃO JUDICIÁRIA DE RONDÔNIA 3ª VARA FEDERAL – CRIMINAL ESPECIALIZADA EM CRIMES FINANCEIROS, LAVAGEM DE CAPITAIS E ORGANIZAÇÕES CRIMINOSAS Av. Presidente Dutra, 2.203, Centro, Porto Velho/RO, telefone: (69) 2181-5871, e-mail: [email protected] ________________________________________________________________________________________________ Financeiro e de Capitais – ANBIMA, entretanto, o Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas permanece ativo. Todavia, foi possível constatar que, em 26.10.2021, a INDIGO DTVM (CNPJ 00.329.598/0001-67), administradora do CONQUEST, divulgou que o fundo está em processo de liquidação. 46 Além disso, segundo dados relativos à competência 07.2021 a 09.2021, o fundo contava com 38 (trinta e oito) cotistas, dos quais 24 (vinte e quatro) eram regimes próprios de previdência de servidores. 47 MONTE CARLO IMA-B 5 FI RF (CNPJ 15.153.656/0001-11) O fundo MONTE CARLO IMA-B 5 48 (atualmente, FUNDO DE INVESTIMENTO RENDA FIXA MONTE CARLO INSTITUCIONAL IMA-B), é um fundo de renda fixa indexado, aberto em 23.03.2012, que foi administrado pela BRL TRUST DTVM até 12.01.2015, quando passou a ser administrado pela BRIDGE ADMINISTRADORA DE RECURSOS LTDA, substituída pela FOCO DTVM em 30.06.2016. A gestão do fundo cabia à VIX CAPITAL GESTÃO DE RECURSOS LTDA, mas, em 06.09.2013, passou a GENUS/ROMA/ROMARIA. Sobre a GENUS, destaca-se o seguinte trecho da representação policial: Em outubro de 2017, notícias informavam sobre prejuízos a clientes de corretora, supostamente causados por ação inapropriada da GENUS. Posteriormente a GENUS (com o novo nome de ROMA ASSET), teve o seu registro como administrador de carteiras de valores mobiliários cancelado pela CVM, por meio do Ato Declaratório N° 17.060, de 05/04/2019. No recurso contra 46 Disponível em: https://cvmweb.cvm.gov.br/SWB/default.asp?sg_sistema=fundosreg >. Acesso 07 OUT 22. 47 Idem Ref. 46. 48 O Fundo de Previdência de Ji-Paraná/RO investiu R$ 23.000.000,00 (vinte e três milhões de reais) em referido fundo. Num. 1360929283 - Pág. 31 Assinado eletronicamente por: WALISSON GONCALVES CUNHA - 17/10/2022 16:09:25 http://pje1g.trf1.jus.br:80/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=22101716055055500001349385438 Número do documento: 22101716055055500001349385438 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO SEÇÃO JUDICIÁRIA DE RONDÔNIA 3ª VARA FEDERAL – CRIMINAL ESPECIALIZADA EM CRIMES FINANCEIROS, LAVAGEM DE CAPITAIS E ORGANIZAÇÕES CRIMINOSAS Av. Presidente Dutra, 2.203, Centro, Porto Velho/RO, telefone: (69) 2181-5871, e-mail: [email protected] ________________________________________________________________________________________________ essa decisão, verificam-se os motivos pelos quais a CVM decidiu pelo cancelamento do registro. De acordo com o documento 5 a CVM realizou inspeção nas dependências da GENUS, que resultou no Relatório de Inspeção CVM/SFI/GFE-2/Nº 3/2017. Conforme o relatório, a única responsável pela área de compliance acumulava mais duas funções incompatíveis, demonstrando que a gestora não contava com uma estrutura adequada e dotada de competência e autonomia funcional para identificar, avaliar, monitorar e aconselhar a alta administração em relação à conformidade e adequação a leis, normas e melhores práticas de mercado. A corroborar tal constatação, também informa a inexistência de funcionários nos departamentos de risco e Compliance além de sua diretora. Em pesquisa livre na internet, com relação à GENUS, foi encontrado documento atribuído à Polícia Federal no qual a gestora está relacionada. No documento (descrito como relatório de parcial de inquérito preliminar), são descritas fraudes em fundos de investimento envolvendo aplicações de RPPS, chamada de Operação Encilhamento, onde encontramos um diagrama com as ligações entre fundos, gestores, empresas, pessoas e RPPS. [...] O fundo de investimento MONTE CARLO era aberto e com prazo de duração indeterminado, contudo, de acordo com o artigo 17 do regulamento que constituiu o fundo, foi estabelecida uma taxa de saída de 50% para o investidor que optasse por resgatar os recursos antes de 540 dias (quase 1 ano e meio). “Artigo 17 – Será cobrada taxa de saída do Fundo, equivalente a 50% (cinqüenta por cento) sobre o valor do resgate, somente nos casos em que o cotista optar por período de cotização inferior a 540 (quinhentos e quarenta) dias corridos, conforme previsto no Artigo 35 deste Regulamento; ressalvado que tal período de cotização não poderá ser inferior a 30 (trinta) dias corridos” Depois, de acordo com a alteração do regulamento ocorrida em 22/12/2014 (parágrafo 4º do artigo 31), foi estabelecido um prazo ainda maior, de 1.800 dias, Num. 1360929283 - Pág. 32 Assinado eletronicamente por: WALISSON GONCALVES CUNHA - 17/10/2022 16:09:25 http://pje1g.trf1.jus.br:80/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=22101716055055500001349385438 Número do documento: 22101716055055500001349385438 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO SEÇÃO JUDICIÁRIA DE RONDÔNIA 3ª VARA FEDERAL – CRIMINAL ESPECIALIZADA EM CRIMES FINANCEIROS, LAVAGEM DE CAPITAIS E ORGANIZAÇÕES CRIMINOSAS Av. Presidente Dutra, 2.203, Centro, Porto Velho/RO, telefone: (69) 2181-5871, e-mail: [email protected] ________________________________________________________________________________________________ ou seja, o investidor que solicitasse resgate teria que aguardar mais de 5 anos para reaver seus recursos. [...] Essa questão é intensificada, no caso do fundo MONTE CARLO, devido à permissão que foi dada, no regulamento, para que o fundo adquirisse ativos emitidos pelo próprio Administrador ou Gestor, bem como de empresas a que estão ligados. Artigo 9º - O Fundo obedecerá aos limites de concentração por emissor descrito abaixo: Parágrafo Primeiro – O Fundo poderá deter até 100% (cem por cento) de seu patrimônio líquido em títulos ou valores mobiliários de emissão da Administradora, da Gestora ou de empresas a elas ligadas, vedada a aquisição de ações de emissão da Administradora. Parágrafo Segundo – O percentual máximo de aplicação em cotas de fundos de investimento administrados pela Administradora, pela Gestora ou empresas a elas ligadas não excederá a 100% (cem por cento). Desse modo, todo o patrimônio líquido do fundo poderia estar aplicado em títulos ou valores mobiliários de emissão da Administradora, da Gestora ou de empresas a elas ligadas. Desse modo, todo o patrimônio líquido do fundo poderia estar aplicado em títulos ou valores mobiliários de emissão da Administradora, da Gestora ou de empresas a elas ligadas. Outrossim, na representação policial foram apresentados outros indícios de investimentos duvidosos realizados pelo fundo de investimento MONTE CARLO, dentre os quais destaca-se: Aquisição, em janeiro de 2015, de CCBs emitidas pela ITACARÉ VILLE DESENVOLVIMENTO IMOBILIÁRIO SPE LTDA, em relação à qual havia pedido de Num. 1360929283 - Pág. 33 Assinado eletronicamente por: WALISSON GONCALVES CUNHA - 17/10/2022 16:09:25 http://pje1g.trf1.jus.br:80/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=22101716055055500001349385438 Número do documento: 22101716055055500001349385438 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO SEÇÃO JUDICIÁRIA DE RONDÔNIA 3ª VARA FEDERAL – CRIMINAL ESPECIALIZADA EM CRIMES FINANCEIROS, LAVAGEM DE CAPITAIS E ORGANIZAÇÕES CRIMINOSAS Av. Presidente Dutra, 2.203, Centro, Porto Velho/RO, telefone: (69) 2181-5871, e-mail: [email protected] ________________________________________________________________________________________________ falência/recuperação judicial, bem como havia notícias acerca do inadimplemento por parte da ITACARÉ quanto a outros credores. Aquisição de CCIs emitidas pela DOMUS COMPANHIA HIPOTECÁRIA que, tempos depois, “teve a sua liquidação extrajudicial decretada pelo Banco Central no dia 23/03/2018 (Ato do Presidente do Banco Central Nº 1.338/2018), em razão do comprometimento da situação econômico-financeira e as graves violações das normas legais que disciplinam a atividade da instituição”. 49 A DOMUS também foi investigada por fraudes e irregularidades na construção de unidades habitacionais, relacionadas ao programa habitacional “ Minha Casa Minha Vida ”. O MONTE CARLO também investiu/especulou no tocante ao empreendimento denominado GOLDEN TULIP BH, lançado em novembro de 2011, idealizado pelo GRUPO MULTIPAR (FAMÍLIA VORCARO). O empreendimento, em tese, foi supervalorizado; além disso, em 2017, ocorreu o distrato entre a(s) incorporadora(s) e a LA HOTÉIS EMPREENDIMENTOS, detentora da marca GOLDEN TULIP, em razão do descumprimento de cláusulas contratuais e com base em relatório de risco apresentado por relator independente. GENUS MONZA/MONZA FIM (CNPJ 21.518.635/0001-55) O GENUS MONZA FI MULTIMERCADO CP LP (atualmente, MONZA FIC FI MULTIMERCADO LP CRED PRIV) é um fundo multimercado que iniciou suas atividades em 26.06.2015. Formalmente, o fundo era administrado pela FOCO DTVM (CNPJ 00.329.598/0001-67) e gerido pela AQUILLA ASSET (CNPJ 08.964.545/0001-20), porém, em 19.05.2016, meses antes dos investimentos realizados pelo FPM de Ji-Paraná/RO, a 49 Id. Num. 553010441 – Pág. 70 – Processo 1007143-42.2021.4.01.4100. Num. 1360929283 - Pág. 34 Assinado eletronicamente por: WALISSON GONCALVES CUNHA - 17/10/2022 16:09:25 http://pje1g.trf1.jus.br:80/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=22101716055055500001349385438 Número do documento: 22101716055055500001349385438 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO SEÇÃO JUDICIÁRIA DE RONDÔNIA 3ª VARA FEDERAL – CRIMINAL ESPECIALIZADA EM CRIMES FINANCEIROS, LAVAGEM DE CAPITAIS E ORGANIZAÇÕES CRIMINOSAS Av. Presidente Dutra, 2.203, Centro, Porto Velho/RO, telefone: (69) 2181-5871, e-mail: [email protected] ________________________________________________________________________________________________ gestão do fundo passou para a GENUS CAPITAL GROUP GESTÃO DE RECURSOS LTDA (CNPJ 10.172.364/0001-02). Segundo esclarece a PF, na época dos fatos, a carteira do fundo era composta apenas pelos fundos AQUILLA FII, AQ3 FII e CONQUEST FIP. Ademais, tratava-se de fundo indisponível para os RPPS, pois reservado a investidores profissionais, o que, nos termos da Instrução da CVM 554/2014, somente seria acessível a RPPS que possuísse recursos aplicados em montante igual ou superior a R$ 1 bilhão de reais. Outros fatos merecem destaques. GENUS MONZA: (i) gozava de extrema iliquidez, já que o prazo para regate era de 1.800 (mil e oitocentos) dias; (ii) a política de riscos permitia que administrador, gestor e empresas a eles ligadas atuassem como contraparte em operações; (iii) havia a possibilidade de investir até 95% do patrimônio líquido em ativos de crédito privado, além de permitir elevado grau de concentração em poucos ativos. 3. DA FUNDAMENTAÇÃO O sigilo bancário e fiscal, embora integre o bloco de direitos fundamentais relacionados à privacidade do cidadão, não ostenta caráter absoluto, podendo ser afastados, em determinadas circunstâncias, para ceder espaço a outros interesses igualmente protegidos pelo ordenamento jurídico, como é o caso do interesse público no esclarecimento de fatos delituosos. O artigo 5º, inciso XII, da Constituição Federal mitigou, expressamente, a aludida garantia ao ressalvar a possibilidade de afastamento do sigilo para fins de investigação criminal ou instrução processual penal. O afastamento do sigilo bancário tem previsão expressa na Lei Complementar nº. 10 5/2005, a qual dispõe, em seu artigo 1º, §4º, que “a quebra de sigilo poderá ser decretada, quando necessária para apuração de ocorrência de qualquer ilícito, em Num. 1360929283 - Pág. 35 Assinado eletronicamente por: WALISSON GONCALVES CUNHA - 17/10/2022 16:09:25 http://pje1g.trf1.jus.br:80/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=22101716055055500001349385438 Número do documento: 22101716055055500001349385438 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO SEÇÃO JUDICIÁRIA DE RONDÔNIA 3ª VARA FEDERAL – CRIMINAL ESPECIALIZADA EM CRIMES FINANCEIROS, LAVAGEM DE CAPITAIS E ORGANIZAÇÕES CRIMINOSAS Av. Presidente Dutra, 2.203, Centro, Porto Velho/RO, telefone: (69) 2181-5871, e-mail: [email protected] ________________________________________________________________________________________________ qualquer fase do inquérito ou do processo judicial”, de modo que, presentes os indícios de autoria e materialidade, não há óbice legal para o acolhimento do pedido. Já o Código Tributário Nacional autoriza, no inciso I, do §1º, do art. 198, o afastamento do sigilo fiscal por determinação judicial. O Supremo Tribunal Federal, aliás, possui entendimento firmado no sentido de que os direitos e garantias individuais são relativos, podendo ser afastados com fundamento no interesse público na elucidação de fatos criminosos: OS DIREITOS E GARANTIAS INDIVIDUAIS NÃO TÊM CARÁTER ABSOLUTO. Não há, no sistema constitucional brasileiro, direitos ou garantias que se revistam de caráter absoluto, mesmo porque razões de relevante interesse público ou exigências derivadas do princípio de convivência das liberdades legitimam, ainda que excepcionalmente, a prerrogativas individuais ou coletivas, desde que respeitados os termos estabelecidos ela própria Constituição. O estatuto constitucional das liberdades públicas, ao delinear o regime jurídico a que estas estão sujeitas e considerado o substrato ético que as informa – permite que sobre elas incidam limitações de ordem jurídica, destinadas, de um lado, a proteger a integridade do interesse social e, de outro, a assegurar a coexistência harmoniosa das liberdades, pois nenhum direito ou garantia pode ser exercido em detrimento da ordem pública ou com desrespeito aos direitos e garantias de terceiros. (STF - MS 23.452/RJ. Tribunal Pleno. Rel. Ministro Celso de Mello). AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL PENAL. SIGILOS FISCAL E BANCÁRIO. HABEAS CORPUS IMPETRADO CONTRA DECISÃO PROFERIDA EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA DECISÃO AGRAVADA. INVIABILIDADE JURÍDICA. IMPETRAÇÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. [...] 3. A jurisprudência deste Supremo Tribunal é firme no Num. 1360929283 - Pág. 36 Assinado eletronicamente por: WALISSON GONCALVES CUNHA - 17/10/2022 16:09:25 http://pje1g.trf1.jus.br:80/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=22101716055055500001349385438 Número do documento: 22101716055055500001349385438 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO SEÇÃO JUDICIÁRIA DE RONDÔNIA 3ª VARA FEDERAL – CRIMINAL ESPECIALIZADA EM CRIMES FINANCEIROS, LAVAGEM DE CAPITAIS E ORGANIZAÇÕES CRIMINOSAS Av. Presidente Dutra, 2.203, Centro, Porto Velho/RO, telefone: (69) 2181-5871, e-mail: [email protected] ________________________________________________________________________________________________ sentido de que os sigilos bancário e fiscal são relativos e podem ser quebrados, observado o devido processo legal. 4. Verificada na espécie a indispensabilidade da quebra do sigilo, sendo apresentadas razões de relevante interesse público e exigências derivadas do princípio de convivência das liberdades, o sigilo não pode prevalecer, impondo-se a medida excepcional, como exposto nas instâncias antecedentes. [...] 6. Agravo Regimental não provido. (STF - HC 125585 AGR, Relatora Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, Julgado em 16/12/2014). O afastamento do sigilo bancário é imprescindível para identificar possíveis transações bancárias entre os investigados e terceiros, o que pode corroborar os crimes em apuração, inclusive revelar a prática de outros delitos, bem como detectar o envolvimento de outras pessoas. E o afastamento do sigilo fiscal é necessário para demonstrar a evolução patrimonial, eventualmente incompatível com os rendimentos lícitos. Entretanto, é preciso distinguir a participação (indiciária) das inúmeras pessoas físicas e jurídicas relacionadas no pedido policial. Nesse sentido, além dos (i) principais investigados 50 , é possível dividir os alvos em (ii) familiares dos investigados, (iii) fundos investimentos nos quais os fundos Monte Carlo IMA-B, Aquilla Renda, Genus Monza e Conquest FIP realizaram aportes, (iv) empresas e sócios das empresas nas quais os fundos (Monte Carlo IMA-B, Aquilla Renda, Genus Monza e Conquest FIP) realizaram aportes, (v) empresas que são sócias/cotistas das gestoras/administradoras dos fundos Monte Carlo IMA-B, Aquilla Renda, Genus Monza e Conquest FIP. 50 Servidores públicos que ocupavam cargos vinculados ao RPPS de Ji-Paraná/RO; consultores de investimentos vinculados às gestoras/administradoras dos fundos (Monte Carlo, Aquilla, Genus Monza e Conquest FIP); as gestoras/administradoras desses mesmos fundos, bem como seus respectivos sócios). Num. 1360929283 - Pág. 37 Assinado eletronicamente por: WALISSON GONCALVES CUNHA - 17/10/2022 16:09:25 http://pje1g.trf1.jus.br:80/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=22101716055055500001349385438 Número do documento: 22101716055055500001349385438 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO SEÇÃO JUDICIÁRIA DE RONDÔNIA 3ª VARA FEDERAL – CRIMINAL ESPECIALIZADA EM CRIMES FINANCEIROS, LAVAGEM DE CAPITAIS E ORGANIZAÇÕES CRIMINOSAS Av. Presidente Dutra, 2.203, Centro, Porto Velho/RO, telefone: (69) 2181-5871, e-mail: [email protected] ________________________________________________________________________________________________ Em relação aos investigados, há robustos indícios de envolvimento nos fatos delituosos a justificar o deferimento da medida, com a ressalva que se verá adiante, no que diz respeito ao prazo de afastamento do sigilo dos dados bancário e fiscal. No que concerne aos familiares dos investigados, mormente os investigados servidores públicos, não há , nos autos, elementos mínimos probatórios para o deferimento do afastamento do sigilo bancário e fiscal, pelo menos por ora. No tocante aos fundos de investimentos nos quais os fundos Monte Carlo IMA- B, Aquilla Renda, Genus Monza e Conquest FIP realizaram aportes, também não há elementos suficientes para o deferimento do pedido, sobretudo pelo fato de que, com exceção do FII São Domingos (CNPJ 16.543.270/0001-89) 51 , a Autoridade Policial sequer relatou qualquer vínculo com os fatos ora investigados . Na verdade, limitou-se a dizer que tais fundos receberam investimentos dos fundos de investimento investigados Monte Carlo IMA-B, Aquilla Renda, Genus Monza e Conquest FIP. Quanto às empresas e sócios das empresas nas quais os fundos Monte Carlo IMA-B, Aquilla Renda, Genus Monza e Conquest FIP realizaram aportes, não foi relatado na representação o vínculo existente entre essas empresas e os fatos ora investigados , salvo em relação às empresas DOMUS CIA DE CR, ITACARÉ VILLE I e QUEIMADOS NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS S/A. O mesmo ocorre em relação às empresas que são/foram sócias, ainda que majoritárias, das assets /gestoras/administradoras, pois os indícios de participação nos ilícitos por uma pessoa jurídica não devem levar à conclusão de que a pessoa jurídica, que detém participação na empresa investigada, é igualmente envolvida nos atos , já que detêm personalidades distintas e são geridas e administradas por pessoas distintas. 51 Mencionado na representação, porém, ausente qualquer informação quanto à razão/necessidade do afastamento do sigilo fiscal/bancário de referido fundo. Num. 1360929283 - Pág. 38 Assinado eletronicamente por: WALISSON GONCALVES CUNHA - 17/10/2022 16:09:25 http://pje1g.trf1.jus.br:80/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=22101716055055500001349385438 Número do documento: 22101716055055500001349385438 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO SEÇÃO JUDICIÁRIA DE RONDÔNIA 3ª VARA FEDERAL – CRIMINAL ESPECIALIZADA EM CRIMES FINANCEIROS, LAVAGEM DE CAPITAIS E ORGANIZAÇÕES CRIMINOSAS Av. Presidente Dutra, 2.203, Centro, Porto Velho/RO, telefone: (69) 2181-5871, e-mail: [email protected] ________________________________________________________________________________________________ Outro ponto que merece destaque, neste tópico, diz respeito às empresas do Grupo Multipar. Conforme se verifica no item “ 2 .6” , há indícios de que a MULTIPAR EMP E PART LTDA realizou transferência a empresas de titularidade de CARLOS EDUARDO PIMENTEL (INTERVEL CONSULTORIA e INTERVEL INFORMÁTICA). Além disso, segundo a Autoridade Policial, o Grupo Multipar, formado por inúmeras empresas que são/foram geridas, em sua maioria, por membros da família Vorcaro, possui envolvimento com as empresas que receberam aportes dos fundos de investimentos Monte Carlo IMA-B, Aquilla Renda, Genus Monza e Conquest FIP. Entretanto, igualmente, não consta na representação os indícios de envolvimento dessas empresas nos fatos investigados , salvo em relação à MULTIPAR EMP E PART LTDA, conforme mencionado acima. Na verdade, a Autoridade Policial se restringiu a demonstrar que essas empresas são geridas e titularizadas pelas mesmas pessoas – membros da família Vorcaro – . Tal circunstância é insuficiente para o deferimento do pedido, uma vez que poderia servir de fundamento para deferir o afastamento de sigilo fiscal/bancário de qualquer empresa e pessoa física que tivessem relação econômica com os fundos investigados. A propósito, em relação ao empreendimento Golden Tulip Belo Horizonte, a PF (essa conclusão se extraiu das fls. 70/72 da representação) 52 esclareceu que o Fundo Monte Carlo, em março de 2016, realizou aportes em CRI’s emitidos pela Altere Securitizadora. 52 ” O Fundo MONTE CARLO adquiriu cotas do Fundo de Investimento Imobiliário SÃO DOMINGOS (código de listagem na B3: FISD11) - CNPJ 16.543.270/0001-89, em maio de 2014 e aumentou a participação nesse fundo em novembro/2016. Segundo o Gestor do Fundo, em março de 2016, foi realizada a compra de Certificados de Recebíveis Imobiliários – CRI, emitidos pela Altere Securitizadora e estruturados a partir do fluxo projetado de recebimentos imobiliários do contrato de locação assinado pela WE Participações Ltda, para administração de estacionamento de hotel que viria a ser construído (Golden Tulip Belo Horizonte), ativo que pertencia à SPE CESTO Incorporadora S.A (uma das empresas do grupo Maxima Realty)”. Num. 1360929283 - Pág. 39 Assinado eletronicamente por: WALISSON GONCALVES CUNHA - 17/10/2022 16:09:25 http://pje1g.trf1.jus.br:80/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=22101716055055500001349385438 Número do documento: 22101716055055500001349385438 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO SEÇÃO JUDICIÁRIA DE RONDÔNIA 3ª VARA FEDERAL – CRIMINAL ESPECIALIZADA EM CRIMES FINANCEIROS, LAVAGEM DE CAPITAIS E ORGANIZAÇÕES CRIMINOSAS Av. Presidente Dutra, 2.203, Centro, Porto Velho/RO, telefone: (69) 2181-5871, e-mail: [email protected] ________________________________________________________________________________________________ Tais CRI’s diziam respeito aos créditos imobiliários referentes ao estacionamento do futuro Hotel Golden Tulip Belo Horizonte. Sabe- se que os CRI’s representam promessas de pagamento futuro , referentes a imóveis 53 , sendo produtos de renda fixa de emissão permitida; logo, salvo demonstração de irregularidade da emissão, o que não ficou demonstrado, não há como deferir a quebra de sigilo fiscal/bancário da emissora (Altere Securitizadora) e/ou da cedente (SPE CESTO INCORPORADORA S.A) . Ainda quanto às empresas envolvidas com o empreendimento Golden Tulip Belo Horizonte, compreendo que os fatos apontados pela Autoridade Policial não possibilitam, por ora, a conclusão de existência de conluio com escopo de fraude e obtenção de vantagem ilícita. A reavaliação de ativos, o descumprimento de cláusulas contratuais, a política de risco de determinados ativos financeiros, por si sós, não são indícios da prática de atividade ilícita. Ressalte-se que, além dessas inferências, diversos alvos foram citados pela PF apenas na conclusão do pedido, ou seja, não houve qualquer demonstração de vinculação com os fatos investigados, inexistindo, portanto, a individualização da condição, importância e função exercida pelo alvo. Por tais razões, a decisão de afastamento de sigilo bancário/fiscal deve se limitar aos membros (pessoas físicas) da família Vorcaro e à empesa diretamente vinculada aos fatos investigados (MULTPAR EMP E PART LTDA). Dessa forma, abaixo serão relacionados os alvos cujo afastamento do sigilo bancário e fiscal está sendo indeferido , com a devida justificativa, bem como a limitação 53 O Certificado de Recebíveis Imobiliários (CRI) é um título que gera um direito de crédito ao investidor. Ou seja, o mesmo terá direito a receber uma remuneração (geralmente juros) do emissor e, periodicamente, ou quando do vencimento do título, receberá de volta o valor investido (principal). Disponível em: https://www.b3.com.br/pt_br/produtos-e-servicos/negociacao/renda-fixa/certificados-de-recebiveis-imobiliarios.htm >. Acesso: 13 OUT 2022. Num. 1360929283 - Pág. 40 Assinado eletronicamente por: WALISSON GONCALVES CUNHA - 17/10/2022 16:09:25 http://pje1g.trf1.jus.br:80/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=22101716055055500001349385438 Número do documento: 22101716055055500001349385438 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO SEÇÃO JUDICIÁRIA DE RONDÔNIA 3ª VARA FEDERAL – CRIMINAL ESPECIALIZADA EM CRIMES FINANCEIROS, LAVAGEM DE CAPITAIS E ORGANIZAÇÕES CRIMINOSAS Av. Presidente Dutra, 2.203, Centro, Porto Velho/RO, telefone: (69) 2181-5871, e-mail: [email protected] ________________________________________________________________________________________________ do afastamento do sigilo bancário e fiscal no que diz respeito aos investigados que ora se defere a medida cautelar. DAS PESSOAS EM RELAÇÃO AS QUAIS SERÁ INDEFERIDO O PEDIDO PESSOAS RELACIONADAS AO FUNDO DE PREVIDÊNCIA DE JI - PARANÁ/RO - NOME CPF/CNPJ RELAÇÃO 1 LILIAN MOLINA LUIZARI PIRES FERREIRA 219.972.252-04 Esposa do investigado Jesualdo Pires Ferreira Júnior. Exceto o fato de ser esposa do investigado Jesualdo, a PF não listou outros indícios em desfavor da requerida. 2 VICTOR LUIZARI PIRES FERREIRA 830.119.192-91 Filho do investigado Jesualdo Pires Ferreira Júnior. Exceto o fato de ser filho do investigado Jesualdo, a PF não listou outros indícios em desfavor da requerido. 3 LILIAN PIRES ARTES EIRELI 25.178.352/0001-62 Empresa de titularidade da esposa do investigado Jesualdo Pires Ferreira Júnior; igualmente, não foram apresentados quaisquer indícios em desfavor da referida PJ. 4 ROVIC ENGENHARIA LTDA 13.384.991/0001-03 Empresa de titularidade do filho do investigado Jesualdo Pires Ferreira Júnior; igualmente, não foram apresentados quaisquer indícios em desfavor da referida PJ. 5 SAMILA ARAUJO SANTOS 982.982.322-91 Esposa do investigado Evandro Cordeiro Muniz. Exceto o fato de ser esposa do investigado Evandro, a PF não listou outros indícios em desfavor da requerida. 6 TRANSPORTES E CONSTRUCOES ELETRICA RONDONIA LTDA 84.635.127/0001-77 Empresa de titularidade da esposa do investigado Evandro Cordeiro Muniz; igualmente, não foram apresentados quaisquer indícios em desfavor da referida PJ. 7 PETRO RONDONIA DISTRIBUIDORA DE COMBUSTIVEIS E TRANSPORS LTDA 07.228.583/0001-51 Empresa de titularidade da esposa do investigado Evandro Cordeiro Muniz; igualmente, não foram apresentados quaisquer indícios em desfavor da referida PJ. 8 ERICA MOREIRA MARINHO 848.949.972-15 Esposa do investigado Jair Eugênio Marinho, Exceto o fato de ser esposa do investigado Jair, a PF não listou outros indícios em desfavor da requerida. PESSOAS RELACIONADAS Á GENUS CAPITAL GROUP GESTÃO DE RECURSOS LTDA (ROMARIA CONSULTORIA LTDA) - NOME CPF/CNPJ RELA Ç ÃO Num. 1360929283 - Pág. 41 Assinado eletronicamente por: WALISSON GONCALVES CUNHA - 17/10/2022 16:09:25 http://pje1g.trf1.jus.br:80/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=22101716055055500001349385438 Número do documento: 22101716055055500001349385438 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO SEÇÃO JUDICIÁRIA DE RONDÔNIA 3ª VARA FEDERAL – CRIMINAL ESPECIALIZADA EM CRIMES FINANCEIROS, LAVAGEM DE CAPITAIS E ORGANIZAÇÕES CRIMINOSAS Av. Presidente Dutra, 2.203, Centro, Porto Velho/RO, telefone: (69) 2181-5871, e-mail: [email protected] ________________________________________________________________________________________________ 9 NORTH HAVEN PARTICIPACOES E ADMINISTRACAO DE BENS PROPRIOS EIRELI 21.062.835/0001-46 Segundo a PF, referida empresa era acionista majoritária (99% das cotas sociais) da Genus Capital Group ao tempo dos aportes realizados pelo RPPS de Ji-Paraná/RO nos fundos de investimentos investigados. 54 10 ALEXANDRE KLABIN 011.799.497-90 Único sócio da North Haven Participações e adm. de bens próprios EIRELI. Com exceção do fato de ser o sócio da referida empresa, não foram apresentados indícios de autoria quanto aos crimes ora apurados. 55 FUNDOS DE INVESTIMENTO EM QU E OS FUNDOS INVESTIGADOS INVESTIRAM (CASCATA DE FUNDOS) - NOME CPF/CNPJ RELAÇÃO 11 SÃO DOMINGOS - FUNDO DE INVESTIMENTO IMOBILIÁRIO - FII 16.543.270/0001-89 A única menção feita pela Autoridade Policial quanto ao alvo é que o fundo Monte Carlo adquiriu cotas do FII São Domingos nos anos de 2014 e 2016 (pág. 70 da representação). 12 TOTEM FUNDO DE INVESTIMENTO RENDA FIXA II 13.651.947/0001-04 Não foi relatado na representação o vínculo existente e apenas foi mencionado pela PF na conclusão do pedido. 13 SINGAPORE FUNDO DE INVESTIMENTO EM COTAS DE FUNDO DE INVESTIMENTO EM RENDA FIXA 20.887.259/0001-03 Não foi relatado na representação o vínculo existente e apenas foi mencionado pela PF na conclusão do pedido. 14 MONACO FUNDO DE INVESTIMENTO EM RENDA FIXA 24.844.546/0001-97 Não foi relatado na representação o vínculo existente e apenas foi mencionado pela PF na conclusão do pedido. 15 BRAZIL REALTY FUNDO DE INVESTIMENTO IMOBILIÁRIO - FII 14.074.706/0001-02 Não foi relatado na representação o vínculo existente e apenas foi mencionado pela PF na conclusão do pedido. 16 FUNDO DE INVESTIMENTO IMOBILIARIO MIRANTE DAS ÁGUAS 31.544.514/0001-31 Não foi relatado na representação o vínculo existente e apenas foi mencionado pela PF na conclusão do pedido. 17 WHITE BEAR FUNDO DE INVESTIMENTO IMOBILIÁRIO - FII 26.269.251/0001-60 Não foi relatado na representação o vínculo existente e apenas foi mencionado pela PF na conclusão do pedido. 18 WNG FUNDO DE INVESTIMENTO EM COTAS 26.845.639/0001-61 Não foi relatado na representação o vínculo existente e apenas foi mencionado pela PF na 54 Este fato não foi comprovado e, atualmente, a GENUS CAPITAL GROUP denomina-se ROMARIA CONSULTORIA LTDA, tem como única sócia a FG PARTICIPAÇÕES e é administrada por THAIS PASCOAL DA CONCEIÇÃO, conforme consulta pública realizada por este Juízo. 55 Ressalto que tanto a NORTH HAVEN PARTICIPAÇÕES quanto o sócio, ALEXANDRE KLABIN, foram citados apenas na conclusão do pedido policial (pág. 93). Num. 1360929283 - Pág. 42 Assinado eletronicamente por: WALISSON GONCALVES CUNHA - 17/10/2022 16:09:25 http://pje1g.trf1.jus.br:80/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=22101716055055500001349385438 Número do documento: 22101716055055500001349385438 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO SEÇÃO JUDICIÁRIA DE RONDÔNIA 3ª VARA FEDERAL – CRIMINAL ESPECIALIZADA EM CRIMES FINANCEIROS, LAVAGEM DE CAPITAIS E ORGANIZAÇÕES CRIMINOSAS Av. Presidente Dutra, 2.203, Centro, Porto Velho/RO, telefone: (69) 2181-5871, e-mail: [email protected] ________________________________________________________________________________________________ DE FUNDOS DE INVESTIMENTO MULTIMERCADO CRÉDITO PRIVADO conclusão do pedido. 19 SÃO JORGE FUNDO DE INVESTIMENTO IMOBILIÁRIO 31.373.514/0001-16 Não foi relatado na representação o vínculo existente e apenas foi mencionado pela PF na conclusão do pedido. 20 VERITAS PREMIUM INSTITUCIONAL FUNDO DE INVESTIMENTO RENDA FIXA CRÉDITO PRIVADO LONGO PRAZO 37.780.270/0001-72 Não foi relatado na representação o vínculo existente e apenas foi mencionado pela PF na conclusão do pedido (provavelmente, vinculado ao fundo Monte Carlo). 21 REAG RENDA IMOBILIARIA FII 17.374.696/0001-19 Não foi relatado na representação o vínculo existente e apenas foi mencionado pela PF na conclusão do pedido. EMPRESAS QUE RECEBERAM INVESTIMENTOS DOS FUNDOS INVESTIGADOS INVESTIRAM - NOME CPF/CNPJ RELAÇÃO 22 ALTERE SECURITIZADORA S/A 02.783.423/0001-50 Emitiu Certificados de Recebíveis Imobiliários – CRIs relacionados ao empreendimento Golden Tulip Belo Horizonte que foram adquiridos pelo fundo Monte Carlo, diretamente, ou pelo FII São Domingos; tal informação não ficou clara (pág. 70 da representação). 23 BANCO BRJ 27.937.333/0001-06 Não foi relatado na representação o vínculo existente, apenas foi mencionado pela PF na conclusão do pedido . 24 BANCO MÁXIMA 33.923.798/0001-00 Empresa dirigida/presidida por Daniel Bueno Vorcaro, porém, não consta na representação qual o vínculo com os fatos. 25 CHB - COMPANHIA HIPOTECARIA BRASILE 10.694.628/0001-98 Não foi relatado na representação o vínculo existente e apenas foi mencionado pela PF na conclusão do pedido. 26 GOLDEN PREMIUM EMPREENDIMENTOS IMOB 15.552.588/0001-63 Não foi relatado na representação o vínculo existente e apenas foi mencionado pela PF na conclusão do pedido. 27 MILO INVESTIMENTOS S. A 11.459.904/0001-04 Empresa do grupo Multipar também realizou investimentos nas CCBs emitidas pela Itacaré Ville I. 56 28 N-BOX LOGISTICA 10.541.524/0001-43 Não foi relatado na representação o vínculo 56 Importante mencionar que segundo a PF, a MILO INVESTIMENTOS adquiriu CCBs da ITACARÉ VILLE I, porém, não recebeu pagamentos. Essa informação é contraditória, já que a MILO pertence à família Vorcaro e, portanto, em tese, é envolvida nos ilícitos; portanto, pergunta-se: por qual razão a ITACARÉ VILLE I, que, em tese, também estaria relacionada aos ilícitos (conluio), deixaria de efetuar os pagamentos à empresa MILO ? Num. 1360929283 - Pág. 43 Assinado eletronicamente por: WALISSON GONCALVES CUNHA - 17/10/2022 16:09:25 http://pje1g.trf1.jus.br:80/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=22101716055055500001349385438 Número do documento: 22101716055055500001349385438 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO SEÇÃO JUDICIÁRIA DE RONDÔNIA 3ª VARA FEDERAL – CRIMINAL ESPECIALIZADA EM CRIMES FINANCEIROS, LAVAGEM DE CAPITAIS E ORGANIZAÇÕES CRIMINOSAS Av. Presidente Dutra, 2.203, Centro, Porto Velho/RO, telefone: (69) 2181-5871, e-mail: [email protected] ________________________________________________________________________________________________ existente e apenas foi mencionado pela PF na conclusão do pedido. 29 RB CAPITAL SECURITIZADORA S.A. 03.559.006/0001-91 Não foi relatado na representação o vínculo existente e apenas foi mencionado pela PF na conclusão do pedido. 30 RIO ALTO INFRAESTRUTURA E CONSTRUCAO S. A 14.590.454/0001-74 Não foi relatado na representação o vínculo existente e apenas foi mencionado pela PF na conclusão do pedido. 31 SECULO XXII INFORMATICA LTDA 01.124.529/0001-80 Não foi relatado na representação o vínculo existente e apenas foi mencionado pela PF na conclusão do pedido. 32 SLW CTVM 50.657.675/0001-86 Não foi relatado na representação o vínculo existente e apenas foi mencionado pela PF na conclusão do pedido. 33 TERRAS PARTICIPAÇÕES S.A. 18.968.381/0001-62 Não foi relatado na representação o vínculo existente e apenas foi mencionado pela PF na conclusão do pedido. 34 BRAZIL REALTY EMPREENDIMENTOS S. A 13.280.726/0001-77 Empresa dirigida/presidida por Daniel Bueno Vorcaro, porém, não consta na representação qual o vínculo com os fatos. 35 PAULÍNIA DO BRASIL PROJETOS IMOBILIARIOS LTDA 12.031.940/0001-27 Não foi relatado na representação o vínculo existente e apenas foi mencionado pela PF na conclusão do pedido. 36 RALIN PARTICIPACOES LTDA 17.698.517/0001-07 Empresa do grupo Multipar que possui entre os sócios a MILO INVESTIMENTOS S/A, a PACIFIC REALTY S/A e Natália Bueno Vorcaro Zettel. Não consta na representação qual o vínculo com os fatos. 37 SANTO ANDRE EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA 14.667.038/0001-27 Não foi relatado na representação o vínculo existente e apenas foi mencionado pela PF na conclusão do pedido. 38 SÃO DOMINGOS EMPREENDIMENTOS S.A. 26.030.282/0001-63 Não foi relatado na representação o vínculo existente, apenas foi mencionado pela PF na conclusão do pedido, provavelmente, é a gestora/administradora do FII SÃO DOMINGOS. 39 SÃO JORGE FUNDO DE INVESTIMENTO IMOBILIARIO 31.373.514/0001-16 Não foi relatado na representação o vínculo existente e apenas foi mencionado pela PF na conclusão do pedido. 40 SUPERAVIT PARTICIPAÇÕES S/A 23.031.318/0001-35 Empresa do grupo Multipar que possui entre os sócios Felipe Cancado Vorcaro, Daniel Bueno Vorcaro e Natália Bueno Vorcaro Zettel. Não consta na representação qual o vínculo com os fatos. 41 AGERA NEGÓCIO 16.718.424/0001-26 Não foi relatado na representação o vínculo Num. 1360929283 - Pág. 44 Assinado eletronicamente por: WALISSON GONCALVES CUNHA - 17/10/2022 16:09:25 http://pje1g.trf1.jus.br:80/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=22101716055055500001349385438 Número do documento: 22101716055055500001349385438 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO SEÇÃO JUDICIÁRIA DE RONDÔNIA 3ª VARA FEDERAL – CRIMINAL ESPECIALIZADA EM CRIMES FINANCEIROS, LAVAGEM DE CAPITAIS E ORGANIZAÇÕES CRIMINOSAS Av. Presidente Dutra, 2.203, Centro, Porto Velho/RO, telefone: (69) 2181-5871, e-mail: [email protected] ________________________________________________________________________________________________ IMOBILIÁRIO S. A existente, apenas foi mencionado pela PF na conclusão do pedido. 42 MG I DESENVOLVIMENTO IMOBILIARIO SPE LTDA 15.261.295/0001-27 Não foi relatado na representação o vínculo existente e apenas foi mencionado pela PF na conclusão do pedido. 43 WWS HOLDING S/A 08.768.537/0001-08 Não foi relatado na representação o vínculo existente e apenas foi mencionado pela PF na conclusão do pedido. 44 CDAC - COMPANHIA DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS E COSMETICOS S.A. 19.347.552/0001-07 Não foi relatado na representação o vínculo existente e apenas foi mencionado pela PF na conclusão do pedido. 45 NB20 PARTICIPAÇÕES 23.416.778/0001-81 Não foi relatado na representação o vínculo existente e apenas foi mencionado pela PF na conclusão do pedido. 46 SIMSAN CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A. 11.442.854/0001-44 Não foi relatado na representação o vínculo existente e apenas foi mencionado pela PF na conclusão do pedido. 47 INTER PARTICIPAÇÕES LTDA 27.077.375/0001-06 Empresa do grupo Multipar. Não consta na representação qual o vínculo com os fatos. 48 PRIME BUSINESS PARTICIPAÇÕES LTDA 22.757.577/0001-85 Empresa do grupo Multipar que possui entre os sócios Felipe Cancado Vorcaro, Daniel Bueno Vorcaro e Natália Bueno Vorcaro Zettel. Não consta na representação qual o vínculo com os fatos. 49 SUPER GRILLX INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS S. A 13.758.096/0001-01 Empresa cujo capital é 100% pertencente à Bittenpar Participações S/A. Não consta na representação qual o vínculo com os fatos. 50 BITTENPAR PARTICIPACOES S.A. 23.741.508/0001-46 Investigada na Op. Abismo em razão do pagamento de vantagens indevidas a servidores públicos. Não foi relatado na representação o vínculo existente com os fatos em apuração PESSOAS ENVOLVIDAS COM A MULTIPAR EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES S.A. - NOME CPF/CNPJ RELAÇÃO 51 FELIPE CANCADO VORCARO 075.983.426-10 Presidente da Pacific Realty S/A, sócio da WWS Holding S/A, da Prime Business Participações LTDA, da SPE Cesto Incorporadora S/A e da Superávit Participações S/A e membro da família Vorcaro. Não foi mencionado na representação qual a eventual participação nos atos delituosos investigados. 52 MERCATTO INCORPORAÇÕES IMOBILIÁRIAS LTDA 07.858.291/0001-00 Empresa do grupo Multipar cujos sócios/dirigentes são/eram da família Vorcaro. Não consta na representação qual o vínculo com Num. 1360929283 - Pág. 45 Assinado eletronicamente por: WALISSON GONCALVES CUNHA - 17/10/2022 16:09:25 http://pje1g.trf1.jus.br:80/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=22101716055055500001349385438 Número do documento: 22101716055055500001349385438 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO SEÇÃO JUDICIÁRIA DE RONDÔNIA 3ª VARA FEDERAL – CRIMINAL ESPECIALIZADA EM CRIMES FINANCEIROS, LAVAGEM DE CAPITAIS E ORGANIZAÇÕES CRIMINOSAS Av. Presidente Dutra, 2.203, Centro, Porto Velho/RO, telefone: (69) 2181-5871, e-mail: [email protected] ________________________________________________________________________________________________ os fatos. 53 PACIFIC REALTY S/A 12.909.472/0001-40 Empresa do grupo Multipar cujos sócios/dirigentes são/eram da família Vorcaro. Não consta na representação qual o vínculo com os fatos. Pois bem. Mesmo quanto aos investigados, contra quem serão deferidas as medidas requeridas pela Autoridade Policial, entendo que o prazo de afastamento do sigilo bancário e fiscal, requerido pela Autoridade Policial, compreendido entre o 1º01.2016 até os dias atuais , é desprovido de fundamentação, sendo desarrazoado deferir, portanto, nesses termos. Ora, a Autoridade Policial não apresentou indícios de que os fatos se prolongam no tempo . Logo, o prazo dilatado (6 anos e 10 meses) pode repercutir na inadequada invasão da esfera de privacidade das pessoas que são alvos da medida . Inclusive, diversos alvos já não estão ocupando, há muito tempo, funções, públicas ou privadas, diretamente vinculadas aos fatos. Exemplo disso consta nas tabelas de páginas 14/15 da representação de Id. Num. 553010441, onde se observa que os servidores que representavam o Fundo de Previdência Municipal e os membros do comitê de investimento deixaram os respectivos cargos, entre os anos de 2018 a 2019 , exceto DENIS RICARDO DOS SANTOS, que, em tese, deixou as funções de membro do comitê de investimentos em 2021 . No mesmo sentido, às páginas 24/25 da representação, item “B.5”, verifica-se que os sócios/administradores da FOCO DTVM S/A (CNPJ 00.329.598/0001-67), que são alvos do pedido, deixaram a sociedade empresarial entre os anos de 2016 a 2020 . Num. 1360929283 - Pág. 46 Assinado eletronicamente por: WALISSON GONCALVES CUNHA - 17/10/2022 16:09:25 http://pje1g.trf1.jus.br:80/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=22101716055055500001349385438 Número do documento: 22101716055055500001349385438 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO SEÇÃO JUDICIÁRIA DE RONDÔNIA 3ª VARA FEDERAL – CRIMINAL ESPECIALIZADA EM CRIMES FINANCEIROS, LAVAGEM DE CAPITAIS E ORGANIZAÇÕES CRIMINOSAS Av. Presidente Dutra, 2.203, Centro, Porto Velho/RO, telefone: (69) 2181-5871, e-mail: [email protected] ________________________________________________________________________________________________ O mesmo padrão se observa em relação à FG PARTICIPAÇÕES (CNPJ 25.055.665/0001.23) – pág. 26 da representação – ; NEO VALOR CONSULTORIA E PARTICIPAÇÕES (CNPJ 14.569.614/0001-01) – pág. 28 da representação – ; ACQUA FINANÇAS SUSTENTÁVEIS LTDA (CNPJ 10.538.909/0001-51). A propósito, quanto a esse tema (busca de provas), a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que: Os indícios de autoria antecedem as medidas invasivas , não se admitindo em um Estado Democrático de Direito que primeiro sejam violadas as garantias constitucionais para só então, em um segundo momento, e eventualmente, se justificar a medida anterior , sob pena de se legitimar verdadeira fishing expedition . (STJ. 5ª Turma. AgRg no RMS 62.562-MT, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Rel. Acd. Min. Reynaldo Soares Da Fonseca, julgado em 07/12/2021) - Grifo Nesse sentido, conforme esclarece Márcio André Lopes Cavalcante: 57 Na doutrina alemã, Bernd Schunemann chama de “efeito hidra”, consistente na busca permanentemente ampliada (estendida) e com isso invasiva, com a finalidade de alcançar vestígios de fatos que inclusive se desconhece . (SCHÜNEMANN, Bernd. La Reforma del Proceso Penal. Madrid: Dykinson, 2005, p. 33, citado por ROSA, Alexandre Morais da; MENDES, Tiago Bunning. Limites para evitar o fishing expedition: análise da decisão do Min. Celso de Mello no Inq. 4.831/DF. Disponível em https://canalcienciascriminais.com.br/limites-para-evitar-o-fishing-expedition- analise-da-decisao/) - Grifo Nesse contexto, limito o pedido ao período de 1º.01.2016 a 31.12.2020, por ser contemporâneo aos fatos delituosos. 57 CAVALCANTE, Márcio André Lopes. Não é possível o fenômeno fishing expedition (ou pescaria/expedição probatória) . Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: < https://www.buscadordizerodireito.com.br/jurisprudencia/detalhes/518a38cc9a0173d0b2dc088166981cf8 >. Acesso em: 11/10/2022 Num. 1360929283 - Pág. 47 Assinado eletronicamente por: WALISSON GONCALVES CUNHA - 17/10/2022 16:09:25 http://pje1g.trf1.jus.br:80/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=22101716055055500001349385438 Número do documento: 22101716055055500001349385438 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO SEÇÃO JUDICIÁRIA DE RONDÔNIA 3ª VARA FEDERAL – CRIMINAL ESPECIALIZADA EM CRIMES FINANCEIROS, LAVAGEM DE CAPITAIS E ORGANIZAÇÕES CRIMINOSAS Av. Presidente Dutra, 2.203, Centro, Porto Velho/RO, telefone: (69) 2181-5871, e-mail: [email protected] ________________________________________________________________________________________________ 4. CONCLUSÃO A ) INDEFIRO o afastamento do sigilo bancário e fiscal das pessoas abaixo indicadas, porque a Autoridade Policial não narrou, satisfatoriamente, na representação, o envolvimento delas nos fatos sob investigação, ainda que como beneficiárias de qualquer movimentação suspeita: PESSOAS RELACIONADAS AO FUNDO DE PREVIDÊNCIA DE JI - PARANÁ/RO - NOME CPF/CNPJ 1 LILIAN MOLINA LUIZARI PIRES FERREIRA 219.972.252-04 2 VICTOR LUIZARI PIRES FERREIRA 830.119.192-91 3 LILIAN PIRES ARTES EIRELI 25.178.352/0001-62 4 ROVIC ENGENHARIA LTDA 13.384.991/0001-03 5 SAMILA ARAUJO SANTOS 982.982.322-91 6 TRANSPORTES E CONSTRUCOES ELETRICA RONDONIA LTDA 84.635.127/0001-77 7 PETRO RONDONIA DISTRIBUIDORA DE COMBUSTIVEIS E TRANSPORS LTDA 07.228.583/0001-51 8 ERICA MOREIRA MARINHO 848.949.972-15 PESSOAS RELACIONADAS Á GENUS CAPITAL GROUP GESTÃO DE RECURSOS LTDA (ROMARIA CONSULTORIA LTDA) - NOME CPF/CNPJ 9 NORTH HAVEN PARTICIPACOES E ADMINISTRACAO DE BENS PROPRIOS EIRELI 21.062.835/0001-46 10 ALEXANDRE KLABIN 011.799.497-90 FUNDOS DE INVESTIMENTO EM QUE OS FUNDOS INVESTIGADOS INVESTIRAM (CASCATA DE FUNDOS) - NOME CPF/CNPJ 11 SÃO DOMINGOS - FUNDO DE INVESTIMENTO IMOBILIÁRIO - FII 16.543.270/0001-89 12 TOTEM FUNDO DE INVESTIMENTO RENDA FIXA II 13.651.947/0001-04 13 SINGAPORE FUNDO DE INVESTIMENTO EM COTAS DE FUNDO DE INVESTIMENTO EM RENDA FIXA 20.887.259/0001-03 14 MONACO FUNDO DE INVESTIMENTO EM RENDA FIXA 24.844.546/0001-97 15 BRAZIL REALTY FUNDO DE INVESTIMENTO IMOBILIÁRIO - FII 14.074.706/0001-02 16 FUNDO DE INVESTIMENTO IMOBILIARIO MIRANTE DAS ÁGUAS 31.544.514/0001-31 17 WHITE BEAR FUNDO DE INVESTIMENTO IMOBILIÁRIO - FII 26.269.251/0001-60 18 WNG FUNDO DE INVESTIMENTO EM COTAS DE FUNDOS DE INVESTIMENTO MULTIMERCADO CRÉDITO PRIVADO 26.845.639/0001-61 19 SÃO JORGE FUNDO DE INVESTIMENTO IMOBILIÁRIO 31.373.514/0001-16 20 VERITAS PREMIUM INSTITUCIONAL FUNDO DE INVESTIMENTO RENDA FIXA 37.780.270/0001-72 Num. 1360929283 - Pág. 48 Assinado eletronicamente por: WALISSON GONCALVES CUNHA - 17/10/2022 16:09:25 http://pje1g.trf1.jus.br:80/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=22101716055055500001349385438 Número do documento: 22101716055055500001349385438 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO SEÇÃO JUDICIÁRIA DE RONDÔNIA 3ª VARA FEDERAL – CRIMINAL ESPECIALIZADA EM CRIMES FINANCEIROS, LAVAGEM DE CAPITAIS E ORGANIZAÇÕES CRIMINOSAS Av. Presidente Dutra, 2.203, Centro, Porto Velho/RO, telefone: (69) 2181-5871, e-mail: [email protected] ________________________________________________________________________________________________ CRÉDITO PRIVADO LONGO PRAZO 21 REAG RENDA IMOBILIARIA FII 17.374.696/0001-19 EMPRESAS QUE RECEBERAM INVESTIMENTOS DOS FUNDOS INVESTIGADOS INVESTIRAM - NOME CPF/CNPJ 22 ALTERE SECURITIZADORA S/A 02.783.423/0001-50 23 BANCO BRJ 27.937.333/0001-06 24 BANCO MÁXIMA 33.923.798/0001-00 25 CHB - COMPANHIA HIPOTECARIA BRASILE 10.694.628/0001-98 26 GOLDEN PREMIUM EMPREENDIMENTOS IMOB 15.552.588/0001-63 27 MILO INVESTIMENTOS S. A 11.459.904/0001-04 28 N-BOX LOGISTICA 10.541.524/0001-43 29 RB CAPITAL SECURITIZADORA S.A. 03.559.006/0001-91 30 RIO ALTO INFRAESTRUTURA E CONSTRUCAO S. A 14.590.454/0001-74 31 SECULO XXII INFORMATICA LTDA 01.124.529/0001-80 32 SLW CTVM 50.657.675/0001-86 33 TERRAS PARTICIPAÇÕES S.A. 18.968.381/0001-62 34 BRAZIL REALTY EMPREENDIMENTOS S. A 13.280.726/0001-77 35 PAULÍNIA DO BRASIL PROJETOS IMOBILIARIOS LTDA 12.031.940/0001-27 36 RALIN PARTICIPACOES LTDA 17.698.517/0001-07 37 SANTO ANDRE EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA 14.667.038/0001-27 38 SÃO DOMINGOS EMPREENDIMENTOS S.A. 26.030.282/0001-63 39 SÃO JORGE FUNDO DE INVESTIMENTO IMOBILIARIO 31.373.514/0001-16 40 SUPERAVIT PARTICIPAÇÕES S/A 23.031.318/0001-35 41 AGERA NEGÓCIO IMOBILIÁRIO S. A 16.718.424/0001-26 42 MG I DESENVOLVIMENTO IMOBILIARIO SPE LTDA 15.261.295/0001-27 43 WWS HOLDING S/A 08.768.537/0001-08 44 CDAC - COMPANHIA DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS E COSMETICOS S.A. 19.347.552/0001-07 45 NB20 PARTICIPAÇÕES 23.416.778/0001-81 46 SIMSAN CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A. 11.442.854/0001-44 47 INTER PARTICIPAÇÕES LTDA 27.077.375/0001-06 48 PRIME BUSINESS PARTICIPAÇÕES LTDA 22.757.577/0001-85 49 SUPER GRILLX INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS S. A 13.758.096/0001-01 50 BITTENPAR PARTICIPACOES S.A. 23.741.508/0001-46 PESSOAS ENVOLVIDAS COM A MULTIPAR EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES S.A. - NOME CPF/CNPJ 51 FELIPE CANCADO VORCARO 075.983.426-10 52 MERCATTO INCORPORAÇÕES IMOBILIÁRIAS LTDA 07.858.291/0001-00 Num. 1360929283 - Pág. 49 Assinado eletronicamente por: WALISSON GONCALVES CUNHA - 17/10/2022 16:09:25 http://pje1g.trf1.jus.br:80/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=22101716055055500001349385438 Número do documento: 22101716055055500001349385438 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO SEÇÃO JUDICIÁRIA DE RONDÔNIA 3ª VARA FEDERAL – CRIMINAL ESPECIALIZADA EM CRIMES FINANCEIROS, LAVAGEM DE CAPITAIS E ORGANIZAÇÕES CRIMINOSAS Av. Presidente Dutra, 2.203, Centro, Porto Velho/RO, telefone: (69) 2181-5871, e-mail: [email protected] ________________________________________________________________________________________________ 53 PACIFIC REALTY S/A 12.909.472/0001-40 B) DEFIRO , com fundamento no art. 1º, §4º, da Lei Complementar 105/2005 e no art. 5º, inciso XII, da CF, o afastamento do sigilo bancário no período de 1º.06.2016 a 31.12.2020 , dos seguintes investigados: PESSOAS RELACIONADAS AO FUNDO DE PREVIDÊNCIA DE JI - PARANÁ/RO - NOME CPF/CNPJ 1 JESUALDO PIRES FERERIRA JÚNIOR 042.321.878-63 2 EQUATORIAL VIAGENS E TURISMO EIRELI - ME 58 04.602.452/0001-02 3 ENGERAL CONSTRUCOES LTDA 59 34.719.674/0001-62 4 EVANDRO CORDEIRO MUNIZ 606.771.802-25 5 FRIGORIFICO FRIGOVERDE LTDA 05.770.663/0001-09 6 JAIR EUGÊNIO MARINHO 353.266.461-53 7 JAIR E. MARINHO 00.571.566/0001-73 8 ROSE OLIVEIRA NASCIMENTO LUNA 409.246.372-34 9 L. DE OLIVEIRA NASCIMENTO & CIA LTDA 10.912.270/0001-22 10 DENIS RICARDO DOS SANTOS 948.726.602-00 11 AMARILDO FRANCISCO DOS SANTOS 499.100.352-00 12 BRASÍLIA AMARO DOS SANTOS 350.162.482-49 13 JONATH DE FRANÇA E CASTRO 004.480.009-62 14 MARIA DA PENHA DOS SANTOS 271.998.272-53 15 VALCIR DE SOUZA 780.875.892-20 PESSOAS RELACIONADAS À PRICE CONSULTORIA DE VALORES - NOME CPF/CNPJ 16 PRICE CONSULTORIA DE VALORES MOBILIÁRIOS 14.784.951/0001-03 17 CARLOS EDUARDO DE ALMEIDA PIMENTEL 333.998.078-05 18 DJALMA SANTANA GOMES 904.901.698-72 19 INTERVEL INFORMÁTICA LTDA 07.087.691/0001-51 20 INTERVEL CONSULTORIA EIRELI 15.751.108/0001-93 21 MADETEL COMERCIAL LTDA 23.110.605/0001-30 PESSOAS RELACIONADAS À FOCO DTVM (INDIGO INVESTIMENTOS DTVM LTDA) - NOME CPF/CNPJ 22 INDIGO INVESTIMENTOS DISTRIBUIDORA DE TITULOS E VALORES 00.329.598/0001-67 58 Trata-se de empresa titularizada, segundo a Autoridade Policial, pelo investigado JESUALDO PIRES FERREIRA JÚNIOR. 59 Trata-se de empresa titularizada, segundo a Autoridade Policial, pelo investigado JESUALDO PIRES FERREIRA JÚNIOR. Num. 1360929283 - Pág. 50 Assinado eletronicamente por: WALISSON GONCALVES CUNHA - 17/10/2022 16:09:25 http://pje1g.trf1.jus.br:80/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=22101716055055500001349385438 Número do documento: 22101716055055500001349385438 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO SEÇÃO JUDICIÁRIA DE RONDÔNIA 3ª VARA FEDERAL – CRIMINAL ESPECIALIZADA EM CRIMES FINANCEIROS, LAVAGEM DE CAPITAIS E ORGANIZAÇÕES CRIMINOSAS Av. Presidente Dutra, 2.203, Centro, Porto Velho/RO, telefone: (69) 2181-5871, e-mail: [email protected] ________________________________________________________________________________________________ MOBILIARIOS LTDA 23 INDIGO PARTICIPACOES EM INSTITUICOES FINANCEIRAS LTDA 07.271.966/0001-02 24 BENJAMIM BOTELHO DE ALMEIDA 758.535.747-87 25 MARCOS CORREIA LIMA AZEVEDO 911.373.577-20 26 GUSTAVO CLETO MARSIGLIA 177.504.744-04 27 MARCUS PEREIRA SILVA CANTO 702.955.067-68 28 LUIS ANTONIO ALBUQUERQUE LESSI 065.986.068-61 29 ASCENDINO MADUREIRA GARCIA 824.655.687-87 30 ANTONIO CARLOS PARO 010.887.728-03 31 FERNANDO VITOR DE OLIVEIRA 509.799.731-04 32 ADRIANA GOMES NOGUEIRA 131.893.988-79 33 KLEBER VELOSO SILVA DE ALMEIDA 127.628.438-12 PESSOAS RELACIONADAS À AQUILLA ASSET MENAGEMENT (REDITUS INVESTIMENTOS LTDA) - NOME CPF/CNPJ 34 REDITUS INVESTIMENTOS LTDA 08.964.545/0001-20 35 NEO VALOR CONSULTORIA E PARTICIPACOES S. A 14.569.614/0001-01 36 AQUILLA CONSULTORIA FINANCEIRA LTDA 19.960.049/0001-14 37 OCTAVIO PIRES VAZ FILHO 034.108.597-99 38 JOAO ORIVES PICHININ 103.487.788-72 39 GABRIELLE RIBEIRO MARSIGLIA 122.171.107-56 PESSOAS RELACIONADAS Á GENUS CAPITAL GROUP GESTÃO DE RECURSOS LTDA (ROMARIA CONSULTORIA LTDA) - NOME CPF/CNPJ 40 ROMARIA CONSULTORIA LTDA 10.172.364/0001-02 41 FG PARTICIPACOES S. A 25.055.665/0001-23 FUNDOS DE INVESTIMENTO EM QUE O FMS DE JI - PARANÁ/RO REALIZOU APORTES - NOME CPF/CNPJ 42 AQUILLA RENDA FII – AQ3 RENDA FII 14.069.202/0001-02 43 CONQUEST FIP 10.625.626/0001-47 44 MONTE CARLO IMA-B 5 FI RF 15.153.656/0001-11 45 GENUS MONZA FI MULTIMERCADO CP LP 21.518.635/0001-55 PESSOAS ENVOLVIDAS COM A MULTIPAR EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES S.A. - NOME CPF/CNPJ 45 DANIEL BUENO VORCARO 062.098.326-44 46 HENRIQUE MOURA VORCARO 427.654.986-87 47 ALINE BUENO RIBEIRO VORCARO 715.278.506-68 48 NATALIA BUENO VORCARO ZETTEL 069.059.966-88 Num. 1360929283 - Pág. 51 Assinado eletronicamente por: WALISSON GONCALVES CUNHA - 17/10/2022 16:09:25 http://pje1g.trf1.jus.br:80/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=22101716055055500001349385438 Número do documento: 22101716055055500001349385438 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO SEÇÃO JUDICIÁRIA DE RONDÔNIA 3ª VARA FEDERAL – CRIMINAL ESPECIALIZADA EM CRIMES FINANCEIROS, LAVAGEM DE CAPITAIS E ORGANIZAÇÕES CRIMINOSAS Av. Presidente Dutra, 2.203, Centro, Porto Velho/RO, telefone: (69) 2181-5871, e-mail: [email protected] ________________________________________________________________________________________________ 49 MULTIPAR EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S. A 07.805.801/0001-73 EMPRESAS QUE RECEBERAM APORTES DOS FUNDOS INVESTIG AD OS 60 - NOME CPF/CNPJ 50 DOMUS CIA DE CR 10.372.647/0001-06 51 ITACARÉ VILLE I 13.157.886/0001-23 52 QUEIMADOS NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS S/A 06.369.683/0001-35 À Secretaria da Vara para efetivar o afastamento do sigilo bancário por meio do SISBAJUD/OFÍCIO, devendo o Banco Central do Brasil: c.1) Realizar consulta ao Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS), para a identificação das instituições financeiras nas quais as referidas pessoas físicas mantiveram relacionamento, tais como contas de depósito à vista, de poupança, de investimento, de depósitos a prazo e outros bens, direitos e valores; c.2) Transmitir à Polícia Federal (Código Identificador do Caso n. 002-PF- 006445-48 ) no prazo de 30 dias, observando o leiaute e o programa de validação e transmissão disponíveis no endereço eletrônico http://www.pf.gov.br/servicos-pf/sigilo- bancario , cópia do ofício judicial e todos os relacionamentos obtidos no CCS (Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional) dos investigados, tais como contas correntes, contas de poupança e outros tipos de contas (inclusive nos casos em que o investigado apareça como cotitular, representante, responsável ou procurador), bem como as aplicações financeiras, informações referentes a cartões de crédito e outros produtos existentes junto às instituições financeiras; c.3) Encaminhar o teor do ofício exclusivamente às instituições financeiras com as quais os investigados mantiveram relacionamento no período entre 1º.06.2016 a 60 Em relação a essas pessoas jurídicas, embora não estejam diretamente vinculadas aos fatos, consta na representação policial indícios de irregularidades, fraudes, supervalorização etc. A DOMUS CIA DE CR , por exemplo, foi liquidada por ato extrajudicial do Presidente do Banco Central do Brasil, pelo AP 1.338/2018 ( https://www.bcb.gov.br/estabilidadefinanceira/exibenormativo?tipo=Ato%20do%20Presidente&numero=1338 ). Quanto à ITACARÉ VILLE I , há indícios de que a solvência do empreendimento era duvidosa, haja vista que referida empresa era inadimplente quanto obrigações assumidas com outros credores, obrigações semelhantes às adquiridas pelo Fundo de Investimento Monte Carlo, em setembro de 2015. Já em relação à QUEIMADOS NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS , foram amealhados indícios de fraude, supervalorização, falsidade ideológica etc. Num. 1360929283 - Pág. 52 Assinado eletronicamente por: WALISSON GONCALVES CUNHA - 17/10/2022 16:09:25 http://pje1g.trf1.jus.br:80/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=22101716055055500001349385438 Número do documento: 22101716055055500001349385438 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO SEÇÃO JUDICIÁRIA DE RONDÔNIA 3ª VARA FEDERAL – CRIMINAL ESPECIALIZADA EM CRIMES FINANCEIROS, LAVAGEM DE CAPITAIS E ORGANIZAÇÕES CRIMINOSAS Av. Presidente Dutra, 2.203, Centro, Porto Velho/RO, telefone: (69) 2181-5871, e-mail: [email protected] ________________________________________________________________________________________________ 31.12.2020 , conforme resultado da consulta ao CCS e faça constar na comunicação o Código Identificador do Caso n. 002-PF-006445-48 (Polícia Federal), cujos dados bancários deverão ser transmitidos pelas Instituições Financeiras, no prazo de 30 dias, diretamente à Polícia Federal - http://www.pf.gov.br/servicos-pf/sigilo-bancario - , CONFORME modelo de leiaute estabelecido pelo Banco Central na Carta-Circular 3.454, de 14 de junho de 2010. Em caso de dúvidas quanto às informações solicitadas, as instituições bancárias poderão contatar diretamente a Polícia Federal por meio do e-mail [email protected] . D) DEFIRO , nos termos do artigo 5º, inciso XII, da Constituição Federal e do inciso I, do §1º, do art. 198, do Código Tributário Nacional, o afastamento do sigilo fiscal no período de 1º.01.2016 a 31.12.2020 , dos seguintes investigados: PESSOAS RELACIONADAS AO FUNDO DE PREVIDÊNCIA DE JI - PARANÁ/RO - NOME CPF/CNPJ 1 JESUALDO PIRES FERERIRA JÚNIOR 042.321.878-63 2 EQUATORIAL VIAGENS E TURISMO EIRELI - ME 61 04.602.452/0001-02 3 ENGERAL CONSTRUCOES LTDA 62 34.719.674/0001-62 4 EVANDRO CORDEIRO MUNIZ 606.771.802-25 5 FRIGORIFICO FRIGOVERDE LTDA 05.770.663/0001-09 6 JAIR EUGÊNIO MARINHO 353.266.461-53 7 JAIR E. MARINHO 00.571.566/0001-73 8 ROSE OLIVEIRA NASCIMENTO LUNA 409.246.372-34 9 L. DE OLIVEIRA NASCIMENTO & CIA LTDA 10.912.270/0001-22 10 DENIS RICARDO DOS SANTOS 948.726.602-00 11 AMARILDO FRANCISCO DOS SANTOS 499.100.352-00 12 BRASÍLIA AMARO DOS SANTOS 350.162.482-49 13 JONATH DE FRANÇA E CASTRO 004.480.009-62 14 MARIA DA PENHA DOS SANTOS 271.998.272-53 15 VALCIR DE SOUZA 780.875.892-20 61 Trata-se de empresa titularizada, segundo a Autoridade Policial, pelo investigado JESUALDO PIRES FERREIRA JÚNIOR. 62 Idem ref. 61. Num. 1360929283 - Pág. 53 Assinado eletronicamente por: WALISSON GONCALVES CUNHA - 17/10/2022 16:09:25 http://pje1g.trf1.jus.br:80/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=22101716055055500001349385438 Número do documento: 22101716055055500001349385438 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO SEÇÃO JUDICIÁRIA DE RONDÔNIA 3ª VARA FEDERAL – CRIMINAL ESPECIALIZADA EM CRIMES FINANCEIROS, LAVAGEM DE CAPITAIS E ORGANIZAÇÕES CRIMINOSAS Av. Presidente Dutra, 2.203, Centro, Porto Velho/RO, telefone: (69) 2181-5871, e-mail: [email protected] ________________________________________________________________________________________________ PESSOAS RELACIONADAS À PRICE CONSULTORIA DE VALORES - NOME CPF/CNPJ 16 PRICE CONSULTORIA DE VALORES MOBILIÁRIOS 14.784.951/0001-03 17 CARLOS EDUARDO DE ALMEIDA PIMENTEL 333.998.078-05 18 DJALMA SANTANA GOMES 904.901.698-72 19 INTERVEL INFORMÁTICA LTDA 07.087.691/0001-51 20 INTERVEL CONSULTORIA EIRELI 15.751.108/0001-93 21 MADETEL COMERCIAL LTDA 23.110.605/0001-30 PESSOAS RELACIONADAS À FOCO DTVM (INDIGO INVESTIMENTOS DTVM LTDA) - NOME CPF/CNPJ 22 INDIGO INVESTIMENTOS DISTRIBUIDORA DE TITULOS E VALORES MOBILIARIOS LTDA 00.329.598/0001-67 23 INDIGO PARTICIPACOES EM INSTITUICOES FINANCEIRAS LTDA 07.271.966/0001-02 24 BENJAMIM BOTELHO DE ALMEIDA 758.535.747-87 25 MARCOS CORREIA LIMA AZEVEDO 911.373.577-20 26 GUSTAVO CLETO MARSIGLIA 177.504.744-04 27 MARCUS PEREIRA SILVA CANTO 702.955.067-68 28 LUIS ANTONIO ALBUQUERQUE LESSI 065.986.068-61 29 ASCENDINO MADUREIRA GARCIA 824.655.687-87 30 ANTONIO CARLOS PARO 010.887.728-03 31 FERNANDO VITOR DE OLIVEIRA 509.799.731-04 32 ADRIANA GOMES NOGUEIRA 131.893.988-79 33 KLEBER VELOSO SILVA DE ALMEIDA 127.628.438-12 PESSOAS RELACIONADAS À AQUILLA ASSET MENAGEMENT (REDITUS INVESTIMENTOS LTDA) - NOME CPF/CNPJ 34 REDITUS INVESTIMENTOS LTDA 08.964.545/0001-20 35 NEO VALOR CONSULTORIA E PARTICIPACOES S. A 14.569.614/0001-01 36 AQUILLA CONSULTORIA FINANCEIRA LTDA 19.960.049/0001-14 37 OCTAVIO PIRES VAZ FILHO 034.108.597-99 38 JOAO ORIVES PICHININ 103.487.788-72 39 GABRIELLE RIBEIRO MARSIGLIA 122.171.107-56 PESSOAS RELACIONADAS Á GENUS CAPITAL GROUP GESTÃO DE RECURSOS LTDA (ROMARIA CONSULTORIA LTDA) - NOME CPF/CNPJ 40 ROMARIA CONSULTORIA LTDA 10.172.364/0001-02 41 FG PARTICIPACOES S. A 25.055.665/0001-23 FUNDOS DE INVESTIMENTO EM QUE O FMS DE JI - PARANÁ/RO REALIZOU APORTES - NOME CPF/CNPJ Num. 1360929283 - Pág. 54 Assinado eletronicamente por: WALISSON GONCALVES CUNHA - 17/10/2022 16:09:25 http://pje1g.trf1.jus.br:80/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=22101716055055500001349385438 Número do documento: 22101716055055500001349385438 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO SEÇÃO JUDICIÁRIA DE RONDÔNIA 3ª VARA FEDERAL – CRIMINAL ESPECIALIZADA EM CRIMES FINANCEIROS, LAVAGEM DE CAPITAIS E ORGANIZAÇÕES CRIMINOSAS Av. Presidente Dutra, 2.203, Centro, Porto Velho/RO, telefone: (69) 2181-5871, e-mail: [email protected] ________________________________________________________________________________________________ 42 AQUILLA RENDA FII – AQ3 RENDA FII 14.069.202/0001-02 43 CONQUEST FIP 10.625.626/0001-47 44 MONTE CARLO IMA-B 5 FI RF 15.153.656/0001-11 45 GENUS MONZA FI MULTIMERCADO CP LP 21.518.635/0001-55 PESSOAS ENVOLVIDAS COM A MULTIPAR EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES S.A. - NOME CPF/CNPJ 45 DANIEL BUENO VORCARO 062.098.326-44 46 HENRIQUE MOURA VORCARO 427.654.986-87 47 ALINE BUENO RIBEIRO VORCARO 715.278.506-68 48 NATALIA BUENO VORCARO ZETTEL 069.059.966-88 49 MULTIPAR EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S. A 07.805.801/0001-73 EMPRESAS QUE RECEBERAM APORTES DOS FUNDOS INVESTIG AD OS 63 - NOME CPF/CNPJ 50 DOMUS CIA DE CR 10.372.647/0001-06 51 ITACARÉ VILLE I 13.157.886/0001-23 52 QUEIMADOS NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS S/A 06.369.683/0001-35 Oficie-se à Coordenação-Geral de Pesquisa e Investigação da Receita Federal para que encaminhe, no prazo de trinta dias, diretamente à Polícia Federal, as Declarações de Ajuste Anual de Pessoa Física, Declarações de Informações Econômico- Fiscal de Pessoa Jurídica e Declarações de Isenção do investigado supramencionado, bem como os respectivos dossiês integrados completos e principais módulos do Sistema Público de Escrituração Digital – SPED (incluindo, caso aplicável, Dimof/E - financeira, Decred, Esocial, Extrato DW, Cadastro CPF e CNPJ, Ação Fiscal, Cadin, CNN, Coleta, Conta- Corrente Pessoa Física e Pessoa Jurídica, DAI, DCPMF, Dere, Dimob, Dirf, DIRPF, DOI, ITR, Rendimentos Recebidos Pessoa Física, Siafi, Sinal, Sipade, CC5 Entradas, CC5 Saídas, Compras DIPJ Terceiros, Derc, Rendimentos DIPJ, Rendimentos Recebidos PF, Vendas DIPJ Terceiros, IPI DW, Compras DCTF/DCP Terceiros, 63 Em relação a essas pessoas jurídicas, embora não estejam diretamente vinculadas aos fatos, consta na representação policial indícios de irregularidades, fraudes, supervalorização etc. A DOMUS CIA DE CR , por exemplo, foi liquidada por ato extrajudicial do Presidente do Banco Central do Brasil, pelo AP 1.338/2018 ( https://www.bcb.gov.br/estabilidadefinanceira/exibenormativo?tipo=Ato%20do%20Presidente&numero=1338 ). Quanto à ITACARÉ VILLE I , há indícios de que a solvência do empreendimento era duvido, haja vista que referida empresa era inadimplente quanto obrigações assumidas com outros credores, obrigações semelhantes às adquiridas pelo Fundo de Investimento Monte Carlo, em setembro de 2015. Já em relação à QUEIMADOS NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS , foram amealhados indícios de fraude, supervalorização, falsidade ideológica etc. Num. 1360929283 - Pág. 55 Assinado eletronicamente por: WALISSON GONCALVES CUNHA - 17/10/2022 16:09:25 http://pje1g.trf1.jus.br:80/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=22101716055055500001349385438 Número do documento: 22101716055055500001349385438 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO SEÇÃO JUDICIÁRIA DE RONDÔNIA 3ª VARA FEDERAL – CRIMINAL ESPECIALIZADA EM CRIMES FINANCEIROS, LAVAGEM DE CAPITAIS E ORGANIZAÇÕES CRIMINOSAS Av. Presidente Dutra, 2.203, Centro, Porto Velho/RO, telefone: (69) 2181-5871, e-mail: [email protected] ________________________________________________________________________________________________ DCTF, Dacon, Derc, DIPJ, Doações, ECF e ECD), a ser remetidos em arquivo digit al, não apenas no formato .pdf, mas, sempre que possível, em formato .xls ou .csv (especialmente a E- financeira/Dimof e Decred). E) COMPETE à Autoridade Policial protocolar o ofício e reiterar a requisição (itens D), bem como receber todas as informações. F) AUTORIZO , com fundamento no art. 3º, inc. VIII, da Lei n. 12.850/2013, o compartilhamento das informações, obtidas a partir das referidas medidas investigativas, com a Polícia Federal, em todos os inquéritos policiais em andamento ou a serem instaurados relacionados aos investigados, com o COAF e com outros órgãos de controle e de persecução penal, mediante a transmissão, se for o caso, do sigilo aos órgãos destinatários da cooperação. Não havendo requerimentos após o prazo de 30 dias contados desta decisão, arquivem-se os autos. Porto Velho/RO, data e assinatura do sistema. JUIZ ASSINANTE Num. 1360929283 - Pág. 56 Assinado eletronicamente por: WALISSON GONCALVES CUNHA - 17/10/2022 16:09:25 http://pje1g.trf1.jus.br:80/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=22101716055055500001349385438 Número do documento: 22101716055055500001349385438 10/02/2023 Número: 1026608-52.2020.4.01.0000 Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CRIMINAL Órgão julgador colegiado: 2ª Seção Órgão julgador: Gab. 10 - DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY Última distribuição : 19/08/2020 Valor da causa: R$ 1.000,00 Processo referência: 0001530-26.2019.4.01.4101 Assuntos: Indisponibilidade / Seqüestro de Bens Segredo de justiça? SIM Justiça gratuita? NÃO Pedido de liminar ou antecipação de tutela? SIM Tribunal Regional Federal da 1ª Região PJe - Processo Judicial Eletrônico Partes Procurador/Terceiro vinculado DANIEL BUENO VORCARO (IMPETRANTE) EVILYNN CAREN MENDES FARIAS (ADVOGADO) ROBERTA MARIA RANGEL (ADVOGADO) MARCELO LEONARDO (ADVOGADO) SERGIO RODRIGUES LEONARDO (ADVOGADO) FREDERICO GOMES DE ALMEIDA HORTA registrado(a) civilmente como FREDERICO GOMES DE ALMEIDA HORTA (ADVOGADO) MATHEUS OLIVEIRA DE CARVALHO registrado(a) civilmente como MATHEUS OLIVEIRA DE CARVALHO (ADVOGADO) EUGENIO PACELLI DE OLIVEIRA registrado(a) civilmente como EUGENIO PACELLI DE OLIVEIRA (ADVOGADO) MARIA LETICIA NASCIMENTO GONTIJO (ADVOGADO) LIVIA VILELA BERNARDES registrado(a) civilmente como LIVIA VILELA BERNARDES (ADVOGADO) 3ª VARA CRIMINAL DA JUSTIÇA FEDERAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DE PORTO VELHO-RO (IMPETRADO) UNIÃO FEDERAL (IMPETRADO) Ministério Público Federal (FISCAL DA LEI) COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS (TERCEIRO INTERESSADO) Documentos Id. Data da Assinatura Documento Tipo 84901 029 02/12/2020 14:05 Decisão Decisão DECISÃO Trata-se de petição denominada embargos de declaração contra decisão, proferida em 21/09/2020, que deferiu pedido de liminar para emprestar efeito suspensivo à apelação, e, em consequência, suspender a eficácia da decisão judicial, especificamente, na parte em que determinou a suspensão do registro do impetrante junto à CVM (Id 72012652). Afirma o requerente/embargante existir omissão por incompletude na apreciação dos fundamentos e do petitum da impetração, relativamente ao sequestro de R$ 7.700.000,00 (sete milhões e setecentos mil reais), que terminou por atingir o impetrante. Sustenta que a extensão ao impetrante do bloqueio do valor de R$ 7.700.000,00 (sete milhões e setecentos mil reais) foi feita de ofício, pois não constou da representação e nem foi acrescentada pelo MPF, violando o sistema acusatório e a lei, precisamente, o art. 282, § 2º, do CPP. Aponta que esse ponto processual explicitado no writ não foi enfrentado na decisão porque em nenhum trecho da decisão se apontou em que parte e em que circunstâncias do texto de sua representação, a Polícia Federal teria representado pelo sequestro de bens do impetrante, para fins específicos de garantia do ressarcimento dos apontados prejuízos do Fundo Rolim Previ. Defende que as suspeitas sobre o impetrante não dizem respeito ao Fundo Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 10 - DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES PROCESSO: 1026608-52.2020.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0001530-26.2019.4.01.4101 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CRIMINAL (1710) IMPETRANTE: DANIEL BUENO VORCARO Advogados do(a) IMPETRANTE: EVILYNN CAREN MENDES FARIAS - DF61405, ROBERTA MARIA RANGEL - DF10972, MARCELO LEONARDO - MG25328-A, SERGIO RODRIGUES LEONARDO - MG85000, FREDERICO GOMES DE ALMEIDA HORTA - MG96936, MATHEUS OLIVEIRA DE CARVALHO - MG171502-A, EUGENIO PACELLI DE OLIVEIRA - MG51635, MARIA LETICIA NASCIMENTO GONTIJO - DF42023, LIVIA VILELA BERNARDES - MG180972 IMPETRADO: 3ª VARA CRIMINAL DA JUSTIÇA FEDERAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DE PORTO VELHO-RO, UNIÃO FEDERAL Num. 84901029 - Pág. 1 Assinado eletronicamente por: LEAO APARECIDO ALVES - 02/12/2020 14:05:26 http://pje2g.trf1.jus.br:80/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=20120214052623800000083513465 Número do documento: 20120214052623800000083513465 Rolim Previ ou a qualquer investimento deste fundo. A autoridade policial não vislumbra crime do impetrante especificamente contra o Fundo Rolim Previ, que é o objeto desta investigação, já delimitado em juízo, com a chancela deste Relator. Não se aponta - e não há - nenhum investimento do Rolim Previ que, em cascata, tenha por fim aportado nas empresas ligadas ao impetrante. As investigações chegam ao impetrante pela pretensão, bem manifestada na representação pelas cautelares, de apurar eventuais prejuízos a outros RPPS’s, a pretexto de conexão. Esclarece que o fundamento utilizado na decisão se reporta às transferências feitas pelo Banco Máxima, mais de um ano antes do ingresso do impetrante na instituição financeira, ocorrida em 25/10/2017, uma vez que foi eleito Diretor sem designação específica em 31/08/2017, nos termos da Ata de Assembleia Geral Extraordinária realizada em 31/08/2017, e apenas foi reconduzido para o cargo de Diretor Presidente em 25/10/2017, nos termos do ofício do Banco Central 21559/2017-BCB/Deorf/GTRJA, ou seja, o impetrante não fazia parte do quadro diretivo e societário do Banco Máxima à época das transações citadas na investigação policial. Destaca que não foi por acaso, não foi por esquecimento, erro material ou requinte de estratégia que o impetrante não foi listado pela Polícia Federal entre os causadores de danos ao Rolim Previ. O impetrante não consta do rol da alínea “d” dos pedidos de cautelares, pois, segundo os laudos periciais em que se basearam, as transações financeiras que envolvem o impetrante ou suas empresas são completamente alheias ao Rolim Previ ou aos seus investimentos. Revela que as transferência referidas na decisão embargada, entre o Banco Máxima e a Maxx Consultoria, relacionam-se a investimentos do Fundo São Domingos, que por sua vez jamais recebeu investimentos do Rolim Previ. Isso é fato reconhecido nos laudos que instruem o inquérito e ademais público e notório, pois pode ser verificado por simples consulta ao Portal da Transparência, onde constam todos os fundos investidos pelo Rolim Previ; apenas três (não oito) dos Fundos investigados. Intimadas a Procuradoria Regional da União e a Procuradoria Regional Federal quedaram-se silentes. É o relatório. Decido. Tem razão a defesa quando afirma a omissão da decisão de 21/09/2020, relativamente ao sequestro de R$ 7.700.000,00 (sete milhões e setecentos mil reais), que terminou por atingir o impetrante. Consta dos autos que as investigações tiveram início com o lPL 191/2014 que teve por objeto apurar a prática de crimes de gestão fraudulenta de instituição financeira, previsto no art. 4° da Lei 7.492/86, lavagem de dinheiro, com previsão no art. 1°, caput , da Lei 9.613/98 e constituição de organização criminosa, previsto no art. 2º da Lei 12.850/2014, tendo em vista que os fundos de investimentos investigados no âmbito da Operação Miquéias (IPL 148/2013-SR/DPF/DF) teriam recebido recursos do Instituto de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Rolim de Moura/RO. O lPL 191/2014 teve por objeto a aplicação irregular de ativos financeiros do Fundo de Previdência de Rolim de Moura/RO em 08 (oito) fundos de investimentos Num. 84901029 - Pág. 2 Assinado eletronicamente por: LEAO APARECIDO ALVES - 02/12/2020 14:05:26 http://pje2g.trf1.jus.br:80/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=20120214052623800000083513465 Número do documento: 20120214052623800000083513465 privados, que supostamente não estariam aptos a receber valores de fundos previdenciários dado seu alto risco e inexistência de passado contábil apto a comprovar segurança e rentabilidade. Sendo assim, a autoridade policial representou pela prisão preventiva de oito investigados, prisão temporária de quatro investigados, busca e apreensão e medidas assecuratórias de bens, direitos e valores e compartilhamento de provas, nos autos da Medida Cautelar 0001530-26.2019.4.01.4101/RO vinculada ao IPL 191/2014. O Juízo da Subseção Judiciária de Ji-Paraná/RO, em decisão de 29/10/2019, (Medida Cautelar 0001530-26.2019.4.01.4101/RO) deferiu a tutela de urgência pleiteada e decretou a prisão preventiva; prisão temporária; a busca e apreensão no endereço do impetrante; assim como intervenção judicial do BACEN na FOCO DTVM (art. 11 da Lei 6.024/74) e que fosse bloqueado o montante de R$ 500.000.000,00 em valores e ativos das pessoas físicas, corretoras, fundos analisados, empresas e seus sócios, imóveis e empreendimentos envolvidos, ligados/administrados a FOCO DTVM, com aplicação em Fundos Previdenciários da Caixa Econômica Federal, no sentido de impedir prejuízos aos RPPS espalhados pelo Brasil e que tenha investimentos junto a FOCO DTVM. Posteriormente, o Juízo da Subseção Judiciária de Ji-Paraná/RO, com base no Provimento COGER 9627292, declinou da competência em favor do Juízo da 3ª Vara da Seção Judiciária de Rondônia/RO, que, em 05/03/2020, reanalisando os pedidos, revogou a decisão de 29/10/2019 para indeferir os pedidos de prisão preventiva e temporária, determinando a expedição de novos mandados de busca e apreensão e mantendo a parte das medidas assecuratórias anteriormente deferidas, notadamente, o bloqueio de bens e valores referentes aos prejuízos estimados ao Instituto ROLIMPREVI e a intervenção no Fundo FOCO DTVM pelo BACEN e suspensão das pessoas físicas e jurídicas junto à CVM e ao Instituto ROLIMPREVI. Em 14/08/2020, o Juízo impetrado indeferiu o pedido de reconsideração do impetrante, com os seguintes fundamentos (cito): Nesse quadro, as alegações sobre a impossibilidade de a pessoa jurídica Banco Máxima ser afetada pelas medidas cautelares ordenadas nos autos não se apresentam convincentes, dada a fundada suspeita de atuação ilícita de DANIEL VORCARO, à frente dos empreendimentos do Grupo Máxima. A alegação de boa-fé como corretora de valores não se apresenta, ao menos nesse momento, capaz de demonstrar a ilegitimidade passiva, considerando os indícios alicerçados na representação policial de que o Banco Máxima estaria interrelacionado com os fundos fraudulentos administrados pela FOCO DTVM. Além disso, as transferências suspeitas de remunerar a MAXX CONSULTORIA pela cooptação de RPPS para aplicações financeiras em fundos fraudulentos administrados pela FOCO necessitam de aprofundado exame. Confira-se a consideração da autoridade policial que preside o inquérito, na petição ID 294627874, págs. 06/11, em oposição aos argumentos de que a aquisição de cotas da Máxima Realty rendeu lucro ao Fundo São Domingos: “Conforme se depreende do documento ‘Demonstrações Contábeis em 31 de dezembro de 2018’ do fundo de investimentos São Domingos, CNPJ 16.543.270/0001-89, apesar da Num. 84901029 - Pág. 3 Assinado eletronicamente por: LEAO APARECIDO ALVES - 02/12/2020 14:05:26 http://pje2g.trf1.jus.br:80/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=20120214052623800000083513465 Número do documento: 20120214052623800000083513465 ocorrência da alienação das cotas da empresa Máxima Realty S.A. (depois Brasil Realty) pelo São Domingos, a auditoria verificou que apenas duas parcelas foram efetivamente pagas, conforme excerto abaixo: ‘Durante o exercício de 2018, o Fundo alienou a integralidade de sua participação na Brazil Realty Empreendimentos S.A., anteriormente denominada Máxima Realty, pelo montante pactuado de R$11.133 mil, em 3 parcelas. Identificamos que as referidas parcelas foram consideradas liquidadas, porém o administrador do Fundo não nos apresentou a liquidação financeira referente a segunda parcela no valor R$3.816 mil.’ Dessa forma, o valor recebido pelo fundo São Domingos, sem correção, seria cerca de R$7.000.000,00 frente um investimento de R$ 6.500.000,00, 30 meses antes. O que dista muito da lucratividade imposta pela peça da defesa. O grande lucro ficou apenas no papel! A defesa omite em sua peça (apesar de tal informação constar no “Doc. 07”) que o comprador das cotas da empresa Máxima Realty S.A. que pertenciam ao fundo São Domingos foi outro fundo de investimentos administrado pela FOCO DTVM, no caso o fundo de investimentos Brazil Realty, CNPJ nº 14.074.706/0001-02. Dessa forma, temos que o que realmente aconteceu foi uma troca de CNPJ de fundo administrado pela FOCO, e não uma pretensa negociação com intenção de gerar lucratividade para o fundo São Domingos”. Ainda, conforme o demonstrado no laudo pericial complementar nº 107 (ID 287656431), em análise à movimentação financeira obtida na quebra de sigilo bancário da empresa MAXX CONSULTORIA, de janeiro de 2010 a agosto de 2017, as únicas transferências identificadas foram as provenientes do Banco Máxima, nas datas de 03/02/2016, 18/02/2016 e 02/03/2016, no total de R$ 442.250,00. E, segundo apontou a autoridade policial, soa duvidoso o fato de um grande grupo empresarial sediado no Rio de Janeiro (Máxima) contratar empresa de pequeno porte, localizada no Município de Goiânia (MAXX), a fim de captar investidores para a alienação de parte de uma de suas empresas. Analisando-se os princípios norteadores que regem o livre exercício da atividade econômica, notadamente a autonomia da pessoa jurídica em relação aos sócios/administradores, conforme art. 49-A do Código Civil, na redação da Lei nº 13.874/2019, encontramos a desconsideração da pessoa jurídica em determinados casos, que pode acontecer quando houver o “abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial”. Para efeitos civis, o desvio de finalidade ocorre quando a pessoa jurídica for utilizada com o propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza. Apesar disso, no âmbito penal, não se pode admitir a impossibilidade de a pessoa jurídica sofrer constrições, conforme se depreende do disposto nos arts. 173, § 5º, e 225, § 3º, ambos da Constituição Federal. Além da responsabilização criminal por ilícitos ambientais, vem sendo admitida pela jurisprudência a implicação das pessoas jurídicas em relação às práticas envolvendo o crime de lavagem de capitais, representada pela imposição de medidas cautelares constritivas sobre o seu patrimônio, exatamente por ser mais fácil para as pessoas jurídicas realizar transferências de vultosos valores de maneira menos suspeita do que em relação às pessoas físicas, valendo-se de inúmeras formas de disfarçar os sofisticados esquemas do processo de lavagem, como por exemplo a mescla de ativos lícitos com ilícitos. Confira-se o seguinte trecho do julgamento da Apelação Criminal nº 5027116- 63.2018.4.04.7000/PR, pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, Relator Des. João Num. 84901029 - Pág. 4 Assinado eletronicamente por: LEAO APARECIDO ALVES - 02/12/2020 14:05:26 http://pje2g.trf1.jus.br:80/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=20120214052623800000083513465 Número do documento: 20120214052623800000083513465 Pedro Gebran Neto, em 08/05/2019: “(...) No presente caso, o magistrado entendeu pela existência de elementos a indicar que a empresa Pontos de Fuga Produções Artísticas Ltda, com vínculo direto com o réu Raul Schmidt Felippe Júnior - que figura como réu em ação penal no âmbito da Operação Lava- jato, estaria sendo utilizado por este e sua filha, NATHALIE ANGERAMI SCHMIDT FELIPPE, para realizar operações de lavagem de dinheiro. 2.1. Dos dispositivos legais já mencionados depreende-se que as medidas assecuratórias devem recair, em princípio, sobre o patrimônio do réu ou investigado/indiciado, pois é ele quem será atingido, no caso de condenação penal, pelo efeito da perda do produto ou proveito do crime ou de valores equivalentes (art. 91, II, "b" e §§ 1º e 2º, do Código Penal), pelas penas pecuniárias e pela obrigação indenizatória . Não obstante, a jurisprudência desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça vem reconhecendo que a utilização de pessoa jurídica para a consecução da prática criminosa autoriza que os bens desta sejam atingidos. Ainda que boa parte dos julgados versem sobre hipóteses de empresas com caráter eminentemente familiar, em que há confusão entre os patrimônios desta e do acusado, entendo que isto não impede que o mesmo se reconheça no caso corrente (STJ, RMS 13.675/PR, Relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, DJ em 23/05/2005; RMS 23.189/PR, Relatora Desembargadora Convocada do TJ/MG Jane Silva, Sexta Turma, DJ 02/03/2009; TRF4, ACR nº 2009.70.00.000889-2, Relator: Victor Luiz dos Santos Laus, Oitava Turma, D.E. 09/09/2010). No processo penal, a regra é que a pena e a responsabilidade pela reparação do dano são pessoais, de modo que a multa, a prestação pecuniária e a obrigação de ressarcimento são impostas ao acusado. Todavia, tratando-se de criminalidade complexa, praticada por pessoas físicas, mas por intermédio de pessoa jurídica e/ou em favor desta, viável o direcionamento acautelatório contra o patrimônio do beneficiário. Ademais, ainda que inviável a responsabilização penal da pessoa jurídica, isto não equivale dizer que esta não possa sofrer a constrição de seus bens ou ativos de origem lícita - que não correspondem ao produto ou proveito do crime - em virtude de medidas assecuratórias em processo penal, uma vez que estas têm também como objetivo assegurar a recomposição patrimonial dos danos causados pelo crime, tendo natureza eminentemente civil. Sendo assim, é viável a constrição de ativos de origem lícita, pertencentes à pessoa jurídica, no âmbito de investigação ou processo penal direcionados a seus executivos, quando os atos criminosos foram praticados no seio e em favor da empresa, tendo esta a responsabilidade jurídica pela reparação dos danos”. (...) - grifos nossos. Como asseverado, a responsabilização criminal dos envolvidos nos possíveis ilícitos de gestão fraudulenta de instituição financeira (art. 4° da Lei n. 7.492/86), corrupção passiva/corrupção ativa (arts. 317 e 333, do CP), lavagem de dinheiro (art. 1º da Lei n. 9.613/98) e constituição de organização criminosa (art. 2° da Lei 12.850/2013), relacionados à aplicação de recursos financeiros do Instituto de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Rolim de Moura (ROLIM PREVI), entre os anos de 2010 a 2016, é matéria ainda a ser esclarecida. No momento, as informações expostas pela autoridade policial, referendadas pelo Ministério Público Federal, dando conta de indicativos de participação da instituição Banco Máxima em transações cruzadas pelos fundos vinculados à FOCO, mostram-se suficientes para que Num. 84901029 - Pág. 5 Assinado eletronicamente por: LEAO APARECIDO ALVES - 02/12/2020 14:05:26 http://pje2g.trf1.jus.br:80/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=20120214052623800000083513465 Número do documento: 20120214052623800000083513465 permaneça sob os efeitos da medida de intervenção pelo BACEN e, por consequência, sofra solidariamente o bloqueio de valores, que foi objeto de nova análise no dia 06 de agosto (decisão ID 297731944), não no total de R$ 17.730.000,00 (dezessete milhões, setecentos e trinta mil reais), mas de R$ 7.700.000,00 (sete milhões e setecentos mil reais), além de suspensão perante a Comissão de Valores Mobiliários (CVM). Sobre o pleito de revogação da suspensão do registro na CVM, menciono a pertinência da manifestação ministerial de ID 296296864, no sentido de indeferir o pedido porque “resultaria, por via indireta, em enfraquecer a eficácia da medida acautelatória equivalente imposta ao próprio DANIEL VORCARO (suspensão na CVM, mantida em decisão proferida nesta data - Id. 295031932), porquanto franquearia àquele investigado atuação no mercado de valores imobiliários, embora por intermédio da instituição financeira por ele dirigida.” A respeito do periculum in mora inverso, já houve apreciação por ocasião da decisão proferida no ID 297731944, que reduziu o valor do bloqueio solidário (letra “e”), estendendo os efeitos a todas as empresas alcançadas pela decisão inicial de ID 158502393, págs. 44/48. Na ocasião, consignei: "Nesse momento, há de se ponderar dois interesses: de um lado, o intuito de assegurar a eficácia de futura decisão judicial, quanto à reparação do dano decorrente do delito; de outro, o possível excesso em relação à medida deferida na letra “e” da decisão ID 158502393, págs. 44/47, que pode levar à falência de várias empresas do mercado financeiro". O entendimento agora firmado não impede que, posteriormente, com o aprofundamento das investigações ou o oferecimento de denúncia, a decisão possa ser revista. Ante o exposto, com base na fundamentação expendida, indefiro o pedido de reconsideração de ID 289986875 formulado por BANCO MÁXIMA S.A. Bem analisados os fatos e a legislação aplicável à espécie tudo indica que o caso seja deferimento do pedido de suspensão do bloqueio de R$ 7.700.000,00 (sete milhões e setecentos mil reais). Vejamos. Primeiramente, o impetrante afirma ser Presidente do Banco Máxima e a sua ilegitimidade passiva para as medidas questionadas, pois a Operação “Fundo Fake” não investiga qualquer pessoa ligada ao Banco Máxima, à época dos fatos. A representação policial aponta que as pessoas jurídicas Maxx Consultoria e a corretora Foco DTVM utilizavam recursos do Fundo Previdenciário de Rolim de Moura para aplicação em fundos de investimentos, os quais eram controlados pela citada corretora e apresentavam rentabilidade suspeita e repassavam os valores para outros fundos, sendo que, a partir de um determinado momento, tais fundos aplicavam os ativos financeiros em pessoas jurídicas que apresentavam problemas econômicos e financeiros , e, posteriormente, as pessoas jurídicas destinavam valores para pessoas físicas ligadas às empresas Maxx Consultoria e a corretora Foco DTVM e servidores públicos responsáveis pela gestão do ROLlMPREV. Tais pessoas jurídicas tinham em seus quadros pessoas físicas ligadas aos administradores da empresa Maxx Consultoria e a corretora Foco DTVM, fato esse que fornece indícios quanto à ligação subjetiva entre os autores dos delitos (cito): 6- EMPRESAS INVESTIDAS POR FUNDOS DA FOCO DTVM REMUNERANDO DIRETAMENTEA MAXX Entre os anos de 2015 e 2017 pode-se observar na quebra de sigilo bancário que a MAXX Num. 84901029 - Pág. 6 Assinado eletronicamente por: LEAO APARECIDO ALVES - 02/12/2020 14:05:26 http://pje2g.trf1.jus.br:80/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=20120214052623800000083513465 Número do documento: 20120214052623800000083513465 CONSULTORIA (teve o nome alterado para MAXX TECNOLOGIA) e o próprio FERNANDO VITOR DE OLIVEIRA receberam transferências de empresas investidas (ou coligadas) por fundos administrados pela FOCO, a citar alguns casos: • SAMPABEL DISTRIBUIDORA DE COSMETICOS (CNPJ 10959.299/0001-60), administrada pela DIAMOND PARTICIPACOES SA controlada pelo Fundo CONQUESTFIP; • SAN BENEDETTO REAL ESTATE LTDA (CNPJ 17.954.278/0001-09), que teve como sócio o Fundo SÃO DOMINGOS FII(CNPJ 16.543.270/0001-89) no ano de2016; • MILO INVESTIMENTOS SA (CNPJ 11.459.904/0001-04), que possui como sócio DANIEL BUENO VORCARO (CPF 062.098.326- 44) e que emitiu debêntures adquiridas pelo Fundo MONTECARLO (CNPJ 15.153.656/0001-11) em valores superiores a R$ 1.4000.000,00; • BANCO MAXIMA SA (CNPJ 33.923.798/0001-00), onde o presidente, DANIEL BUENO VORCARO, é um dos sócios da MILO e do Grupo MULTIPAR EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA (CNPJ 07.805.801/0001-73); • MERCATTO INCORPORAÇÕES IMOBILlÁRIAS LTDA (CNPJ 07858.291/0001-00), que tem como sócio majoritário (90%) o Grupo MULTIPAR e majoritário a PACIFIC REALTYS/A (CNPJ 12.909.472/0001-40) . • IDEAS REAL ESTATE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS (CNPJ 19.386.740/0001- 36), que tinha como Sócio-Diretor a pessoa de RENATO DE MATTEO REGINATTO (CPF 220.195.848-32); • RENATO DE MATTEO REGINATTO era Sócio-Diretor da empresa RIVlERE CASA NOVA S.A. (CNPJ 21.986.065/0001-28), que teve como sócio investidor o Fundo SÃO DOMINGOS FII (CNPJ 16.543.270/0001-89) no ano de 2016. A Tabela 26 do laudo 87/2019 ilustra as movimentações verificadas. Foram cerca de R$ 2.290.000,00 (dois milhões duzentos e noventa mil reais) transferidos das empresas para as contas da MAXX CONSULTORIA (posterior MAXX TECNOLOGIA) em menos de 2 anos de outubro de 2015 a agosto de 2017 (fim do período da quebra). 7- REMETENTES DAS CONTAS DA FOCO DTVM E SEUS PRINCIPAIS SÓCIOS Compulsando os dados constantes das contas bancárias dos principais sócios da FOCO DTVM e da própria FOCO foi possível verificar que ocorreram as seguintes transações: • REPASSES FINANCEIROS DIRETOS DE FUNDOS ADMINISTRADOS PELA FOCO PARA AS CONTAS DAS PESSOAS FÍSICAS SÓCIAS DA FOCO: • REPASSES FINANCEIROS DIRETOS DE EMPRESAS INVESTIDAS PELOS FUNDOS ADMINISTRADOS PELA FOCO PARA AS CONTAS DAS PESSOAS FÍSICAS SÓCIAS DA FOCO, NOS MOLDES DO SUBITEM111.9.3 DESTE LAUDO; • REPASSES FINANCEIROS DIRETOS DE EMPRESAS/PESSOAS INVESTIDAS PELOS FUNDOS ADMINISTRADOS PELA FOCO PARA AS CONTAS DA PRÓPRIA FOCO. Tabela 27 do Laudo – Principais remetentes de interesse para a investigação Pessoa: 00.329.598/0001-67 – Foco Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários Ltda. Num. 84901029 - Pág. 7 Assinado eletronicamente por: LEAO APARECIDO ALVES - 02/12/2020 14:05:26 http://pje2g.trf1.jus.br:80/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=20120214052623800000083513465 Número do documento: 20120214052623800000083513465 C N PJ R e m e t ente Qtd. Valo r 3 0 5 7 9 6 0 7 0 7 Y a n F e l i x Hira no 5 7.45 0.29 6,87 11.4 59.9 04/0 001- 04 Milo Inve stim ento s AS 1 3.11 0.00 0,00 07.5 54.0 76/0 001- 08 C G D Inve stim ento s C V C SA 43 2.63 0.12 0,85 33.9 23.7 98/0 001- 00 B a n c o M á x i m a SA 1 703. 875, 00 07.8 58.2 91/0 001- 00 M e r c a t t o Inco r p o r a ç õ e s I m o bili 2 585. 069, 78 14.5 69.6 14/0 001- 01 N e o Valo r Parti cipa ç õ e s Ltda 6 577. 756, 28 25.0 55.6 65/0 001- 01 F G Parti cipa ç õ e s SA 2 258. 278, 74 Num. 84901029 - Pág. 8 Assinado eletronicamente por: LEAO APARECIDO ALVES - 02/12/2020 14:05:26 http://pje2g.trf1.jus.br:80/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=20120214052623800000083513465 Número do documento: 20120214052623800000083513465 (...) 9 - DA INDIVIDUALIZAÇÃO DAS CONDUTAS (...) 9.5 PESSOAS, EMPRESAS QUE RECEBERAM INVESTIMENTOS DE FUNDOS ADMINSTRADOS PELA FOCO DTVM E REPASSARAM PARA A MAX)(.FERNANDO VITOR OLlVEIRA E MARCOS ANTONIO URCINO DOS SANTOS Entre os anos de 2015 e 2017 pode-se observar na quebra de sigilo bancário que a MAXX CONSULTORIA e o próprio FERNANDO VITOR DE OLIVEIRA receberam transferências de empresas investidas (ou coligadas) por fundos administrados pela FOCO, a citar alguns casos: • SAMPABEL DISTRIBUIDORA DE COSMETICOS (CNPJ 10.959.299/0001-60), administrada pela DIAMOND PARTICIPACOES S.A, controlada pelo Fundo CONQUESTFIP; • SAN BENEDETTOREALESTATELTDA (CNPJ 17.954.278/0001- 09), que teve como sócio o Fundo SÃO DOMINGOS FIII2 (CNPJ 16.543.270/0001-89) no ano de 2016; • MILO INVESTIMENTOSSA (CNPJ 11.459.904/0001-04), que possui como sócio DANIEL BUENO VORCARO (CPF 062.098.326-44) e que emitiu debêntures adquiridas pelo Fundo MONTE CARLO (CNPJ 15.153.656/0001-11) em valores superiores a R$ 14.000.000,00; • BANCO MAXIMA SA (CNPJ 33.923.798/0001-00), onde o presidente, DANIEL BUENO VORCARO, é um dos sócios da MILO e do Grupo MULTIPAR EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACÕES LTDA (CNPJ 07.805.801/0001-73), • MERCATTO INCORPORACÕES IMOBILIÁRIAS LTDA (CNPJ 07.858.291/0001-00), que tem como sócio majoritário (90%) o Grupo MULTlPAR e minoritário a PACIFIC REALTYS/A (CNPJ 12.909.472/0001-40), 31.3 56.6 29/0 001- 00 G l o b a l t ex e C o m é r c i o Ltda 1 239. 000, 00 18.5 38.5 10/0 001- 82 P e d r o V a z Soci e d a de 1 200. 000, 00 6 2 0 9 8 3 2 6 4 4 D a n i e l B u e n o V o r c a r o 1 200. 000, 00 Num. 84901029 - Pág. 9 Assinado eletronicamente por: LEAO APARECIDO ALVES - 02/12/2020 14:05:26 http://pje2g.trf1.jus.br:80/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=20120214052623800000083513465 Número do documento: 20120214052623800000083513465 • IDEAS REAL ESTATE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS (CNPJ 19.386.740/0001- 36), que tinha como Sócio-Diretor a pessoa de RENATO DE MATTEO REGINATTO (CPF 220.195.848-32): • RENATO DE MATTEO REGINATTO era Sócio-Diretor da empresa RIVIERECASA NOVA S.A. (CNPJ 21.986.065/0001- 28), que teve como sócio investidor o Fundo SÃO DOMINGOS FII (CNPJ 16.543.270/0001-89) no ano de 2016 C. A Tabela 26 do Laudo 87/2019 ilustra as movimentações verificadas. Foram cerca de R$ 2.290.000,00 (dois milhões duzentos e noventa mil reais) transferidos das e das empresas para as contas da MAXX CONSULTORIA (posterior MAX TECNOLOGIA) em menos de 2 anos, de outubro de 2015 a agosto de 2017 (fim do período da quebra). N o m e Valor N o m e Maxx Cons ultori a R$90.350, 00 I d e a l R e a l E s t a t e M a x x C o n sulto ria R$133.27 5,00 B a n c o M á x i m a S A M a x x C o n sulto ria R$177.70 0,00 B a n c o M á x Num. 84901029 - Pág. 10 Assinado eletronicamente por: LEAO APARECIDO ALVES - 02/12/2020 14:05:26 http://pje2g.trf1.jus.br:80/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=20120214052623800000083513465 Número do documento: 20120214052623800000083513465 i m a S A M a x x C o n sulto ria R$133.27 5,00 B a n c o M á x i m a S A M a x x Tecn ologi a R$576.89 9,43 B a n c o M á x i m a S A Maxx Tecn ologi a R$234.62 5,00 B a n c o M á x i m a S A Maxx Tecn ologi a R$234.62 5,00 B a n c o M á x i m Num. 84901029 - Pág. 11 Assinado eletronicamente por: LEAO APARECIDO ALVES - 02/12/2020 14:05:26 http://pje2g.trf1.jus.br:80/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=20120214052623800000083513465 Número do documento: 20120214052623800000083513465 (...) 9.5.2 DANIEL BUENO VORCARO. CPF 062.098.326-44, sócio da MILO INVESTIMENTOS SA (CNPJ 11.459.904/0001-04), BANCO MAXIMA SA (CNPJ 33.923.798/0001-00) e MERCATTO INCORPORACÕES IMOBILIARIAS LTDA (CNPJ 07.858.291/0001-00), empresas que repassaram quase R$ 1.500.000,00 à MAXX em 2016/2017, após terem investimentos de fundos administrados pela FOCO, conforme se verifica às folhas 49 a 51 do laudo 87/2019, além de transferências milionárias às contas da própria FOCO DTVM e de BENJAMIM BOTELHO DE ALMEIDA. Diante do exposto, percebe-se que DANIEL BUENO VORCARO praticou o crime do art. 2° da lei 12850/73, ao se associar com os sócios da MAXX e da FOCO, e com a estrutura ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas em objetivo de obter vantagem mediante a prática de infrações, bem como praticou o crime do art. 1º da lei 9613/98, visto que dissimulou a origem/localização/movimentação do dinheiro, utilizando suo empresa paro o realização de pagamento decorrentes da infração penal. Há também o delito de gestão fraudulenta nos fundos administrados uma vez que são criados com o intuito de receber prioritariamente recursos dos Regimes Próprio de Previdência Social e neles são colocados papeis poucos atrativos, sem lastro garantido e de baixa Iiquidez de forma a causar prejuízo financeiro aos seus investidores, Portanto, não pairam dúvidas de que há uma má gestão desses fundos de investimentos em relação aos recursos dos institutos previdenciários, perfazendo a conduta tipificada no art. 4º da Lei nº 7.492/86. (...) De fato, conforme a decisão proferida pelo Juízo impetrado, consta da representação policial, que o Banco Máxima realizou três transferências para a Maxx Consultoria, nas datas de 03/02/2016, 18/02/2016 e 02/03/2016, e uma transferência para a corretora Foco DTVM, em 01/08/2016. Por sua vez, embora o impetrante alegue que as “transferências citadas na decisão embargada, entre o Banco Máxima e a Maxx Consultoria, relacionam-se a investimentos do Fundo São Domingos, que por sua vez jamais recebeu investimentos do Rolim Previ”, tudo indica, da leitura da representação processual, que tais transferências estão relacionados ao objeto da investigação (IPL 191/2014), porém, necessitam de aprofundado exame. Contudo, embora conste da decisão do Juízo da Subseção Judiciária de Ji- Paraná suposta descrição da conduta do impetrante para a decretação do bloqueio, posteriormente, mantido pelo Juízo impetrado, verifica-se que os seus fundamentos resumem-se à condição de o impetrante ser sócio de fundos de investimentos ligados à Foco DTVM, pois o impetrante ocupou o cargo de Diretor Presidente do Banco Máxima somente no dia 25/10/2017 (cito): (...) Daniel Bueno Vorcaro. Essa pessoa física figura como sócio das seguintes pessoas jurídicas: i) Milo Investimentos SA; ii) Banco Máxima SA; iii) Mercatto Incorporações Imobiliárias Ltda. a S A Num. 84901029 - Pág. 12 Assinado eletronicamente por: LEAO APARECIDO ALVES - 02/12/2020 14:05:26 http://pje2g.trf1.jus.br:80/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=20120214052623800000083513465 Número do documento: 20120214052623800000083513465 Os exames fiscais demonstraram que tais empresas repassaram para a MAXX CONSULTORIA valores superiores a R$ 1.500.000,00, aparentemente sem fundamento legal. E por isso teria participado no esquema criminoso, assim praticando condutas que se inserem no art. 2° da Lei 12850/2013 e lavagem de capitais. (...) Com efeito, a simples circunstância de o impetrante ser sócio de fundos de investimentos ligados à Foco DTVM (Milo Investimentos SA; Banco Máxima AS e Mercatto Incorporações Imobiliárias Ltda.), à época dos fatos objeto da investigação, não é fundamento suficiente para que o impetrante sofra o bloqueio de R$ 7.700.000,00 (sete milhões e setecentos mil reais). Afigura-se, pois, a princípio, precipitada e desarrazoada a determinação de bloqueio de R$ 7.700.000,00 (sete milhões e setecentos mil reais). Assim, num primeiro olhar, parece demonstrada a ocorrência de risco de lesão grave ou de difícil reparação ao impetrante ( periculum in mora ) e parece haver fundamentação relevante ( fumus boni iuris ) para justificar a concessão da liminar, uma vez que o bloqueio de referida quantia mostra-se exorbitante. Ante o exposto, integrando a decisão de 21/09/2020, DEFIRO o pedido de liminar para suspender o bloqueio de R$ 7.700.000,00 (sete milhões e setecentos mil reais) em relação ao impetrante. Comunique-se, com urgência, ao Juízo da 3ª Vara da Seção Judiciária de Rondônia/RO o teor desta decisão, e para que preste as informações. Dê-se ciência ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada para que, querendo, ingresse no feito (Lei 12.016/2009, art. 7º, II). Notifique-se o Ministério Público Federal (Lei 12.016/2009, art. 12). Brasília, 02 de dezembro de 2020. Juiz Federal LEÃO APARECIDO ALVES Relator Convocado Num. 84901029 - Pág. 13 Assinado eletronicamente por: LEAO APARECIDO ALVES - 02/12/2020 14:05:26 http://pje2g.trf1.jus.br:80/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=20120214052623800000083513465 Número do documento: 20120214052623800000083513465 Doc. 09 03/02/2023 Número: 1001481-94.2021.4.01.4101 Classe: INQUÉRITO POLICIAL Órgão julgador: 3ª Vara Federal Criminal da SJRO Última distribuição : 21/05/2021 Valor da causa: R$ 0,00 Assuntos: Crime de Quebra de Sigilo Financeiro Segredo de justiça? SIM Justiça gratuita? NÃO Pedido de liminar ou antecipação de tutela? NÃO Justiça Federal da 1ª Região PJe - Processo Judicial Eletrônico Partes Procurador/Terceiro vinculado Polícia Federal no Estado de Rondônia (PROCESSOS CRIMINAIS) (AUTORIDADE) indeterminado (INVESTIGADO) DANIEL BUENO VORCARO (INVESTIGADO) MARIA LETICIA NASCIMENTO GONTIJO (ADVOGADO) MARCILEY FERNANDES FONSECA (ADVOGADO) MATHEUS OLIVEIRA DE CARVALHO (ADVOGADO) PEDRO IVO DE MOURA OLIVEIRA (ADVOGADO) FREDERICO GOMES DE ALMEIDA HORTA registrado(a) civilmente como FREDERICO GOMES DE ALMEIDA HORTA (ADVOGADO) EUGENIO PACELLI DE OLIVEIRA registrado(a) civilmente como EUGENIO PACELLI DE OLIVEIRA (ADVOGADO) Ministério Público Federal (Procuradoria) (FISCAL DA LEI) Documentos Id. Data da Assinatura Documento Tipo 50697 8876 15/04/2021 18:08 Petição inicial Petição inicial 50673 0962 15/04/2021 18:08 2021.0011906-Autos Principais-até fls. 33-2021.04_1 Inquérito policial 50673 0975 15/04/2021 18:08 2021.0011906-Autos Principais-até fls. 33-2021.04_2 Inquérito policial 50673 1034 15/04/2021 18:08 2021.0011906-Apenso 1-até fls. 37 Apenso 50700 2862 15/04/2021 18:08 2021.0011906-Apenso 38-até fls. 67 Apenso 50676 3467 15/04/2021 18:13 Documento da Polícia em Procedimento Investigatório Documento da Polícia em Procedimento Investigatório 50676 3469 15/04/2021 18:13 Intimação - Usuário do Sistema Intimação - Usuário do Sistema 50769 1359 16/04/2021 12:11 Intimação Intimação 50769 1360 16/04/2021 12:11 Intimação Ministério Público Intimação Ministério Público 51089 6357 20/04/2021 12:40 Documento do Ministério Público em Procedimento Investigatório Documento do Ministério Público em Procedimento Investigatório 51089 6358 20/04/2021 12:40 Intimação - Usuário do Sistema Intimação - Usuário do Sistema 51235 1500 22/04/2021 13:54 Manifestação Manifestação 51250 8425 22/04/2021 14:03 Manifestação Manifestação 54106 5889 13/05/2021 17:52 Pedido da POLÍCIA ao JUIZ em Procedimento Investigatório Pedido da POLÍCIA ao JUIZ em Procedimento Investigatório 54097 4984 13/05/2021 17:52 Intimação - Usuário do Sistema Intimação - Usuário do Sistema 54433 7387 17/05/2021 17:35 Pedido do MP ao JUIZ em Procedimento Investigatório Pedido do MP ao JUIZ em Procedimento Investigatório 54433 7388 17/05/2021 17:35 Intimação - Usuário do Sistema Intimação - Usuário do Sistema 54614 7847 18/05/2021 18:53 Manifestação Manifestação 54191 7347 21/05/2021 17:32 Decisão Decisão 55117 6866 21/05/2021 17:32 Certidão Certidão 55118 8348 21/05/2021 17:38 Certidão Certidão 55320 3854 24/05/2021 16:31 Manifestação Manifestação 55956 2874 28/05/2021 11:33 Petição intercorrente Petição intercorrente 57362 4346 09/06/2021 15:15 Intimação Intimação 61440 2860 02/07/2021 16:47 Parecer Parecer 67823 2991 11/08/2021 11:36 Documento da Polícia em Procedimento Investigatório Documento da Polícia em Procedimento Investigatório 67823 2994 11/08/2021 11:36 2021.0011906-D - intervalo de peças - 2021.08.11 Documento da Polícia em Procedimento Investigatório 67825 6947 11/08/2021 11:36 Intimação Ministério Público Intimação Ministério Público 68240 4016 13/08/2021 13:30 Documento do Ministério Público em Procedimento Investigatório Documento do Ministério Público em Procedimento Investigatório 68240 4017 13/08/2021 13:30 Intimação - Usuário do Sistema Intimação - Usuário do Sistema 79980 2091 03/11/2021 13:16 Intimação Intimação 79980 2092 03/11/2021 13:16 Intimação Ministério Público Intimação Ministério Público 81371 5589 12/11/2021 10:56 Manifestação Manifestação 81764 2589 16/11/2021 19:19 Documento da Polícia em Procedimento Investigatório Documento da Polícia em Procedimento Investigatório 81764 2592 16/11/2021 19:19 2021.0011906-D - intervalo de peças - 2021.11.16 Documento da Polícia em Procedimento Investigatório 81764 2593 16/11/2021 19:19 Intimação Ministério Público Intimação Ministério Público 82673 1083 23/11/2021 06:29 Documento do Ministério Público em Procedimento Investigatório Documento do Ministério Público em Procedimento Investigatório 82673 1084 23/11/2021 06:29 Intimação - Usuário do Sistema Intimação - Usuário do Sistema 84024 6065 30/11/2021 17:02 Manifestação Manifestação 95246 5741 25/02/2022 17:52 Documento da Polícia em Procedimento Investigatório Documento da Polícia em Procedimento Investigatório 95250 0148 25/02/2022 17:52 2021.0011906-D - intervalo de peças - 2022.02.25 Documento da Polícia em Procedimento Investigatório 95250 0155 25/02/2022 17:52 Intimação Ministério Público Intimação Ministério Público 95668 0684 03/03/2022 10:24 Documento do Ministério Público em Procedimento Investigatório Documento do Ministério Público em Procedimento Investigatório 95668 0685 03/03/2022 10:24 Intimação - Usuário do Sistema Intimação - Usuário do Sistema 12552 66250 05/08/2022 11:10 Documento do Ministério Público em Procedimento Investigatório Documento do Ministério Público em Procedimento Investigatório 12552 66251 05/08/2022 11:10 Intimação Intimação 13644 03778 19/10/2022 13:27 Procuração/Habilitação 13644 03781 19/10/2022 13:27 Daniel Vorcaro - habilitação Petição intercorrente 13644 03782 19/10/2022 13:27 Procuração Daniel Vorcaro Procuração 13651 22250 19/10/2022 17:35 Certidão Certidão 13651 22253 19/10/2022 17:35 Despacho-1 Despacho (anexo) 13989 01786 17/11/2022 11:58 Petição intercorrente Petição intercorrente 13989 26253 17/11/2022 11:58 Daniel Vorcaro - FF3 - petição de juntada nos autos judiciais IPL DPF Petição intercorrente 13989 26258 17/11/2022 11:58 Daniel Vorcaro - FF3 - DPF Manifestação 13989 26261 17/11/2022 11:58 Doc. 01 - Operação Fundo Fake 01 - Relatório Final IPL - Foco DTVM e Aquilla Asset - IPL 2020.004408 Documentos Diversos 13989 26264 17/11/2022 11:58 Doc. 02 - acórdão MS 1026608-52.2020.4.01.0000 Documentos Diversos 13989 26266 17/11/2022 11:58 Doc. 03 - acórdão HC 1035757-38.2021.4.01.0000 Documentos Diversos 13989 26268 17/11/2022 11:58 Doc. 04 - Relatório Parcial 2531394-2022 - IPL 2021.0017252 Documentos Diversos 13989 26270 17/11/2022 11:58 Doc. 05 - decisão liminar HC Fundo Fake 2 Documentos Diversos 13989 26271 17/11/2022 11:58 Doc. 06 - Daniel Vorcaro - inicial HC Fundo Fake 2 Documentos Diversos 14443 10389 30/12/2022 09:46 Documento da Polícia em Procedimento Investigatório Documento da Polícia em Procedimento Investigatório 14443 10390 30/12/2022 09:46 2021.0011906-D - intervalo de peças 47 a 54 - 2022.12.30 Documento da Polícia em Procedimento Investigatório 14443 10391 30/12/2022 09:46 Intimação Ministério Público Intimação Ministério Público 14503 76377 11/01/2023 12:55 Documento da Polícia em Procedimento Investigatório Documento da Polícia em Procedimento Investigatório 14503 76380 11/01/2023 12:55 2021.0011906-D - intervalo de peças 55 a 58 - 2023.01.11 Documento da Polícia em Procedimento Investigatório 14503 76381 11/01/2023 12:55 Intimação Ministério Público Intimação Ministério Público 14514 01867 12/01/2023 10:23 Documento do Ministério Público em Procedimento Investigatório Documento do Ministério Público em Procedimento Investigatório 14514 01868 12/01/2023 10:23 Intimação Intimação De ordem do DPF Lucas encaminho os autos do IPL 2021.0011906 - DPF/JPN/RO. Num. 506978876 - Pág. 1 Assinado eletronicamente por: VITOR AUGUSTO GIRARDI NOGAROLI - 15/04/2021 18:06:41 http://pje1g.trf1.jus.br:80/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=21041518064155400000501100108 Número do documento: 21041518064155400000501100108 POLÍCIA FEDERAL DELEGACIA DE POLÍCIA FEDERAL EM JI- PARANÁ - DPF/JPN/RO P O R T A R I A IPL n°. 2021.0011906 LUCAS FERREIRA DUTRA, Delegado(a) de Polícia Federal,designado para atuar no presente caso, no uso de suas atribuições previstas no art. 144 §1º , incisos I e IV, da Constituição Federal, no art. 4º e seguintes do Código de Processo Penal e na Lei nº 12.830/2013; CONSIDERANDO os termos do Ofício nº Ofício Ofício SPREV (17701397), protocolado no SEI sob o n° 08200.002962/2021-91 (em 17/02/2021), e no ePol sob o número único em questão; RESOLVE Instaurar Inquérito Policial para apurar possível(is) ocorrência(s) prevista(s) no(s) Art. 4º , Parágrafo Único - Lei 7.492/1986 - Crimes contra o Sistema Financeiro Nacional, Art. 317, Art. 333 - Decreto Lei 2.848/1940 - Código Penal, Art. 27 - E. - Lei 6.385/1976 - Crimes contra mercado de valores mobiliários e cria a Comissão de Valores Mobiliários. e Art. 1º - Lei 9.613/1998 - Lavagem de Dinheiro, além de outras que porventura forem constatadas no curso da investigação, em decorrência dos fatos abaixo. RESUMO DO(s) FATO(s) INVESTIGADO(s): Trata-se de expediente que contém a documentação referente a indícios da possível prática de gestão temerária ou fraudulenta (art. 4º da Lei n. 7492/86) de recursos do Instituto de Previdência Social dos Servidores do Município de Ji-Paraná/RO, tal qual descrito na informação nº 17701214/2021-SFIN/CRLD/CGRC/DICOR/PF Valor a apurar: R$ 0,00 (Zero Real) Diante disso, determino que sejam adotadas as seguintes providências: 1. Autue-se a Infromação Fiscal de Investimentos SEI Nº 77/2020/AUDIT/COAUD/CGAUC/SRPPS/SPREV/SEPRT-ME 2. Crie-se apenso com a autoirização judicial para compartilhamento de provas referente aos inquéritos nº 2020.0044085 (IPL nº 191/2014) e nº 257/2016-SR/DPF/RO 3. Oficie-se o NUTEC/VLA, remetendo o relatório fiscal de auditoria referido abaixo, para que responda aos seguintes queistos: Com base em informações disponíveis em fontes abertas e no RELATÓRIO FISCAL DE AUDITORIA ESPECÍFICA EM INVESTIMENTOS SEI Nº 77/2020/AUDIT/COAUD/CGAUC/SRPPS/SPREV/SEPRT-ME é possível pela perícia analisar se os investimentos realizados pelo RPPS de Ji-Paraná/RO nos fundos abaixo relacionados possuem irregularidades que possam configurar gestão temerária ou fraudulenta dos envolvidos? Se possível, quantificar prejuízos já sofridos pelo RPPS ou prejuízos potenciais, nos casos de investimentos ainda existentes em carteira. Fl. 1 DPF/JPN/RO 2021.0011906 Num. 506730962 - Pág. 1 Assinado eletronicamente por: VITOR AUGUSTO GIRARDI NOGAROLI - 15/04/2021 18:06:42 http://pje1g.trf1.jus.br:80/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=21041518064188700000501046093 Número do documento: 21041518064188700000501046093 1. AQUILLA RENDA FII (CNPJ 14.069.202/0001-02) 2. CONQUEST FIP (CNPJ 10.625.626/0001-47) 3. MONTE CARLO IMA-B 5 FI RF (CNPJ 15.153.656/0001-11) 4. GENUS MONZA FI MULTIMERCADO CP LP (CNPJ 21.518.635/0001-55) CUMPRA- SE. Ji-Paraná/RO, 11 de março de 2021. Documento eletrônico assinado em 11/03/2021, às 12h02, por LUCAS FERREIRA DUTRA, Delegado de Policia Federal, na forma do artigo 1º , inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://servicos.dpf.gov.br/assinatura/app/assinatura, informando o seguinte código verificador: 1025c69cad787dc28967e830020fbb5964c48464 Fl. 2 DPF/JPN/RO 2021.0011906 Num. 506730962 - Pág. 2 Assinado eletronicamente por: VITOR AUGUSTO GIRARDI NOGAROLI - 15/04/2021 18:06:42 http://pje1g.trf1.jus.br:80/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=21041518064188700000501046093 Número do documento: 21041518064188700000501046093 Ministério da Economia Secretaria Especial de Previdência e Trabalho Secretaria de Previdência Subsecretaria dos Regimes Próprios de Previdência Social Coordenação-Geral de Auditoria e Contencioso Coordenação de Auditoria Auditoria INFORMAÇÃO FISCAL - INVESTIMENTOS SEI Nº 77/2020/AUDIT/COAUD/CGAUC/SRPPS/SPREV/SEPRT- ME DADOS DO ENTE PÚBLICO Município: Ji-Paraná/RO CNPJ: 04 .092.672/0001- 25 Endereço: Avenida Dois de Abril, No. 1.701 Bairro: Urupá UF: RO CEP: 76.900-000 E-mail: [email protected] Telefone: (69) 34 16- 4 025 DADOS DA UNIDADE GESTORA DO RPPS Nome: Fundo de Previdência Social de Ji-Paraná - FPS CNPJ: 21.4 07.711/0001-55 Endereço: Avenida 02 de Abril, nº 965 Bairro: Urupá UF: RO CEP: 76900-181 E-mail: [email protected] Telefone: (69) 34 16-4 057 1. INTRODUÇÃO 1.1. A presente Informação Fiscal tem por finalidade registrar os fatos apurados envolvendo os investimentos do RPPS do município acima identificado, tendo por fundamento legal: o artigo 9º da Lei nº 9.717 de 27/11/1998; o artigo 11, §§ 3º e 4º da Lei nº 11.457 de 16/03/2007; e o artigo 29 da Portaria MPS nº 402 de 10/12/2008. 1.2. A ação fiscal desenvolvida teve por objetivo dar resposta ao contido no OFÍCIO Nº 41/2020/SFIN/CRLD/CGRC/DICOR/PF, de 30 de julho de 2020, do Ministério da Justiça e Segurança Pública - Polícia Federal - SERVIÇO DE REPRESSÃO A CRIMES FINANCEIROS - SFIN/CRLD/CGRC/DICOR/PF, subscrito pelo Delegado de Polícia Federal Sr. Bernardo Adame Abrahão, Chefe do SFIN/CRLD/CGRC/DICOR/PF, bem como ao Anexo 1, que o acompanhou. Informação de Auditoria Dir Inv. Diligência - RPPS 77 (11312146) SEI 10133.100810/2020-65 / pg. 1 Fl. 3 DPF/JPN/RO 2021.0011906 Num. 506730962 - Pág. 3 Assinado eletronicamente por: VITOR AUGUSTO GIRARDI NOGAROLI - 15/04/2021 18:06:42 http://pje1g.trf1.jus.br:80/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=21041518064188700000501046093 Número do documento: 21041518064188700000501046093 1.3. A Informação Fiscal foi precedida pela remessa do Ofício SEI nº 187232/2020/ME, de 05 de agosto de 2020, acompanhado do Termo de Solicitação de Documentos - TSD, e abrangeu a destinação de recursos do RPPS aos seguintes fundos de investimento: 1.3.1. AQUILLA RENDA FII (CNPJ 14.069.202/0001-02) 1.3.2. CONQUEST FIP (CNPJ 10.625.626/0001-47) 1.3.3. MONTE CARLO IMA-B 5 FI RF (CNPJ 15.153.656/0001-11) 1.3.4. GENUS MONZA FI MULTIMERCADO CP LP (CNPJ 21.518.635/0001-55) 1.4. A carteira de investimentos do RPPS sofreu alterações em seu perfil entre 30/06/2016 e 25/07/2016, notadamente pelo direcionamento de recursos que estavam aplicados em fundos de investimentos vinculados a CAIXA (grande conglomerado financeiro e banco público federal) para os fundos acima elencados, conforme tabela abaixo. 1.5. Até 29/06/2016, o RPPS não mantinha recursos aplicados em gestores de menor porte, todos os investimentos estavam na CAIXA ou no Banco do Brasil. A partir daí, constata-se uma grande migração dos recursos para esses 4 fundos (quase R$ 40 milhões), num curtíssimo espaço de tempo (inferior a 1 mês), chegando a representar cerca de 1/3 (um terço) de todos os recursos do RPPS aplicados em fundos de investimentos. 1.6. Tendo em vista a especificidade da presente Informação Fiscal, a apuração dos fatos envolvendo os investimentos do RPPS se aterá aos recursos aplicados nos fundos de investimento acima relacionados. Para alguns desses fundos, foi realizada uma análise detalhada e específica, elaborada pela Secretaria de Previdência, visando subsidiar auditorias de investimento. Essas análises estão anexas à presente Informação Fiscal, motivo pelo qual deixamos de reproduzi-las na íntegra, sendo utilizadas informações constantes dos documentos oportunamente ao longo desse relatório. 1.7. Registre-se que, ao longo desta Informação, utilizaremos as informações constantes do SEI - Processo nº 10133.101180/2020-46, encaminhadas pelo RPPS junto com o Ofício 331/FPS/2020 datado de 28 de agosto de 2020, subscrito pela Diretora Presidente do RPPS, senhora Eliane Cristine Silva. Serão ainda utilizadas outras fontes quando possíveis e necessárias, descrevendo-se sua origem. 2. NORMAS DO RPPS RELACIONADAS A INVESTIMENTOS 2.1. Foram apresentados à auditoria os seguintes atos normativos municipais relacionados aos investimentos do RPPS, sendo analisado o seu conteúdo: 2.1.1. Lei nº 1.403, de 20 de julho de 2005 – Institui o RPPS de Ji-Paraná e dá outras providências. (Alterada pelas Leis Municipais n o s 1.423/2005, 1.580/2006, 2.178/2011, 2.201/2011, 2.208/2011, Informação de Auditoria Dir Inv. Diligência - RPPS 77 (11312146) SEI 10133.100810/2020-65 / pg. 2 Fl. 4 DPF/JPN/RO 2021.0011906 Num. 506730962 - Pág. 4 Assinado eletronicamente por: VITOR AUGUSTO GIRARDI NOGAROLI - 15/04/2021 18:06:42 http://pje1g.trf1.jus.br:80/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=21041518064188700000501046093 Número do documento: 21041518064188700000501046093 2.272/2012, 2.282/2012, 2.409/2013, 2.440/2013, 2.694/2014, 2.695/2014 e 2.962/2016). 2.1.2. Decreto nº 10.617, de 30 de junho de 2006 – Regulamenta a competência do Diretor Presidente do Fundo de Previdência de Ji-Paraná e dá outras providências. 2.1.3. Decreto nº 2.119, de 10 de outubro de 2013 - Dispõe sobre a criação do Comitê de Investimentos no âmbito do Fundo de Previdência de Ji-Paraná e dá outras providências e dá outras providências. 2.2. O RPPS possui como unidade gestora o Fundo de Previdência Social de Ji-Paraná - FPS, constituído sob a forma de fundo especial, nos termos do artigo 71 da Lei Federal nº 4.320/1964, integrado à estrutura administrativa da Prefeitura Municipal, cabendo à Secretaria Municipal de Administração a gestão do FPS (artigo 12 da Lei 1.403/2005). 2.3. As normas acima relacionadas são as vigentes à época das aplicações efetuadas nos fundos de investimento. A seguir, apresentamos um resumo dos atos normativos analisados e relacionados aos aspectos verificados no presente trabalho, notadamente quanto às atribuições que guardam relação com os investimentos, direta ou indiretamente: Lei nº 1.403/2005 Art. 22. Fica criado no âmbito do RPPS o cargo do Diretor-Presidente, com a finalidade de gerir o FPS, vinculado à Secretaria Municipal de Administração. § 1º. O Diretor-Presidente será nomeado por livre escolha do prefeito Municipal. § 2º. O Diretor-Presidente do F.P.S. deverá ter qualificação pertinente, formação de nível superior em uma das áreas jurídica, econômica, contábil ou administrativa. § 3º. Incumbirá à Secretaria Municipal de Administração proporcionar ao Diretor- Presidente os meios necessários ao exercício de suas competências. § 4º. A competência do Diretor-Presidente do F.P.S. será regulamentada por ato do Prefeito Municipal. Art. 22B. Fica criado no âmbito do Regime Próprio de Previdência Social - RPPS o quadro de pessoal comissionado, a seguir descrito: (Incluído pela Lei nº 2.440/2013) I - 01 (um) cargo de Secretário do FPS e do CMP; (Incluído pela Lei nº 2.440/2013) II - 01 (um) cargo de Direção de Contabilidade; (Incluído pela Lei nº 2.440/2013) § 3º. O cargo de Direção de Contabilidade é de livre nomeação e exoneração do Prefeito Municipal; (Incluído pela Lei nº 2.440/2013) § 4º. As atribuições do cargo de Direção de Contabilidade será regulamentada por Decreto do Poder Executivo Municipal. (Incluído pela Lei nº 2.440/2013) Art. 23. Fica instituído o Conselho Municipal de Previdência – CMP, órgão superior de deliberação colegiada, composto pelos seguintes membros, todos nomeados pelo prefeito, com mandato de dois anos, admitida uma única recondução: I - dois representantes do Poder Executivo; II - um representante do Poder Legislativo; III - dois representantes dos servidores ativos; IV - um representante dos inativos e pensionistas Art. 27. Compete ao C.M.P: Informação de Auditoria Dir Inv. Diligência - RPPS 77 (11312146) SEI 10133.100810/2020-65 / pg. 3 Fl. 5 DPF/JPN/RO 2021.0011906 Num. 506730962 - Pág. 5 Assinado eletronicamente por: VITOR AUGUSTO GIRARDI NOGAROLI - 15/04/2021 18:06:42 http://pje1g.trf1.jus.br:80/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=21041518064188700000501046093 Número do documento: 21041518064188700000501046093 III – conceber, acompanhar e avaliar a gestão operacional, econômica e financeira dos recursos do RPPS; VIII – aprovar a contratação de agentes financeiros, bem como a celebração de contratos, convênios e ajustes pelo RPPS; X – adotar as providências cabíveis para a correção de atos e fatos, decorrentes de gestão, que prejudiquem o desempenho e o cumprimento das finalidades do RPPS; XI – acompanhar e fiscalizar a aplicação da legislação pertinente ao RPPS; XIII – solicitar a elaboração de estudos e pareceres técnicos relativos a aspectos atuariais, jurídicos, financeiros e organizacionais relativos a assuntos de sua competência; Decreto 10.617/2006 Art.1º Compete ao Diretor-Presidente do Fundo de Previdência Social do Município de Ji-Paraná – FPS, observadas as disposições legais, estatutárias e as diretrizes e normas baixadas pelo Conselho Municpal de Previdência: III – representar o FPS em convênios, acordos, contratos e demais documentos; V – movimentar as contas bancárias, em conjunto com o Prefeito Municpal; VII – assinar, com o Prefeito Municipal, documentos representativos de direitos e de obrigações financeiras; Decreto 2.119/2013 Art. 2º O Comitê de Investimentos tem por objetivo auxiliar no processo decisório, com o objetivo de analisar e propor estratégias de investimentos conforme a Política de Investimentos e a legislação vigente. Art. 3º O Comitê de Investimentos será assim constituído: I – um representante do Fundo Municipal de Previdência; I – um representante da Secretaria Municipal de Administração; I – um representante da Procuradoria-geral do Município; I – um representante do Setor de Contabilidade do Município ou do FPS; I – um representante do Conselho Municipal de Previdência. § 1º. O Representante do FPS deverá ser seu diretor/presidente que será membro natural e com lugar fixo no Comitê de Investimentos; § 2º. Os membros do Comitê de Investimentos serão nomeados através de Decreto do Executivo Municipal. 3. RESPONSÁVEIS PELA GESTÃO DE RECURSOS E DEMAIS PARTICIPANTES DO PROCESSO DECISÓRIO 3.1. Com base na documentação apresentada à auditoria, apresentamos no quadro abaixo os responsáveis pelo Ente e pela gestão dos recursos no RPPS, na época em que as aplicações nos fundos de investimento foram realizadas. Informação de Auditoria Dir Inv. Diligência - RPPS 77 (11312146) SEI 10133.100810/2020-65 / pg. 4 Fl. 6 DPF/JPN/RO 2021.0011906 Num. 506730962 - Pág. 6 Assinado eletronicamente por: VITOR AUGUSTO GIRARDI NOGAROLI - 15/04/2021 18:06:42 http://pje1g.trf1.jus.br:80/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=21041518064188700000501046093 Número do documento: 21041518064188700000501046093 3.2. Abaixo a composição do Comitê de Investimentos no mesmo período: 3.3. Ainda como participante do processo que culminou nesses investimentos, verificou-se que em 29 de julho de 2015 foi assinado o Contrato de Prestação de Serviços de Consultoria em Investimentos nº 001/2015 entre o FPS (RPPS) e a empresa PRICE Consultoria de Valores Mobiliários (CNPJ 14.784.951/0001-03), com a finalidade de prestação de serviço de consultoria financeira. O valor global do serviço contratado ficou estipulado em R$ 7.800, para prestação de serviços pelo período de 12 meses. 3.3.1. O RPPS apresentou à auditoria um outro contrato, datado de 22 de dezembro de 2015, com a mesma empresa (contrato 002/2015), para a prestação dos serviços por um período de 5 meses, e um aditivo a esse contrato, de mais 5 meses (datado de 22 de maio de 2016), mas ambos sem assinaturas. 4. POLÍTICA DE INVESTIMENTOS 4.1. A elaboração da Política Anual de Investimentos é procedimento obrigatório e vinculante das aplicações dos recursos previdenciários. Os investimentos realizados sem a sua observância implicam desobediência às diretrizes do Conselho Monetário Nacional (CMN). 4.2. Com efeito, a Resolução CMN nº 3.922, de 2010, determina que o RPPS estabeleça uma política de aplicação dos recursos (política de investimentos), contemplando determinados requisitos mínimos (art. 4º ), dentre os quais: critérios para a contratação de pessoas jurídicas autorizadas nos termos da legislação em vigor para o exercício profissional de administração de carteiras; estratégia de alocação dos recursos entre os diversos segmentos de aplicação e as respectivas carteiras de investimentos; e, parâmetros de rentabilidade perseguidos. 4.3. O objetivo central da política de investimentos é estabelecer diretrizes a serem observadas na aplicação dos recursos, permitindo ao regime próprio, anualmente, debater o cenário econômico futuro, buscar alternativas de investimentos, definir estratégias e outras regras prudenciais a serem observadas quando da execução. Em outros termos, é um mapa que guiará o RPPS no exercício seguinte. 4.4. Assim, o momento da elaboração da política de investimentos deve ser aproveitado por todos os envolvidos na gestão do sistema previdenciário, de modo a garantir o aprofundamento do debate acerca do cenário econômico e das estratégias futuras que serão observadas pelo regime próprio na aplicação dos recursos. 4.5. Foi apresentada, pelo RPPS, a Política de Investimentos para o exercício 2016, aprovada em 18 de Informação de Auditoria Dir Inv. Diligência - RPPS 77 (11312146) SEI 10133.100810/2020-65 / pg. 5 Fl. 7 DPF/JPN/RO 2021.0011906 Num. 506730962 - Pág. 7 Assinado eletronicamente por: VITOR AUGUSTO GIRARDI NOGAROLI - 15/04/2021 18:06:42 http://pje1g.trf1.jus.br:80/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=21041518064188700000501046093 Número do documento: 21041518064188700000501046093 4.5. Foi apresentada, pelo RPPS, a Política de Investimentos para o exercício 2016, aprovada em 18 de novembro de 2015 pelo Conselho Municipal de Previdência. Contudo, observa-se que foi a formulado um documento meramente ‘burocrático’, realizado para o cumprimento formal da legislação, e não uma peça capaz de mitigar o risco das aplicações e contribuir para a promoção da segurança e transparência das operações envolvidas. 4.6. Não consta na Política de Investimentos de 2016 a definição de limites, parâmetros para contratação de prestadores de serviço (administradores e gestores de fundos de investimento, por exemplo). Em muitos aspectos, notadamente no que se refere aos segmentos de aplicação, a Política de Investimento simplesmente copiou integralmente os artigos da Resolução CMN 3.922/2010, sendo assim elaborada de forma displicente, sem se acercar dos cuidados e do conhecimento necessários ou apropriados. 4.7. Além disso, há evidências de que a Política de Investimentos foi elaborada sem a participação efetiva do Comitê de Investimentos, e mesmo no Conselho Municipal de Previdência (conforme ata apresentada) não houve debates envolvendo a definição de limites e segmentos de aplicação. 4.8. A elaboração da Política de Investimentos de modo inapropriado, sem a participação do Comitê de Investimentos e sem o debate específico sobre os objetivos de aplicações do RPPS podem indicar que os responsáveis pela gestão previdenciária não pautaram sua atuação na condução dos investimentos com a prudência exigida, pois não se municiaram dos instrumentos minimamente necessários para investir os recursos no exercício seguinte, já que não se estabeleceram diretrizes claras quanto aos objetivos a serem perseguidos e não foram discutidas ou compreendidas adequadamente no âmbito do RPPS, aumentando o grau de exposição ao risco das futuras aplicações. 4.9. Condutas dessa natureza desrespeitam a essência da Resolução CMN nº 3.922, de 2010, e, ao mesmo tempo em que não asseguram a condição de transparência pelo não conhecimento dos critérios que devem ser utilizados pelo RPPS na aplicação dos recursos, também geram prejuízos à segurança dos investimentos, na medida em que os gestores do regime próprio não se debruçaram sobre o cenário do ano vindouro, de modo a permitir a adoção de estratégias de investimentos específicas e adequadas aos horizontes vislumbrados. 5. ANÁLISES DO RPPS SOBRE ESSES INVESTIMENTOS 5.1. De acordo com os documentos apresentados, as aplicações nos fundos de investimento especificados foram propostas ao Comitê de Investimentos pela Consultoria Financeira, a convite do Presidente do Instituto. Conforme a ata apresentada, a destinação dos recursos a esses fundos foi aprovada sem o mínimo de debate ou análise sobre os riscos envolvidos, sendo realizadas pelos responsáveis sem o registro do fundamento dessa decisão. Informação de Auditoria Dir Inv. Diligência - RPPS 77 (11312146) SEI 10133.100810/2020-65 / pg. 6 Fl. 8 DPF/JPN/RO 2021.0011906 Num. 506730962 - Pág. 8 Assinado eletronicamente por: VITOR AUGUSTO GIRARDI NOGAROLI - 15/04/2021 18:06:42 http://pje1g.trf1.jus.br:80/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=21041518064188700000501046093 Número do documento: 21041518064188700000501046093 Informação de Auditoria Dir Inv. Diligência - RPPS 77 (11312146) SEI 10133.100810/2020-65 / pg. 7 Fl. 9 DPF/JPN/RO 2021.0011906 Num. 506730962 - Pág. 9 Assinado eletronicamente por: VITOR AUGUSTO GIRARDI NOGAROLI - 15/04/2021 18:06:42 http://pje1g.trf1.jus.br:80/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=21041518064188700000501046093 Número do documento: 21041518064188700000501046093 5.2. A PRICE, empresa de consultoria financeira contratada pelo RPPS, recomendou, específica e expressamente, esses fundos para aplicação, inclusive, direcionando recursos de fundos mais conservadores. As aplicações foram ordenadas sem a realização de alguma análise prévia e baseada exclusivamente em recomendações contidas em relatórios da consultoria de investimentos. 5.2.1. Foi definida a destinação dos recursos para os fundos da FOCO sem que houvesse qualquer tipo de explicação sobre os motivos que levaram os responsáveis pelo RPPS a preferir esses fundos. Não houve debate específico, nada foi acrescentado para demonstrar que pontos foram analisados para convencer os representantes do RPPS a optarem por esses fundos de investimento. 6. AUTORIZAÇÃO DE APLICAÇÃO E RESGATE - APR 6.1. O preenchimento da APR “Autorização de Aplicação e Resgate” está previsto no artigo 3º -B da Portaria MPS nº 519/2011, com redação dada pela Portaria MPS nº 170/2012, de modo que todas as aplicações ou resgates dos recursos dos RPPS deverão ser acompanhadas desse formulário, conforme modelo e instruções de preenchimento disponibilizados no endereço eletrônico da Secretaria de Previdência. 6.2. Não se trata de providência meramente burocrática imposta pela norma, mas requisito indispensável para assegurar a transparência das aplicações, evidenciando-se o embasamento técnico da decisão de aplicação, sendo esse o último documento emitido antes da realização do investimento, veiculando, dentre outras, as seguintes informações: a. a motivação que fundamentou a escolha da modalidade de aplicação e a justificativa da opção por determinada instituição/ativo em detrimento das demais instituições/ativos; b. a indicação se o fundo está aderente à Política de Investimentos e à legislação; c. a confirmação de que houve o prévio credenciamento do fundo de investimento/instituição pela unidade gestora do RPPS; d. o detalhamento da característica dos títulos e fundos que serão contratados. Informação de Auditoria Dir Inv. Diligência - RPPS 77 (11312146) SEI 10133.100810/2020-65 / pg. 8 Fl. 10 DPF/JPN/RO 2021.0011906 Num. 506730962 - Pág. 10 Assinado eletronicamente por: VITOR AUGUSTO GIRARDI NOGAROLI - 15/04/2021 18:06:42 http://pje1g.trf1.jus.br:80/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=21041518064188700000501046093 Número do documento: 21041518064188700000501046093 6.3. A adequada emissão da APR, portanto, permitirá a verificação das razões que levaram o RPPS a escolher determinada aplicação em detrimento de outras, devendo eventuais omissões, lacunas e erros na sua confecção ser tratados como quebra do princípio da transparência que deve orientar a aplicação dos recursos previdenciários. 6.4. Foram apresentadas as seguintes APR para as aplicações realizadas nesses fundos de investimento, concentradas entre 30/06 e 25/07 de 2016, conforme tabela abaixo: 6.5. Em todos elas consta como proponente da operação a senhora Rose Luna (CPF 409.246.372-34), ocupante do cargo de Diretora de Contabilidade, e como gestor/autorizador o senhor Evandro Cordeiro Muniz (CPF 606.771.802-25), ocupante do cargo de Diretor Presidente do FPS, e também responsável pela liquidação da operação. 6.6. Abaixo, o modelo de APR determinado pelo órgão de regulação e fiscalização, disponível em http://sa.previdencia.gov.br/site/arquivos/office/4_120508-105956-615.pdf, com alguns destaques sobre os quais colocamos em evidência. Informação de Auditoria Dir Inv. Diligência - RPPS 77 (11312146) SEI 10133.100810/2020-65 / pg. 9 Fl. 11 DPF/JPN/RO 2021.0011906 Num. 506730962 - Pág. 11 Assinado eletronicamente por: VITOR AUGUSTO GIRARDI NOGAROLI - 15/04/2021 18:06:42 http://pje1g.trf1.jus.br:80/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=21041518064188700000501046093 Número do documento: 21041518064188700000501046093 6.7. Destaca-se que também em todas as APR não há registro da motivação ou as conclusões que levaram os responsáveis a escolher nenhum desses fundos. A descrição da operação é idêntica em cada uma das APR, contendo apenas a vaga e superficial informação de que foi “com finalidade de diversificação”, mas sem nenhuma justificativa da opção por essas instituições (administradores e gestores) em detrimento das demais, ou de que houve a análise de outras opções de investimentos realizadas antes de destinar recursos a esses fundos de investimento. Informação de Auditoria Dir Inv. Diligência - RPPS 77 (11312146) SEI 10133.100810/2020-65 / pg. 10 Fl. 12 DPF/JPN/RO 2021.0011906 Num. 506730962 - Pág. 12 Assinado eletronicamente por: VITOR AUGUSTO GIRARDI NOGAROLI - 15/04/2021 18:06:42 http://pje1g.trf1.jus.br:80/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=21041518064188700000501046093 Número do documento: 21041518064188700000501046093 6.8. As instruções de preenchimento da APR são claras quanto ao que deve constar nas informações relativas à “Descrição da Operação”, sendo a primeira e mais importante, a necessidade de explicitar a motivação. 6.9. Contudo, como observado, não foi registrada nas APR, pelos responsáveis pelas aplicações do RPPS, nenhuma justificativa da opção por essas instituições (administradores e gestores) em detrimento das demais, ou de que houve a análise de outras opções de investimentos realizadas antes de destinar recursos a esses fundos de investimento. 6.10. A motivação é um princípio aplicável ao Poder Público, conforme o qual deve ele, por meio de seus agentes, apresentar, sempre, as razões que fundamentam ou justificam sua atuação. O princípio da motivação encontra-se implícito no quadro constitucional como decorrência necessária dos preceitos fundamentais da igualdade de todos perante a lei (caput do artigo 5º ) e da submissão de todos somente à lei (inciso II do artigo 5º ), cuja observância impõe ao agente do Estado que evidencie as circunstâncias que ensejaram a prática do ato. 6.11. O atendimento ao princípio da motivação é requisito para que possa o Estado demonstrar que atua de acordo com a ordem jurídica, o interesse público, os padrões éticos e a transparência, valores resguardados pela Constituição Federal e expressos por ela, como norma de conduta dos agentes públicos, nos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência. 6.12. Desse modo, ao determinar que a APR contenha a motivação das aplicações, a legislação nada mais fez do que explicitar norma constitucional que já orienta a atuação daqueles que, em nome do Estado, concorrem para a consecução de atividade de interesse público, a qual, no caso específico dos RPPS, é a proteção social previdenciária dos servidores prevista no artigo 40 da Constituição da República. 6.13. Nesse contexto, o princípio da motivação deve ser observado em relação às escolhas feitas na aplicação dos recursos previdenciários, cabendo ao gestor que por elas responde apontar os motivos de ter preferido determinado investimento, permitindo, com isso, o exame da procedência e justeza de sua opção. 6.14. Até mesmo sob o ponto de vista da razoabilidade, era de se esperar a análise das informações necessárias para formar um juízo adequado a respeito da aplicação, em especial, acerca dos dados que poderiam impactar mais diretamente na segurança, liquidez, solvência e rentabilidade dos recursos dos segurados. 6.15. E também sob o prisma da transparência, princípio aplicado a toda administração pública, previsto como norma implícita na Constituição Federal, e um dos pilares na consecução do Estado Democrático de Direito, por concorrer, no plano da ação estatal, para a realização do princípio fundamental da soberania popular, pois tem como objetivo possibilitar um maior controle, por parte do cidadão, dos atos da administração pública. E, sendo assim, deveria ser um valor observado pelos responsáveis pela gestão do regime próprio de previdência social, assegurando a necessária visibilidade do processo de aplicação do dinheiro do RPPS, favorecendo, com isso, o pleno exercício do controle social sobre os atos de seus administradores. 6.16. Em suma, a necessidade de o gestor previdenciário motivar suas decisões no que se refere aos investimentos previdenciários ganha ainda maior relevância quando se tem em conta que negocia com dinheiro de natureza pública, devendo, assim, a aplicação desses recursos estar sempre justificada, de forma a que se revelem a licitude e legitimidade de cada operação. Assim, ainda que se decida pelas modalidades de investimentos permitidas na norma da autoridade monetária e observe os limites ali prescritos, o responsável pelas aplicações dos recursos do RPPS deveria registrar as razões que motivaram o negócio, indicando as circunstâncias concretas que o levaram àquela escolha. 6.17. Seria o mínimo também aguardado do comportamento dos que decidiram pelas aplicações, que fosse realizada a comparação da aplicação com outras de mesma natureza, de modo a justificar porque foi escolhido determinado investimento em detrimento de outros, fato, inclusive, que a legislação determina que deva ser registrado na APR. 6.18. Nesse ponto, destacamos o fundo de investimento MONZA, sendo o primeiro desses 4 que recebeu recursos do RPPS, em 30/06/2016. A análise da Secretaria de Previdência a respeito desse Informação de Auditoria Dir Inv. Diligência - RPPS 77 (11312146) SEI 10133.100810/2020-65 / pg. 11 Fl. 13 DPF/JPN/RO 2021.0011906 Num. 506730962 - Pág. 13 Assinado eletronicamente por: VITOR AUGUSTO GIRARDI NOGAROLI - 15/04/2021 18:06:42 http://pje1g.trf1.jus.br:80/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=21041518064188700000501046093 Número do documento: 21041518064188700000501046093 fundo traz a sua comparação com outros de características semelhantes, que reproduzimos a seguir. Comparação entre fundos com características semelhantes A comparação com outros fundos de investimentos é importante para identificar a aplicação mais adequada de acordo com o perfil do RPPS. Considerando que existem diversos gestores e muitos fundos de investimentos, de diversos tipos, é importante compará-los e escolher o mais adequado ao RPPS, de modo a identificar as melhores oportunidades. É certo que a verificação de fundos de investimentos semelhantes seria um item obrigatório no credenciamento dos fundos pelos RPPS, mas independentemente disso, qualquer investidor prudente já realizaria uma comparação completa no mercado para encontrar o melhor investimento para a sua estratégia, quanto mais os gestores de RPPS, que tem o dever de tomar decisões de investimentos motivadas e baseadas em critérios técnicos, o que só poderia ser feito por meio de estudos e comparação. Aliás, essa é a atitude da grande maioria das pessoas, até mesmo em seu cotidiano, seja comprando um produto ou escolhendo um serviço, o natural é realizar uma pesquisa, para comparar as opções disponíveis e decidir pelo melhor custo-benefício. Portanto, não seria outra a atitude esperada do gestor de recursos do RPPS quando vai aplicar os recursos dos segurados, ainda mais diante das diversas opções de fundos de investimentos disponíveis no mercado, com características, estratégias e riscos diferentes. Dentre os pontos que deveriam ser analisados estão a rentabilidade, mas também muitos outros que deveriam ser considerados para comparar investimentos e escolher a melhor opção, principalmente risco, liquidez e qualidade da gestão. Portanto, a decisão dos gestores dos RPPS que alocaram recursos dos segurados nesse fundo deveria ter passado, previamente, por uma comparação com outros de características similares. O primeiro ponto a ser observado é que esse tipo de investimento (multimercado), em geral, é de risco moderado a alto, dada a quantidade de possibilidades que um fundo multimercado tem para alocar os recursos, e considerando ainda que a maior parte dos investimentos poderia estar em crédito privado (de acordo com o sufixo do fundo “crédito privado”) e por ser um fundo de fundos (FIC). Sendo assim, o normal seria a busca por gestores com experiência comprovada na gestão desse tipo de fundo de investimento, o que não era a situação aqui verificada. A segunda consideração é que os FICFIM também possuem, em geral, grande liquidez ou prazos de resgate não muito grandes, o que não acontecia nesse fundo, que possuía prazo para disponibilização dos recursos superior a 5 anos (90 + 1800 dias). Em terceiro lugar, não apenas nessa classe, mas em qualquer tipo de fundo, os investidores não decidem por aplicar em fundos com uma quantidade muito pequena de cotistas, já que isso poderia indicar que outros investidores já analisaram o investimento e decidiram, com base em avaliações técnicas, por não aplicar recursos no mesmo, seja pela estratégia definida pelo fundo, pelo histórico ou mesmo em função da gestora ter uma estrutura menos adequada do que outras. No caso desse FIC FIM CP (Fundo de Investimento em Cotas de Fundos de Investimento Multimercado Crédito Privado) o que se verificou foi uma quantidade de cotistas muito baixa, e majoritariamente RPPS. Um quarto ponto, não apenas nessa classe mas em qualquer tipo de fundo, é que os investidores não decidem aplicar recursos em fundos sem nenhum histórico, já que isso poderia indicar se a estratégia tem sido ou não adequada. Nesse FICFIM, os RPPS aplicaram num fundo de investimento praticamente sem histórico algum. Por fim, uma quinta métrica que deveria ser utilizada na comparação entre os fundos, seria a qualidade do gestor, medida pela sua capacidade de executar as estratégias de investimento, a consistência dos resultados obtidos, e o sucesso das análises próprias que embasam as decisões de compra e venda dos ativos da carteira. Como observado no item específico a respeito do gestor, não existia histórico desse capaz de embasar essa decisão. Como forma de demonstrar o efeito da comparação, selecionamos apenas 40 fundos de investimento com características semelhantes ao do MONZA FIC FIM CP, sendo todos: a) em funcionamento normal; b) classificados como multimercado; c) com o sufixo “crédito privado”; d) FIC (fundo de investimento em cotas de fundos de investimento); e) com prazo de disponibilização dos recursos após a solicitação de Informação de Auditoria Dir Inv. Diligência - RPPS 77 (11312146) SEI 10133.100810/2020-65 / pg. 12 Fl. 14 DPF/JPN/RO 2021.0011906 Num. 506730962 - Pág. 14 Assinado eletronicamente por: VITOR AUGUSTO GIRARDI NOGAROLI - 15/04/2021 18:06:42 http://pje1g.trf1.jus.br:80/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=21041518064188700000501046093 Número do documento: 21041518064188700000501046093 cotas de fundos de investimento); e) com prazo de disponibilização dos recursos após a solicitação de resgate inferior a 60 dias; f) com início das atividades anterior a 2017; g) histórico anterior à aplicação dos RPPS; h) com gestores vinculados a instituições financeiras com tradição no mercado de capitais. Como se observa, as características são muito similares, sendo o único que se distancia, e muito, dos demais é o MONZA, dada a sua falta de liquidez (elevado prazo para disponibilização dos recursos), ausência de histórico positivo e gestor sem experiência anterior que demonstrasse sua capacidade de executar as estratégias de investimento com consistência nos resultados obtidos. O gráfico abaixo traz a rentabilidade acumulada do fundo MONZA, desde o início de suas atividades, que se mostra até mesmo abaixo da inflação do período. Destaca-se, ainda, que como as aplicações não estão disponíveis para resgate (diante das características descritas do fundo), os danos completos ao patrimônio dos RPPS podem não estar totalmente evidenciados no momento, situação que é amplificada em função dos prazos para resgate e conversão de cotas. Ao término desses prazos ou quando da liquidação do fundo, poderá ter ocorrido tanto a desvalorização Informação de Auditoria Dir Inv. Diligência - RPPS 77 (11312146) SEI 10133.100810/2020-65 / pg. 13 Fl. 15 DPF/JPN/RO 2021.0011906 Num. 506730962 - Pág. 15 Assinado eletronicamente por: VITOR AUGUSTO GIRARDI NOGAROLI - 15/04/2021 18:06:42 http://pje1g.trf1.jus.br:80/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=21041518064188700000501046093 Número do documento: 21041518064188700000501046093 maciça quanto a própria perda total dos recursos, pois o fundo passa por problemas em seus ativos, trazendo grande incerteza quanto ao recebimento dos valores destinados ao mesmo. 6.19. Portanto, os gestores dos RPPS possuíam à sua disposição, na época em que realizaram essas aplicações, diversos fundos que evidentemente dariam mais segurança aos recursos dos segurados, pois eram vinculados a grandes instituições, com histórico de rentabilidade e maior liquidez. Contudo, optaram por destinar recursos a esse fundo de investimento, sem que tenha havido o registro de nenhum critério utilizado, notadamente a comparação com outros do mesmo tipo. 6.20. Por fim, aplicações realizadas com preenchimento inadequado da APR, indicam, em regra, omissão ou deficiência também no cumprimento das etapas precedentes preparatórias das aplicações (definição da política de investimentos, análise adequada para credenciamento de instituições e fundos e participação efetiva do Comitê de Investimentos no processo decisório de aplicação dos recursos), resultando escolhas que podem não ter presentes as condições de segurança, rentabilidade, solvência e liquidez, exigidas para a aplicação dos recursos destinados a garantir o pagamento de benefícios. 7. ADERÊNCIA À LEGISLAÇÃO 7.1. A Lei n° 9.717/1998 (parágrafo único do art. 1º c/c o inc. IV do art. 6º ) conferiu ao Conselho Monetário Nacional - CMN o papel de estabelecer os parâmetros a serem observados pelos RPPS quando da aplicação dos recursos. 7.2. A norma que, atualmente, regulamenta a matéria é a Resolução CMN n° 3.922/2010, instrumento que estabelece as condições, segmentos e limites a serem observados, bem como os princípios e diretrizes que devem fundamentar e orientar a conduta dos gestores dos recursos do RPPS, e cuja observância é requisito mínimo e essencial para o controle dos riscos das aplicações financeiras. 7.3. Dentro dos limites específicos estabelecidos pela autoridade monetária, o RPPS poderia aplicar no máximo 5% dos seus recursos em cotas de Fundos de Investimento Multimercado – FIM, Fundos de Investimento em Participações – FIP ou Fundos de Investimento Imobiliário – FII e (conforme incisos IV, V e VI, do art. 8º , da Resolução CMN nº 3.922, de 2010). 7.3.1. Foram destinados R$ 5,4 milhões do RPPS para cada um desses 3 fundos: MONZA (FIM), CONQUEST (FIP) e AQUILLA (FII), o que correspondia a 4,65% do total de recursos do RPPS. Antes disso o RPPS não havia aplicado em fundo de investimento desses segmentos. 7.3.2. Portanto, os responsáveis pela gestão dos recursos do RPPS de Ji-Paraná decidiram alocar recursos em tipos de fundos de investimento para os quais nunca haviam tido contato anterior e em percentual próximo ao limite máximo permitido pela legislação. Esse procedimento não seria o natural para um investidor diligente, que geralmente começa a aplicar pouco em modalidades de investimento na qual tenha pouca experiência, e vai aumentando gradativamente conforme seu nível de conhecimento. 7.4. Quanto aos limites gerais, a redação Resolução vigente à época das aplicações (artigo 14), determinava, que o total de recursos do RPPS aplicados em um mesmo fundo de investimento não poderia superar 25% do patrimônio líquido desse fundo. E, também nessa situação, os responsáveis pelo RPPS alocaram recursos próximo do limite máximo permitido pela legislação, quando destinaram um volume de recursos ao MONTE CARLO correspondente a cerca de 20% do patrimônio líquido desse fundo. 7.5. Mas, conforme se mencionou anteriormente, além de limites gerais e específicos, existem, ainda, na Resolução CMN nº 3.922, de 2010, outras vedações às quais estão sujeitos os RPPS na gestão dos recursos, como se pode notar no § 3º do artigo 7º , abaixo transcrito: Art. 7º No segmento de renda fixa, as aplicações dos recursos dos regimes próprios de previdência social subordinam-se aos seguintes limites: III - até 80% (oitenta por cento) em cotas de fundos de investimento classificados como renda fixa ou como Informação de Auditoria Dir Inv. Diligência - RPPS 77 (11312146) SEI 10133.100810/2020-65 / pg. 14 Fl. 16 DPF/JPN/RO 2021.0011906 Num. 506730962 - Pág. 16 Assinado eletronicamente por: VITOR AUGUSTO GIRARDI NOGAROLI - 15/04/2021 18:06:42 http://pje1g.trf1.jus.br:80/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=21041518064188700000501046093 Número do documento: 21041518064188700000501046093 referenciados em indicadores de desempenho de renda fixa, constituídos sob a forma de condomínio aberto e cuja política de investimento assuma o compromisso de buscar o retorno de um dos subíndices do Índice de Mercado Anbima (IMA) ou do Índice de Duração Constante Anbima (IDkA), com exceção de qualquer subíndice atrelado à taxa de juros de um dia; IV - até 30% (trinta por cento) em cotas de fundos de investimento classificados como renda fixa ou como referenciados em indicadores de desempenho de renda fixa, constituídos sob a forma de condomínio aberto; § 3º As aplicações previstas nos incisos III e IV e na alínea "b" do inciso VII subordinam-se a que o regulamento do fundo determine: I - que os direitos, títulos e valores mobiliários que compõem suas carteiras ou os respectivos emissores sejam considerados de baixo risco de crédito, com base, dentre outros critérios, em classificação efetuada por agência classificadora de risco em funcionamento no País; 7.6. E aqui citamos, novamente, o fundo MONTE CARLO, sendo, dos 4, o que mais recebeu recursos do RPPS de Ji-Paraná/RO (R$ 22 milhões). Conforme tabela abaixo, representativa da carteira de investimentos do fundo (obtida a partir dos dados disponíveis para consulta pública no site da CVM), o MONTE CARLO possuía, em 2016, CCB da empresa Itacaré Ville (CNPJ 13.157.886/0001-23). 7.6.1. Quanto à classificação de risco dessas CCB, emitida pela Austin, consta no site da agência o histórico do rating, no qual verifica-se que foi concedida uma nota inicial de “brA-“ (em 29/10/2014) e logo em seguida (em 13/04/2015), a nota foi rebaixada para “brBBB-“,. Um ano depois a noto foi novamente rebaixada para “brD” (27/04/2016) e logo na sequência (menos de 1 mês - 17/05/2016) o rating foi retirado. (www.austin.com.br/Historico- Rating/2080/Itacar%C3%A9_Ville_I_Desenvolvimento_Imobili%C3%A1rio_SPE_Ltda_(Itacar%C3%A9_Ville) 7.6.2. Segundo a redação da Resolução do CMN 3.922/2010 vigente à época, e considerando o regulamento e a política de investimento do fundo, o MONTE CARLO estaria enquadrado no inciso III ou IV do art. 7º da referida Resolução, e em qualquer das duas situações de enquadramento exigia-se que os ativos da carteira desses fundos fossem considerados de baixo risco de crédito com base em relatório de rating (inciso I do § 3º do art. 7º ). 7.6.3. No entanto, a partir de 13/04/2015, com a classificação em “brBBB-“, essa CCB passou a ter uma nota que não é equivalente a um risco baixo para emissões (de acordo com a escala de rating da agência classificadora (www.austin.com.br/Documentos/Escala-Rating-de-Emissoes.pdf), e portanto, tornou-se inelegível para recebimento de recursos de RPPS. 7.6.4. De todo modo, depois disso a nota da CCB/Itacaré Ville já havia sido novamente rebaixada para “brD”, e quando os gestores do RPPS de Ji-Paraná destinaram recursos dos segurados ao fundo MONTE CARLO (julho/2016), esses títulos nem tinham mais rating (havia sido retirado em maio/2016). 7.6.5. Não seria razoável imaginar que os gestores do RPPS, ao cuidarem da aplicação de recursos com finalidade tão nobre, realizassem aplicações sem verificar, minimamente, a carteira do fundo de investimento e sua aderência à norma de regência. Assim, quando aprovaram e fizeram a alocação de recursos nesse fundo, os responsáveis pelo RPPS agiram em desacordo com a Resolução CMN nº 3.922/2010, pois o fundo a desrespeitava sob o ponto de vista material, que exigia que os ativos fossem considerados de baixo risco de crédito. 7.6.6. Por conduta incorreta dos gestores, os recursos foram alocados em um fundo de investimento que os expunha a um risco que a legislação buscou evitar, pois ao definir vedações a esse tipo específico de Informação de Auditoria Dir Inv. Diligência - RPPS 77 (11312146) SEI 10133.100810/2020-65 / pg. 15 Fl. 17 DPF/JPN/RO 2021.0011906 Num. 506730975 - Pág. 1 Assinado eletronicamente por: VITOR AUGUSTO GIRARDI NOGAROLI - 15/04/2021 18:06:43 http://pje1g.trf1.jus.br:80/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=21041518064207800000501046106 Número do documento: 21041518064207800000501046106 investidor (RPPS), o Conselho Monetário Nacional (CMN) pretendeu, dentre outros objetivos, resguardar os recursos públicos que seriam destinados ao pagamento das aposentadorias dos servidores públicos. 7.7. A destinação de recursos do RPPS no fundo MONZA também viola frontalmente o estabelecido na legislação. 7.7.1. Em 18/12/2015, o regulamento do fundo MONZA (nome de AQUILLA TOTAL FIM LONGO PRAZO naquela data) sofreu diversas modificações, notadamente com a exclusão de duas características que tornavam o fundo vedado aos RPPS até então (investimento no exterior e utilização de instrumentos derivativos para fins de alavancagem). 7.7.2. Apesar dessas mudanças, uma outra alteração realizada no regulamento nessa mesma data foi relevante para verificar se o fundo continuava como vedado para aplicações de um RPPS, quando passou a exigir a classificação do Investidor como sendo “Profissional” (mantida até 16.01.2017). 7.7.3. Desde a regulamentação introduzida pela Portaria MPS nº 300, de 03/07/2015, que alterou a Portaria MPS nº 519/2011 (com a inclusão dos artigos 6º -A, 6º -B e 6º -C), em consonância com a Instrução CVM nº 539/2013 (conforme artigo 9º -C, incluído pela Instrução CVM nº 554/2014), foram inseridas condicionantes para a caracterização do RPPS como Investidor Profissional. 7.7.4. Dentre essas, que o RPPS atendesse ao requisito de possuir recursos aplicados em montante igual ou superior a R$ 1.000.000.000,00 (um bilhão de reais), conforme inciso II do artigo 6º -B, ou seja, um volume de recursos que o RPPS de Ji-Paraná estava bem longe de alcançar (à época possuía cerca de R$ 110 milhões). 7.7.5. Portanto, o RPPS não possuía a qualificação necessária para aplicar nesse fundo de investimento, de modo que os responsáveis o fizeram sem atender a essa exigência, caracterizando descuido na gestão dos recursos, pois o fundo não era compatível com os riscos que deveriam ser assumidos pelo RPPS. 7.7.6. Ao atuar em desconformidade ao padrão regulamentar imposto, na vigência de uma norma que deveria balizar todas as suas decisões e que determinava justamente para o oposto de suas ações, parece que o responsável pela aplicação estaria, de forma deliberada, confrontando o que o Conselho Monetário Nacional decidiu como sendo o mais adequado para as aplicações dos RPPS. 7.7.7. Nesse sentido, pode-se concluir que os gestores do RPPS decidiram aplicar recursos em um fundo destinado a investidor profissional sem que o RPPS detivesse essa condição, expondo os recursos dos segurados a risco adicional desnecessário, violando as condições de prudência estabelecidas na Resolução CMN nº 3.922/2010. 7.8. As disposições acima indicam que os limites e vedações veiculados na legislação são regras prudenciais mínimas, que, quando não observadas, promovem elevação inaceitável dos riscos a que é submetido o patrimônio financeiro do regime próprio, caracterizando o descumprimento dos princípios de que trata o art. 1° da Resolução CMN n° 3.922, de 2010. É certo, portanto, que todas as vezes que o gestor dos recursos do RPPS extrapola os limites de investimento ou realiza aplicações em hipóteses normativamente vedadas está realizando aplicações sem observar os princípios que deveriam orientá-las e, portanto, assumindo riscos superiores aos limites prévia e normativamente considerados como aceitáveis. 7.9. Em outras palavras, todas as aplicações realizadas sem a observância dos requisitos mínimos de prudência ampliam, desnecessariamente, o risco do investimento, atuando os responsáveis por elas em total desacordo com a norma, sem observar o dever de cautela a que estão sujeitos na gestão de recursos de terceiros. 8. CARACTERÍSTICAS DOS FUNDOS E AS APLICAÇÕES DO RPPS 8.1. Apesar de já demonstrada, no tópico anterior, a falta de zelo com os recursos do RPPS, em razão do descumprimento do que determina a legislação, é importante salientar que uma leitura apressada da Lei nº 9.717/1998 poderia conduzir ao entendimento equivocado de que o único dever de prudência a que estão Informação de Auditoria Dir Inv. Diligência - RPPS 77 (11312146) SEI 10133.100810/2020-65 / pg. 16 Fl. 18 DPF/JPN/RO 2021.0011906 Num. 506730975 - Pág. 2 Assinado eletronicamente por: VITOR AUGUSTO GIRARDI NOGAROLI - 15/04/2021 18:06:43 http://pje1g.trf1.jus.br:80/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=21041518064207800000501046106 Número do documento: 21041518064207800000501046106 sujeitos os responsáveis pelo RPPS, na gestão dos recursos dos segurados, seria a exclusiva observância dos segmentos, limites e vedações previstos na Resolução CMN nº 3.922/2010, e que, uma vez elaborada a política de investimentos, poderia ele livremente escolher qualquer um dos fundos de investimentos permitidos, sem nenhuma outra medida ou considerações adicionais no processo de escolha dessas aplicações. 8.2. Tal interpretação, porém, significaria que, atendidas as condutas previstas na Resolução do CMN, os responsáveis pelos recursos do RPPS estariam imunes a qualquer espécie de reprovação na gestão de suas aplicações, não se lhes podendo ser exigidas quaisquer outras condutas prudenciais, além da elaboração da política de investimentos e da observância dos limites e vedações objetivamente previstos naquela norma. Não é essa, contudo, a correta exegese que se deve extrair das normas que disciplinam a matéria, seja do ponto de vista de sua literalidade, seja no que se refere ao conteúdo principiológico de que emanam e que concretizam. 8.3. A relevância do bem público envolvido – recursos dos segurados destinados ao pagamento de seus benefícios previdenciários – exige o detalhamento normativo das condutas prudenciais mínimas (com os desdobramentos práticos no estabelecimento de limites e vedações) e a fixação de critérios e parâmetros que devem orientar a atuação dos responsáveis pela gestão dos recursos dos regimes próprios, por meio de princípios e diretrizes. 8.4. Dentre os quais podemos citar o princípio de segurança, que expressa, no plano das condições objetivas estabelecidas pela Resolução CMN n° 3.922/2010, o cuidado com que devem ser aplicadas as reservas financeiras dos regimes próprios, sinalizando que, nesta atividade, a defesa e proteção dos recursos devem integrar, como valor necessário e indissociável desta atividade, as decisões de investimentos dos órgãos e agentes por ela responsáveis. 8.5. Significa que as escolhas relacionadas às aplicações de recursos devem ser balizadas por considerações e salvaguardas que promovam, assegurem e preservem a integridade do patrimônio previdenciário, sugerindo e materializando fórmulas e condutas que possibilitem o surgimento de condições e circunstância favoráveis à mitigação dos riscos presentes nas operações financeiras. 8.6. O gestor dos recursos, então, ao eleger a melhor opção de investimento dentre as que estão disponíveis, deve sempre associar a expectativa de retorno à ponderação acerca da admissibilidade dos riscos que apresenta o produto, integrando as variáveis risco/ganho por meio de considerações que possam evidenciar a razoabilidade de cada escolha por ele adotada. 8.7. A segurança, como princípio a que se refere a Resolução do CMN, deve, então, ser aferida tanto no que tange ao cumprimento da norma pelo administrador quanto pela prudência e discernimento adotados por ele quando, livremente, escolhe determinada aplicação dentre as que são previstas na legislação previdenciária. Assim, sob o aspecto da responsabilidade gerencial, é a adequada (e comprovada) ponderação da relação entre risco e rentabilidade realizada pelo gestor dos recursos o que atesta o atendimento daquele princípio, demonstrada a razoabilidade dos fundamentos que levaram à decisão tomada. 8.8. Em razão disso, destacamos a seguir características desses fundos de investimento, que receberam recursos do RPPS, que seriam suficientes para qualquer investidor, prevenido e que buscasse se proteger de perdas, questionar se seria adequado destinar valores aos mesmos. São situações que demonstram que os fundos de investimento apresentavam riscos adicionais em decorrência de condições adversas com relação aos ativos que compunham sua carteira e em relação ao histórico de seus administradores e gestores, o que indica, em tese, a incompatibilidade das aplicações com os princípios da segurança e liquidez previstos no inciso I do § 1º do artigo 1º da Resolução CMN nº 3.922/2010. 8.9. Como dito anteriormente, visando subsidiar auditorias de investimentos, a Secretaria de Previdência analisou informações públicas disponíveis a respeito de fundos de investimento nos quais o RPPS de Ji- Paraná/RO alocou recursos, que utilizaremos de forma resumida para demonstrar algumas características desses fundos de investimento. 8.10. A análise detalhada e completa encontra-se anexa a esse relatório, sendo relativa aos fundos CONQUEST FIP e MONZA FIM (que também contempla o exame do fundo AQUILLA FII, visto que era um dos seus fundos investidos). Anexamos também análises de outros fundos, que apesar de não Informação de Auditoria Dir Inv. Diligência - RPPS 77 (11312146) SEI 10133.100810/2020-65 / pg. 17 Fl. 19 DPF/JPN/RO 2021.0011906 Num. 506730975 - Pág. 3 Assinado eletronicamente por: VITOR AUGUSTO GIRARDI NOGAROLI - 15/04/2021 18:06:43 http://pje1g.trf1.jus.br:80/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=21041518064207800000501046106 Número do documento: 21041518064207800000501046106 terem recebido valores diretamente do RPPS de Ji-Paraná, estão conectados ao fundo MONTE CARLO. Administrador e Gestor 8.11. Para que as aplicações de recursos do RPPS sejam realizadas tendo em conta as condições previstas na Resolução CMN nº 3.922/2010, é necessário conhecer os possíveis administradores dos fundos de investimentos, a quem cabe tratar dos aspectos jurídicos e legais, e os seus gestores, que cuidam da estratégia da montagem da carteira de ativos do fundo, visando o maior lucro possível com o menor nível de risco. Esses aspectos oferecem elementos importantes para a tomada de decisão sobre as aplicações do RPPS. 8.12. Nesse sentido, os responsáveis pelos investimentos dos recursos previdenciários deveriam verificar o grau de qualificação e perfil ético, no qual se refere à conduta nas operações anteriormente realizadas, dos gestores e administradores dos fundos de investimentos que tenham interesse em contratar, como histórico e experiência, volume de recursos sob sua responsabilidade, a aderência da rentabilidade aos indicadores de desempenho e riscos assumidos pelos fundos de investimentos que estiveram sob sua gestão e administração no passado, dentre outros. 8.13. Além disso, as instituições controladoras dos gestores e administradores dos fundos de investimentos devem ser consideradas de baixo risco de crédito ou de boa qualidade de gestão e de ambiente de controle de investimento. 8.14. Entretanto, conforme se extrai das análises dos fundos de investimento, os gestores e administradores (FOCO, AQUILLA e GENUS) não tinham histórico positivo de atuação, alguns com pouco tempo da autorização concedida para exercer a atividade de administrador de carteira de valores mobiliários. Ademais, administrador e gestor eram do mesmo grupo econômico e/ou tinham sócios em comum, relacionados a investigações de fraudes em fundos de pensão e RPPS, e com processos de apuração de irregularidades junto à CVM (posteriormente, com seu registro de administrador de carteiras de valores mobiliários cancelado pela CVM). 8.15. A seleção de um fundo de investimento, por qualquer investidor, deveria ser baseada, dentre outros fatores, na análise do gestor e do administrador do fundo, tanto por meio da existência de um histórico de resultados satisfatórios, desempenho, capacidade técnica da equipe de profissionais envolvidos, dentre outros, que lhes permitiriam aferir se qual o nível de competência financeira, estratégica e organizacional que estaria a serviço dos recursos dos segurados. 8.16. Se a análise do gestor já é importante em qualquer tipo de decisão quanto à aplicação em fundos de investimentos, muito mais quando a intenção é direcionar recursos para fundos desse tipo (um FIP, um FII, um FIM e um de Renda Fixa que permitia um alto percentual de crédito privado). 8.17. Essas são situações em que o gestor, com sua experiência, procura agregar valor aos cotistas por meio da seleção de empresas/imóveis, buscando novas oportunidades de empreendimentos, analisando propostas, mensurando os riscos envolvidos, introduzindo maior profissionalização, elevando a governança, dentre outros. Nessas circunstâncias a experiência, conhecimento e qualidade do gestor/administrador são ainda mais exigidas. 8.18. Sendo assim, o investidor que agisse com diligência e cuidado só deveria aplicar nesses tipos de fundos de investimento quando tivesse convicção, a partir de avaliação criteriosa, de que o gestor teria uma grande chance de sucesso nas escolhas que viesse a realizar na alocação dos recursos. E com muito mais atenção deveriam comportar-se os gestores dos RPPS, que tratam dos recursos dos segurados. 8.19. No entanto, é evidente que não havia elementos suficientes para uma avaliação consistente sobre a decisão de aplicar nesses fundos a partir da análise do gestor e do administrador. Pelo contrário, a experiência comprovada, as informações disponíveis e as escolhas realizadas anteriormente acarretariam, via de regra, pela decisão de não realizar o investimento. 8.20. Nos documentos disponibilizados à auditoria não foram encontrados critérios de elegibilidade ou os motivos/justificativas que levaram os responsáveis pelo RPPS a privilegiar a destinação de recursos (cerca de 1/3 dos investimentos) a fundos desses gestores e administradores. Informação de Auditoria Dir Inv. Diligência - RPPS 77 (11312146) SEI 10133.100810/2020-65 / pg. 18 Fl. 20 DPF/JPN/RO 2021.0011906 Num. 506730975 - Pág. 4 Assinado eletronicamente por: VITOR AUGUSTO GIRARDI NOGAROLI - 15/04/2021 18:06:43 http://pje1g.trf1.jus.br:80/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=21041518064207800000501046106 Número do documento: 21041518064207800000501046106 Conquest FIP 8.21. Informações públicas disponíveis apontavam para o resultado ruim a que os gestores do RPPS submeteram os recursos dos segurados quando aplicaram nesse fundo de investimento. 8.22. Empresa Investida: Conquest 8.22.1. Em 19/10/2009 os únicos cotistas (a FOCO e a Brazilian Multimarket Investments LLC) aprovaram a aquisição efetuada pela Conquest S.A. (investida do fundo e pertencente aos mesmos sócios da FOCO) de quotas representativas da quase totalidade do capital social da Foco Conquest Investimentos Ltda., também de propriedade da própria FOCO. Portanto, já no início de funcionamento do fundo, fica evidente o potencial conflito de interesses. 8.22.2. Nesse cenário, a FOCO estava, simultaneamente, em posições opostas na gestão desse FIP, isto é, de um lado, como gestora (na função de “compradora”, ou seja, teria como dever buscar as melhores oportunidades – menor risco e maior rentabilidade, independente da sua origem) e de outro como representante da empresa investida (na função de “vendedora”, interessada apenas em captar recursos de terceiros, não importando se a condição do negócio é ou não vantajosa para a outra parte). Isso indica que poderia haver interesse conflitante na decisão sobre essa aquisição. 8.22.3. Nas Demonstrações Contábeis do exercício findo em 29/02/2012 foi registrada “Provisão para Perda” da CONQUEST S.A no valor de R$ 300 mil. 8.23. Empresa Investida: Ciafal 8.23.1. Em Assembleia Geral de Cotistas realizada no dia 18/07/2013, os cotistas aprovaram proposta para alteração do Regulamento do Fundo a fim de permitir que as cotas fossem listadas na BM&F Bovespa, o que não é costumeiro (dos mais de 1.600 FIP constituídos no período de 2009 a 2019, apenas 13 estão listados na bolsa de valores). 8.23.2. As alterações do regulamento resultaram, por parte da BM&FBovespa, em 19/02/2014, por meio do Ofício GAF 031/14, no deferimento da listagem das cotas do Fundo para negociação no mercado de bolsa das cotas de sua emissão. 8.23.3. E no próprio exercício de 2014, o Fundo foi demandado com o pedido de arbitragem (nº 45/14) justamente na BM&FBovespa (na Câmara de Arbitragem do Mercado), apresentado pela Ciafal Comércio e Indústria de Artefatos de Ferro e Aço S.A., coligada da Cisam Siderurgia S.A., pleiteando a integralização de ações emitidas pela Cisam, subscritas pelo Fundo em 2010, no montante de R$ 120 milhões. 8.23.4. Notícia de agosto de 2014 já informava que as empresas haviam pedido recuperação judicial, como medida de proteção contra os credores, principalmente dois grandes bancos paulistas, cujo endividamento somava cerca de R$ 200 milhões. 8.23.5. As notas explicativas às Demonstrações Financeiras em 28/02/2015 informam que no exercício de 2014, a empresa manteve paralisadas as suas atividades e nas Notas Explicativas de 29/02/2016 que a empresa se encontrava em recuperação judicial desde 13/08/2014. 8.23.6. Em 19/04/2017, foi divulgado Fato Relevante para informar que a Administradora foi intimada acerca da sentença final proferida pela Câmara de Arbitragem do Mercado da BM&FBovespa, condenando o FIP a integralizar o capital social da CIAFAL e CISAM no valor de R$ 220 milhões de reais. 8.24. Empresa Investida: Diamond 8.24.1. Registro de contas a receber por operações de mútuo no montante superior a R$ 39 milhões, com empresas controladas e ligadas, que vem apresentando prejuízos operacionais constantes e fluxos de caixa operacionais insuficientes. Informação de Auditoria Dir Inv. Diligência - RPPS 77 (11312146) SEI 10133.100810/2020-65 / pg. 19 Fl. 21 DPF/JPN/RO 2021.0011906 Num. 506730975 - Pág. 5 Assinado eletronicamente por: VITOR AUGUSTO GIRARDI NOGAROLI - 15/04/2021 18:06:43 http://pje1g.trf1.jus.br:80/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=21041518064207800000501046106 Número do documento: 21041518064207800000501046106 8.24.2. Auditoria independente indicou a falta de confirmação de saldos para os montantes aproximados de R$ 23 milhões e R$ 11,3 milhões registrados no ativo e no passivo, respectivamente, bem como parágrafo de ênfase quanto à continuidade normal. 8.25. Empresa Investida: IMS 8.25.1. Em 13/07/2012, tendo em vista a sua situação financeira desfavorável, o prejuízo já acumulado, bem como a escassez de fluxo financeiro para a manutenção de suas atividades operacionais, a empresa ajuizou pedido de recuperação judicial. 8.25.2. No decorrer do ano de 2015, o Fundo foi notificado em diversas ações trabalhistas no montante de R$ 1,553 milhões, classificadas com probabilidade de perda possível. 8.25.3. Em 2015 havia divergência em montante superior a R$ 28 milhões entre o saldo a receber. 8.25.4. As demonstrações financeiras relativas ao exercício 2015 não foram examinadas por auditores independentes. 8.26. Empresa Investida: Unitá 8.26.1. Demonstrações financeiras referentes a 2014 tiveram relatório de auditoria emitido com abstenção de opinião, devido ao fato de não terem acesso a documentação suporte dos registros contábeis. 8.26.2.Em 2014 a Unitá possuía patrimônio líquido negativo. 8.27. Empresa Investida: Globaltex 8.27.1. Não foi constituída na provisão para créditos incobráveis (R$ 380 mil em 2014 e R$ R$ 1,775 milhões em 2015) 8.27.2. Demonstrações financeiras referentes a 2014 tiveram relatório de auditoria emitido com ressalvas, além de parágrafo de ênfase quanto a continuidade. 8.28. Valor das cotas 8.28.1. O patrimônio líquido inicial do fundo era R$ 3 milhões (dividido em 30 cotas), que foram integralizadas em 01/09/2009. Depois houve a emissão de mais 60 cotas, de modo que em 28/02/2010, o montante subscrito e integralizado era de 9 milhões de reais, correspondente a 90 cotas (com valor unitário de R$ 100.000,00). 8.28.2. Em 23/11/2010, os cotistas deliberaram pela emissão de mais 800 cotas (com valor de R$379.021,1375 cada uma), mas a oferta teve baixa adesão, encerrada com a colocação de menos de uma cota (0,7915 cotas). 8.28.3. Em 18/07/2013, os cotistas aprovaram o desdobramento das cotas, passando cada cota existente a ser representada por 100.000 novas cotas, e aprovaram a emissão de mais 50 milhões de cotas do Fundo, ao valor unitário de R$ 8,03. 8.28.4. Do modo como ocorreu a valorização das cotas, um investidor que tivesse ingressado no FIP em fevereiro de 2010 com R$ 1 milhão teria adquirido 10 cotas e em novembro do mesmo ano, esse mesmo recurso compraria 2,63 cotas do FIP. E em julho de 2013 estaria com apenas 1,24 cotas, ou seja, equivalente a 87% a menos de participação quando comparado a quem entrou em 2010 com o mesmo recurso. 8.29. Portanto, sem entrar no mérito se as aquisições e avaliações estavam respaldadas por premissas inapropriadas ou tecnicamente irregulares, esses fatos já seriam mais do que suficientes para que qualquer investidor questionasse a adequação de adquirir cotas desse fundo de investimento, considerando o potencial conflito de interesses, além de empresas limitadas, com baixo capital social, histórico de inadimplência, sem resultados positivos, dentre outros. 8.30. Os gestores dos RPPS deveriam ter analisado essas questões, de modo que não poderiam ingressar Informação de Auditoria Dir Inv. Diligência - RPPS 77 (11312146) SEI 10133.100810/2020-65 / pg. 20 Fl. 22 DPF/JPN/RO 2021.0011906 Num. 506730975 - Pág. 6 Assinado eletronicamente por: VITOR AUGUSTO GIRARDI NOGAROLI - 15/04/2021 18:06:43 http://pje1g.trf1.jus.br:80/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=21041518064207800000501046106 Número do documento: 21041518064207800000501046106 num FIP, sem que tivessem sua própria avaliação, do contrário seria uma ação negligente de quem busca ou deveria buscar o melhor interesse dos segurados no investimento dos recursos, pois não caberia a aplicação de recursos numa situação para a qual não existisse justificativa do ponto de vista econômico. Aquilla FII 8.31. Constituído em 19/04/2011 o fundo teve, desde o início, sua administração e gestão no âmbito da FOCO e da AQUILLA (empresa criada e controlada pela própria FOCO para segregar as atividades de administração e gestão). 8.32. Empresas Investidas: Queimados, Queimados 2 e Queimados 3 8.32.1. Reavaliações sucessivas em percentuais expressivos, mas as informações prestadas pelo gestor e administrador do Fundo à CVM nos relatórios emitidos semestralmente não indicam a implantação de nenhum negócio nos terrenos desde a sua aquisição capazes de gerar receita. 8.32.2. Em documento disponível na internet (https://politica.estadao.com.br/blogs/fausto-macedo/wp- content/uploads/sites/41/2018/05/79730395-2-1-pp.pdf) atribuído ao Ministério Público Federal a respeito de supostas fraudes em fundos de pensão, consta citação a AQUILLA e Queimados em mensagem relacionada aos RPPS. 8.33. Empresa Investida: Agera Negócios Imobiliários 8.33.1. Inicialmente, a Agera era de propriedade do Fundo AQ3 FII (também da FOCO). Em AGE de 26/09/2013 a empresa teve seu capital aumentado em R$ 13,155 milhões, mediante a emissão de ações totalmente subscritas e integralizadas pelo AQ3. 8.33.2. Em 31/12/2013, a Agera era proprietária de área de 109.610,53 m², situada na Rodovia Presidente Dutra (na altura do Km 192, pista Rio/São Paulo). 8.33.3. No decorrer de 2014 a Agera foi permutada com o AQUILLA FII, pelas ações da empresa Queimados. De qualquer maneira, o AQUILLA FII sempre foi proprietário da empresa Agera, pois mesmo no período em que essa empresa compunha exclusivamente a carteira do AQ3 o único cotista desse fundo era justamente o AQUILLA FII. 8.33.4. Em junho de 2013, a Justiça Federal determinou o sequestro dos bens imóveis da Agera, sobretudo pelos fundamentos expostos pela autoridade policial e pelo MPF, consignando que as operações de compra e venda de imóveis foram realizadas com dissimulação do valor venal e do valor declarado, a fim de encobrir a diferença de ativos obtidos, em tese, ilicitamente. 8.33.5. Em dezembro/2013 foi decretada a perda, em favor da União, de todos os bens móveis e imóveis, direitos e valores relacionados, direta ou indiretamente, à prática do crime de lavagem de dinheiro, adquiridos pelo réu da ação, nos anos de 2009 a 2013, dentre os quais constavam terrenos da Agera. 8.33.6. Nem mesmo a sentença judicial determinando o sequestro de parte dos bens da Agera, e posterior perdimento desses bens em favor da União, foram suficientes para evitar reavaliação positiva desse ativo. Ao contrário do que era de se esperar, o imóvel foi reavaliado em 31/12/2014 em R$ 27,75 milhões. 8.33.7. Em resumo, após a decretação da perda dos bens (em 09/12/2013), o AQUILLA FII realizou, em 2014, negócio no qual aceitou permutar a sua participação societária na Queimados pela participação na empresa Agera, cujos ativos se limitavam justamente a esses terrenos. Além disso, a permuta foi realizada considerando o valor de R$ 27,75 milhões (uma valorização de 123,29% se comparada ao custo da aquisição e de 37,17% se comparado ao valor de 31/12/2013, tudo isso após a sentença judicial). 8.33.8. O fundo AQUILLA FII tentou, por meio de ação judicial impetrada em 2016, promover a restituição dos bens a seu favor, porém o magistrado, além de indeferir o pedido, registrou uma série de incoerências e inter-relacionamentos entre a Agera, os fundos imobiliários AQ3 e AQUILLA e as pessoas envolvidas na suposta prática de crime. Informação de Auditoria Dir Inv. Diligência - RPPS 77 (11312146) SEI 10133.100810/2020-65 / pg. 21 Fl. 23 DPF/JPN/RO 2021.0011906 Num. 506730975 - Pág. 7 Assinado eletronicamente por: VITOR AUGUSTO GIRARDI NOGAROLI - 15/04/2021 18:06:43 http://pje1g.trf1.jus.br:80/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=21041518064207800000501046106 Número do documento: 21041518064207800000501046106 Monza FIM 8.34. Na época em que os recursos do RPPS de Ji-Paraná foram direcionados para MONZA FIM, a totalidade da carteira desse fundo era composta pelo AQUILLA FII, AQ3 FII e CONQUEST FIP, todos citados anteriormente nesse relatório. 8.35. É relevante também o fato de que o MONZA foi originado a partir da cisão do próprio CONQUEST FIP, para o qual havia histórico e dados disponíveis, iniciando suas atividades já com ativos recebidos desse fundo. 8.36. De todo modo, independente dos fundos investidos, que por si só já seriam suficientes para analisar a inadequação do mesmo, o MONZA possui algumas características que devem ser ressaltadas e que poderiam ser verificadas apenas com base na denominação do fundo e a simples leitura do regulamento. 8.36.1. Excessiva iliquidez, o que não é característica comum a um fundo multimercado (muito poucos ultrapassam 90 dias, e esse possuía 1.800 dias). O investidor que solicitasse resgate teria que aguardar mais de 5 anos para reaver seus recursos. 8.36.2. Fundo com o sufixo “crédito privado”, permitindo até 95% dos recursos alocados em ativos de crédito privado. Desse modo, a inadimplência de créditos privados eventualmente adquiridos passou a ser um dos principais riscos associados ao mesmo. 8.36.3. Permitia um elevado grau de concentração. Na parte do regulamento onde estão descritos os riscos, é destacado que o fundo pode ficar exposto a significativa concentração em poucos ativos financeiros ou até em um mesmo ativo financeiro, o que pode potencializar a exposição da carteira aos demais riscos. 8.36.4. Permissão dada, no regulamento, para que o Administrador e o Gestor (bem como empresas a que estão ligados) atuassem como contraparte de operações, e a aquisição, pelo fundo, de ativos com participação dessas empresas, ficando evidente possibilidade de existir conflito de interesses na gestão da carteira do fundo. 8.36.5. Falta de critérios para a seleção dos créditos privados, sem especificar nenhum método, nenhuma diretriz específica, nem parâmetros, limites, forma de seleção, estando totalmente baseada nas escolhas do gestor. A inexistência de clareza ou horizonte razoável a respeito de como seriam investidos os recursos direcionados a esse fundo é algo desfavorável para qualquer investidor. 8.37. Portanto, numa atitude prudente, diligente e preocupado com os recursos dos segurados, os responsáveis pelos RPPS não deveriam realizar esse investimento sem que fossem avaliados esses aspectos, cruciais para o seu desempenho. Não seria compreensível imaginar que desconsiderassem esses pontos ao avaliar previamente a possibilidade de sucesso dessas aplicações, os quais também seriam indicativos da sua aderência ou não aos princípios da segurança e liquidez previstos na Resolução CMN nº 3.922, de 2010. Monte Carlo Renda Fixa 8.38. Em relação ao fundo MONTE CARLO, apesar de não haver análise específica sobre o mesmo por parte da Secretaria de Previdência, verificando a composição da carteira nos meses próximos à aplicação do RPPS de Ji-Paraná, vemos que foi examinada anteriormente uma grande parte dos ativos/fundos, motivo pelo qual anexamos também as análises dos fundos SINGAPORE (por ser um fundo investido e por conter ativos em comum – ItacareVille e Domus), SÃO DOMINGOS (fundo investido) e SCULPTOR (fundo investido), mesmo estes não sendo objeto da presente Informação Fiscal. Informação de Auditoria Dir Inv. Diligência - RPPS 77 (11312146) SEI 10133.100810/2020-65 / pg. 22 Fl. 24 DPF/JPN/RO 2021.0011906 Num. 506730975 - Pág. 8 Assinado eletronicamente por: VITOR AUGUSTO GIRARDI NOGAROLI - 15/04/2021 18:06:43 http://pje1g.trf1.jus.br:80/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=21041518064207800000501046106 Número do documento: 21041518064207800000501046106 8.39. Essas aplicações do MONTE CARLO já demonstram fartamente as características e problemas do fundo, e explicitam que tudo isso decorre da forma como eram destinados os recursos, ou seja, sem critério, sem avaliação satisfatória, sem análise de risco adequada, sem análise dos ativos e orientadas a fundos do próprio administrador/gestor ou ativos com evidências de serem insolventes, inclusive vedados aos RPPS. Falta de Transparência 8.40. Em todos esses fundos verifica-se a falta de transparência quanto às informações necessárias a uma adequada avaliação de investimento. As demonstrações financeiras foram emitidas com abstenção de opinião ou ressalta em virtude, dentre outros motivos: ausência de exame de demonstrações financeiras dos fundos e das empresas investidas, ou emitidas com ressalvas, ou mesmo não disponibilizadas; empresas em recuperação judicial, com prejuízos operacionais constantes e fluxos de caixa operacionais insuficientes; inexistência de confirmações elementares como saldos registrados no ativo e no passivo e contas a receber com partes relacionadas; investimentos não registrados ao seu valor justo de realização, de acordo com laudo de avaliação; não constituição de provisão; e pouca confiabilidade das informações financeiras do fundo e seus ativos. 8.41. A qualidade dos dados e informações é aspecto tão relevante para o mercado financeiro e empresarial que se não são adequadamente disponibilizados, a auditoria independente abstém-se de emitir opinião ou a emite com ressalvas, indicando que não é possível avaliar as informações patrimoniais e garantir que os dados são compatíveis com a realidade fática, impossibilitando a obtenção de evidência apropriada e suficiente para fundamentar a avaliação dessas demonstrações contábeis dos fundos. 8.42. Diante disso, não se consegue entender por qual razão os responsáveis pelas aplicações do RPPS, no cumprimento da gestão do dinheiro da aposentadoria dos segurados, poderiam optar por aplicar recursos em fundos cujos dados contábeis e financeiros não são corretamente apresentados e analisados. As situações acima descritas, via de regra, eliminariam a intenção de aplicar nesse fundo, pois não há dúvidas de que a falta de transparência traz consigo a falta de credibilidade, essencial em qualquer investimento. 8.43. A clareza e confiabilidade das informações financeiras não é apenas uma exigência formal da regulação mas também uma questão de sobrevivência no mercado financeiro, pois a falta de nitidez, nesse caso, não é traduzida apenas em dúvida, mas numa real insegurança, já que sem isso começa-se a pensar sobre as razões por traz da atitude de não deixar todas as situações às claras, de não se examinar a contento as informações necessárias à tomada de decisão. 8.44. Essas situações, no mercado financeiro, em geral, levantam suspeitas de que há algo comprometedor, que se revelado impediria a captação de recursos e, no temor estar sendo enganados, os investidores decidem normalmente ser precavidos e não realizam aplicações nesse tipo de fundo de investimento. E se essa já seria a sensatez que se esperada de qualquer investidor, quanto mais dos responsáveis pelos RPPS, que deveriam agir com bastante cuidado nas suas aplicações, para não submeterem a grave risco os recursos previdenciários. 8.45. Ao que parece, a decisão de investir nesse fundo é manifestamente contrária ao princípio da Informação de Auditoria Dir Inv. Diligência - RPPS 77 (11312146) SEI 10133.100810/2020-65 / pg. 23 Fl. 25 DPF/JPN/RO 2021.0011906 Num. 506730975 - Pág. 9 Assinado eletronicamente por: VITOR AUGUSTO GIRARDI NOGAROLI - 15/04/2021 18:06:43 http://pje1g.trf1.jus.br:80/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=21041518064207800000501046106 Número do documento: 21041518064207800000501046106 transparência e, portanto, avessa à cautela e prudência exigidas dos gestores de RPPS. A falta de transparência nesse caso, não deveria ser levada em consideração apenas na análise do fundo de investimento e seus ativos, mas também em relação aos responsáveis pela sua administração e gestão, pois estariam refletindo a sua própria cultura organizacional, a ineficácia de normas internas e sistemas operacionais de gestão. Reflexão sobre as Informações Disponíveis 8.46. A necessária análise desses fundos de investimento evidenciaria que os fundos para os quais os recursos foram destinados não eram, então, a melhor opção disponível, que os riscos envolvidos não eram aceitáveis, que a carteira não era aderente às perspectivas de retorno, dentre outros elementos que desaconselhavam a realização do negócio diante das alternativas de que se dispunha naquele momento. 8.47. Logo, não seria compreensível imaginar que os responsáveis pelo RPPS ignoraram todos esses pontos, cruciais para avaliar previamente a possibilidade de sucesso dos investimentos, tendo em vista que as informações públicas disponíveis já apontavam para o resultado ruim a que foram submetidos os recursos dos segurados, os quais também seriam indicativos da sua aderência ou não aos princípios da segurança, transparência e liquidez previstos na Resolução CMN nº 3.922, de 2010. 8.48. Em resumo, pode-se afirmar que a deficiência, portanto, estava na origem, e poderia ser avaliada por qualquer investidor que pretendesse colocar recursos nesses fundos e que agissem com o mínimo de zelo e cuidado, quanto mais os gestores de RPPS que tratam de recursos de segurados dos regimes de previdência, expondo os recursos a riscos desnecessários e sem detalharem os motivos pelos quais decidiram aplicar em fundos de investimento com essas características. 9. PROCESSO DECISÓRIO DESSAS APLICAÇÕES 9.1. O investimento dos recursos do RPPS sujeita-se a um conjunto de procedimentos visando assegurar a escolha das melhores opções disponíveis de investimento. Esse grupo de ações normativamente pré- definidas não são meras "formalidades burocráticas", pois quando bem executadas, podem favorecer a escolha do melhor investimento, reduzir riscos e otimizar a gestão dos recursos com vistas ao pagamento de benefícios aos segurados do RPPS. 9.2. A competência para execução desses procedimentos depende, em parte, da estrutura organizacional do RPPS, definida na legislação de cada ente federativo. No que se refere ao processo decisório relativo aos investimentos no arcabouço jurídico municipal e na documentação apresentada, depreende-se que no RPPS de Ji-Parana - RO, o Presidente do RPPS e o Diretor Administrativo Financeiro eram participantes ativos do processo decisório de investimentos, e que deveriam analisar previamente as opções de investimentos e deliberar sobre elas, emitindo uma opinião formal, indicando a motivação pela qual determinada aplicação foi escolhida ou rejeitada. 9.3. Não é correto, ainda mais tratando-se de recursos de terceiros (nesse caso dos segurados), que se realizem aplicações sem serem previamente debatidas. A documentação existente mostra que a escolha desses fundos de investimento foi realizada sem análise adequada e não esteve baseada em critérios técnicos justificáveis para aquele momento. 9.4. Era esperado, como conduta razoável de segurança, prudência e transparência, a análise do fundo de investimento no qual se pretende investir - e também de fundos semelhantes - estudando sua carteira, suas perspectivas de rentabilidade, sua liquidez, seus riscos, dentre outros elementos, para verificar a aderência da opção de investimento com os objetivos do RPPS. A falta de análise da opção de investimento - ou sua análise inadequada ou insuficiente - adiciona riscos desnecessários à aplicação e contraria a necessidade de observância da condição de segurança. 9.5. Com base nos documentos apresentados e considerando os itens não atendidos, é possível identificar que o processo decisório do RPPS a respeito desses investimentos não foi adequado. A análise da documentação apresentada indica a não observância das normas de prudência estabelecidas na Resolução CMN nº 3.922/2010 e na Portaria MPS nº 519/2011.d) Não foram analisados de forma adequada, Informação de Auditoria Dir Inv. Diligência - RPPS 77 (11312146) SEI 10133.100810/2020-65 / pg. 24 Fl. 26 DPF/JPN/RO 2021.0011906 Num. 506730975 - Pág. 10 Assinado eletronicamente por: VITOR AUGUSTO GIRARDI NOGAROLI - 15/04/2021 18:06:43 http://pje1g.trf1.jus.br:80/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=21041518064207800000501046106 Número do documento: 21041518064207800000501046106 previamente à realização das aplicações, as características do gestor e administrador dos Fundos de Investimento. a) Destinação de recursos a fundos de investimento vedados pela legislação; b) Os responsáveis pelo RPPS realizaram o preenchimento inadequado dos formulários de Aplicação e Resgate de Recursos – APR, deixando de registrar a justificativa da escolha dessas opções de investimento, ou seja, omitindo a informação mais importante. A APR deveria trazer, obrigatoriamente, a motivação pela modalidade bem como a justificativa da opção por determinada instituição/ativo em detrimento das demais instituições/ativos, bem como a aderência da aplicação à política de investimentos; c) Não houve a realização de estudo prévio contendo a análise técnica antes da aplicação; d) Não há evidências de que se tenham avaliados adequadamente outros fundos de investimento semelhantes ou com as mesmas características próximo da aplicação, para que se pudesse comparar e decidir por opção mais adequada ao RPPS; e) No momento da aplicação, Parecer de Auditores Independentes sobre as demonstrações financeiras desses fundos de investimento, absteve-se de emitir opinião, por motivo de ausência de evidências suficientes e apropriadas de auditoria. Não foi observado pelo RPPS os requisitos exigidos pela Resolução do Conselho Monetário Nacional – CMN nº 3.922, de 2010 (art. 1º , § 1º ) ao aplicarem recursos em datas posteriores a esse evento; f) O RPPS não apresentou evidências de que as aplicações de recursos foram analisadas adequadamente pelo Comitê de Investimentos, como se verifica na leitura da ata do referido Comitê; g) Indicação expressa pela consultoria, recomendando o direcionamento dos recursos do RPPS para esses fundos específicos, inclusive o valor a ser aplicado; h) Os fundos de investimento apresentavam os riscos adicionais em decorrência de condições adversas com relação aos ativos que compunham sua carteira, o que indica, em tese, a incompatibilidade das aplicações com os princípios da segurança e liquidez previstos no inciso I do § 1º do artigo 1º da Resolução CMN nº 3.922/2010; 9.6. É importante dizer que no momento das aplicações já existiam fatos públicos que indicavam contrariedade aos princípios da Resolução do CMN, bem como a inadequação dos mesmos, conforme destacado nos tópicos anteriores. 10. CONCLUSÃO 10.1. Nessa Informação Fiscal foi verificada, principalmente, a documentação que deu suporte às aplicações dos recursos nos fundos de investimento selecionados, por meio da qual é possível dizer que não houve prudência por parte dos gestores de recursos do RPPS, com uma exposição dos recursos aplicados em desacordo com a legislação que rege a aplicação dos recursos do RPPS. 10.2. Em qualquer investimento de recursos, independentemente de ser na gestão de recursos próprios ou de terceiros, o natural e o óbvio é que haja uma ação prévia efetiva de análise com atenção e cuidado, as quais minimizam os riscos inerentes ao mercado financeiro para qualquer tipo de investidor. Muito mais indispensável e imperiosa é a análise por parte dos responsáveis pelos investimentos de recursos previdenciários, cuja ação ou omissão deve ser verificada diante de seu dever fiduciário e da prudência necessária, pois trata-se de recursos de terceiros sob a administração pública. 10.3. Essas aplicações dos recursos previdenciários, se fossem analisadas com critério e rigor técnico pelos gestores, provavelmente não seriam realizadas, pois seria constatado que extrapolavam o risco normal diante da preocupação com o patrimônio público. 10.4. Pela documentação apresentada, vários riscos foram desconsiderados, de modo que os Informação de Auditoria Dir Inv. Diligência - RPPS 77 (11312146) SEI 10133.100810/2020-65 / pg. 25 Fl. 27 DPF/JPN/RO 2021.0011906 Num. 506730975 - Pág. 11 Assinado eletronicamente por: VITOR AUGUSTO GIRARDI NOGAROLI - 15/04/2021 18:06:43 http://pje1g.trf1.jus.br:80/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=21041518064207800000501046106 Número do documento: 21041518064207800000501046106 participantes do processo que culminou com essas aplicações, por ação ou omissão, foram descuidados e não demonstraram nenhuma reflexão mais profunda sobre quais seriam as consequências para os recursos previdenciários. Desse modo, é possível que a negligência e descuido dos administradores dos recursos do RPPS nessas aplicações tenham ocasionado em perdas além de substancial risco de outras futuras em decorrência da composição da carteira do fundo e/ou outros fatos já mencionados nesse relatório. 10.5. Além da exposição dos recursos previdenciários a riscos desnecessários, nota-se que também houve o descumprimento de procedimentos prévios à aplicação, visto a ausência (ou a realização de modo insatisfatório) de procedimentos que poderiam ter desaconselhado a aplicação, conforme reprisado no tópico anterior, relativo ao processo decisório. 10.6. Portanto, e pelo exposto, os responsáveis não se cercaram das cautelas necessárias para diminuir o risco das aplicações, seja pela ação ou omissão dos agentes envolvidos no processo decisório, em descumprimento ao artigo 1º da Resolução CMN nº 3.922/2010, o qual estabelece que os recursos do RPPS devem ser aplicados conforme as condições de segurança, rentabilidade, solvência, liquidez e transparência, além dos princípios da legalidade, razoabilidade e proporcionalidade, que regem a administração pública. 11. DOCUMENTOS ANEXADOS 11.1. Seguem anexos os seguintes documentos: Anexo I – Extrato das Aplicações Anexo II – Política de Investimento Anexo III – Formulários APR Anexo IV – Ata do Comitê de Investimentos que aprovou as aplicações Anexo V – Contrato e Aditivos com a Consultoria Anexo VI - Análises de Fundos de Investimento (CONQUEST FIP e MONZA FIM) 12. ENCAMINHAMENTO 12.1. A presente Informação Fiscal teve por finalidade atender ao Ofício nº 41/2020/SFIN/CRLD/CGRC/DICOR/PF do Serviço de Repressão a Crimes Financeiros da Polícia Federal, fornecendo subsídios para averiguação do processo de tomada de decisão dos investimentos de recursos dos RPPS nos fundos elencados pela investigação, considerando o atendimento às condições de segurança, rentabilidade, solvência, liquidez e transparência previstas no artigo 1º da Resolução CMN nº 3.922/2010. 12.2. A verificação restringiu-se aos períodos, documentos e informações mencionados nesta Informação Fiscal, portanto, não foi examinada a totalidade dos atos envolvendo o RPPS desde a sua criação e nem todas as aplicações do RPPS, sendo o presente trabalho específico para analisar as aplicações do RPPS em fundos de investimento. 12.3. Ante o exposto, nota-se que as aplicações do RPPS nos fundos de investimento foram realizadas em desacordo com as normas estabelecidas na Resolução CMN nº 3.922/2010 e na Portaria MPS nº 519/2011, violando o disposto no artigo 6º , IV, da Lei nº 9.717/1998, expondo a aplicação a riscos desnecessários, em prejuízo aos segurados do RPPS, podendo caracterizar irregularidades, conforme juízo de valor a ser emitido pelos órgãos competentes. Informação de Auditoria Dir Inv. Diligência - RPPS 77 (11312146) SEI 10133.100810/2020-65 / pg. 26 Fl. 28 DPF/JPN/RO 2021.0011906 Num. 506730975 - Pág. 12 Assinado eletronicamente por: VITOR AUGUSTO GIRARDI NOGAROLI - 15/04/2021 18:06:43 http://pje1g.trf1.jus.br:80/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=21041518064207800000501046106 Número do documento: 21041518064207800000501046106 12.4. Sugere-se o encaminhamento ao Serviço de Repressão a Crimes Financeiros da Polícia Federal, conforme solicitação. Brasília/DF, 13 de novembro de 2020 Documento assinado eletronicamente Ciro Miranda Caetano Milliole Auditor- Fiscal da Receita Federal do Brasil - Matrícula 2.286.870 AUDITORIA DOS RPPS - MINISTÉRIO DA ECONOMIA Documento assinado eletronicamente por Ciro Miranda Caetano Milliole , Auditor(a) Fiscal , em 13/11/2020, às 07:11, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015. A autenticidade deste documento pode ser conferida no site http://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador_externo.php? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 11312146 e o código CRC F52DC9DF . Pro cesso nº 10133.100810/2020-65. SEI nº 11312146 Informação de Auditoria Dir Inv. Diligência - RPPS 77 (11312146) SEI 10133.100810/2020-65 / pg. 27 Fl. 29 DPF/JPN/RO 2021.0011906 Num. 506730975 - Pág. 13 Assinado eletronicamente por: VITOR AUGUSTO GIRARDI NOGAROLI - 15/04/2021 18:06:43 http://pje1g.trf1.jus.br:80/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=21041518064207800000501046106 Número do documento: 21041518064207800000501046106 POLÍCIA FEDERAL DELEGACIA DE POLÍCIA FEDERAL EM JI-PARANÁ - DPF/JPN/RO DESPACHO N° 1264857/2021 2021.0011906-DPF/JPN/RO 1. Desentranhe-se do apenso I as fls. de 2 a 8, as quais ficaram em branco devido a erro no upload Ji-Paraná/RO, 23 de março de 2021. Documento eletrônico assinado em 23/03/2021, às 17h22, por LUCAS FERREIRA DUTRA, Delegado de Policia Federal, na forma do artigo 1º , inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://servicos.dpf.gov.br/assinatura/app/assinatura, informando o seguinte código verificador: 981e0030282e653617611fbab5184973f812a196 Fl. 30 DPF/JPN/RO 2021.0011906 Num. 506730975 - Pág. 14 Assinado eletronicamente por: VITOR AUGUSTO GIRARDI NOGAROLI - 15/04/2021 18:06:43 http://pje1g.trf1.jus.br:80/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=21041518064207800000501046106 Número do documento: 21041518064207800000501046106 POLÍCIA FEDERAL DELEGACIA DE POLÍCIA FEDERAL EM JI-PARANÁ - DPF/JPN/RO Endereço: Av Engenheiro Manfredo Barata Almeida da Fonseca, nº 262 - Jardim Aurélio Bernardi - CEP: 76907-524 - Ji- Paraná/RO Ofício nº 1275006/2021 - DPF/JPN/RO Ji-Paraná/RO, 24 de março de 2021. Ao(À) Senhor(a) Chefe do SETEC Assunto: Exame pericial Contábil-financeiro Referência: 2021.0011906-DPF/JPN/RO Senhor Chefe, Em cumprimento a Determinação do Delegado de Polícia Federal, LUCAS FERREIRA DUTRA e visando instruir os autos do procedimento 2021.0011906-DPF/JPN/RO, encaminho o RELATÓRIO FISCAL DE AUDITORIA ESPECÍFICA EM INVESTIMENTOS SEI Nº 77/2020/AUDIT/COAUD/CGAUC/SRPPS/SPREV/SEPRT-ME, requisitando que, com base em informações disponíveis em fontes abertas e no referido relatório, responda aos seguintes quesitos relativos as empresas AQUILLA RENDA FII (CNPJ 14.069.202/0001-02), CONQUEST FIP (CNPJ 10.625.626/0001-47), MONTE CARLO IMA-B 5 FI RF (CNPJ 15.153.656/0001-11) e GENUS MONZA FI MULTIMERCADO CP LP (CNPJ 21.518.635/0001-55). 1 - É possível, pela perícia, analisar se os investimentos realizados pelo RPPS de Ji-Paraná/RO nos fundos abaixo relacionados possuem irregularidades que possam configurar gestão temerária ou fraudulenta dos envolvidos? 2- Caso possível, quantificar prejuízos já sofridos pelo RPPS ou prejuízos potenciais, nos casos de investimentos ainda existentes em carteira. Atenciosamente Documento eletrônico assinado em 24/03/2021, às 11h38, por RAFAEL RODRIGUES DO PRADO, Escrivao de Policia Federal, na forma do artigo 1º , inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://servicos.dpf.gov.br/assinatura/app/assinatura, informando o seguinte código verificador: 4f684ca0774cdb03699faec0f617b5612b01e135 Fl. 31 DPF/JPN/RO 2021.0011906 Num. 506730975 - Pág. 15 Assinado eletronicamente por: VITOR AUGUSTO GIRARDI NOGAROLI - 15/04/2021 18:06:43 http://pje1g.trf1.jus.br:80/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=21041518064207800000501046106 Número do documento: 21041518064207800000501046106 POLÍCIA FEDERAL DELEGACIA DE POLÍCIA FEDERAL EM JI-PARANÁ - DPF/JPN/RO DESPACHO N° 1579048/2021 2021.0011906-DPF/JPN/RO 1. Considerando o vencimento do prazo destes autos na esfera policial, remeta-se ao Ministério Público Federal em Ji- Paraná/RO, via Pje, a quem solicito a dilação do prazo para a continuidade das investigações. Tendo em vista que os autos são digitais, eventuais novas diligências poderão ser realizadas durante o período de remessa. Ji-Paraná/RO, 13 de abril de 2021. Documento eletrônico assinado em 13/04/2021, às 14h09, por LUCAS FERREIRA DUTRA, Delegado de Policia Federal, na forma do artigo 1º , inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://servicos.dpf.gov.br/assinatura/app/assinatura, informando o seguinte código verificador: 07d2f28a9124f1517746a29a5ad612a3fc1c9ff7 Fl. 32 DPF/JPN/RO 2021.0011906 Num. 506730975 - Pág. 16 Assinado eletronicamente por: VITOR AUGUSTO GIRARDI NOGAROLI - 15/04/2021 18:06:43 http://pje1g.trf1.jus.br:80/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=21041518064207800000501046106 Número do documento: 21041518064207800000501046106 POLÍCIA FEDERAL TERMO DE REMESSA Faço a remessa dos autos ao Ministério Público Federal. Documento eletrônico assinado em 15/04/2021, às 16h55, por VITOR AUGUSTO GIRARDI NOGAROLI, Escrivao de Policia Federal, na forma do artigo 1º , inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://servicos.dpf.gov.br/assinatura/app/assinatura, informando o seguinte código verificador: 2d5a391d1b260e8fcd0f6013c508175b9b2bb55e Fl. 33 DPF/JPN/RO 2021.0011906 Num. 506730975 - Pág. 17 Assinado eletronicamente por: VITOR AUGUSTO GIRARDI NOGAROLI - 15/04/2021 18:06:43 http://pje1g.trf1.jus.br:80/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=21041518064207800000501046106 Número do documento: 21041518064207800000501046106 POLÍCIA FEDERAL DELEGACIA DE POLÍCIA FEDERAL EM JI-PARANÁ - DPF/JPN/RO Endereço: Av Engenheiro Manfredo Barata Almeida da Fonseca, nº 262 - Jardim Aurélio Bernardi - CEP: 76907-524 - Ji-Paraná / RO TERMO DE APENSAMENTO 2021.0011906-DPF/JPN/RO Ao(s) 11/03/2021 , nesta DPF/JPN/RO , em cumprimento ao despacho exarado às fls. 1, faço o APENSAMENTO aos autos principais do(a) IPL 2021.0011906-DPF/JPN/RO , das decisões judiciais de autorização para compartilhamento de provas referente aos inquéritos nº 2020.0044085 (IPL nº 191/2014) e nº 257/2016-SR/DPF/RO. Documento eletrônico assinado em 11/03/2021, às 12h06, por LUCAS FERREIRA DUTRA, Delegado de Policia Federal, na forma do artigo 1º , inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://servicos.dpf.gov.br/assinatura/app/assinatura, informando o seguinte código verificador: 55193f7ba7cd46fd066640afd467d258c3803d10 Fl. 1 DPF/JPN/RO 2021.0011906 Num. 506731034 - Pág. 1 Assinado eletronicamente por: VITOR AUGUSTO GIRARDI NOGAROLI - 15/04/2021 18:06:45 http://pje1g.trf1.jus.br:80/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=21041518064381900000501107665 Número do documento: 21041518064381900000501107665 Fl. 9 DPF/JPN/RO 2021.0011906 Num. 506731034 - Pág. 2 Assinado eletronicamente por: VITOR AUGUSTO GIRARDI NOGAROLI - 15/04/2021 18:06:45 http://pje1g.trf1.jus.br:80/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=21041518064381900000501107665 Número do documento: 21041518064381900000501107665 Fl. 10 DPF/JPN/RO 2021.0011906 Num. 506731034 - Pág. 3 Assinado eletronicamente por: VITOR AUGUSTO GIRARDI NOGAROLI - 15/04/2021 18:06:45 http://pje1g.trf1.jus.br:80/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=21041518064381900000501107665 Número do documento: 21041518064381900000501107665 Fl. 11 DPF/JPN/RO 2021.0011906 Num. 506731034 - Pág. 4 Assinado eletronicamente por: VITOR AUGUSTO GIRARDI NOGAROLI - 15/04/2021 18:06:45 http://pje1g.trf1.jus.br:80/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=21041518064381900000501107665 Número do documento: 21041518064381900000501107665 Fl. 12 DPF/JPN/RO 2021.0011906 Num. 506731034 - Pág. 5 Assinado eletronicamente por: VITOR AUGUSTO GIRARDI NOGAROLI - 15/04/2021 18:06:45 http://pje1g.trf1.jus.br:80/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=21041518064381900000501107665 Número do documento: 21041518064381900000501107665 Fl. 13 DPF/JPN/RO 2021.0011906 Num. 506731034 - Pág. 6 Assinado eletronicamente por: VITOR AUGUSTO GIRARDI NOGAROLI - 15/04/2021 18:06:45 http://pje1g.trf1.jus.br:80/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=21041518064381900000501107665 Número do documento: 21041518064381900000501107665 Fl. 14 DPF/JPN/RO 2021.0011906 Num. 506731034 - Pág. 7 Assinado eletronicamente por: VITOR AUGUSTO GIRARDI NOGAROLI - 15/04/2021 18:06:45 http://pje1g.trf1.jus.br:80/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=21041518064381900000501107665 Número do documento: 21041518064381900000501107665 Fl. 15 DPF/JPN/RO 2021.0011906 Num. 506731034 - Pág. 8 Assinado eletronicamente por: VITOR AUGUSTO GIRARDI NOGAROLI - 15/04/2021 18:06:45 http://pje1g.trf1.jus.br:80/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=21041518064381900000501107665 Número do documento: 21041518064381900000501107665 Fl. 16 DPF/JPN/RO 2021.0011906 Num. 506731034 - Pág. 9 Assinado eletronicamente por: VITOR AUGUSTO GIRARDI NOGAROLI - 15/04/2021 18:06:45 http://pje1g.trf1.jus.br:80/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=21041518064381900000501107665 Número do documento: 21041518064381900000501107665 Fl. 17 DPF/JPN/RO 2021.0011906 Num. 506731034 - Pág. 10 Assinado eletronicamente por: VITOR AUGUSTO GIRARDI NOGAROLI - 15/04/2021 18:06:45 http://pje1g.trf1.jus.br:80/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=21041518064381900000501107665 Número do documento: 21041518064381900000501107665 Fl. 18 DPF/JPN/RO 2021.0011906 Num. 506731034 - Pág. 11 Assinado eletronicamente por: VITOR AUGUSTO GIRARDI NOGAROLI - 15/04/2021 18:06:45 http://pje1g.trf1.jus.br:80/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=21041518064381900000501107665 Número do documento: 21041518064381900000501107665 Fl. 19 DPF/JPN/RO 2021.0011906 Num. 506731034 - Pág. 12 Assinado eletronicamente por: VITOR AUGUSTO GIRARDI NOGAROLI - 15/04/2021 18:06:45 http://pje1g.trf1.jus.br:80/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=21041518064381900000501107665 Número do documento: 21041518064381900000501107665 Fl. 20 DPF/JPN/RO 2021.0011906 Num. 506731034 - Pág. 13 Assinado eletronicamente por: VITOR AUGUSTO GIRARDI NOGAROLI - 15/04/2021 18:06:45 http://pje1g.trf1.jus.br:80/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=21041518064381900000501107665 Número do documento: 21041518064381900000501107665 Fl. 21 DPF/JPN/RO 2021.0011906 Num. 506731034 - Pág. 14 Assinado eletronicamente por: VITOR AUGUSTO GIRARDI NOGAROLI - 15/04/2021 18:06:45 http://pje1g.trf1.jus.br:80/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=21041518064381900000501107665 Número do documento: 21041518064381900000501107665 Fl. 22 DPF/JPN/RO 2021.0011906 Num. 506731034 - Pág. 15 Assinado eletronicamente por: VITOR AUGUSTO GIRARDI NOGAROLI - 15/04/2021 18:06:45 http://pje1g.trf1.jus.br:80/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=21041518064381900000501107665 Número do documento: 21041518064381900000501107665 Fl. 23 DPF/JPN/RO 2021.0011906 Num. 506731034 - Pág. 16 Assinado eletronicamente por: VITOR AUGUSTO GIRARDI NOGAROLI - 15/04/2021 18:06:45 http://pje1g.trf1.jus.br:80/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=21041518064381900000501107665 Número do documento: 21041518064381900000501107665 Fl. 24 DPF/JPN/RO 2021.0011906 Num. 506731034 - Pág. 17 Assinado eletronicamente por: VITOR AUGUSTO GIRARDI NOGAROLI - 15/04/2021 18:06:45 http://pje1g.trf1.jus.br:80/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=21041518064381900000501107665 Número do documento: 21041518064381900000501107665 Fl. 25 DPF/JPN/RO 2021.0011906 Num. 506731034 - Pág. 18 Assinado eletronicamente por: VITOR AUGUSTO GIRARDI NOGAROLI - 15/04/2021 18:06:45 http://pje1g.trf1.jus.br:80/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=21041518064381900000501107665 Número do documento: 21041518064381900000501107665 Fl. 26 DPF/JPN/RO 2021.0011906 Num. 506731034 - Pág. 19 Assinado eletronicamente por: VITOR AUGUSTO GIRARDI NOGAROLI - 15/04/2021 18:06:45 http://pje1g.trf1.jus.br:80/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=21041518064381900000501107665 Número do documento: 21041518064381900000501107665 Fl. 27 DPF/JPN/RO 2021.0011906 Num. 506731034 - Pág. 20 Assinado eletronicamente por: VITOR AUGUSTO GIRARDI NOGAROLI - 15/04/2021 18:06:45 http://pje1g.trf1.jus.br:80/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=21041518064381900000501107665 Número do documento: 21041518064381900000501107665 Fl. 28 DPF/JPN/RO 2021.0011906 Num. 506731034 - Pág. 21 Assinado eletronicamente por: VITOR AUGUSTO GIRARDI NOGAROLI - 15/04/2021 18:06:45 http://pje1g.trf1.jus.br:80/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=21041518064381900000501107665 Número do documento: 21041518064381900000501107665 Fl. 29 DPF/JPN/RO 2021.0011906 Num. 506731034 - Pág. 22 Assinado eletronicamente por: VITOR AUGUSTO GIRARDI NOGAROLI - 15/04/2021 18:06:45 http://pje1g.trf1.jus.br:80/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=21041518064381900000501107665 Número do documento: 21041518064381900000501107665 Fl. 30 DPF/JPN/RO 2021.0011906 Num. 506731034 - Pág. 23 Assinado eletronicamente por: VITOR AUGUSTO GIRARDI NOGAROLI - 15/04/2021 18:06:45 http://pje1g.trf1.jus.br:80/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=21041518064381900000501107665 Número do documento: 21041518064381900000501107665 Fl. 31 DPF/JPN/RO 2021.0011906 Num. 506731034 - Pág. 24 Assinado eletronicamente por: VITOR AUGUSTO GIRARDI NOGAROLI - 15/04/2021 18:06:45 http://pje1g.trf1.jus.br:80/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=21041518064381900000501107665 Número do documento: 21041518064381900000501107665 Fl. 32 DPF/JPN/RO 2021.0011906 Num. 506731034 - Pág. 25 Assinado eletronicamente por: VITOR AUGUSTO GIRARDI NOGAROLI - 15/04/2021 18:06:45 http://pje1g.trf1.jus.br:80/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=21041518064381900000501107665 Número do documento: 21041518064381900000501107665 Fl. 33 DPF/JPN/RO 2021.0011906 Num. 506731034 - Pág. 26 Assinado eletronicamente por: VITOR AUGUSTO GIRARDI NOGAROLI - 15/04/2021 18:06:45 http://pje1g.trf1.jus.br:80/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=21041518064381900000501107665 Número do documento: 21041518064381900000501107665 Fl. 34 DPF/JPN/RO 2021.0011906 Num. 506731034 - Pág. 27 Assinado eletronicamente por: VITOR AUGUSTO GIRARDI NOGAROLI - 15/04/2021 18:06:45 http://pje1g.trf1.jus.br:80/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=21041518064381900000501107665 Número do documento: 21041518064381900000501107665 Num. 1364403782 - Pág. 1 Assinado eletronicamente por: EUGENIO PACELLI DE OLIVEIRA - 19/10/2022 13:27:38 http://pje1g.trf1.jus.br:80/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=22101913270541600001352825460 Número do documento: 22101913270541600001352825460 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 3ª Vara Federal Criminal da SJRO PROCESSO Nº 1001481-94.2021.4.01.4101 CERTIDÃO Certifico que habilitei a defesa de Daniel Bueno Vorcaro (petição ID 1364403781), a qual teve a habilitação deferida nos autos do processo cautelar n. 1007143-42.2021.4.01.4100, conforme despacho anexo. Porto Velho, 19 de outubro de 2022. OLIVIO JOSE DA SILVA FILHO Diretor de Secretaria Num. 1365122250 - Pág. 1 Assinado eletronicamente por: OLIVIO JOSE DA SILVA FILHO - 19/10/2022 17:35:13 http://pje1g.trf1.jus.br:80/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=22101917324134200001353504470 Número do documento: 22101917324134200001353504470 19/10/2022 Número: 1007143-42.2021.4.01.4100 Classe: PEDIDO DE QUEBRA DE SIGILO DE DADOS E/OU TELEFÔNICO Órgão julgador: 3ª Vara Federal Criminal da SJRO Última distribuição : 24/05/2021 Valor da causa: R$ 0,00 Assuntos: Crimes contra o Sistema Financeiro Nacional, Crime de Quebra de Sigilo Financeiro Segredo de justiça? SIM Justiça gratuita? NÃO Pedido de liminar ou antecipação de tutela? NÃO Justiça Federal da 1ª Região PJe - Processo Judicial Eletrônico Partes Procurador/Terceiro vinculado Polícia Federal no Estado de Rondônia (PROCESSOS CRIMINAIS) (AUTORIDADE) INDETERMINADO (REQUERIDO) DANIEL BUENO VORCARO (REQUERIDO) MARIA LETICIA NASCIMENTO GONTIJO (ADVOGADO) MARCILEY FERNANDES FONSECA (ADVOGADO) MATHEUS OLIVEIRA DE CARVALHO (ADVOGADO) PEDRO IVO DE MOURA OLIVEIRA (ADVOGADO) FREDERICO GOMES DE ALMEIDA HORTA registrado(a) civilmente como FREDERICO GOMES DE ALMEIDA HORTA (ADVOGADO) EUGENIO PACELLI DE OLIVEIRA registrado(a) civilmente como EUGENIO PACELLI DE OLIVEIRA (ADVOGADO) Ministério Público Federal (Procuradoria) (FISCAL DA LEI) Documentos Id. Data da Assinatura Documento Tipo 13641 22283 19/10/2022 11:55 Despacho Despacho Num. 1365122253 - Pág. 1 Assinado eletronicamente por: OLIVIO JOSE DA SILVA FILHO - 19/10/2022 17:35:13 http://pje1g.trf1.jus.br:80/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=22101917345685400001353504473 Número do documento: 22101917345685400001353504473 PROCESSO : 1007143-42.2021.4.01.4100 CLASSE : PEDIDO DE QUEBRA DE SIGILO DE DADOS E/OU TELEFÔNICO (310) POLO ATIVO : Polícia Federal no Estado de Rondônia (PROCESSOS CRIMINAIS) POLO PASSIVO : INDETERMINADO DESPACHO A defesa do investigado Daniel Bueno Vorcaro solicitou, em 18.10.2022, habilitação nos autos (Id. Num. 1363301776). Os autos são sigilosos e não estão associados a outros processos, razão pela qual as defesas não teriam acessos aos autos . Contudo, há investigados/alvos que são instituições financeiras e, ao receberam as requisições, via SISBAJUD, souberam, evidentemente, do afastamento do sigilo bancário. De qualquer modo, as medidas deferidas referem-se a dados pretéritos e serão cumpridas a partir de informações contidas em sistemas públicos/privados informatizados (Sisbajud, RFB etc.), não havendo, portanto, haverá prejuízo à investigação. Nesse contexto, à secretaria para habilitar a defesa conforme requerido . Sobrevindo novos pedidos de habilitação e desde que estejam em conformidade, habilitem-se sem a necessidade de deliberação. Porto Velho/RO, data e assinatura do sistema. JUIZ FEDERAL PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO SEÇÃO JUDICIÁRIA DE RONDÔNIA 3ª VARA FEDERAL – CRIMINAL ESPECIALIZADA EM CRIMES FINANCEIROS, LAVAGEM DE CAPITAIS E ORGANIZAÇÕES CRIMINOSAS Av. Presidente Dutra, 2.203, Centro, Porto Velho/RO, telefone: (69) 2181-5871, e-mail: [email protected] Num. 1364122283 - Pág. 1 Assinado eletronicamente por: WALISSON GONCALVES CUNHA - 19/10/2022 11:55:16 http://pje1g.trf1.jus.br:80/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=22101911284120700001352546958 Número do documento: 22101911284120700001352546958 Num. 1365122253 - Pág. 2 Assinado eletronicamente por: OLIVIO JOSE DA SILVA FILHO - 19/10/2022 17:35:13 http://pje1g.trf1.jus.br:80/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=22101917345685400001353504473 Número do documento: 22101917345685400001353504473 MM. Juiz Federal, Segue petição. Num. 1398901786 - Pág. 1 Assinado eletronicamente por: EUGENIO PACELLI DE OLIVEIRA - 17/11/2022 11:58:01 http://pje1g.trf1.jus.br:80/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=22111711523323800001387037959 Número do documento: 22111711523323800001387037959 EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ FEDERAL DA 3ª VARA FEDERAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DE RONDÔNIA Ref.: Inquérito Policial nº 1001481-94.2021.4.01.4101 (IPL 2021.0011906- DPF/JPN/RO) e Cautelar n.º 1007143-42.2021.4.01.4100 D ANIEL B UENO V ORCARO , devidamente qualificado no inquérito policial em referência, por meio de seus advogados, vem à presença de Vossa Excelência requerer a juntada de petição e da documentação que a instrui (seis documentos) nos autos do IPL 2021.0011906, que tramitam perante a Delegacia de Polícia Federal em Ji- Paraná/RO, a serem submetidos à apreciação de Sua Excelência Delegado de Polícia Federal que preside as investigações. Belo Horizonte/MG, 17 de novembro de 2022. EUGÊNIO PACELLI DE OLIVEIRA OAB/MG 51.635 FREDERICO HORTA OAB/MG 96.936 Num. 1398926253 - Pág. 1 Assinado eletronicamente por: EUGENIO PACELLI DE OLIVEIRA - 17/11/2022 11:58:01 http://pje1g.trf1.jus.br:80/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=22111711544437700001387037976 Número do documento: 22111711544437700001387037976 R OL DE DOCUMENTOS P ETIÇÃO : manifestação a ser juntada nos autos do Inquérito Policial n.º 2021.0011906- DPF/JPN/RO, endereçada ao Delegado de Polícia Federal que o preside; D OC . 01: Relatório Final do Inquérito Policial 2020.0044085-DPF/VLA/RO – Fundo Fake 1 (“F OCO D TVM e A QUILLA A SSET ”), páginas 256/265 (item 3.E.II , relacionado a D ANIEL B UENO V ORCARO ); D OC . 02: acórdão do Mandado de Segurança Criminal n.º 1026608-52.2020.4.01.0000; D OC . 03: acórdão do HC 1035757-38.2021.4.01.0000, que determinou o trancamento do IPL 1002890-42.2020.4.01.4101 ( Fundo Fake 1 ) em relação a D ANIEL V ORCARO ; D OC . 04: Relatório Parcial 2531394/2022 (IPL 2021.0017252-DPF/VLA/RO – Operação Fundo Fake 2 ); D OC . 05: decisão liminar no HC 1031105-41.2022.4.01.0000, que determinou a suspensão do IPL 1001403-03.2021.4.01.4101 ( Fundo Fake 2 ) até o julgamento definitivo do habeas corpus ; D OC . 06: inicial do HC 1031105-41.2022.4.01.0000, referente à Fundo Fake 2 . Num. 1398926253 - Pág. 2 Assinado eletronicamente por: EUGENIO PACELLI DE OLIVEIRA - 17/11/2022 11:58:01 http://pje1g.trf1.jus.br:80/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=22111711544437700001387037976 Número do documento: 22111711544437700001387037976 EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DELEGADO DE POLÍCIA FEDERAL EM JI-PARANÁ (DPF/JPN/RO) Ref.: Inquérito Policial nº 1001481-94.2021.4.01.4101 (IPL 2021.0011906- DPF/JPN/RO) e Cautelar n.º 1007143-42.2021.4.01.4100 D ANIEL B UENO V ORCARO , devidamente qualificado na investigação que tem curso no inquérito ora mencionado, por meio de seus advogados, já habilitados nos autos em referência, vem à presença de Vossa Excelência prestar esclarecimentos e requerer providências. Da justificativa para a intervenção: sequência investigativa indevida 1. Haverá de ser de conhecimento desta douta autoridade a denominada Operação Fundo Fake, instaurada no âmbito desta Superintendência de Polícia Federal, e que teve por objeto a apuração de ilegalidades praticadas em detrimento dos recursos do RPPS de Rolim de Moura – o R OLIM P REVI . 2. Aludido Fundo (RPPS) teria sofrido consideráveis prejuízos, em razão de expedientes fraudulentos atribuídos à F OCO DTVM e à M AXX C ONSULTORIA , que, junto a servidores daquele município de Rolim de Moura, teriam obtido vantagem por meio de operações de investimentos em papéis de baixa rentabilidade financeira. 3. Naquela investigação, o Ministério Público ofereceu denúncias contra diversas pessoas (processos n.º 1006855-60.2022.4.01.4100 e 1006853- 90.2022.4.01.4100), a partir de Relatórios produzidos pela Polícia Federal nos autos do IPL 2020.0044085-DPF/VLA/RO – Fundo Fake 1 (Relatórios Finais “Rolim Previ e Maxx Consultoria de Investimentos”, “BRL Trust e Banco BVA” e “Foco DTVM e Aquilla Asset”). 4. Em um desses Relatórios (Foco DTVM e Aquilla Asset; DOC . 01, p. 265), a autoridade policial que presidia o inquérito, mesmo após reconhecer a ausência de Num. 1398926258 - Pág. 1 Assinado eletronicamente por: EUGENIO PACELLI DE OLIVEIRA - 17/11/2022 11:58:01 http://pje1g.trf1.jus.br:80/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=22111711530839400001387063431 Número do documento: 22111711530839400001387063431 participação do peticionário naqueles alegados danos, entendeu de indiciá-lo por suposta participação em orcrim , que estaria em curso com a finalidade de obtenção de proveitos mediante captação de recursos de RPPSs em diversos municípios brasileiros. 5. Segundo constou daqueles relatórios, seria a F OCO DTVM a gestora de tais operações financeiras, que englobava em torno de 61 (sessenta e um) RPPSs Brasil afora, informação essa obtida por simples acesso ao sítio eletrônico daquela Administradora de Valores Mobiliários. 6. Vale resumir o que por lá se deu. 7. Depois de apurados os prejuízos do R OLIM P REVI , aquela autoridade policial, no mesmo inquérito resolveu investigar outros RPPS de outros municípios brasileiros, a tanto bastando que mantivessem relações com a F OCO DTVM . 8. E a partir daí requereu e obteve o bloqueio de R$ 500 milhões em ativos, estendendo suas suspeitas e atingindo o patrimônio de inúmeras pessoas físicas e jurídicas, a maioria delas unicamente pela circunstância de terem mantido relações com a F OCO DTVM e/ou M AXX C ONSULTORIA . Ou seja, porque se suspeitou que outros RPPSs poderiam ter sido atingidos do mesmo modo que o R OLIM P REVI , avançou-se, desde logo, sobre quem nada teve que ver com os recursos de servidores de Rolim de Moura. 9. Essa questão foi resolvida no TRF da 1ª Região, primeiramente, com a concessão da ordem em mandado de segurança (MS 1026608-52.2020.4.01.0000; cf. DOC . 02) para revogar o bloqueio de bens que recaía sobre D ANIEL B UENO V ORCARO , e, depois, por meio do habeas corpus 1035757-38.2021.4.01.0000, naquela mesma Corte, pelo qual se obteve o trancamento da investigação em relação a ele. 10. Essa decisão, unânime, já passou em julgado ( DOC . 03; acórdão do HC 1035757-38.2021.4.01.0000, julgado em 17 de agosto deste ano; referente ao IPL 1002890-42.2020.4.01.4101 – Fundo Fake 1 ). Ou seja, segundo pareceu àquela Corte, todo o material informativo colhido até a data do Relatório era insuficiente para mantê-lo sob a mira da persecução investigativa. 11. Não bastasse, outro inquérito foi também instaurado, sob absoluta ilegalidade , no qual se afirmava, em Portaria, que ali se investigariam possíveis Num. 1398926258 - Pág. 2 Assinado eletronicamente por: EUGENIO PACELLI DE OLIVEIRA - 17/11/2022 11:58:01 http://pje1g.trf1.jus.br:80/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=22111711530839400001387063431 Número do documento: 22111711530839400001387063431 prejuízos ao mesmo R OLIM P REVI , com a justificativa de que tal se fazia em relação a período posterior àquele da primeira investigação. 12. A nova investida, em tudo ilegal, utilizou-se do R OLIM P REVI unicamente para manter as atribuições investigativas da circunscrição da Polícia Federal de Rondônia, já que se destinava, claramente, a promover devassa nas empresas vinculadas a D ANIEL V ORCARO , já atingido indevidamente na primeira Operação , por bloqueio inicial de R$ 500 mi! E sem qualquer relação com o R OLIM P REVI , como reconhecia a própria autoridade policial. 13. Não fosse a alegação de possíveis prejuízos posteriores ao R OLIM P REVI , todo o objeto do novo inquérito resumia-se a investigar o peticionário e suas empresas, a fim de se saber da regularidade de suas respectivas atuações e dos seus negócios lícitos no mercado de valores mobiliários, travados com ou por meio da corretora F OCO DTVM . Em síntese, e de forma completamente descabida, elegeu-se um cliente privado da F OCO como alvo de uma investigação que versaria sobre a gestão de fundos de investimento imobiliários administrados unicamente por esta corretora, e por cujos negócios, consequentemente, o peticionário absolutamente não responde, nem poderia responder. 14. Aquele juízo de Ji-Paraná reconheceu a impertinência de qualquer ligação dos fatos declinados com o município de R OLIM P REVI , razão pela qual se deu por incompetente. A destacar, no ponto, que a autoridade policial que substituiu a anterior, responsável pela instauração daquele segundo IPL, “chamou o processo à ordem, apontando a incompetência jurisdicional e investigativa, por meio de Relatório Parcial n.º 2531394/2022-DPF/VLA/RO ( DOC . 04). 15. No entanto, como o ilustre juiz federal daquela Seção (Ji-Paraná) não proclamou a nulidade absoluta das investigações, embora tenha reconhecido a absoluta ausência de razão para a instauração do IPL naquela jurisdição , e, mais, apontado também que nada ligava os fatos ao R OLIM P REVI , o peticionário impetrou novo habeas corpus junto ao TRF da 1ª Região. 16. Essa segunda e gravíssima ilegalidade também não escapou do controle de legalidade do Tribunal, que veio a suspender a tramitação do novo IPL , até o julgamento do mérito de HC ali impetrado, no qual se discute a nulidade absoluta da instauração e da tramitação daquela investigação ( DOC . 05, decisão liminar no HC Num. 1398926258 - Pág. 3 Assinado eletronicamente por: EUGENIO PACELLI DE OLIVEIRA - 17/11/2022 11:58:01 http://pje1g.trf1.jus.br:80/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=22111711530839400001387063431 Número do documento: 22111711530839400001387063431 1031105-41.2022.4.01.0000; DOC . 06, inicial do HC, referente ao IPL 1001403- 03.2021.4.01.4101 – Fundo Fake 2 ). Nova investigação e nova ilegalidade: manifesta ausência de justa causa 17. No presente inquérito, o terceiro, contemporâneo àquele segundo, antes mencionado e suspenso em virtude de decisão judicial, volta-se a promover nova investida contra o peticionário, parentes e empresas, agora sob a alegação de possíveis danos que teriam sido causados ao RPPS de Ji-Paraná. 18. A partir da descoberta de operações financeiras envolvendo a pessoa de Carlos Eduardo Pimentel, que teria recebido aporte de empresa vinculada a D ANIEL V ORCARO , e estaria envolvido nas operações lesivas ao RPPS de Ji-Paraná, partiu-se logo para o afastamento de sigilo bancário e fiscal de várias pessoas, incluindo parentes do peticionário, sem qualquer relação pessoal com referido cidadão. 19. Aliás, D ANIEL sequer conhece ou sabe quem é o tal Carlos Pimentel! Se houve relação financeira ou comercial entre ele e alguma empresa vinculada ao peticionário, pode-se ter certeza que nada disso envolve ou tangencia os tais prejuízos do RPPS de Ji-Paraná. 20. O que se constata é que está presente o mesmo modus operandi investigativo, no qual se passa da dúvida à suspeita e desta à acusação, sem o mais mínimo suporte probatório que pudesse ou possa indicar justa causa para a renovação do ataque a D ANIEL . Fato é que no mercado de valores mobiliários, empresas lícitas e empresários, que realizam investimentos regulares por meio de uma corretora autorizada, não podem ser responsabilizados pelos negócios que essa corretora eventualmente trave com outros agentes, completamente estranhos , com os quais não se mantém nenhuma relação ou qualquer vínculo. 21. Os problemas da F OCO DTVM e dos RPPSs com os quais ela se relaciona nada tem que ver com o peticionário ou suas empresas, que ultrapassassem a fronteira de investimentos lícitos entre um investidor e uma administradora autorizada à gestão de fundos dessa natureza. As relações entre empresas de D ANIEL e a F OCO não tem relação com os RPPSs atendidos, em seus investimentos, por esta última corretora! Num. 1398926258 - Pág. 4 Assinado eletronicamente por: EUGENIO PACELLI DE OLIVEIRA - 17/11/2022 11:58:01 http://pje1g.trf1.jus.br:80/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=22111711530839400001387063431 Número do documento: 22111711530839400001387063431 22. Tais questões também já foram submetidas ao douto magistrado que deferiu as cautelares e rejeitou a maioria delas , demonstrando ( i ) a necessidade de se examinar com cautela os possíveis efeitos preclusivos da decisão judicial que trancou o primeiro IPL em relação a D ANIEL V ORCARO , e ( ii ) a ausência de justa causa para a nova investida contra o peticionário, que, pela terceira vez se vê atingido por suspeitas fundadas em circunstâncias absolutamente imprestáveis para fundamentar a investigação. 23. Assim, não se justifica a abertura de novo procedimento investigativo em relação ao peticionário, ao menos até que melhor se analise o amplo material produzido nas citadas investigações, e salvo se houver certeza de existência de novas provas ou novos elementos de convicção, no que toca especificamente à participação de D ANIEL em qualquer prejuízo eventualmente causado ao RPPS de Ji-Paraná. E isso porque toda no bojo das provas produzidas no primeiro IPL, trancado em relação a D ANIEL , já constava a relação de pagamentos feitos a Carlos Eduardo Pimentel! 24. E por lá nada se disse sobre eventuais consequências desse elemento de informação, que pudessem de qualquer modo vincular D ANIEL a Carlos, ou a qualquer fato ilícito praticado por este na sua relação com a F OCO DTVM . Como se vê, e mais uma vez trazendo à tona elementos de informação, laudos periciais e documentos encartados na encerrada Fundo Fake 1 , a autoridade policial pretende buscar responsabilidades remotas, por possíveis danos a um novo RPPS de Rondônia, sequer apurados até o momento. 25. Trata-se de iniciativa tão insistente quanto injustificada, de imputar também ao G RUPO M ULTIPAR , que jamais recebeu investimentos de RPPS, nem é instituição financeira, negócios supostamente desvantajosos, que institutos daquela natureza tenham realizado no mercado de valores mobiliários, por negociações indiretas, via F OCO DTVM . 26. Por fim, há que listar-se também a suspeita firmada a partir de denúncia anônima , envolvendo alegada e suposta corrupção do então Prefeito de Ji-Paraná, já arquivada por falta de provas. Num. 1398926258 - Pág. 5 Assinado eletronicamente por: EUGENIO PACELLI DE OLIVEIRA - 17/11/2022 11:58:01 http://pje1g.trf1.jus.br:80/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=22111711530839400001387063431 Número do documento: 22111711530839400001387063431 Requerimento 27. Feitas tais considerações, pondera-se junto a esta douta autoridade que preside este inquérito a reavaliação dos pontos aqui declinados, sobretudo na perspectiva das decisões judiciais ora mencionadas, que apontam para vícios e defeitos investigativos de inegável relevância, a ensejar nulidades absolutas em relação ao seu objeto. Belo Horizonte/MG, 16 de novembro de 2022. EUGÊNIO PACELLI DE OLIVEIRA OAB/MG 51.635 FREDERICO HORTA OAB/MG 96.936 Num. 1398926258 - Pág. 6 Assinado eletronicamente por: EUGENIO PACELLI DE OLIVEIRA - 17/11/2022 11:58:01 http://pje1g.trf1.jus.br:80/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=22111711530839400001387063431 Número do documento: 22111711530839400001387063431 R OL DE DOCUMENTOS D OC . 01: Relatório Final do Inquérito Policial 2020.0044085-DPF/VLA/RO – Fundo Fake 1 (“F OCO D TVM e A QUILLA A SSET ”), páginas 256/265 (item 3.E.II , relacionado a D ANIEL B UENO V ORCARO ); D OC . 02: acórdão do Mandado de Segurança Criminal n.º 1026608-52.2020.4.01.0000; D OC . 03: acórdão do HC 1035757-38.2021.4.01.0000, que determinou o trancamento do IPL 1002890-42.2020.4.01.4101 ( Fundo Fake 1 ) em relação a D ANIEL V ORCARO ; D OC . 04: Relatório Parcial 2531394/2022 (IPL 2021.0017252-DPF/VLA/RO – Operação Fundo Fake 2 ); D OC . 05: decisão liminar no HC 1031105-41.2022.4.01.0000, que determinou a suspensão do IPL 1001403-03.2021.4.01.4101 ( Fundo Fake 2 ) até o julgamento definitivo do habeas corpus ; D OC . 06: inicial do HC 1031105-41.2022.4.01.0000, referente à Fundo Fake 2 . Num. 1398926258 - Pág. 7 Assinado eletronicamente por: EUGENIO PACELLI DE OLIVEIRA - 17/11/2022 11:58:01 http://pje1g.trf1.jus.br:80/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=22111711530839400001387063431 Número do documento: 22111711530839400001387063431 Doc. 01 Num. 1398926261 - Pág. 1 Assinado eletronicamente por: EUGENIO PACELLI DE OLIVEIRA - 17/11/2022 11:58:02 http://pje1g.trf1.jus.br:80/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=22111711531395600001387063434 Número do documento: 22111711531395600001387063434 SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL MJ - POLÍCIA FEDERAL SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL EM RONDÔNIA DELEGACIA DE POLÍCIA FEDERAL EM VILHENA Página 1 de 274 R ELATÓRIO FINAL F OCO DTVM/A QUILLA ASSET SUMÁRIO I – DOS FATOS E FUNDAMENTOS JURÍDICOS ....................................................................... 4 A) D A I NSTAURAÇÃO ........................................................................................................ 4 B) D AS D ILIGÊNCIAS I NVESTIGATÓRIAS .................................................................................. 4 C) D A S ÍNTESE DOS FATOS .................................................................................................. 9 D) D O I NSTITUTO P REVIDENCIÁRIO DE R OLIM DE M OURA /RO .................................................. 12 E) D OS I NVESTIMENTOS FRAUDULENTOS INVESTIGADOS ........................................................... 13 F) D A M AXX C ONSULTORIA DE I NVESTIMENTOS LTDA (CNPJ 09.527.734/0001-06) ................. 19 G) D A FOCO DTVM E AQUILLA ASSET ........................................................................... 22 H) D A R ELAÇÃO F INANCEIRA ENTRE A M AXX C ONSULTORIA DE I NVESTIMENTOS E OS I NVESTIMENTOS REALIZADOS PELO ROLIM PREVI EM FUNDOS DA FOCO DTVM/AQUILLA ASSET ....................... 27 I ) I NVESTIMENTO NO F UNDO CONQUEST FIP: ...................................................................... 29 II ) I NVESTIMENTO NO F UNDO AQUILLA FII: ........................................................................... 30 III ) I NVESTIMENTOS NO F UNDO GENUS MONZA:.................................................................... 30 I) D A R ELAÇÃO F INANCEIRA ENTRE A M AXX C ONSULTORIA DE I NVESTIMENTOS E OS I NVESTIMENTOS REALIZADOS POR OUTROS RPPS S EM FUNDOS DA FOCO DTVM/AQUILLA ASSET ........................ 31 I ) IPSM - G OIÂNIA ............................................................................................................. 32 II ) IPAM - P ORTO V ELHO ..................................................................................................... 49 III ) IGEPREV - T OCANTINS ................................................................................................... 71 IV ) FUNPREV – O EIRAS DO P ARÁ /PA .................................................................................... 99 J) D A R ELAÇÃO P ROMÍSCUA ENTRE A M AXX C ONSULTORIA DE I NVESTIMENTOS E FUNDOS DA FOCO DTVM/AQUILLA ASSET ............................................................................................... 125 K) D A C ONEXÃO F INANCEIRA ENTRE A M AXX C ONSULTORIA E SEUS SÓCIOS E A OPERAÇÃO MIQUÉIAS ........................................................................................................................... 129 L) D AS C OMISSÕES D ESARRAZOADAS ............................................................................... 133 Fl. 4395 DPF/VLA/RO 2020.0044085 Num. 1398926261 - Pág. 2 Assinado eletronicamente por: EUGENIO PACELLI DE OLIVEIRA - 17/11/2022 11:58:02 http://pje1g.trf1.jus.br:80/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=22111711531395600001387063434 Número do documento: 22111711531395600001387063434 SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL MJ - POLÍCIA FEDERAL SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL EM RONDÔNIA DELEGACIA DE POLÍCIA FEDERAL EM VILHENA Página 2 de 274 M) D O P ROPRIETÁRIO DE FATO DA B RAZILIAN MULTIMARKET INVESTMENTS LIMITED L IABILITY C OMPANY – BMI LLC ...................................................................................................................... 139 N) D OS INVESTIMENTOS DO ROLIM PREVI NOS FUNDOS LIGADOS À FOCO DTVM ............................ 162 I ) A QUILLA SMALL CAPS FUNDO DE INVESTIMENTO EM AÇÕES ( CNPJ 18.449.887/0001-65) ........ 162 II ) G ENUS MONZA ( CNPJ 21.518.635/0001-55).................................................................. 165 III ) C ONQUEST FIP PARTICIPAÇÕES ( CNPJ 10.625.626/0001-47).............................................. 169 IV ) F UNDO ÁQUILLA FII ( CNPJ 13.555.918/0001-49) ............................................................ 181 O) C ORRELAÇÃO TEMPORAL / FINANCEIRA ENTRE AS DATAS DOS INVESTIMENTOS REALIZADOS PELA ROLIM PREVI NOS FUNDOS DE INVESTIMENTOS INVESTIGADOS E SAÍDAS DE MONTANTES FINANCEIROS DESTES FUNDOS PARA ALGUNS DOS INVESTIGADOS ....................................................................................... 194 P) D A CONFUSÃO DOS SÓCIOS DAS PESSOAS FÍSICAS / JURÍDICAS INVESTIGADAS ............................. 195 II - DA TIPIFICAÇÃO PENAL.............................................................................................. 199 III - DA INDIVIDUALIZAÇÃO DAS CONDUTAS ................................................................... 203 A) R ELACIONADOS A MAXX CONSULTORIA DE INVESTIMENTOS LTDA .......................................... 203 I ) F ERNANDO V ITOR D E O LIVEIRA , CPF 509.799.731-04 ..................................................... 203 II ) M ARCOS A NTONIO U RCINO D OS S ANTOS , CPF: 547.606.151-72, SÓCIO - ADMINISTRADOR DE 29/04/2008 A 15/05/2014 DA MAXX. ............................................................................... 213 B) D OS I NDIVÍDUOS QUE OCUPAVAM OS CARGOS DE SUPERINTENDENTE , DE PRESIDENTE DO CONSELHO ADMINISTRATIVO , DE PRESIDENTE DO COMITÊ DE INVESTIMENTO E DE ASSESSOR FINANCEIRO DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE R OLIM DE M OURA . ..................... 216 C) D OS SERVIDORES PÚBLICOS QUE PRATICARAM GESTÃO FRAUDULENTA EM CONLUIO COM A FOCO DTVM ........................................................................................................................ 216 I ) M ARCELO D IAS F RANSKOVIAK , CPF 622.165.702-49 ....................................................... 216 II ) S ERGIO D IAS D E C AMARGO , CPF 390.672.542-15 .......................................................... 217 D) RELACIONADOS A FOCO DTVM/ÁQUILLA ASSET ................................................... 217 I ) B ENJAMIM B OTELHO D E A LMEIDA , CPF 758.535.747-87, SÓCIO DA I NSTITUIÇÃO F INANCEIRA FOCO DTVM, ADMINISTRADORA DOS FUNDOS INVESTIDOS PELO ROLIM PREVI. .......................... 219 II ) A SCENDINO M ADUREIRA G ARCIA , CPF: 824.655.687-87, SÓCIO DA I NSTITUIÇÃO F INANCEIRA FOCO DTVM, ADMINISTRADORA DOS FUNDOS INVESTIDOS PELO ROLIM PREVI . .......................... 235 III ) G USTAVO C LETO M ARSIGLIA , CPF 177.504.744-04, SÓCIO DA I NSTITUIÇÃO F INANCEIRA FOCO DTVM, ADMINISTRADORA DOS FUNDOS INVESTIDOS PELO ROLIM PREVI E DIRETOR DO F UNDO AQ3 RENDA FII ......................................................................................................................... 236 Fl. 4396 DPF/VLA/RO 2020.0044085 Num. 1398926261 - Pág. 3 Assinado eletronicamente por: EUGENIO PACELLI DE OLIVEIRA - 17/11/2022 11:58:02 http://pje1g.trf1.jus.br:80/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=22111711531395600001387063434 Número do documento: 22111711531395600001387063434 SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL MJ - POLÍCIA FEDERAL SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL EM RONDÔNIA DELEGACIA DE POLÍCIA FEDERAL EM VILHENA Página 3 de 274 IV ) L UIS A NTONIO A LBUQUERQUE L ESSI , CPF 065.986.068-61, SÓCIO DA I NSTITUIÇÃO F INANCEIRA FOCO DTVM, ADMINISTRADORA DOS FUNDOS INVESTIDOS PELO ROLIM PREVI ........................... 238 V ) M ARCOS C ORREIA L IMA A ZEVEDO , CPF 911.373.577-20, SÓCIO DA I NSTITUIÇÃO F INANCEIRA FOCO DTVM, ADMINISTRADORA DOS FUNDOS INVESTIDOS PELO ROLIM PREVI ........................... 248 VI ) J OÃO O RIVES P ICHININ , CPF 103.487.788-72................................................................. 251 VII ) G USTAVO B ATEMAN P ELA , CPF 291.397.178-44 ............................................................ 252 E) PESSOAS EMPRESAS QUE RECEBERAM INVESTIMENTOS DE FUNDOS ADMINSTRADOS PELA FOCO DTVM E REPASSARAM PARA A MAXX, FERNANDO VITOR DE OLIVIERA E MARCOS ANTONIO URCINO DOS SANTOS ................................................................... 253 I ) R ENATO D E M ATTEO R EGINATTO , CPF 220.195.848-32, S ÓCIO -D IRETOR DA EMPRESA RIVIERE CASA NOVA S.A. (CNPJ 21.986.065/0001-28), QUE TEVE COMO SÓCIO INVESTIDOR O F UNDO SÃO DOMINGOS FII (CNPJ 16.543.270/0001-89). ................................................................... 255 II ) D ANIEL B UENO V ORCARO , CPF 062.098.326-44, SÓCIO DA MILO INVESTIMENTOS SA (CNPJ 11.459.904/0001-04), BANCO MAXIMA SA (CNPJ 33.923.798/0001-00) E MERCATTO INCORPORAÇÕES IMOBILIARIAS LTDA (CNPJ 07.858.291/0001-00) ............................... 256 III ) Y AN F ELIX H IRANO , CPF 030.579.607-07 ...................................................................... 266 IV ) M ARCO A NTONIO A RAUJO , CPF 781.305.497-00 ........................................................... 266 F) INTERPOSTAS PESSOAS QUE RECEBERAM QUANTIAS ILÍCITAS COM O OBJETIVO DE ANGARIAR RECURSOS PARA FOCO DTVM (RAPJ Nº 85 E 86/2020-EIP1/DPF/VLA/RO) .... 267 I ) A NA P AULA P EIXOTO D E O LIVEIRA , CPF 435.727.311-00; E Z ILMA P ERCUSSOR C AMPOS P EIXOTO , CPF 360.741.871-34......................................................................................................... 267 II ) E LTON F ELIX G OBI L IRA , CPF 005.454.151-44 ................................................................ 270 III ) M ARCELO P ANOSSO M ENDONCA , CPF: 712.734.339-04 .................................................. 270 G) DAS FRAUDES ENVOLVENDO A APSIS C ONSULTORIA E MPRESARIAL .............................. 271 H) DOS SÓCIOS DAS EMPRESAS UTILIZADAS PARA A LAVAGEM DE DINHEIRO ............ 273 I ) E COTER LTDA (CNPJ 97.428.247/0001-45) ................................................................. 273 II ) E MPRESAS UTILIZADAS POR MARCELO PANOSSO MENDONÇA ....................................... 274 Fl. 4397 DPF/VLA/RO 2020.0044085 Num. 1398926261 - Pág. 4 Assinado eletronicamente por: EUGENIO PACELLI DE OLIVEIRA - 17/11/2022 11:58:02 http://pje1g.trf1.jus.br:80/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=22111711531395600001387063434 Número do documento: 22111711531395600001387063434 SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL MJ - POLÍCIA FEDERAL SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL EM RONDÔNIA DELEGACIA DE POLÍCIA FEDERAL EM VILHENA Página 4 de 274 I – DOS FATOS E FUNDAMENTOS JURÍDICOS A) D A I NSTAURAÇÃO Foi Instaurado o Inquérito Policial nº 191/2014 – DPF/VLA/RO retombado na numeração 2020.0044085 para apurar os delitos de gestão fraudulenta de instituição financeira, previsto no art. 4º da Lei nº 7.492/86; lavagem de dinheiro, com previsão no art. 1º, caput, da Lei nº 9.613/98 e constituição de organização criminosa, previsto no art. 2º da Lei nº 12.850/2014, tendo em vista que fundos de investimentos investigados no âmbito da Operação Miquéias (IPL nº 148/2013 – SR/DPF/DF) teriam recebido recursos do Instituto de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Rolim de Moura/RO (CNPJ 63.778.805/0001-18). B) D AS D ILIGÊNCIAS I NVESTIGATÓRIAS Foram realizadas as seguintes diligências: EXAMES PERICIAIS LAUDO O BJETO L OCALIZAÇÃO 1 Laudo nº 081/2016 – UTEC/DPF/VLA/RO Análise sobre os Investimentos realizados pelo Instituto de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Rolim de Moura entre os anos de 2010 e 2016. Fls. 72/105 2 LAUDO N° 087/2019 — UTEC/DPF/VLA/RO Existe correlação temporal/financeira entre as datas dos investimentos realizados pela ROLIM PREVI nos fundos de investimentos investigados e saídas de montantes financeiros destes fundos para alguns dos investigados; b) Listar as transações bancárias entre os investigados em valores acima de 10 mil reais, bem como transações com altos valores com pessoas não investigadas, identificando a origem e destino; e c) Outras análises técnico/periciais que possam ser vislumbradas com base nas movimentações financeiras. Pág. 147/216 Fls. 168/237 3 LAUDO N° 126/2019 — UTEC/DPF/VLA/RO Informar quais fundos geridos/administrados pela FOCO DTVM atualmente possuem investimentos de RPPS (FOCO DTVM, CNPJ 00.329.598/0001-670 Fls. 225/248 4 LAUDO Nº 129/2020 - NUTEC/DPF/VLA/RO Solicita-se a extração e categorização dos dados do aparelho celular/smartphone; ITENS DE INFORMÁTICA (CPUs, HD, SSD, notebook, desktop, cartões de memória, pen drive, hd externo e similares): Solicita-se a extração e categorização dos dados encontrados referentes a planilhas (.xls, .csv e similares), documentos (docs, docx, odt e similares), pdfs, e correspondência eletrônica (e-mails), presentes no material examinado. Além disso, demais arquivos que façam parte da lista de palavras-chave de cada um dos alvos. Fls. 354/360 5 LAUDO Nº 567/2020 – SETEC/SR/PF/GO Identificar as características do material descrito na seção anterior, duplicar, indexar, recuperar arquivos e realizar o reconhecimento óptico de caracteres no conteúdo desse material, além do fornecimento de outros dados oportunos. Fls. 363/367 6 LAUDO Nº 135/2020 – NUTEC/DPF/VLA/RO Solicita-se a extração e categorização dos dados do aparelho celular/smartphone; ITENS DE INFORMÁTICA (CPUs, HD, SSD, notebook, desktop, cartões de memória, pen drive, hd externo e similares): Solicita-se a extração e categorização dos dados encontrados referentes a planilhas (.xls, .csv e similares), documentos (docs, docx, odt e similares), pdfs, e correspondência eletrônica (e-mails), presentes no material examinado. Além disso, demais arquivos que façam parte da lista de palavras-chave de cada um dos alvos. Fls. 2072/2079 Fl. 4398 DPF/VLA/RO 2020.0044085 Num. 1398926261 - Pág. 5 Assinado eletronicamente por: EUGENIO PACELLI DE OLIVEIRA - 17/11/2022 11:58:02 http://pje1g.trf1.jus.br:80/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=22111711531395600001387063434 Número do documento: 22111711531395600001387063434 SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL MJ - POLÍCIA FEDERAL SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL EM RONDÔNIA DELEGACIA DE POLÍCIA FEDERAL EM VILHENA Página 5 de 274 7 LAUDO Nº 147/2020 – NUTEC/DPF/VLA/RO Solicita-se a extração e categorização dos dados do aparelho celular/smartphone; ITENS DE INFORMÁTICA (CPUs, HD, SSD, notebook, desktop, cartões de memória, pen drive, hd externo e similares): Solicita-se a extração e categorização dos dados encontrados referentes a planilhas (.xls, .csv e similares), documentos (docs, docx, odt e similares), pdfs, e correspondência eletrônica (e-mails), presentes no material examinado. Além disso, demais arquivos que façam parte da lista de palavras-chave de cada um dos alvos. Fls. 2080/2086 8 LAUDO Nº 159/2020 – NUTEC/DPF/VLA/RO Solicita-se a extração e categorização dos dados do aparelho celular/smartphone; ITENS DE INFORMÁTICA (CPUs, HD, SSD, notebook, desktop, cartões de memória, pen drive, hd externo e similares): Solicita-se a extração e categorização dos dados encontrados referentes a planilhas (.xls, .csv e similares), documentos (docs, docx, odt e similares), pdfs, e correspondência eletrônica (e-mails), presentes no material examinado. Além disso, demais arquivos que façam parte da lista de palavras-chave de cada um dos alvos. Fls. 2087/2093 9 LAUDO Nº 160/2020 – NUTEC/DPF/VLA/RO Solicita-se a extração e categorização dos dados do aparelho celular/smartphone; ITENS DE INFORMÁTICA (CPUs, HD, SSD, notebook, desktop, cartões de memória, pen drive, hd externo e similares): Solicita-se a extração e categorização dos dados encontrados referentes a planilhas (.xls, .csv e similares), documentos (docs, docx, odt e similares), pdfs, e correspondência eletrônica (e-mails), presentes no material examinado. Além disso, demais arquivos que façam parte da lista de palavras-chave de cada um dos alvos. Fls. 2094/2100 10 LAUDO Nº 163/2020 – NUTEC/DPF/VLA/RO Solicita-se a extração e categorização dos dados do aparelho celular/smartphone; ITENS DE INFORMÁTICA (CPUs, HD, SSD, notebook, desktop, cartões de memória, pen drive, hd externo e similares): Solicita-se a extração e categorização dos dados encontrados referentes a planilhas (.xls, .csv e similares), documentos (docs, docx, odt e similares), pdfs, e correspondência eletrônica (e-mails), presentes no material examinado. Além disso, demais arquivos que façam parte da lista de palavras-chave de cada um dos alvos. Fls. 2101/2107 11 LAUDO Nº 800/2019 – SETEC/SR/PF/RS “1. Cruzamento dos dados fiscais e a evolução patrimonial dos envolvidos, para verificar se são efetivamente compatíveis com suas rendas declaradas à Receita Federal. 2.Outros apontamentos considerados necessários.” (ALBANIR OLIVEIRA E SILVA) Fls. 2354/2393 12 LAUDO Nº 2.337/2020 – INC/DITEC/PF análise técnica dos Laudos de avaliação referentes ao imóvel adquirido pelo fundo de investimento AQUILLA FII, mais precisamente o intitulado “JARDIM MARAJOARA – GUANDO”, o qual é composto pelas matrículas 1440 e 1441.” Fls. 2414/2445 13 LAUDO Nº 107/2020 - NUTEC/DPF/VLA/RO “1 – Esclareça se nas datas das transferências feitas pelo BANCO MÁXIMA S.A. em favor da MAXX CONSULTORIA, expressamente identificadas na Tabela 26 do Laudo n° 087/2019 – UTEC/DPF/VLA/RO, realizadas nos dias 03/02/2016, 18/02/2016 e 02/03/2016, DANIEL BUENO VORCARO figurava no quadro societário ou diretivo da referida instituição financeira? 2 – Esclareça se nas datas das transferências feitas pela MILO INVESTIMENTOS S.A. em favor da MAXX CONSULTORIA, expressamente identificadas na Tabela 26 do Laudo n° 087/2019 – UTEC/DPF/VLA/RO, realizadas nos dias 12/05/2017 e 02/08/2017, DANIEL BUENO VORCARO figurava no quadro societário ou diretivo da referida empresa? 3 – Esclareça se nas datas das transferências feitas pela MERCATTO INCORPORAÇÕES IMOBILIÁRIAS LTDA. em favor da MAXX CONSULTORIA, expressamente identificadas na Tabela 26 do Laudo n° 087/2019 – UTEC/DPF/VLA/RO, realizada no dia 20/07/2017, DANIEL BUENO VORCARO figurava no quadro societário ou diretivo da referida empresa? 4 – Esclareça se nas datas das integralizações feitas pelo fundo MIRANTE DAS ÁGUAS nas empresas INTER PARTICIPAÇÕES e PRIME BUSINESS PARTICIPAÇÕES – empresas que seriam controladas pela MILO INVESTIMENTOS S.A. – respectivamente nas importâncias de R$ 29.000.000,00 e R$ 34.000.000,00, expressamente mencionadas no item 5 do Laudo n° 126/2019 – UTEC/DPF/VLA/RO e transcritas no item 16 da manifestação do MPF (ID 284721921), DANIEL BUENO VORCARO figurava no quadro societário ou diretivo das três empresas mencionadas? 5 – Esclareça se DANIEL BUENO VORCARO figurou em algum momento no quadro de gestores ou sócios das empresas FOCO DTVM e MAXX CONSULTORIA?” Fls. 2446/2469 14 LAUDO Nº 172/2020 – NUTEC/DPF/VLA/RO Visto que a análise verificou que um dos celulares periciados no Laudo 567/2020 SETEC/SR/PF/GO, aparentemente, não teria extraído todos os dados constantes, Fls. 2470/2476 Fl. 4399 DPF/VLA/RO 2020.0044085 Num. 1398926261 - Pág. 6 Assinado eletronicamente por: EUGENIO PACELLI DE OLIVEIRA - 17/11/2022 11:58:02 http://pje1g.trf1.jus.br:80/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=22111711531395600001387063434 Número do documento: 22111711531395600001387063434 SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL MJ - POLÍCIA FEDERAL SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL EM RONDÔNIA DELEGACIA DE POLÍCIA FEDERAL EM VILHENA Página 6 de 274 haja vista que em confronto com outros celulares periciados na mesma operação, muitas conversas não foram encontradas, Solicito que verifique se existe a possibilidade de uma extração mais completa no aparelho celular que se encontra em envelope lacrado de n° B00439959, Material 293/2020 NUTEC/DPF/VLA/RO, item 1 do Auto de Apreensão 213/2020, que encaminho neste momento 15 LAUDO Nº 163/2020 – NUTEC/DPF/VLA/RO Extração e categorização dos dados do aparelho celular/smartphone; ITENS DE INFORMÁTICA (CPUs, HD, SSD, notebook, desktop, cartões de memória, pen drive, hd externo e similares): Solicita-se a extração e categorização dos dados encontrados referentes a planilhas (.xls, .csv e similares), documentos (docs, docx, odt e similares), pdfs, e correspondência eletrônica (e-mails), presentes no material examinado. Além disso, demais arquivos que façam parte da lista de palavras-chave de cada um dos alvos. Fls 2477/2483 16 LAUDO Nº 821/2019 – SETEC/SR/PF/RS “1. Cruzamento dos dados fiscais e a evolução patrimonial dos envolvidos, para verificar se são efetivamente compatíveis com suas rendas declaradas à Receita Federal. 2.Outros apontamentos considerados necessários.” (EDMILSON MATOS CANDIDO, AMBROSINA MATOS CANDIDO E ENEDINO ANTÔNIO CANDIDO) Fls. 2484-2537 17 LAUDO Nº 1045/2019 – SETEC/SR/PF/RS “1. Cruzamento dos dados fiscais e a evolução patrimonial dos envolvidos, para verificar se são efetivamente compatíveis com suas rendas declaradas à Receita Federal. 2.Outros apontamentos considerados necessários.” (MARLENE APARECIDA COVIAQUE DA SILVA) Fls.2538/2594 18 LAUDO Nº 120/2020 - NUTEC/DPF/VLA/RO Extração e categorização dos dados do aparelho celular/smartphone; ITENS DE INFORMÁTICA (CPUs, HD, SSD, notebook, desktop, cartões de memória, pen drive, hd externo e similares): Solicita-se a extração e categorização dos dados encontrados referentes a planilhas (.xls, .csv e similares), documentos (docs, docx, odt e similares), pdfs, e correspondência eletrônica (e-mails), presentes no material examinado. Além disso, demais arquivos que façam parte da lista de palavras- chave de cada um dos alvos” Fls.2610/2615 19 LAUDO Nº 1069/2019 – SETEC/SR/PF/RS “1. Cruzamento dos dados fiscais e a evolução patrimonial dos envolvidos, para verificar se são efetivamente compatíveis com suas rendas declaradas à Receita Federal. 2.Outros apontamentos considerados ne cessários.” (Raimundo Rufino dos Santos) Fls. 2616/2677 20 LAUDO Nº 2.337/2020 – INC/DITEC/PF Análise técnica dos Laudos de avaliação referentes ao imóvel adquirido pelo fundo de investimento AQUILLA FII, mais precisamente o intitulado “JARDIM MARAJOARA – GUANDO”, o qual é composto pelas matrículas 1440 e 1441. Fls. 2678/2709 21 LAUDO Nº 974/2019 – SETEC/SR/PF/RS “1. Cruzamento dos dados fiscais e a evolução patrimonial dos envolvidos, para verificar se são efetivamente compatíveis com suas rendas declaradas à Receita Federal. 2.Outros apontamentos considerados necessários.” (GERALDO GABLIEL DA SILVA) Fls. 2710/2759 22 LAUDO Nº 2.340/2020 – INC/DITEC/PF Análises dos Laudos de avaliação, em diversas datas, do imóvel intitulado “JAPERI”, o qual é composto p or 6 (seis) áreas distintas, situadas na Estrada Vereador Francisco da Costa Filho, antiga Estrada dos Coqueiros, ao lado dos prédios da Prefeitura Municipal de Japeri/RJ, nº 1.993, bairro Santa Inês no distrito de Engenheiro Pedreira, no município de Japeri/RJ, com área total de 914.210,00 m2 (novecentos e quatorze mil, duzentos e dez metros quadrados), registradas no Cartório de Registro de Imóveis - Ofício Único de Japeri/RJ, respectivamente sob as matrículas n os 075 a 080. Fls. 2770/2785 23 LAUDO Nº 998/2019 – SETEC/SR/PF/RS “1. Cruzamento dos dados fiscais e a evolução patrimonial dos envolvidos, para verificar se são efetivamente compatíveis com suas rendas declaradas à Receita Federal. 2.Outros apontamentos considerados necessários.” (JOSÉ LUIZ ALVE S FELIPIN) Fls. 2791/2853 24 LAUDO Nº 1030/2019 – SETEC/SR/PF/RS “1. Cruzamento dos dados fiscais e a evolução patrimonial dos envolvidos, para verificar se são efetivamente compatíveis com suas rendas declaradas à Receita Federal. 2.Outros apontamentos considerados necessários.” (MARCELO DIAS FRANSKOVIAK) Fls. 2864/2959 25 LAUDO Nº 2.488/2020 – INC/DITEC/PF Análises dos Laudos de avaliação, em diversas datas, do imóvel localizado entre os Kms 26 e 27 da Rodovia Presidente Dutra, incidência com a Estrada da Onça, no município de Queimados/RJ, com área total de 116.446,84 m2 (cento e dezesseis mil, quatrocentos e quarenta e seis vírgula oitenta e quatro metros quadrados), registradas no do 3º Ofício de Justiça - Registro Geral de Queimados/RJ, sob a matrícula n o 4.312. Fls.2969/3002 26 LAUDO Nº 1080/2019 – SETEC/SR/PF/RS “1. Cruzamento dos dados fiscais e a evolução patrimonial dos envolvidos, para verificar se são efetivamente compatíveis com suas rendas declaradas à Receita Federal. 2.Outros apontamentos considerados necessários.” (TIAGO LUIZ Fls. 3003/3047 Fl. 4400 DPF/VLA/RO 2020.0044085 Num. 1398926261 - Pág. 7 Assinado eletronicamente por: EUGENIO PACELLI DE OLIVEIRA - 17/11/2022 11:58:02 http://pje1g.trf1.jus.br:80/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=22111711531395600001387063434 Número do documento: 22111711531395600001387063434 SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL MJ - POLÍCIA FEDERAL SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL EM RONDÔNIA DELEGACIA DE POLÍCIA FEDERAL EM VILHENA Página 7 de 274 JANKOSKI BAMPI) 27 LAUDO Nº 955/2019 – SETEC/SR/PF/RS “1. Cruzamento dos dados fiscais e a evolução patrimonial dos envolvidos, para verificar se são efetivamente compatíveis com suas rendas declaradas à Receita Federal. 2.Outros apontamentos considerados necessários.” (EDILER CARNEIRO DE OLIVEIRA) Fls. 3048/3097 28 LAUDO Nº 821/2019 – SETEC/SR/PF/RS “1. Cruzamento dos dados fiscais e a evolução patrimonial dos envolvidos, para verificar se são efetivamente compatíveis com suas rendas declaradas à Receita Federal. 2.Outros apontamentos considerados necessários.” (EDMILSON MATOS CANDIDO, AMBROSINA MATOS CANDIDO E ENEDINO ANTÔNIO CANDIDO) Fls. 3106/3159 29 LAUDO Nº 900/2019 – SETEC/SR/PF/RS “1. Cruzamento dos dados fiscais e a evolução patrimonial dos envolvidos, para verificar se são efetivamente compatíveis com suas rendas declaradas à Receita Federal. 2.Outros apontamentos considerados necessários.” (SÉRGIO DIAS DE CAMARGO e GUIOMAR BIRIDIANA RASTEIRO DE CAMARGO) Fls. 3160/3235 30 LAUDO Nº 974/2019 – SETEC/SR/PF/RS “1. Cruzamento dos dados fiscais e a evolução patrimonial dos envolvidos, para verificar se são efetivamente compatíveis com suas rendas declaradas à Receita Federal. 2.Outros apontamentos considerados necessários.” (GERALDO GABLIEL DA SILVA) Fls. 3236/3285 31 LAUDO Nº 998/2019 – SETEC/SR/PF/RS “1. Cruzamento dos dados fiscais e a evolução patrimonial dos envolvidos, para verificar se são efetivamente compatíveis com suas rendas declaradas à Receita Federal. 2.Outros apontamentos considera dos necessários.” (JOSÉ LUIZ ALVES FELIPIN) Fls. 3286/3348 32 LAUDO 181/2020- NUTEC/DPF/VLA/RO Resultado dos exames efetuados nos materiais descritos a seguir, tratando dos itens 1 e 4 do Auto de Apreensão EQUIPE 01 - BH/MG - Operação Fundo Fake Fls. 3477/3482 33 LAUDO 180/2020- NUTEC/DPF/VLA/RO Resultado dos exames efetuados no material descrito a seguir, tratando do item 2 do Auto de Apreensão do dia 15/07/2020, vinculado ao IPL 2020.0044085- DPF/VLA/RO, encontrado no Banco Máxima - sala de José Ricardo Fls. 3681/3685 DOCUMENTOS I DENTIFICAÇÃO L OCALIZAÇÃO 1 Cumprimentos mandados em RO Operação Fundo Fake - peças produzidas F LS . 5/24 APENSO 10 2 Relatório de Auditoria Específica – Ministério da Previdência Social – Investimentos: Instituto de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Rolim de Moura Fls. 20/37 3 Relatório de Auditoria Específica – Ministério da Previdência Social - Investimentos (Complementar): Instituto de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Rolim de Moura Fls. 38/41 4 TERMO DE DECLARAÇÕES DE ASCENDINO MADUREIRA GARCIA Fls.127/130 APENSO 11 6 INFORMAÇÃO DE POLÍCIA JUDICIÁRIA Nº 658024/2020 2020.0044085-DPF/VLA/RO Fls. 370/371 7 RGI matricula 1440 Fls. 377/383 8 RGI matricula 1441 Fls. 384/389 9 Matrícula 75 - Queimados 2 Fls. 594/597 10 RGI Queimados II - Japeri - Matr 076 Fls. 599/603 11 RGI Queimados II - Japeri - Matr 077 Fls. 604/608 12 RGI Queimados II - Japeri - Matr 078 Fls. 609/613 13 RGI Queimados II - Japeri - Matr 079 Fls. 614/618 14 Matricula 80 Queimados 2 Fls. 619/623 15 INFORMAÇÃO DE POLÍCIA JUDICIÁRIA Nº 698335/2020 2020.0044085-DPF/VLA/RO Fls.751/752 16 RELATÓRIO DE GESTÃO - 2010 Fls. 755/781 17 Relatório de Avaliação Econômico-Financeira Sala Limpa Comércio e Serviços S.A. Fls. 826/865 18 Relatório de Avaliação Econômico-Financeira Deloitte Fls. 913/948 19 Relatório de Avaliação Econômico-Financeira Data-base: 31 de outubro de 2014. Deloitte Touche Tohmatsu Consultores Ltda. Fls. 949/967 20 Memorando de entendimentos Fls. 1268/1284 21 Contrato de Compra e Venda de Cotas e outras avenças Fls. 1285/1310 22 Diagnóstico de proposição de alternativas para valorização do negócio IMS Fls. 1320/1466 23 DIAMOND PARTICIPAÇÕES S.A. DEMONSTRAÇÕES CONTÁBEIS INDIVIDUAIS E CONSOLIDADAS Fls.1467/1485 24 IMS – Beauty Company Relatório de Avaliação Econômico-Financeira Fls.1524/1562 25 RELATÓRIO DE “DUE DILIGENCE” Fls. 1564/1805 26 Relatório de Avaliação Econômico-Financeira Data-base: 31 de outubro de 2014. Deloitte Touche Tohmatsu Consultores Ltda. Fls.1855/1873 27 IMS – Beauty Company Relatório de Avaliação Econômico-Financeira Data-base: 31 de outubro de 2014. Deloitte Touche Tohmatsu Consultores Ltda Fls.1874/1908 Fl. 4401 DPF/VLA/RO 2020.0044085 Num. 1398926261 - Pág. 8 Assinado eletronicamente por: EUGENIO PACELLI DE OLIVEIRA - 17/11/2022 11:58:02 http://pje1g.trf1.jus.br:80/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=22111711531395600001387063434 Número do documento: 22111711531395600001387063434 SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL MJ - POLÍCIA FEDERAL SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL EM RONDÔNIA DELEGACIA DE POLÍCIA FEDERAL EM VILHENA Página 8 de 274 28 DIAMOND PARTICIPAÇÕES S.A. DEMONSTRAÇÕES CONTÁBEIS INDIVIDUAIS E CONSOLIDADAS EM 31 DE DEZEMBRO DE 2014 E 2013 Fls.1909/1929 29 DIAMOND PARTICIPAÇÕES S.A. DEMONSTRAÇÕES CONTÁBEIS INDIVIDUAIS E CONSOLIDADAS EM 31 DE DEZEMBRO DE 2015 E 2014 Fls.1930/1952 30 INFORMAÇÃO DE POLÍCIA JUDICIÁRIA Nº 1051965/2020 2020.0044085-DPF/VLA/RO Fls.2112/2113 31 Balancete 2016 Diamond Fls.2059/2062 32 Certidão Equipamentos Quebrados Fls.2332/2340 33 DECISÃO RESTITUIÇÃO DE CELULAR APREENDIDO - PROCESSO_ 1009264-77.2020.4.01.4100 - GERALDO LUÍS COELHO CARDOSO Fls.2352/2353 34 Petição Advogado TIAGO CHAGAS Fls.2394/2413 35 Petição Advogada ANA PAULA Fls.2595/2603 36 Petição Advogado BRUNO FARES Fls.2604/2607 37 Procuração ALEX SARKIS Fls.2608/2609 38 TERMO DE DECLARAÇÕES DE ELAINE DO CARMO MOURA Fls.2760/2762 39 TERMO DE DECLARAÇÕES DE MARIANA GROTH ADÃO Fls.2763/2766 40 TERMO DE ENTREGA IPL 2020.0044085 Fls.2767/2768 41 TERMO DE APREENSÃO Nº 0107/2020 2020.0044085-DPF/VLA/RO Fls.2769 42 TERMO DE DECLARAÇÕES DE RUBIA PAMELA SILVA: Fls.2788/2790 43 Resposta Banco do Brasil CENOP Fls.2856/2857 44 Petição Advogada CAMILLA Fls.2859/2863 45 Procuração Reag Renda Imobiliária Fls.2968 46 TERMO DE DECLARAÇÕES DE SERGIO DIAS DE CAMARGO Fls.3098/3105 47 RELATÓRIO DE ANÁLISE DE POLÍCIA JUDICIÁRIA Nº 10/2020-NO/DPF/VLA/RO Fls.3349/3379 48 RELATÓRIO DE ANÁLISE DE POLÍCIA JUDICIÁRIA Nº 11/2020-NO/DPF/VLA/RO Fls.3380/3421 49 RELATÓRIO DE ANÁLISE DE POLÍCIA JUDICIÁRIA Nº 12/2020-NO/DPF/VLA/RO Fls. 3422/3464 50 RELATÓRIO DE ANÁLISE DE POLÍCIA JUDICIÁRIA Nº 91/2020 - EIP/DPF/VLA/RO Fls. 3756/3757 51 RELATÓRIO DE ANÁLISE DE POLÍCIA JUDICIÁRIA Nº 94/2020 - EIP/DPF/VLA/RO Fls. 3792-3812 52 RELATÓRIO DE ANÁLISE DE POLÍCIA JUDICIÁRIA Nº 18/2020-NO/DPF/VLA/RO Fls. 3581/3607 53 RELATÓRIO DE ANÁLISE DE POLÍCIA JUDICIÁRIA Nº 20/2020-NO/DPF/VLA/RO Fls. 3817/3845 54 RELATÓRIO DE ANÁLISE DE POLÍCIA JUDICIÁRIA Nº 90/2020 - EIP/DPF/VLA/RO Fls. 3608/3610 55 RELATÓRIO DE ANÁLISE DE POLÍCIA JUDICIÁRIA Nº 92/2020 - EIP/DPF/VLA/RO Fls. 3639/3642 56 RELATÓRIO DE ANÁLISE DE POLÍCIA JUDICIÁRIA Nº 85/2020 - EIP/DPF/VLA/RO Fls. 3846/3959 57 RELATÓRIO DE ANÁLISE DE POLÍCIA JUDICIÁRIA Nº 86/2020 - EIP/DPF/VLA/RO Fls. 3960/4074 58 RELATÓRIO DE ANÁLISE DE POLÍCIA JUDICIÁRIA Nº 87/2020 - EIP/DPF/VLA/RO Fls. 4075/4138 59 RELATÓRIO DE ANÁLISE DE POLÍCIA JUDICIÁRIA Nº 9/2020 - EIP/DPF/VLA/RO Fls. 4170/4194 APENSOS D ESCRIÇÃO L OCALIZAÇÃO Processo Administrativo - Relatório de Auditoria Específica – Investimentos (Complementar) - Instituto de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Rolim de Moura Apenso I Cópia do Processo Administrativo - Relatório de Auditoria Específica – Investimentos - Instituto de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Rolim de Moura Apenso II Cópia do Processo Administrativo – Notificação de Auditoria Fiscal – NAF 0201/2007 Apenso III Encaminhamento de Possíveis Irregularidades - Fundo de Investimentos do Instituto de Previdência de Rolim de Moura- Rondônia. Fundo CONQUEST FUNDO DE INVESTIMENTO EM PARTICIPAÇÕES. Apenso IV Encaminhamento de Possíveis Irregularidades - Fundo de Investimentos do Instituto de Previdência de Rolim de Moura- Rondônia. Fundo - AQUILLA AÇÕES LIVRE FUNDO DE INVESTIMENTO EM AÇÕES. Apenso V Expediente oriundo do ROLIM PREVI - Instituto de Previdência de Rolim de Moura/RO (Instrução CVM no 409/2004). Apenso VI Expediente oriundo do ROLIM PREVI - Instituto de Previdência de Rolim de Moura (Instrução CVM n° 555/2004) Apenso VII Registro Especial n° 0005/2019 – DPF/VLA/RO ao IPL n° 0191/29144 - DPF/VLA/RO. Apenso VIII Notícia de Fato - NF PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO MUNICÍPIO DE JI-PARANÁ-RO CÍVEL - TUTELA COLETIVA 1.31.001.000485/2020-51 Fiscalização (Atos Administrativos/DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO). Apenso IX Peças Produzidas em decorrência do cumprimento dos Mandados no estado de Rondônia. Apenso X Peças Produzidas em decorrência do cumprimento dos Mandados no estado de São Paulo. Apenso XI Peças Produzidas em decorrência do cumprimento dos Mandados no estado do Rio de Janeiro Apenso XII Peças Produzidas em decorrência do cumprimento dos Mandados no estado de Minas Gerais. Apenso XIII Peças Produzidas em decorrência do cumprimento dos Mandados no estado do Goiás. Apenso XIV Fl. 4402 DPF/VLA/RO 2020.0044085 Num. 1398926261 - Pág. 9 Assinado eletronicamente por: EUGENIO PACELLI DE OLIVEIRA - 17/11/2022 11:58:02 http://pje1g.trf1.jus.br:80/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=22111711531395600001387063434 Número do documento: 22111711531395600001387063434 SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL MJ - POLÍCIA FEDERAL SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL EM RONDÔNIA DELEGACIA DE POLÍCIA FEDERAL EM VILHENA Página 9 de 274 C) D A S ÍNTESE DOS FATOS Da análise da carteira de investimentos do ROLIM PREVI no período de 2009 a 2016, observou-se atuação protagonista de Fernando Vitor de Oliveira, vinculado às empresas Maxx Consultoria de Investimentos LTDA (CNPJ 09.527.734/0001-06) e Foco DTVM S/A (CNPJ 00.329.598/0001-67) sobre os investimentos sob suspeição. Após o avanço das investigações e o cruzamento de diversos dados constatou-se que grande parte dos investidores prejudicados que adquiriram tais fundos de investimento contendo em sua carteira “títulos podres” são Regimes Próprios de Previdência Social (RPPS), os quais são instituídos por entidades públicas e tem como característica a filiação obrigatória para os servidores públicos titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. Verificou-se, ainda, que gestores dos referidos RPPS, dada a vultosa quantidade de recursos que movimentam - na casa de mais de uma centena de milhões de reais , estariam sendo cooptados por administradores de tais fundos contendo títulos sem lastro e, de forma consciente, investindo vultosas quantias nos mesmos em franco prejuízo a toda a categoria de servidores públicos a eles vinculados. Em suma, se por um lado foi criado um “produto fraudulento” a ser vendido (fundos de investimento contendo em sua carteira “títulos podres” e/ou superfaturados), por outro foram encontrados poderosos “clientes” com vultosas quantias disponíveis para tanto (RPPS de todo o país). Pois bem, a Maxx Consultoria de Investimentos LTDA, empresa que exerceu a função de assessoria/consultoria de investimentos do ROLIM PREVI durante todo o período, foi responsável pela recomendação dos investimentos ao Comitê de Investimentos (criado em outubro de 2012) e ao Conselho Administrativo do ROLIM PREVI (desde 2009). Ressalte-se que a empresa teve como sócio-administrador Fernando Vitor de Oliveira e que o mesmo se fez presente em todas as reuniões do Conselho e Comitê que aprovaram os investimentos tidos como fraudulentos nesta investigação. Parcela dos fundos investidos tinha vinculação com o Banco BVA, instituição financeira que sofreu intervenção do Banco Central em 19/10/2012 e liquidação extrajudicial em junho Fl. 4403 DPF/VLA/RO 2020.0044085 Num. 1398926261 - Pág. 10 Assinado eletronicamente por: EUGENIO PACELLI DE OLIVEIRA - 17/11/2022 11:58:02 http://pje1g.trf1.jus.br:80/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=22111711531395600001387063434 Número do documento: 22111711531395600001387063434 SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL MJ - POLÍCIA FEDERAL SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL EM RONDÔNIA DELEGACIA DE POLÍCIA FEDERAL EM VILHENA Página 10 de 274 de 2013. Outra parte dos fundos tinha em comum a criação/estruturação e administração pela Foco DTVM S/A, distribuidora de títulos e valores mobiliários, vinculada intrinsicamente a Fernando Vitor de Oliveira. As condutas praticadas tiveram por objetivo final desviar recursos do instituto de previdência ROLIM PREVI para fundos de investimento vinculados a gestores independentes, com pouquíssimo tempo de mercado financeiro, e DTVMs praticamente desconhecidas do público. Para tanto, o ROLIM PREVI se desfez de investimentos em instituições financeiras consideradas mais seguras e conservadoras, como Banco do Brasil, CEF, Bradesco e aportou seus valores nesse fundos de investimentos recém criados, que se mostraram não-rentáveis a longo prazo, e com a materialização de fraudes em suas gestões/administrações, causando sérios prejuízos ao patrimônio do Regimes Próprio (RPPS) dos servidores públicos daquele município. A verdade, é que, por trás das aplicações malsucedidas perpetradas pelo RPPS nos fundos de investimento, havia a atuação da Maxx Consultoria de Investimentos LTDA não apenas como empresa de consultoria financeira, responsável por assessorar e incentivar os referidos investimentos, mas também por oferecer vantagens financeiras a gestores do Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) de Rolim de Moura a fim de que aplicassem recursos do respectivo instituto de previdência municipal em fundos de investimentos por ela indicados. Os fundos de investimento sugeridos pela MAXX, como foi observado durante a condução deste Inquérito Policial, demonstraram-se de pronto investimentos pouco atrativos, com altas taxas de administração, gestão e performance; além de períodos elevados para resgate, com casos de mais de 5 anos e, até fundos com prazo indeterminado para liquidação. Alguns apresentavam pouco tempo de existência, ou seja, não possuíam ainda um histórico de rentabilidade na data da aplicação. Além disso, possuíam poucos cotistas, sendo que a maioria deles, senão a totalidade, eram de Regimes Próprios de Previdência Social, a despeito de muitos se tratar de fundos abertos para todo o mercado. Portanto, não se justificaria, sob a lógica do mercado, a aplicação de recursos de um instituto previdenciário de RPPS, o qual deve possuir um perfil de investimento mais Fl. 4404 DPF/VLA/RO 2020.0044085 Num. 1398926261 - Pág. 11 Assinado eletronicamente por: EUGENIO PACELLI DE OLIVEIRA - 17/11/2022 11:58:02 http://pje1g.trf1.jus.br:80/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=22111711531395600001387063434 Número do documento: 22111711531395600001387063434 SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL MJ - POLÍCIA FEDERAL SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL EM RONDÔNIA DELEGACIA DE POLÍCIA FEDERAL EM VILHENA Página 11 de 274 conservador, em fundos dessa natureza. Descortina-se o cenário em que o ROLIM PREVI diversificou sua carteira de investimentos para fundos com pouca solidez e sem nenhum histórico, única e exclusiva em virtude do recebimento – ou da promessa – de uma vantagem. Além da suspeita de que a organização criminosa arregimentou, via Maxx Consultoria, gestores do ROLIM PREVI, induzindo-os, mediante promessa de recompensa, a realizarem aplicações em alguns fundos de investimento por ela sugeridos, nota-se a participação na montagem/estruturação e gestão desses mesmos fundos, por meio da FOCO DTVM, ciente de que, independentemente da qualidade dos ativos que os compõem, tais fundos já possuem investidores certos, os RPPS cooptados, como ocorre na casuística com o ROLIM PREVI. A Maxx Consultoria e a Foco DTVM abrigaram uma organização criminosa voltada para a prática dos crimes de corrupção de gestores do RPPS, tráfico de influência, gestão fraudulenta de fundos de investimento, manipulação do mercado e lavagem de dinheiro, tendo como vítimas inúmeros institutos previdenciários de RPPS, nos moldes do que já foi materializado com o ROLIM PREVI. Conforme se observa, há duas figuras bem definidas na composição da organização criminosa: o Instituto de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Rolim de Moura/RO assessorado pela empresa Maxx Consultoria de Investimentos LTDA e os investimentos realizados pelo Instituto, sendo eles estruturados em parte pelo Banco BVA/BRL Trust e em parte pela Foco DTVM S.A/Aquilla Asset. a. Instituto de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Rolim de Moura/RO e Maxx Consultoria de Investimentos LTDA; b. Banco BVA/BRL Trust; c. Foco DTVM S.A/Aquilla Asset. Para facilitar o manuseio, a compreensão e a individualização das condutas praticadas, este Relatório Policial buscará focar nas práticas ilícitas das instituições financeiras FOCO DTVM e AQUILLA ASSET. Outros dois Relatórios Policiais serão focados no ROLIM PREVI/MAXX CONSULTORIA e BRL TRUST/BANCO BVA . Fl. 4405 DPF/VLA/RO 2020.0044085 Num. 1398926261 - Pág. 12 Assinado eletronicamente por: EUGENIO PACELLI DE OLIVEIRA - 17/11/2022 11:58:02 http://pje1g.trf1.jus.br:80/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=22111711531395600001387063434 Número do documento: 22111711531395600001387063434 SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL MJ - POLÍCIA FEDERAL SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL EM RONDÔNIA DELEGACIA DE POLÍCIA FEDERAL EM VILHENA Página 12 de 274 D) D O I NSTITUTO P REVIDENCIÁRIO DE R OLIM DE M OURA /RO O Instituto de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Rolim de Moura (CNPJ 63.788.426/0001-71) é, para fins da Portaria nº 402/2008 do Ministério da Previdência Social, a Unidade Gestora do Regime Próprio de Previdência Social de Rolim de Moura/RO, cabendo-lhe a administração, gerenciamento e operacionalização do Regime Próprio de Previdência Social, incluindo a arrecadação e gestão de recursos e fundos previdenciários. Eis o texto do art. 10, §1º: “ Art. 10. É vedada a existência de mais de um RPPS para os servidores titulares de cargos efetivos e de mais de uma unidade gestora do respectivo regime em cada ente federativo. § 1º Entende-se por unidade gestora a entidade ou órgão integrante da estrutura da Administração Pública de cada ente federativo, que tenha por finalidade a administração, o gerenciamento e a operacionalização do RPPS, incluindo a arrecadação e gestão de recursos e fundos previdenciários, a concessão, o pagamento e a manutenção dos benefícios. § 2º A unidade gestora única deverá gerenciar, direta ou indiretamente, a concessão, o pagamento e a manutenção, no mínimo, dos benefícios de aposentadoria e pensão concedidos a partir da publicação da Emenda Constitucional nº 41, de 2003, de todos os poderes, órgãos e entidades do ente federativo. ” A referida unidade gestora foi criada pela Lei municipal de Rolim de Moura/RO nº 678/1994 e apresenta natureza jurídica de autarquia. Conforme texto legal, a administração do referido ente é realizada por uma diretoria executiva e um conselho deliberativo. Vejamos: “ Art. 56. O IPAM-RM será administrado pelos seguintes órgãos: I – Uma diretoria Executiva; II – Um Conselho Deliberativo Art. 57. A diretoria Executiva terá a seguinte composição: I – Um presidente II – Um diretor Administrativo III – Um diretor financeiro Art. 58. Os cargos da Diretoria Executiva serão de livre nomeação e exoneração do Prefeito Municipal. ” A Portaria nº 519/2011 do Ministério da Previdência Social, que dispõe sobre as aplicações dos recursos financeiros dos Regimes Próprios de Previdência Social instituídos pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, passou a exigir, a partir da entrada em vigor da Portaria MPS nº 170, de 25/04/2012, a constituição do Comitê de Investimentos nos Fl. 4406 DPF/VLA/RO 2020.0044085 Num. 1398926261 - Pág. 13 Assinado eletronicamente por: EUGENIO PACELLI DE OLIVEIRA - 17/11/2022 11:58:02 http://pje1g.trf1.jus.br:80/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=22111711531395600001387063434 Número do documento: 22111711531395600001387063434 SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL MJ - POLÍCIA FEDERAL SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL EM RONDÔNIA DELEGACIA DE POLÍCIA FEDERAL EM VILHENA Página 13 de 274 institutos previdenciários para fins de assessoramento na política de investimentos. Eis: “ Art. 3º-A A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios deverão comprovar à SPPS que seus RPPS mantêm Comitê de Investimentos, participante do processo decisório quanto à formulação e execução da política de investimentos. (Nova redação dada pela Portaria MPS nº 440, de 09/10/2013) Redação original: Art. 3º-A A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios deverão manter Comitê de Investimentos dos recursos dos seus respectivos RPPS, como órgão auxiliar no processo decisório quanto à execução da política de investimentos, cujas decisões serão registradas em ata. (Incluído pela Portaria MPS nº 170/2012) ” Portanto, o funcionamento do Instituto de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Rolim de Moura decorre da atuação de três órgãos: diretoria executiva, conselho deliberativo (ou Conselho Administrativo) e o comitê de investimentos. E) D OS I NVESTIMENTOS FRAUDULENTOS INVESTIGADOS O Instituto de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Rolim de Moura/RO, entre 2010 a 2016, realizou aplicações de recursos financeiros com suspeitas de irregularidades em 9 (nove) fundos de investimentos. Somente para contextualizar a exposição, cabe esclarecer alguns conceitos básicos acerca dos fundos de investimento, já que os mesmos figuram como cerne da fraude perpetrada. Fundo de investimento “ é uma comunhão de recursos, constituído sob a forma de condomínio, destinado à aplicação em ativos financeiros ” (art. 3º da INCVM 555/14). Consubstancia-se em espécie de aplicação financeira coletiva formada a partir de recursos de diversas pessoas físicas e/ou jurídicas denominadas investidores ou cotistas, sendo os bens adquiridos pertencentes a todos os investidores como um todo, na proporção dos investimentos realizados por cada qual. Cada investidor, ao aplicar seus recursos em um fundo, passa a ser proprietário de cotas que representam frações do patrimônio total desse fundo. Tais cotas são calculadas diariamente por meio da divisão do patrimônio líquido (soma dos ativos subtraídas as obrigações, inclusive as relativas à administração) pelo número total de cotas em circulação. Fl. 4407 DPF/VLA/RO 2020.0044085 Num. 1398926261 - Pág. 14 Assinado eletronicamente por: EUGENIO PACELLI DE OLIVEIRA - 17/11/2022 11:58:02 http://pje1g.trf1.jus.br:80/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=22111711531395600001387063434 Número do documento: 22111711531395600001387063434 SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL MJ - POLÍCIA FEDERAL SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL EM RONDÔNIA DELEGACIA DE POLÍCIA FEDERAL EM VILHENA Página 14 de 274 Tem por finalidade o lucro com a compra e venda no Brasil e no exterior: a) de títulos e valores mobiliários; b) de cotas de outros fundos (caso do fundo que adquire e/ou vende cotas de outros fundos); c) de bens imobiliários. Pode ser constituído sob duas formas de condomínio: aberto, em que os cotistas podem solicitar o resgate de suas cotas conforme estabelecido em seu regulamento, ou fechado, em que as cotas somente são resgatadas ao término do prazo de duração do fundo (art. 4º da INCVM 555/14). Nos fundos abertos é permitida a entrada de novos cotistas ou o aumento da participação dos antigos por meio de novos investimentos, assim como é permitida a saída de cotistas, por meio do resgate de cotas. Mesmo esses fundos, notadamente quando destinados a investidores qualificados, mas não somente, podem impor restrições para a saída do cotista. Essas operações foram organizadas na Tabela 1, a qual disponibiliza o nome e o Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) do fundo de investimento, a data de aplicação de recursos, o valor aplicado e os respectivos gestor e administrador do fundo de investimento. Eis a definição de administrador de fundo de investimento do Portal do Investidor 1 : “O administrador é o responsável pelo Fundo e pelas informações, perante os cotistas e a CVM, devendo estar identificado no regulamento. É ele quem constitui o fundo e, no mesmo ato, aprova o seu regulamento. A ele compete a realização de uma série de atividades gerenciais e operacionais relacionadas com os cotistas e seus investimentos. Dentre as suas atribuições, destacam- se: • Praticar todos os atos necessários à administração da carteira do Fundo, caso esta não seja terceirizada, bem como exercer todos os direitos inerentes aos ativos que a integrem, dentro dos limites legais e das regras estabelecidas pela CVM; • Contratar obrigatoriamente um auditor independente, que deverá ser registrado na CVM, para auditar as demonstrações contábeis do Fundo; • Contratar, se for o caso, outra pessoa física ou jurídica, devidamente credenciada pela CVM, para gerenciar a carteira do Fundo; • Contratar terceiros legalmente habilitados, para a prestação dos seguintes serviços relativos às atividades do Fundo: atividades de tesouraria e de controle e processamento dos ativos financeiros, escrituração da emissão e resgate de cotas, custódia, consultoria de investimentos, distribuição de cotas e classificação de risco por agência especializada (obrigatório quando o administrador não estiver devidamente credenciado ou autorizado para a prestação dos serviços)” 1 http://www.portaldoinvestidor.gov.br/menu/Menu_Investidor/fundos_investimentos/obrigacoes.html Fl. 4408 DPF/VLA/RO 2020.0044085 Num. 1398926261 - Pág. 15 Assinado eletronicamente por: EUGENIO PACELLI DE OLIVEIRA - 17/11/2022 11:58:02 http://pje1g.trf1.jus.br:80/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=22111711531395600001387063434 Número do documento: 22111711531395600001387063434 SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL MJ - POLÍCIA FEDERAL SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL EM RONDÔNIA DELEGACIA DE POLÍCIA FEDERAL EM VILHENA Página 15 de 274 É também encontrada a definição de gestor do fundo de investimento: “O Gestor de Carteira é responsável pela gestão profissional, conforme estabelecido no seu regulamento, dos ativos financeiros integrantes da carteira do fundo. Essa função deve ser desempenhada por pessoa natural ou jurídica credenciada como administrador de carteira de valores mobiliários pela CVM. O Gestor do Fundo tem poderes para negociar, em nome do fundo de investimento, os ativos financeiros do fundo e exercer o direito de voto decorrente dos ativos financeiros detidos por ele, realizando todas as demais ações necessárias para tal exercício, observado o disposto na política de voto. Dentre as suas principais atividades, destacam-se: • Escolher os ativos que irão compor a carteira do Fundo, selecionando aqueles com melhor perspectiva de rentabilidade, dado um determinado nível de risco compatível com a política de investimento do Fundo; e • Emitir as ordens de compra e venda com relação aos ativos que compõem a carteira do Fundo, em nome do Fundo.” Tabela 1 Fundo de Investimento Data Valor Administrador Gestor 1 Conquest FIP Participações 28/12/2010 R$ 1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil reais) Foco DTVM S/A Aquilla Asset Management S/A (CNPJ 10.625.626/0001- 47) 10/10/2017 R$ 353.010,43 (trezentos e cinquenta e três mil, dez reais e quarenta e três centavos) (CNPJ 00.329.598/0001-67) (CNPJ 08.964.545/0001-20) 2 FIDC Multisetorial BVA Master II ago/10 R$ 1.000.000,00 (um milhão) Citibank Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários BRL Trust Serviços Fiduciários e Participações LTDA (CNPJ 11.989.256/0001- 40) (CNPJ 33.868.597/0001-40) (CNPJ 07.669.414/0001-57) 3 FIDC Multisetorial BVA Master III nov/11 R$ 919.000,00 (novecentos e dezenove mil reais) Citibank Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários BRL Trust Serviços Fiduciários e Participações LTDA (CNPJ 12.138.813/0001- 21) (CNPJ 33.868.597/0001-40) (CNPJ 07.669.414/0001-57) 4 Fundo de Investimento Eslovênia (CNPJ 11.212.322/0001-10) 24/05/2012 R$ 3.500.000,00 (três milhões e quinhentos mil) BRL Trust Serviços Fiduciários e Participações LTDA Vila Rica Capital Gestora de Recursos LTDA (CNPJ 14.751.574/0001-06) (CNPJ 07.669.414/0001-57) 5 Fundo de Investimento Elo 14/02/2012 R$ 6.300.000,00 (seis milhões e trezentos mil reais) BRL Trust Serviços Fiduciários e Participações LTDA Vitória Asset Management SA (CNPJ 12.330.846/0001- 79) (CNPJ 07.669.414/0001-57) (CNPJ 04.330.895/0001-83) 6 Fundo Aquila FI 12/12/2012 R$ 1.900.000,00 (um milhão e novecentos mil reais) Foco DTVM S/A Aquilla Asset Management S/A (CNPJ 13.555.918/0001- 49) (CNPJ 00.329.598/0001-67) (CNPJ 08.964.545/0001-20) 7 Aquilla Small Caps Fundo de Investimento em Ações 21/03/2014 R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais) Foco DTVM S/A Aquilla Asset Management S/A (CNPJ 18.449.887/000165) 09/01/2015 R$ 1.615.748,18 (Um milhão, seiscentos e quinze mil, (CNPJ 00.329.598/0001-67) (CNPJ 08.964.545/0001-20) Fl. 4409 DPF/VLA/RO 2020.0044085 Num. 1398926261 - Pág. 16 Assinado eletronicamente por: EUGENIO PACELLI DE OLIVEIRA - 17/11/2022 11:58:02 http://pje1g.trf1.jus.br:80/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=22111711531395600001387063434 Número do documento: 22111711531395600001387063434 SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL MJ - POLÍCIA FEDERAL SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL EM RONDÔNIA DELEGACIA DE POLÍCIA FEDERAL EM VILHENA Página 16 de 274 setecentos e quarenta e oito reais e dezoito centavos) 8 Genus Monza 12/04/2016 R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) Foco DTVM S/A Genus Capital Group Gestão de Recursos LTDA (CNPJ 21.518.635/0001- 55) 13/05/2016 R$ 1.800.000,00 (um milhão e oitocentos mil reais) (CNPJ 00.329.598/0001-67) (CNPJ 10.172.364/0001.02) 9 Fundo AQ3 Renda FII 10/10/2017 R$ 1.442.054,33 (um milhão e novecentos mil reais) Foco DTVM S/A Aquilla Asset Management S/A (CNPJ 14.069.202/0001- 01) (CNPJ 00.329.598/0001-67) (CNPJ 08.964.545/0001-20) Outro conceito relevante ao presente trabalho atine à figura do Custodiante . Em termos bem simples, de acordo com matéria publicada no site infomoney 2 , custodiante é a “(...) empresa responsável por guardar os ativos do fundo ”, ou seja: “Quando você aplica seu dinheiro em um fundo de investimento, não compra diretamente em ativo, mas, sim, cotas do fundo (o gestor é o que faz a compra dos ativos). As suas cotas, por sua vez, têm uma relação direta com os ativos adquiridos e com a valorização (ou desvalorização) destes papéis. Mas os papéis adquiridos pelo gestor não ficam guardados na própria asset, mas, sim, em uma empresa contratada para isso: o custodiante. Assim, o custodiante é a empresa responsável por guardar os ativos do fundo. É ela que responde pelos dados e envio de informações dos fundos para os gestores e administradores. Além de guardar os ativos do fundo de investimento, o serviço de custódia engloba a liquidação física e financeira dos ativos – quer dizer, a efetivação da compra e a venda das ações, títulos e demais ativos escolhidos pelo gestor -, e também a administração e informações de eventos associados a esses ativos”. Por fim, sobreleva também a figura do agente fiduciário, acerca do qual convém colacionar a seguinte explicação extraída do site portal do investidor 3 : “A Lei 6404/76 estabelece que a escritura de emissão, por instrumento público ou particular, de debêntures distribuídas ou admitidas à negociação no mercado, terá obrigatoriamente a intervenção de agente fiduciário dos debenturistas. O agente fiduciário é quem representa a comunhão dos debenturistas perante a companhia emissora, com deveres específicos de defender os direitos e interesses dos debenturistas, entre outros citados na lei. Para tanto, possui poderes próprios também atribuídos pela Lei para, na hipótese de inadimplência da companhia emissora, declarar, observadas as condições da escritura de emissão, antecipadamente vencidas as debêntures e cobrar o seu principal e acessórios, executar garantias reais ou, se não existirem, requerer a falência da companhia, entre outros. 2 http://www.infomoney.com.br/onde-investir/noticia/2293662/gestor-administrador-cotista-saiba-quem-quem-nos-fundos-investimento 3 http://www.portaldoinvestidor.gov.br/menu/Menu_Investidor/prestadores_de_servicos/agentes_fiduciarios.html Fl. 4410 DPF/VLA/RO 2020.0044085 Num. 1398926261 - Pág. 17 Assinado eletronicamente por: EUGENIO PACELLI DE OLIVEIRA - 17/11/2022 11:58:02 http://pje1g.trf1.jus.br:80/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=22111711531395600001387063434 Número do documento: 22111711531395600001387063434 SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL MJ - POLÍCIA FEDERAL SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL EM RONDÔNIA DELEGACIA DE POLÍCIA FEDERAL EM VILHENA Página 17 de 274 Somente podem ser nomeados agentes fiduciários as pessoas naturais que satisfaçam aos requisitos para o exercício de cargo em órgão de administração da companhia e as instituições financeiras que, especialmente autorizadas pelo Banco Central do Brasil, tenham por objeto a administração ou a custódia de bens de terceiros, observadas as vedações constantes na legislação. O agente fiduciário será nomeado e aceitará a função na escritura de emissão das debêntures”. Na tabela 2, foram identificados os indivíduos que ocupavam os cargos de Superintendente, de Presidente do Conselho Administrativo, de presidente do Comitê de Investimento e de Assessor Financeiro do Instituto de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Rolim de Moura, bem como a empresa de consultoria de investimento, na data em que ocorreram as decisões pelas aplicações de recursos nos fundos de investimento acima. T ABELA 2 F UNDO DE I NVESTIMENTO S UPERINTENDENTE P RESIDENTE DO C ONSELHO A DMINISTRATIVO A SSESSOR F INANCEIRO P RESIDENTE DO C OMITÊ DE I NVESTIMENTO C ONSULTORIA DE I NVESTIMENTO 1 Conquest FIP Participações (CNPJ 10.625.626/0001-47) Raimundo Rufino dos Santos (CPF 716.730.084-53) Edmilson Matos Candido (CPF 638.751.959- 49) Sérgio Dias de Camargo CPF: 390.672.54215 Indisponível Maxx Consultoria de Investimento LTDA (CNPJ 09.527.734/000 1-06) 2 FIDC Multisetorial BVA Master II (CNPJ 11.989.256/0001-40) Raimundo Rufino dos Santos (CPF 716.730.084-53) Edmilson Matos Candido (CPF 638.751.959- 49) Sérgio Dias de Camargo CPF: 390.672.54215 Indisponível Maxx Consultoria de Investimento LTDA (CNPJ 09.527.734/000 1-06) 3 FIDC Multisetorial BVA Master III (CNPJ 12.138.813/0001-21) Edmilson Matos Candido (CPF 638.751.959-49) Marcelo Dias Franskoviak (CPF 622.165.702- 49) Sérgio Dias de Camargo CPF: 390.672.54215 Indisponível Maxx Consultoria de Investimento LTDA (CNPJ 09.527.734/000 1-06) 4 Fundo de Investimento Eslovênia (CNPJ 11.212.322/0001-10) Edmilson Matos Candido (CPF 638.751.959-49) Marcelo Dias Franskoviak (CPF 622.165.702- 49) Sérgio Dias de Camargo CPF: 390.672.54215 Indisponível Maxx Consultoria de Investimento LTDA (CNPJ Fl. 4411 DPF/VLA/RO 2020.0044085 Num. 1398926261 - Pág. 18 Assinado eletronicamente por: EUGENIO PACELLI DE OLIVEIRA - 17/11/2022 11:58:02 http://pje1g.trf1.jus.br:80/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=22111711531395600001387063434 Número do documento: 22111711531395600001387063434 SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL MJ - POLÍCIA FEDERAL SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL EM RONDÔNIA DELEGACIA DE POLÍCIA FEDERAL EM VILHENA Página 18 de 274 09.527.734/000 1-06) 5 Fundo de Investimento Elo (CNPJ 12.330.846/0001-79) Edmilson Matos Candido (CPF 638.751.959-49) Marcelo Dias Franskoviak (CPF 622.165.702- 49) Sérgio Dias de Camargo CPF: 390.672.54215 Indisponível Maxx Consultoria de Investimento LTDA (CNPJ 09.527.734/000 1-06) 6 Fundo Aquila FI (CNPJ 13.555.918/0001-49) Edmilson Matos Candido (CPF 638.751.959-49) Marcelo Dias Franskoviak (CPF 622.165.702- 49) Sérgio Dias de Camargo CPF: 390.672.54215 Indisponível Maxx Consultoria de Investimento LTDA (CNPJ 09.527.734/000 1-06) 7 Aquilla Small Caps Fundo de Investimento em Ações (CNPJ 18.449.887/000165) Geraldo Gabriel da Silva CPF: 483.429.049-20 José Luiz Alves Felipin CPF 340.414.512- 72 Sérgio Dias de Camargo CPF: 390.672.54215 Marlene Aparecida Coviaque da Silva (CPF 307.673.182- 34) Maxx Consultoria de Investimento LTDA (CNPJ 09.527.734/000 1-06) 8 Genus Monza (CNPJ 21.518.635/0001-55) Ediler Carneiro de Oliveira CPF: 327.465.122-20 Albanir Oliveira e Silva CPF 588.958.091- 49 Sérgio Dias de Camargo CPF: 390.672.54215 Tiago Luiz Jankoski Bampi CPF 699.497.192-91 Maxx Consultoria de Investimento LTDA (CNPJ 09.527.734/000 1-06) 9 Fundo AQ3 Renda 4 FII (CNPJ 14.069.202/0001-01) Ediler Carneiro de Oliveira CPF: 327.465.122-20 José Luiz Alves Felipin CPF 340.414.512- 72 Sérgio Dias de Camargo CPF: 390.672.54215 Sérgio Dias de Camargo CPF: 390.672.54215 Confiança Consultoria Importante mencionar que o nome de SÉRGIO DIAS CAMARGO aparece vinculado a todas as operações fraudulentas. Em Auditoria realizada pela Secretaria de Previdência (SPREV) em resposta ao ofício n° 41/2020 - SFIN/CRLD/CGRC/DICOR/PF que solicitou a análise do processo decisório de investimentos de recursos dos RPPS (especificados no ofício SFIN) nos fundos de 4 O investimento realizado em 2017 foi sem a anuência do ROLIM PREVI, feito indiscriminadamente pela FOCO DTVM. Fl. 4412 DPF/VLA/RO 2020.0044085 Num. 1398926261 - Pág. 19 Assinado eletronicamente por: EUGENIO PACELLI DE OLIVEIRA - 17/11/2022 11:58:02 http://pje1g.trf1.jus.br:80/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=22111711531395600001387063434 Número do documento: 22111711531395600001387063434 SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL MJ - POLÍCIA FEDERAL SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL EM RONDÔNIA DELEGACIA DE POLÍCIA FEDERAL EM VILHENA Página 19 de 274 investimentos geridos pela FOCO DTVM (realizada através de compartilhamento de provas deferido pelo Juízo – processo nº 1008804-90.2020.4.01.4100 – 3ª Vara Federal da Seção Judiciária de Rondônia), concluiu, com relação a todos os investimentos realizados pelo R OLIMPREVI que “ nota-se que as aplicações do RPPS no fundo em tela, foram realizadas em desacordo com as normas estabelecidas na Resolução CMN nº 3.922/2010 e na Portaria MPS nº 519/2011, violando o disposto no artigo 6º , IV, da Lei nº 9.717/1998 e na legislação do ente federativo, expondo a aplicação a riscos desnecessários, em prejuízo aos segurados do RPPS, podendo caracterizar irregularidades, conforme juízo de valor a ser emitido pelos órgãos competentes. ” F) D A M AXX C ONSULTORIA DE I NVESTIMENTOS LTDA (CNPJ 09.527.734/0001-06) A sociedade empresária Maxx Consultoria de Investimentos LTDA prestou serviços de consultoria na área de investimentos para o Instituto de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Rolim de Moura (CNPJ 63.778.805/0001-18) entre os anos de 2009 e 2016, sendo a responsável pela indicação ao instituto previdenciário de todos os investimentos do período. Eis o quadro societário da Maxx Consultoria de Investimentos LTDA no período em que prestou serviços ao Instituto Previdenciário do Município de Rolim de Moura: SÓCIOS Nome CPF/CNPJ Qualificação Data inclusão Data exclusão FERNANDO VITOR DE OLIVEIRA 509.799.731-04 SOCIO ADMINISTRADOR 29/04/2008 13/05/2016 MARCOS ANTONIO URCINO DOS SANTOS 547.606.151-72 SOCIO ADMINISTRADOR 29/04/2008 02/06/2014 ANA PAULA PEIXOTO DE OLIVEIRA 435.727.311-00 SOCIO ADMINISTRADOR 03/01/2011 30/06/2011 REGINA STEFANI RAISA 431.858.271-04 SOCIO 22/03/2012 19/08/2013 KAUWE EIDI TORRES UEDA 021.514.921-17 SOCIO 22/03/2012 19/08/2013 MAXX PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS LTDA 14.473.735/0001- 47 SOCIO 22/03/2012 00/00/0000 ZILMA PERCUSSOR CAMPOS PEIXOTO 360.741.871-34 SOCIO ADMINISTRADOR 19/08/2013 12/06/2015 Fl. 4413 DPF/VLA/RO 2020.0044085 Num. 1398926261 - Pág. 20 Assinado eletronicamente por: EUGENIO PACELLI DE OLIVEIRA - 17/11/2022 11:58:02 http://pje1g.trf1.jus.br:80/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=22111711531395600001387063434 Número do documento: 22111711531395600001387063434 SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL MJ - POLÍCIA FEDERAL SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL EM RONDÔNIA DELEGACIA DE POLÍCIA FEDERAL EM VILHENA Página 20 de 274 LUIS FERNANDO OZELIM MARIANO 036.978.581-90 SOCIO 12/06/2015 00/00/0000 KARLA VITOR DE OLIVEIRA 808.775.081-00 SOCIO ADMINISTRADOR 13/05/2016 00/00/0000 KERSSIA PREDA KAMENACH 038.104.301-02 SOCIO 13/05/2016 00/00/0000 Fernando Vitor de Oliveira foi, durante todo o tempo, 29/04/2008 a 13/05/2016, o sócio-administrador da empresa, titularizando a maioria das cotas sociais. Seus familiares também aparecerem na titularidade de cotas ou na administração da empresa, é o caso de Karla Vitor de Oliveira (CPF 808.775.081-00), irmã, e de Ana Paula Peixoto de Oliveira (CPF 435.727.311-00), esposa. A empresa MAXX PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS LTDA (CNPJ 14.473.735/0001- 47), que também se fez sócio da MAXX CONSULTORIA, possui seu capital social formado por Fernando Vitor de Oliveira (CPF 509.799.731-04), sócio-administrador (99%), e Ana Paula Peixoto de Oliveira (CPF 43572731100), sócio-administrador (1%). Vale lembrar que a empresa foi aberta em 29/04/2008 e teve em seus quadros sociais neste período apenas outro indivíduo, Marcos Antônio Urcino dos Santos (CPF 547.606.151- 72), que exerceu a função de sócio-administrador de 29/04/2008 a 15/05/2014. Portanto, no período dos fatos, do ano 2009 ao ano 2016, pode-se afirmar que Fernando Vitor de Oliveira, diretamente e por meio de seus familiares e outra empresa (MAXX PARTICIPAÇÕES), foi quem exerceu o controle de fato sobre a empresa Maxx Consultoria de Investimentos LTDA. Foi realizada nova licitação (Pregão Eletrônico nº 034/2014), homologada em 12 de maio de 2014. Por meio do aditivo nº 001/2015, foi prorrogado em 12 (doze) meses o prazo contratual, o que culminou na vigência contratual até maio/2016. Vejamos os atos em comento: A empresa Maxx Consultoria de Investimentos LTDA permaneceu contratada pelo Instituto Previdenciário de Rolim de Moura por cerca de 7 (sete) anos, de 2009 até julho de 2016, com apenas 3 (três) contratações legítimas com prazo de 12 (doze) meses (anos 2009, 2011 e 2014), sendo que, no restante do tempo, houve inúmeras prorrogações contratuais. É de clareza solar que a persistência da manutenção da relação contratual não foi Fl. 4414 DPF/VLA/RO 2020.0044085 Num. 1398926261 - Pág. 21 Assinado eletronicamente por: EUGENIO PACELLI DE OLIVEIRA - 17/11/2022 11:58:02 http://pje1g.trf1.jus.br:80/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=22111711531395600001387063434 Número do documento: 22111711531395600001387063434 SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL MJ - POLÍCIA FEDERAL SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL EM RONDÔNIA DELEGACIA DE POLÍCIA FEDERAL EM VILHENA Página 21 de 274 pautada por critérios de legalidade, moralidade e impessoalidade, existindo interesses ilegítimos de membros do ROLIM PREVI e da Maxx Consultoria para que os serviços de consultoria de investimentos fossem direcionados a uma única empresa durante este longo lapso temporal. Vale, neste momento, verificar a influência que os pareceres apresentados pela empresa Maxx Consultoria de Investimentos LTDA tinham sobre o Comitê de Investimentos e o Conselho Administrativo na aplicação dos recursos do ROLIM PREVI em fundos de Investimentos. Ademais, conforme exposto na RAPJ 10/2020-NO/DPF/VLA/RO, segundo a atual consultoria do ROLIM PREVI, Confiança Consultoria, o conhecimento de investidor qualificado, requerido para anuência em alguns regulamentos dos fundos aconselhados pela MAXX CONSULTORIA, não se aplica ao instituto, tanto pelo conhecimento, qualificação e certificação requeridos para esse observância do mercado econômico. Portanto, qualquer fundo que tenha essa determinação de exigência, não se faz primariamente apropriado para o ROLIM PREVI. Ainda segundo a atual consultoria do instituto, o aporte e investimento a ser realizado junto a esses tipos de produtos somente devem ser autorizados após uma maior qualificação do quadro organizacional do conselho de Rolim Previ , assim como o estabelecimento de uma Política de Governança Corporativa capaz de observar os aspectos do regulamento da data de entrada no fundo, divergências em relação ao último regulamento do fundo, acompanhamento do mercado, a Política de Investimento do Fundo que receberá o aporte, riscos do fundo destacados no regulamento em relação ao mercado, volatilidade, liquidez; e histórico e Registros dos Administradores e Gestores dos Fundos. Finalizando as observações por parte da Confiança Consultoria, ela destaca ainda que aparentemente no momento da indicação de aporte de investimentos junto aos fundos indicados pela Maxx Consultoria, não houve os respectivos cuidados de compliance , observação e governança, por parte dos gestores à frente do ROLIM PREVI. Portanto, da análise dos fatos já apresentados, é possível depreender que: a) entre os anos de 2009 a 2016, houve uma manifesta vontade de alguns gestores Fl. 4415 DPF/VLA/RO 2020.0044085 Num. 1398926261 - Pág. 22 Assinado eletronicamente por: EUGENIO PACELLI DE OLIVEIRA - 17/11/2022 11:58:02 http://pje1g.trf1.jus.br:80/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=22111711531395600001387063434 Número do documento: 22111711531395600001387063434 SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL MJ - POLÍCIA FEDERAL SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL EM RONDÔNIA DELEGACIA DE POLÍCIA FEDERAL EM VILHENA Página 22 de 274 do ROLIM PREVI de manter na função de consultoria de investimentos a empresa Maxx Consultoria de Investimentos LTDA, por meio de prorrogações contratuais insustentáveis juridicamente ou de modalidades de licitação que diminuíram a publicidade e a competitividade do certame. b) a Maxx Consultoria de Investimentos LTDA, em conluio com gestores do ROLIM PREVI, aproveitando-se da habitual falta de conhecimento técnico de parte dos membros do Comitê de Investimentos e dos membros do Conselho Administrativo, influenciou na execução da política de investimentos no período, direcionado as decisões conforme seus interesses. c) a falta de qualificação técnica para investimentos em fundos que exigem o conhecimento de investidor qualificado demonstra, no mínimo, a gestão temerária por parte de todos os gestores que autorizaram esses aportes pelo ROLIM PREVI. Maiores detalhes sobre a relação da MAXX CONSULTORIA e ROLIM PREVI podem ser verificados no Relatório Final específico confeccionado com maior foco para ambos. G) D A FOCO DTVM E AQUILLA ASSET A instituição financeira FOCO DTVM, CNPJ 00.329.598/0001-67, foi a responsável pela estruturação, distribuição, administração e, em alguns momentos, como no caso do fundo CONQUEST FIP, pela gestão dos seguintes fundos de investimentos fraudulentos analisados durante esta investigação: 1. CONQUEST FIP PARTICIPAÇÕES, CNPJ 10.625.626/0001-47; 2. AQUILLA FII, CNPJ 13.555.918/0001-49; 3. AQUILLA SMAL CAPS, CNPJ 18.449.887/000165; 4. GENUS MONZA, CNPJ 21.518.635/0001-55; 5. AQ3 RENDA FII, CNPJ 14.069.202/0001-01. A FOCO DTVM, na qualidade de administradora, seria responsável pelas tarefas diárias do fundo, além de acompanhar os fluxos de caixa do fundo deveria principalmente defender Fl. 4416 DPF/VLA/RO 2020.0044085 Num. 1398926261 - Pág. 23 Assinado eletronicamente por: EUGENIO PACELLI DE OLIVEIRA - 17/11/2022 11:58:02 http://pje1g.trf1.jus.br:80/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=22111711531395600001387063434 Número do documento: 22111711531395600001387063434 SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL MJ - POLÍCIA FEDERAL SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL EM RONDÔNIA DELEGACIA DE POLÍCIA FEDERAL EM VILHENA Página 23 de 274 os direitos dos cotistas. No caso em tela, os cotistas são, em especial, Regimes Próprios de Previdência Social, os quais confiaram na administração da FOCO DTVM, entretanto, através de manobras fraudulentas, tiveram seus recursos atrofiados prejudicando uma imensidade de servidores públicos dos entes federativos. Eis o quadro societário da FOCO DTVM no período em que foram realizados os principais aportes financeiros pelo ROLIM PREVI nos fundos de investimento supracitados. Tabela – Quadro Societário FOCO DTVM: CPF/CNPJ NOME DO SÓCIO INCLUSÃO EXCLUSÃO 07.271.966/0001-02 FOCO PARTICIPACOES LTDA 01/12/2006 758.535.747-87 BENJAMIM BOTELHO DE ALMEIDA 20/06/2005 Excluído: 04/10/2016 911.373.577-20 MARCOS CORREIA LIMA AZEVEDO 02/09/2010 Excluído: 01/03/2016 065.986.068-61 LUIS ANTONIO ALBUQUERQUE LESSI 19/04/2012 Excluído: 04/10/2016 702.955.067-68 MARCUS PEREIRA SILVA CANTO 19/04/2012 Excluído: 16/12/2016 177.504.744-04 GUSTAVO CLETO MARSIGLIA 19/04/2012 Excluído: 16/12/2016 509.799.731-04 FERNANDO VITOR DE OLIVEIRA 05/04/2016 Excluído: 20/02/2017 010.887.728-03 ANTONIO CARLOS PARO 01/03/2016 Excluído: 31/05/2017 824.655.687-87 ASCENDINO MADUREIRA GARCIA 01/03/2016 Excluído: 06/12/2018 131.893.988-79 ADRIANA GOMES NOGUEIRA 08/07/2016 Excluído: 31/05/2017 049.147.198-00 SERGIO PAULINO FERREIRA 20/02/2017 Excluído: 06/12/2018 338.034.768-01 ADSTON BARROS NASCIMENTO 31/05/2017 Excluído: 03/08/2018 063.988.088-60 SALVADOR DA CUNHA FILHO 02/10/2017 Excluído: 03/08/2018 A instituição financeira AQUILLA ASSET MANAGEMENT, CNPJ 08.964.545/0001-20, foi a responsável principal pela gestão dos fundos de investimentos fraudulentos analisados durante esta investigação, supracitados. Importante mencionar que na qualidade de gestor, seria a responsável por administrar a sua própria carteira de investimentos e tomar as decisões de compra e venda, com objetivo de conseguir mais rentabilidade. Entretanto, como observar-se-á ao longo deste Relatório Policial, os fundos de investimentos ligados a AQUILLA ASSET eram rentáveis apenas na teoria. Na qualidade de gestora era a AQUILLA ASSET quem escolhe em quais ativos aquele Fl. 4417 DPF/VLA/RO 2020.0044085 Num. 1398926261 - Pág. 24 Assinado eletronicamente por: EUGENIO PACELLI DE OLIVEIRA - 17/11/2022 11:58:02 http://pje1g.trf1.jus.br:80/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=22111711531395600001387063434 Número do documento: 22111711531395600001387063434 SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL MJ - POLÍCIA FEDERAL SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL EM RONDÔNIA DELEGACIA DE POLÍCIA FEDERAL EM VILHENA Página 24 de 274 fundo vai aplicar, quais os percentuais de alocação do portfólio e o momento de entrada e saída dos investimentos. Eis o quadro societário da ÁQUILLA ASSET no período em que foram realizados os principais aportes financeiros pelo ROLIM PREVI nos fundos de investimento supracitados. Tabela – Quadro Societário AQUILLA ASSET: Verifica-se facilmente que as duas empresas, FOCO e AQUILLA, possuem vários sócios em comum, inclusive a própria FOCO DTVM figura muito tempo como sócio da AQUILLA ASSET. Tal configuração demonstra claramente que a ORCRIM tinha total poder sobre os fundos de investimentos fraudulentos investigados. Era ela quem administrava e era ela quem fazia a gestão, sempre sob a atuação do chefe principal da ORCRIM, BENJAMIM BOTELHO DE ALMEIDA. Conforme foi verificado por esta investigação, nunca houve uma segregação das atividades de administração e gestão, como bem preconizam as normas da CVM. Não havia como a administradora fiscalizar a gestora, como seria esperado, já que, apesar de CNPJs distintos, trata-se de mesma organização. Na sequência ilustro com figuras que demonstram os principais atores dessas empresas e suas interligações, notadamente as pessoas de Fl. 4418 DPF/VLA/RO 2020.0044085 Num. 1398926261 - Pág. 25 Assinado eletronicamente por: EUGENIO PACELLI DE OLIVEIRA - 17/11/2022 11:58:02 http://pje1g.trf1.jus.br:80/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=22111711531395600001387063434 Número do documento: 22111711531395600001387063434 SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL MJ - POLÍCIA FEDERAL SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL EM RONDÔNIA DELEGACIA DE POLÍCIA FEDERAL EM VILHENA Página 25 de 274 BENJMAIM BOTELHO DE ALEMIDA, MARCOS CORREIA LIMA AZEVEDO e GUSTAVO CLETO MARSIGLIA. Ligação societária entre FOCO DTVM e AQUILLA ASSET. Além das pessoas físicas, outras empresas foram utilizadas com sócias tanto da FOCO DTVM e AQUILLA ASSET. Como exemplo temos as empresas NEO VALOR CONSULTORIA e AQUILLA CONSULTORIA. Entretanto, como se pode observar, os sócios dessas empresas são os mesmos sócios supracitados, enfatizando que a ORCRIM investigada sempre foi a proprietária de fato da Administradora e Gestora investigadas. As figuras na sequência ilustram estas constatações, inclusive com excerto de documento produzido pela empresa SR RATING, quando de análise da AQUILLA ASSET. Fl. 4419 DPF/VLA/RO 2020.0044085 Num. 1398926261 - Pág. 26 Assinado eletronicamente por: EUGENIO PACELLI DE OLIVEIRA - 17/11/2022 11:58:02 http://pje1g.trf1.jus.br:80/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=22111711531395600001387063434 Número do documento: 22111711531395600001387063434 SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL MJ - POLÍCIA FEDERAL SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL EM RONDÔNIA DELEGACIA DE POLÍCIA FEDERAL EM VILHENA Página 26 de 274 Excerto de documento da SR RATING. Fl. 4420 DPF/VLA/RO 2020.0044085 Num. 1398926261 - Pág. 27 Assinado eletronicamente por: EUGENIO PACELLI DE OLIVEIRA - 17/11/2022 11:58:02 http://pje1g.trf1.jus.br:80/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=22111711531395600001387063434 Número do documento: 22111711531395600001387063434 SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL MJ - POLÍCIA FEDERAL SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL EM RONDÔNIA DELEGACIA DE POLÍCIA FEDERAL EM VILHENA Página 27 de 274 Ligação societária entre FOCO DTVM e AQUILLA ASSET. H) D A R ELAÇÃO F INANCEIRA ENTRE A M AXX C ONSULTORIA DE I NVESTIMENTOS E OS I NVESTIMENTOS REALIZADOS PELO ROLIM PREVI EM FUNDOS DA FOCO DTVM/AQUILLA ASSET Conforme Laudo nº 87/2019 – UTEC/DPF/VLA/RO, a aplicação de recursos nos fundos Conquest FIP Participações (CNPJ 10.625.626/0001-47), Fundo Aquila FII (CNPJ 13.555.918/0001-49), Aquilla Small Caps Fundo de Investimento em Ações (CNPJ 18.449.887/000165), Genus Monza (CNPJ 21.518.635/0001-55) e AQ3 Renda (CNPJ 14.069.202/0001-01) gerou um prejuízo atualizado de cerca de R$ 7.709.000,00 (sete milhões setecentos e nove mil reais) . Estes fundos possuem em comum terem sido estruturados pela Foco DTVM S/A (CNPJ 00.329.598/0001-67), a qual figurou administradora de todos e, em alguns momentos, também como gestora, como no caso do Conquest Fip. Na gestão desses fundos foi protagonista a Aquilla Asset, CNPJ 08.964.545/0001-20. Fernando Vitor de Oliveira figurou como administrador da Foco DTVM S/A no período Fl. 4421 DPF/VLA/RO 2020.0044085 Num. 1398926261 - Pág. 28 Assinado eletronicamente por: EUGENIO PACELLI DE OLIVEIRA - 17/11/2022 11:58:02 http://pje1g.trf1.jus.br:80/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=22111711531395600001387063434 Número do documento: 22111711531395600001387063434 SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL MJ - POLÍCIA FEDERAL SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL EM RONDÔNIA DELEGACIA DE POLÍCIA FEDERAL EM VILHENA Página 28 de 274 de 05/04/2016 a 31/05/2017. Também ocupou a condição de sócio-administrador da Foco Participações LTDA, com 10% das cotas sociais, no período de 25/05/2016 a 16/01/2017, empresa essa que, como dito, figura desde 2006 como sócia-majoritária da Foco DTVM S/A. Vale ressaltar que a vinculação formal de Fernando Vitor Oliveira com a Foco DTVM, por coincidência, só apareceu após o fim da relação contratual entre a Maxx Consultoria e a ROLIM PREVI. Durante o período das relações contratuais entre a Maxx Consultoria de Investimentos LTDA e o ROLIM PREVI, ano de 2009 a julho de 2016, Fernando Vitor de Oliveira se manteve formal e dissimuladamente distante do capital social da FOCO DTVM SA com o objetivo de beneficiá-la (e a si mesmo), sem levantar suspeitas, por meio de sua atividade de consultoria. Essa estratégia resultou na aquisição de cotas de 4 (quatro) fundos de investimento administrados pela FOCO DTVM, gerando vantagens financeiras às empresas em detrimento do instituto previdenciário. Com o desenrolar da investigação e a obtenção de documentos e análise bancárias, ficou evidente a existência de um conluio entre Fernando Vitor de Oliveira e os sócios da FOCO DTVM. Ele utilizou sua função de consultor junto ao ROLIM PREVI para direcionar os investimentos, apresentando análises fraudadas do mercado de capitais em favor da FOCO DTVM S/A e recebendo em contrapartida parte dos lucros da transação , na forma de “rebate” , pela distribuição/colocação dessas cotas. Como já citado, houve um manifesto e claro conflito de interesses por parte de Fernando Vitor, já que as atividades de consultoria prestadas não tiveram como propósito recomendar a melhor aplicação para o ROLIM PREVI, mas sim para satisfazer interesses do grupo criminoso. Com o término do contrato ROLIM PREVI/Maxx Consultoria, Fernando Vitor de Oliveira passou a participar formalmente dos quadros sociais da Foco DTVM, deixando claro que não era ao acaso que as indicações de investimento eram direcionadas para esta distribuidora de títulos e valores mobiliários. De forma a ilustrar o relacionamento financeiro existente entre os investimentos realizados pelo ROLIM PREVI em fundos da FOCO DTVM e o rebate recebido pela MAXX Fl. 4422 DPF/VLA/RO 2020.0044085 Num. 1398926261 - Pág. 29 Assinado eletronicamente por: EUGENIO PACELLI DE OLIVEIRA - 17/11/2022 11:58:02 http://pje1g.trf1.jus.br:80/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=22111711531395600001387063434 Número do documento: 22111711531395600001387063434 SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL MJ - POLÍCIA FEDERAL SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL EM RONDÔNIA DELEGACIA DE POLÍCIA FEDERAL EM VILHENA Página 29 de 274 Consultoria e seus sócios, é importante trazer à tona excertos de documentos produzidos ao logo dessa investigação. i) I NVESTIMENTO NO F UNDO CONQUEST FIP: Fl. 4423 DPF/VLA/RO 2020.0044085 Num. 1398926261 - Pág. 30 Assinado eletronicamente por: EUGENIO PACELLI DE OLIVEIRA - 17/11/2022 11:58:02 http://pje1g.trf1.jus.br:80/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=22111711531395600001387063434 Número do documento: 22111711531395600001387063434 SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL MJ - POLÍCIA FEDERAL SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL EM RONDÔNIA DELEGACIA DE POLÍCIA FEDERAL EM VILHENA Página 30 de 274 ii) I NVESTIMENTO NO F UNDO AQUILLA FII: iii) I NVESTIMENTOS NO F UNDO GENUS MONZA: Nos investimentos citados temos que, no mínimo, cerca de R$ 900.000,00 (novecentos mil reais) dos aportes do ROLIM PREVI retornaram diretamente para a MAXX CONSULTORIA e seus sócios via FOCO DTVM e seus fundos. Percebeu-se durante a investigação que em muitas situações a FOCO DTVM se utilizou de empresas investidas de seus fundos, como no caso da SALA LIMPA (GLOBALTEX), para Fl. 4424 DPF/VLA/RO 2020.0044085 Num. 1398926261 - Pág. 31 Assinado eletronicamente por: EUGENIO PACELLI DE OLIVEIRA - 17/11/2022 11:58:02 http://pje1g.trf1.jus.br:80/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=22111711531395600001387063434 Número do documento: 22111711531395600001387063434 SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL MJ - POLÍCIA FEDERAL SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL EM RONDÔNIA DELEGACIA DE POLÍCIA FEDERAL EM VILHENA Página 31 de 274 repassar o “rebate” para os distribuidores dos seus fundos. Esse é um modus operandi conhecido, onde se busca travestir esses repasses como pagamentos por serviços prestados ao fundo de investimento ou às suas empresas, buscando dar um ar de legalidade à transferência. Normalmente se observam que esses pagamentos utilizam objetos genéricos para os serviços, como “serviços de consultoria jurídica”, “serviços de consultoria financeira”, “serviços de estruturação”, etc... I) D A R ELAÇÃO F INANCEIRA ENTRE A M AXX C ONSULTORIA DE I NVESTIMENTOS E OS I NVESTIMENTOS REALIZADOS POR OUTROS RPPS S EM FUNDOS DA FOCO DTVM/AQUILLA ASSET Conforme Laudo nº 87/2019 – UTEC/DPF/VLA/RO, foram vislumbradas outras situações onde a Maxx Consultoria e seus sócios receberam “rebates” pelo aporte de RPPSs em fundos administrados pela FOCO DTVM. Foi, ainda, elaborado importante Análise, através dos Relatório de Polícia Judiciária nº 85/2020 e 86/2020 -EIP1-DPF/VLA/RO, em que são vislumbrados o modus operandi da organização criminosa. Seguem abaixo excertos dessas constatações. Fl. 4425 DPF/VLA/RO 2020.0044085 Num. 1398926261 - Pág. 32 Assinado eletronicamente por: EUGENIO PACELLI DE OLIVEIRA - 17/11/2022 11:58:02 http://pje1g.trf1.jus.br:80/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=22111711531395600001387063434 Número do documento: 22111711531395600001387063434 SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL MJ - POLÍCIA FEDERAL SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL EM RONDÔNIA DELEGACIA DE POLÍCIA FEDERAL EM VILHENA Página 32 de 274 i) IPSM - G OIÂNIA Fl. 4426 DPF/VLA/RO 2020.0044085 Num. 1398926261 - Pág. 33 Assinado eletronicamente por: EUGENIO PACELLI DE OLIVEIRA - 17/11/2022 11:58:02 http://pje1g.trf1.jus.br:80/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=22111711531395600001387063434 Número do documento: 22111711531395600001387063434 SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL MJ - POLÍCIA FEDERAL SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL EM RONDÔNIA DELEGACIA DE POLÍCIA FEDERAL EM VILHENA Página 33 de 274 O Relatório de Polícia Judiciária nº 85/2020-EIP1-DPF/VLA/RO corrobora as evidentes fraudes na aplicação destes recursos. Diante da excelência do Relatório, trago em sua integralidade quando tratado acerca do INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO MUNICIPIO DE GOIANIA – GOIANIAPREV (antigo IPSM), CNPJ 08.948.407/0001-57: “ De acordo com a quebra bancária, o INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO MUNICIPIO DE GOIANIA – GOIANIAPREV (antigo IPSM), CNPJ 08.948.407/0001-57, transferiu o total de R$ 8.500.000,00 para o FOCO CONQUEST FIP, mediante 2 (duas) transações: Fl. 4427 DPF/VLA/RO 2020.0044085 Num. 1398926261 - Pág. 34 Assinado eletronicamente por: EUGENIO PACELLI DE OLIVEIRA - 17/11/2022 11:58:02 http://pje1g.trf1.jus.br:80/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=22111711531395600001387063434 Número do documento: 22111711531395600001387063434 SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL MJ - POLÍCIA FEDERAL SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL EM RONDÔNIA DELEGACIA DE POLÍCIA FEDERAL EM VILHENA Página 34 de 274 Nome Titular Data Valor Natureza Origem FOCO CONQUEST FIP 07/04/2011 R$ 6.000.000,00 C IPSM FUNDO PREVIDENC II FOCO CONQUEST FIP 04/06/2013 R$ 2.500.000,00 C IPSM FUNDO PREVIDENC II De acordo com a quebra bancária, temporalmente, o IPSM (atual GOIANIAPREVI) foi o segundo instituto de previdência a investir no CONQUEST FIP . Prestava consultoria ao GOIANIAPREV a empresa investigada MAXX CONSULTORIA DE INVESTIMENTOS . No item 03 do Auto de Apreensão nº 1184/2020 (equipe 09), apreendido na sede da FOCO DTVM, foi encontrado um arquivo de nome “03 - Boletim de Subscrição- Instituto Goiânia - 04 06 2013.pdf” , HASH C099E463AABC0B685CD7B1E1E2D19216, referente à aplicação de R$ 2.500.000,00 do IPSM GOIANIA (atual GOIANIAPREV) no CONQUEST FIP. Nesse documento assinam como representantes legais do instituto de LAURO SERGIO BELCHIOR e GLAUCIA MARIA CUNHA SILVA E SOUZA . Vejamos: No tocante as transações, verificou-se que, após a primeira aplicação do GOIANIAPREV no CONQUEST FIP - em 07/04/2011, no valor de R$ 6.000.000,00-, o FOCO CONQUEST FIP, no mesmo dia, transferiu R$ 5.523.030,77 para sua investida CISAM SIDERURGIA LTDA, CNPJ 71.397.509/0001-68. No dia 13/04/2011, a CISAM SIDERURGIA LTDA transferiu R$ 563.100,00 Fl. 4428 DPF/VLA/RO 2020.0044085 Num. 1398926261 - Pág. 35 Assinado eletronicamente por: EUGENIO PACELLI DE OLIVEIRA - 17/11/2022 11:58:02 http://pje1g.trf1.jus.br:80/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=22111711531395600001387063434 Número do documento: 22111711531395600001387063434 SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL MJ - POLÍCIA FEDERAL SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL EM RONDÔNIA DELEGACIA DE POLÍCIA FEDERAL EM VILHENA Página 35 de 274 para a empresa de consultoria investigada MAXX CONSULTORIA DE INVESTIMENTOS , CNPJ 09.527.734/0001-06. Vejamos linha do tempo: Conforme pontuado no RAPJ 11/2020-NO/DPF/VLA/RO e RAPJ 20/2020- NO/DPF/VLA/RO, ao mesmo tempo em que a MAXX CONSULTORIA atuava na assessoria/consultoria do GOIANIAPREV (IPMS GOIANIA), documento aprendido no servidor da FOCO DTVM, revela que a MAXX teria um contrato de distribuição das cotas do CONQUEST FIP, transvestido de Contrato de Prestação de Serviços de consultoria com a empresa CISAM SIDERURGIA, a fim de “esquentar” os rebates devidos por ocasião da captação de recursos ao fundo, em claro conflito de interesses expressamente vetado pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM). Como FERNANDO VITOR DE OLIVIERA , na figura de consultor de investimentos, foi remunerado pelo fundo investido em contrapartida aos investimentos de seus clientes, restaria configurado o crime de tipificado no Art. 27-E da lei 6.385/76. Além disso, a análise do material apreendido no em poder de LUIS LESSI, trouxe à tona e-mails trocados entre os membros da ORCRIM no período de 29/11/2010 a 12/04/2011. Nessas mensagens de correio eletrônico, os interlocutores BENJAMIM BOTELHO, LUIS LESSI, FERNANDO VITOR e BERGSON (da Maxx), e representantes da CISAM, tratam do investimento do IPSM (GOIANIAPREV) no CONQUEST FIP e o contrato de fachada “Cisam x Maxx” em contraprestação. Vejamos: Fl. 4429 DPF/VLA/RO 2020.0044085 Num. 1398926261 - Pág. 36 Assinado eletronicamente por: EUGENIO PACELLI DE OLIVEIRA - 17/11/2022 11:58:02 http://pje1g.trf1.jus.br:80/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=22111711531395600001387063434 Número do documento: 22111711531395600001387063434 SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL MJ - POLÍCIA FEDERAL SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL EM RONDÔNIA DELEGACIA DE POLÍCIA FEDERAL EM VILHENA Página 36 de 274 FLAVIO SILVINO (Cisam): “Marcus [Marcus Canto - aquillacorp], segue contrato assinado. Amanhã o documento será enviado por SEDEX para você.”: Anexo: Fl. 4430 DPF/VLA/RO 2020.0044085 Num. 1398926261 - Pág. 37 Assinado eletronicamente por: EUGENIO PACELLI DE OLIVEIRA - 17/11/2022 11:58:02 http://pje1g.trf1.jus.br:80/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=22111711531395600001387063434 Número do documento: 22111711531395600001387063434 SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL MJ - POLÍCIA FEDERAL SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL EM RONDÔNIA DELEGACIA DE POLÍCIA FEDERAL EM VILHENA Página 37 de 274 ============================================================= BERGSON (Maxx): “ Agora ficou show , está é a versão assinada.” ============================================================= BERGSON (Maxx): “Flavio, boa tarde!!!! Devido a Maxx não poder oficialmente figurar como distribuidor, pois perante a CVM somos consultores credenciados, fizemos uma pequena alteração no contrato e excluímos o terceiro parágrafo, o que não impede informalmente que sejam repassados dados e informações dos investidores firmes do projeto.” ============================================================= FLAVIO SILVINO (Cisam): “Bom dia. Bergson: Ok para a solicitação abaixo. Marcos: Sobre contrato para Cisam e Ciafal, o que preferem: a) Dois contratos, replicamos o contrato existente para a Cisam. Adicionaríamos clausula para evitar duplicidade. (...10% para a captação de cada empresa...) b) Mantemos apenas contrato com a Ciafal, adicionamos clausula dizendo que os 10% aplica para a captação na Cisam e Ciafal.” Fl. 4431 DPF/VLA/RO 2020.0044085 Num. 1398926261 - Pág. 38 Assinado eletronicamente por: EUGENIO PACELLI DE OLIVEIRA - 17/11/2022 11:58:02 http://pje1g.trf1.jus.br:80/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=22111711531395600001387063434 Número do documento: 22111711531395600001387063434 SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL MJ - POLÍCIA FEDERAL SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL EM RONDÔNIA DELEGACIA DE POLÍCIA FEDERAL EM VILHENA Página 38 de 274 ============================================================= FLAVIO SILVINO (Cisam): “ Prezados, Segue nova versão do contrato com as alterações discutidas abaixo nos emails. 1) Altera MAXX para Consultor. 2) Retira “parágrafo terceiro – clausula primeira - do objet o” – comunicar previamente os investidores. 3) Adiciona “parágrafo quarto – clausula sexta” – Cisam e Ciafal, cada empresa assina um contrato e cada uma paga o horário referente a captação dela. Anexo o scanner com a assinatura do contrato Cisam e Ciafal, em seguida colocaremos no SEDEX para Marcus.” Fl. 4432 DPF/VLA/RO 2020.0044085 Num. 1398926261 - Pág. 39 Assinado eletronicamente por: EUGENIO PACELLI DE OLIVEIRA - 17/11/2022 11:58:02 http://pje1g.trf1.jus.br:80/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=22111711531395600001387063434 Número do documento: 22111711531395600001387063434 SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL MJ - POLÍCIA FEDERAL SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL EM RONDÔNIA DELEGACIA DE POLÍCIA FEDERAL EM VILHENA Página 39 de 274 ============================================================= FERNANDO VITOR : “ Benjamin, Esta aprovado aplicação de 5mm no FIP FOCO, Estou providenciando os documentos necessários, bem como o boletim de subscrição. Por favor me envie quais documentos necessários para o cadastro do RPPS no administrador. Abraço,” ============================================================= BENJAMIM BOTELHO : “Acho que agora vai. Será ? Abs.,” Fl. 4433 DPF/VLA/RO 2020.0044085 Num. 1398926261 - Pág. 40 Assinado eletronicamente por: EUGENIO PACELLI DE OLIVEIRA - 17/11/2022 11:58:02 http://pje1g.trf1.jus.br:80/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=22111711531395600001387063434 Número do documento: 22111711531395600001387063434 SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL MJ - POLÍCIA FEDERAL SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL EM RONDÔNIA DELEGACIA DE POLÍCIA FEDERAL EM VILHENA Página 40 de 274 ============================================================= ============================================================= GETULIO (Cisam): “Marcus diante deste documento, podemos concluir que a previsão que era para hoje será transferida para amanhã? o u haverá outra previsão ?” ============================================================= MARCUS CANTO: “Provavelmente amanhã será confirmado o crédito.” Fl. 4434 DPF/VLA/RO 2020.0044085 Num. 1398926261 - Pág. 41 Assinado eletronicamente por: EUGENIO PACELLI DE OLIVEIRA - 17/11/2022 11:58:02 http://pje1g.trf1.jus.br:80/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=22111711531395600001387063434 Número do documento: 22111711531395600001387063434 SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL MJ - POLÍCIA FEDERAL SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL EM RONDÔNIA DELEGACIA DE POLÍCIA FEDERAL EM VILHENA Página 41 de 274 ============================================================= FERNANDO VITOR : “ Caro Benjamim, A situação das apresentações quanto ao FIP FOCO CONQUEST CIAFAL é a seguinte: (...) IPSM: RPPS da Cidade de Goiânia. Situação: foi aprovado o credenciamento do Gestor, aguardando parecer departamento jurídico. (R$ 5.000.000,00) Fl. 4435 DPF/VLA/RO 2020.0044085 Num. 1398926261 - Pág. 42 Assinado eletronicamente por: EUGENIO PACELLI DE OLIVEIRA - 17/11/2022 11:58:02 http://pje1g.trf1.jus.br:80/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=22111711531395600001387063434 Número do documento: 22111711531395600001387063434 SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL MJ - POLÍCIA FEDERAL SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL EM RONDÔNIA DELEGACIA DE POLÍCIA FEDERAL EM VILHENA Página 42 de 274 (...)” ============================================================= BENJAMIM BOTELHO : “ Informo que foram creditados hoje na c/c do Conquest FIP o valor de R$6,0 mm ref. a primeira aplicação para CISAM/CIAFAL. Os seguintes valores serão deduzidos do valor a ser remetido para a CISAM/CIAFAL: em dez/2010 o Fundo fez um pagamento de R$230 mil ref. a custos assumidos pela CISAM/CIAFAL. O valor atualizado pela taxa de 1% a.m. Fl. 4436 DPF/VLA/RO 2020.0044085 Num. 1398926261 - Pág. 43 Assinado eletronicamente por: EUGENIO PACELLI DE OLIVEIRA - 17/11/2022 11:58:02 http://pje1g.trf1.jus.br:80/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=22111711531395600001387063434 Número do documento: 22111711531395600001387063434 SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL MJ - POLÍCIA FEDERAL SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL EM RONDÔNIA DELEGACIA DE POLÍCIA FEDERAL EM VILHENA Página 43 de 274 por 03 meses é de R$236.969,23 que está sendo deduzido do valor a ser remetido para a CISAM/CIAFAL; o fundo está constituindo uma reserva de caixa de 24 meses a taxa de 2% a.a. para custos operacionais, no valor total de R$240.000,00; Gustavo e Getúlio, Assim, o valor que será remetido para a CISAM/CIAFAL será de R$5.523.030,77. Para remessa desse valor, precisamos tão somente dos documentos que o Gustavo Pela enviará assinados. O valor base para emissão das debêntures conversíveis será de R$5.760.000,00. ” ============================================================= FERNANDO VITOR : “ Caro Getúlio, Segue em anexo, a nota fiscal. Informo ainda os dados bancários para a Ted: MAXX CONSULTORIA DE INVESTIMENTOS CNPJ: 09.527.734/0001-06 BANCO BRADESCO AGENCIA: 3139 CONTA CORRENTE: 7788-7 ” Fl. 4437 DPF/VLA/RO 2020.0044085 Num. 1398926261 - Pág. 44 Assinado eletronicamente por: EUGENIO PACELLI DE OLIVEIRA - 17/11/2022 11:58:02 http://pje1g.trf1.jus.br:80/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=22111711531395600001387063434 Número do documento: 22111711531395600001387063434 SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL MJ - POLÍCIA FEDERAL SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL EM RONDÔNIA DELEGACIA DE POLÍCIA FEDERAL EM VILHENA Página 44 de 274 ============================================================= LUIS LESSI: “ Conforme nosso entendimento, segue recibo assinado da FOCO DTVM LTDA. Peço liberarem os recursos da MAXX hoje. ” ============================================================= Fl. 4438 DPF/VLA/RO 2020.0044085 Num. 1398926261 - Pág. 45 Assinado eletronicamente por: EUGENIO PACELLI DE OLIVEIRA - 17/11/2022 11:58:02 http://pje1g.trf1.jus.br:80/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=22111711531395600001387063434 Número do documento: 22111711531395600001387063434 SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL MJ - POLÍCIA FEDERAL SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL EM RONDÔNIA DELEGACIA DE POLÍCIA FEDERAL EM VILHENA Página 45 de 274 GETULIO (Cisam): “Fernando Boa tarde. Vimos comunicar que o valor da Nota fiscal será remetido amanhã até as 12 horas. Atraso de 1 dia conforme contrato , pelo que pedimos nossas desculpas.” Outras transações suspeitas: Conforme já apontado no Laudo n° 087/2019 – UTEC/DPF/VLA/RO, foram identificadas 28 (vinte e oito) transações entre os investigados FERNANDO VITOR DE OLIVEIRA, MARCOS ANTONIO URCINO DOS SANTOS e MAXX CONSULTORIA DE INVESTIMENTOS LTDA com a empresa S & J CONSULTORIA E INCORPORAÇÃO LTDA. FERNANDO VITOR e MARCOS URCINO transferiram o total de R$ 830.000,00 , mediante 5 transações, para a empresa S & J CONSULTORIA, entre os meses de março e abril do ano de 2011. Ressalta-se que foi em abril de 2011 que o GOIANIAPREV investiu R$ 6.000.000,00 no CONQUEST FIP em função de indicação da MAXX CONSULTORIA. Na época, a empresa S & J Consultoria tinha como sócios o “filho”, a “esposa”, e a “nora” de LAURO SÉRGIO BELCHIOR, respectivamente SAMUEL PACHECO DE MOURA BELCHIOR , CPF 904.363.501-49, JULIETA PACHECO DE MOURA BELCHIOR , CPF 508.701.571- 91, e ANITA LUZIA DE SOUZA PINHEIRO DA COSTA BELCHIOR , CPF 704.879.101-25. Vide gráfico abaixo: Fl. 4439 DPF/VLA/RO 2020.0044085 Num. 1398926261 - Pág. 46 Assinado eletronicamente por: EUGENIO PACELLI DE OLIVEIRA - 17/11/2022 11:58:02 http://pje1g.trf1.jus.br:80/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=22111711531395600001387063434 Número do documento: 22111711531395600001387063434 SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL MJ - POLÍCIA FEDERAL SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL EM RONDÔNIA DELEGACIA DE POLÍCIA FEDERAL EM VILHENA Página 46 de 274 Por sua vez, a empresa S & J CONSULTORIA transferiu para os investigados FERNANDO VITOR, MARCOS URCINO e MAXX CONSULTORIA o total de R$ 864.391,44 mediante 23 transações entre 2012 a 2016, sendo que cerca de 97% desse valor foi transferido a partir de dezembro de 2014. Vejamos a cronologia das transferências: Segue detalhamento: Fl. 4440 DPF/VLA/RO 2020.0044085 Num. 1398926261 - Pág. 47 Assinado eletronicamente por: EUGENIO PACELLI DE OLIVEIRA - 17/11/2022 11:58:02 http://pje1g.trf1.jus.br:80/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=22111711531395600001387063434 Número do documento: 22111711531395600001387063434 SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL MJ - POLÍCIA FEDERAL SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL EM RONDÔNIA DELEGACIA DE POLÍCIA FEDERAL EM VILHENA Página 47 de 274 Nome Titular Data Valor Natureza CPF/CNPJ O/D Nome Origem/Destino FERNANDO VITOR DE OLIVEIRA 14/03/2011 R$ 200.000,00 D 10144917000113 S E J CONSULTORIA E INCOPOR FERNANDO VITOR DE OLIVEIRA 25/04/2011 R$ 250.000,00 D 10144917000113 S E J CONSULTORIA MARCOS ANTONIO URCINO DOS SANTOS 25/04/2011 R$ 130.000,00 D 10144917000113 S E J CONSULTORIA E INCORPORACAO MAXX CONSULTORIA DE INVESTIMENTOS LTDA 25/04/2011 R$ 120.000,00 D 10144917000113 S J C INCORPORACAO LTDA MARCOS ANTONIO URCINO DOS SANTOS 26/04/2011 R$ 130.000,00 D 10144917000113 S E J CONSULTORIA E INCORPORACAO MAXX CONSULTORIA DE INVESTIMENTOS LTDA 23/03/2012 R$ 9.986,50 C 10144917000113 SJ CONS E INCORP FERNANDO VITOR DE OLIVEIRA 11/06/2014 R$ 5.000,00 C 10144917000113 S & J CONSULTORIA E INCORPORAC FERNANDO VITOR DE OLIVEIRA 27/08/2014 R$ 13.350,00 C 10144917000113 S & J CONSULTORIA E INCORPORAC FERNANDO VITOR DE OLIVEIRA 26/12/2014 R$ 100.000,00 C 10144917000113 S & J CONSULTORIA E INCOR FERNANDO VITOR DE OLIVEIRA 22/01/2015 R$ 180.000,00 C 10144917000113 S E J CONSULTORIA E INCORPORAO FERNANDO VITOR DE OLIVEIRA 20/03/2015 R$ 63.350,00 C 10144917000113 S & J CONSULTORIA E INCOR MARCOS ANTONIO URCINO DOS SANTOS 25/03/2015 R$ 25.000,00 C 10144917000113 S & J CONSULTORIA E INCOR FERNANDO VITOR DE OLIVEIRA 17/04/2015 R$ 63.350,00 C 10144917000113 S & J CONSULTORIA E INCOR MARCOS ANTONIO URCINO DOS SANTOS 27/04/2015 R$ 25.000,00 C 10144917000113 S & J CONSULTORIA E INCOR FERNANDO VITOR DE OLIVEIRA 20/05/2015 R$ 63.350,00 C 10144917000113 S & J CONSULTORIA E INCOR MARCOS ANTONIO URCINO DOS SANTOS 25/05/2015 R$ 25.000,00 C 10144917000113 S & J CONSULTORIA E INCOR FERNANDO VITOR DE OLIVEIRA 25/06/2015 R$ 33.350,00 C 10144917000113 S & J CONSULTORIA E INCOR MARCOS ANTONIO URCINO DOS SANTOS 25/06/2015 R$ 25.000,00 C 10144917000113 S & J CONSULTORIA E INCOR FERNANDO VITOR DE OLIVEIRA 26/06/2015 R$ 30.000,00 C 10144917000113 S J CONSULTORI MARCOS ANTONIO URCINO DOS SANTOS 29/07/2015 R$ 25.000,00 C 10144917000113 S&J CONSULTORIA E INCORPORACAO LTDA Fl. 4441 DPF/VLA/RO 2020.0044085 Num. 1398926261 - Pág. 48 Assinado eletronicamente por: EUGENIO PACELLI DE OLIVEIRA - 17/11/2022 11:58:02 http://pje1g.trf1.jus.br:80/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=22111711531395600001387063434 Número do documento: 22111711531395600001387063434 SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL MJ - POLÍCIA FEDERAL SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL EM RONDÔNIA DELEGACIA DE POLÍCIA FEDERAL EM VILHENA Página 48 de 274 MARCOS ANTONIO URCINO DOS SANTOS 28/08/2015 R$ 25.000,00 C 10144917000113 S&J CONSULTORIA E INCORPORACAO LTDA MARCOS ANTONIO URCINO DOS SANTOS 30/09/2015 R$ 25.000,00 C 10144917000113 S&J CONSULTORIA E INCORPORACAO LTDA MARCOS ANTONIO URCINO DOS SANTOS 26/10/2015 R$ 25.000,00 C 10144917000113 S&J CONSULTORIA E INCORPORACAO LTDA MARCOS ANTONIO URCINO DOS SANTOS 26/11/2015 R$ 25.000,00 C 10144917000113 S&J CONSULTORIA E INCORPORACAO LTDA MARCOS ANTONIO URCINO DOS SANTOS 23/12/2015 R$ 25.000,00 C 10144917000113 S&J CONSULTORIA E INCORPORACAO LTDA MARCOS ANTONIO URCINO DOS SANTOS 27/01/2016 R$ 25.000,00 C 10144917000113 S&J CONSULTORIA E INCORPORACAO LTDA MARCOS ANTONIO URCINO DOS SANTOS 02/03/2016 R$ 25.000,00 C 10144917000113 S E J CONSULTORIA E INCORPORAO MARCOS ANTONIO URCINO DOS SANTOS 04/07/2016 R$ 2.654,94 C 10144917000113 S&J CONSULTORIA E INCORPORACAO LTDA Por fim, vale lembrar que, de acordo com os levantamentos, SAMUEL PACHECO DE MOURA BELCHIOR foi investigado no âmbito da OPERAÇÃO ARARATH , que tem como gênese a OPERAÇÃO MIQUEIAS. A investigação, que visava combater crimes de lavagem de dinheiro e má gestão dos recursos de entidades previdenciárias públicas, apontou a participação de SAMUEL PACHECO, deputado estadual licenciado e secretário do governo de Goiânia, como um dos braços da organiza ção na viabilização de ações em Mato Grosso, Goiás e Acre.” Fl. 4442 DPF/VLA/RO 2020.0044085 Num. 1398926261 - Pág. 49 Assinado eletronicamente por: EUGENIO PACELLI DE OLIVEIRA - 17/11/2022 11:58:02 http://pje1g.trf1.jus.br:80/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=22111711531395600001387063434 Número do documento: 22111711531395600001387063434 SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL MJ - POLÍCIA FEDERAL SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL EM RONDÔNIA DELEGACIA DE POLÍCIA FEDERAL EM VILHENA Página 49 de 274 ii) IPAM - P ORTO V ELHO Fl. 4443 DPF/VLA/RO 2020.0044085 Num. 1398926261 - Pág. 50 Assinado eletronicamente por: EUGENIO PACELLI DE OLIVEIRA - 17/11/2022 11:58:02 http://pje1g.trf1.jus.br:80/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=22111711531395600001387063434 Número do documento: 22111711531395600001387063434 SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL MJ - POLÍCIA FEDERAL SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL EM RONDÔNIA DELEGACIA DE POLÍCIA FEDERAL EM VILHENA Página 50 de 274 Fl. 4444 DPF/VLA/RO 2020.0044085 Num. 1398926261 - Pág. 51 Assinado eletronicamente por: EUGENIO PACELLI DE OLIVEIRA - 17/11/2022 11:58:02 http://pje1g.trf1.jus.br:80/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=22111711531395600001387063434 Número do documento: 22111711531395600001387063434 SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL MJ - POLÍCIA FEDERAL SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL EM RONDÔNIA DELEGACIA DE POLÍCIA FEDERAL EM VILHENA Página 51 de 274 Materializa-se novamente o mesmo modus operandi vislumbrado com o ROLIM PREVI. A MAXX se aproveita de sua posição de consultora do RPPS e indica o investimento no fundo vinculado à FOCO DTVM, de forma que, após os aportes, se realizam os pagamentos (rebate) pela “distribuição” , sempre em percentuais altos para os parâmetros do mercado. Corroborando o exposto, o Relatório de Polícia Judiciária nº 85/2020 – EIP/DPF/VLA/RO traz informações relevantes acerca da conduta criminosa. Fl. 4445 DPF/VLA/RO 2020.0044085 Num. 1398926261 - Pág. 52 Assinado eletronicamente por: EUGENIO PACELLI DE OLIVEIRA - 17/11/2022 11:58:02 http://pje1g.trf1.jus.br:80/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=22111711531395600001387063434 Número do documento: 22111711531395600001387063434 SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL MJ - POLÍCIA FEDERAL SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL EM RONDÔNIA DELEGACIA DE POLÍCIA FEDERAL EM VILHENA Página 52 de 274 Na época do 1° investimento no FOCO CONQUEST FIP, levantamentos apontam que o instituto de Porto Velho/RO tinha como presidente JOÃO HERBETY PEIXOTO DOS REIS (gestão 07/12/2007 à 31/12/2012), cunhado do ex-prefeito de Porto Velho, Roberto Sobrinho. Sobre a segunda aplicação, no valor de R$ 2.000.000,00 no dia 30/12/2014, foi encontrado um arquivo de nome “28 - Boletim de Subscrição - IPAM Inst. de Porto Velho - 30.12.2014.pdf” , HASH 560E1884B5BD1CDFCACD07F7EF1CABEB, no item 03 do Auto de Apreensão nº 1184/2020 (equipe 09), apreendido na sede da FOCO DTVM, referente à aplicação de R$ 2.000.000,00 do IPAM no AQUILLA FII. Nesse documento, constam como representantes legais do instituto de Porto Velho/RO JOSÉ CARLOS COURI e RODRIGO FERREIRA SOARES . Vejamos: Em 2016, a Justiça Federal determinou o afastamento de JOSÉ CARLOS COURI da presidência do IPAM, no âmbito da OPERAÇÃO IMPREVIDENCIA , deflagrada pela Polícia Federal em 12/12/2016. Essa operação teve como objetivo desarticular uma organização criminosa dedicada à prática dos crimes de gestão fraudulenta e corrupção ativa, com atuação junto ao IPAM – Porto Velho e também de outros cinco municípios de Rondônia. Em relação as transações, restou apurado na análise bancária que, seis dias após a primeira transferência do IPAM para o CONQUEST FIP, ocorrida em 03/04/2012, no valor de Fl. 4446 DPF/VLA/RO 2020.0044085 Num. 1398926261 - Pág. 53 Assinado eletronicamente por: EUGENIO PACELLI DE OLIVEIRA - 17/11/2022 11:58:02 http://pje1g.trf1.jus.br:80/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=22111711531395600001387063434 Número do documento: 22111711531395600001387063434 SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL MJ - POLÍCIA FEDERAL SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL EM RONDÔNIA DELEGACIA DE POLÍCIA FEDERAL EM VILHENA Página 53 de 274 R$ 9.700.000,00 , o FOCO CONQUEST FIP, no dia 09/04/2012, transferiu R$ 1.250.000,00 para a empresa GLOBALTEX (SALA LIMPA), CNPJ 31.356.629/0001-00, uma de suas controladas. Esta movimentação é considerada normal, em função dos objetivos do FIP. Ocorre que, na mesma data, dia 09/04/2012, a GLOBALTEX transferiu os mesmos R$ 1.250.000,00 para o escritório advocatício LUDOVICO, PEIXOTO E SANTOS ADV (CNPJ 05.024.202/0001-97), sediado em Goiânia/GO. Vide linha do tempo abaixo: Na época, um dos sócios do escritório LUDOVICO, PEIXOTO E SANTOS ADVOGADOS ASSOCIADOS era WELINGTON LUIS PEIXOTO , CPF 382.303.481-20. WELINGTON é irmão de ANA PAULA PEIXOTO DE OLIVEIRA, esposa do investigado FERNANDO VITOR DE OLIVEIRA e ex-sócia da MAXX CONSULTORIA (03/01/2011 a 30/06/2011). Além disso, WELINGTON é casado com ZILMA PERCUSSOR CAMPOS PEIXOTO, sócia da MAXX CONSULTORIA no período de 19/08/2013 a 12/06/2015. Fl. 4447 DPF/VLA/RO 2020.0044085 Num. 1398926261 - Pág. 54 Assinado eletronicamente por: EUGENIO PACELLI DE OLIVEIRA - 17/11/2022 11:58:02 http://pje1g.trf1.jus.br:80/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=22111711531395600001387063434 Número do documento: 22111711531395600001387063434 SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL MJ - POLÍCIA FEDERAL SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL EM RONDÔNIA DELEGACIA DE POLÍCIA FEDERAL EM VILHENA Página 54 de 274 Também merece destaque o fato de que nos dias 12/04/2012 e 13/04/2012, respectivamente três e quatro dias após o recebimento do escritório de advocacia, depósitos de dinheiro em espécie são realizados nas contas dos investigados MARCOS ANTONIO URCINO DOS SANTOS e FERNANDO VITOR DE OLIVEIRA, em montante de valores exatos que, somados, perfazem R$ 99.000,00 . Vejamos: Nome Titular Data Valor Natureza Descrição CPF Nome Origem FERNANDO VITOR DE OLIVEIRA 12/04/2012 R$ 20.000,00 C DEPOSITO EM DINHEIRO - FERNANDO VITOR DE OLIVEIRA MARCOS ANTONIO URCINO DOS SANTOS 12/04/2012 R$ 30.000,00 C DEPOSITO EM DINHEIRO - MARCOS ANTONIO URCINO S. MARCOS ANTONIO URCINO DOS SANTOS 13/04/2012 R$ 49.000,00 C DEPOSITO EM DINHEIRO NO CAIXA 54760615172 MARCOS Ademais, no dia 16/04/2012, WELINGTON LUIS PEIXOTO realiza transferência bancária no valor de R$ 50.000,00 para ZILMA PERCUSSOR CAMPOS PEIXOTO. Fl. 4448 DPF/VLA/RO 2020.0044085 Num. 1398926261 - Pág. 55 Assinado eletronicamente por: EUGENIO PACELLI DE OLIVEIRA - 17/11/2022 11:58:02 http://pje1g.trf1.jus.br:80/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=22111711531395600001387063434 Número do documento: 22111711531395600001387063434 SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL MJ - POLÍCIA FEDERAL SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL EM RONDÔNIA DELEGACIA DE POLÍCIA FEDERAL EM VILHENA Página 55 de 274 Nome Titular Data Valor Natureza Descrição CPF Nome Origem ZILMA PERCUSSOR CAMPOS PEIXOTO 16/04/2012 R$ 50.000,00 C TED DIFERENTE TITULARIDADE CIP 38230348120 WELINGTON LUIS PEIXOTO Atualmente, WELINGTON LUIS PEIXOTO é Desembargador do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (empossado em 20/04/2016) e ZILMA PEIXOTO ocupa o cargo de Secretaria de Finanças no município de Goiânia/GO. Não bastassem os elementos acima apontados, no item 01 do termo de apreensão 108/2020 (Material 259/2020- NUTEC/DPF/VLA/RO), encontrado sob responsabilidade do investigado LUIS ANTÔNIO ALBUQUERQUE LESSI, foi encontrada uma relevante sequência de e-mails trocados entre BENJAMIM BOTELHO, LUIS LESSI, JOÃO PICHININ, GUSTAVO MARSIGLIA e GUSTAVO BATEMAN PELA, no período de 01/03/2012 a 05/04/2012. Nesses e-mails, a ORCRIM articula, de forma engenhosa, a elaboração de contratos de fachada de prestação de serviço no intuito de justificar o pagamento de rebate em pecúnia para FERNANDO VITOR DE OLIVEIRA, em contraprestação pela captação de 10 milhões de reais do IPAM-PORTO VELHO (assessorado pela MAXX CONSULTORIA) para o CONQUEST FIP. Por se tratar de informação extremamente relevante, trago, ipsis litiris, o tratado o RAPJ 85/2020-EIP/DPF/VLA/RO: “ Conforme constata-se do conteúdo revelador dessas tratativas - abaixo transcritas - de início a ORCRIM sequer havia definido informações básicas para a confecção do aludido documento fantasioso. Não se sabia ao menos “ qual o escopo do contrato ”, “ quem é o contratante ”, “ qual o tipo de serviço a ser contratado ”, “ qual o valor ” etc. Em posição de liderança, BENJAMIM orientou que, como contratante, fosse utilizada a empresa SALA LIMPA(GLOBALTEX), com sede no Rio de Janeiro. Já como contratada, num primeiro momento, a ORCRIM cogitou valer-se da própria MAXX CONSULTORIA como destino para a “comissão” de FERNANDO VITOR. Porém, diante de ponderações quanto eventual necessidade de comprovação dos serviços supostamente prestados, bem como a compatibilidade destes serviços como o objeto social da empresa MAXX, dentre outras questões, optou-se por simular a contratação de um escritório advocatício ligado ao cunhado Fl. 4449 DPF/VLA/RO 2020.0044085 Num. 1398926261 - Pág. 56 Assinado eletronicamente por: EUGENIO PACELLI DE OLIVEIRA - 17/11/2022 11:58:02 http://pje1g.trf1.jus.br:80/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=22111711531395600001387063434 Número do documento: 22111711531395600001387063434 SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL MJ - POLÍCIA FEDERAL SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL EM RONDÔNIA DELEGACIA DE POLÍCIA FEDERAL EM VILHENA Página 56 de 274 de FERNANDO VITOR, o já citado escritório LUDOVICO PEIXOTO E SANTOS, sediado em Goiânia/GO. Vejamos o teor da troca de mensagens via correio eletrônico: LUIS LESSI [01/03/2012] : “João, o Fernando [FERNANDO VITOR DE OLIVEIRA] me cobrou o contrato que ficamos de finalizar, referente a captação provável de R$10mm para o FIP. ” : ============================================================================= JOÃO PICHINI [01/03/2012]: “Lessi, me desculpe. Lembro do assunto, mas não lembro que devíamos fazer um contrato e que t ipo de contrato. Me refresque a cabeça por favor. ”: ============================================================================= GUSTAVO PELA [01/03/2012]: “ Lessi, esse contrato é aquele com a empresa Maxx? Se for esse, a gente não tinha conversado que nós íamos esperar o dinheiro entrar para fazer a minuta do contrato? A minuta já está pronta, precisamos apenas definir o escopo dos serviços que serão prestados pela Maxx. ”: Fl. 4450 DPF/VLA/RO 2020.0044085 Num. 1398926261 - Pág. 57 Assinado eletronicamente por: EUGENIO PACELLI DE OLIVEIRA - 17/11/2022 11:58:02 http://pje1g.trf1.jus.br:80/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=22111711531395600001387063434 Número do documento: 22111711531395600001387063434 SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL MJ - POLÍCIA FEDERAL SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL EM RONDÔNIA DELEGACIA DE POLÍCIA FEDERAL EM VILHENA Página 57 de 274 ============================================================================= GUSTAVO MARSIGLIA [01/03/2012] : “ Dinheiro entrando semana que vem. E só entra se houver contrato. ”: ============================================================================= GUSTAVO PELA [01/03/2012] : “ Qual será o escopo do contrato de prestação de serviços? ” : Fl. 4451 DPF/VLA/RO 2020.0044085 Num. 1398926261 - Pág. 58 Assinado eletronicamente por: EUGENIO PACELLI DE OLIVEIRA - 17/11/2022 11:58:02 http://pje1g.trf1.jus.br:80/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=22111711531395600001387063434 Número do documento: 22111711531395600001387063434 SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL MJ - POLÍCIA FEDERAL SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL EM RONDÔNIA DELEGACIA DE POLÍCIA FEDERAL EM VILHENA Página 58 de 274 ============================================================================= BENJAMIM BOTELHO [01/03/2012]: “ Pf vamos fazer logo esse contrato! ”: ============================================================================= JOÃO PICHININ [02/03/2012] : “ Lessi, conforme falamos por telefone ontem precisamos ter os parâmetros para fazer o contrato, ou seja preciso saber o seguinte: 1) Quem é o contratante, o fundo, a DTVM, a sala limpa, a SPE quem? 2) Que tipo de serviço vamos contratar? 3) Qual o valor a ser pago, pois como a Maxx não é instituição financeira acredito que o valor a ser pago tem que ser fixado e não percentual? Com estas informações podemos fazer o contrato, ou pelo menos uma minuta e mandar para o Fernando, já pedi para você me enviar estes dados e você disse que faria, só não podia fazer ontem porque estava viajando. Então, assim que mandar os dados nos faremos o contrato rapidamente.”: Fl. 4452 DPF/VLA/RO 2020.0044085 Num. 1398926261 - Pág. 59 Assinado eletronicamente por: EUGENIO PACELLI DE OLIVEIRA - 17/11/2022 11:58:02 http://pje1g.trf1.jus.br:80/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=22111711531395600001387063434 Número do documento: 22111711531395600001387063434 SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL MJ - POLÍCIA FEDERAL SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL EM RONDÔNIA DELEGACIA DE POLÍCIA FEDERAL EM VILHENA Página 59 de 274 ============================================================================= BENJAMIM BOTELHO [02/03/2012]: “JP/GP. O contrato deve ser feito em nome da SL [sala limpa] (aqui o GM pode ajudar o LL na questão do objeto do contrato) mas acho q vc já pode ir fazendo a minuta, Quanto ao do Imobiliário, vc pode também fazer uma minuta em nome de uma SPE que vc possua ai. Pf prepare essas minutas mesmo deixando algumas informações pendentes pois temos reunião já agendada com o cara na 3a as 10hs e VAMOS assinar esses contratos nessa reunião. ”: Fl. 4453 DPF/VLA/RO 2020.0044085 Num. 1398926261 - Pág. 60 Assinado eletronicamente por: EUGENIO PACELLI DE OLIVEIRA - 17/11/2022 11:58:02 http://pje1g.trf1.jus.br:80/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=22111711531395600001387063434 Número do documento: 22111711531395600001387063434 SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL MJ - POLÍCIA FEDERAL SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL EM RONDÔNIA DELEGACIA DE POLÍCIA FEDERAL EM VILHENA Página 60 de 274 ============================================================================= GUSTAVO PELA [05/03/2012] : “ Prezados, conforme solicitado, segue anexas as minutas dos Contratos, com as seguintes observações: 1) precisamos analisar se o objeto dos Contratos estão de acordo com as atividades sociais das empresas. 2) Temos que tomar um maior cuidado com o Contrato do FII, pois já assinamos diversos contratos neste sentido. 3) A Maxx tem que demonstrar que efetivamente prestou o serviço, de forma que numa eventual fiscalização nós podemos comprovar que o serviço foi efetivamente prestado. Sendo assim, a Maxx terá que nos fornecer algum tipo de relatório para comprovar os serviços realizados; 4) Sugiro que o contrato seja assinado após o recebimento do investimento, pois caso contrários poderemos estar dando um titulo executivo em nome da Maxx no valor de R$ 2.000.000,00. Para isso basta a Maxx apresentar um relatório ou estudo financeiro para poder cobrar os R$ 2.000.000,00. Não temos como vincular a prestação do serviço ao recebimento do investimento. Estou à disposição para quaisquer esclarecimentos.” : Fl. 4454 DPF/VLA/RO 2020.0044085 Num. 1398926261 - Pág. 61 Assinado eletronicamente por: EUGENIO PACELLI DE OLIVEIRA - 17/11/2022 11:58:02 http://pje1g.trf1.jus.br:80/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=22111711531395600001387063434 Número do documento: 22111711531395600001387063434 SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL MJ - POLÍCIA FEDERAL SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL EM RONDÔNIA DELEGACIA DE POLÍCIA FEDERAL EM VILHENA Página 61 de 274 ============================================================================= ELISA DRUMMOND [05/04/2012] : “Prezados, por solicitação do Sr. Benjamim, encaminho o contrato de Advocacia entre Sala Limpa e Ludovico Advogados digitalizado. ”: Fl. 4455 DPF/VLA/RO 2020.0044085 Num. 1398926261 - Pág. 62 Assinado eletronicamente por: EUGENIO PACELLI DE OLIVEIRA - 17/11/2022 11:58:02 http://pje1g.trf1.jus.br:80/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=22111711531395600001387063434 Número do documento: 22111711531395600001387063434 SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL MJ - POLÍCIA FEDERAL SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL EM RONDÔNIA DELEGACIA DE POLÍCIA FEDERAL EM VILHENA Página 62 de 274 Fl. 4456 DPF/VLA/RO 2020.0044085 Num. 1398926261 - Pág. 63 Assinado eletronicamente por: EUGENIO PACELLI DE OLIVEIRA - 17/11/2022 11:58:02 http://pje1g.trf1.jus.br:80/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=22111711531395600001387063434 Número do documento: 22111711531395600001387063434 SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL MJ - POLÍCIA FEDERAL SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL EM RONDÔNIA DELEGACIA DE POLÍCIA FEDERAL EM VILHENA Página 63 de 274 Fl. 4457 DPF/VLA/RO 2020.0044085 Num. 1398926261 - Pág. 64 Assinado eletronicamente por: EUGENIO PACELLI DE OLIVEIRA - 17/11/2022 11:58:02 http://pje1g.trf1.jus.br:80/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=22111711531395600001387063434 Número do documento: 22111711531395600001387063434 SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL MJ - POLÍCIA FEDERAL SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL EM RONDÔNIA DELEGACIA DE POLÍCIA FEDERAL EM VILHENA Página 64 de 274 ============================================================================= JOÃO PICHINI [05/04/2012] : “Elisa o que eu tenho que fazer com estes contratos? ”: ============================================================================= BENJAMIM BOTELHO [05/04/2012]: “Temos que pagar esse serviço na 2a feira. Analise a contraparte por favor”: ============================================================================= Fl. 4458 DPF/VLA/RO 2020.0044085 Num. 1398926261 - Pág. 65 Assinado eletronicamente por: EUGENIO PACELLI DE OLIVEIRA - 17/11/2022 11:58:02 http://pje1g.trf1.jus.br:80/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=22111711531395600001387063434 Número do documento: 22111711531395600001387063434 SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL MJ - POLÍCIA FEDERAL SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL EM RONDÔNIA DELEGACIA DE POLÍCIA FEDERAL EM VILHENA Página 65 de 274 BENJAMIM BOTELHO [07/04/2012]: JP [JOÃO PICHINI] Seguem novamente as informações do escritório de advocacia. Precisamos liquidar isso na 2ª ok. Verifique a contraparte e nos avise. Abs., Ps.: o pgto. vai ser feito diretamente pela SL [SALA LIMPA]: Nesse e- mail do dia 07/04/2012, BENJAMIM anexa o mesmo contrato “SALA LIMPA x LUDOVICO” já encaminhado anteriormente, porém dessa vez contendo a assinatura de MARCOS CORREIA LIMA AZEVEDO, representante da suposta contratante, SALA LIMPA. Vejamos trecho da assinatura e continuação da conversa: ============================================================================= Fl. 4459 DPF/VLA/RO 2020.0044085 Num. 1398926261 - Pág. 66 Assinado eletronicamente por: EUGENIO PACELLI DE OLIVEIRA - 17/11/2022 11:58:02 http://pje1g.trf1.jus.br:80/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=22111711531395600001387063434 Número do documento: 22111711531395600001387063434 SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL MJ - POLÍCIA FEDERAL SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL EM RONDÔNIA DELEGACIA DE POLÍCIA FEDERAL EM VILHENA Página 66 de 274 JOÃO PICHINI [09/04/2012] : “ Benjamim, segue em anexo a documentação do escritório de advocacia Ludovico Peixoto e Santos. Aparentemente não há nenhum problema com o escritório e nem com seus sócios. João Pichinin” ============================================================================= LUIS LESSI [09/04/2012] : “Joao, O cliente pode emitir a nota? ” ============================================================================= JOÃO PICHINI [09/04/2012] : “ Eu não vi nada de anormal, portanto entendo que eles podem emitir a nota f iscal, conforme já informei ao Benjamim.” : No contrato fantasma “Sala Limpa X Ludovico Peixoto”, releva notar que consta como data limite para o pagamento ao escritório de advocacia o dia 03/04/2012 , curiosamente mesma data da aplicação de R$ 9.700.000,00 do IPAM no CONQUEST FIP . Vejamos: Fl. 4460 DPF/VLA/RO 2020.0044085 Num. 1398926261 - Pág. 67 Assinado eletronicamente por: EUGENIO PACELLI DE OLIVEIRA - 17/11/2022 11:58:02 http://pje1g.trf1.jus.br:80/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=22111711531395600001387063434 Número do documento: 22111711531395600001387063434 SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL MJ - POLÍCIA FEDERAL SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL EM RONDÔNIA DELEGACIA DE POLÍCIA FEDERAL EM VILHENA Página 67 de 274 Interessante a cronologia dos eventos. No dia 03/04/2012, terça-feira, o IPAM aplica R$ 9.700.000,00 no CONQUEST FIP. No dia 05/04/2012, quinta-feira, BENJAMIM determina “ Temos que pagar esse serviço na 2ª feira ”, referindo-se ao contrato com LUDOVICO PEIXOTO E SANTOS. No dia 07/04/2012, sábado, BENJAMIM reitera as ordens “Precisamos liquidar isso na 2ª ok” e “o pgto vai ser feito diretamente pela SL [SALA LIMPA]” . Na segunda-feira, 09/04/2012, é realizada a transferência de R$ 1.250.000,00 do CONQUEST FIP para a empresa SALA LIMPA, a qual encaminha a mesma quantia, no mesmo dia, para o escritório de advocacia LUDOVICO PEIXOTO E SANTOS. Resta nítida a correlação entre a aplicação do IPAM-PORTO VELHO no CONQUEST FIP e o pagamento em contraprestação pela captação desses recursos para FERNANDO VITOR DE OLIVEIRA, através do escritório LUDOVICO PEIXOTO E SANTOS. Como FERNANDO VITOR DE OLIVIERA , na figura de consultor de investimentos, foi remunerado pelo fundo investido em contrapartida aos investimentos de seus clientes, restaria configurado o crime tipificado no Art. 27-E da lei 6.385/76. Por fim, ratificando que FERNANDO VITOR usa o escritório LUDOVICO PEIXOTO para recebimento dissimulado de valores, podemos apontar mais um e-mail, de 2013, o qual vincula diretamente FERNANDO VITOR aos pagamentos suspeitos para o referido escritório advocatício, encontrado no item 02 do termo de apreensão 108/2020 (Material 260/2020- NUTEC/DPF/VLA/RO), sob responsabilidade do investigado LUIS ANTÔNIO ALBUQUERQUE LESSI. Nesse e-mail, FERNANDO VITOR encaminha para LUIS LESSI os DADOS BANCÁRIOS do escritório LUDOVICO PEIXOTO . Vejamos: Fl. 4461 DPF/VLA/RO 2020.0044085 Num. 1398926261 - Pág. 68 Assinado eletronicamente por: EUGENIO PACELLI DE OLIVEIRA - 17/11/2022 11:58:02 http://pje1g.trf1.jus.br:80/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=22111711531395600001387063434 Número do documento: 22111711531395600001387063434 SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL MJ - POLÍCIA FEDERAL SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL EM RONDÔNIA DELEGACIA DE POLÍCIA FEDERAL EM VILHENA Página 68 de 274 Aliás, no mesmo dia desse e-mail, 07/05/2013, a empresa DIAMOND PARTICIPAÇÕES, controlada do CONQUEST FIP, realizou transferência no valor de R$ 309.705,00 novamente para a empresa LUDOVICO, PEIXOTO E SANTOS ADVOGADOS ASSOCIADOS. Nome Titular Data Valor Natureza Destino DIAMOND PARTICIPACOES S A 07/05/2013 R$ 309.705,00 D LUDOVICO PEIXOTO E SANTOS ADV. ASSO Do segundo aporte do IPAM no CONQUEST: Seguindo para o segundo aporte, verificou-se que, oito dias após a aplicação de R$ 2.000.000,00 do IPAM no CONQUEST FIP, ocorrida no dia 30/12/2014, o FOCO CONQUEST FIP, no dia 07/01/2015, transferiu R$ 350.000,00 para a DIAMOND PARTICIPAÇÕES LTDA, CNPJ 16.899.362/0001-04, empresa investida do fundo. No mesmo dia, 07/01/2015, a DIAMOND PARTICIPACOES Fl. 4462 DPF/VLA/RO 2020.0044085 Num. 1398926261 - Pág. 69 Assinado eletronicamente por: EUGENIO PACELLI DE OLIVEIRA - 17/11/2022 11:58:02 http://pje1g.trf1.jus.br:80/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=22111711531395600001387063434 Número do documento: 22111711531395600001387063434 SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL MJ - POLÍCIA FEDERAL SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL EM RONDÔNIA DELEGACIA DE POLÍCIA FEDERAL EM VILHENA Página 69 de 274 transferiu R$ 328.475,00 para VISAGIO CONSULTORIA A. E DESEN , CNPJ 05.740.125/0001- 71. A empresa VISAGIO CONSULTORIA tem como um dos sócios principais a pessoa de RENATO GONCALVES MOULIN, CPF 077.677.797-18. RENATO MOULIN era da equipe principal da gestora do fundo CONQUEST FIP, a AQUILLA ASSET MANAGEMENT, chefiada por BENJAMIM BOTELHO DE ALMEIDA. Foi identificado também que, no dia 09/01/2015, o FOCO CONQUEST FIP transferiu R$ 261.000,00 para DIAMOND PARTICIPAÇÕES LTDA. No mesmo dia, a DIAMOND PARTICIPACOES S.A transferiu R$ 36.654,24 para o escritório advocatício PEDRO VAZ SOCIEDADE DE ADVOGADOS , CNPJ 18.538.510/0001-82. O escritório PEDRO VAZ SOCIEDADE DE ADVOGADOS tem como uma das sócias GABRIELLE RIBEIRO MARSIGLIA, CPF 122.171.107- 56, filha do investigado GUSTAVO CLETO MARSIGLIA . Passando adiante, no dia 20/01/2015, o FOCO CONQUEST FIP transferiu R$ 100.000,00 para MOTTA FERNANDES ROCHA - ADV, CNPJ 35.808.211/0001-30. Em relação à empresa MOTTA FERNANDES ROCHA – ADV, as pesquisas revelam que um de seus sócios, OSMAR SIMÕES (CPF 075.508.928-65), também foi sócio das empresas AQUILLA SECURITIZADORA, AQUILLA CONSULTORIA FINANCEIRA e CDA – COMPANHIA DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS E COSMÉTICOS. Vide figura: Fl. 4463 DPF/VLA/RO 2020.0044085 Num. 1398926261 - Pág. 70 Assinado eletronicamente por: EUGENIO PACELLI DE OLIVEIRA - 17/11/2022 11:58:02 http://pje1g.trf1.jus.br:80/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=22111711531395600001387063434 Número do documento: 22111711531395600001387063434 SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL MJ - POLÍCIA FEDERAL SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL EM RONDÔNIA DELEGACIA DE POLÍCIA FEDERAL EM VILHENA Página 70 de 274 No gráfico de vínculos acima, é possível notar que os sócios OSMAR SIMOES e MARCOS CORREIA LIMA AZEVEDO entraram e saíram da AQUILLA SECURITIZADORA na mesma data (27/10/2014 a 18/01/2015). Ainda na AQUILLA SECURITIZADORA, OSMAR também foi sócio de GUSTAVO CLETO MARSIGLIA. Percebe-se também que OSMAR SIMOES figurou como sócio da CDAC no mesmo período que OCTAVIO PIRES VAZ FILHO (02/12/2013 a 07/10/2015). Ademais, OSMAR foi sócio de BENJAMIM BOTELHO DE ALMEIDA na empresa AQUILLA CONSULTORIA FINANCEIRA LTDA (03/11/2014 a 26/10/2015), período no qual ocorreu a citada transferência de R$ 100.000,00, dia 20/01/2015, do CONQUEST FIP para o aludido escritório de advocacia, MOTTA FERNANDES ROCHA. Outras transações suspeitas de investigados para indivíduos de Porto Velho/RO: Foram identificadas 03 (três) transações financeiras sem motivo aparente dos investigados Fl. 4464 DPF/VLA/RO 2020.0044085 Num. 1398926261 - Pág. 71 Assinado eletronicamente por: EUGENIO PACELLI DE OLIVEIRA - 17/11/2022 11:58:02 http://pje1g.trf1.jus.br:80/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=22111711531395600001387063434 Número do documento: 22111711531395600001387063434 SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL MJ - POLÍCIA FEDERAL SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL EM RONDÔNIA DELEGACIA DE POLÍCIA FEDERAL EM VILHENA Página 71 de 274 FERNANDO VITOR DE OLIVEIRA e MAXX CONSULTORIA DE INVESTIMENTOS LTDA para indivíduos residentes em Porto Velho/RO no período investigado: ORIGEM DATA VALOR TRANSAÇÃO CPF DESTINO MAXX CONSULTORIA DE INVESTIMENTOS LTDA 10/05/2010 R$ 1.120 CHEQUE 578.459.302-10 CRISTIANE BATISTA LOPES FERNANDO VITOR DE OLIVEIRA 12/06/2014 R$ 5.000 CHEQUE 925.832.532-04 BRENA KARLENA CALAZANS BARBOSA FERNANDO VITOR DE OLIVEIRA 19/07/2016 R$ 5.000 CHEQUE 511.851.562-91 DAIANA BERNARDINO LEITE iii) IGEPREV - T OCANTINS Segue excerto do exposto no RAPJ 86/2020-EIP1/DPF/VLA/RO referente ao INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO TOCANTINS - IGEPREV TOCANTINS, CNPJ 25.091.307/0001-76: De acordo com a quebra bancária, o INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO TOCANTINS - IGEPREV TOCANTINS, CNPJ 25.091.307/0001-76, transferiu o total de R$ 10.000.000,00 para o AQUILLA FII, mediante 1 (uma) aplicação. Vejamos: Nome Titular Data Valor Natureza CPF/CNPJ O/D Nome Origem/Destino AQUILLA FUNDO INV IMOB FII 06/12/2011 R$ 10.000.000,00 C 25091307000176 INST GESTAO PREV EST TOCANTINS A aplicação do IGEPREV/TO está entre os primeiros investimentos de institutos de previdência no AQUILA FII, apesar de não haver qualquer histórico que indicasse confiavelmente que o fundo era bem gerido ou que o mostrasse como um investimento com potencial de rentabilidade. No item 03 do Auto de Apreensão nº 1184/2020 (equipe 09), apreendido na sede da FOCO DTVM, foi encontrado um arquivo de nome “Boletim de Subscrição - Instituto de Tocantins 06.12.2011.pdf” , HASH 1C90DB2B9FF34AF8D4AAEE71721F5FBF, referente à aplicação de R$ 10.000.000,00 do IGEPREV no AQUILLA FII, realizada no dia 06/12/2011. Nesse documento, constam como representantes legais do instituto de Tocantins GUSTAVO Fl. 4465 DPF/VLA/RO 2020.0044085 Num. 1398926261 - Pág. 72 Assinado eletronicamente por: EUGENIO PACELLI DE OLIVEIRA - 17/11/2022 11:58:02 http://pje1g.trf1.jus.br:80/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=22111711531395600001387063434 Número do documento: 22111711531395600001387063434 SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL MJ - POLÍCIA FEDERAL SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL EM RONDÔNIA DELEGACIA DE POLÍCIA FEDERAL EM VILHENA Página 72 de 274 FURTADO SILBERNAGEL e EDSON SANTANA MATOS . Vejamos: No item 01 do termo de apreensão 108/2020 (Material 259/2020- NUTEC/DPF/VLA/RO), apreendido com LUIS ANTÔNIO ALBUQUERQUE LESSI, foi encontrada conversa via e-mail em que os membros da ORCRIM comemoram a captação dos recursos do IGEPREV. Nesses e-mails, enviados nos dias 02/12/2011 e 03/12/2011 (véspera do aporte do IGEPREV no AQUILLA FII, ocorrido dia 06/12/2011), além de festejar a captação de “10 kilos” - referindo-se aos 10 milhões de reais que o IGEPREV subscreveu no fundo - a ORCRIM articula a elaboração de contratos de fachada para justificar o pagamento dos valores indevidos em “comissão” pela captação. É possível perceber que, na noite do dia 02/12/2011, no mesmo contexto em que parabenizam “LL” (LUIS LESSI) pela obtenção dos recursos do IGEPREV, enviam para LESSI e- mail com “ sugestão de contrato de prestação de serviços a ser encaminhado para os ORIGINADORES do fundo ” . Desde já, salienta-se a relevância do teor desse e-mail, pois, conforme será demonstrado mais à frente, trata-se de modelo de contrato para “lavar” dinheiro de pagamento indevido em contraprestação pela captação dos recursos de RPPSs. Fl. 4466 DPF/VLA/RO 2020.0044085 Num. 1398926261 - Pág. 73 Assinado eletronicamente por: EUGENIO PACELLI DE OLIVEIRA - 17/11/2022 11:58:02 http://pje1g.trf1.jus.br:80/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=22111711531395600001387063434 Número do documento: 22111711531395600001387063434 SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL MJ - POLÍCIA FEDERAL SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL EM RONDÔNIA DELEGACIA DE POLÍCIA FEDERAL EM VILHENA Página 73 de 274 Vejamos: GUSTAVO PELA: “ L essi, conforme conversado, segue anexa uma sugestão de contrato de Prestação de Serviços a ser encaminhado para os originadores dos fundos. Ressalto que esta é apenas uma sugestão, de forma que a minuta deverá ser adaptada caso a caso. ” BENJAMIM: “Informo que acabei de receber o boletim de subscrição/cadastro do IGEPREV de Tocantins. BOM FIM DE SEMANA A TODOS!!!!” MARCUS CANTO : “Depois de 01 ano, Parabéns!!!!” Fl. 4467 DPF/VLA/RO 2020.0044085 Num. 1398926261 - Pág. 74 Assinado eletronicamente por: EUGENIO PACELLI DE OLIVEIRA - 17/11/2022 11:58:02 http://pje1g.trf1.jus.br:80/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=22111711531395600001387063434 Número do documento: 22111711531395600001387063434 SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL MJ - POLÍCIA FEDERAL SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL EM RONDÔNIA DELEGACIA DE POLÍCIA FEDERAL EM VILHENA Página 74 de 274 LUIS LESSI : “ O primeiro de muitos. Parabéns a todos ” BENJAMIM : “ Eu diria que a 1ª semana a gente nunca esquece! Afinal, 1ª semana com captação de 12,6mm.... Vamos la, em 2012 ninguém vai ver a gente no retrovisor !!! Abs Ps: parabéns LL [LUIS LESSI] !!” Fl. 4468 DPF/VLA/RO 2020.0044085 Num. 1398926261 - Pág. 75 Assinado eletronicamente por: EUGENIO PACELLI DE OLIVEIRA - 17/11/2022 11:58:02 http://pje1g.trf1.jus.br:80/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=22111711531395600001387063434 Número do documento: 22111711531395600001387063434 SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL MJ - POLÍCIA FEDERAL SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL EM RONDÔNIA DELEGACIA DE POLÍCIA FEDERAL EM VILHENA Página 75 de 274 Ainda na noite do dia 02/12/2011, importante notar que LUIS LESSI encaminha o primeiro e-mail da sequência acima - aquele que trata das “ sugestões de contratos de prestação de serviços a ser encaminhado para os ORIGINADORES ” - para MARCELO PANOSSO MENDONCA , então diretor de gestão de recursos previdenciários do IPREV SANTA CATARINA (2011-2017). MARCELO PANOSSO também já atuou como superintendente do Instituto de Previdência Municipal de Florianópolis (IPREF – 2017-2019). Atualmente, exerce o cargo de PRESIDENTE do Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina (IPREV) . Vejamos e-mail encaminhado por LUIS LESSI para MARCELO PANOSSO: Fl. 4469 DPF/VLA/RO 2020.0044085 Num. 1398926261 - Pág. 76 Assinado eletronicamente por: EUGENIO PACELLI DE OLIVEIRA - 17/11/2022 11:58:02 http://pje1g.trf1.jus.br:80/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=22111711531395600001387063434 Número do documento: 22111711531395600001387063434 SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL MJ - POLÍCIA FEDERAL SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL EM RONDÔNIA DELEGACIA DE POLÍCIA FEDERAL EM VILHENA Página 76 de 274 Pois bem. Nesse ponto, não obstante o presente tópico tratar do IGEPREV TOCANTINS, faz-se necessário explicar um pouco mais sobre os achados envolvendo MARCELO PANOSSO e os investigados, a fim de reforçar a natureza espúria dos mencionados “contratos de prestação de serviços para os originadores” . Para melhor entendimento, as descobertas vinculando MARCELO PANOSSO, ORCRIM e IGEPREV/TO serão organizadas nos seguintes pontos, de forma cronológica: a) da viagem de Marcelo Panosso a Tocantins; b) dos pagamentos mediante contratos fantasmas; c) do encontro entre dirigentes do IGEPREV/TO X IPREV/SC; d) da viagem de Marcelo Panosso ao Rio de Janeiro; a) da viagem de Marcelo Panosso a Tocantins : Consoante e-mails encontrados no material apreendido com LESSI, em agosto de 2011, quatro meses antes da aplicação do IGEPREV/TO Fl. 4470 DPF/VLA/RO 2020.0044085 Num. 1398926261 - Pág. 77 Assinado eletronicamente por: EUGENIO PACELLI DE OLIVEIRA - 17/11/2022 11:58:02 http://pje1g.trf1.jus.br:80/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=22111711531395600001387063434 Número do documento: 22111711531395600001387063434 SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL MJ - POLÍCIA FEDERAL SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL EM RONDÔNIA DELEGACIA DE POLÍCIA FEDERAL EM VILHENA Página 77 de 274 no AQUILLA FII (ocorrida em dezembro de 2011), MARCELO PANOSSO viajou para PALMAS/TO . O que causa estranheza é o fato de a passagem aérea para tal viagem ter sido custeada pela ORCRIM e encaminhada por LUIS LESSI (da FOCO) para MARCELO PANOSSO, em 10/08/2011. Senão vejamos: MARCELO PANOSSO : “ Oi Lessi, Para lembrar de trocar a volta para o voo da GOL nº 1771, saindo de PALMAS as 5:10h e chegada a floripa às 13:10h, pois tenho agenda a cumprir pela instituição. ”: LETÍCIA, da agência Make Travel , envia para LUIS LESSI e-mail com o assunto “ Solicitação #15296 - Emitida (MARCELO PANOSSO MENDONCA) ”. LETICIA diz: “Segue reserva fico no aguardo do ok para emissão”: Fl. 4471 DPF/VLA/RO 2020.0044085 Num. 1398926261 - Pág. 78 Assinado eletronicamente por: EUGENIO PACELLI DE OLIVEIRA - 17/11/2022 11:58:02 http://pje1g.trf1.jus.br:80/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=22111711531395600001387063434 Número do documento: 22111711531395600001387063434 SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL MJ - POLÍCIA FEDERAL SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL EM RONDÔNIA DELEGACIA DE POLÍCIA FEDERAL EM VILHENA Página 78 de 274 LUIS LESSI então encaminha o e-mail com a reserva para MARCELO PANOSSO, que confirma estar de acordo com o voo proposto na reserva, saindo de PALMAS/TO no dia 12/08/2011 com destino a Florianópolis/SC: Fl. 4472 DPF/VLA/RO 2020.0044085 Num. 1398926261 - Pág. 79 Assinado eletronicamente por: EUGENIO PACELLI DE OLIVEIRA - 17/11/2022 11:58:02 http://pje1g.trf1.jus.br:80/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=22111711531395600001387063434 Número do documento: 22111711531395600001387063434 SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL MJ - POLÍCIA FEDERAL SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL EM RONDÔNIA DELEGACIA DE POLÍCIA FEDERAL EM VILHENA Página 79 de 274 Restou apurado que a ida de PANOSSO a Palmas/TO teve o propósito escuso de intermediar negociatas com dirigentes do IGEPREV/TO, no sentido de captar recursos deste para o AQUILLA FII. Isso fica claro no e-mail abaixo, enviado em 2012 (após a aplicação do IGEPREV/TO), em que LUIS LESSI atribui a MARCELO PANOSSO o sucesso na captação dos recursos do IGEPREV/TO, ao dizer “ ele [MARCELO PANOSSO] nos abriu TOCA ” , referindo-se a TOCANTINS. Vejamos: LUIS LESSI: “No lugar da Fábia que aparentemente teve outra proposta, quero sugerir o Sr. MARCELO PANOSSO, mesmas condições do Sr. Marcelo Villaboim. O MARCELO PANOSSO tem bons contatos nas Fundações de Estado (ele nos abriu TOCA [TOCANTINS]”. Fl. 4473 DPF/VLA/RO 2020.0044085 Num. 1398926261 - Pág. 80 Assinado eletronicamente por: EUGENIO PACELLI DE OLIVEIRA - 17/11/2022 11:58:02 http://pje1g.trf1.jus.br:80/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=22111711531395600001387063434 Número do documento: 22111711531395600001387063434 SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL MJ - POLÍCIA FEDERAL SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL EM RONDÔNIA DELEGACIA DE POLÍCIA FEDERAL EM VILHENA Página 80 de 274 No e-mail acima, percebe-se ainda que LUIS LESSI estuda a possibilidade de cooptar formalmente MARCELO PANOSSO para integrar os quadros operacionais da ORCRIM, enfatizando que este “ tem bons contatos nas Fundações de Estado ”, o que seria de proveito para a “ estruturação da área comercial ” da companhia. Ou seja, para captar mais recursos, a ORCRIM ambicionava valer-se do acesso que PANOSSO teria com dirigentes de institutos de previdência estaduais, notadamente com maior capacidade de investimento. Tem-se aqui, portanto, a primeira peça na construção da presente linha de raciocínio: uma passagem aérea em nome de MARCELO PANOSSO (IPREV/SC), custeada pela ORCRIM, com destino a TOCANTINS, meses antes do aporte do IGEPREV/TO no AQUILLA FII. b) dos pagamentos mediante contratos fantasmas: Compulsando e-mails do mesmo material apreendido, foram encontrados diversos contratos firmados entre QUEIMADOS NEGÓCIOS Fl. 4474 DPF/VLA/RO 2020.0044085 Num. 1398926261 - Pág. 81 Assinado eletronicamente por: EUGENIO PACELLI DE OLIVEIRA - 17/11/2022 11:58:02 http://pje1g.trf1.jus.br:80/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=22111711531395600001387063434 Número do documento: 22111711531395600001387063434 SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL MJ - POLÍCIA FEDERAL SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL EM RONDÔNIA DELEGACIA DE POLÍCIA FEDERAL EM VILHENA Página 81 de 274 IMOBILIÁRIOS LTDA (vinculada ao AQUILLA FII) e empresas sediadas em SANTA CATARINA . O curioso é que esses contratos - e até notas fiscais - foram encaminhados para o e-mail de LUIS LESSI através de MARCELO PANOSSO (IPREV/SC). Para exemplificar, abordaremos três contratos suspeitos: ✓ Contrato de fachada QUEIMADOS X POOL CONTABILIDADE: Observando a árvore de encaminhamentos do e-mail abaixo, enviado dia 12/12/2011 ( seis dias após o aporte do IGEPREV/TO no AQUILLA FII ), nota-se que, inicialmente, a empresa catarinense POOL CONTABILIDADE envia e-mail para MARCELO PANOSSO (IPREV/SC) contendo em anexo os arquivos de nome “ POOL CONTRATO0001 ” e “ P OOL NOTA FISCAL0001”, referentes a suposto contrato firmado entre QUEIMADOS NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS LTDA (contratante) e POOL CONTABILIDADE (contratada). MARCELO PANOSSO então encaminha esse e-mail para LUIS LESSI, que encaminha para BENJAMIM BOTELHO : Fl. 4475 DPF/VLA/RO 2020.0044085 Num. 1398926261 - Pág. 82 Assinado eletronicamente por: EUGENIO PACELLI DE OLIVEIRA - 17/11/2022 11:58:02 http://pje1g.trf1.jus.br:80/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=22111711531395600001387063434 Número do documento: 22111711531395600001387063434 SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL MJ - POLÍCIA FEDERAL SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL EM RONDÔNIA DELEGACIA DE POLÍCIA FEDERAL EM VILHENA Página 82 de 274 Fl. 4476 DPF/VLA/RO 2020.0044085 Num. 1398926261 - Pág. 83 Assinado eletronicamente por: EUGENIO PACELLI DE OLIVEIRA - 17/11/2022 11:58:02 http://pje1g.trf1.jus.br:80/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=22111711531395600001387063434 Número do documento: 22111711531395600001387063434 SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL MJ - POLÍCIA FEDERAL SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL EM RONDÔNIA DELEGACIA DE POLÍCIA FEDERAL EM VILHENA Página 83 de 274 Fl. 4477 DPF/VLA/RO 2020.0044085 Num. 1398926261 - Pág. 84 Assinado eletronicamente por: EUGENIO PACELLI DE OLIVEIRA - 17/11/2022 11:58:02 http://pje1g.trf1.jus.br:80/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=22111711531395600001387063434 Número do documento: 22111711531395600001387063434 SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL MJ - POLÍCIA FEDERAL SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL EM RONDÔNIA DELEGACIA DE POLÍCIA FEDERAL EM VILHENA Página 84 de 274 Esse pagamento do AQUILLA FII para a empresa POOL CONTABILIDADE foi identificado na quebra bancária: Nome Titular Data Valor Natureza CPF/CNPJ O/D Nome Origem/Destino AQUILLA FUNDO INV IMOB FII 13/12/2011 R$ 200.000,00 D 10460774000159 POOL CONTABILIDADE SOC SIMPLES Fl. 4478 DPF/VLA/RO 2020.0044085 Num. 1398926261 - Pág. 85 Assinado eletronicamente por: EUGENIO PACELLI DE OLIVEIRA - 17/11/2022 11:58:02 http://pje1g.trf1.jus.br:80/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=22111711531395600001387063434 Número do documento: 22111711531395600001387063434 SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL MJ - POLÍCIA FEDERAL SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL EM RONDÔNIA DELEGACIA DE POLÍCIA FEDERAL EM VILHENA Página 85 de 274 ✓ Contrato de fachada QUEIMADOS X COSTA FILHO & SCHNEIDER: Do mesmo modo, MARCELO PANOSSO (IPREV/SC), no exato dia em que envia o contrato da POOL CONTABILIDADE para LUIS LESSI, em 12/12/2011, também envia para LESSI nota fiscal referente a contrato de “consultoria jurídica” entre a QUEIMADOS NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS LTDA (contratante) e o escritório advocatício catarinense COSTA FILHO & SCHNEIDER (contratado), no valor de R$ 459.770,11. Vejamos: Fl. 4479 DPF/VLA/RO 2020.0044085 Num. 1398926261 - Pág. 86 Assinado eletronicamente por: EUGENIO PACELLI DE OLIVEIRA - 17/11/2022 11:58:02 http://pje1g.trf1.jus.br:80/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=22111711531395600001387063434 Número do documento: 22111711531395600001387063434 SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL MJ - POLÍCIA FEDERAL SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL EM RONDÔNIA DELEGACIA DE POLÍCIA FEDERAL EM VILHENA Página 86 de 274 Esse pagamento do AQUILLA FII para o escritório COSTA FILHO & SCHNEIDER também foi identificado na quebra bancária: Nome Titular Data Valor Natureza CPF/CNPJ O/D Nome Origem/Destino AQUILLA FUNDO INV IMOB FII 13/12/2011 R$ 431.494,25 D 14273358000100 COSTA FILHO E SCHNEIDER ADV Fl. 4480 DPF/VLA/RO 2020.0044085 Num. 1398926261 - Pág. 87 Assinado eletronicamente por: EUGENIO PACELLI DE OLIVEIRA - 17/11/2022 11:58:02 http://pje1g.trf1.jus.br:80/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=22111711531395600001387063434 Número do documento: 22111711531395600001387063434 SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL MJ - POLÍCIA FEDERAL SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL EM RONDÔNIA DELEGACIA DE POLÍCIA FEDERAL EM VILHENA Página 87 de 274 No dia seguinte ao pagamento acima, ocorrido em 13/12/2011, LUIS LESSI solicita a JOAO PICHININ informações sobre impostos retidos no pagamento do advogado catarinense. Além de tratar sobre o pagamento via advogado, LESSI aproveita o mote do e-mail e pergunta: “Outra coisa, pode ser outra coisa diferente de construtora?” . Essa frase refere-se a outro contrato de fachada, a ser celebrado dias depois com a empresa CAETÉ TOPOGRAFIA , também de Santa Catarina, conforme será explicado mais à frente. Vejamos o e-mail: Seguindo ainda nos e-mails sobre o pagamento ao escritório advocatício catarinense, PICHININ replica para ADRIANO (da Foco Investimentos) a pergunta sobre percentuais e valores retidos na nota do “advogado de Florianópolis ”: Fl. 4481 DPF/VLA/RO 2020.0044085 Num. 1398926261 - Pág. 88 Assinado eletronicamente por: EUGENIO PACELLI DE OLIVEIRA - 17/11/2022 11:58:02 http://pje1g.trf1.jus.br:80/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=22111711531395600001387063434 Número do documento: 22111711531395600001387063434 SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL MJ - POLÍCIA FEDERAL SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL EM RONDÔNIA DELEGACIA DE POLÍCIA FEDERAL EM VILHENA Página 88 de 274 ADRIANO, por sua vez, responde informando o valor líquido do pagamento, R$ 431.494,25 , exatamente o mesmo montante da transferência identificada na quebra bancária do AQUILLA FII para o escritório COSTA FILHO & SCHNEIDER: ✓ Contrato de fachada QUEIMADOS x CAETE TOPOGRAFIA: Partindo do e-mail mostrado mais acima, aquele em que LESSI indaga “ pode ser outra coisa diferente de construtora? ” , fica evidente o caráter fantasioso do contrato enviado em seguida, no qual figura uma emp resa catarinense de “ TOPOGRAFIA ”. Mais uma vez, verificou -se que MARCELO PANOSSO (IPREV/SC) envia para BENJAMIM BOTELHO, LUIS LESSI e GUSTAVO PELA outro contrato de fachada, dessa vez celebrado entre QUEIMADOS Fl. 4482 DPF/VLA/RO 2020.0044085 Num. 1398926261 - Pág. 89 Assinado eletronicamente por: EUGENIO PACELLI DE OLIVEIRA - 17/11/2022 11:58:02 http://pje1g.trf1.jus.br:80/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=22111711531395600001387063434 Número do documento: 22111711531395600001387063434 SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL MJ - POLÍCIA FEDERAL SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL EM RONDÔNIA DELEGACIA DE POLÍCIA FEDERAL EM VILHENA Página 89 de 274 NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA (contratante) e CAETE TOPOGRAFIA (contratada). Vejamos: Fl. 4483 DPF/VLA/RO 2020.0044085 Num. 1398926261 - Pág. 90 Assinado eletronicamente por: EUGENIO PACELLI DE OLIVEIRA - 17/11/2022 11:58:02 http://pje1g.trf1.jus.br:80/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=22111711531395600001387063434 Número do documento: 22111711531395600001387063434 SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL MJ - POLÍCIA FEDERAL SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL EM RONDÔNIA DELEGACIA DE POLÍCIA FEDERAL EM VILHENA Página 90 de 274 Fl. 4484 DPF/VLA/RO 2020.0044085 Num. 1398926261 - Pág. 91 Assinado eletronicamente por: EUGENIO PACELLI DE OLIVEIRA - 17/11/2022 11:58:02 http://pje1g.trf1.jus.br:80/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=22111711531395600001387063434 Número do documento: 22111711531395600001387063434 SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL MJ - POLÍCIA FEDERAL SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL EM RONDÔNIA DELEGACIA DE POLÍCIA FEDERAL EM VILHENA Página 91 de 274 Esse pagamento referente ao contrato acima foi identificado na quebra bancária: Nome Titular Data Valor Natureza CPF/CNPJ O/D Nome Origem/Destino AQUILLA FUNDO INV IMOB FII 22/12/2011 R$ 360.961,54 D 10188071000113 CAETE TOPOGRAFIA Em resumo, podemos destacar como elementos em comum nos três contratos analisados os seguintes pontos: 1. Contratante: QUEIMADOS NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA. 2. Contratada : Empresas de SANTA CATARINA. 3. Responsável por encaminhar os contratos/notas fiscais para a ORCRIM : MARCELO PANOSSO (IPREV/SC) 4. Pagador: AQUILA FII 5. Data do pagamento : dezembro/2011. a. 13/12/2011 (“Pool Contabilidade” e “Costa Filho & Schneider”); b. 22/12/2011 (Caeté Topografia). 6. Objeto do contrato: descrição GENÉRICA do serviço a ser prestado: a. Pool: “consultoria contábil e análise de balanço. ” b. Costa Filho & Schneider: “consultoria jurídica nas áreas tributária e imobiliária”. c. Caeté Topografia: “Mapeamento de terrenos; Consultoria em engenharia civil” Portanto, como segundo elemento da argumentação ora desenvolvida, temos os Fl. 4485 DPF/VLA/RO 2020.0044085 Num. 1398926261 - Pág. 92 Assinado eletronicamente por: EUGENIO PACELLI DE OLIVEIRA - 17/11/2022 11:58:02 http://pje1g.trf1.jus.br:80/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=22111711531395600001387063434 Número do documento: 22111711531395600001387063434 SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL MJ - POLÍCIA FEDERAL SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL EM RONDÔNIA DELEGACIA DE POLÍCIA FEDERAL EM VILHENA Página 92 de 274 supracitados contratos fantasmas para justificar pagamentos indevidos em contraprestação pela atuação de MARCELO PANOSSO na captação dos recursos do IGEPREV/TO. c) do encontro entre dirigentes do IGEPREV/TO X IPREV/SC: Como terceira premissa a ser considerada, vale ressaltar a estreita relação de proximidade entre dirigentes do IGEPREV/TO e do IPREV/SC. Conforme matéria em fontes abertas, em fevereiro de 2012, apenas dois meses após os eventos ocorridos em dezembro de 2011 (aplicação do IGEPREV no fundo AQUILLA FII e pagamentos via contratos fantasmas para MARCELO PANOSSO), houve um novo encontro entre ADRIANO ZANOTTO (presidente do IPREV/SC), MARCELO PANOSSO (diretor de investimentos do IPREV/SC) e GUSTAVO FURTADO SILBERNAGEL (presidente do IGEPREV/TO), dessa vez em Santa Catarina. Vejamos: A visita dos gestores do IGEPREV/TO ter ocorrido em solo catarinense sugere a possibilidade de os mesmos terem ido buscar dinheiro em espécie naquele local, já que as três empresas recebedoras dos recursos, mediante contratos fantasmas, eram sediadas em Santa Fl. 4486 DPF/VLA/RO 2020.0044085 Num. 1398926261 - Pág. 93 Assinado eletronicamente por: EUGENIO PACELLI DE OLIVEIRA - 17/11/2022 11:58:02 http://pje1g.trf1.jus.br:80/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=22111711531395600001387063434 Número do documento: 22111711531395600001387063434 SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL MJ - POLÍCIA FEDERAL SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL EM RONDÔNIA DELEGACIA DE POLÍCIA FEDERAL EM VILHENA Página 93 de 274 Catarina. Apesar dessa assertiva possuir fácil cognição sumária, nova investigação, com medidas específicas para os gestores do IGEPREV/TO pode elucidar melhor a consumação desses atos. d) da viagem de Marcelo Panosso ao Rio de Janeiro: Cabe mencionar ainda que, em 18/04/2012, novamente, LUIS LESSI trata de compra de passagem aérea para MARCELO PANOSSO, agora saindo de Florianópolis com destino ao Rio de Janeiro, sede de várias empresas ligadas a ORCRIM. Vejamos: Como conclusão, resta nítida a correlação entre a viagem de MARCELO PANOSSO a Tocantins, a aplicação do IGEPREV/TO no AQUILLA FII, os contratos fantasmas celebrados entre QUEIMADOS NEGOCIOS IMOBILIARIOS e empresas catarinenses e os pagamentos indevidos identificados na quebra bancária em contraprestação pela atuação de MARCELO PANOSSO na captação dos recursos. Soma-se a isso o rosário de irregularidades atribuídas aos gestores do IGEPREV/TO da época, como o apurado no âmbito da operação NAUM, deflagrada pela Polícia Federal em 2017, por exemplo. Fl. 4487 DPF/VLA/RO 2020.0044085 Num. 1398926261 - Pág. 94 Assinado eletronicamente por: EUGENIO PACELLI DE OLIVEIRA - 17/11/2022 11:58:02 http://pje1g.trf1.jus.br:80/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=22111711531395600001387063434 Número do documento: 22111711531395600001387063434 SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL MJ - POLÍCIA FEDERAL SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL EM RONDÔNIA DELEGACIA DE POLÍCIA FEDERAL EM VILHENA Página 94 de 274 Por fim, rememorando com uma leitura contextualizada o primeiro e-mail deste tópico - aquele que trata de “ sugestão de contrato de prestação de serviços a ser encaminhado para os ORIGINADORES” - agora fica claro que, no caso do investimento dos 10 milhões do IGEPREV/TO no AQUILLA FII, o originador, ou seja, quem “ abriu o TOCA”, como dito pelos investigados, foi MARCELO PANOSSO MENDONÇA, então diretor de gestão de recursos do IPREV/SC e ATUAL PRESIDENTE do IPREV/SC. Nesse sentido, segue notícia de setembro de 2020 : Ainda sobre o IGEPREV/TO, segue excerto do exposto no RAPJ 85/2020- EIP1/DPF/VLA/RO referente aos investimentos no fundo CONQUEST FIP: De acordo com a quebra bancária, o INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO TOCANTINS - IGEPREV TOCANTINS, CNPJ 25.091.307/0001-76, transferiu o total de R$ 13.500.000,00 para o FOCO CONQUEST FIP, mediante 02 (duas) transações : Fl. 4488 DPF/VLA/RO 2020.0044085 Num. 1398926261 - Pág. 95 Assinado eletronicamente por: EUGENIO PACELLI DE OLIVEIRA - 17/11/2022 11:58:02 http://pje1g.trf1.jus.br:80/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=22111711531395600001387063434 Número do documento: 22111711531395600001387063434 SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL MJ - POLÍCIA FEDERAL SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL EM RONDÔNIA DELEGACIA DE POLÍCIA FEDERAL EM VILHENA Página 95 de 274 Nome Titular Data Valor Natureza Origem FOCO CONQUEST FIP 13/09/2012 R$ 5.000.000,00 C INST GESTAO PREV EST TOCANTINS FOCO CONQUEST FIP 17/10/2012 R$ 8.500.000,00 C INST GESTAO PREV EST TOCANTINS Cinco dias após o 1° investimento do IGEPREV TOCANTINS no CONQUEST FIP, dia 13/09/2012, o CONQUEST FIP, em 19/09/2012, transferiu R$ 940.804,60 para a GLOBALTEX . No dia seguinte, 20/09/2012, a GLOBALTEX transferiu R$ 809.051,73 para a empresa EVOLUCAO CONSULTORIA E ASSESSSORIA EMPRESARIAL LTDA ( CNPJ 15.472.876/0001-08) . Do mesmo modo, um dia após o 2° investimento do IGEPREV TOCANTINS no CONQUEST FIP, dia 17/10/2012, no valor de R$ 8.500.000,00, o FOCO CONQUEST FIP, no dia 18/10/2012, transferiu os mesmos R$ 8.500.000,00 para GLOBALTEX . Na sequência, no dia 26/10/2012, a GLOBALTEX transferiu R$ 1.504.006,51 novamente para a empresa EVOLUCAO CONS E ASSES EMP LTD A. O exposto pode ser resumido na seguinte linha do tempo: A empresa EVOLUÇÃO CONSULTORIA tem como sócio GUTEMBERGUE SANTIAGO DO NASCIMENTO (012.951.211- 74), “laranja” denunciado no âmbito da OPERAÇÃO MIQUEIAS. Fl. 4489 DPF/VLA/RO 2020.0044085 Num. 1398926261 - Pág. 96 Assinado eletronicamente por: EUGENIO PACELLI DE OLIVEIRA - 17/11/2022 11:58:02 http://pje1g.trf1.jus.br:80/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=22111711531395600001387063434 Número do documento: 22111711531395600001387063434 SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL MJ - POLÍCIA FEDERAL SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL EM RONDÔNIA DELEGACIA DE POLÍCIA FEDERAL EM VILHENA Página 96 de 274 Narra a denúncia que “GUTEMBERGUE ou "Guto" figura no contrato social das empresas Ijuí Construtora Ltda. e Visão Construtora Ltda., ambas com movimentações financeiras milionárias. Também participa como sócio da empresa EVOLUÇÃO CONSULTORIA E ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA., CNPJ 15.472.876/0001-8, tendo sido incluído no quadro societário em 20/12/2012. Importante salientar que dessa empresa fez parte o contador LUIZ ROMILDO DE MELLO - ou seja, mais uma empresa fantasma a cargo da ORCRIM. A despeito disso, GUTEMBERGUE SANTIAGO DO NASCIMENTO tem endereço declarado na localidade de baixa renda. Quadra 604, conj. 8, casa 12, Recanto das Emas, Brasília/DF. O próprio GUTEMBERGUE e as empresas cuja sociedade integra foram mencionados em Relatórios de Inteligência Financeira do COAF por suposto envolvimento em operações financeiras suspeitas, de interesse desta investigação.” Ademais, a análise do material apreendido no item 01 do termo de apreensão 108/2020 (Material 259/2020- NUTEC/DPF/VLA/RO), encontrado sob responsabilidade do investigado LUIS ANTÔNIO ALBUQUERQUE LESSI através do arquivo denominado “Contrato PS_Sala_Limpa_Evolucao.doc”, de HASH A84D5C888CA0CB1D7B8FDBD0D7E28837, demonstra que o contrato de fachada entre SALA LIMPA (Globaltex) e EVOLUÇÃO CONSULTORIA para justificar o pagamentos indevidos em rebate do investimento do IGEPREV TOCANTINS no fundo CONQUEST FIP, “maquiando” a prestação do serviço de distribuição, teria sido assinado em 24/02/2012, dando aparência de regularidade, já que, cronologicamente, a contratada teria cerca de seis meses para concluir a prestação do objeto do contrato, conforme segue: Fl. 4490 DPF/VLA/RO 2020.0044085 Num. 1398926261 - Pág. 97 Assinado eletronicamente por: EUGENIO PACELLI DE OLIVEIRA - 17/11/2022 11:58:02 http://pje1g.trf1.jus.br:80/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=22111711531395600001387063434 Número do documento: 22111711531395600001387063434 SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL MJ - POLÍCIA FEDERAL SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL EM RONDÔNIA DELEGACIA DE POLÍCIA FEDERAL EM VILHENA Página 97 de 274 Fl. 4491 DPF/VLA/RO 2020.0044085 Num. 1398926261 - Pág. 98 Assinado eletronicamente por: EUGENIO PACELLI DE OLIVEIRA - 17/11/2022 11:58:02 http://pje1g.trf1.jus.br:80/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=22111711531395600001387063434 Número do documento: 22111711531395600001387063434 SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL MJ - POLÍCIA FEDERAL SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL EM RONDÔNIA DELEGACIA DE POLÍCIA FEDERAL EM VILHENA Página 98 de 274 Entretanto, quando se analisa os metadados desse documento, conclui-se que a assinatura se deu retroativamente, objetivada a criar aparência de regularidade na prestação do serviço. Pela data de criação do documento, pode-se afirmar que ele foi assinado cronologicamente próximo dos pagamentos acima descritos. Fl. 4492 DPF/VLA/RO 2020.0044085 Num. 1398926261 - Pág. 99 Assinado eletronicamente por: EUGENIO PACELLI DE OLIVEIRA - 17/11/2022 11:58:02 http://pje1g.trf1.jus.br:80/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=22111711531395600001387063434 Número do documento: 22111711531395600001387063434 SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL MJ - POLÍCIA FEDERAL SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL EM RONDÔNIA DELEGACIA DE POLÍCIA FEDERAL EM VILHENA Página 99 de 274 iv) FUNPREV – O EIRAS DO P ARÁ /PA Seguem excertos do exposto nos RAPJs 85/2020 e 86/2020-EIP1/DPF/VLA/RO referentes ao FUNDO DE PREVIDÊNCIA DE OEIRAS DO PARÁ (FUNPREV), CNPJ 01.182.108/0001-05: De acordo com a quebra bancária, o Fundo de Previdência de Oeiras do Pará (FUNPREV), CNPJ 01.182.108/0001-05, aplicou o total de R$ 6.200.000,00 no CONQUEST FIP, mediante 4 transações, através de transferências do FUNPREV para a FOCO DTVM, que transferiu para as contas do FIP CONQUEST. Vejamos: a) 1° investimento FUNPREV/OEIRAS x CONQUEST FIP : No dia 15/12/2013, o FUNPREV transferiu R$ 1.000.000,00 para a FOCO DTVM, que transferiu para o AQUILLA VEYRON FIM (possuidora de cotas do CONQUEST FIP). Nome Titular Data Valor Natureza Origem FOCO DTVM 15/02/2013 R$ 1.000.000,00 C FUNPREV FUNDO PREV M OEIR FOCO DTVM 15/02/2013 R$ 1.000.000,00 D AQUILLA VEYRON FIM IE Nesse caso, figura como destinatário final da transferência o fundo AQUILLA VEYRON FIM-IE, porque foi ele quem vendeu no mercado secundário suas cotas do CONQUEST FIP, Fl. 4493 DPF/VLA/RO 2020.0044085 Num. 1398926261 - Pág. 100 Assinado eletronicamente por: EUGENIO PACELLI DE OLIVEIRA - 17/11/2022 11:58:02 http://pje1g.trf1.jus.br:80/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=22111711531395600001387063434 Número do documento: 22111711531395600001387063434 SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL MJ - POLÍCIA FEDERAL SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL EM RONDÔNIA DELEGACIA DE POLÍCIA FEDERAL EM VILHENA Página 100 de 274 correspondente a R$ 1.000.000,00, ao FUNPREV (Oeiras do Pará). Corrobora com essa afirmação registro de transferência encontrado em servidor da FOCO DTVM (item 03 do Auto de Apreensão nº 1184/2020 ), nomeado como “ Formulário de Transferência Escrituração - Aquilla Veyron FIM - Oeiras do Pará.pdf ”, HASH 777FFEAA5F6B54FCDC28D84068146EFF: O endereço de e-mail destacado acima é de CLOVIS MIRANDA DA SILVA (CPF 811.856.932-20) , presidente do FUNPREV , que teve suas contas reprovadas perante o Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará (TCM/PA) por duas vezes 5 ; e que já foi indiciado no IPL 374/2017-DELECOR/SR/PF/PA de 06/06/2017. O indiciamento se deu com 5 https://webradiotcmpa.com/noticia/649076/gestor-do-instituto-de-previdencia-de-oeiras-do-para-e-ex- prefeito-terao-de-devolver-r142-milhoes <acesso em 22/11/2020 às 15:20> https://www.tcm.pa.gov.br/noticias/ex-gestor-do-funprev-de-oeiras-do-para-tem-contas-rejeitadas-e-tera-de- devolver-r-1864-mil-ao-municipio/ <acesso em 22/11/202 às 15:21> Fl. 4494 DPF/VLA/RO 2020.0044085 Num. 1398926261 - Pág. 101 Assinado eletronicamente por: EUGENIO PACELLI DE OLIVEIRA - 17/11/2022 11:58:02 http://pje1g.trf1.jus.br:80/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=22111711531395600001387063434 Número do documento: 22111711531395600001387063434 SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL MJ - POLÍCIA FEDERAL SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL EM RONDÔNIA DELEGACIA DE POLÍCIA FEDERAL EM VILHENA Página 101 de 274 base no Art. 4 da lei 7492/86 ( gestão fraudulenta de instituição financeira ) e Art. 317 do Código Penal Brasileiro ( corrupção passiva ). b) 2° investimento FUNPREV/OEIRAS x CONQUEST FIP : No dia 30/01/2014, o FUNPREV transferiu R$ 2.200.000,00 para a FOCO DTVM, que, ato contínuo transferiu para o FIP CONQUEST: Nome Titular Data Valor Natureza Origem FOCO DTVM 30/01/2014 R$ 2.200.000,00 C FUNPREV FUNDO PREV M OEIR FOCO DTVM 30/01/2014 R$ 2.200.000,00 D FOCO CONQUEST FIP c) 3° investimento FUNPREV/OEIRAS x CONQUEST FIP : No dia 30/01/2014, o FUNPREV transferiu R$ 2.000.000,00 para a FOCO DTVM, que transferiu para o FIP CONQUEST: Nome Titular Data Valor Natureza Origem FOCO DTVM 21/02/2014 R$ 2.000.000,00 C FUNPREV FUNDO PREV M OEIR FOCO DTVM 21/02/2014 R$ 2.000.000,00 D FOCO CONQUEST FIP c) 4° investimento FUNPREV/OEIRAS x CONQUEST FIP : No dia 30/01/2014, o FUNPREV transferiu R$ 2.000.000,00 para a FOCO DTVM, que transferiu para o FIP CONQUEST: Nome Titular Data Valor Natureza Origem FOCO DTVM 02/06/2014 R$ 1.000.000,00 C FUNPREV FUNDO PREV M OEIR FOCO DTVM 02/06/2014 R$ 1.000.000,00 D FOCO CONQUEST FIP De acordo com a quebra bancária, o FUNDO DE PREVIDENCIA DO MUNICIPIO DE OEIRAS DO PARA, CNPJ 1182108000105, transferiu o total de R$ 1.000.000,00 para o AQUILLA FII, mediante 1 (uma) aplicação . Vejamos: Nome Titular Data Valor Natureza CPF/CNPJ O/D Nome Origem/Destino AQUILLA FUNDO INV IMOB FII 15/02/2013 R$ 1.000.000,00 C 1182108000105 FUNPREV FUNDO PREV M OEIR A aplicação do FUNPREV-Oeiras do Pará/PA foi realizada logo no início do AQUILLA FII, apesar de não haver qualquer histórico que indicasse confiavelmente que o fundo era bem gerido ou que o mostrasse como um investimento com potencial de rentabilidade. No item 03 do Auto de Apreensão nº 1184/2020 (equipe 09), apreendido na sede da FOCO DTVM, foi encontrado um arquivo de nome “ 010 Boletim de Subscrição - Aquilla FII _ Fl. 4495 DPF/VLA/RO 2020.0044085 Num. 1398926261 - Pág. 102 Assinado eletronicamente por: EUGENIO PACELLI DE OLIVEIRA - 17/11/2022 11:58:02 http://pje1g.trf1.jus.br:80/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=22111711531395600001387063434 Número do documento: 22111711531395600001387063434 SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL MJ - POLÍCIA FEDERAL SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL EM RONDÔNIA DELEGACIA DE POLÍCIA FEDERAL EM VILHENA Página 102 de 274 Instituto de Prev. Oeiras do Pará - 15.02.2012.pdf ” , HASH DB2FCD9258955EF8780D3DD015CEE40F, referente à aplicação de R$ 1.000.000,00 do FUNPREV OEIRAS DO PARÁ/PA no AQUILLA FII. Nesse documento, assina como representante do instituto de Oeiras do Pará/PA CLOVIS MIRANDA DA SILVA . Vejamos: Consultoria: Prestava consultoria ao FUNPREV de Oeiras do Pará/PA ELTON FELIX GOBI LIRA, conforme observa-se em planilha encontrada no item 01 do termo de apreensão 108/2020 (Material 259/2020- NUTEC/DPF/VLA/RO), apreendido com LUIS ANTÔNIO ALBUQUERQUE LESSI. Vejamos: Importante lembrar que ELTON FELIX GOBI LIRA foi alvo da OPERAÇÃO CIRCUS MAXIMUS e réu em processo que investiga desvio de mais de R$ 30 milhões em recursos de Fl. 4496 DPF/VLA/RO 2020.0044085 Num. 1398926261 - Pág. 103 Assinado eletronicamente por: EUGENIO PACELLI DE OLIVEIRA - 17/11/2022 11:58:02 http://pje1g.trf1.jus.br:80/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=22111711531395600001387063434 Número do documento: 22111711531395600001387063434 SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL MJ - POLÍCIA FEDERAL SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL EM RONDÔNIA DELEGACIA DE POLÍCIA FEDERAL EM VILHENA Página 103 de 274 fundos de previdência de prefeituras dos estados do Pará, Tocantins, Santa Catarina e Amapá e no Banco Regional de Brasília (BRB). ELTON é sócio da empresa de EXITO CONSULTORIA , envolvida nos esquemas de fraude em diversos institutos de previdência, segundo fontes abertas. Dos pagamentos indevidos via ECOTER : A análise bancária revelou que todos os investimentos do FUNPREV nos fundos CONQUEST FIP e AQUILLA FII propiciaram pagamento indevido, em contraprestação pela captação dos recursos, para ELTON FELIX GOBI LIRA , através de transferência direta do AQUILLA FII e das seguintes transferências da DIAMOND PARTICIPAÇÕES (controlada do CONQUEST FIP) para a empresa ECOTER LTDA (CNPJ 97.428.247/0001-45). Conforme será demonstrado mais a frente, ao tratarmos dos e-mails encontrados no material apreendido, ELTON LIRA foi quem indicou expressamente a empresa ECOTER LTDA para o recebimento dos valores indevidos. Vejamos os pagamentos identificados: Nome Titular Data Valor Natureza CPF/CNPJ O/D Nome Origem/Destino AQUILLA FUNDO INV IMOB FII 18/02/2013 R$ 127.721,87 D 97428247000145 ECOTER LTDA DIAMOND PARTICIPACOES S.A 13/06/2013 R$ 77.743,75 D 97428247000145 ECOTER LTDA DIAMOND PARTICIPACOES S.A 14/06/2013 R$ 77.743,75 D 97428247000145 ECOTER LTDA DIAMOND PARTICIPACOES S.A 03/02/2014 R$ 209.276,69 D 97428247000145 ECOTER LTDA DIAMOND PARTICIPACOES S.A 21/02/2014 R$ 263.473,05 D 97428247000145 ECOTER LTDA DIAMOND PARTICIPACOES S.A 04/06/2014 R$ 140.350,88 D 97428247000145 ECOTER LTDA DIAMOND PARTICIPACOES S.A 29/10/2014 R$ 52.000,00 D 97428247000145 ECOTER LTDA DIAMOND PARTICIPACOES S.A 31/10/2014 R$ 52.000,00 D 97428247000145 ECOTER LTDA Percebe- se acima que os pagamentos indevidos em “comissão” sempre eram realizados em datas próximas aos investimentos do FUNPREV no fundo, mostrados anteriormente. Essa via utilizada para receber os pagamentos indevidos em “comissão”, ECOTER LTDA, da qual ELTON consta como sócio no período de 15/02/2011 a 26/08/2011, tem como sócio administrador desde 2011 seu pai, FELIX ROZENO DE LIRA NETO . Abaixo, gráfico que resume o exposto e demonstra, de forma nítida, a vinculação entre ELTON LIRA e a empresa ECOTER LTDA: Fl. 4497 DPF/VLA/RO 2020.0044085 Num. 1398926261 - Pág. 104 Assinado eletronicamente por: EUGENIO PACELLI DE OLIVEIRA - 17/11/2022 11:58:02 http://pje1g.trf1.jus.br:80/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=22111711531395600001387063434 Número do documento: 22111711531395600001387063434 SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL MJ - POLÍCIA FEDERAL SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL EM RONDÔNIA DELEGACIA DE POLÍCIA FEDERAL EM VILHENA Página 104 de 274 No item 01 do termo de apreensão 108/2020 (Material 259/2020- NUTEC/DPF/VLA/RO), apreendido com o investigado LUIS ANTÔNIO ALBUQUERQUE LESSI, foi possível encontrar diversas tratativas escusas envolvendo a ORCRIM e ELTON LIRA, no sentido captar recursos do RPPS de Oeiras do Pará, dentre outros. Conforme se observará, ao final desta sequência reveladora de e-mails, ELTON LIRA indica a empresa ECOTER como interposta pessoa para receber sua “comissão” indevida. Ademais, ELTON LIRA fala de forma ostensiva que “ o que foi acordado com o amigo LUIS LESSI seria o percentual de 12% ” em contraprestação pela captação de recursos para o FIP CONQUEST. Os e-mails também revelaram encontros entre ELTON LIRA e membros da ORCRIM, inclusive com BENJAMIM BOTELHO , conforme será demonstrado. Curioso que, conforme revelaram as conversas, ELTON LIRA - no intuito de agilizar a transferência dos valores do RPPS de Oeiras do Pará para o Conquest FIP - chegou a alugar uma lancha para que o traslado de Oeiras do Pará/PA até Cametá/PA (onde estaria a agência bancária mais próxima), levando o presidente do FUNPREV, fosse reduzido de 6h para 1h de deslocamento. Inclusive, conforme se perceberá, até uma aeronave, custeada por ELTON LIRA, teria sido utilizada para a remessa dos numerários a seu destino . Tudo isso na véspera dos aportes do FUNPREV no CONQUEST FIP identificados na quebra bancária. Vejamos a Fl. 4498 DPF/VLA/RO 2020.0044085 Num. 1398926261 - Pág. 105 Assinado eletronicamente por: EUGENIO PACELLI DE OLIVEIRA - 17/11/2022 11:58:02 http://pje1g.trf1.jus.br:80/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=22111711531395600001387063434 Número do documento: 22111711531395600001387063434 SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL MJ - POLÍCIA FEDERAL SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL EM RONDÔNIA DELEGACIA DE POLÍCIA FEDERAL EM VILHENA Página 105 de 274 sequência de e-mails: Inicialmente, em setembro de 2012 ( cinco meses antes do primeiro investimento do FUNPREV de Oeiras no CONQUEST FIP e no AQUILLA FII , ocorrido em fevereiro de 2013), LUIS LESSI encaminha para ELTON LIRA e- mail contendo arquivos “ Conquest FIP (Agosto 2012).pdf ” e “ Lâmina Conquest FIP (Agosto 2012).pdf ”, e diz “ PSC [Para Seu Conhecimento]”. LESSI também envia para ELTON LIRA e- mail com “ Relatório APSIS – SALA LIMPA ” e diz “ Elton, conforme nossa conversa” . Vale lembrar que a empresa SALA LIMPA, citada no anexo do e- mail, é uma investida do CONQUEST FIP. Na mesma data, LUIS LESSI encaminha para ELTON LIRA e- mail com o título “ FII IMOBILIARIO ” contendo arquivos “ Lamina Aquilla FII (Agosto 2012).pdf ” e “ Fundo Imobiliario (Agosto 2012).pdf ”, e diz “ PSC [Para Seu Conhecimento]”. Vejamos, cronologicamente, os e-mails das tratativas escusas entre ELTON LIRA e a ORCRIM: Fl. 4499 DPF/VLA/RO 2020.0044085 Num. 1398926261 - Pág. 106 Assinado eletronicamente por: EUGENIO PACELLI DE OLIVEIRA - 17/11/2022 11:58:02 http://pje1g.trf1.jus.br:80/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=22111711531395600001387063434 Número do documento: 22111711531395600001387063434 SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL MJ - POLÍCIA FEDERAL SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL EM RONDÔNIA DELEGACIA DE POLÍCIA FEDERAL EM VILHENA Página 106 de 274 LUIS LESSI: “ PSC [Para seu conhecimento]” . ELTON conforme nossa conversa. Fl. 4500 DPF/VLA/RO 2020.0044085 Num. 1398926261 - Pág. 107 Assinado eletronicamente por: EUGENIO PACELLI DE OLIVEIRA - 17/11/2022 11:58:02 http://pje1g.trf1.jus.br:80/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=22111711531395600001387063434 Número do documento: 22111711531395600001387063434 SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL MJ - POLÍCIA FEDERAL SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL EM RONDÔNIA DELEGACIA DE POLÍCIA FEDERAL EM VILHENA Página 107 de 274 Onze dias após os e-mails acima, ELTON LIRA envia e-mail para LUIS LESSI, demonstrando interesse em conhecer o projeto “FIP SALA LIMPA” in loco no mês de outubro de 2010. ELTON LIRA : “Amigos, podemos conhecer o projeto FIP Sala Limpa in loco. Estarei no rio, nos dias 09/10 - qualquer horário, e 10/10 ate meio dia.” : LUIS LESSI diz: “Enton. Pode ser dia 09 na Sala Limpa e depois podemos ir na Aquilla discutir o outro FIP . Aguardo seus comentários. Abs. Luis” : Em seguida, ELTON LIRA confirma o encontro com a ORCRIM, em e-mail com cópia para BENJAMIM BOTELHO e GUSTAVO MARSIGLIA , dentre outros: Fl. 4501 DPF/VLA/RO 2020.0044085 Num. 1398926261 - Pág. 108 Assinado eletronicamente por: EUGENIO PACELLI DE OLIVEIRA - 17/11/2022 11:58:02 http://pje1g.trf1.jus.br:80/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=22111711531395600001387063434 Número do documento: 22111711531395600001387063434 SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL MJ - POLÍCIA FEDERAL SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL EM RONDÔNIA DELEGACIA DE POLÍCIA FEDERAL EM VILHENA Página 108 de 274 LUIS LESSI: " Elton, podemos confirmar nossa reunião dia 10 pela manhã. ”: ELTON LIRA : “ Seria possível no hotel? Pestana Av. Atlântico Gostaria de conhecer a empresa Sala Limpa” . LUIS LESSI: “ Podemos te pegar cedo. Vc sai por qual aeroporto? Para vermos a logística Abs” . ELTON LIRA : “ Meu voo decola SDU as 15hs para Brasília” : Fl. 4502 DPF/VLA/RO 2020.0044085 Num. 1398926261 - Pág. 109 Assinado eletronicamente por: EUGENIO PACELLI DE OLIVEIRA - 17/11/2022 11:58:02 http://pje1g.trf1.jus.br:80/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=22111711531395600001387063434 Número do documento: 22111711531395600001387063434 SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL MJ - POLÍCIA FEDERAL SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL EM RONDÔNIA DELEGACIA DE POLÍCIA FEDERAL EM VILHENA Página 109 de 274 LUIS LESSI : “Elton, o Benjamim meu sócio, vai te pegar no Htl e vai te levar a Sala Limpa Eu te aguardo por La Abs”. ELTON LIRA: “ Que horas?.” LUIS LESSI: “ Cedo 9hrs”. ELTON LIRA: “Dia 9 ou dia 10?”: Fl. 4503 DPF/VLA/RO 2020.0044085 Num. 1398926261 - Pág. 110 Assinado eletronicamente por: EUGENIO PACELLI DE OLIVEIRA - 17/11/2022 11:58:02 http://pje1g.trf1.jus.br:80/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=22111711531395600001387063434 Número do documento: 22111711531395600001387063434 SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL MJ - POLÍCIA FEDERAL SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL EM RONDÔNIA DELEGACIA DE POLÍCIA FEDERAL EM VILHENA Página 110 de 274 LUIS LESSI: “Elton , O Benjamim já te aguarda num Audi Prata . ” ELTON LIRA: “ Eu estou no hotel aguardando, não sei pq esse e-mail soh chegou agora Estou no 61 8244 2344 Nextel 960*22441. 61 78161658. Não vejo nenhum audi nas imediações. ”: Fl. 4504 DPF/VLA/RO 2020.0044085 Num. 1398926261 - Pág. 111 Assinado eletronicamente por: EUGENIO PACELLI DE OLIVEIRA - 17/11/2022 11:58:02 http://pje1g.trf1.jus.br:80/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=22111711531395600001387063434 Número do documento: 22111711531395600001387063434 SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL MJ - POLÍCIA FEDERAL SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL EM RONDÔNIA DELEGACIA DE POLÍCIA FEDERAL EM VILHENA Página 111 de 274 ELTON LIRA: “ Acabaram de anunciar ele [Benjamim] aqui. Em 15 minutos estarei com ele Abs ”: ELTON LIRA: “ Amigo tive uma boa defesa do FIP Sala Limpa em um município de são Paulo, é real a possibilidade completar o seu segmento de renda variável com um aporte de 4mi, para tal precisamos concluir a analise com os seguintes anexos: 1) Regulamento do Fundo 2) Valuation 3) Ficha Cad astral” : Fl. 4505 DPF/VLA/RO 2020.0044085 Num. 1398926261 - Pág. 112 Assinado eletronicamente por: EUGENIO PACELLI DE OLIVEIRA - 17/11/2022 11:58:02 http://pje1g.trf1.jus.br:80/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=22111711531395600001387063434 Número do documento: 22111711531395600001387063434 SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL MJ - POLÍCIA FEDERAL SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL EM RONDÔNIA DELEGACIA DE POLÍCIA FEDERAL EM VILHENA Página 112 de 274 LUIS LESSI: “ Elton, vou pedir ao Marcelo aqui copiado para entrar em contato com vc para o cadastro. Ele também tem o regulamento e o Valuation (do ano passado pois o novo deve sair este mês). Me avise qual cidade estamos falando para bloquearmos. Se não for aquela que já falamos. Aproveitando o Santiago(o JL conhece) me avisou que quer trazer o representante da cidade que o seu amigo e grande empresário Imobiliário e que nos visitara na terça feira. Eu disse a ele que outra pessoa estava trabalhando (vc) mas preciso uma posição sua e do JL para ver se refuto ou aceito o Santiago como interlocutor. Abs. e ate terça” : ELTON LIRA: “ Lá o PSDB leva. Não conheço Santiago, nunca ouvi falar. A análise do regulamento é imperativo para o travamento. A cidade e PAULÍNIA. Dia 30 eu e bertolini visitaremos a Aquilla, para deliberar os seguintes temas: 1) Visita as áreas do FII 2) Inicio das tratativas para criação do FII Logística Manaus Bertolini Ps: Aguardo confirmação da Aquilla ”: Fl. 4506 DPF/VLA/RO 2020.0044085 Num. 1398926261 - Pág. 113 Assinado eletronicamente por: EUGENIO PACELLI DE OLIVEIRA - 17/11/2022 11:58:02 http://pje1g.trf1.jus.br:80/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=22111711531395600001387063434 Número do documento: 22111711531395600001387063434 SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL MJ - POLÍCIA FEDERAL SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL EM RONDÔNIA DELEGACIA DE POLÍCIA FEDERAL EM VILHENA Página 113 de 274 MARCELO VILLABOIM: “Luis, Paulínia é uma cidade que tem problemas, creio eu com o BVA. Não me lembro se foi o João Marinho Rego que me falou, ou se foi o Renné, mas fiquei sabendo que é um instituto que pode virar escândalo!!!” : ELTON LIRA: “ Alguém pode me enviar o regulamento do FII! Caso seja suscitada alguma duvida o ideal seria esclarecer nessa oportunidade, reitero que continuo no aguardo dos dados do FIP que solicitei na quarta feira” : Fl. 4507 DPF/VLA/RO 2020.0044085 Num. 1398926261 - Pág. 114 Assinado eletronicamente por: EUGENIO PACELLI DE OLIVEIRA - 17/11/2022 11:58:02 http://pje1g.trf1.jus.br:80/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=22111711531395600001387063434 Número do documento: 22111711531395600001387063434 SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL MJ - POLÍCIA FEDERAL SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL EM RONDÔNIA DELEGACIA DE POLÍCIA FEDERAL EM VILHENA Página 114 de 274 No dia 29/10/2012, LUIS LESSI encaminha documentos relacionados ao AQUILLA FII para ELTON LIRA. LUIS LESSI: “ Elton, Conforme seu pedido abs” LUIS LESSI: “João [João Pichinin], Favor verificar esta empresa para captação do FIP CNPJ=97.428.247.0001-45 ECOTER LTDA PALMAS ” Fl. 4508 DPF/VLA/RO 2020.0044085 Num. 1398926261 - Pág. 115 Assinado eletronicamente por: EUGENIO PACELLI DE OLIVEIRA - 17/11/2022 11:58:02 http://pje1g.trf1.jus.br:80/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=22111711531395600001387063434 Número do documento: 22111711531395600001387063434 SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL MJ - POLÍCIA FEDERAL SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL EM RONDÔNIA DELEGACIA DE POLÍCIA FEDERAL EM VILHENA Página 115 de 274 JOÃO PICHINI: “ Bejamim , eu recebi somente o nome e o CNPJ da empresa, não tenho contrato social para saber nomes dos sócios etc, preciso pelo manos copia do contrato social, pois isto eu não consigo levantar informações adequadas. Outra coisa quem será o pagador desta empresa , alguma SPE.” : LUIS LESSI: “Elton, para o FIP preciso de outra empresa. Elton, Precisamos de uma empresa de consultoria ” : Fl. 4509 DPF/VLA/RO 2020.0044085 Num. 1398926261 - Pág. 116 Assinado eletronicamente por: EUGENIO PACELLI DE OLIVEIRA - 17/11/2022 11:58:02 http://pje1g.trf1.jus.br:80/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=22111711531395600001387063434 Número do documento: 22111711531395600001387063434 SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL MJ - POLÍCIA FEDERAL SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL EM RONDÔNIA DELEGACIA DE POLÍCIA FEDERAL EM VILHENA Página 116 de 274 ELTON LIRA: “Putz, houve um desarranjo, vou ver o q dá pra fazer” : MARCELO VILLABOIM: “ Prezado Elton, Estou tentando contata-lo, porém não estou obtendo sucesso. O Luis Lessi pediu para eu falar com você a respeito de Paulínia, pois parece- me que esta semana teremos novidades. ” . ELTON LIRA: “Estamos comunicando apenas por sms, whatsapp, ou email. Estou em paulinia, ja aprovei o FIP, preciso de apenas alguns ajustes internos por aqui. A prospecção sera fazer cadastro ainda essa semana. Estarei apresentando o FIP sala limpa, juntamente com outros dois, em hortolandia pela carteira eles sao clientes de vcs no FII, ha algum problema? Ele ja foi apresentado? A operação eh bem pequena apenas p ara fechar os 5%.” : Fl. 4510 DPF/VLA/RO 2020.0044085 Num. 1398926261 - Pág. 117 Assinado eletronicamente por: EUGENIO PACELLI DE OLIVEIRA - 17/11/2022 11:58:02 http://pje1g.trf1.jus.br:80/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=22111711531395600001387063434 Número do documento: 22111711531395600001387063434 SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL MJ - POLÍCIA FEDERAL SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL EM RONDÔNIA DELEGACIA DE POLÍCIA FEDERAL EM VILHENA Página 117 de 274 MARCELO VILLABOIM: “ Elton, Falei consultei o Lessi sobre o FIP em Hortolândia e ele liberou o trabalho para você. Sobre o credenciamento, adianto-me a já enviar-lhe os documentos que normalmente são solicitados, juntamente com um questionário padrão que os Institutos costumam usar. Em havendo alguma exigência a mais, comunique-me que tomarei as providencias. ” : Fl. 4511 DPF/VLA/RO 2020.0044085 Num. 1398926261 - Pág. 118 Assinado eletronicamente por: EUGENIO PACELLI DE OLIVEIRA - 17/11/2022 11:58:02 http://pje1g.trf1.jus.br:80/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=22111711531395600001387063434 Número do documento: 22111711531395600001387063434 SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL MJ - POLÍCIA FEDERAL SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL EM RONDÔNIA DELEGACIA DE POLÍCIA FEDERAL EM VILHENA Página 118 de 274 LUIS LESSI: “ Semana passada em Brasília melhorei as condições. Compramos empresa e queremos 50 para o FIP até este mês. o que era bruto ficou liquido. e um premio só para vc. Manaus vc consegue este mês? abs” : Fl. 4512 DPF/VLA/RO 2020.0044085 Num. 1398926261 - Pág. 119 Assinado eletronicamente por: EUGENIO PACELLI DE OLIVEIRA - 17/11/2022 11:58:02 http://pje1g.trf1.jus.br:80/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=22111711531395600001387063434 Número do documento: 22111711531395600001387063434 SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL MJ - POLÍCIA FEDERAL SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL EM RONDÔNIA DELEGACIA DE POLÍCIA FEDERAL EM VILHENA Página 119 de 274 ELTON LIRA: “ Trabalhar com esses paraenses soh pro estômago da nsg. Nao sei o q esses caras pensam. Mas ta andando ”: ELTON LIRA: “ Caro amigo, conforme conversa telefônica ontem a noite, segue a documentação para os seguintes investimentos: 1) FIP Conquest - Tenho outro cliente para 1mm, em Santana, é possivel? Aporte: 1mm 2) FII Imobiliario Aporte: 1mm Forte Abraço” : ELTON LIRA: “ Atenciosamente ” . Fl. 4513 DPF/VLA/RO 2020.0044085 Num. 1398926261 - Pág. 120 Assinado eletronicamente por: EUGENIO PACELLI DE OLIVEIRA - 17/11/2022 11:58:02 http://pje1g.trf1.jus.br:80/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=22111711531395600001387063434 Número do documento: 22111711531395600001387063434 SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL MJ - POLÍCIA FEDERAL SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL EM RONDÔNIA DELEGACIA DE POLÍCIA FEDERAL EM VILHENA Página 120 de 274 No dia 07/02/2013, em e-mail enviado para Clovis Miranda – Presidente do FUNPREV - MARCELLO VILLABOIM diz: “ Prezado Senhor, Vimos comunica-lo que com grande satisfação recebemos sua ficha cadastral para aplicações nos FI’s da Áquilla Asset Management Ltda. Para tanto, encaminho os dados de c/c para efetivação das operações, como seguem: ” (...) Fl. 4514 DPF/VLA/RO 2020.0044085 Num. 1398926261 - Pág. 121 Assinado eletronicamente por: EUGENIO PACELLI DE OLIVEIRA - 17/11/2022 11:58:02 http://pje1g.trf1.jus.br:80/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=22111711531395600001387063434 Número do documento: 22111711531395600001387063434 SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL MJ - POLÍCIA FEDERAL SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL EM RONDÔNIA DELEGACIA DE POLÍCIA FEDERAL EM VILHENA Página 121 de 274 ELTON LIRA: “ Caríssimos amigos, Marcelo e Luis Lessi. Inicio este me desculpando pelo atraso, e informando-lhe que em algumas horas, os valores referentes aos investimentos nos Fundo Imobiliário e de Participações, estarão disponíveis, o nosso presidente ao tentar fazer o investimento via TED Internet, esqueceu de cadastrar a conta receptora antes do TED, e o Banco do Brasil solicitou um oficio com assinatura do presidente para efetivar a TED. O mesmo já foi providenciado, e esta a caminho de Cametá, agencia bancária mais próxima de Oeiras de Pará, informo-lhes que foi locada uma lancha para que o translado seja reduzido das atuais 6 horas de barco comum, para apenas uma. Estipulo o prazo máximo das 15horas (horario de brasilia) para o referido aporte. Com a devida vênia peço as nossas mais sinceras desculpas. Aproveito o ensejo para encaminhar-lhe documentos da empresa que recebera os créditos do fee de colocação, ou boleta. O que foi acordado com o nosso amigo Luis Lessi, seria que o mesmo seria liquidado sob o percentual de 12% no FIP [CONQUEST FIP] e 7% no FII [AQUILLA FII], acrescido de custos para pagamento de tributos sobre a emissão da Nota Fiscal (20%) em até dois dias úteis, que em tese se faria eficaz na próxima segunda . Mais uma vez peço vênia para sugerir-lhe que em regime de excepcionalidade, urgência e relevância, lastreado nos compromissos assumidos em Oeiras do Pará, no provisionamento dos saques, como compromissos assumidos com a Líder Taxi Aéreo para a remessa dos numerários a seu destino (15/02), e pelo reconhecimento da nossa falha inerente na ausência de sinal de internet 3G Vivo na ultima quinta e sexta e posterior feriado de carnaval que findou- se efetivamente hoje, e considerando uma tumultuada agenda de compromissos que tenho na próxima semana inclusive a defesa do FIP em Videira e Herval D'Oeste em Santa Catarina, e considerando que é sine qua non, para o desenvolvimento continuo do meu trabalho no interior Paraense, peço humildemente que vocês meu amigos e parceiros, analisem a possibilidade de Envio dos recursos elencados tão logo após for confirmado o credito nas contas de Investimento do FIP e do Imobiliários. Na Torcida pelo aceite por parte dos senhores, subscrevo reiterando meus votos de estima e apreço. Forte Abraço” Fl. 4515 DPF/VLA/RO 2020.0044085 Num. 1398926261 - Pág. 122 Assinado eletronicamente por: EUGENIO PACELLI DE OLIVEIRA - 17/11/2022 11:58:02 http://pje1g.trf1.jus.br:80/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=22111711531395600001387063434 Número do documento: 22111711531395600001387063434 SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL MJ - POLÍCIA FEDERAL SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL EM RONDÔNIA DELEGACIA DE POLÍCIA FEDERAL EM VILHENA Página 122 de 274 LUIS LESSI: “ Elton, Bom dia. Para aceitar a nota da Exito, preciso do CNPJ deles e do Contrato para saber se tudo bem Poe passar tudo pelo email Posso fazer o pagamento diretamente sem nota” Fl. 4516 DPF/VLA/RO 2020.0044085 Num. 1398926261 - Pág. 123 Assinado eletronicamente por: EUGENIO PACELLI DE OLIVEIRA - 17/11/2022 11:58:02 http://pje1g.trf1.jus.br:80/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=22111711531395600001387063434 Número do documento: 22111711531395600001387063434 SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL MJ - POLÍCIA FEDERAL SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL EM RONDÔNIA DELEGACIA DE POLÍCIA FEDERAL EM VILHENA Página 123 de 274 ELTON LIRA : “Essa conta já foi analisada por vocês.” LUIS LESSI: “ Dados da conta para transferencia: 84.000,00 Caixa Ag 1116 op 003 Conta 0841-7 CNPJ 97.428.247/0001-45 ECOTER LTDA – ME ” Fl. 4517 DPF/VLA/RO 2020.0044085 Num. 1398926261 - Pág. 124 Assinado eletronicamente por: EUGENIO PACELLI DE OLIVEIRA - 17/11/2022 11:58:02 http://pje1g.trf1.jus.br:80/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=22111711531395600001387063434 Número do documento: 22111711531395600001387063434 SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL MJ - POLÍCIA FEDERAL SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL EM RONDÔNIA DELEGACIA DE POLÍCIA FEDERAL EM VILHENA Página 124 de 274 No dia 18/03/2013, em e- mail de assunto “ FII ”, LUIS LESSI diz: “ COMISSÃO PAGA A ECOTER 1.500.000 A 12 LIQ ” Do exposto, podemos concluir que os aportes do instituto de previdência de Oeiras do Pará/PA no CONQUEST FIP proporcionaram vantagem ilícita de R$ 1.000.309,99 a ELTON LIRA. Como este, na figura de consultor de investimentos, através da empresa ÊXITO CONSULTORIA, foi remunerado pelo fundo investido em contrapartida aos investimentos de seus clientes, restaria, em tese, configurado o crime de tipificado no Art. 27-E da lei 6.385/76, majorado pela prática reiterada de crime continuado (quatro vezes), além do branqueamento de capitais. Fl. 4518 DPF/VLA/RO 2020.0044085 Num. 1398926261 - Pág. 125 Assinado eletronicamente por: EUGENIO PACELLI DE OLIVEIRA - 17/11/2022 11:58:02 http://pje1g.trf1.jus.br:80/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=22111711531395600001387063434 Número do documento: 22111711531395600001387063434 SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL MJ - POLÍCIA FEDERAL SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL EM RONDÔNIA DELEGACIA DE POLÍCIA FEDERAL EM VILHENA Página 125 de 274 J) D A R ELAÇÃO P ROMÍSCUA ENTRE A M AXX C ONSULTORIA DE I NVESTIMENTOS E FUNDOS DA FOCO DTVM/AQUILLA ASSET Conforme Laudo nº 87/2019 – UTEC/DPF/VLA/RO, foram vislumbradas outras situações onde a Maxx Consultoria e seus sócios receberam “rebates” pelo aporte de RPPSs em fundos administrados pela FOCO DTVM. Ocorre que em algumas situações não foi possível pela investigação atrelar os recebimentos da MAXX e seus sócios com os respectivos investimentos de RPPSs. Entretanto, a dinâmica observada e os atores participantes demonstram inequivocamente que tais recebimentos tinham ligação direta com aportes recebidos por fundos de investimentos ligados a FOCO DTVM. Uma das transações observadas diz respeito à uma transferência recebida por FERNANDO VITOR DE OLIVEIRA no dia 06/10/2015 no valor de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais) da empresa SAMPABEL, CNPJ 10.959.299/0001-60), administrada pela DIAMOND PARTICIPACOES S.A, controlada pelo Fundo CONQUEST FIP. Vejam que o caminho do dinheiro percorrido ficou tão extenso, que demonstra a intenção da ORCRIM em dissimular o destino do dinheiro. Nesse caso os valores saíram do fundo CONQUEST FIP, foram para a empresa DIAMOND PARTICIPACOES S.A, dela seguiram para a empresa SAMPABEL e só aí houve a transferência para a conta de FERNANDO VITOR DE OLIVEIRA. Em outubro de 2015, FERNANDO VITOR DE OLIVEIRA ainda exercia suas funções, ao menos no papel, apenas na MAXX CONSULTORIA. Outro exemplo tem relação direta com o fundo de investimento SÃO DOMINGOS, CNPJ 16.543.270/0001-89, no período que já era administrado pela FOCO DTVM. No mês de dezembro de 2015, em duas datas, 11/12/2015 e 22/12/2015, a empresa MAXX CONSULTORIA recebeu duas transferências de empresas investidas/ligadas daquele fundo, no caso a IDEAS REAL ESTATE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS (CNPJ 19.386.740/0001-36) e a SAN BENEDETTO REAL ESTATE LTDA (CNPJ 17.954.278/0001-09), nos valores de R$ 90.350,00 e R$ 250.000,00, respectivamente, perfazendo um total de R$ Fl. 4519 DPF/VLA/RO 2020.0044085 Num. 1398926261 - Pág. 126 Assinado eletronicamente por: EUGENIO PACELLI DE OLIVEIRA - 17/11/2022 11:58:02 http://pje1g.trf1.jus.br:80/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=22111711531395600001387063434 Número do documento: 22111711531395600001387063434 SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL MJ - POLÍCIA FEDERAL SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL EM RONDÔNIA DELEGACIA DE POLÍCIA FEDERAL EM VILHENA Página 126 de 274 340.350,00 (trezentos e quarenta mil trezentos e cinquenta reais) , somente naquele mês. Em 21/11/2016, nova transferência da empresa SAN BENEDETTO REAL ESTATE LTDA (CNPJ 17.954.278/0001-09) ocorreu para a conta da MAXX CONSULTORIA, dessa vez no montante de R$ 380.000,00 (trezentos e oitenta mil reais) . SAN BENEDETTO REAL ESTATE LTDA (CNPJ 17.954.278/0001-09), foi uma das empresas investidas diretamente pelo Fundo SÃO DOMINGOS FII (CNPJ 16.543.270/0001-89). IDEAS REAL ESTATE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS (CNPJ 19.386.740/0001-36) tinha como Sócio-Diretor a pessoa de RENATO DE MATTEO REGINATTO (CPF 220.195.848-32). A empresa IDEAS REAL STATES tinha como sócio DIRETOR na época do pagamento suspeito acima RENATO DE MATTEO REGINATTO, também proprietário da empresa DI MATTEO CONSULTORIA FINANCEIRA (atual DMF), contratada por diversos RPPS como prestadora de consultoria de investimentos. Destaca-se que o Sr. Renato de Matteo Reginatto, presente na participação das empresas teve a prisão solicitada no âmbito da operação “Encilhamento” da PF (ocorrida em 12/04/2018). Conforme fontes abertas, ele foi considerado como um dos principais responsáveis por um esquema de desvio de valores, por meio de fundos de investimento, em 28 regimes próprios de previdência social, em quantia que pode ter chegado a R$ 1,3 bilhões. DE MATTEO foi preso em 2019 na ITALIA. Vejamos quadro societário da empresa IDEAS REAL ESTATE: Fl. 4520 DPF/VLA/RO 2020.0044085 Num. 1398926261 - Pág. 127 Assinado eletronicamente por: EUGENIO PACELLI DE OLIVEIRA - 17/11/2022 11:58:02 http://pje1g.trf1.jus.br:80/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=22111711531395600001387063434 Número do documento: 22111711531395600001387063434 SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL MJ - POLÍCIA FEDERAL SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL EM RONDÔNIA DELEGACIA DE POLÍCIA FEDERAL EM VILHENA Página 127 de 274 Ainda em relação a empresa DI MATTEO CONSULTORIA (atual DMF ADVISERS), conforme apontado na representação da OPERAÇÃO ENCILHAMENTO (Inquérito Policial n.º 004/2017- 11 DELECOR/SR/PF/SP), “constatou -se que a mesma atualmente faz parte de uma associação recentemente criada envolvendo várias outras consultorias que atuam junto a RPPS´s de todo o país, a denominada ACINPREV - Associação das Consultorias de Investimento e de Previdência (Acinprev), formada pela união de várias as consultorias, entre as quais DMF ADVISERS, PLENA, PAR, ALIANÇA, TRINUS E ÊXITO (vide notícia). Interessante notar que várias dessas consultoras ou foram ou estão sendo investigadas em operações diversas instauradas para apurar fraudes contra RPPSs de todo o país, senão vejamos: • Consultoria DMF ADVISERS (anterior DI MATTEO): possui fortes r elações com as fraudes apuradas nos presentes autos. Registre-se que coube inicialmente à DMF a Fl. 4521 DPF/VLA/RO 2020.0044085 Num. 1398926261 - Pág. 128 Assinado eletronicamente por: EUGENIO PACELLI DE OLIVEIRA - 17/11/2022 11:58:02 http://pje1g.trf1.jus.br:80/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=22111711531395600001387063434 Número do documento: 22111711531395600001387063434 SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL MJ - POLÍCIA FEDERAL SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL EM RONDÔNIA DELEGACIA DE POLÍCIA FEDERAL EM VILHENA Página 128 de 274 presidência da ACINPREV, a qual atualmente atua no Conselho da associação por meio de sua sócia PATRÍCIA MISSON; • Consultoria PLENA: investigada no âmbito da denominada Operação FUNDO PERDIDO (vide notícia). Registre-se que atualmente incumbe à PLENA a presidência da Diretoria Executiva da associação por meio de CELSO STERENBERG; • Consultoria ÊXITO: investigada no estado do Pará, tendo ocorrido em 20/06/17 a prisão de seu representante ELTON FÉLIX GOBI LIRA. RENATO DE MATTEO REGINATTO era Sócio-Diretor da empresa RIVIERE CASA NOVA S.A. (CNPJ 21.986.065/0001-28), que teve como sócio investidor o mesmo Fundo SÃO DOMINGOS FII (CNPJ 16.543.270/0001-89). Em final de outubro de 2015 (pouco mais de um mês antes do início dos repasses), e- mail verificado no item 01 do termo de apreensão 108/2020 (Material 259/2020- NUTEC/DPF/VLA/RO), encontrado sob responsabilidade do investigado LUIS ANTÔNIO ALBUQUERQUE LESSI demonstra que FERNADO VITOR DE OLIVEIRA teria reunião com RENATO DE MATTEO REGINATTO, da DMF ADVISERS (sua empresa de consultoria), intermediada pela FOCO DTVM. Segue excerto deste e-mail. Fl. 4522 DPF/VLA/RO 2020.0044085 Num. 1398926261 - Pág. 129 Assinado eletronicamente por: EUGENIO PACELLI DE OLIVEIRA - 17/11/2022 11:58:02 http://pje1g.trf1.jus.br:80/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=22111711531395600001387063434 Número do documento: 22111711531395600001387063434 SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL MJ - POLÍCIA FEDERAL SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL EM RONDÔNIA DELEGACIA DE POLÍCIA FEDERAL EM VILHENA Página 129 de 274 K) D A C ONEXÃO F INANCEIRA ENTRE A M AXX C ONSULTORIA E SEUS SÓCIOS E A OPERAÇÃO MIQUÉIAS Analisando toda a quebra de sigilo bancária existente na investigação foi possível verificar transações financeiras entre a MAXX CONSULTORIA e seus sócios, FERNANDO VITOR DE OLIVEIRA e MARCOS ANTONIO URCINO, e investigados da Operação MIQUÉIAS. É importante relembrar as conclusões da Operação Miquéias, que são muito similares ao modus operandi observado nesta investigação. Abaixo, excerto de resumo da denúncia do MPF. “O aprofundamento da apuração levou os investigadores até a empresa Invista Investimentos Inteligentes, de propriedade de quatro dos denunciados e que era utilizada para a cooptação dos agentes públicos responsáveis pela administração dos fundos previdenciários. “Uma vez feito o contato, os prefeitos/gestores eram corrompidos pelo oferecimento de retorno financeiro pessoal (geralmente em um percentual da quantia investida) e acabavam por concordar em investir nos fundos apresentados pela Invista”, detalha um dos trechos da ação. O procurador frisa ainda que o contato com o agente público era feito normalmente por “mulheres muito bonitas” ou por lobistas que apresentavam os fundos de investimento. Para dar mais credibilidade ao negócio, era comum a presença de um auditor fiscal da Receita Federal, a quem cabia fornecer informações privilegiadas sobre a situação dois fundos.” No caso da MAXX, em 30/04/2010, MARCOS ANTONIO URCINO recebeu R$ 40.000,00 de LOUIS ANTOINE TRABOULSI, irmão do doleiro FAYED ANTOINE TRABOULSI, ambos presos na deflagração da MIQUÉIAS. Na lista de presos durante a Operação ELEMENTAR/MIQUÉIAS, estão a mulher de Fayed, Márcia Regina Flausino Traboulsi, e o irmão dele, Louis Antoine Traboulsi. O relatório da Polícia Federal indica que ela é sócia em empresas-fantasmas usadas pela quadrilha. As apurações indicam que o negócio representado por ela emitiu notas fiscais, “denotando que a investigada tem participação ativa no esquema de lituoso.” Márcia também tem uma panificadora no Rio de Janeiro, segundo o relatório da PF. Já Louis Antoine seria um dos sacadores dos valores depositados em nome de firmas de fachada . Percebe-se que a função do irmão de FAYED era justamente de sacar quantias das empresas de fachadas daquela ORCRIM. Fl. 4523 DPF/VLA/RO 2020.0044085 Num. 1398926261 - Pág. 130 Assinado eletronicamente por: EUGENIO PACELLI DE OLIVEIRA - 17/11/2022 11:58:02 http://pje1g.trf1.jus.br:80/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=22111711531395600001387063434 Número do documento: 22111711531395600001387063434 SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL MJ - POLÍCIA FEDERAL SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL EM RONDÔNIA DELEGACIA DE POLÍCIA FEDERAL EM VILHENA Página 130 de 274 No dia 03/11/2011, MARCOS ANTONIO URCINO recebeu R$ 400.000,00 provenientes de dois remetentes. Um deles foi a empresa MC INCORPORAÇÃO E CONSULTORIA LTDA, citada inúmeras vezes na MIQUÉIAS como empresa de fachada. Abaixo excerto da denúncia 6 do MPF. A outra fonte foi da pessoa física FERNANDO JOSE DE ALMEIDA JUNIOR, CPF 296.640.391-87. Fernando era dono da empresa JFM INFORMATICA EIRELI, que fazia parte de um consórcio com a empresa VOXTEC ENGENHARIA E SISTEMAS LTDA, essa tendo como sócio o ex-policial civil MARCELO TOLEDO WATSON, uma das figuras principais da Operação MIQUÉIAS. Segue excerto da denúncia. 6 https://politica.estadao.com.br/blogs/fausto-macedo/wp- content/uploads/sites/41/2016/11/denunciamiqueias.pdf Fl. 4524 DPF/VLA/RO 2020.0044085 Num. 1398926261 - Pág. 131 Assinado eletronicamente por: EUGENIO PACELLI DE OLIVEIRA - 17/11/2022 11:58:02 http://pje1g.trf1.jus.br:80/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=22111711531395600001387063434 Número do documento: 22111711531395600001387063434 SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL MJ - POLÍCIA FEDERAL SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL EM RONDÔNIA DELEGACIA DE POLÍCIA FEDERAL EM VILHENA Página 131 de 274 Os valores citados são aqueles demonstrados na Tabela 19 do Laudo 87/2019 UTEC/DPF/VLA/RO. Outro denunciado na Operação MIQUÉIAS que aparece em transações financeiras com os sócios da MAXX é GUSTAVO ALBERTO STARLING SOARES FILHO, Auditor da Receita Federal. Gustavo foi acusado de frequentar uma das empresas apontadas na investigação da polícia, a Invista Investimentos Inteligentes. O relatório da operação mostra que ele participava de palestras para cooptar prefeitos , e aparece também em anotações do doleiro Fayed Traboulsi, que é acusado de ser o chefe do esquema. À época, Gustavo estava cedido ao Ministério da Previdência Social, sendo exonerado após a deflagração da operação em 2013. Fl. 4525 DPF/VLA/RO 2020.0044085 Num. 1398926261 - Pág. 132 Assinado eletronicamente por: EUGENIO PACELLI DE OLIVEIRA - 17/11/2022 11:58:02 http://pje1g.trf1.jus.br:80/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=22111711531395600001387063434 Número do documento: 22111711531395600001387063434 SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL MJ - POLÍCIA FEDERAL SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL EM RONDÔNIA DELEGACIA DE POLÍCIA FEDERAL EM VILHENA Página 132 de 274 Dos sócios da MAXX, Gustavo recebeu oito transferências entre os anos de 2010 e 2011 (época das investigações da MIQUÉIAS) e uma transferência no ano de 2016 que perfizeram o montante de R$ 38.700,00 . Vide tabela na sequência. Em arquivo constante do item 01 do termo de apreensão 108/2020 (Material 259/2020- NUTEC/DPF/VLA/RO), encontrado sob responsabilidade do investigado LUIS ANTÔNIO ALBUQUERQUE LESSI, foi possível verificar material de divulgação de curso para gestores de RPPS promovido pela MAXX e tendo como palestrante GUSTAVO ALBERTO STARLING SOARES FILHO. Percebam que a participação do auditor em palestras com intuito de cooptar RPPSs foi justamente uma de suas acusações na MIQUÉIAS. Fl. 4526 DPF/VLA/RO 2020.0044085 Num. 1398926261 - Pág. 133 Assinado eletronicamente por: EUGENIO PACELLI DE OLIVEIRA - 17/11/2022 11:58:02 http://pje1g.trf1.jus.br:80/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=22111711531395600001387063434 Número do documento: 22111711531395600001387063434 SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL MJ - POLÍCIA FEDERAL SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL EM RONDÔNIA DELEGACIA DE POLÍCIA FEDERAL EM VILHENA Página 133 de 274 As análises acima demonstram claramente que a MAXX CONSULTORIA e seus sócios foram um braço da ORCRIM verificada na Operação MIQUÉIAS, usando modus operandi similar ao verificado nessa investigação com as instituições financeiras BRL TRUST/BVA e, principalmente, a FOCO DTVM/AQUILLA ASSET. Fica evidente que FERNADO VITOR DE OLIVEIRA e MARCOS ANTONIO URCINO caminham há muitos anos na estrada da Gestão Fraudulenta de RPPSs e Fundos de Investimentos, além, é claro, na Corrupção de gestores de RPPSs. L) D AS C OMISSÕES D ESARRAZOADAS Como já demonstrado, quando uma empresa de consultoria, ou um consultor de investimentos, trabalha nas duas pontas do negócio, recebendo pela distribuição do fundo de investimento pela instituição financeira e recebendo pelos serviços de consultoria pelo RPPS Fl. 4527 DPF/VLA/RO 2020.0044085 Num. 1398926261 - Pág. 134 Assinado eletronicamente por: EUGENIO PACELLI DE OLIVEIRA - 17/11/2022 11:58:02 http://pje1g.trf1.jus.br:80/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=22111711531395600001387063434 Número do documento: 22111711531395600001387063434 SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL MJ - POLÍCIA FEDERAL SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL EM RONDÔNIA DELEGACIA DE POLÍCIA FEDERAL EM VILHENA Página 134 de 274 ao indicar o mesmo produto, configura-se claramente conflito de interesses. A própria CVM já proibiu tal ação pelo claro prejuízo que acarreta ao investidor. Como se não bastasse, os percentuais de “rebate” recebidos pelos distribuidores via FOCO DTVM/AQUILLA ASSET, de maneira dissimulada, utilizando de empresas de consultoria, construtoras, escritórios de advocacia, entre outros, variaram de 10% a mais de 30%, o que de pronto deixa claro que não se tratava de uma distribuição de fundos de investimentos normais. Ora, o mercado financeiro todo sabe que percentuais aceitáveis para distribuição/colocação de cotas de fundos podem variar de 0,5% a um máximo de 6%, isso em situações especiais, de produtos de difícil colocação no mercado. Qualquer leigo do mercado financeiro consegue depreender que um produto que pague percentuais altíssimos de distribuição está fadado a não performar adequadamente, já que boa parte do seu investimento, de pronto, já não existe. Então, não é plausível qualquer alegação por parte desses distribuidores que não sabia que os fundos de investimento que “distribuía” e “aconselhava” eram fundos fraudulentos, estruturados para lesar os investidores RPPS. Uma boa analogia para explicar de forma clara o que se fala é comparar o distribuidor de um fundo com um corretor de imóveis. Porque alguém pagaria, digamos, 20% de corretagem para a venda do seu imóvel? Só é possível aceitar tamanha comissão em duas situações: ou o imóvel está superavaliado (como nos casos dos terrenos e empresas analisadas) ou o imóvel tem sérios problemas que, caso o comprador saiba, não faria o negócio (a saúde financeira de algumas empresas investidas por fundos investigados era muito ruim, sendo que em alguns casos, ou a empresa já havia pedido falência, ou veio a pedir falência). O RELATÓRIO DE ANÁLISE DE POLÍCIA JUDICIÁRIA Nº 20/2020-NO/DPF/VLA/RO é enfático ao reforçar os percentuais de rebate já identificados no LAUDO Nº 087/2019 – UTEC/DPF/VLA/RO, trazendo, a seguir, diversos e-mails ou contratos, encontrados no item 01 do AUTO DE APREENSÃO Nº: 0108/2020, em posse de LUIS ANTÔNIO ALBUQUERQUE LESSI, que corroboram com o raciocínio exposto. Fl. 4528 DPF/VLA/RO 2020.0044085 Num. 1398926261 - Pág. 135 Assinado eletronicamente por: EUGENIO PACELLI DE OLIVEIRA - 17/11/2022 11:58:02 http://pje1g.trf1.jus.br:80/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=22111711531395600001387063434 Número do documento: 22111711531395600001387063434 SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL MJ - POLÍCIA FEDERAL SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL EM RONDÔNIA DELEGACIA DE POLÍCIA FEDERAL EM VILHENA Página 135 de 274 Figura 1 - Contrato entre EVOLUÇÃO CONSULTORIA e SALA LIMPA utilizado para o pagamento dos rebates relacionados aos aportes do IGEPREV TOCANTINS no fundo CONQUEST FIP. Figura 2 – Contrato entre SALA LIMPA e empresa de advocacia (LUDOVICO, PEIXOTO E SANTOS ADV) utilizada para pagar os rebates (cerca de 12,88% líquido e 15% bruto) para MAXX CONSULTORIA devido à captação do Instituto de Previdência de Porto Velho – IPAM. Fl. 4529 DPF/VLA/RO 2020.0044085 Num. 1398926261 - Pág. 136 Assinado eletronicamente por: EUGENIO PACELLI DE OLIVEIRA - 17/11/2022 11:58:02 http://pje1g.trf1.jus.br:80/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=22111711531395600001387063434 Número do documento: 22111711531395600001387063434 SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL MJ - POLÍCIA FEDERAL SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL EM RONDÔNIA DELEGACIA DE POLÍCIA FEDERAL EM VILHENA Página 136 de 274 Figura 3 – Rebate (9% líquido e 10,34% bruto) para o distribuidor EDUARDO PIMENTEL pela captação do IPREV Theobroma. Fl. 4530 DPF/VLA/RO 2020.0044085 Num. 1398926261 - Pág. 137 Assinado eletronicamente por: EUGENIO PACELLI DE OLIVEIRA - 17/11/2022 11:58:02 http://pje1g.trf1.jus.br:80/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=22111711531395600001387063434 Número do documento: 22111711531395600001387063434 SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL MJ - POLÍCIA FEDERAL SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL EM RONDÔNIA DELEGACIA DE POLÍCIA FEDERAL EM VILHENA Página 137 de 274 Figura 4 - Comissão pela distribuição paga ELTON LIRA, através da ECOTER, no valor de R$ 1.500.000,00 (12% líquido e cerca de 15% bruto). Figura 5 – Acordo entre ELTON LIRA e LESSI para pagamento de comissões no valor de 12% líquido para o CONQUEST FIP e 7% líquido para o ÁQUILLA FII. Há diversos outros rebates que não foram encontrados contratos ou e-mails e que foram apresentados no LAUDO Nº 087/2019 – UTEC/DPF/VLA/RO, evidenciando a desproporção no pagamento de comissões que, no caso em tela, são ilegais, pois grande parte dos distribuidores são na realidade consultores. Fl. 4531 DPF/VLA/RO 2020.0044085 Num. 1398926261 - Pág. 138 Assinado eletronicamente por: EUGENIO PACELLI DE OLIVEIRA - 17/11/2022 11:58:02 http://pje1g.trf1.jus.br:80/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=22111711531395600001387063434 Número do documento: 22111711531395600001387063434 SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL MJ - POLÍCIA FEDERAL SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL EM RONDÔNIA DELEGACIA DE POLÍCIA FEDERAL EM VILHENA Página 138 de 274 Figura 6 – Rebate de mais de 30% para MAXX CONSULTORIA relacionado aos aportes do ROLIM PREVI no ÁQUILLA FII. Figura 7 – Rebate de mais de 25% para MAXX CONSULTORIA relacionado aos aportes do ROLIM PREVI no CONQUEST FIP. Fl. 4532 DPF/VLA/RO 2020.0044085 Num. 1398926261 - Pág. 139 Assinado eletronicamente por: EUGENIO PACELLI DE OLIVEIRA - 17/11/2022 11:58:02 http://pje1g.trf1.jus.br:80/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=22111711531395600001387063434 Número do documento: 22111711531395600001387063434 SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL MJ - POLÍCIA FEDERAL SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL EM RONDÔNIA DELEGACIA DE POLÍCIA FEDERAL EM VILHENA Página 139 de 274 Desta feita, resta demonstrado que há diversos outros distribuidores, que receberam comissões extremamente desarrazoadas e ilegais, citados neste RAPJ que trabalham/trabalhavam diretamente com a FOCO DTVM na captação de investimentos de RPPS e Fundações. Muitos deles estão envolvidos em casos similares ao da Operação Fundo Fake e merecem melhor aprofundamento de análise de suas condutas em inquéritos oportunos. M) D O P ROPRIETÁRIO DE FATO DA B RAZILIAN MULTIMARKET INVESTMENTS LIMITED L IABILITY C OMPANY – BMI LLC Em atendimento à solicitação de análise e confecção de relatório realizada por meio do Ofício nº 0780/2020 – DPF/VLA/RO, IPL 2020.0044085 – DPF/VLA/RO, foi elaborado o RELATÓRIO DE ANÁLISE DE POLÍCIA JUDICIÁRIA Nº 18/2020-NO/DPF/VLA/RO que visou a identificar o proprietário de fato da Brazilian Multimarket Investments Limited Liability Company – BMI LLC – , empresa estrangeira, representada pela FOCO DTVM , que possui ou já possuiu, direta ou indiretamente, participação extremamente significativa nos fundos ÁQUILLA VEYRON, ÁQUILLA FII, CONQUEST FIP, ÁQUILLA RENDA FII, FIRENZE FII, entre outros. A hipótese inicial é que a BMI LLC é composta pelos sócios da FOCO DTVM , mais precisamente por BENJAMIM BOTELHO DE ALMEIDA . A fim de corroborar ou desabonar a hipótese explicitada, foi solicitado à Comissão de Valores Mobiliários – CVM – , no OFÍCIO Nº 0814/2020 - IPL 0191/2014-4 DPF/VLA/RO, informações sobre o beneficiário final da empresa estrangeira do ano de 2009 até os dias atuais. Em resposta ao ofício supracitado, a CVM enviou documentação que havia obtido em supervisão das estruturas, rotinas e controles, mantidas pelas entidades supervisionadas pela autarquia, para um adequado combate e prevenção à lavagem de dinheiro e financiamento ao terrorismo, de acordo com Processo CVM n° 19957.001078/2019-99 , iniciado em 21/02/2019. Fl. 4533 DPF/VLA/RO 2020.0044085 Num. 1398926261 - Pág. 140 Assinado eletronicamente por: EUGENIO PACELLI DE OLIVEIRA - 17/11/2022 11:58:02 http://pje1g.trf1.jus.br:80/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=22111711531395600001387063434 Número do documento: 22111711531395600001387063434 SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL MJ - POLÍCIA FEDERAL SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL EM RONDÔNIA DELEGACIA DE POLÍCIA FEDERAL EM VILHENA Página 140 de 274 Sendo assim, a análise apresentada, através do RAPJ Nº 18/2020-NO/DPF/VLA/RO coteja as informações enviadas pela CVM com os arquivos apreendidos no servidor da FOCO DTVM , item 1 e 3 do Auto de Apreensão nº: 1184/2020 ; com os arquivos encontrados em posse de LUIS ANTONIO ALBUQUERQUE LESSI, item 1 do Auto de Apreensão nº: 0108/2020 ; A BMI LLC 7 , representada no Brasil pela FOCO DTVM , registrada sob o número 4071252, situada em 16192 Coastal Highway, Lewes, Delaware 8 19958, County of Sussex, United States of América (USA), foi incorporada na data de 05 de dezembro de 2005. O quadro societário da offshore sempre foi composto exclusivamente por pessoas jurídicas, todas situadas em paraísos fiscais como Ilhas Cayman e Ilhas Virgens Britânicas, conforme segue: 2005 2006 2007 2008 2009 2010 2011 2012 2013 2014 2015 2016 2017 2018 2019 2020 Foco Multi-Fund (1) Aston Venture Capital LTD (1) (2) Centara Multimarket Fund LTD. SPC (2) (1) Data de transição entre FOCO MULTI-FUND e ASTON VENTURE CAPITAL LTD: 23/01/2017 ; (2) Data de transição entre ASTON VENTURE CAPITAL LTD e CENTARA MULTIMARKET FUND LTD. SPC: 22/05/2018 9 . Dados conhecidos das empresas: • FOCO MULTI-FUND: Sociedade limitada por Ações constituída de acordo com as leis das Ilhas Cayman, com escritório registrado em Queensgate House, P. O. Box 1234, George Town, Grand Cayman KY1-1108, Ilhas Cayman; o Registrada sob o número: OG-158470; 7 Conforme será demonstrado no tópico 3, a BMI LLC, em 12/06/2018 , alterou seu nome para CENTARA MULTIMARKET INVESTMENTS LLC. 8 O estado de Delaware é um conhecido paraíso fiscal por abrigar empresas de fachada e pelo anonimato garantido pelas leis locais. https://www1.folha.uol.com.br/mercado/2018/01/1950256-estados-dos-eua- afrouxam-leis-e-viram-paraisos-fiscais.shtml <acesso em 08/11/2020 às 13:51> 9 Apesar do Processo CVM n° 19957.001078/2019-99 ter sido iniciado em 21/02/2019, a FOCO DTVM informou que o atual sócio da BMI LLC seria a ASTON VENTURE CAPITAL LTD. Porém, foi encontrado documentação no servidor da FOCO DTVM que demonstra que, desde 22/05/2018 , o último sócio seria a CENTARA MULTIMARKET FUND LTD. SPC. Fl. 4534 DPF/VLA/RO 2020.0044085 Num. 1398926261 - Pág. 141 Assinado eletronicamente por: EUGENIO PACELLI DE OLIVEIRA - 17/11/2022 11:58:02 http://pje1g.trf1.jus.br:80/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=22111711531395600001387063434 Número do documento: 22111711531395600001387063434 SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL MJ - POLÍCIA FEDERAL SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL EM RONDÔNIA DELEGACIA DE POLÍCIA FEDERAL EM VILHENA Página 141 de 274 o Constituída em: 24/11/2005; • ASTON VENTURE CAPITAL LTD: Sociedade limitada por ações, constituída de acordo com as leis das Ilhas Virgens Britânicas, com escritório registrado em 281 Waterfront Drive, P.O. Box 146, Road Town, Tortola, Ilhas Virgens Britânicas; o Registrada sob o número: 1009212 (ou 599689) 10 ; o Constituída em: 08/06/2004; • CENTARA MULTIMARKET FUND LTD. SPC: Floor 4, Willow House, Cricket Square, KY1- 9010, George Town, Cayman Island; o Registrada sob o número: 291416; o Constituída em: 03/09/2014. Pela documentação enviada pela CVM, só se tinha informações referente à empresa ASTON VENTURE CAPITAL LTD, proprietária da BMI LLC entre 23/01/2017 e 22/05/2018, que serão descritas nos parágrafos abaixo. Embora a FOCO DTVM não tenha enviado a versão mais atualizada, já com o último sócio CENTARA MULTIMARKET FUND LTD. SPC , em documento denominado “Brazilian Multimarket Investiments LLC- Registro de Sócios- 13 dez 2017- 06 mar 2019.pdf”, que se trata de tradução juramentada do registro de sócios da BMI LLC em 13 de dezembro de 2017, encontra-se o quadro societário formado pelas seguintes pessoas jurídicas: 10 O número de registro da empresa aparece divergente em alguns arquivos enviados pela FOCO DTVM à CVM. Fl. 4535 DPF/VLA/RO 2020.0044085 Num. 1398926261 - Pág. 142 Assinado eletronicamente por: EUGENIO PACELLI DE OLIVEIRA - 17/11/2022 11:58:02 http://pje1g.trf1.jus.br:80/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=22111711531395600001387063434 Número do documento: 22111711531395600001387063434 SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL MJ - POLÍCIA FEDERAL SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL EM RONDÔNIA DELEGACIA DE POLÍCIA FEDERAL EM VILHENA Página 142 de 274 Conforme já descrito anteriormente, a ASTON VENTURE CAPITAL LTD . foi constituída em 08/06/2004 por BENJAMIM BOTELHO DE ALMEIDA e outras pessoas físicas. A cronologia do seu quadro societário pode ser observada na tabela a seguir: Fl. 4536 DPF/VLA/RO 2020.0044085 Num. 1398926261 - Pág. 143 Assinado eletronicamente por: EUGENIO PACELLI DE OLIVEIRA - 17/11/2022 11:58:02 http://pje1g.trf1.jus.br:80/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=22111711531395600001387063434 Número do documento: 22111711531395600001387063434 SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL MJ - POLÍCIA FEDERAL SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL EM RONDÔNIA DELEGACIA DE POLÍCIA FEDERAL EM VILHENA Página 143 de 274 08/06/2004 13/10/2005 14/10/2005 17/12/2007 18/12/2007 04/03/2012 05/03/2012 22/11/2017 23/11/2017 BENJAMIM BOTELHO DE ALMEIDA 55% 55% 99% 99% 100% ANDREA SANO ALENCAR 15% 15% CRISTIANO FREIRE AMORIM 15% 15% 5% 5% LAURENCE PACHECO SANTIAGO DE MELLO 15% 15% ODGEN CORPORATION LTD 85% 85% 100% 100% DARIO GRAZIATO TANURE 5% 5% MARCELO FONSECA PEREGRINO 5% 5% ANA CLAUDIA DE ALMEIDA 1% 1% As informações acima foram obtidas do documento denominado “Informações da Empresa- Aston Ventures Capital LTD- Sociedade Limitada por Ações- 06 mar 2019.pdf”, que consta o histórico de sócios e diretores da empresa, desde sua constituição. Fl. 4537 DPF/VLA/RO 2020.0044085 Num. 1398926261 - Pág. 144 Assinado eletronicamente por: EUGENIO PACELLI DE OLIVEIRA - 17/11/2022 11:58:02 http://pje1g.trf1.jus.br:80/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=22111711531395600001387063434 Número do documento: 22111711531395600001387063434 SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL MJ - POLÍCIA FEDERAL SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL EM RONDÔNIA DELEGACIA DE POLÍCIA FEDERAL EM VILHENA Página 144 de 274 Portanto, no período em que a ASTON VENTURE CAPITAL LTD. foi a proprietária (única acionista) da BMI LLC, entre 23/01/2017 e 22/05/2018 , conforme demonstrado nas figuras acima, o quadro societário era composto por BENJAMIM BOTELHO DE ALMEIDA e ANA CLAUDIA DE ALMEIDA 11 (CPF 003.437.107-90). Outrossim, os diretores do período foram a pessoa jurídica WND Limited, situada em Bahamas; e BENJAMIM BOTELHO DE ALMEIDA . Apesar de a CVM só ter enviado informações societárias da ASTON VENTURE CAPITAL LTD., em documento denominado “Brazilian Multimarket LLC - Registro de Administradores- 20 mar 2018- 06 mar 2019”, que trata do histórico de ADMINISTRADORE S da BMI LLC, atual CENTARA MULTIMARKET INVESTMENTS LLC, obtém-se que a FOCO DTVM , desde 2005, SEMPRE foi a administradora da offshore situada no Estado de Delaware, comprovando o vínculo entre a empresa estrangeira e a administradora dos fundos geridos fraudulentamente. 11 Irmã de BENJAMIM BOTELHO DE ALMEIDA Fl. 4538 DPF/VLA/RO 2020.0044085 Num. 1398926261 - Pág. 145 Assinado eletronicamente por: EUGENIO PACELLI DE OLIVEIRA - 17/11/2022 11:58:02 http://pje1g.trf1.jus.br:80/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=22111711531395600001387063434 Número do documento: 22111711531395600001387063434 SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL MJ - POLÍCIA FEDERAL SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL EM RONDÔNIA DELEGACIA DE POLÍCIA FEDERAL EM VILHENA Página 145 de 274 Neste momento, embora já esteja demonstrado que a FOCO DTVM sempre foi a administradora da BMI LLC , desde sua criação, e que a ASTON VENTURE CAPITAL LTD ., no período em que foi acionista da offshore de Delaware, tinha como cotista BENJAMIM BOTELHO DE ALMEIDA e ANA CLAUDIA DE ALMEIDA ; em documentação encontrada nos materiais apreendidos, objeto de análise do RAPJ 18/2020-NO/DPF/VLA/RO, será demonstrado que o primeiro acionista da BMI LLC , FOCO MULTI-FUND (05/12/2005 a 23/01/2017), além de possuir nome sugestivo que indique que se trata da FOCO DTVM , também é dirigido pela ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA (ORCRIM) . Fl. 4539 DPF/VLA/RO 2020.0044085 Num. 1398926261 - Pág. 146 Assinado eletronicamente por: EUGENIO PACELLI DE OLIVEIRA - 17/11/2022 11:58:02 http://pje1g.trf1.jus.br:80/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=22111711531395600001387063434 Número do documento: 22111711531395600001387063434 SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL MJ - POLÍCIA FEDERAL SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL EM RONDÔNIA DELEGACIA DE POLÍCIA FEDERAL EM VILHENA Página 146 de 274 Em arquivo denominado “Trad. Alteração da razão Social para Centara.pdf, de HASH 97D5734A19FA3ED009285548C3E9AEB6 , encontrado em busca no servidor da FOCO DTVM (item 3 do AUTO DE APREENSÃO Nº 1184/2020), tem-se a comprovação de que houve alteração da BMI LLC para CENTARA MULTIMARKET INVESTMENTS LLC , conforme segue: Essa alteração ocorreu em 12/06/2018, logo após a transferência das ações da BMI LLC da ASTON VENTURE CAPITAL LTD. para CENTARA MULTIMARKET FUND LTD. SPC , que se deu Fl. 4540 DPF/VLA/RO 2020.0044085 Num. 1398926261 - Pág. 147 Assinado eletronicamente por: EUGENIO PACELLI DE OLIVEIRA - 17/11/2022 11:58:02 http://pje1g.trf1.jus.br:80/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=22111711531395600001387063434 Número do documento: 22111711531395600001387063434 SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL MJ - POLÍCIA FEDERAL SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL EM RONDÔNIA DELEGACIA DE POLÍCIA FEDERAL EM VILHENA Página 147 de 274 em 22/05/2018 , conforme arquivo “22.05.2018_CENTARA_ Memb.pdf, localizado também no servidor da FOCO DTVM, de HASH 26C85AB2AF45E1D93C63DB56F3625447. Como pode ser visto na figura acima, a alteração dos acionistas ocorreu em 22/05/2018 e esse documento é datado de 30/08/2018, ou seja, anterior à solicitação da CVM de informações do beneficiário final da antiga BMI LLC . Em relação à FOCO MULTI-FUND , entre 05/12/2005 e 23/01/2017, conforme documentação encontrada em análise do item 3 do auto de apreensão nº 1184/2020, “Notificação_Veyron_Reembolso_20170116.pdf, de HASH EA98EE44F538510C19C984E2E837E0B1 , OSMAR SIMÕES, um dos cotista do fundo VEYRON FIM, que possuía como cotista majoritário a BMI LLC (conforme já demonstrado no RAPJ 11/2020-NO/DPF/VLA/RO) notifica a Administradora do fundo, objetivando: “(i) formalizar a solicitação de reembolso total de quotas, em face da minha dissidência em relação à deliberação de cisão parcial adotada na assembleia geral de quotistas realizada em 03 de janeiro de 2017; Fl. 4541 DPF/VLA/RO 2020.0044085 Num. 1398926261 - Pág. 148 Assinado eletronicamente por: EUGENIO PACELLI DE OLIVEIRA - 17/11/2022 11:58:02 http://pje1g.trf1.jus.br:80/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=22111711531395600001387063434 Número do documento: 22111711531395600001387063434 SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL MJ - POLÍCIA FEDERAL SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL EM RONDÔNIA DELEGACIA DE POLÍCIA FEDERAL EM VILHENA Página 148 de 274 (ii) notificar a impugnação integral do quotista signatário da presente à assembleia geral de quotistas realizada em 03 de janeiro de 2017, caso solicitação de reembolso de quotas não seja acatada e efetivada no prazo legal de 10 (dias) a contar do recebimento desta.” Ou seja, na hipótese de não atendimento do pleito de reembolso do total das cotas, OSMAR SIMÕES usa deste documento para notificar a sua impugnação a uma Assembleia que aprovou a cisão do fundo e sua liquidação antecipada. Destacando somente aquilo que o RAPJ se propôs a analisar, a impugnação é feita com base na seguinte razão: a BMI LLC não estaria apta ao direito de voto na assembleia, devido ao conflito de interesses, expresso no art. 24 da Instrução CVM 472/2008: “Art. 24. O cotista deve exercer o direito a voto no interesse do fundo. § 1º Não podem votar nas assembleias gerais do fundo: [...] III – empresas ligadas ao administrador ou ao gestor, seus sócios, diretores e funcionários; [...] VI – o cotista cujo interesse seja conflitante com o do fundo. [...]” Portanto, empresas ligadas ao administrador ou ao gestor, seus sócios, diretores e funcionários, ou ainda cotistas cujo interesse seja conflitante com o do fundo não estão aptas ao voto. Para vincular o cotista BMI LLC a qualquer uma dessas pessoas ou empresas relacionadas, OSMAR SIMÕES fez afirmações que relacionam BENJAMIM BOTELHO DE ALMEIDA e FOCO DTVM à FOCO MULTI-FUND , apontando aquele como seu diretor e este como gerente de investimentos ( investment manager ) do fundo. Fl. 4542 DPF/VLA/RO 2020.0044085 Num. 1398926261 - Pág. 149 Assinado eletronicamente por: EUGENIO PACELLI DE OLIVEIRA - 17/11/2022 11:58:02 http://pje1g.trf1.jus.br:80/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=22111711531395600001387063434 Número do documento: 22111711531395600001387063434 SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL MJ - POLÍCIA FEDERAL SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL EM RONDÔNIA DELEGACIA DE POLÍCIA FEDERAL EM VILHENA Página 149 de 274 A notificação emitida por OSMAR SIMÕES não é desconexa da realidade até então apresentada. Além disso, de forma a corroborar com a hipótese, foi encontrada a minuta de resposta da FOCO DTVM (“Contra Notificação Foco DTVM_Veyron FIM_Cotista (OSMAR) - 201701 23.docx”, de HASH B9A5FA392E67370E28643FA792834BC2 ), que, antes de ser revisada, afirmava que o notificante possuía as informações acima apresentadas em função do conhecimento de fatos, dados, informações, situações e históricos, obtidas a partir da relação confidencial cliente-advogado/sociedade advocatícia firmada junto à administradora, demonstrando que tais afirmações são VERÍDICAS . \\\ \\\ \\\ Fl. 4543 DPF/VLA/RO 2020.0044085 Num. 1398926261 - Pág. 150 Assinado eletronicamente por: EUGENIO PACELLI DE OLIVEIRA - 17/11/2022 11:58:02 http://pje1g.trf1.jus.br:80/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=22111711531395600001387063434 Número do documento: 22111711531395600001387063434 SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL MJ - POLÍCIA FEDERAL SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL EM RONDÔNIA DELEGACIA DE POLÍCIA FEDERAL EM VILHENA Página 150 de 274 A versão final do documento, enviada a OSMAR, é bem mais branda e curta, objetivada a não comprometer o sigilo das informações da offshore , não vinculando-a à FOCO DTVM e ao BENJAMIM BOTELHO DE ALMEIDA . \\\ \\\ Fl. 4544 DPF/VLA/RO 2020.0044085 Num. 1398926261 - Pág. 151 Assinado eletronicamente por: EUGENIO PACELLI DE OLIVEIRA - 17/11/2022 11:58:02 http://pje1g.trf1.jus.br:80/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=22111711531395600001387063434 Número do documento: 22111711531395600001387063434 SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL MJ - POLÍCIA FEDERAL SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL EM RONDÔNIA DELEGACIA DE POLÍCIA FEDERAL EM VILHENA Página 151 de 274 Na análise do material do item 01 do auto de apreensão Nº: 0108/2020 – 01 (UM) HD EXTERNO SAMSUNG, COM Nº DE SÉRIE E2FWJJHF22355D, com cabo, descobriu-se que realmente o fundo FOCO MULTI-FUND se trata de um fundo “ Multi-Class ” 12 e que dentre as classes previstas no estatuto, haveria as seguintes (sub-fundos): • Ocean Investment Fund Ltd.; • Poseidon Investment Fund Ltd.; • Brazilian Private Equity Fund Ltd.; Em documento denominado “Brazilian Private Eq Fund - res to approve Share Transfer, Special NAV and redemption payment 030511.DOC”, de HASH 2A1264972B4EBA0F8B77FE097F218FEC , foi encontrado “Promessa dos Diretores” de transferir ações da FOCO MULTI-FUND para o BANCO SANTANDER (SUISSE) S.A.. Há documentação similar para os fundos Poseidon e Ocean. 12 Cada Fundo Multi-Class está autorizado a emitir várias classes de ações que representam interesses na mesma carteira subjacente de ativos do respectivo Fundo \\\ Fl. 4545 DPF/VLA/RO 2020.0044085 Num. 1398926261 - Pág. 152 Assinado eletronicamente por: EUGENIO PACELLI DE OLIVEIRA - 17/11/2022 11:58:02 http://pje1g.trf1.jus.br:80/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=22111711531395600001387063434 Número do documento: 22111711531395600001387063434 SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL MJ - POLÍCIA FEDERAL SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL EM RONDÔNIA DELEGACIA DE POLÍCIA FEDERAL EM VILHENA Página 152 de 274 Dentro desses fundos, existem offshores , similares à BMI LLC, todas situadas em Delaware . Na subscrição de cotas da FOCO MULTI-FUND nos três fundos acima citados, foi integralizado essas empresas, que possuem a seguinte denominação: 1. POSEIDON HOLDING LLC, integralizada no fundo POSEIDON INVESTMENT FUND LTD.; 2. OCEAN WILD LLC, integralizada no fundo OCEAN INVESTMENT FUND LTD.; 3. BRAZILIAN INVESTMENT LLC, integralizada no fundo BRAZILIAN PRIVATE EQUITY FUND LTD.. \\\ \\\ Fl. 4546 DPF/VLA/RO 2020.0044085 Num. 1398926261 - Pág. 153 Assinado eletronicamente por: EUGENIO PACELLI DE OLIVEIRA - 17/11/2022 11:58:02 http://pje1g.trf1.jus.br:80/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=22111711531395600001387063434 Número do documento: 22111711531395600001387063434 SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL MJ - POLÍCIA FEDERAL SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL EM RONDÔNIA DELEGACIA DE POLÍCIA FEDERAL EM VILHENA Página 153 de 274 Todas essas empresas são representadas no Brasil pelo BANIF BANCO DE INVESTIMENTO S.A. com os seguintes CNPJs: • POSEIDON HOLDING LLC: 08.883.954/0001-00; • OCEAN WILD LLC: 08.883.953/0001-57; • BRAZILIAN INVESTMENT LLC: 11.791.099/0001-03. Por fim, todos esses fundos são custodiados pela entidade financeira The Winterbotham Trust Company Limited , situada em Bahamas, que foi amplamente utilizada para lavagem de dinheiro, conforme demonstrado nas delações de RENATO CHEBAR e MARCELO CHEBAR no âmbito da operação Calicute. \\\ \\\ Fl. 4547 DPF/VLA/RO 2020.0044085 Num. 1398926261 - Pág. 154 Assinado eletronicamente por: EUGENIO PACELLI DE OLIVEIRA - 17/11/2022 11:58:02 http://pje1g.trf1.jus.br:80/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=22111711531395600001387063434 Número do documento: 22111711531395600001387063434 SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL MJ - POLÍCIA FEDERAL SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL EM RONDÔNIA DELEGACIA DE POLÍCIA FEDERAL EM VILHENA Página 154 de 274 Na Análise do item 1 do auto de apreensão Nº 1184/2020 – ARQUIVOS EXTRAÍDOS UTILIZANDO O SOFTWARE IPED TRIAGEM NO NOTEBOOK MARCA DELL, MODELO INSPIRON 14 (P93G) S/N: 7VZ54WZ, OS ARQUIVOS FORAM COMPACTADOS E EXPORTADOS PARA “EQUIPE09_NOTEBOOKDIRETOR.ZIP”, DE HASH E4AA08C92351240CBF5B982150C3 (ALGORITMO MD5), e m arquivo denominado “FICHA CADASTRAL.pdf”, de HASH E487E8733735A668B6F36967E755B350 , assinado em 19/06/2020, descobriu-se que BENJAMIM BOTELHO DE ALMEIDA é o sócio e beneficiário final da CENTARA MULTIMARKET INVESTMENTS LLC , antiga BMI LLC. Fl. 4548 DPF/VLA/RO 2020.0044085 Num. 1398926261 - Pág. 155 Assinado eletronicamente por: EUGENIO PACELLI DE OLIVEIRA - 17/11/2022 11:58:02 http://pje1g.trf1.jus.br:80/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=22111711531395600001387063434 Número do documento: 22111711531395600001387063434 SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL MJ - POLÍCIA FEDERAL SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL EM RONDÔNIA DELEGACIA DE POLÍCIA FEDERAL EM VILHENA Página 155 de 274 O documento “image2020 -06-16- 133727.pdf”, também encontrado durante a análise do item 1 do auto de apreensão Nº 1184/2020, de HASH 0A56DF4B8C8B68160151BA592E506FC3 , corrobora as informações trazidas pelas figuras acima. \\\ \\\ \\\ \\\ Fl. 4549 DPF/VLA/RO 2020.0044085 Num. 1398926261 - Pág. 156 Assinado eletronicamente por: EUGENIO PACELLI DE OLIVEIRA - 17/11/2022 11:58:02 http://pje1g.trf1.jus.br:80/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=22111711531395600001387063434 Número do documento: 22111711531395600001387063434 SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL MJ - POLÍCIA FEDERAL SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL EM RONDÔNIA DELEGACIA DE POLÍCIA FEDERAL EM VILHENA Página 156 de 274 Além disso, por meio do documento “Letter of Resignation - Antonio Freixo.pdf”, de HASH E73CF6C4157200E87ECDF8F4E6ACC5B2 , obteve-se a informação de que ANTONIO CARLOS FREIXO JUNIOR , Passaporte Nº YC085175, foi diretor da CENTARA MULTIMARKET FUND LTD SPC entre 28/05/2018 a 27/04/2020. Fl. 4550 DPF/VLA/RO 2020.0044085 Num. 1398926261 - Pág. 157 Assinado eletronicamente por: EUGENIO PACELLI DE OLIVEIRA - 17/11/2022 11:58:02 http://pje1g.trf1.jus.br:80/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=22111711531395600001387063434 Número do documento: 22111711531395600001387063434 SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL MJ - POLÍCIA FEDERAL SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL EM RONDÔNIA DELEGACIA DE POLÍCIA FEDERAL EM VILHENA Página 157 de 274 Por fim, de acordo com Balanço Patrimonial (documento Centara LLC BalancoMaio2020.pdf, de HASH 61AF29EDAA89EE879C35AEA5B726D3F3 ), foi identificado que a antiga BMI LLC possui mais de 358 MILHÕES DE REAIS em ativos, sendo 210 MILHÕES DE REAIS no FUNDO DE INVESTIMENTO MULTIMERCADO VIPER (CNPJ 31.548.117/0001-38), também gerido pela FOCO DTVM , sendo a CENTARA MULTIMARKET INVESTMENTS LLC a única cotista. \\\ \\\ Fl. 4551 DPF/VLA/RO 2020.0044085 Num. 1398926261 - Pág. 158 Assinado eletronicamente por: EUGENIO PACELLI DE OLIVEIRA - 17/11/2022 11:58:02 http://pje1g.trf1.jus.br:80/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=22111711531395600001387063434 Número do documento: 22111711531395600001387063434 SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL MJ - POLÍCIA FEDERAL SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL EM RONDÔNIA DELEGACIA DE POLÍCIA FEDERAL EM VILHENA Página 158 de 274 \\\ \\\ \\ \\\ Fl. 4552 DPF/VLA/RO 2020.0044085 Num. 1398926261 - Pág. 159 Assinado eletronicamente por: EUGENIO PACELLI DE OLIVEIRA - 17/11/2022 11:58:02 http://pje1g.trf1.jus.br:80/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=22111711531395600001387063434 Número do documento: 22111711531395600001387063434 SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL MJ - POLÍCIA FEDERAL SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL EM RONDÔNIA DELEGACIA DE POLÍCIA FEDERAL EM VILHENA Página 159 de 274 CONSIDERAÇÕES FINAIS SOBRE A BMI LLC: Em relação à BMI LLC, atual CENTARA MULTIMARKET INVESTMENTS LLC, tem-se convicção de que: • Já possuiu 3 acionistas distintos, todos situados em paraísos fiscais; • A FOCO DTVM SEMPRE foi a administradora. Quantos aos acionistas da BMI LLC, tem-se que: • FOCO MULTI-FUND (05/12/2005 a 23/01/2017) foi dirigida por BENJAMIM BOTELHO DE ALMEIDA e teve como gerente de investimentos a FOCO DTVM ; • ASTON VENTURE CAPITAL LTD. (23/01/2017 a 22/05/2018) pertence a estrutura da ORCRIM e tem/teve como sócio BENJAMIM BOTELHO DE ALMEIDA e sua irmã ANA CLAUDIA DE ALMEIDA . • CENTARA MULTIMARKET FUND LTD. SPC (22/05/2018 a até os dias atuais) provavelmente é o atual e único cotista da BMI LLC. Os diretores do fundo são ou já foram BENJAMIM BOTELHO DE ALMEIDA e ANTONIO CARLOS FREIXO JUNIOR 13 . Ademais, pode-se afirmar que BENJAMIM também é o único proprietário das cotas desse fundo (figura 19). o O investment manager (gerente de investimentos) do fundo é uma empresa incorporada em Bahamas 14 , mas com endereço comercial em Portugal 15 , com nome de CENTARA MANAGEMENT LTD., iniciada em 15/07/2014, menos de 60 dias antes da data de criação desse fundo. Trata-se também de empresa de BENJAMIM BOTELHO DE ALMEIDA . 16 Quanto à CENTARA MANAGEMENT LTD, recentemente, a Comissão do Mercado de Valores Mobiliários (CMVM), órgão português com atribuições em seu país similares ao da CVM no Brasil, publicou o seguinte alerta: 13 Saiu em 27/04/2020. 14 Suite 200B, 2nd Floor, Centre of Commerce, One Bay Street, PO BOX N-3944, Nassau, Bahamas. 15 Avenida Marginal 6744-B, Cascais, 2765-587, Estoril, Portugal. 16 Informação confirmada pelo Gabinete de Recuperação de Ativos (GRA) de Portugal. Fl. 4553 DPF/VLA/RO 2020.0044085 Num. 1398926261 - Pág. 160 Assinado eletronicamente por: EUGENIO PACELLI DE OLIVEIRA - 17/11/2022 11:58:02 http://pje1g.trf1.jus.br:80/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=22111711531395600001387063434 Número do documento: 22111711531395600001387063434 SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL MJ - POLÍCIA FEDERAL SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL EM RONDÔNIA DELEGACIA DE POLÍCIA FEDERAL EM VILHENA Página 160 de 274 Os fundos subjacentes (sub-fundos) da FOCO MULTI-FUND têm BENJAMIM BOTELHO DE ALMEIDA e MARCOS CORREIA LIMA AZEVEDO como seus diretores, além de possuir a FOCO DTVM como sua gerente de investimentos. Todos os fundos subjacentes possuem offshores situadas em Delaware como ativo principal. Esses ativos são utilizados para comprar cotas de fundos da própria FOCO DTVM no Brasil, conforme ilustrado na figura a seguir: \\\ Fl. 4554 DPF/VLA/RO 2020.0044085 Num. 1398926261 - Pág. 161 Assinado eletronicamente por: EUGENIO PACELLI DE OLIVEIRA - 17/11/2022 11:58:02 http://pje1g.trf1.jus.br:80/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=22111711531395600001387063434 Número do documento: 22111711531395600001387063434 SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL MJ - POLÍCIA FEDERAL SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL EM RONDÔNIA DELEGACIA DE POLÍCIA FEDERAL EM VILHENA Página 161 de 274 Em oitiva perante a autoridade policial, ELAINE DO CARMO MOURA , então analista de BackOffice promovida em tempo posterior a Supervisora, às fls. 2760/2762, não obstante tenha afirmado que não tinha conhecimento de investidores estrangeiros em Fundos geridos pela FOCO DTVM asseverou que se recorda de um investidor denominado BMI . MARIANA GROTH ADÃO , às fls. 2763/2766, Gerente de Compliance e sócia da FOCO DTVM, declarou, sem sombra de dúvidas, que: “ QUE com relação ao cadastro, a FOCO DTVM somente tinha um estrangeiro, que era anterior a declarante, que era denominado Brazil Marketing lnvestiments - BMI; QUE este investidor, ou seja, a BMI era de propriedade do Benjamin Botelho ; QUE não tem conhecimento de quais investimentos o BMI era cotistas de quais Fundos; QUE haviam muitas solicitações de cadastro de BENJAMIN para o BMI; QUE o BMI seguia regras de BACEN e CVM, entretanto nunca conseguiu informações com relação a este investidor ; QUE estas informações eram: destinatário final, cadastro; QUE o representante legal do BMI era a FOCO, na pessoa Ascendino Madureira Garcia ” Neste sentido, resta claro que o proprietário de fato da Brazilian Multimarket Investments Limited Liability Company – BMI LLC – , empresa estrangeira, representada pela FOCO DTVM , que possui ou já possuiu, direta ou indiretamente, participação extremamente significativa nos fundos ÁQUILLA VEYRON, ÁQUILLA FII, CONQUEST FIP, ÁQUILLA RENDA FII, FIRENZE FII, é composta pelos sócios da FOCO DTVM , mais precisamente por BENJAMIM Fl. 4555 DPF/VLA/RO 2020.0044085 Num. 1398926261 - Pág. 162 Assinado eletronicamente por: EUGENIO PACELLI DE OLIVEIRA - 17/11/2022 11:58:02 http://pje1g.trf1.jus.br:80/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=22111711531395600001387063434 Número do documento: 22111711531395600001387063434 SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL MJ - POLÍCIA FEDERAL SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL EM RONDÔNIA DELEGACIA DE POLÍCIA FEDERAL EM VILHENA Página 162 de 274 BOTELHO DE ALMEIDA . N) D OS INVESTIMENTOS DO ROLIM PREVI NOS FUNDOS LIGADOS À FOCO DTVM i) A QUILLA SMALL CAPS FUNDO DE INVESTIMENTO EM AÇÕES (CNPJ 18.449.887/0001-65) O ROLIM PREVI aprovou a aplicação de R$ 2.700.000,00 (dois milhões e setecentos mil reais) no referido fundo em reunião do Conselho Administrativo realizada no dia 05 de fevereiro de 2014. O fundo foi constituído em 20 de junho de 2013 e iniciou suas atividades em 30 de março de 2014. O primeiro aporte de recursos, no valor de R$ 2.000.000,00 (dois milhões), foi autorizado por meio da Autorização de Aplicação e Resgate (APR). No site da Comissão de Valores Mobiliário (CVM), analisando o quadro de cotistas e o patrimônio líquido disponível do fundo, foi verificado que o ROLIM PREVI, por meio da aplicação de R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais) no dia 21 de março de 2014, foi o primeiro investidor do fundo, sendo o único cotista naquele momento do AQUILLA SMALL CAPS . A empresa MAXX , por meio de seus serviços de consultoria, convenceu os membros do ROLIM PREVI , a deixarem de aplicar recursos em fundos de investimentos já consolidados no mercado para direcionarem seus recursos em um fundo de investimento recém-criado, sem qualquer outro cotista, e administrado pela empresa FOCO DTVM , relacionada a FERNANDO VITOR DE OLIVEIRA. Ainda, constatou-se que, o fundo AQUILLA SMALL CAPS FUNDO DE INVESTIMENTO EM AÇÕES, em julho do ano de 2014, investiu no CONQUEST FIP PARTICIPAÇÕES (CNPJ 10.625.626/0001-47) e FUNDO AQUILA FII (CNPJ 13.555.918/0001-49) , ambos administrados pela FOCO DTVM. Ocorre que o regulamento do AQUILLA SMALL CAPS FIA impedia investimentos em fundos de investimento imobiliário (excluídos da CVM n° 409). Além disso, o valor investido em 21/07/2014 correspondia a mais de 50% do patrimônio líquido do fundo, não podendo ser investido em outro fundo de mesmo administrador, já que o regulamento limitava a no máximo 20% do PL (item 3.6.1 do regulamento). Posteriormente, avaliando a carteira de investimentos do mês de junho de 2017, todos Fl. 4556 DPF/VLA/RO 2020.0044085 Num. 1398926261 - Pág. 163 Assinado eletronicamente por: EUGENIO PACELLI DE OLIVEIRA - 17/11/2022 11:58:02 http://pje1g.trf1.jus.br:80/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=22111711531395600001387063434 Número do documento: 22111711531395600001387063434 SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL MJ - POLÍCIA FEDERAL SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL EM RONDÔNIA DELEGACIA DE POLÍCIA FEDERAL EM VILHENA Página 163 de 274 os recursos foram investidos no fundo de investimento AQ3 RENDA FUNDO DE INVESTIMENTO IMOBILIÁRIO (CNPJ 14.069.202/0001-02), também administrado pela FOCO DTVM. Ainda em 2017, em resposta ao ofício de 08 de agosto de 2017 do Conselho Administrativo do ROLIM PREVI, solicitando esclarecimentos acerca de alguns fundos indicados pela empresa MAXX CONSULTORIA, após solicitação de resgate ratificada pelos representantes do ROLIM PREVI, sendo informado pelo representante da Administradora FOCO DTVM que não havia liquidez, a Confiança Consultoria, atual consultora do ROLIM PREVI, concluiu: “[...] Evidencia clara de Desenquadramento do fundo AQUILA AÇÕES LIVRE mediante sua classificação junto aos órgãos de controle e registro, eis que esse fundo deveria estar composto de Ações / Ativos de Nível II e/ou Novo Mercado de acordo com o seu Regulamento, ainda com um percentual mínimo de 67% desse tipo de ativos, e quando a administradora oferta ativos de fundos imobiliários para resgate, faz-se claro o Desenquadramento do fundo e assim como a gestão temerária da administradora .” (grifo nosso) Os recursos obtidos do ROLIM PREVI , assim como provavelmente os recursos de outros institutos previdenciários do Brasil, foram direcionados para o AQUILLA SMALL CAPS FUNDO DE INVESTIMENTO EM AÇÕES e este fundo, por usa vez, aplicou a integralidade de seus recursos em outros fundos de investimento também administrados pela FOCO DTVM. Ao que parece, busca-se fazer os recursos dos investidores girarem entre fundos de investimentos de mesmo administrador criando um ambiente aparente de rentabilidade e atraindo novos investidores, algo que, ao final, somente beneficiaria as pessoas e empresas vinculadas direta e indiretamente a FOCO DTVM, em prejuízo dos investidores, em sua maioria, institutos previdenciários de RPPS. Portanto, os recursos aplicados pelo ROLIM PREVI no AQUILLA SMALL CAPS , com a manifestação e induzimento da MAXX CONSULTORIA , não observaram normas básicas do mercado de investimento, que rechaçaria tal operação por uma unidade gestora de RPPS em condições normais, o que se afigura como uma operação fraudulenta com o objetivo de atender interesses da MAXX CONSULTORIA e FOCO DTVM em detrimento do instituto previdenciário. A INFORMAÇÃO FISCAL – INVESTIMENTOS, SEI Nº Fl. 4557 DPF/VLA/RO 2020.0044085 Num. 1398926261 - Pág. 164 Assinado eletronicamente por: EUGENIO PACELLI DE OLIVEIRA - 17/11/2022 11:58:02 http://pje1g.trf1.jus.br:80/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=22111711531395600001387063434 Número do documento: 22111711531395600001387063434 SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL MJ - POLÍCIA FEDERAL SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL EM RONDÔNIA DELEGACIA DE POLÍCIA FEDERAL EM VILHENA Página 164 de 274 60/2020/AUDIT/COAUD/CGAUC/SRPPS/SPREV/SEPRT-ME, confeccionada pela SPREV, e apensada a este IPL, ratifica muitas das assertivas anteriores, além de ilustrar diversas falhas de gestão do ROLIM PREVI. Seguem excertos mais relevantes. Fl. 4558 DPF/VLA/RO 2020.0044085 Num. 1398926261 - Pág. 165 Assinado eletronicamente por: EUGENIO PACELLI DE OLIVEIRA - 17/11/2022 11:58:02 http://pje1g.trf1.jus.br:80/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=22111711531395600001387063434 Número do documento: 22111711531395600001387063434 SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL MJ - POLÍCIA FEDERAL SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL EM RONDÔNIA DELEGACIA DE POLÍCIA FEDERAL EM VILHENA Página 165 de 274 ii) G ENUS MONZA (CNPJ 21.518.635/0001-55 ) O instituto previdenciário ROLIM PREVI aprovou a aplicação de R$ 2.800.000,00 (dois milhões e oitocentos mil reais) no referido fundo em reunião do CONSELHO ADMINISTRATIVO realizada no dia 08 de abril de 2016. Os aportes de recursos no valor de R$1.000.000,00 (um milhão de reais) e de R$ 1.800.000,00 (um milhão e oitocentos mil reais) foram autorizados por meio das Autorizações de Aplicação e Resgate (APR). O fundo foi constituído em 24 de novembro de 2014 e iniciou suas atividades em 26 de junho de 2015. No site da Comissão de Valores Mobiliário (CVM), analisando o quadro de cotistas e o patrimônio líquido disponível do fundo, foi verificado que o ROLIM PREVI , por meio da aplicação no dia 12/04/2016 foi o quarto cotista do fundo. Mais uma vez, é constatado que a empresa MAXX , por meio de seus serviços de consultoria, convenceu os membros do ROLIM PREVI , a deixarem de aplicar recursos em fundos de investimentos já consolidados no mercado para direcionarem seus recursos para um fundo de investimento recém-criado, com apenas 3 (três) cotistas e em funcionamento há menos de 1 (um) ano, administrado pela empresa FOCO DTVM , relacionada a FERNANDO VITOR DE OLIVEIRA. Para tal convencimento, houve a confecção de parecer técnico (Análise de Fundos de Investimento Multimercado), emitido pela MAXX CONSULTORIA , em 21 de março de 2016, que demonstra a má-fé da referida consultora ao indicar a realocação de títulos públicos para o fundo GENUS MONZA FIM LONGO PRAZO CP . Como foi retratado no RAPJ 10/2020-NO/DPF/VLA/RO , o parecer é absurdamente pobre em informações, do ponto de vista técnico, não analisando sequer os ativos investidos pelo fundo, trazendo apenas comparação de rentabilidade dos últimos 12 meses de fundos administrados por empresas sólidas, tais como BANCO BRADESCO, ITAÚ, BANCO DO BRASIL, com o fundo GENUS MONZA , administrado pela FOCO DTVM . Apesar da análise do parecer técnico considerar o período de 12 meses, o fundo GENUS MONZA (CNPJ 21.518.635/0001-55 ) iniciou suas atividades em 26/06/2015, totalizando apenas 8 meses de existência na data de emissão do parecer. Fl. 4559 DPF/VLA/RO 2020.0044085 Num. 1398926261 - Pág. 166 Assinado eletronicamente por: EUGENIO PACELLI DE OLIVEIRA - 17/11/2022 11:58:02 http://pje1g.trf1.jus.br:80/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=22111711531395600001387063434 Número do documento: 22111711531395600001387063434 SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL MJ - POLÍCIA FEDERAL SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL EM RONDÔNIA DELEGACIA DE POLÍCIA FEDERAL EM VILHENA Página 166 de 274 Na data de início do fundo (26/06/2015), o preço da cota valia 2,01310674, com Patrimônio Líquido de R$ 30.666.942,03, sendo o fundo composto por apenas 2 cotistas. Em 31/07/2015, o fundo capta R$ 2.941.165,55 com a entrada de um terceiro cotista, não sendo possível, inicialmente, identificá-los. A fraude começa a se materializar 05/02/2016, quando a cota do fundo passa de 1,97779604 para 2,35455995, representando um aumento de 19,05% de um dia para outro. Portanto, fica evidente que o parecer técnico da MAXX CONSULTORIA é EXTREMAMENTE DESARRAZOADO , pois, de acordo com a série histórica, do dia 26/06/2015 a 04/02/2016, a rentabilidade do fundo foi de -1,75% . Analisando a carteira do GENUS MONZA , observa-se que não há justificativa para o aumento de 19,05% de um dia para o outro, exceto pelo aumento de cerca de 275,10% do preço unitário das cotas do fundo AQUILLA FUNDO DE INVESTIMENTO IMOBILIARIO. O aumento do preço unitário ocorreu devido à alteração da metodologia de precificação da cota entre a cota patrimonial (da carteira) e a cota de mercado (da bolsa de valores – B3). Até janeiro de 2016, o fundo precificava pelo valor de mercado, já em fevereiro de 2016, passou a precificar pelo valor patrimonial, proporcionando APARÊNCIA DE RENTABILIDADE . A atuação da FOCO DTVM demonstra claramente que os valores das cotas do fundo AQUILLA FII foram “maquiadas”, através da alteração da metodologia de precificação, de forma a criar FALSA RENTABILIDADE , para que, em momento oportuno, fosse possível justificar as sugestões de investimentos aos Regimes Próprios de Previdência Social (RPPS) no fundo GENUS MONZA , assim como feito por FERNANDO VITOR DE OLIVEIRA , através da empresa MAXX CONSULTORIA. Em análise da carteira de investimento do fundo em junho de 2017, constam 3 (três) fundos de investimentos administrados pela FOCO DTVM LTDA . São eles: AQ3 RENDA FUNDO DE INVESTIMENTO IMOBILIÁRIO (CNPJ 14.069.202/0001-02), CONQUEST FIP PARTICIPAÇÕES (CNPJ 10.625.626/0001-47) e GENUS MONACO FI RF REFERENCIADO IDK2 – TÍTULOS PÚBLICOS. Vale ressaltar que os investimentos em fundos de investimentos administrados pela Fl. 4560 DPF/VLA/RO 2020.0044085 Num. 1398926261 - Pág. 167 Assinado eletronicamente por: EUGENIO PACELLI DE OLIVEIRA - 17/11/2022 11:58:02 http://pje1g.trf1.jus.br:80/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=22111711531395600001387063434 Número do documento: 22111711531395600001387063434 SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL MJ - POLÍCIA FEDERAL SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL EM RONDÔNIA DELEGACIA DE POLÍCIA FEDERAL EM VILHENA Página 167 de 274 FOCO DTVM abrangem mais de 60% (sessenta por cento) do patrimônio líquido do Genus Monza. Com isso, aqui se aplicam as mesmas observações feitas em relação ao fundo AQUILLA SMALL CAPS FUNDO DE INVESTIMENTO EM AÇÕES quanto à concentração de investimentos em fundos administrados pela própria administradora do fundo aplicadora dos recursos. Quando se compulsa no sítio eletrônico da CVM para verificar os investimentos realizados mês a mês pelo GENUS MONZA se verifica o alto nível de risco que os gestores empreenderam , a citar: • Aquisição de cotas de outros fundos administrados pela própria FOCO: AQ3 IMOBILIÁRIO, AQUILLA FII, CONQUEST FIP; denominados “fundos em cascata” ou “participações cruzadas”, potencializando o risco e prejuízo das aplicações; • Aquisição de títulos de crédito privados de empresas sem lastro financeiro garantido e que já recebem investimentos de outros fundos também administrados pela FOCO, como o caso da empresa AROMA DO CAMPO (BELMARK INDUSTRIAL LTDA), CNPJ 22.478.735/0001-68, que teve dois CCBs emitidos com valores somados superiores a R$ 3.000.000,00 em meados de 2016; • Tal empresa tem como seu acionista um dos sócios da própria FOCO, BENJAMIM BOTELHO DE ALMEIDA Além disso, BENJAMIM é presidente da empresa CDAC - COMPANHIA DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS E COSMETICOS S.A., CNPJ 19.347.552.0001-07, que detém 99,99% da AROMA DO CAMPO. Por fim, em resumo, fica evidente os seguintes fatos sobre FERNANDO VITOR DE OLIVEIRA: • MENTIU ao Conselho Administrativo em 12 de dezembro de 2017, ao ser questionado sobre eventual CONFLITO DE INTERESSE ; • Tinha total conhecimento de que há conflito de interesse ao atuar como sócio/diretor da FOCO DTVM e, simultaneamente, como consultor do ROLIM PREVI, indicando investimentos em fundos geridos por ele mesmo; • No momento da indicação do fundo GENUS MONZA , o qual foi demonstrado em tópicos anteriores que não havia rentabilidade que justificasse o investimento, exceto pela manobra feita pela administradora FOCO DTVM , o referido consultor atuava tanto na Fl. 4561 DPF/VLA/RO 2020.0044085 Num. 1398926261 - Pág. 168 Assinado eletronicamente por: EUGENIO PACELLI DE OLIVEIRA - 17/11/2022 11:58:02 http://pje1g.trf1.jus.br:80/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=22111711531395600001387063434 Número do documento: 22111711531395600001387063434 SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL MJ - POLÍCIA FEDERAL SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL EM RONDÔNIA DELEGACIA DE POLÍCIA FEDERAL EM VILHENA Página 168 de 274 administradora como na consultora responsável pelas indicações ao ROLIM PREVI; • Resta claro que havia interesses escusos, por parte de FERNANDO , ao indicar que o ROLIM PREVI aportasse valores no GENUS MONZA , e que, claramente, concorreu para que houvesse GESTÃO FRAUDULENTA no instituto. Em Auditoria realizada pela Secretaria de Previdência (SPREV) em resposta ao ofício n° 41/2020 - SFIN/CRLD/CGRC/DICOR/PF que solicitou a análise do processo decisório de investimentos de recursos dos RPPS (especificados no ofício SFIN) nos fundos de investimentos geridos pela FOCO DTVM (realizada através de compartilhamento de provas deferido pelo Juízo – processo nº 1008804-90.2020.4.01.4100 – 3ª Vara Federal da Seção Judiciária de Rondônia), em análise ao MONZA Fundo de Investimos conclui que: Fl. 4562 DPF/VLA/RO 2020.0044085 Num. 1398926261 - Pág. 169 Assinado eletronicamente por: EUGENIO PACELLI DE OLIVEIRA - 17/11/2022 11:58:02 http://pje1g.trf1.jus.br:80/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=22111711531395600001387063434 Número do documento: 22111711531395600001387063434 SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL MJ - POLÍCIA FEDERAL SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL EM RONDÔNIA DELEGACIA DE POLÍCIA FEDERAL EM VILHENA Página 169 de 274 iii) C ONQUEST FIP PARTICIPAÇÕES (CNPJ 10.625.626/0001-47 ) O ROLIM PREVI aplicou R$ 1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil reais) no referido fundo em 28 de dezembro de 2010, conforme informado pelo laudo pericial à fl. 96 após análise dos documentos já apresentados. De acordo com o site da Comissão de Valores Mobiliário (CVM), o fundo foi constituído em 12 de agosto de 2009. No site da CVM, analisando o quadro de cotistas e o patrimônio líquido disponível do fundo, foi verificado que o ROLIM PREVI , por meio da aplicação no dia 28/12/2010, foi o primeiro investidor RPPS do Fl. 4563 DPF/VLA/RO 2020.0044085 Num. 1398926261 - Pág. 170 Assinado eletronicamente por: EUGENIO PACELLI DE OLIVEIRA - 17/11/2022 11:58:02 http://pje1g.trf1.jus.br:80/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=22111711531395600001387063434 Número do documento: 22111711531395600001387063434 SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL MJ - POLÍCIA FEDERAL SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL EM RONDÔNIA DELEGACIA DE POLÍCIA FEDERAL EM VILHENA Página 170 de 274 fundo. Veja que no período de competência imediatamente posterior à data da aplicação (jan/2011 a março/2011), consta apenas a existência de um cotista no fundo. Mais uma vez, há o direcionamento dos recursos do ROLIM PREVI para um fundo de investimento que o teve como seu primeiro cotista, sem qualquer histórico no mercado, sendo esta indicação resultado na prestação de serviços de consultoria da MAXX . O CONQUEST FIP , como já dito, recebeu investimentos dos dois fundos anteriores, o GENUS MONZA E O AQUILLA SMALL CAPS FUNDO DE INVESTIMENTO EM AÇÕES . A análise dos seus investimentos, portanto, geram efeitos diretos sobre a rentabilidade de ambos. No ano de 2013, a carteira de investimentos do CONQUEST FIP tinha como principal empresa investida a SALA LIMPA SERVIÇOS E COMÉRCIO S.A . – CNPJ: 31.356.629/0001-00 (“Globaltex”), conforme Relatório de Auditoria Específica do Município de Instituto de Previdência Social do Município de Santa Fé do Sul – SP. A partir de 2015, o CONQUEST FIP passou por uma reorganização societária, o que acarretou a concentração dos investimentos na DIAMOND PARTICIPAÇÕES S A (CNPJ 16.899.362/0001-04), por meio de aquisição de ações DIAMOND ON , e na CISAM SIDERURGIA SA (CNPJ 71.397.509/0001-68), por meio de aquisição das ações CISAM ON. Foram feitas análises das companhias DIAMOND PARTICIPAÇÕES S.A. E CISAM SIDERURGIA S.A , as empresas que aparecem na carteira de investimentos do CONQUEST FIP com quase 100% do seu patrimônio líquido. As companhias investidas DIAMOND PARTICIPAÇÕES S.A. E CISAM SIDERURGIA SA apresentam problemas evidentes na sua saúde financeira. A CISAM se encontra em recuperação judicial desde 13 de agosto de 2014 e a DIAMOND PARTICIPAÇÕES possui a IMS COMERCIAL E INDUSTRIAL LTDA também em situação idêntica desde 13 de julho de 2012. Inclusive, o Fundo foi demandado com o pedido de arbitragem nº 45/14, junto à Câmara de Arbitragem do Mercado na BM&FBovespa, apresentado pela Ciafal Comércio e Indústria de Artefatos de Ferro e Aço S.A., coligada da Cisam Siderurgia S.A., pleiteando a integralização pelo Fundo, de ações emitidas pela Cisam, em 2010, no montante de R$ 120.000.000,00 (cento e vinte milhões de reais). Tal arbitragem já teve decisões contrárias ao fundo, segundo informes verificados pelo próprio CONQUEST FIP. Esse processo corre em Fl. 4564 DPF/VLA/RO 2020.0044085 Num. 1398926261 - Pág. 171 Assinado eletronicamente por: EUGENIO PACELLI DE OLIVEIRA - 17/11/2022 11:58:02 http://pje1g.trf1.jus.br:80/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=22111711531395600001387063434 Número do documento: 22111711531395600001387063434 SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL MJ - POLÍCIA FEDERAL SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL EM RONDÔNIA DELEGACIA DE POLÍCIA FEDERAL EM VILHENA Página 171 de 274 sigilo. No caso do CONQUEST FIP , os eventuais prejuízos para o ROLIM PREVI serão suportados tanto em razão da aplicação direta de valores neste fundo como também na aplicação de recursos nos fundos GENUS MONZA E O AQUILLA SMALL CAPS FUNDO DE INVESTIMENTO EM AÇÕES , os quais possuem em sua carteira valores relevantes aplicados no CONQUEST FIP . Os recursos dos institutos previdenciários direcionados ao CONQUEST FIP tiveram incialmente como destino SALA LIMPA SERVIÇOS E COMÉRCIO S.A (CNPJ: 31.356.629/0001- 00) e, posteriormente, a DIAMOND PARTICIPAÇÕES SA (CNPJ 16.899.362/0001-04) e a CISAM SIDERURGIA SA (CNPJ 71.397.509/0001-68). As duas empresas que receberam os maiores investimentos do CONQUEST FIP, GLOBALTEX/SALA LIMPA e DIAMOND, possuem saldo de recebimentos da ordem de R$ 53.000.000,00 (cinquenta e três milhões de reais). Ou seja, são nessas empresas que o dinheiro investido por vários institutos de previdência públicos foi inserido. O montante aplicado pelo ROLIM PREVI no FOCO CONQUEST FIP esteve acima dos valores permitido pelo art. 8, V da Resolução CMN 3.922/2012, durante todo o tempo de análise da auditoria (janeiro/fevereiro 2012 a março/abril de 2013), variando de 5,42% a 6,94% dos recursos do instituto previdenciário, ALGO DE CONHECIMENTO NOTÓRIO DE UMA EMPRESA DE CONSULTORIA EM INVESTIMENTOS COMO A MAXX CONSULTORIA . Reside aqui outra demonstração de gestão fraudulenta/temerária. Além de ser um investimento de duvidosa rentabilidade, como já descrito, investiu-se em valores acima do autorizado pela legislação, algo feito em benefício da FOCO DTVM E DA MAXX CONSULTORIA. Segundo análise detalhado de todo o histórico do Fundo Conquest FIP, com base em dados abertos e no material apreendido na deflagração da operação em 15/07/2020, realizada no RAPJ 11/2020-NO/DPF/VLA/RO , chega-se a surpreendentes conclusões sobre o modus operandi da ORCRIM, que ilustro agora: Em cotejo com outros elementos já documentados nos autos do inquérito, foi demonstrado que há fraude desde o momento da criação do fundo CONQUEST FIP , pois todo dinheiro que entra inicialmente no fundo está relacionado com a FOCO DTVM (e seus sócios) Fl. 4565 DPF/VLA/RO 2020.0044085 Num. 1398926261 - Pág. 172 Assinado eletronicamente por: EUGENIO PACELLI DE OLIVEIRA - 17/11/2022 11:58:02 http://pje1g.trf1.jus.br:80/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=22111711531395600001387063434 Número do documento: 22111711531395600001387063434 SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL MJ - POLÍCIA FEDERAL SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL EM RONDÔNIA DELEGACIA DE POLÍCIA FEDERAL EM VILHENA Página 172 de 274 e retorna para a própria empresa, através da compra de ações de empresas ligadas ao grupo, gerando aparência de fundo com investimentos sólidos. Para melhor ilustrar tal dinâmica, segue excerto da RAPJ 11/2020 NO/DPF/VLA/RO. As relações demonstram que, apesar do fundo se iniciar com empresas aportando cerca de 10 milhões de reais, inclusive com investidor estrangeiro ( BMI LLC , representada pela FOCO DTVM no Brasil), quase todo capital aplicado retorna à FOCO DTVM , através das empresas FOCO CONQUEST INVESTIMENTOS LTDA, que ficou com R$ 5.391.057,60 das vendas da CONQUEST S.A. e da CETIP ao fundo; e CONQUEST S.A., que recebeu R$ 1.870.579,49 da vendas das ações ordinárias da Bnetwork ao fundo, além dos R$ 3.945.000,00 da venda de suas próprias ações (parte repassada ao FOCO CONQUEST INVESTIMENTOS LTDA), totalizando o montante de R$ 8.411.108,29 (81,4% das integralizações de 2009) retornado indiretamente à FOCO DTVM . No tocante à empresa CONQUEST S.A., em primeiro lugar e independe de análise mais Fl. 4566 DPF/VLA/RO 2020.0044085 Num. 1398926261 - Pág. 173 Assinado eletronicamente por: EUGENIO PACELLI DE OLIVEIRA - 17/11/2022 11:58:02 http://pje1g.trf1.jus.br:80/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=22111711531395600001387063434 Número do documento: 22111711531395600001387063434 SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL MJ - POLÍCIA FEDERAL SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL EM RONDÔNIA DELEGACIA DE POLÍCIA FEDERAL EM VILHENA Página 173 de 274 detalhada, apenas com a própria denominação do gestor, com o nome do fundo de investimento e o da empresa investida, já seria possível inferir que se tratavam de companhias correlacionadas, tanto que o nome inicial do fundo é FOCO CONQUEST, ou seja, o nome FOCO (gestor) e o nome CONQUEST (empresa investida) faziam parte da própria denominação do fundo (CONQUEST FIP). Se não fosse pela mesma denominação do fundo, a relação entre o gestor e a empresa investida seria facilmente verificada a partir das atas das Assembleias de Cotistas disponíveis, portanto, não haveria possibilidade de alegar desconhecimento quanto a isso por parte dos gestores dos RPPS que colocaram recursos previdenciários nesse FIP. Na Assembleia Geral de Cotistas – AGC de 19/10/2009 (data anterior à entrada dos RPPS nesse FIP), já no item relativo à “Presença”, verifica -se que compareceram a FOCO (CNPJ 00.329.598/0001-67) e a Brazilian Multimarket Investments LLC. (CNPJ 08.406.333/0001-27, com sede na cidade de Wilmington, Estado de Delaware, EUA, na Silverside Carr Executive Center, Suite 100, 501 Silverside Road, CEP 19809), e que os mesmos representavam a totalidade dos cotistas do Fundo. O presidente da Mesa foi o Sr. Benjamim Botelho de Almeida . De acordo com a “Ordem do dia”, a AGC foi convocada para ratificar a aprovação, em função do disposto no art. 36, I da Instrução CVM n° 391/03, da aquisição efetuada pela Conquest S.A. naquele mesmo dia (19/10/2009), de quotas representativas de 99,01% do capital social da Foco Conquest Investimentos Ltda., de propriedade da FOCO DTVM, uma vez que o Sr. Benjamim Botelho de Almeida, membro do comitê de investimentos do Fundo, é acionista e diretor da Foco Conquest Investimentos Ltda. e da FOCO DTVM, e a FOCO DTVM é cotista do Fundo. O referido artigo 36 da ICVM 391, de 16/07/2003, tratava justamente de conflito de interesses , situação que já estava evidente, conforme se depreende da própria ata da AGC. Além disso, propôs a aprovação das alterações às diretrizes e à política de investimento do Fundo, deliberadas pelo comitê de investimentos em reunião realizada em 23/09/2009, alteração dos arts. 2° e 31 do Regulamento e a aquisição pelo Fundo, de 499.172 ações ordinárias de emissão da CETIP S.A – Balcão Organizado de Ativos e Derivativos, de Fl. 4567 DPF/VLA/RO 2020.0044085 Num. 1398926261 - Pág. 174 Assinado eletronicamente por: EUGENIO PACELLI DE OLIVEIRA - 17/11/2022 11:58:02 http://pje1g.trf1.jus.br:80/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=22111711531395600001387063434 Número do documento: 22111711531395600001387063434 SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL MJ - POLÍCIA FEDERAL SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL EM RONDÔNIA DELEGACIA DE POLÍCIA FEDERAL EM VILHENA Página 174 de 274 propriedade da sociedade Foco Conquest Investimentos Ltda., em função do Sr. Benjamim Botelho de Almeida , membro do comitê de investimentos do Fundo, ser acionista e diretor presidente desta sociedade . Como esperado, as deliberações foram aprovadas por unanimidade de votos, já que o acionista do FIP (FOCO) tinha como representante a mesma pessoa (Sr. Benjamim Botelho de Almeida) que figurava como sócio da empresa investida e que estava vendendo as participações. Em AGC de 17/12/2009, os cotistas e novamente a totalidade era representada pela FOCO e BRAZILIAN MULTIMARKET INVESTMENTS LCC). Essa AGC aprovou o investimento de R$ 1 milhão no aumento de capital da empresa CONQUEST S.A. O investimento já havia sido aprovado pelo Comitê de Investimentos, mas foi necessária a aprovação da maioria dos cotistas, pois o Senhor Benjamin Botelho de Almeida, membro do referido Comitê, era acionista e diretor da empresa (CONQUEST). Portanto, já no início de funcionamento do fundo, fica evidente o conflito de interesses , uma vez que um membro do Comitê de Investimentos do FIP aprova investimentos em sua própria empresa. E, na sequência, a aprovação pela AGC, que seria a possível salvaguarda existente para essas situações, ocorre tendo o mesmo como Presidente da AGC, ou seja, o proprietário da empresa, aprova o investimento do Fundo no Comitê de Investimentos e depois na AGC. Cerca de 3 meses depois dessa AGC, a FOCO passou também a ser o gestor e administrador do FIP. Nesse cenário, a FOCO estava, simultaneamente, em posições opostas na gestão desse FIP, isto é, de um lado, como gestora (na função de “compradora”, ou seja, teria como dever buscar as melhores oportunidades – menor risco e maior rentabilidade, independente da sua origem) e de outro como representante da empresa investida (na função de “vendedora”, interessada apenas em captar recursos de terceiros, não importando se a condição do negócio é ou não vantajosa para a outra parte) . Isso de pronto já indicava interesse conflitante na decisão sobre essa aquisição. Após a criação deste cenário fictício, investimentos de institutos de previdência começam a integrar o patrimônio do fundo CONQUEST FIP, supervalorizações começam a se Fl. 4568 DPF/VLA/RO 2020.0044085 Num. 1398926261 - Pág. 175 Assinado eletronicamente por: EUGENIO PACELLI DE OLIVEIRA - 17/11/2022 11:58:02 http://pje1g.trf1.jus.br:80/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=22111711531395600001387063434 Número do documento: 22111711531395600001387063434 SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL MJ - POLÍCIA FEDERAL SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL EM RONDÔNIA DELEGACIA DE POLÍCIA FEDERAL EM VILHENA Página 175 de 274 tornar corriqueiras na empresa SALA LIMPA (atual GLOBALTEX), ano após ano, até que, em determinado momento, essas projeções se mostram desconexas com a realidade. Foram reunidos diversos laudos de avaliação dos ativos SALA LIMPA e IMS, encontrados no servidor da FOCO DTVM, que foram compilados na tabela a seguir: Ano-Base Consultoria EMPRESAS AVALIADAS (R$ x 1000) Sala Limpa (Globaltex) IMS Unitá Diamond 2009 SCHOENWETTER AUDITORES E CONSULTORES INDEPENDENTES (1) R$ 38.000 2010 APSIS R$ 70.468 DELLOITE BKR 2011 APSIS R$ 121.535 DELLOITE BKR 2012 APSIS DELLOITE BKR 2013 APSIS R$ 89.024 R$ 77.953 DELLOITE R$ 78.844 R$ 62.078 BKR 2014 APSIS (2) R$ 59.728 R$ 100.833 R$ 160.561 DELLOITE R$ 27.147 R$ 50.634 R$ 77.066 BKR R$ 69.218 R$ 101.481 R$ 6.600.000 R$ 169.299 2015 APSIS DELLOITE BKR 2016 APSIS DELLOITE BKR R$ 64.270 2017 APSIS DELLOITE BKR 2018 ECOVIS PEMON R$ 6.120 Período de transição entre a aquisição da IMS, criação da holding DIAMOND PARTICIPAÇÕES S.A. e desvalorização do ativo SALA LIMPA (GLOBALTEX). Fl. 4569 DPF/VLA/RO 2020.0044085 Num. 1398926261 - Pág. 176 Assinado eletronicamente por: EUGENIO PACELLI DE OLIVEIRA - 17/11/2022 11:58:02 http://pje1g.trf1.jus.br:80/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=22111711531395600001387063434 Número do documento: 22111711531395600001387063434 SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL MJ - POLÍCIA FEDERAL SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL EM RONDÔNIA DELEGACIA DE POLÍCIA FEDERAL EM VILHENA Página 176 de 274 (1) Valor retirado de documento encontrado no servidor da FOCO DTVM, conforme figura 3. (2) O Valor da DIAMOND PARTICIPAÇÕES S.A. foi estimado com base na soma dos laudos individuais das empresas SALA LIMPA (GLOBALTEX) e IMS. Pelos valores apresentados acima, nota-se que a empresa GLOBALTEX passa por sucessivas avaliações que a fazem saltar de 38 MILHÕES DE REAIS para, no ápice, 121 MILHÕES DE REAIS , gerando efeito reflexo de rentabilidades irreais no fundo CONQUEST FIP . Feito isso, após os resultados não condizerem com as surreais avaliações, o valor de mercado da empresa chega a ser de cerca de 6 MILHÕES DE REAIS na avaliação realizada pela empresa ECOVIS PEMON de ano-base 2018. Quando inicia a desvalorização do ativo SALA LIMPA (em 2013), a referida empresa e a IMS passam a integrar o patrimônio da DIAMOND PARTICIPAÇÕES S.A., de forma que o valor da empresa holding continue aumentando sem transparecer os problemas no ativo SALA LIMPA. Neste momento, as supervalorizações se concentram na IMS, permitindo que as cotas do fundo não sofram desvalorizações, mantendo-se em patamar estável até MARÇO/2017, quando, provavelmente devido a uma nova reavaliação de ativo, o fundo sofre grande desvalorização. Para maquiar as sucessivas fraudes (supervalorizações de ativos) que permitiram que os sócios da FOCO DTVM vendessem suas cotas adquiridas no início do fundo, seja através da BMI LLC (empresa estrangeira diretamente ligada a BENJAMIM BOTELHO, conforme RAPJ 18/2020-NO/DPF/VLA/RO), seja diretamente pela própria FOCO DTVM , ou através de seus sócios BENJAMIM BOTELHO DE ALMEIDA e MARCOS CORREIA LIMA AZEVEDO , o fundo cria a holding DIAMOND, de forma a agrupar todas as outras empresas sob controle do fundo, e as desvalorizações da empresa SALA LIMPA (GLOBALTEX) são compensadas por supervalorizações nas empresas sob o controle da IMS. Importante aqui ressaltar que o CONQUEST FIP se tratava de um Fundo de Investimento em Participações, e, como tal, tinha seu objetivo a aquisição de ativos, no caso, empresas. Dessa forma, a valorização desse tipo de fundo passa, incontestavelmente, pelos resultados das empresas adquiridas/investidas. No caso do CONQUEST FIP, dois ativos tiveram papel de elevado destaque para Fl. 4570 DPF/VLA/RO 2020.0044085 Num. 1398926261 - Pág. 177 Assinado eletronicamente por: EUGENIO PACELLI DE OLIVEIRA - 17/11/2022 11:58:02 http://pje1g.trf1.jus.br:80/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=22111711531395600001387063434 Número do documento: 22111711531395600001387063434 SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL MJ - POLÍCIA FEDERAL SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL EM RONDÔNIA DELEGACIA DE POLÍCIA FEDERAL EM VILHENA Página 177 de 274 formação do valor das cotas do fundo durante todo seu histórico. Inicialmente a empresa SALA LIMPA (GLOBALTEX) sozinha, de 2009 a 2012; e de 2012 até os dias de hoje a empresa IMS. Em meados de 2013 foi criada a holding DIAMOND que abarcou as duas empresas. Em ambos os casos, tanto na aquisição da SALA LIMPA, quanto na aquisição da IMS, o modus operandi da ORCRIM chefiada por BENJAMIM BOTELHO é o mesmo. A ORCRIM adquire empresas com enormes dificuldades operacionais e financeiras, por valores baixos e, com o artificio de sucessivas “valuations” (avaliações) irreais coloca essas empresas em valores de mercado altíssimos. Como exemplo, no caso da SALA LIMPA, com toda a documentação que pode ser verificada, seja de fontes abertas, seja de materiais apreendidos, temos que o custo de aquisição dessa empresa cercou valores de R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais), pagos pelo fundo até meados de 2012. Entretanto, avaliações da consultoria APSIS elevaram o valor dessa empresa para cerca de R$ 120.000.000,00 (cento e vinte milhões de reais) já no ano de 2012. Quando se busca entender a matemática aplicada para tamanha valorização, percebe- se que se trata de pura “expectativa” contábil dos adm inistradores da FOCO DTVM, notadamente do SR. MARCOS CORREIA LIMA AZEVEDO, que figurou a frente das empresas como administrador. Inclusive, é importante ressaltar que a consultoria APSIS se utiliza de diversas ressalvas em suas análises, buscando sempre informar que as projeções contábeis de crescimento futuro das empresas partem de dados fornecidos pela própria empresa, no caso do Sr. MARCOS CORREIA LIMA AZEVEDO. Seguem abaixo excertos de um dos laudos de avaliação da APSIS, RJ-0424/12-01 com tais ressalvas e explicando a metodologia de análise. Fl. 4571 DPF/VLA/RO 2020.0044085 Num. 1398926261 - Pág. 178 Assinado eletronicamente por: EUGENIO PACELLI DE OLIVEIRA - 17/11/2022 11:58:02 http://pje1g.trf1.jus.br:80/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=22111711531395600001387063434 Número do documento: 22111711531395600001387063434 SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL MJ - POLÍCIA FEDERAL SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL EM RONDÔNIA DELEGACIA DE POLÍCIA FEDERAL EM VILHENA Página 178 de 274 Planilha encontrada no material apreendido com o MARCOS CORREIA LIMA AZEVEDO, intitulada “ Anexo II_Apsis_Planilha _v2 ” , demonstra claramente que as projeções de faturamento e crescimento da empresa SALA LIMPA foram confeccionadas por Marcos e que Fl. 4572 DPF/VLA/RO 2020.0044085 Num. 1398926261 - Pág. 179 Assinado eletronicamente por: EUGENIO PACELLI DE OLIVEIRA - 17/11/2022 11:58:02 http://pje1g.trf1.jus.br:80/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=22111711531395600001387063434 Número do documento: 22111711531395600001387063434 SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL MJ - POLÍCIA FEDERAL SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL EM RONDÔNIA DELEGACIA DE POLÍCIA FEDERAL EM VILHENA Página 179 de 274 a APSIS meramente fez uso das mesmas para chegar aos valores de seus laudos. Abaixo excertos da planilha, que possuem valores idênticos aos usados pela APSIS , além de dados das “propriedades” da planilha que demonstram seu autor e data. Planilha encontrada no material de Marcos Correia Lima. Excertos da Valuation da APSIS Este signatário solicitou perícia sobre as avaliações da APSIS no ativo SALA LIMPA. A mesma encontra-se em execução, não tendo sido entregue em tempo hábil da confecção deste Relatório. Entretanto, a mera análise dos dados expostos acima já nos relata que o crescimento esperado por MARCOS CORREIA LIMA AZEVEDO era completamente desconexo da realidade, ou seja, um mero jogo de números para aumentar o valor da empresa. Fl. 4573 DPF/VLA/RO 2020.0044085 Num. 1398926261 - Pág. 180 Assinado eletronicamente por: EUGENIO PACELLI DE OLIVEIRA - 17/11/2022 11:58:02 http://pje1g.trf1.jus.br:80/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=22111711531395600001387063434 Número do documento: 22111711531395600001387063434 SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL MJ - POLÍCIA FEDERAL SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL EM RONDÔNIA DELEGACIA DE POLÍCIA FEDERAL EM VILHENA Página 180 de 274 Digo isso porque o que mais chama atenção nos números é que as premissas de faturamento para a planta de Taubaté são extremamente otimistas, para não dizer mentirosas. Vejamos, quando da confecção dessa planilha, 10/2012, a planta sequer estava pronta, tendo previsão de início de operação para meados de 2013. Ou seja, todo faturamento previsto para a planta de Taubaté, que seria de cerca de R$ 7,2MM em 2013 e chegaria a 80MM em 2020, só existe na cabeça de MARCOS CORREIA LIMA AZEVEDO, já que a empresa sequer tem um histórico de clientes e prestação de serviços naquela região. O que se busca afirmar é que o uso de avaliações fraudulentas (seja de imóveis, seja de empresas) foi um dos maiores artifícios utilizados pela ORCRIM para gerir fraudulentamente os fundos de investimentos investigados, lesando profundamente os RPPSs que aportaram valores nestes fundos. Nota-se que a consultoria APSIS tem papel predominante no modus operandi , sendo um braço importante da ORCRIM. Aqui cabe trazer excerto da RAPJ 85/2020 EIP1/DPF/VLA/RO, que demonstra os recebimentos da APSIS via CONQUEST FIP. Interessante verificar que o recebimento de janeiro de 2014 é quase 5 vezes maior que os recebimentos dos anos de 2011 e 2012 . Justamente neste período que os ativos do CONQUEST FIP a sua maior valorização histórica, cerca de R$ 160.000.000 (cento e sessenta milhões de reais) . Uma pena que tais valores nunca chegaram nem perto de ser a realidade dessas empresas. A pessoa jurídica APSIS CONSULTORIA EMP. S/C LTD recebeu o total de R$ 113.562,75 mediante 3 transações do FOCO CONQUEST FIP. A APSIS CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA, com sede na Cidade e Estado do Rio de Janeiro, elaborou diversos laudo de avaliação no interesse do CONQUEST FIP. Nome Titular Data Valor Natureza CPF/CNPJ O/D Nome Origem/Destino FOCO CONQUEST FIP 26/10/2011 R$ 16.423,75 D 27281922000170 APSIS CONSULTORIA EMP. S/C LTD FOCO CONQUEST FIP 26/09/2012 R$ 13.139,00 D 27281922000170 APSIS CONSULTORIA EMP. S/C LTD FOCO CONQUEST FIP 15/01/2014 R$ 84.000,00 D 27281922000170 APSIS CONSULTORIA EMP. S/C LTD As únicas alienações de cotas do CONQUEST FIP verificadas foram realizadas pela Fl. 4574 DPF/VLA/RO 2020.0044085 Num. 1398926261 - Pág. 181 Assinado eletronicamente por: EUGENIO PACELLI DE OLIVEIRA - 17/11/2022 11:58:02 http://pje1g.trf1.jus.br:80/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=22111711531395600001387063434 Número do documento: 22111711531395600001387063434 SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL MJ - POLÍCIA FEDERAL SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL EM RONDÔNIA DELEGACIA DE POLÍCIA FEDERAL EM VILHENA Página 181 de 274 ORCRIM (BMI, FOCO, Benjamim e Marcos), ou seja, apenas a ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA conseguiu materializar efetivamente lucros financeiros. Todos os RPPSs – atualmente são 25 – que investiram no CONQUEST FIP não conseguiram alienar suas cotas (houveram inúmeros pedidos formais à FOCO DTVM e tentativas via mercado quando o ativo começou a ser negociado), se mantendo até os dias de hoje com este ativo, um ativo sem qualquer liquidez para o mercado e com valor real próximo do zero. Em valores presentes, obtém-se que a ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, encabeçada por BENJAMIM BOTELHO DE ALMEIDA , obteve lucro de R$ 142.411.702,27 (cento e quarenta e dois milhões, quatrocentos e onze mil, setecentos e dois reais, vinte e sete centavos) , além dos R$ 2.013.802,53 alcançados pelo outro braço da ORCRIM (consultoria de investimentos), liderado por FERNANDO VITOR DE OLIVEIRA . Isso somente analisando o CONQUEST FIP. A leitura da RAPJ 11/2020 NO/DPF/VLA/RO se faz mister para um bom entendimento de toda a dinâmica de gestão fraudulenta ocorrida no fundo CONQUEST FIP desde sua origem. Além dela, a RAPJ 85/2020 EIP/DPF/VLA/RO buscou analisar toda a questão bancário do CONQUEST FIP, com achados importantes de destinatários do fundo e suas investidas; alguns casos já ilustrados em outras partes deste relatório. iv) F UNDO ÁQUILLA FII (CNPJ 13.555.918/0001-49) O ROLIM PREVI aplicou R$ 1.900.000,00 (um milhão e novecentos mil reais) no referido fundo em 12 de dezembro de 2012, conforme informado pelo laudo pericial à fl. 93 após análise dos documentos já apresentados. O fundo foi constituído em 14 de abril de 2011. Seu registro de funcionamento foi concedido pela CVM ao AQUILLA FII no dia 7 de outubro de 2011 sob o código CVM n° 191-0. Novamente, constata-se a aplicação de recursos em fundo de investimento administrado pela FOCO DTVM com 1 (um) ano e (2) dois meses de funcionamento, fundo relativamente novo no mercado, em detrimento de fundos de investimento com administradores de maior envergadura e com histórico consolidado no tema de investimentos. Fl. 4575 DPF/VLA/RO 2020.0044085 Num. 1398926261 - Pág. 182 Assinado eletronicamente por: EUGENIO PACELLI DE OLIVEIRA - 17/11/2022 11:58:02 http://pje1g.trf1.jus.br:80/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=22111711531395600001387063434 Número do documento: 22111711531395600001387063434 SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL MJ - POLÍCIA FEDERAL SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL EM RONDÔNIA DELEGACIA DE POLÍCIA FEDERAL EM VILHENA Página 182 de 274 O montante aplicado pelo ROLIM PREVI no FUNDO AQUILA FII esteve acima dos valores permitidos pelo art. 8, V da Resolução CMN 3.922/2012, no período de jan/fev de 2013 a março /abril de 2013, variando de 5,02% a 5,13 %, o que foi notificado pelo Ministério da Previdência Social sem que houvesse qualquer correção da irregularidade. As mesmas considerações realizadas em relação ao CONQUEST FIP PARTICIPAÇÕES também se aplicam ao FUNDO AQUILA FII. Entre os anos de 2010 a 2016 o Fundo AQUILLA FII recebeu pelo menos R$ 60.150.000,00 (sessenta milhões e cento e cinquenta mil reais) de aportes de institutos de previdência públicos do país, conforme pode ser observado nas movimentações financeiras de suas contas. O RAPJ 12/2020 NO/DPF/VLA/RO destrinchou pormenorizadamente o fundo AQUILLA FII e sua relação intrínseca com outros dois fundos: o ÁQUILLA RENDA (também chamado AQ3 e VERONA) e o FIRENZE FII. A estrutura desses fundos foi ilustrada assim, com base em documentos obtidos após a deflagração da operação. Fl. 4576 DPF/VLA/RO 2020.0044085 Num. 1398926261 - Pág. 183 Assinado eletronicamente por: EUGENIO PACELLI DE OLIVEIRA - 17/11/2022 11:58:02 http://pje1g.trf1.jus.br:80/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=22111711531395600001387063434 Número do documento: 22111711531395600001387063434 SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL MJ - POLÍCIA FEDERAL SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL EM RONDÔNIA DELEGACIA DE POLÍCIA FEDERAL EM VILHENA Página 183 de 274 O modus operandi da ORCRIM foi criar diversos fundos de investimentos que aportavam valores entre si, em efeito cascata, conforme já demonstrado nas transações anteriores. Dessa forma, a administradora ( FOCO DTVM ) e gestora ( ÁQUILLA ASSET ) dos fundos supracitados conseguiam multiplicar seus ganhos com taxas de administração, gestão e performance (essa última quase sempre fraudada através de laudos de avaliação), criando uma espécie de dinheiro virtual e aumentando muito o risco dos investimentos, todos atrelados e com baixa liquidez. Além do ganho com as taxas, em quase todas as transações mencionadas no RAPJ 12/2020 NO/DPF/VLA/RO, os integrantes da ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA (ORCRIM) ganharam quantias desarrazoadas na venda de imóveis recém adquiridos para os fundos ou para SPEs que integravam os fundos. O pagamento era feito através de transferências bancárias, dinheiro advindo de investimentos de institutos de previdência, ou em cotas do próprio fundo, que, após sucessivas reavaliações de ativos, também foram vendidas a outros institutos. A análise de parte do material apreendido em cotejo com outros elementos já documentados nos autos do inquérito, demonstra que o fundo ÁQUILLA FII foi criado especificamente para atender aos propósitos da organização criminosa, em especial de YAN FELIX HIRANO , que participou de quase todos os negócios analisados. Até 11/03/2012, os investidores do fundo ÁQUILLA FII eram todos institutos de previdência, conforme apresentado no RAPJ 12/2020 NO/DPF/VLA/RO. No dia 12/03/2012, devido às transações com as SPEs QUEIMADOS I, II e III, a configuração do fundo muda completamente, a ORCRIM aufere lucro com a venda dos terrenos e passa a deter as seguintes cotas: Tabela – Ganhos patrimoniais da ORCRIM em relação a SPE Queimados I CPF / CNPJ R$ Cotas (ÁQUILLA FII) FERNANDO LESSA JR 720.766.407-97 R$ 779.375,00 - MARCO ANTONIO ARAUJO 781.305.407-00 R$ 779.375,00 - YAN FELIX HIRANO 030.579.607-07 R$ 1.558.750,00 3.214,9005 Fl. 4577 DPF/VLA/RO 2020.0044085 Num. 1398926261 - Pág. 184 Assinado eletronicamente por: EUGENIO PACELLI DE OLIVEIRA - 17/11/2022 11:58:02 http://pje1g.trf1.jus.br:80/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=22111711531395600001387063434 Número do documento: 22111711531395600001387063434 SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL MJ - POLÍCIA FEDERAL SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL EM RONDÔNIA DELEGACIA DE POLÍCIA FEDERAL EM VILHENA Página 184 de 274 Tabela – Ganhos patrimoniais da ORCRIM em relação a SPE Queimados II CPF / CNPJ R$ Cotas (ÁQUILLA FII) Crédito (VEYRON FIM -IE) VEYRON FIM-IE 13.903.825/0001-68 - 4.601,92 - FERNANDO LESSA JR 720.766.407-97 - 1.454,00 - MARCO ANTONIO ARAUJO 781.305.407-00 R$ 8.450.000,00 3.067,95 - YAN FELIX HIRANO 030.579.607-07 - 14.692,72 R$ 1.962.500,00 FELIPE F. RODRIGUES MACEDO 070.942.737-97 - 727 - Tabela – Ganhos patrimoniais da ORCRIM em relação a SPE Queimados III CPF / CNPJ R$ Cotas (ÁQUILLA FII) YAN FELIX HIRANO 030.579.607-07 - 1.200,85 A aquisição dos terrenos que integram o patrimônio das SPEs Queimados I, II e III custaram R$ 6.028.936,80 (seis milhões, vinte e oito mil, novecentos e trinta e seis reais, oitenta centavos) aos investigados e foram vendidos por R$ 11.567.500,00 (onze milhões, quinhentos e sessenta e sete mil, quinhentos reais) , mais cotas do fundo ÁQUILLA FII , avaliadas – ANTES DA REAVALIAÇÃO DOS TERRENOS – em R$ 28.081.971,18 (vinte e oito milhões, oitenta e um mil, novecentos e setenta e um reais, dezoito centavos) e direitos de crédito, em favor de YAN FELIX HIRANO , junto ao VEYRON FIM-IE no valor de R$ 1.962.500,00 (hum milhão, novecentos e sessenta e dois mil, quinhentos reais). Tabela – Consolidado dos ganhos patrimoniais da ORCRIM em relação as SPE Queimados III CPF / CNPJ R$ COTAS Crédito (VEYRON FIM -IE) VEYRON FIM-IE 13.903.825/0001-68 - 4.601,92 - FELIPE F. R. MACEDO 070.942.737-97 - 727 - FERNANDO LESSA JR 720.766.407-97 R$ 779.375,00 1.454,00 - MARCO ANTONIO ARAUJO 781.305.407-00 R$ 9.229.375,00 3.067,95 - YAN FELIX HIRANO 030.579.607-07 R$ 1.558.750,00 19.108,47 R$ 1.962.500,00 R$ 11.567.500,00 28.959,34 R$ 1.962.500,00 Ou seja, em relação às SPEs Queimados I, II e III, a ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA lucrou R$ 7.501.063,20 (sete milhões, quinhentos e um mil, sessenta e três reais, vinte centavos) com a venda dos terrenos e ainda mantiveram 28.959,34 COTAS DO FUNDO ÁQUILLA FII , que dobraram de valor, devido à reavaliação de ativos fraudados, em 31/12/2014. Fl. 4578 DPF/VLA/RO 2020.0044085 Num. 1398926261 - Pág. 185 Assinado eletronicamente por: EUGENIO PACELLI DE OLIVEIRA - 17/11/2022 11:58:02 http://pje1g.trf1.jus.br:80/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=22111711531395600001387063434 Número do documento: 22111711531395600001387063434 SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL MJ - POLÍCIA FEDERAL SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL EM RONDÔNIA DELEGACIA DE POLÍCIA FEDERAL EM VILHENA Página 185 de 274 Já em relação à SPE Agera, detentora do imóvel “Shopping São Miguel”, que foi adquirido por R$ 610.000,00 (seiscentos e dez mil reais) por YAN FELIX HIRANO e OLIVER O. Z. MARTIM e vendido por R$ 12.463.862,90 (doze milhões, quatrocentos e sessenta e três mil, oitocentos e sessenta e dois reais, noventa centavos) ao fundo ÁQUILLA FII ; a ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA lucrou R$ 4.890.000,00 (quatro milhões, oitocentos e noventa mil reais) com a venda do terreno e ainda manteve 5.057,00 cotas do fundo ÁQUILLA FII , avaliadas, à época, em R$ 6.963.862,90 (seis milhões, novecentos e sessenta três mil, oitocentos e sessenta e dois reais, noventa centavos) , conforme tabela a seguir: Tabela – Ganhos patrimoniais da ORCRIM em relação a SPE Agera CPF / CNPJ R$ Cotas (ÁQUILLA FII) OLIVER O. Z. MARTIM 060.517.277-36 R$ 4.500.000,00 1076,96 YAN FELIX HIRANO 030.579.607-07 R$ 1.000.000,00 3.980,04 R$ 5.500.000,00 5.057,00 É notório que os laudos FRAUDADOS de avaliação de imóveis, em sua maioria emitidos pela empresa APSIS Consultoria Empresarial, tiveram papel significativo na rentabilidade de todos os fundos analisados na RAPJ 12/2020 NO/DPF/VLA/RO. Não há outros fundamentos que justifiquem a valorização das cotas desses fundos, pois são todos FUNDOS PODRES, compostos por ATIVOS PODRES, em quase sua totalidade. Abaixo seguem excertos importantes da RAPJ 12/2020 NO/DPF/VLA/RO no que tange a importância dos laudos de avaliação fraudulentos emitidos, em sua grande maioria, pela empresa APSIS CONSULTORIA. Como efeito das avaliações, as cotas apresentadas na tabela acima, que foram recém adquiridas e que estavam avaliadas em cerca de 28 MILHÕES DE REAIS , passaram a ser valoradas em aproximadamente 40 MILHÕES DE REAIS , com preço unitário de R$ 1.376,011123800. Apesar do fato relevante do dia 04/04/2012 ser o único publicado pelo fundo ÁQUILLA FII, as outras reavaliações de ativos, que serão demonstradas a seguir, também impactaram significativamente os valores das cotas no decorrer dos anos, alcançando, em 31/12/2014, preço unitário de 1.924,488487600, praticamente o dobrando de valor em relação ao início do fundo. Fl. 4579 DPF/VLA/RO 2020.0044085 Num. 1398926261 - Pág. 186 Assinado eletronicamente por: EUGENIO PACELLI DE OLIVEIRA - 17/11/2022 11:58:02 http://pje1g.trf1.jus.br:80/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=22111711531395600001387063434 Número do documento: 22111711531395600001387063434 SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL MJ - POLÍCIA FEDERAL SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL EM RONDÔNIA DELEGACIA DE POLÍCIA FEDERAL EM VILHENA Página 186 de 274 Em relação aos terrenos que compõe SPE Queimados I, comprado pela ORCRIM, antes de vender ao fundo, por R$ 1.700.000,00 (hum milhão e setecentos mil reais), em 10/06/2011, apresentaram VALORIZAÇÃO DE 1532% EM 42 MESES , em relação ao preço de compra, conforme tabela abaixo: Data-Base Valor CCA 04/2011 R$ 6.610.000,00 APSIS 03/2012 R$ 19.419.000,00 APSIS 12/2012 R$ 19.189.000,00 APSIS 12/2013 R$ 22.660.000,00 APSIS 12/2014 R$ 27.750.000,00 Diversas inconsistências, no que tange aos laudos de avaliação dos terrenos da SPE Queimados I, foram apresentadas pela perícia no LAUDO Nº 2.337/2020 – INC/DITEC/PF , corroborando com a hipótese criminal. Alguns recortes se mostram necessários para demonstrar a fraude. Sobre o Laudo de Abril/2011: “103. Assim temos que a diferença de valores, considerando as adequações realizadas pelos Peritos e o valor calculado no Laudo de abril de 2011, é de R$3.810.000,00 (três milhões, oitocentos e dez mil reais), equivalente a 136,07% (cento e trinta e seis vírgula zero sete por cento) em relação ao valor calculado pelos Peritos.” Sobre o Laudo de Março de 2012: “110. Analisando a amostra, os Peritos observaram que apenas 1 (um) dos 8 (oito) dados utilizados pertencia ao município onde se localizava a gleba avalianda, o que desqualifica o trabalho avaliatório pois não se pode afirmar que o comportamento dos mercados imobiliários sejam idênticos. Outra observação é que as áreas da maioria dos dados amostrais eram bem menores que a área do imóvel avaliando, o que não necessariamente implicaria em problema Fl. 4580 DPF/VLA/RO 2020.0044085 Num. 1398926261 - Pág. 187 Assinado eletronicamente por: EUGENIO PACELLI DE OLIVEIRA - 17/11/2022 11:58:02 http://pje1g.trf1.jus.br:80/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=22111711531395600001387063434 Número do documento: 22111711531395600001387063434 SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL MJ - POLÍCIA FEDERAL SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL EM RONDÔNIA DELEGACIA DE POLÍCIA FEDERAL EM VILHENA Página 187 de 274 112. Apenas cabe ressaltar que, considerando o valor calculado pelos Peritos na data do Laudo anterior, abril de 2011, podemos verificar que existe uma diferença de R$19.419.000,00 - R$2.800.000,00 = R$16.619.000,00 (dezesseis milhões, seiscentos e dezenove mil reais), equivalente a 593,53% (quinhentos e noventa e três vírgula cinquenta e três por cento) em relação ao valor dos Peritos, valorização que não pode ser justificada no prazo de menos de 1 (um) ano .” (grifo do signatário) Os outros laudos apresentam exatamente as mesmas inconsistências, sendo impossível justificar as valorizações desproporcionais apresentadas, conforme conclusão da perícia sobre o Laudo de Avaliação de dezembro de 2014: “[...] considerando o valor calculado pelos Peritos na data do Laudo de abril de 2011, podemos verificar que existe uma diferença de R$27.750.000,00 - R$2.800.000,00 = R$24.950.000,00 (vinte e quatro milhões, novecentos e cinquenta mil reais), equivalente a 891,07% (oitocentos e noventa e um vírgula zero sete por cento) em relação ao valor dos Peritos, valorização que não pode ser justificada no prazo de menos de 4 (quatro) anos .” (grifo do signatário) Em relação aos terrenos que compõe SPE Queimados II, comprado pela ORCRIM, antes de vender ao fundo, por R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais), apresentaram VALORIZAÇÃO DE 2326% , em relação ao preço de compra, conforme tabela abaixo: Data-Base Valor APSIS 03/2012 R$ 38.684.000,00 APSIS 09/2012 R$ 40.068.000,00 APSIS 11/2014 R$ 48.530.000,00 Diversas inconsistências, no que tange aos laudos de avaliação dos terrenos da SPE Queimados II, foram apresentadas pela perícia no LAUDO Nº 2.340/2020 – INC/DITEC/PF , Fl. 4581 DPF/VLA/RO 2020.0044085 Num. 1398926261 - Pág. 188 Assinado eletronicamente por: EUGENIO PACELLI DE OLIVEIRA - 17/11/2022 11:58:02 http://pje1g.trf1.jus.br:80/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=22111711531395600001387063434 Número do documento: 22111711531395600001387063434 SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL MJ - POLÍCIA FEDERAL SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL EM RONDÔNIA DELEGACIA DE POLÍCIA FEDERAL EM VILHENA Página 188 de 274 corroborando com a hipótese criminal. Alguns recortes se mostram necessários para demonstrar a fraude. Sobre o Laudo de Março de 2012: “47. Com base na amostra utilizada no Laudo sob exames, os Peritos perceberam que o valor unitário do único dado amostral com área superior ao imóvel avaliando, o qual foi adquirido por uma empresa mineradora, isto é, em condições bem diferentes da situação avalianda , é de R$30,00/m2(trinta reais por metro quadrado). De forma conservadora, uma vez que não se dispõe de tempo hábil para utilização do Método Involutivo, ao adotarmos esse valor, temos que o valor total da gleba avalianda, utilizando-se também a mesma área de 859.210,00m2(oitocentos e cinquenta e nove mil, duzentos e dez metros quadrados), é de R$25.776.300,00 (vinte e cinco milhões, setecentos e setenta e seis mil e trezentos reais), o qual devidamente arredondado perfaz o montante de R$25.780.000,00 (vinte e cinco milhões, setecentos e oitenta mil reais). Esse valor nos leva a uma diferença de pouco mais de 50% (cinquenta por cento) do valor calculado no Laudo ora sob exames em relação a esse valor . Os Peritos ressaltam, contudo, que esse valor não se trata de uma avaliação formal e, portanto, não se presta a determinados usos.” (grifo do signatário) Outrossim, sobre os outros laudos, destaca-se: “44. Analisando a amostra, os Peritos observaram que apenas 2 (dois) dos 13 (treze) dados utilizados pertenciam ao município onde se localizava a gleba avalianda, o que desqualifica o trabalho avaliatório pois não se pode afirmar que o comportamento dos mercados imobiliários seja idêntico . Outra observação é que foram utilizados conjuntamente dados residenciais, industriais, comerciais e rurais, o que não é adequado, exceto caso exista alguma variável que corrija esse tipo de distorção. [...]” (grifo do signatário) Fl. 4582 DPF/VLA/RO 2020.0044085 Num. 1398926261 - Pág. 189 Assinado eletronicamente por: EUGENIO PACELLI DE OLIVEIRA - 17/11/2022 11:58:02 http://pje1g.trf1.jus.br:80/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=22111711531395600001387063434 Número do documento: 22111711531395600001387063434 SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL MJ - POLÍCIA FEDERAL SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL EM RONDÔNIA DELEGACIA DE POLÍCIA FEDERAL EM VILHENA Página 189 de 274 Em relação aos terrenos que compõe SPE Queimados III, comprado pela ORCRIM, antes de vender ao fundo, por R$ 2.328.936,80 (dois milhões, trezentos e vinte e oito mil, novecentos e trinta e seis reais, oitenta centavos), apresentaram VALORIZAÇÃO DE 387%, EM 35 MESES , em relação ao preço de compra, conforme tabela abaixo: Data-Base Valor CCA 01/2012 R$ 4.250.000,00 APSIS 03/2012 R$ 9.060.000,00 APSIS 09/2012 R$ 9.118.000,00 APSIS 12/2013 R$ 10.370.000,00 APSIS 11/2014 R$ 11.350.000,00 Diversas inconsistências, no que tange aos laudos de avaliação dos terrenos da SPE Queimados II, foram apresentadas pela perícia no LAUDO Nº 2488/2020 – INC/DITEC/PF , corroborando com a hipótese criminal. Alguns recortes se mostram necessários para demonstrar a fraude. Sobre o Laudo de Janeiro de 2012: “102. Apesar de não ser possível realizar a avaliação do terreno padrão adotado com utilização da regressão linear múltipla em função da escassez de dados constates do Laudo sob exames e de tempo disponível para entrega do presente trabalho, os Peritos apresentam os cálculos utilizando o valor do terreno constante do Laudo questionado, após as adequações necessárias, sendo o valor da gleba negativo para uma forma de cálculo e, na segunda forma, calculado em R$1.680.000,00 (um milhão, seiscentos e oitenta mil reais) . 103. Assim temos que a diferença de valores , considerando as adequações realizadas pelos Peritos e o valor calculado no Laudo de janeiro de 2012, é de R$2.570.000,00 (dois milhões, quinhentos e setenta mil reais), equivalente a 152,98% (cento e cinquenta e dois vírgula noventa e oito por cento) em relação ao valor calculado pelos Peritos . 104. Apenas a título ilustrativo, o resultado do preço unitário calculado pelos Peritos foi de R$14,43/m2 (quatorze reais e quarenta e três Fl. 4583 DPF/VLA/RO 2020.0044085 Num. 1398926261 - Pág. 190 Assinado eletronicamente por: EUGENIO PACELLI DE OLIVEIRA - 17/11/2022 11:58:02 http://pje1g.trf1.jus.br:80/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=22111711531395600001387063434 Número do documento: 22111711531395600001387063434 SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL MJ - POLÍCIA FEDERAL SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL EM RONDÔNIA DELEGACIA DE POLÍCIA FEDERAL EM VILHENA Página 190 de 274 centavos por metro quadrado), o qual é mais coerente com o esperado considerando a enorme diferença de área existente entre os dados de mercado da amostra e a gleba avalianda, da ordem de 388 (trezentos e oitenta e oito) vezes . (grifo do signatário) Ademais, sobre o laudo de Março 2012, destaca-se: “111. Analisando a amostra, os Peritos observaram que apenas 1 (um) dos 8 (oito)dados utilizados pertencia ao município onde se localizava a gleba avalianda, o que desqualifica o trabalho avaliatório pois não se pode afirmar que o comportamento dos mercados imobiliários sejam idênticos . Outra observação é que as áreas da maioria dos dados amostrais eram bem menores que a área do imóvel avaliando, o que não necessariamente implicaria em problema. [...] 113. Apenas cabe ressaltar que, considerando o valor calculado pelos Peritos na data do Laudo anterior, janeiro de 2012, podemos verificar que existe uma diferença de R$9.060.000,00 - R$1.680.000,00 = R$7.380.000,00 (dezesseis milhões, seiscentos e dezenove mil reais), equivalente a 439,29% (quatrocentos e trinta e nove vírgula vinte e nove por cento) em relação ao valor dos Peritos, valorização que não pode ser justificada no prazo de apenas 2 (dois) meses, que inclusive está dentro do tempo de absorção normal do mercado .” Os outros laudos dos terrenos da SPE Queimados III apresentam inconsistências similares, tais como: quase todo espaço amostral pertencente ao município diferente de onde se localizava a gleba avalianda, o que desqualifica o trabalho avaliatório pois não se pode afirmar que o comportamento dos mercados imobiliários sejam idênticos; e valorizações que não podem ser justificadas no transcurso temporal analisado. Embora não tenham sido periciados os laudos de avaliação dos outros imóveis citados nesta RAPJ, pode-se supor que eles também são fraudados devido ao contexto e aos valores apresentados. As valorações apresentadas nos laudos serão abaixo sintetizadas em tabela Fl. 4584 DPF/VLA/RO 2020.0044085 Num. 1398926261 - Pág. 191 Assinado eletronicamente por: EUGENIO PACELLI DE OLIVEIRA - 17/11/2022 11:58:02 http://pje1g.trf1.jus.br:80/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=22111711531395600001387063434 Número do documento: 22111711531395600001387063434 SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL MJ - POLÍCIA FEDERAL SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL EM RONDÔNIA DELEGACIA DE POLÍCIA FEDERAL EM VILHENA Página 191 de 274 com uma breve explanação dos percentuais de valorização em relação à compra. No que tange aos terrenos da SPE Agera, comprado pela ORCRIM, antes de vender ao fundo, por R$ 610.000,00 (seiscentos e dez mil reais), apresentaram, em relação ao preço de compra, VALORIZAÇÃO DE 3539%, EM 32 MESES , segundo laudos de avaliação emitidos pela empresa APSIS, conforme tabela abaixo: Data-Base Valor APSIS 12/2012 R$ 18.296.000,00 APSIS 12/2013 R$ 20.230.000,00 APSIS 11/2014 R$ 22.200.000,00 Foi encontrado somente um laudo de avaliação do Imóvel Taubaté, que foi vendido pela SALA LIMPA ao ÁQUILLA RENDA FII , em 15/03/2012, por R$ 1.448.000,00 (hum milhão, quatrocentos e quarenta e oito mil reais). O laudo de avaliação com data-base de novembro de 2014, valorou este terreno por R$ 17.060.300,00 (dezessete milhões, sessenta mil, trezentos reais), representando VALORIZAÇÃO DE 1078%, EM 32 MESES. O imóvel Diamond, vendido ao fundo ÁQUILLA RENDA FII , através da Instrumento Particular de Compromisso de Compra e Venda de Bem Imóvel, assinado em 15/04/2013, por R$ 11.500.000,00 (onze milhões, quinhentos mil reais) apresentou VALORIZAÇÃO 51,6% EM 7 MESES , conforme único laudo de avaliação encontrado na análise do item 3, objeto desta RAPJ. Por fim, quanto ao AQ³ Log Queimados (Fábrica Kaiser), comprado por R$ 19.500.000,00 (dezenove milhões, quinhentos mil reais), em 16/05/2013, através de instrumento particular, apresentou VALORIZAÇÃO DE 382% EM 18 MESES , conforme os seguintes laudos encontrados: Data-Base Valor APSIS 01/03/2013 R$ 73.107.000,00 APSIS 01/11/2013 R$ 73.107.000,00 APSIS 01/03/2014 R$ 79.031.000,00 APSIS 01/11/2014 R$ 94.038.400,00 Fl. 4585 DPF/VLA/RO 2020.0044085 Num. 1398926261 - Pág. 192 Assinado eletronicamente por: EUGENIO PACELLI DE OLIVEIRA - 17/11/2022 11:58:02 http://pje1g.trf1.jus.br:80/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=22111711531395600001387063434 Número do documento: 22111711531395600001387063434 SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL MJ - POLÍCIA FEDERAL SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL EM RONDÔNIA DELEGACIA DE POLÍCIA FEDERAL EM VILHENA Página 192 de 274 O efeito cascata, já descrito anteriormente, somado as reavaliações de ativos criaram patrimônio líquido virtual nos fundos, afetando diretamente o cálculo das taxas de administração e gestão, além de gerar rentabilidades irreais que impactaram diretamente na taxa de performance cobrada pela gestora. As constatações acima ilustram bem o modus operandi da gestão fraudulenta do fundo AQUILLA FII . Por se tratar de um fundo imobiliário, a ORCRIM chefiada por BENJAMIM BOTELHO utilizou-se de diversos laudos de avaliação irreais para conseguir aumentar paulatinamente e em proporções desarrazoadas os valores das cotas do fundo, obtendo ganhos para a ORCRIM com a venda das cotas e com as diversas taxas existentes (gestão, performance, administração, etc...). Nota-se que a consultoria APSIS tem papel predominante no modus operandi , sendo um braço importante da ORCRIM para que o objetivo final de gerir fraudulentamente o fundo AQUILLA FII fosse alcançado . Laudos de Perícia Criminal Federal supracitados materializaram muito bem a superavaliação dos imóveis. Como foi bem ilustrado no RAPJ 12/2020-NO/DPF/VLA/RO, as únicas alienações de cotas do AQUILLA FII verificadas foram realizadas pela ORCRIM , ou seja, apenas seus integrantes conseguiram materializar efetivamente lucros financeiros. Todos os RPPSs – atualmente são 26 – que investiram no AQUILLA FII não conseguiram alienar suas cotas (houveram inúmeros pedidos formais à FOCO DTVM e tentativas via mercado quando o ativo começou a ser negociado), se mantendo até os dias de hoje com este ativo, um ativo sem qualquer liquidez para o mercado e com valor real próximo do zero. A fraude na avaliação de imóveis somada ao efeito cascata cria um cenário devastador para os investidores, que são quase todos institutos de previdência. Todo dinheiro investido pelos RPPSs foi utilizado na compra de terrenos já supervalorizadas, propiciando ganhos financeiros e cotas à ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA . Estas cotas foram negociadas no mercado secundário, inclusive para outros institutos de previdência. Quase todas essas cotas foram obtidas pela ORCRIM nas transações do dia 12/03/2012, referente aos negócios realizados com as SPEs QUEIMADOS I, II e III, que permitiram que os membros da ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA obtivessem quase vinte e nove Fl. 4586 DPF/VLA/RO 2020.0044085 Num. 1398926261 - Pág. 193 Assinado eletronicamente por: EUGENIO PACELLI DE OLIVEIRA - 17/11/2022 11:58:02 http://pje1g.trf1.jus.br:80/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=22111711531395600001387063434 Número do documento: 22111711531395600001387063434 SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL MJ - POLÍCIA FEDERAL SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL EM RONDÔNIA DELEGACIA DE POLÍCIA FEDERAL EM VILHENA Página 193 de 274 mil cotas do fundo ÁQUILLA FII. No dia 04/04/2012, o fundo publica fato relevante informando VALORIZAÇÃO DE 42% DE SUAS COTAS , beneficiando diretamente a ORCRIM. Há manifesta manipulação de mercado, pois os laudos de avaliação possuem data- base em 08/03/2012, quatro dias antes da efetivação das transações entre ORCRIM e SPEs investidas pelo fundo. Ou seja, no momento que foi efetivado a transação, utilizou-se de informação relevante de que tinham conhecimento, ainda não divulgada ao mercado (divulgação no mês seguinte), que foi capaz de propiciar, para si ou para outrem, vantagem indevida, mediante negociação, em nome próprio ou de terceiros, de valores mobiliários. Importante constatação foi trazida pelo Relatório de Análise de Polícia Judiciária nº 86/2020-EIP1/DPF/VLA/RO acerca do destino dos valores movimentados pelo Fundo de Investimentos. Destacam-se como principais destinos financeiros do AQUILLA FII diversos fundos de investimento, empresas do ramo da construção e negócios imobiliários , empresas de consultoria/auditoria e escritórios de advocacia . Do ponto de vista geográfico, considerando o “número de transações” por localização (UF) da agência bancária destino , ė possível observar que grande parte dos lançamentos a débito nas contas do AQUILLA FII tem como destino agências da região sudeste (RJ e SP). Ademais, o AQUILLA FII também remeteu valores para Goiás, Pernambuco, Santa Catarina e Tocantins. Vide gráfico abaixo, que mostra a “quantidade de transações” por UF de destino: Fl. 4587 DPF/VLA/RO 2020.0044085 Num. 1398926261 - Pág. 194 Assinado eletronicamente por: EUGENIO PACELLI DE OLIVEIRA - 17/11/2022 11:58:02 http://pje1g.trf1.jus.br:80/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=22111711531395600001387063434 Número do documento: 22111711531395600001387063434 SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL MJ - POLÍCIA FEDERAL SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL EM RONDÔNIA DELEGACIA DE POLÍCIA FEDERAL EM VILHENA Página 194 de 274 Sob essa ótica, podemos resumir as movimentações a débito do CONQUEST FIP da seguinte forma: a) Para GOIÁS, o AQUILA FII enviou valores para a empresa investigada MAXX CONSULTORIA; b) Para PERNAMBUCO, o AQUILA FII enviou valores para EDUARDO J RENDA e JORGE LIRA REIS; c) Para o RIO DE JANEIRO, o AQUILA FII enviou valores para FOCO DTVM, APSIS CONSULTORIA, YAN FELIX HIRANO, MARCO ANTONIO ARAUJO, AGERA, QUEIMADOS NEGOCIOS IMOBILIARIOS e CPM CONSTRUÇÕES, dentre outros. d) Para SANTA CATARINA, o AQUILA FII enviou valores para CONSTA FILHO SCHENEIDER ADVOCACIA e CAETE TOPOGRAFIA; e) Para SÃO PAULO, o AQUILA FII enviou valores para a empresa FOCO DTVM e para os fundos AQUILA FIM, AQUILA HEDGE, AQ3 RENDA, FIRENZE, e PAULISTA FIRF, dentre outros. f) Para TOCANTINS, o AQUILA FII envia valores para a empresa ECOTER LTDA. Como já exposto nos diversos documentos desta investigação, boa parte desses destinatários foram materializados nesta investigação como recebedores de rebates em virtude da distribuição de fundos de investimentos fraudulentos nos RPPSs cooptados. Conforme demonstrado no RAPJ 12/2020 NO/DPF/VLA/RO, calcula-se que ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA auferiu ganhos de R$ 154.634.542,82 (cento e cinquenta e quatro milhões, seiscentos e trinta e quatro mil, quinhentos e quarenta e dois reais, oitenta e dois centavos) de LUCRO com as atividades criminosas de compra e venda de terrenos supervalorizados e cobranças de taxas de administração, gestão e performance explanadas no RAPJ citado. O) C ORRELAÇÃO TEMPORAL / FINANCEIRA ENTRE AS DATAS DOS INVESTIMENTOS REALIZADOS PELA R OLIM P REVI NOS FUNDOS DE INVESTIMENTOS INVESTIGADOS E SAÍDAS DE MONTANTES FINANCEIROS DESTES FUNDOS PARA ALGUNS DOS INVESTIGADOS Foram encontradas diversas correlações temporais e financeiras inequívocas entre investimentos realizados pelo ROLIM PREVI em fundos de investimentos e “retornos” financeiros expressivos para as seguintes pessoas físicas/jurídicas investigadas: o MAXX CONSULTORIA DE INVESTIMENTOS LTDA , CNPJ 09.527.734/0001-06, responsável pela indicação/consultoria da aquisição dos fundos de investimentos entre os Fl. 4588 DPF/VLA/RO 2020.0044085 Num. 1398926261 - Pág. 195 Assinado eletronicamente por: EUGENIO PACELLI DE OLIVEIRA - 17/11/2022 11:58:02 http://pje1g.trf1.jus.br:80/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=22111711531395600001387063434 Número do documento: 22111711531395600001387063434 SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL MJ - POLÍCIA FEDERAL SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL EM RONDÔNIA DELEGACIA DE POLÍCIA FEDERAL EM VILHENA Página 195 de 274 anos de 2010 e 2016; o FERNANDO VITOR DE OLIVEIRA , CPF 509.799.731-04, um dos sócios da MAXX e figura sempre presente nas reuniões presenciais do conselho do ROLIM PREVI; o MARCOS ANTONIO URCINO DOS SANTOS , CPF 547.606.151- 72, um dos sócios da MAXX. Somando somente os valores com ligação direta aos investimentos do ROLIM PREVI (Tabelas 2, 3, 7, 11 e 18 do laudo pericial 87/2019) chega-se ao montante de cerca de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) que foram diretamente desviados dos fundos investidos pelo ROLIM PREVI para as contas da MAXX e seus sócios entre os anos de 2010 e 2016. Reajustando estes valores pela SELIC se chega à cifra de cerca de R$ 2.010.000,00 (dois milhões e dez mil reais) P) D A CONFUSÃO DOS SÓCIOS DAS PESSOAS FÍSICAS / JURÍDICAS INVESTIGADAS A Informação Policial 186/2019-EIP/DPF/VLA/RO, juntada às fls. 350/367 do IPL, trouxe à baila a grande orquestra formado para realização dos crimes em comento. Algumas das informações mais relevantes são novamente trazidas para este relatório. Fl. 4589 DPF/VLA/RO 2020.0044085 Num. 1398926261 - Pág. 196 Assinado eletronicamente por: EUGENIO PACELLI DE OLIVEIRA - 17/11/2022 11:58:02 http://pje1g.trf1.jus.br:80/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=22111711531395600001387063434 Número do documento: 22111711531395600001387063434 SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL MJ - POLÍCIA FEDERAL SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL EM RONDÔNIA DELEGACIA DE POLÍCIA FEDERAL EM VILHENA Página 196 de 274 MAXX CONSULTORIA X MAXX PARTICIPAÇÕES E INVESTIMENTOS MAXX CONSULTORIA X FOCO DTVM MAXX CONSULTORIA X FOCO CAPITAL Fl. 4590 DPF/VLA/RO 2020.0044085 Num. 1398926261 - Pág. 197 Assinado eletronicamente por: EUGENIO PACELLI DE OLIVEIRA - 17/11/2022 11:58:02 http://pje1g.trf1.jus.br:80/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=22111711531395600001387063434 Número do documento: 22111711531395600001387063434 SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL MJ - POLÍCIA FEDERAL SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL EM RONDÔNIA DELEGACIA DE POLÍCIA FEDERAL EM VILHENA Página 197 de 274 MAXX CONSULTORIA X CISAM SIDERURGIA Uma das constatações mais importantes dessas análises é que MARCOS CORREIA LIMA AZEVEDO foi conjuntamente sócio da empresa CISAM e da corretora FOCO DTVM . A CISAM vendeu ações para o fundo CONQUEST FIP , administrado pela FOCO , em meados de 2011. A CISAM se encontra em recuperação judicial desde 13 de agosto de 2014. Inclusive, o Fundo foi demandado com o pedido de arbitragem nº 45/14, junto à Câmara de Arbitragem do Mercado na BM&FBOVESPA , apresentado pela CIAFAL COMÉRCIO E INDÚSTRIA DE ARTEFATOS DE FERRO E AÇO S.A ., coligada da CISAM SIDERURGIA S.A. , pleiteando a Fl. 4591 DPF/VLA/RO 2020.0044085 Num. 1398926261 - Pág. 198 Assinado eletronicamente por: EUGENIO PACELLI DE OLIVEIRA - 17/11/2022 11:58:02 http://pje1g.trf1.jus.br:80/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=22111711531395600001387063434 Número do documento: 22111711531395600001387063434 SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL MJ - POLÍCIA FEDERAL SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL EM RONDÔNIA DELEGACIA DE POLÍCIA FEDERAL EM VILHENA Página 198 de 274 integralização pelo Fundo, de ações emitidas pela CISAM , em 2010, no montante de R$ 120.000.000,00 (cento e vinte milhões de reais ). Tal arbitragem já teve decisões contrárias ao fundo, segundo informes verificados pelo próprio CONQUEST FIP. Esse processo corre em sigilo. Como foi citado no Laudo 087/2019 UTEC/DPF/VLA/RO, seis dias após o investimento do FOCO CONQUEST FIP de R$ 5.523.030,77 nas cotas da CISAM , em 13/04/2011, houve a transferência do valor de R$ 563.100,00 da conta da empresa CISAM SIDERURGIA LTDA , CNPJ 071.397.509/0001-68 para a empresa MAXX CONSULTORIA DE INVESTIMENTOS LTDA , evidenciando que o investimento realizado pelo CONQUEST FIP tinha fraudes desde a origem . O RAPJ 11/2020 NO/DPF/VLA/RO demonstrou que a MAXX CONSULTORIA, por intermédio de FERNANDO VITOR DE OLIVEIRA, realizou contrato de prestação de serviços técnicos especializados com a empresa CISAM SIDERURGIA LTDA. Conforme cláusula primeira do contrato de prestação, fica evidente que a função da empresa MAXX CONSULTORIA, através de FERNANDO VITOR DE OLIVEIRA, era captar recursos do mercado, por intermédio do fundo de investimentos em participações CONQUEST FIP, que investiria esses recursos na CISAM SIDERURGIA. Em resumo, fica evidente e claro que há conflito de interesse e que FERNANDO VITOR DE OLIVEIRA não estaria indicando, neste momento, o fundo CONQUEST FIP ao IPSM GOIÂNIA com base em análises técnicas e perspectivas de rentabilidade futura, mas sim por INTERESSES PRÓPRIOS , já que, no período do investimento, é de clareza solar que a captação de recursos para a CISAM Siderurgia o faria ganhar muito mais dinheiro que assessorando institutos de previdência, como o fez neste caso para o instituto goiano. Nessa situação, muito bem materializada pela investigação, FERNANDO VITOR DE OLIVEIRA exerceu a função de agente autônomo de investimentos (AAI) sem estar registrado ou autorizado na CVM. Até 2016, a MAXX era credenciada apenas como consultoria de investimentos. Há ainda e-mail entre MAXX e CISAM, solicitando alteração de cláusulas do contrato para que objeto se amoldasse a “consultoria de investimentos”, pois ela não poderia atuar Fl. 4592 DPF/VLA/RO 2020.0044085 Num. 1398926261 - Pág. 199 Assinado eletronicamente por: EUGENIO PACELLI DE OLIVEIRA - 17/11/2022 11:58:02 http://pje1g.trf1.jus.br:80/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=22111711531395600001387063434 Número do documento: 22111711531395600001387063434 SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL MJ - POLÍCIA FEDERAL SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL EM RONDÔNIA DELEGACIA DE POLÍCIA FEDERAL EM VILHENA Página 199 de 274 como agente autônomo/distribuidor, prova cabal dos crimes cometidos. Essa informação consta do RAPJ 20/2020-NO/DPF/VLA/RO. II - DA TIPIFICAÇÃO PENAL É inevitável a equiparação da figura do gestor do RPPS ao conceito de instituição financeira tipificado no art. 1º, parágrafo único, da Lei nº 7.492/86, à medida que ele abrange toda e qualquer pessoa jurídica de direito público ou privado, que, como atividade principal ou acessória, custodie, emita, distribua, negocie, intermedeie, ou administre valores mobiliários, ou capte, intermedeie, ou aplique recursos financeiros de terceiros, a ela se equiparando a pessoa jurídica que capte ou administre seguros, câmbio, consórcio, capitalização ou qualquer tipo de poupança ou recursos de terceiros, e a pessoa natural que exerça quaisquer das atividades referidas, ainda que de forma eventual. Sendo assim, não pairam dúvidas de que no sistema capitalizado adotado para os regimes previdenciários há a administração e a captação de recursos de terceiros - in casu , dos servidores ativos e inativos - além da aplicação desses mesmos recursos no mercado financeiro. Desse modo, não se pode negar que os gestores dos Regimes Próprios de Previdência Social se inserem no conceito de instituição financeira, estando, pois, passíveis de serem responsabilizados criminalmente pelos tipos descritos na Lei de Crimes contra o Sistema Financeiro Nacional (Lei nº 7.492/86), notadamente o art. 4º do referido corpo legal. Há também o delito de gestão fraudulenta nos fundos administrados pela Foco DTVM uma vez que são criados com o intuito de receber prioritariamente recursos dos Regimes Próprio de Previdência Social e neles são colocados ativos poucos atrativos e de baixa liquidez, de forma a causar prejuízo financeiro aos seus investidores. Sobre esses ativos, foram extensas as constatações de laudos periciais e relatórios de análise que fazem parte desta investigação. No caso do fundo de investimento CONQUEST FIP, por exemplo, ficou demonstrado que a empresa SALA LIMPA (GLOBALTEX) foi adquirida pelo fundo por um determinado valor e, poucos meses depois, teve iniciada uma sequência Fl. 4593 DPF/VLA/RO 2020.0044085 Num. 1398926261 - Pág. 200 Assinado eletronicamente por: EUGENIO PACELLI DE OLIVEIRA - 17/11/2022 11:58:02 http://pje1g.trf1.jus.br:80/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=22111711531395600001387063434 Número do documento: 22111711531395600001387063434 SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL MJ - POLÍCIA FEDERAL SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL EM RONDÔNIA DELEGACIA DE POLÍCIA FEDERAL EM VILHENA Página 200 de 274 totalmente irracional de elevação do seu valor, baseada em premissas contábeis fantasiosas da FOCO DTVM, com a chancela da empresa de consultoria APSIS, primordialmente. Nos fundos de investimento imobiliários estruturados pela FOCO/AQUILLA, o modus operandi foi similar, sendo que nestes casos, o fundo de investimento já adquiria os imóveis com preços muito acima do mercado e, na sequência, continuava realizando avaliações fantasiosas que elevavam muito o valor desses ativos, com o intuito de aumentar o valor das cotas do fundo, ter elevados ganhos com taxas de performance/gestão/administração e vender cotas que pertenciam direta ou indiretamente aos administradores da FOCO/AQUILLA com lucros estratosféricos. Aqui cabe um adendo importante, em todas as análises realizadas nesta investigação sobre os fundos de investimentos estruturados/geridos pelas instituições FOCO DTVM e AQUILLA ASSE T, nenhum RPPS conseguiu “realizar” lucro em seus investimentos. O modo que esses fundos foram estruturados em seus regulamentos impediu que os RPPS conseguissem, após aportar valores, vender suas cotas com lucro, mesmo estando, no papel, esses ativos com cotação positiva. Entretanto, de outra parte, as empresas e as pessoas físicas ligadas à ORCRIM chefiada pela pessoa de BENJAMIM BOTELHO DE ALMEIDA realizaram inúmeras alienações de ativos com demasiado lucro, enchendo seus bolsos com os valores aportados pelos RPPS. Laudos e relatórios de análise ilustram muito bem essas constatações. Portanto, não pairam dúvidas de que há uma má gestão desses fundos de investimentos em relação aos recursos dos institutos previdenciários, perfazendo também a conduta tipificada no art. 4º da Lei nº 7.492/86. Há indícios também do delito de constituição de organização criminosa, previsto no art. 2º da Lei nº 12.850/2013, com a atuação de Fernando Vitor de Oliveira, via Maxx Consultoria de Investimentos LTDA e Foco DTVM, em diversos outros institutos previdenciários de RPPS (Regime Próprio de Previdência Social) além do ROLIM PREVI, aplicando-se mesmo modus operandi aqui materializado. Fala-se aqui em ORCRIM pois a pessoa de Fernando Vitor de Oliveira agiu em conluio com os gestores da FOCO DTVM e AQUILLA Asset, com maior ênfase na pessoa de Benjamim Fl. 4594 DPF/VLA/RO 2020.0044085 Num. 1398926261 - Pág. 201 Assinado eletronicamente por: EUGENIO PACELLI DE OLIVEIRA - 17/11/2022 11:58:02 http://pje1g.trf1.jus.br:80/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=22111711531395600001387063434 Número do documento: 22111711531395600001387063434 SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL MJ - POLÍCIA FEDERAL SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL EM RONDÔNIA DELEGACIA DE POLÍCIA FEDERAL EM VILHENA Página 201 de 274 Botelho, o qual era e é, na prática, o Administrador principal dessas empresas, como pode ser constatado na investigação. Fernando Vitor tinha papel importantíssimo na consumação da gestão fraudulenta dos fundos de investimentos dessas empresas, pois atuava nas duas pontas principais do negócio. De um lado, se travestia de consultor de investimentos, firmando contratos com RPPS de todo o país, como no caso do ROLIM PREVI. Assim, através de Pareces Técnicos e participações em reuniões de comitês de investimentos e conselhos administrativos, induzia/aconselhava ou corrompia os gestores a investirem nos fundos de investimentos da FOCO DTVM/AQUILLA ASSET e BANCO BVA/BRL TRUST. De outro lado, Fernando Vitor consumava acertos financeiros com tais instituições financeiras para trabalhar com distribuidor desses fundos de investimentos. Para tanto, recebia o que o mercado chama de “rebate”, um percentual a título da distribuição/colocação das cotas desses fundos. Primeiramente, é preciso ficar claro que Fernando Vitor e seu sócio principal, Marcos Antônio Urcino, além de sua empresa, Maxx Consultoria, nunca foram autorizados pela CVM para realizar o serviço de distribuição de títulos mobiliários . Além disso, trata-se de claro conflito de interesses, uma empresa de consultoria, ou um consultor de investimentos, trabalhar nas duas pontas do negócio, recebendo pela distribuição do fundo de investimento pela instituição financeira e recebendo pelos serviços de consultoria pelo RPPS ao indicar o mesmo produto. A própria CVM já proibiu tal ação pelo claro prejuízo que acarreta ao investidor, no caso em específico, o RPPS de Rolim de Moura. Como se não bastasse, os percentuais de “rebate” recebidos pela Maxx Consultoria via FOCO DTVM/AQUILLA ASSET variaram de 10% a mais de 30%, o que de pronto deixa claro que não se tratava de uma distribuição de fundos de investimentos normais. Ora, o mercado financeiro todo sabe que percentuais aceitáveis para distribuição/colocação de cotas de fundos podem variar de 0,5% a um máximo de 6%, isso em situações especiais, de produtos de difícil colocação no mercado. Fl. 4595 DPF/VLA/RO 2020.0044085 Num. 1398926261 - Pág. 202 Assinado eletronicamente por: EUGENIO PACELLI DE OLIVEIRA - 17/11/2022 11:58:02 http://pje1g.trf1.jus.br:80/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=22111711531395600001387063434 Número do documento: 22111711531395600001387063434 SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL MJ - POLÍCIA FEDERAL SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL EM RONDÔNIA DELEGACIA DE POLÍCIA FEDERAL EM VILHENA Página 202 de 274 Qualquer leigo do mercado financeiro consegue depreender que um produto que pague percentuais altíssimos de distribuição está fadado a não performar adequadamente, já que boa parte do seu investimento, de pronto, já não existe. Então, não é plausível qualquer alegação por parte da Maxx Consultoria que não saberia que os fundos de investimento que “distribuía” e “aconselhava” eram fundos fraudulentos, estruturados para lesar os investidores RPPS. Uma boa analogia para explicar de forma clara o que se fala é comparar o distribuidor de um fundo com um corretor de imóveis. Porque alguém pagaria, digamos, 20% de corretagem para a venda do seu imóvel? Só é possível aceitar tamanha comissão em duas situações: ou o imóvel está superavaliado (como nos casos dos terrenos e empresas analisadas) ou o imóvel tem sérios problemas que, caso o comprador saiba, não faria o negócio (a saúde financeira de algumas empresas investidas por fundos investigados era muito ruim, sendo que em alguns casos, ou a empresa já havia pedido falência, ou veio a pedir falência). Ocorreu, ainda, a prática dos delitos previstos no art. 333 do Código Penal (corrupção ativa) e art. 317 do Código Penal (corrupção passiva), uma vez que a realização dos investimentos pode ter sido motivada pelo pagamento de vantagem indevida, sendo que este pagamento teria como remetente Fernando Vitor de Oliveira e pessoas físicas e jurídicas a ele vinculadas e como destinatário os integrantes da cadeia de comando do ROLIM PREVI. Por fim, o pagamento da vantagem indevida foi ocultado ou dissimulado, o que configura a prática do crime de lavagem de dinheiro. Além disso, os lucros decorrentes dessas aplicações financeiras foram transferidos para contas de empresas, para as pessoas físicas envolvidas na gestão/administração dos fundos de investimentos, além de empresas offshores administradas pelo “Master Mind” da FOCO DTV M/AQUILLA ASSET, BENJAMIM BOTELHO DE ALMEIDA, nas quais, após circularem por outras contas envolvidas no esquema, são sacados em espécie ou utilizadas para maquiar o patrimônio dos investigados. Tais condutas amoldam-se ao previsto no art. 1º, §4º da Lei nº 9.613/98, tendo em vista que as condutas foram praticadas de forma reiterada e por intermédio de organização criminosa. Fl. 4596 DPF/VLA/RO 2020.0044085 Num. 1398926261 - Pág. 203 Assinado eletronicamente por: EUGENIO PACELLI DE OLIVEIRA - 17/11/2022 11:58:02 http://pje1g.trf1.jus.br:80/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=22111711531395600001387063434 Número do documento: 22111711531395600001387063434 SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL MJ - POLÍCIA FEDERAL SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL EM RONDÔNIA DELEGACIA DE POLÍCIA FEDERAL EM VILHENA Página 203 de 274 III - DA INDIVIDUALIZAÇÃO DAS CONDUTAS A) R ELACIONADOS A MAXX CONSULTORIA DE INVESTIMENTOS LTDA i) F ERNANDO V ITOR D E O LIVEIRA , CPF 509.799.731-04 Vinculado às empresas MAXX CONSULTORIA DE INVESTIMENTOS LTDA (CNPJ 09.527.734/0001-06) e FOCO DTVM S/A (CNPJ 00.329.598/0001-67), sócio-administrador da MAXX CONSULTORIA DE INVESTIMENTOS LTDA, empresa que exerceu a função de assessoria de investimento do ROLIM PREVI durante todo o período, foi responsável pela recomendação dos investimentos ao COMITÊ DE INVESTIMENTOS e ao CONSELHO ADMINISTRATIVO DO ROLIM PREVI. Os conceitos abaixo foram todos extraídos do artigo cientí fico “Atuação Irregular na Cadeia de Distribuição de Valores Mobiliários” 17 , publicado pelo Policial Federal Me. Carlos Henrique Firmino de Oliveira em março de 2020. Tal conceituação se faz necessária para elucidar a atuação criminosa dos distribuidores vinculados à FOCO DTVM, mais precisamente de FERNANDO VITOR DE OLIVEIRA, sócio da Maxx Consultoria, responsável por assessorar o instituto de previdência ROLIM PREVI. O exercício, ainda que a título gratuito, no mercado de valores mobiliários, da atividade de administrador de carteira, agente autônomo de investimento, auditor independente, analista de valores mobiliários, agente fiduciário ou qualquer outro cargo, profissão, atividade ou função, sem estar, para esse fim, autorizado ou registrado na autoridade administrativa competente, quando exigido por lei ou regulamento, é tipificado como crime na lei n 6.385/1976 em seu artigo 27-E que foi incluído pela lei 10.303/2001 e alterado pela lei 13.506/2017. A definição de AGENTE AUTÔNOMO DE INVESTIMENTOS (AAI) é dada pela Instrução 497 da Comissão de Valores Mobiliários (ICVM 497): 17 Project: Economic Analysis Of Frauds Against Pension Funds Through The Financial Market. DOI: 10.13140/RG.2.2.28866.94409 https://www.researchgate.net/publication/340314983_Distribuicao_irregular_de_Valores_mobiliarios <acesso em 16/11/2020 às 14:39> Fl. 4597 DPF/VLA/RO 2020.0044085 Num. 1398926261 - Pág. 204 Assinado eletronicamente por: EUGENIO PACELLI DE OLIVEIRA - 17/11/2022 11:58:02 http://pje1g.trf1.jus.br:80/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=22111711531395600001387063434 Número do documento: 22111711531395600001387063434 SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL MJ - POLÍCIA FEDERAL SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL EM RONDÔNIA DELEGACIA DE POLÍCIA FEDERAL EM VILHENA Página 204 de 274 “Art. 1º Agente autônomo de investimento é a pessoa natural, registrada na forma desta Instrução, para realizar, sob a responsabilidade e como preposto de instituição integrante do sistema de distribuição de valores mobiliários, as atividades de: I - prospecção e captação de clientes; II - recepção e registro de ordens e transmissão dessas ordens para os sistemas de negociação ou de registro cabíveis, na forma da regulamentação em vigor; e III - prestação de informações sobre os produtos oferecidos e sobre os serviços prestados pela instituição integrante do sistema de distribuição de valores mobiliários pela qual tenha sido contratado.” (grifo do signatário ) É expressamente vedado ao AAI exercer outras funções no mercado financeiro cujas naturezas seriam conflitantes. Essas funções são previstas no Art. 13 da ICVM 497/2011: “Art. 13. É vedado ao agente autônomo de investimento ou à pessoa jurídica constituída na forma do art. 2º: I - manter contrato para a prestação dos serviços relacionados no art. 1º com mais de uma instituição integrante do sistema de distribuição de valores mobiliários; II - receber de clientes ou em nome de clientes, ou a eles entregar, por qualquer razão e inclusive a título de remuneração pela prestação de quaisquer serviços, numerário, títulos ou valores mobiliários ou outros ativos; (grifo do autor) III - ser procurador ou representante de clientes perante instituições integrantes do sistema de distribuição de valores mobiliários, para quaisquer fins; IV - contratar com clientes ou realizar, ainda que a título gratuito, serviços de administração de carteira de valores mobiliários, consultoria ou análise de valores mobiliários; (grifo do autor) V - atuar como preposto de instituição integrante do sistema de distribuição de valores mobiliários com a qual não tenha contrato para a prestação dos serviços relacionados no art. 1º; VI - delegar a terceiros, total ou parcialmente, a execução dos serviços que constituam objeto do contrato celebrado com a instituição integrante do sistema de distribuição de valores mobiliários pela qual tenha sido contratado; VII - usar senhas ou assinaturas eletrônicas de uso exclusivo do cliente para transmissão de ordens por meio de sistema eletrônico; e VIII - confeccionar e enviar para os clientes extratos contendo informações sobre as operações realizadas ou posições em aberto.” § 1º Para exercer as atividades de administração de carteira, de consultoria ou de análise de valores mobiliários, o agente autônomo de investimento que seja registrado pela CVM para o exercício daquelas atividades na forma da regulamentação em vigor deve requerer o cancelamento de seu credenciamento como agente autônomo de investimento junto à entidade cr edenciadora.”(texto vigente a partir de 2017) Fl. 4598 DPF/VLA/RO 2020.0044085 Num. 1398926261 - Pág. 205 Assinado eletronicamente por: EUGENIO PACELLI DE OLIVEIRA - 17/11/2022 11:58:02 http://pje1g.trf1.jus.br:80/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=22111711531395600001387063434 Número do documento: 22111711531395600001387063434 SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL MJ - POLÍCIA FEDERAL SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL EM RONDÔNIA DELEGACIA DE POLÍCIA FEDERAL EM VILHENA Página 205 de 274 § 2º O disposto no inciso I não se aplica à atividade de distribuição de cotas de fundos de investimento por agentes autônomos. § 3º Na hipótese do parágrafo anterior, cada uma das instituições integrantes do sistema de distribuição que tenha contratado o agente autônomo deve adotar as providências necessárias para assegurar o cumprimento do disposto nos incisos I e II do art. 17. § 4º O agente autônomo de investimento que mantiver contrato com um intermediário por meio de pessoa jurídica na forma do art. 2º não pode ser contratado diretamente por outro intermediário.” Assim, ao analisarmos essas normas de maneira sistemática, vemos que o legislador administrativo objetivou limitar o exercício de atividades ligadas ao mercado de valores mobiliários a pessoas e empresas qualificadas e registradas de forma a resguardar a saúde e confiabilidade desse mercado, materializando esse objetivo através da mitigação de diversos conflitos de interesse que poderiam existir na cadeia de distribuição de valores mobiliários. Uma fonte de conflitos é a relação do AAI com as DTVM’s e a outra é a relação do AAI com seus clientes. Consultoria de valores mobiliários é uma atividade que só em 2017 foi detalhadamente regulamentada pela CVM. Em essência, seria um profissional ou empresa contratada pelo investidor para orientá-lo nos melhores produtos que maximizariam seus resultados financeiros, independentemente das distribuidoras desses produtos. Esses profissionais deveriam ser isentos de qualquer interesse que não fosse o do investidor e serem remunerados exclusivamente por ele. Segundo a ICVM 592/2017: “Art. 1º Para os efeitos desta Instrução, considera -se consultoria de valores mobiliários a prestação dos serviços de orientação, recomendação e aconselhamento, de forma profissional, independente e individualizada, sobre investimentos no mercado de valores mobiliários, cuja adoção e implementação sejam exclusivas do cliente. § 1º A prestação de serviço de que trata o caput pode se dar por meio de uma ou mais das seguintes formas de orientação, recomendação e aconselhamento: I – sobre classes de ativos e valores mobiliários; II – sobre títulos e valores mobiliários específicos; III – sobre prestadores de serviços no âmbito do mercado de valores mobiliários; e IV – sobre outros aspectos relacionados às atividades abarcadas pelo caput.” Assim, fica muito claro que tanto o AAI quanto o consultor são profissionais que atuam em contato direto com o investidor tratando de orientação e possibilidades de investimentos. Entretanto, Fl. 4599 DPF/VLA/RO 2020.0044085 Num. 1398926261 - Pág. 206 Assinado eletronicamente por: EUGENIO PACELLI DE OLIVEIRA - 17/11/2022 11:58:02 http://pje1g.trf1.jus.br:80/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=22111711531395600001387063434 Número do documento: 22111711531395600001387063434 SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL MJ - POLÍCIA FEDERAL SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL EM RONDÔNIA DELEGACIA DE POLÍCIA FEDERAL EM VILHENA Página 206 de 274 enquanto o primeiro faz parte da cadeia de distribuição e trabalha no melhor interesse da distribuidora, o segundo faz parte do grupo de profissionais contratados pelo próprio investidor de maneira independente para agirem no melhor interesse do investidor. De maneira geral esses dois interesses tendem a ser diametralmente opostos . Logo, entende-se que quando o consultor de investimentos é remunerado pelo fundo investido em contrapartida aos investimentos de seu cliente, restaria configurado o crime de tipificado no Art. 27-E da lei 6.385/76. Por conseguinte, essa mesma remuneração deveria ser considerada como o proveito do crime praticado. Com a análise da quebra de sigilo bancário, confirmou-se que a MAXX CONSULTORIA teve como contrapartida, benefício financeiro de empresas/pessoas vinculadas aos fundos de investimentos citados nos laudos, indicando-os ao ROLIM PREVI e classificando-os como bons investimentos, quando na verdade eram claros e sabidos os riscos dos investimentos efetuados. Fernando Vitor de Oliveira agiu em conluio com os gestores da FOCO DTVM e AQUILLA ASSET, com maior ênfase na pessoa de Benjamim Botelho, o qual era e é, na prática, o Administrador principal dessas empresas, como pode ser constatado na investigação. Fernando Vitor tinha papel importantíssimo na consumação da gestão fraudulenta dos fundos de investimentos dessas empresas, pois atuava nas duas pontas principais do negócio. De um lado, se travestia de consultor de investimentos, firmando contratos com RPPS de todo o país, como no caso do ROLIM PREVI. Assim, através de Pareces Técnicos e participações em reuniões de comitês de investimentos e conselhos administrativos, induzia/aconselhava ou corrompia os gestores a investirem nos fundos de investimentos da FOCO DTVM/AQUILLA ASSET e BANCO BVA/BRL TRUST. De outro lado, Fernando Vitor consumava acertos financeiros com tais instituições financeiras para trabalhar como distribuidor desses fundos de investimentos. Para tanto, recebia o que o mercado chama de “rebate”, um percentual a título da distribuição/colocação das cotas desses fundos. Neste sentido, infere-se que FERNANDO VITOR DE OLIVEIRA exerceu também o controle de fato sobre a FOCO DTVM S/A entre 2009 e 2016, juntamente com os outros sócios da FOCO , manipulando as decisões do ROLIM PREVI em benefício dos fundos de Fl. 4600 DPF/VLA/RO 2020.0044085 Num. 1398926261 - Pág. 207 Assinado eletronicamente por: EUGENIO PACELLI DE OLIVEIRA - 17/11/2022 11:58:02 http://pje1g.trf1.jus.br:80/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=22111711531395600001387063434 Número do documento: 22111711531395600001387063434 SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL MJ - POLÍCIA FEDERAL SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL EM RONDÔNIA DELEGACIA DE POLÍCIA FEDERAL EM VILHENA Página 207 de 274 investimentos administrados por ele mesmo. Ou seja, existia um acordo espúrio entre ele e os sócios da FOCO DTVM , utilizando-se sua função de consultor junto ao ROLIM PREVI para direcionar os investimentos, apresentando análises equivocadas do mercado de capitais em favor da FOCO DTVM S/A e recebendo em contrapartida parte dos valores investidos pelo ROLIM PREVI . HAVERIA UM MANIFESTO CONFLITO DE INTERESSES, COMO BEM SALIENTADO EM LAUDO PERICIAL, JÁ QUE AS ATIVIDADES DE CONSULTORIA PRESTADAS NÃO TIVERAM COMO PROPÓSITO RECOMENDAR A MELHOR APLICAÇÃO PARA O ROLIM PREVI, MAS SIM PARA SATISFAZER INTERESSES DO GRUPO CRIMINOSO. Para corroborar o citado acima, observou-se que, com o término do contrato ROLIM PREVI/MAXX CONSULTORIA , FERNANDO VITOR DE OLIVEIRA passou a participar formalmente dos quadros sociais da FOCO DTVM , deixando claro que não era ao acaso que as indicações de investimento eram direcionadas para esta distribuidora de títulos e valores mobiliários, proximidade que existiu entre os anos de 2009 a 2016, como percebido pelas transações financeiras entre ambos. Conforme dito, a empresa MAXX , por meio de seus serviços de consultoria contratados pelo instituto, convenceu os membros do ROLIM PREVI, a deixarem de aplicar recursos em fundos de investimentos já consolidados no mercado para direcionarem seus recursos em fundos de investimentos com pouca solidez e com estabelecimentos de longos períodos de carência para a antecipação de saques, além do fato de a gestão ficar a cargo de distribuidora ou corretora incipiente, com pouca tradição no mercado, como o caso da FOCO DTVM . Os Fundos oferecidos apresentavam pouco tempo de existência, ou seja, eles não possuíam ainda um histórico de rentabilidade confiável, além de possuírem poucos cotistas (houve casos de o ROLIM PREVI ser o primeiro e único cotista, como o AQUILLA SMALS CAPS), a maioria deles, se não a totalidade, sendo de regimes próprios de previdência social, a despeito de se tratar de Fundos abertos para todo o mercado. Ainda, confirmou-se que as Empresas investidas por Fundos da FOCO DTVM e os próprios fundos remuneraram diretamente a MAXX , seja para conta da MAXX CONSULTORIA, Fl. 4601 DPF/VLA/RO 2020.0044085 Num. 1398926261 - Pág. 208 Assinado eletronicamente por: EUGENIO PACELLI DE OLIVEIRA - 17/11/2022 11:58:02 http://pje1g.trf1.jus.br:80/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=22111711531395600001387063434 Número do documento: 22111711531395600001387063434 SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL MJ - POLÍCIA FEDERAL SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL EM RONDÔNIA DELEGACIA DE POLÍCIA FEDERAL EM VILHENA Página 208 de 274 seja para o próprio FERNANDO VITOR DE OLIVEIRA, com transferências financeiras diretas . Importante salientar que este fato perdurou desde meados de 2009 até o final do período da quebra, meados de 2017, demonstrando que as condutas ainda não cessaram. Compilando todos os recebimentos que puderam ser vislumbrados que, sem sombra de dúvidas, a MAXX CONSULTORIA e seus dois sócios principais receberam direta e/ou indiretamente por cooptarem investimentos de RPPSs para fundos de investimentos fraudulentos chegamos ao montante de R$ 5.326.106,52 (cinco milhões trezentos e vinte e seis mil cento e seis reais e cinquenta e dois centavos) . A tabela abaixo ilustra todos esses recebimentos, que já foram mais bem detalhados em laudos e relatórios dessa investigação. Atualizando estes valores via taxa SELIC para a data atual tem-se um montante total de cerca de R$ 10.200.000,00 (dez milhões e duzentos mil reais) , valor este recebido pelo núcleo da ORCRIM situado na MAXX CONSULTORIA. Resta claro que a empresa MAXX agiu em conluio com as empresas FOCO DTVM e com a BRL TRUST , para buscar os valores do ROLIM PREVI e outros RPPSs e investir nos fundos, Fl. 4602 DPF/VLA/RO 2020.0044085 Num. 1398926261 - Pág. 209 Assinado eletronicamente por: EUGENIO PACELLI DE OLIVEIRA - 17/11/2022 11:58:02 http://pje1g.trf1.jus.br:80/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=22111711531395600001387063434 Número do documento: 22111711531395600001387063434 SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL MJ - POLÍCIA FEDERAL SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL EM RONDÔNIA DELEGACIA DE POLÍCIA FEDERAL EM VILHENA Página 209 de 274 mas com o dolo de lesar os cofres do instituto. Além de tudo isso, conforme narrado no corpo do Relatório específico sobre o ROLIM PREVI, comprovou-se que foi realizado pagamento para MARCELO DIAS FRANSKOVIAK (Presidente do Conselho Administrativo do ROLIM PREVI ) e para SERGIO DIAS CAMARGO (Diretor Financeiro do ROLIM PREVI ). Diante do exposto, percebe-se que FERNANDO VITOR OLIVEIRA , praticou os crimes do art. 333 do Código Penal Brasileiro, em concurso material (art. 69 do CP), visto que ofereceu/prometeu vantagem indevida a funcionários públicos, além do art. 312 c/c art. 29 do Código Penal, em concurso material (art. 69 do CP) por desviar, em proveito próprio e alheio, valores administrados pela aludida entidade de RPPS. Também praticou o crime do art. 2º da lei 12850/2013, ao se associar com seu sócio da MAXX, MARCOS ANTONIO URCINO DOS SANTOS e com os sócios da FOCO DTVM, BENJAMIM BOTELHO ALMEIDA, ASCENDINO MADUREIRA GARCIA, GUSTAVO CLETO MARSIGLIA, LUIS ANTONIO ALBUQUERQUE LESSI e MARCOS CORREIA LIMA AZEVEDO , estruturalmente ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas om objetivo de obter vantagem mediante a prática de infrações, bem como do crime do art.1º da lei 9613/98, visto que dissimulou a origem/localização/movimentação do dinheiro, utilizando empresas interpostas para o recebimento dos valores decorrentes da infração penal. Além disso, praticou o crime de Gestão Fraudulenta art. 4º da lei 7492/86 em duas situações, uma no RPPS de Rolim de Moura e outra nas Instituições Financeiras FOCO DTVM e AQUILLA ASSET, visto que atuou nas duas pontas das transações, de um lado cooptando fraudulentamente RPPSs se utilizando de sua posição de Consultor de Investimentos (autorizado pela CVM); de outro articulando-se com as instituições financeiras administradoras e gestoras dos fundos de investimentos fraudulentos, notadamente a FOCO DTVM e a AQUILLA ASSET, recebendo destas valores exacerbados pela distribuição (“rebate”) ilegal e irregular, sem autorização da CVM, desses fundos. Deixo de indiciá-lo nos crimes dos art. 333 e art. 312 do Código Penal Brasileiro e art. 4º da lei 7492/86 (gestão fraudulenta do ROLIM PREVI), tendo em vista que já foi indiciado no Relatório Policial referente ao ROLIM PREVI e MAXX CONSULTORIA. Fl. 4603 DPF/VLA/RO 2020.0044085 Num. 1398926261 - Pág. 210 Assinado eletronicamente por: EUGENIO PACELLI DE OLIVEIRA - 17/11/2022 11:58:02 http://pje1g.trf1.jus.br:80/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=22111711531395600001387063434 Número do documento: 22111711531395600001387063434 SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL MJ - POLÍCIA FEDERAL SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL EM RONDÔNIA DELEGACIA DE POLÍCIA FEDERAL EM VILHENA Página 210 de 274 A atuação da MAXX fez com que os RPPSs realizassem investimentos em fundos suspeitos, com ativos superavaliados fraudulentamente por consultorias contratadas pela FOCO DTVM/AQUILLA ASSET, restando evidenciado que a organização criminosa, escondida sob o véu da MAXX , agendava encontros/palestras com servidores do RPPS, oferecendo-lhes vantagens financeiras indevidas a fim de assegurar em seu favor aplicações financeiras dos respectivos institutos de previdência. Parece-nos inevitável a equiparação da figura do gestor do RPPS ao conceito de instituição financeira tipificado no art. 1º, parágrafo único, da Lei nº 7.492/86, à medida que ele abrange toda e qualquer pessoa jurídica de direito público ou privado, que, como atividade principal ou acessória, custodie, emita, distribua, negocie, intermedeie, ou administre valores mobiliários, ou capte, intermedeie, ou aplique recursos financeiros de terceiros, a ela se equiparando a pessoa jurídica que capte ou administre seguros, câmbio, consórcio, capitalização ou qualquer tipo de poupança ou recursos de terceiros, e a pessoa natural que exerça quaisquer das atividades referidas, ainda que de forma eventual. O que caracteriza, portanto, para os fins da Lei nº 7.492/86, a instituição financeira, de natureza pública ou privada, é, essencialmente, que a sua atividade, principal ou acessória, tenha por objeto valores mobiliários ou recursos financeiros, por ela, sensu lato, captados ou administrados. Desse modo, não se pode negar que os gestores dos Regimes Próprios de Previdência Social se inserem, sim, no conceito de instituição financeira, estando, pois, passíveis de serem responsabilizados criminalmente pelos tipos descritos na Lei de Crimes contra o Sistema Financeiro Nacional (Lei nº 7.492/86). Forte nessa premissa, sobejam indícios quanto à má gestão do ROLIM PREVI por terem os seus responsáveis alterados a sua carteira de investimentos, passando a aplicar em fundos de investimento com pouca solidez e sem nenhum histórico, única e exclusiva em virtude do recebimento – ou da promessa de recebimento – de uma vantagem financeira. Vale salientar que a qualidade da gestão do ROLIM PREVI é ainda posta em xeque ao se verificar os papéis que compunham a maior parte dos novos fundos investidos, tratando- se de títulos emitidos por firmas que muito em breve vêm a apresentar pedido de falência/recuperação judicial/liquidação extrajudicial, de forma que bastava uma análise mais Fl. 4604 DPF/VLA/RO 2020.0044085 Num. 1398926261 - Pág. 211 Assinado eletronicamente por: EUGENIO PACELLI DE OLIVEIRA - 17/11/2022 11:58:02 http://pje1g.trf1.jus.br:80/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=22111711531395600001387063434 Número do documento: 22111711531395600001387063434 SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL MJ - POLÍCIA FEDERAL SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL EM RONDÔNIA DELEGACIA DE POLÍCIA FEDERAL EM VILHENA Página 211 de 274 aprofundada com relação à higidez das emitentes para se concluir que não se tratava de um bom investimento, diligência esta, aliás, que norteia qualquer bom investidor. Nesse diapasão, tenha-se que grande parte dos fundos oferecidos pela MAXX , são fadados a perda total do valor investido . Agregue-se que a maioria dos fundos oferecidos apresentava pouco tempo de existência, ou seja, eles não possuíam ainda um histórico de rentabilidade, além de possuírem poucos cotistas – a maciça maioria deles, senão a totalidade, sendo Regimes Próprios de Previdência Social. Tais aspectos deixam claro que houve mais do que uma mera falta de cautela na condução dos investimentos dos institutos de previdência, o que, aliás, já caracterizaria a gestão temerária dos recursos. Mas, do contrário, houve verdadeira fraude ao patrimônio do instituto, eis que, sob o pretexto de diversificação da carteira, aplicaram milhões de reais em fundos de investimentos pouco atrativos, única e exclusivamente pelo fato de seus gestores terem auferido vantagens financeiras indevidas dos membros da organização criminosa. Em outro diapasão, é válido frisar que entende-se que a atuação de FERNANDO VITOR DE OLIVEIRA é de partícipe também na Gestão Fraudulenta da FOCO DTVM e AQUILLA ASSET , administradora e gestora principal dos fundos de investimentos fraudulentos analisados nesta investigação, com mais ênfase para o CONQUEST FIP e o AQUILLA FII, onde os prejuízos para os RPPSs se demonstraram assustadores (vide RAPJS 11/2020 e 12/2020 NO/DPF/VLA/RO). Entende-se assim pois a atuação de Fernando e da MAXX na distribuição desses fundos, cooptando os RPPSs, é que possibilitou que os sócios da FOCO DTVM e AQUILLA ASSET recebessem aportes financeiros em seus fundos e assim cometessem as fraudes que foram pormenorizadamente explicadas em laudos e relatórios dessa investigação. O RAPJ 11/2020 NO/DPF/VLA/RO demonstrou que a MAXX CONSULTORIA, por intermédio de FERNANDO VITOR DE OLIVEIRA, realizou contrato de prestação de serviços técnicos especializados com a empresa CISAM SIDERURGIA LTDA. Conforme cláusula primeira do contrato de prestação, fica evidente que a função da empresa MAXX CONSULTORIA, através de FERNANDO VITOR DE OLIVEIRA, era captar recursos do mercado, por intermédio do fundo de investimentos em participações CONQUEST FIP, que Fl. 4605 DPF/VLA/RO 2020.0044085 Num. 1398926261 - Pág. 212 Assinado eletronicamente por: EUGENIO PACELLI DE OLIVEIRA - 17/11/2022 11:58:02 http://pje1g.trf1.jus.br:80/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=22111711531395600001387063434 Número do documento: 22111711531395600001387063434 SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL MJ - POLÍCIA FEDERAL SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL EM RONDÔNIA DELEGACIA DE POLÍCIA FEDERAL EM VILHENA Página 212 de 274 investiria esses recursos na CISAM SIDERURGIA. Em resumo, fica evidente e claro que há conflito de interesse e que FERNANDO VITOR DE OLIVEIRA não estaria indicando, neste momento, o fundo CONQUEST FIP ao IPSM GOIÂNIA com base em análises técnicas e perspectivas de rentabilidade futura, mas sim por INTERESSES PRÓPRIOS , já que, no período do investimento, é de clareza solar que a captação de recursos para a CISAM Siderurgia o faria ganhar muito mais dinheiro que assessorando institutos de previdência, como o fez neste caso para o instituto goiano. Nessa situação, muito bem materializada pela investigação, FERNANDO VITOR DE OLIVEIRA exerceu a função de agente autônomo de investimentos (AAI) sem estar registrado ou autorizado na CVM. Até 2016, a MAXX era credenciada apenas como consultoria de investimentos. Há ainda e-mail entre MAXX e CISAM, solicitando alteração de cláusulas do contrato para que objeto se amoldasse a “consultoria de investimentos”, pois ela não poderia atuar como agente autônomo/distribuidor, prova cabal dos crimes cometidos. Essa informação consta do RAPJ 20/2020-NO/DPF/VLA/RO. As condutas de FERNANDO VITOR DE OLIVEIRA se amolgam ao crime do Art. 27 -E. da Lei 6.385/76. Quanto a este crime, é importante salientar que Fernando Vitor de Oliveira o realiza por diversas vezes, configurando crime continuado, com fatos que iniciam no ano de 2010 e vão até meados de 2016. A seguir pontuo algumas das diversas situações materializadas nesta investigação onde Fernando Vitor de Oliveira praticou o Art. 27-E, atuando como distribuidor dos fundos de investimentos da FOCO DTVM: 1. 08/2010 no investimento do ROLIM PREVI no FI ELO; 2. 12/2010 no investimento do ROLIM PREVI no CONQUEST FIP; 3. 04/2011 no investimento do RPPS de GOIÂNIA no CONQUEST FIP; 4. 04/2012 no investimento do RPPS de PORTO VELHO no CONQUEST FIP; 5. 11/2012 no investimento do RPPS de PORTO VELHO no AQUILLA FII; 6. 12/2012 no investimento do ROLIM PREVI no AQUILLA FII; Fl. 4606 DPF/VLA/RO 2020.0044085 Num. 1398926261 - Pág. 213 Assinado eletronicamente por: EUGENIO PACELLI DE OLIVEIRA - 17/11/2022 11:58:02 http://pje1g.trf1.jus.br:80/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=22111711531395600001387063434 Número do documento: 22111711531395600001387063434 SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL MJ - POLÍCIA FEDERAL SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL EM RONDÔNIA DELEGACIA DE POLÍCIA FEDERAL EM VILHENA Página 213 de 274 7. 06/2013 no investimento do RPPS de GOIÂNIA no AQUILLA FII; 8. 03/2014 no investimento do ROLIM PREVI no AQUILLA SMAL CAPS; 9. 04/2016 no investimento do GENUS MONZA pelo ROLIM PREVI. A jurisprudência do STF delimita que em crimes continuados é preciso adotar critérios objetivos que relacionem o número de infrações às frações do acréscimo da pena. Assim, para dois crimes continuados se aplica acréscimo de um sexto; para três crimes, acréscimo de um quinto; para quatro crimes, acréscimo de um quarto; para cinco crimes, acréscimo de um terço; para seis crimes, acréscimo de 50%; e para mais de seis crimes, acréscimo de dois terços. Em sede policial FERNANDO VITOR OLIVEIRA permaneceu em seu direito constitucional de permanecer em silêncio. ii) M ARCOS A NTONIO U RCINO D OS S ANTOS , CPF: 547.606.151-72, SÓCIO - ADMINISTRADOR DE 29/04/2008 A 15/05/2014 DA MAXX. Constatou-se que na data de 28/12/2010 ocorreu a transferência de R$ 1.200.000,00 da conta do ROLIM PREVI para a conta do FOCO CONQUEST FIP . Ocorre que, no dia seguinte a esta transação, em 29/12/2010, houve a transferência do valor de R$ 180.000,00 da conta do fundo para a empresa MAXX CONSULTORIA DE INVESTIMENTOS LTDA , CNPJ 09.527.734/0001-06. No mesmo dia 29/12/2010, após o recebimento do valor de R$ 180.000,00, a empresa MAXX CONSULTORIA DE INVESTIMENTOS LTDA transferiu para seus sócios FERNANDO VITOR DE OLIVEIRA e MARCOS ANTONIO URCINO DOS SANTOS o montante de R$ 55.000,00, para cada . Apurou-se também que o ROLIM PREVI realizou quatro aportes em fundos ligados à corretora BRL TRUST, os quais realizaram investimentos em títulos do Banco BVA que os fizeram ter grande prejuízos financeiros. Constatou-se que em 20/08/2010, quatro dias após o primeiro aporte do ROLIM PREVI , as pessoas de MARCOS ANTONIO URCINO DOS SANTOS e FERNANDO VITOR DE OLIVEIRA (sócios da MAXX CONSULTORIA ) receberam créditos em Fl. 4607 DPF/VLA/RO 2020.0044085 Num. 1398926261 - Pág. 214 Assinado eletronicamente por: EUGENIO PACELLI DE OLIVEIRA - 17/11/2022 11:58:02 http://pje1g.trf1.jus.br:80/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=22111711531395600001387063434 Número do documento: 22111711531395600001387063434 SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL MJ - POLÍCIA FEDERAL SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL EM RONDÔNIA DELEGACIA DE POLÍCIA FEDERAL EM VILHENA Página 214 de 274 suas contas que totalizaram o valor de R$ 86.000,00, sendo R$ 76.000,00 para MARCOS e R$ 10.000,00 para FERNANDO. Na análise bancária, constatou-se que, no ano de 2012, em duas datas próximas, 17/02/2012 e 01/03/2012 , a pessoa de WELINGTON PEREIRA DO NASCIMENTO , CPF 699.507.092-53, teve depositado em sua conta dois cheques emitidos por MARCOS ANTONIO URCINO DOS SANTOS . No total foram R$ 126.000,00 (cento e vinte e seis mil reais) divididos em um cheque de R$ 60.000,00 e outro cheque de R$ 66.000,00. Em 14/02/2012 , três dias antes do primeiro cheque ser depositado, o ROLIM PREVI realizou aporte de R$ 6.300.000,00 no Fundo FI RENDA FIXA ELO . No dia 13/03/2012 o Sr. SERGIO DIAS DE CAMARGO , CPF 390.672.542-15, diretor financeiro do ROLIM PREVI, realizou três depósitos em espécie para sua própria conta que totalizaram o valor de R$ 58.000,00 , sendo dois de R$ 25.000,00 e um de R$ 8.000,00. Tais depósitos ocorreram doze dias após o último recebimento de Welington. Na Tabela 19 do Laudo 87/2019-DPF/VLA/RO, em amarelo aparecem pessoas investigados na Operação “Miquéias”, com valores da ordem de R$ 440.000,00 . Em laranja pessoas investigadas n a Operação “Rizoma” e “Greenfield”, com valores da ordem de R$ 1.660.000,00: Tabela 19 do laudo – Movimentações financeiras com indícios de ligação com fraudes em investimentos dos fundos de pensão. NOME DATA VALOR T NOME MARCOS ANTONIO URCINO 30/04/2010 R$ 40.000,00 C LOUIS ANTOINE TRABOULSI FERNANDO VITOR DE OLIVE. 01/09/2010 R$ 30.000,00 C JOSIAS DOS SANTOS FERREIRA MARCOS ANTONIO URCINO 22/09/2010 R$ 106.700,00 C FULL VIAGENS E TURISMO LTDA MARCOS ANTONIO URCINO 22/09/2010 R$ 106.700,00 C IMPACTO CONSULTORIA DE NEGO MARCOS ANTONIO URCINO 19/11/2010 R$ 50.000,00 C RICARDO SIQUEIRA RODRIGUES MARCOS ANTONIO URCINO 11/03/2011 R$ 35.000,00 C JOSIAS DOS SANTOS FERREIRA MARCOS ANTONIO URCINO 25/04/2011 R$ 70.000,00 C JOSIAS DOS SANTOS FERREIRA MARCOS ANTONIO URCINO 25/04/2011 R$ 30.000,00 C JOSIAS DOS SANTOS FERREIRA MARCOS ANTONIO URCINO 01/08/2011 R$ 100.000,00 C RICARDO SIQUEIRA RODRIGUES MARCOS ANTONIO URCINO 01/08/2011 R$ 100.000,00 C RICARDO SIQUEIRA RODRIGUES MARCOS ANTONIO URCINO 22/08/2011 R$ 100.000,00 C RICARDO SIQUEIRA RODRIGUES MARCOS ANTONIO URCINO 22/08/2011 R$ 100.000,00 C RICARDO SIQUEIRA RODRIGUES MARCOS ANTONIO URCINO 22/08/2011 R$ 100.000,00 C RICARDO SIQUEIRA RODRIGUES Fl. 4608 DPF/VLA/RO 2020.0044085 Num. 1398926261 - Pág. 215 Assinado eletronicamente por: EUGENIO PACELLI DE OLIVEIRA - 17/11/2022 11:58:02 http://pje1g.trf1.jus.br:80/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=22111711531395600001387063434 Número do documento: 22111711531395600001387063434 SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL MJ - POLÍCIA FEDERAL SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL EM RONDÔNIA DELEGACIA DE POLÍCIA FEDERAL EM VILHENA Página 215 de 274 MARCOS ANTONIO URCINO 22/08/2011 R$ 100.000,00 C RICARDO SIQUEIRA RODRIGUES MARCOS ANTONIO URCINO 01/09/2011 R$ 100.000,00 C RICARDO SIQUEIRA RODRIGUES MARCOS ANTONIO URCINO 01/09/2011 R$ 100.000,00 C RICARDO SIQUEIRA RODRIGUES MARCOS ANTONIO URCINO 03/11/2011 R$ 100.000,00 C MC INCORPORACAO CONSULTORI MARCOS ANTONIO URCINO 03/11/2011 R$ 100.000,00 C FERNANDO JOSE DE ALMEIDA JR MARCOS ANTONIO URCINO 03/11/2011 R$ 100.000,00 C MC INCORPORACAO CONSULTORI MARCOS ANTONIO URCINO 03/11/2011 R$ 100.000,00 C FERNANDO JOSE DE ALMEIDA JR MARCOS ANTONIO URCINO 07/11/2011 R$ 200.000,00 C RICARDO SIQUEIRA RODRIGUES Diante do exposto, percebe-se que MARCOS ANTONIO URCINO DOS SANTOS , praticou os crimes do art. 333 do Código Penal Brasileiro, em concurso material (art. 69 do CP), visto que ofereceu/prometeu vantagem indevida a funcionários públicos, além do art. 312 c/c art. 29 do Código Penal, em concurso material (art. 69 do CP) por desviar, em proveito próprio e alheio, valores administrados pela aludida entidade de RPPS. Também praticou o crime do art. 2º da lei 12850/2013, ao se associar com o seu sócio da MAXX, FERNANDO VITOR DE OLIVEIRA e com os sócios da FOCO DTVM, BENJAMIM BOTELHO ALMEIDA, ASCENDINO MADUREIRA GARCIA, GUSTAVO CLETO MARSIGLIA, LUIS ANTONIO ALBUQUERQUE LESSI, MARCOS CORREIA LIMA AZEVEDO , estruturalmente ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas om objetivo de obter vantagem mediante a prática de infrações, bem como do crime do art. 1º da lei 9613/98, visto que dissimulou a origem/localização/movimentação do dinheiro, utilizando empresas interpostas para o recebimento dos valores decorrentes da infração penal. Além disso, praticou o crime de Gestão Fraudulenta art. 4º da lei 7492/86 em duas situações, uma no RPPS de Rolim de Moura e outra nas Instituições Financeiras FOCO DTVM e AQUILLA ASSET, visto que atuou nas duas pontas das transações, de um lado cooptando fraudulentamente RPPSs se utilizando de sua posição de Consultor de Investimentos (autorizado pela CVM); de outro articulando-se com as instituições financeiras administradoras e gestoras dos fundos de investimentos fraudulentos, notadamente a FOCO DTVM e a AQUILLA ASSET, recebendo destas valores exacerbados pela distribuição (“rebate”) ilegal e irregular, sem autorização da CVM, desses fundos. Deixo de indiciá-lo nos crimes dos art. 333 e art. 312 do Código Penal Brasileiro e art. Fl. 4609 DPF/VLA/RO 2020.0044085 Num. 1398926261 - Pág. 216 Assinado eletronicamente por: EUGENIO PACELLI DE OLIVEIRA - 17/11/2022 11:58:02 http://pje1g.trf1.jus.br:80/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=22111711531395600001387063434 Número do documento: 22111711531395600001387063434 SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL MJ - POLÍCIA FEDERAL SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL EM RONDÔNIA DELEGACIA DE POLÍCIA FEDERAL EM VILHENA Página 216 de 274 4º da lei 7492/86 (gestão fraudulenta do ROLIM PREVI), tendo em vista que já foi indiciado no Relatório Policial referente ao ROLIM PREVI e MAXX CONSULTORIA. A atuação da MAXX fez com que os RPPSs realizassem investimentos em fundos suspeitos, com ativos superavaliados fraudulentamente por consultorias contratadas pela FOCO DTVM/AQUILLA ASSET, restando evidenciado que a organização criminosa, escondida sob o véu da MAXX , agendava encontros/palestras com servidores do RPPS, oferecendo-lhes vantagens financeiras indevidas a fim de assegurar em seu favor aplicações financeiras dos respectivos institutos de previdência. B) D OS I NDIVÍDUOS QUE OCUPAVAM OS CARGOS DE SUPERINTENDENTE , DE PRESIDENTE DO CONSELHO ADMINISTRATIVO , DE PRESIDENTE DO COMITÊ DE INVESTIMENTO E DE ASSESSOR FINANCEIRO DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE R OLIM DE M OURA . Deixo de indiciá-los, tendo em vista que já o foram no Relatório relativo a MAXX CONSULTORIA e ROLIM PREVI. C) D OS SERVIDORES PÚBLICOS QUE PRATICARAM GESTÃO FRAUDULENTA EM CONLUIO COM A FOCO DTVM i) M ARCELO D IAS F RANSKOVIAK , CPF 622.165.702-49 Aqui, importante salientar que o crime central imputado neste Relatório Policial é o de gestão fraudulenta de instituição financeira equiparada, previsto no art. 4º da Lei n. 7.492/86. Assim, no caso presente, entendo que MARCELO é partícipe do crime em questão sendo que os coautores principais do delito são sempre os diretores (ou pessoas com poder de gestão) da FOCO DTVM; são estes que podem produzir – por ação própria – o ato de investimento fraudulento. Dessa forma, considerando que a participação criminosa somente é punível quando é dolosa, como no caso em questão, praticou o crime de Gestão Fraudulenta art. 4º da lei 7492/86, em participação junto aos gestores da FOCO DTVM, visto que realizou investimentos Fl. 4610 DPF/VLA/RO 2020.0044085 Num. 1398926261 - Pág. 217 Assinado eletronicamente por: EUGENIO PACELLI DE OLIVEIRA - 17/11/2022 11:58:02 http://pje1g.trf1.jus.br:80/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=22111711531395600001387063434 Número do documento: 22111711531395600001387063434 SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL MJ - POLÍCIA FEDERAL SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL EM RONDÔNIA DELEGACIA DE POLÍCIA FEDERAL EM VILHENA Página 217 de 274 em fundos suspeitos, com investimentos em ativos superavaliados e/ou com tendência de falência; tudo isso com a intenção de receber vantagem para si. ii) S ERGIO D IAS D E C AMARGO , CPF 390.672.542-15 Aqui, importante salientar que o crime central imputado neste Relatório Policial é o de gestão fraudulenta de instituição financeira equiparada, previsto no art. 4º da Lei n. 7.492/86. Assim, no caso presente, entendo que SÉRGIO é partícipe do crime em questão sendo que os coautores principais do delito são sempre os diretores (ou pessoas com poder de gestão) da FOCO DTVM; são estes que podem produzir – por ação própria – o ato de investimento fraudulento. Dessa forma, considerando que a participação criminosa somente é punível quando é dolosa, como no caso em questão, praticou o crime de Gestão Fraudulenta art. 4º da lei 7492/86, em participação junto aos gestores da FOCO DTVM, visto que realizou investimentos em fundos suspeitos, com investimentos em ativos superavaliados e/ou com tendência de falência; tudo isso com a intenção de receber vantagem para si. D) RELACIONADOS A FOCO DTVM/ÁQUILLA ASSET A investigação iniciada em meados de 2014 conseguiu destrinchar a forma de atuação da ORCRIM chefiada por BENJAMIM BOTELHO DE ALMEIDA com fulcro em lesar os cofres de institutos de previdência de todo o país. A atuação inicia em meados de 2009, com a criação do fundo de investimento CONQUEST FIP, o qual, já no ano de 2010, após uma estruturação inicial fraudulenta, começa a receber aportes de RPPSs, como o ROLIM PREVI, em 12/2010. Aqui se faz necessário, de forma resumida, detalhar o modus operandi da ORCRIM, que levou a mesma obter tanto “sucesso” na empreitada de sangrar os cofres dos institutos de previdência municipais e estaduais em benefício próprio: Fl. 4611 DPF/VLA/RO 2020.0044085 Num. 1398926261 - Pág. 218 Assinado eletronicamente por: EUGENIO PACELLI DE OLIVEIRA - 17/11/2022 11:58:02 http://pje1g.trf1.jus.br:80/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=22111711531395600001387063434 Número do documento: 22111711531395600001387063434 SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL MJ - POLÍCIA FEDERAL SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL EM RONDÔNIA DELEGACIA DE POLÍCIA FEDERAL EM VILHENA Página 218 de 274 • Estruturação de fundos de investimentos com a aquisição de ativos (empresas e imóveis) de baixo valor. Empresas em dificuldades financeiras e/ou recuperação judicial; imóveis em localizações pouco privilegiadas e até imóveis com restrições judiciais; • Após a aquisição para o fundo destes ativos, em conluio com consultorias especializadas, notadamente a empresa APSIS, eram confeccionados subsequentes laudos de avaliação que fizeram com que os valores dos ativos do fundo tivessem incrementos de percentuais da ordem de 1000%, 2000%, até 3500% em períodos curtíssimos; • Com as avaliações havia a consequente valorização irreal dos preços unitários dos fundos de investimentos, momento que entrava em cena o segundo braço da ORCRIM, a distribuição dos fundos de investimentos aos RPPSs, já com cotas superavaliadas; • Abaixo de Benjamim na ORCRIM aparece a pessoa de LUIS ANTÔNIO ALBUQUERQUE LESSI, principal responsável pela equipe de cooptação de RPPSs para aportes nos fundos de investimentos da FOCO DTVM e AQUILLA ASSET; • Benjamim e Lessi fizeram acordos comerciais com diversos “consultores” de RPPS, como FERNADO VITOR DE OLIVEIRA e ELTON LIRA, aos quais propunham, em troca dos aportes dos RPPSs, o pagamento de comissões/rebates em percentuais altíssimos sobre o valor aportado, totalmente desconexo da média do mercado financeiro. Como visto em documentos desta investigação, esses rebates chegaram a percentuais que extrapolaram 30%; • De posse dos valores dos rebates , os “consultores” repassavam parte das quantias para gestores de RPPSs de forma direta e indireta, como foi possível materializar no caso do ROLI PREVI; • A ORCRIM chefiada por BENJAMIM obtinha lucro real de três formas bem claras: 1° revendendo as cotas (adquiridas na estruturação dos fundos antes Fl. 4612 DPF/VLA/RO 2020.0044085 Num. 1398926261 - Pág. 219 Assinado eletronicamente por: EUGENIO PACELLI DE OLIVEIRA - 17/11/2022 11:58:02 http://pje1g.trf1.jus.br:80/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=22111711531395600001387063434 Número do documento: 22111711531395600001387063434 SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL MJ - POLÍCIA FEDERAL SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL EM RONDÔNIA DELEGACIA DE POLÍCIA FEDERAL EM VILHENA Página 219 de 274 das avaliações fraudulentas) para os RPPSs no mercado secundário; 2° com as altíssimas taxas de Performance, Gestão e Administração que eram impostas aos fundos de investimentos e 3° com o “efeito cascata” dos investimentos, visto que a maior parte do Patrimônio Líquido dos fundos era de investimentos de outros fundos da ORCRIM, o que gerava o aumento das taxas supracitadas, que são calculadas com base no PL dos fundos; • Por fim, de forma a dissimular os lucros da ORCRIM, BENJAMIM BOTELHO DE ALMEIDA se utiliza de offshores para “branquear” os valores recebidos, notadamente a empresa BMI, hoje CENTARA. Como já citado em representação anterior, constatou-se que, na realidade, a FOCO DTVM recebeu investimentos muito aquém dos 1,3 Bilhões (dados abertos de 2019) que informa nos patrimônios líquidos de seus fundos. A maquiagem da contabilidade destes fundos nos faz concluir que é altíssima a probabilidade de que praticamente todo o capital investido em fundos da FOCO DTVM tenha origem nos RPPS . O que se busca concluir com isso é que é muito provável que os cerca de 500 Milhões investidos pelos RPPS nos fundos da FOCO DTVM sejam a grande totalidade de captações que esta corretora efetuou para seus fundos. Dessa forma, a gestão fraudulenta de seus fundos que vem ocorrendo desde meados de 2010 até os dias atuais vem lesando os cofres dos entes públicos e continuará lesando se nenhuma atitude mais incisiva for tomada contra esta corretora, seus atuais e antigos sócios. i) B ENJAMIM B OTELHO D E A LMEIDA , CPF 758.535.747-87, SÓCIO DA I NSTITUIÇÃO F INANCEIRA FOCO DTVM, ADMINISTRADORA DOS FUNDOS INVESTIDOS PELO ROLIM PREVI. BENJAMIM BOTELHO DE ALMEIDA é a figura principal desta investigação. Nos diversos materiais apreendidos na operação fica claro que BENJAMIM chefia e sempre chefiou a ORCRIM investigada. Sua posição é sempre de dar ordens aos demais diretores das empresas FOCO DTVM e AQUILLA ASSET. É com ele que n ascem os acordos com os “consultores” que Fl. 4613 DPF/VLA/RO 2020.0044085 Num. 1398926261 - Pág. 220 Assinado eletronicamente por: EUGENIO PACELLI DE OLIVEIRA - 17/11/2022 11:58:02 http://pje1g.trf1.jus.br:80/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=22111711531395600001387063434 Número do documento: 22111711531395600001387063434 SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL MJ - POLÍCIA FEDERAL SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL EM RONDÔNIA DELEGACIA DE POLÍCIA FEDERAL EM VILHENA Página 220 de 274 distribuem os fundos e ele quem identifica que ativos adquirir para os seus fundos de investimentos. É ele também quem ordena pagamentos e transferências bancárias, seja entre fundos, seja para os contratos “fakes” por várias vezes ilustrados neste relatório e em peças desta investigação. BENJAMIM é, sem sombra de dúvidas, a mente mestra de toda a ORCRIM e, como bem verificado na RAPJ 18/2020 NO/DPF/VLA/RO, o maior beneficiário dos lucros das fraudes perpetradas, dissimulando toda essa quantia por intermédio do uso de offshores . De forma a clarificar aqui como BENJAMIM agia dentro da FOCO DTVM/AQUILLA ASSET, trago importantes excertos da RAPJ 89/2020 EIP/DPF/VLA/RO, onde foi materializada conversa informal via aplicativo entre duas ex-funcionárias da FOCO DTVM, ELAINE DO CARMO MOURA e RÚBIA PAMELLA SILVA. Nesta conversa fica evidente a gestão fraudulenta que ocorria dentro da FOCO DTVM a mando de BENJAMIM e que os funcionários daquela empresa tinham consciência do que se passava. Na conversa informal as ex-funcionárias se referem à FOCO DTVM como quadrilha e citam até onde o ser humano pode chegar pela ganância. Também se referem a BENJAMIM como “sujo” e aos demais servidores da FOCO que executavam funções na ORCRIM. Ainda exemplificam com um caso de RPPS, de Portel/PA, que aportou valores no fundo CONQUEST FIP e, como todos os outros RPPS que assim fizeram, ficarão no prejuízo, “com famílias prejudicadas”. Elaine ainda fala sobre como funcionava o esquema com prefeitos e gestores de RPPS, tudo com base em “comissão” , todos corruptos. Inclusive cita um caso que teve acesso em que o gestor do RPPS eram o “pipoqueiro” da cidade. Fl. 4614 DPF/VLA/RO 2020.0044085 Num. 1398926261 - Pág. 221 Assinado eletronicamente por: EUGENIO PACELLI DE OLIVEIRA - 17/11/2022 11:58:02 http://pje1g.trf1.jus.br:80/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=22111711531395600001387063434 Número do documento: 22111711531395600001387063434 SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL MJ - POLÍCIA FEDERAL SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL EM RONDÔNIA DELEGACIA DE POLÍCIA FEDERAL EM VILHENA Página 221 de 274 Fl. 4615 DPF/VLA/RO 2020.0044085 Num. 1398926261 - Pág. 222 Assinado eletronicamente por: EUGENIO PACELLI DE OLIVEIRA - 17/11/2022 11:58:02 http://pje1g.trf1.jus.br:80/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=22111711531395600001387063434 Número do documento: 22111711531395600001387063434 SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL MJ - POLÍCIA FEDERAL SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL EM RONDÔNIA DELEGACIA DE POLÍCIA FEDERAL EM VILHENA Página 222 de 274 Fl. 4616 DPF/VLA/RO 2020.0044085 Num. 1398926261 - Pág. 223 Assinado eletronicamente por: EUGENIO PACELLI DE OLIVEIRA - 17/11/2022 11:58:02 http://pje1g.trf1.jus.br:80/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=22111711531395600001387063434 Número do documento: 22111711531395600001387063434 SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL MJ - POLÍCIA FEDERAL SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL EM RONDÔNIA DELEGACIA DE POLÍCIA FEDERAL EM VILHENA Página 223 de 274 Fl. 4617 DPF/VLA/RO 2020.0044085 Num. 1398926261 - Pág. 224 Assinado eletronicamente por: EUGENIO PACELLI DE OLIVEIRA - 17/11/2022 11:58:02 http://pje1g.trf1.jus.br:80/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=22111711531395600001387063434 Número do documento: 22111711531395600001387063434 SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL MJ - POLÍCIA FEDERAL SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL EM RONDÔNIA DELEGACIA DE POLÍCIA FEDERAL EM VILHENA Página 224 de 274 Fl. 4618 DPF/VLA/RO 2020.0044085 Num. 1398926261 - Pág. 225 Assinado eletronicamente por: EUGENIO PACELLI DE OLIVEIRA - 17/11/2022 11:58:02 http://pje1g.trf1.jus.br:80/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=22111711531395600001387063434 Número do documento: 22111711531395600001387063434 SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL MJ - POLÍCIA FEDERAL SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL EM RONDÔNIA DELEGACIA DE POLÍCIA FEDERAL EM VILHENA Página 225 de 274 Fl. 4619 DPF/VLA/RO 2020.0044085 Num. 1398926261 - Pág. 226 Assinado eletronicamente por: EUGENIO PACELLI DE OLIVEIRA - 17/11/2022 11:58:02 http://pje1g.trf1.jus.br:80/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=22111711531395600001387063434 Número do documento: 22111711531395600001387063434 SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL MJ - POLÍCIA FEDERAL SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL EM RONDÔNIA DELEGACIA DE POLÍCIA FEDERAL EM VILHENA Página 226 de 274 Fl. 4620 DPF/VLA/RO 2020.0044085 Num. 1398926261 - Pág. 227 Assinado eletronicamente por: EUGENIO PACELLI DE OLIVEIRA - 17/11/2022 11:58:02 http://pje1g.trf1.jus.br:80/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=22111711531395600001387063434 Número do documento: 22111711531395600001387063434 SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL MJ - POLÍCIA FEDERAL SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL EM RONDÔNIA DELEGACIA DE POLÍCIA FEDERAL EM VILHENA Página 227 de 274 Fl. 4621 DPF/VLA/RO 2020.0044085 Num. 1398926261 - Pág. 228 Assinado eletronicamente por: EUGENIO PACELLI DE OLIVEIRA - 17/11/2022 11:58:02 http://pje1g.trf1.jus.br:80/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=22111711531395600001387063434 Número do documento: 22111711531395600001387063434 SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL MJ - POLÍCIA FEDERAL SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL EM RONDÔNIA DELEGACIA DE POLÍCIA FEDERAL EM VILHENA Página 228 de 274 Fl. 4622 DPF/VLA/RO 2020.0044085 Num. 1398926261 - Pág. 229 Assinado eletronicamente por: EUGENIO PACELLI DE OLIVEIRA - 17/11/2022 11:58:02 http://pje1g.trf1.jus.br:80/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=22111711531395600001387063434 Número do documento: 22111711531395600001387063434 SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL MJ - POLÍCIA FEDERAL SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL EM RONDÔNIA DELEGACIA DE POLÍCIA FEDERAL EM VILHENA Página 229 de 274 De mais a mais, no afastamento de sigilo bancário, o investigado recebe valores milionários, não condizentes com a realidade de lucro de uma instituição financeira movida a Fundos de Previdência Privada. Abaixo, tabela dos valores recebidos pela pessoa física, advindo de empresas e pessoas que recebiam investimentos dos Fundos Administrados pela sua empresa FOCO: Pessoa: 758.535.747-87 - BENJAMIM BOTELHO DE ALMEIDA CNPJ Remetentes Qtd. Valor 00.329.598/0001-67 FOCO DIST TIT VALOR MOBIL LTDA(*) 37 6.171.342,59 11.459.904/0001-04 MILO INVESTIMENTOS SA 1 3.000.000,00 3057960707 YAN FELIX HIRANO(*) 4 2.153.690,25 742.273.007-20 EUVALDO MARTINS LUNA FILHO 2 2.058.000,00 06.291.200/0001-27 VCBS PARTICIPACOES LTDA 2 2.000.000,00 13.903.825/0001-68 AQUILLA VEYRON FUND DE INVEST(*) 7 1.898.984,17 15.342.507/0001-09 AQUILLA FIA(*) 8 1.515.433,42 13.503.225/0001-02 AQUILLA FIM(*) 17 1.329.144,99 08.964.545/0001-20 AQUILLA ASSET MANAGEMENT LTDA(*) 86 1.141.514,03 04.334.539/0001-38 ALLOCATION EQUILIBRIUM MULTIME(*) 50 1.021.015,69 808.234.597-72 SUELI RYFER 2 879.132,56 31.356.629/0001-00 GLOBALTEX S E COMERCIO LTDA(*) 11 741.229,47 00.465.118/0001-95 BVPAR ADMINISTRACAO E PARTICIP(*) 66 488.997,55 25.055.665/0001-23 FG PARTICIPACOES S.A.(*) 8 394.460,00 31.069.347/0001-14 IMS COML E INDL LTDA(*) 15 284.589,92 08.833.673/0001-34 CONQUEST S/A 1 222.090,00 21.518.635/0001-55 GENUS MONZA FUNDO DE INVESTIME(*) 2 214.525,65 22.478.735/0001-68 AROMA DO CAMPO I C C LTDA(*) 6 190.706,52 10.172.364/0001-02 GENUS CAPITAL GROUP G RECURSOS(*) 5 162.057,77 24.145.859/0001-57 FOCO CAPITAL LTDA(*) 10 145.481,69 Fl. 4623 DPF/VLA/RO 2020.0044085 Num. 1398926261 - Pág. 230 Assinado eletronicamente por: EUGENIO PACELLI DE OLIVEIRA - 17/11/2022 11:58:02 http://pje1g.trf1.jus.br:80/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=22111711531395600001387063434 Número do documento: 22111711531395600001387063434 SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL MJ - POLÍCIA FEDERAL SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL EM RONDÔNIA DELEGACIA DE POLÍCIA FEDERAL EM VILHENA Página 230 de 274 16.899.362/0001-04 DIAMOND PARTICIPACOES S.A(*) 2 125.000,00 16.974.992/0001-98 VEYRON CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA(*) 3 115.000,00 FOCO MULTI - FUND (WCA.NET)WINTERBOT 1 107.593,05 12.283.444/0001-60 AQ3 ABSOLUTO FIM 1 50.885,61 22.173.077/0001-04 BEALTY PROD COSMET LTDA 1 50.000,00 Diante do exposto, percebe-se que BENJAMIM BOTELHO DE ALMEIDA, praticou o crime do art. 2º da lei 12850/2013, ao se associar com os sócios da MAX, FERNANDO VITOR DE OLIVEIRA, MARCOS ANTONIO URCINO e com os sócios da FOCO DTVM/AQUILLA ASSET, ASCENDINO MADUREIRA GARCIA, GUSTAVO CLETO MARSIGLIA, LUIS ANTONIO ALBUQUERQUE LESSI, MARCOS CORREIA LIMA AZEVEDO e JOÃO PICHININ , estruturalmente ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas om objetivo de obter vantagem mediante a prática de infrações, bem como do crime do art.1º, § 4º da lei 9613/98, visto que dissimulou a origem/localização/movimentação do dinheiro, utilizando empresas interpostas para o recebimento dos valores decorrentes da infração penal e inclusive offshores para dissimular o destino dos lucros auferidos pela ORCRIM. A qualificadora justifica-se, tendo em vista que o crime foi praticado de forme reiterada e através de organização criminosa. Apenas para ratificar como a ORCRIM trabalhava e demonstrar o poder de mando de BENJAMIM, trago novamente excertos de e-mails que tratam de contratos de serviços não prestados, confeccionados para “legalizar” os rebates ilegais pagos pela FOCO DTVM/AQUILLA ASSET. JOÃO PICHININ [02/03/2012] : “ Lessi, conforme falamos por telefone ontem precisamos ter os parâmetros para fazer o contrato, ou seja preciso saber o seguinte: 1) Quem é o contratante, o fundo, a DTVM, a sala limpa, a SPE quem? 2) Que tipo de serviço vamos contratar? 3) Qual o valor a ser pago, pois como a Maxx não é instituição financeira acredito que o valor a ser pago tem que ser fixado e não percentual? Com estas informações podemos fazer o contrato, ou pelo menos uma minuta e mandar para o Fernando, já pedi para você me enviar estes dados e você disse que faria, só não podia fazer ontem porque estava viajando. Então, assim que mandar os dados nos faremos o contrato rapidamente.”: Fl. 4624 DPF/VLA/RO 2020.0044085 Num. 1398926261 - Pág. 231 Assinado eletronicamente por: EUGENIO PACELLI DE OLIVEIRA - 17/11/2022 11:58:02 http://pje1g.trf1.jus.br:80/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=22111711531395600001387063434 Número do documento: 22111711531395600001387063434 SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL MJ - POLÍCIA FEDERAL SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL EM RONDÔNIA DELEGACIA DE POLÍCIA FEDERAL EM VILHENA Página 231 de 274 ============================================================================= BENJAMIM BOTELHO [02/03/2012]: “JP/GP. O contrato deve ser feito em nome da SL [sala limpa] (aqui o GM pode ajudar o LL na questão do objeto do contrato) mas acho q vc já pode ir fazendo a minuta, Quanto ao do Imobiliário, vc pode também fazer uma minuta em nome de uma SPE que vc possua ai. Pf prepare essas minutas mesmo deixando algumas informações pendentes pois temos reunião já agendada com o cara na 3a as 10hs e VAMOS assinar esses contratos nessa reunião. ”: Fl. 4625 DPF/VLA/RO 2020.0044085 Num. 1398926261 - Pág. 232 Assinado eletronicamente por: EUGENIO PACELLI DE OLIVEIRA - 17/11/2022 11:58:02 http://pje1g.trf1.jus.br:80/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=22111711531395600001387063434 Número do documento: 22111711531395600001387063434 SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL MJ - POLÍCIA FEDERAL SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL EM RONDÔNIA DELEGACIA DE POLÍCIA FEDERAL EM VILHENA Página 232 de 274 Há também o delito de gestão fraudulenta nos vários fundos administrados pela FOCO DTVM uma vez que são criados com o intuito de receber prioritariamente recursos dos Regimes Próprio de Previdência Social e neles são colocados papeis poucos atrativos, sem lastro garantido e de baixa liquidez, de forma a causar prejuízo financeiro aos seus investidores. Portanto, não pairam dúvidas de que há uma má gestão desses fundos de investimentos em relação aos recursos dos institutos previdenciários, perfazendo a conduta tipificada no art. 4º da Lei nº 7.492/86. O envio de valores oriundos desses fundos para a Maxx e seus sócios ratifica essa assertiva. O modus operandi da ORCRIM, chefiada por BENJAMIM, na administração e gestão desses fundos também tipifica os seguintes crimes da Lei nº 7.492/86: Art. 5º Apropriar-se, quaisquer das pessoas mencionadas no art. 25 desta lei, de dinheiro, título, valor ou qualquer outro bem móvel de que tem a posse, ou desviá-lo em proveito próprio ou alheio; e Art. 6º Induzir ou manter em erro, sócio, investidor ou repartição pública competente, relativamente a operação ou situação financeira, sonegando-lhe informação ou prestando-a falsamente. Vejamos que o artigo 5° se configura no momento que, após os aportes dos RPPSs nos fundos investigados, sequencialmente são desviados valores para os integrantes da ORCRIM, seja na figura dos distribuidores transvestidos de “consultores” , seja por vendas de cotas no Fl. 4626 DPF/VLA/RO 2020.0044085 Num. 1398926261 - Pág. 233 Assinado eletronicamente por: EUGENIO PACELLI DE OLIVEIRA - 17/11/2022 11:58:02 http://pje1g.trf1.jus.br:80/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=22111711531395600001387063434 Número do documento: 22111711531395600001387063434 SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL MJ - POLÍCIA FEDERAL SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL EM RONDÔNIA DELEGACIA DE POLÍCIA FEDERAL EM VILHENA Página 233 de 274 mercado secundário para os próprios diretores da FOCO DTVM (vide RAPJs 11/2020 e 12/2020 NO/DPF/VLA/RO) ou seja pelas elevadíssima taxas de Performance, Gestão e Administração ,que tanto sangraram os fundos investigados. O artigo 6° se materializa, pois, a FOCO DTVM e a AQUILLA ASSET induzem ou mantem em erro os investidores RPPSs sobre a real saúde financeira dos fundos de investimentos que administram e gerem, prestando informações falsas (laudos de avaliações, demonstrativos financeiros) e omitindo fatos já sabidos. Outro crime observado pela ORCRIM na gestão/administração dos fundos de investimentos é o Art. 27-C da Lei 6.385/76: Art. 27-C. Realizar operações simuladas ou executar outras manobras fraudulentas destinadas a elevar, manter ou baixar a cotação, o preço ou o volume negociado de um valor mobiliário, com o fim de obter vantagem indevida ou lucro, para si ou para outrem, ou causar danos a terceiros. Exemplo claro de manobra fraudulenta utilizada para aumentar valor de cota foi materializada no RAPJ 10/2020 NO/DPF/VLA/RO, que trata do fundo GENUS MONZA, o qual tinha cotas do fundo AQUILLA FII. Lembrando que após essa manobra os RPPSs começaram a aportar valores no GENUS MONZA (a partir de 03/2016). Vejamos excerto. No Artigo 27-C também é possível incluir o chamado “efeito cascata” ou “participações cruzadas” promovido pela FOCO DTVM e AQUILLA ASSET. Lembrando que além do risco se multiplicar quando os mesmos fundos possuem investimentos entre si, existe a cobrança indevida de taxas de administração, gestão e performance mais de uma vez para o mesmo aporte. Isso acontece, pois, um fundo recebe suas taxas pelo valor aportado nele, porém quando esse fundo aplica valores em outro fundo da mesma corretora; este outro fundo irá cobrar novamente todas as taxas por esse investimento. Fl. 4627 DPF/VLA/RO 2020.0044085 Num. 1398926261 - Pág. 234 Assinado eletronicamente por: EUGENIO PACELLI DE OLIVEIRA - 17/11/2022 11:58:02 http://pje1g.trf1.jus.br:80/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=22111711531395600001387063434 Número do documento: 22111711531395600001387063434 SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL MJ - POLÍCIA FEDERAL SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL EM RONDÔNIA DELEGACIA DE POLÍCIA FEDERAL EM VILHENA Página 234 de 274 Trata-se de clara manobra fraudulenta para elevar o volume negociado do fundo, aumentando seu PL e, consequentemente, todas as suas taxas. Ainda, como se não bastasse, a confecção e utilização de laudos de avaliação fraudulentos pela ORCRIM é manobra fraudulenta utilizada para elevar a cotação dos fundos de investimentos investigados e teve o fim claro de gerar lucro para a ORCRIM, como bem foi materializado em várias peças desta investigação. No entendimento deste signatário, à ORCRIM, chefiada por BENJAMIM BOTELHO DE ALMEIDA, também deve ser imputado o crime de gestão fraudulenta nos RPPSs que investiram nos fundos de investimentos ora investigados. E são mais de 30. Para tal imputação, BENJAMIM é partícipe do crime em questão sendo que os coautores principais do delito são sempre os diretores (ou pessoas com poder de gestão) no RPPS; são estes que podem produzir – por ação própria – o ato de investimento fraudulento. Dessa forma, considerando que a participação criminosa somente é punível quando é dolosa, como no caso em questão, praticou o crime de Gestão Fraudulenta art. 4º da lei 7492/86, em participação junto aos gestores do ROLIM PREVI, visto que estruturou e distribuiu as cotas de fundos de investimentos fraudulentos à este RPPS com o intuito de receber vantagem para si. Ficou evidente a materialização do crime de corrupção ativa (art. 333), disposto no capítulo dos crimes praticados por particular contra a administração em geral, é aquele praticado por qualquer pessoa (crime comum), por meio do qual o agente oferece ou promete vantagem indevida ou ilícita a um funcionário público, seja patrimonial ou não , para que ele, em razão da função que exerce , pratique, omita ou retarde ato de ofício. Como pode ser visto, foram inúmeras as manobras e artifícios ardis utilizados pela ORCRIM para fraudar, enganar, omitir, induzir a erro e apropriar-se de valores oriundos dos diversos RPPSs do país, com potencial lesivo aos cofres destes da ordem de mais de meio bilhão de reais. Fl. 4628 DPF/VLA/RO 2020.0044085 Num. 1398926261 - Pág. 235 Assinado eletronicamente por: EUGENIO PACELLI DE OLIVEIRA - 17/11/2022 11:58:02 http://pje1g.trf1.jus.br:80/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=22111711531395600001387063434 Número do documento: 22111711531395600001387063434 SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL MJ - POLÍCIA FEDERAL SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL EM RONDÔNIA DELEGACIA DE POLÍCIA FEDERAL EM VILHENA Página 235 de 274 ii) A SCENDINO M ADUREIRA G ARCIA , CPF: 824.655.687-87, SÓCIO DA I NSTITUIÇÃO F INANCEIRA FOCO DTVM, ADMINISTRADORA DOS FUNDOS INVESTIDOS PELO ROLIM PREVI . ASCENDINO MADUREIRA GARCIA, o “DINO”, tem entrada na ORCRIM em momento mais recente, em meados de 2015, porém já adentra aos quadros com posição de destaque, sendo braço direito de BENJAMIM na FOCO DTVM e se tornando sócio da mesma. No Laudo 87/2019 UTEC/DPF/VLA/RO foi materializado recebimento direto de ASCENDINO pelo aporte do ROLIM PREVI no fundo GENUS MONZA. De mais a mais, no afastamento de sigilo bancário, o investigado recebe valores não condizentes com a realidade de lucro de uma instituição financeira movida a Fundos de Previdência Privada. Abaixo, tabela dos valores recebidos pela pessoa física, advindo de empresas e pessoas que recebiam investimentos dos Fundos Administrados pela sua empresa FOCO: Pessoa: 824.655.687-87 - ASCENDINO MADUREIRA GARCIA CNPJ Remetentes Qtd. Valor 305.406.848-05 ANDERSON RODRIGO DE BARROS MOREIRA 3 662.844,36 24.145.859/0001-57 FOCO CAPITAL LTDA(*) 49 470.239,36 15.141.003/0001-12 IPANEMA EMPREEND PARTIC LTDA 43 437.341,46 00.329.598/0001-67 FOCO DIST TIT VALOR MOBIL LTDA(*) 31 426.131,31 25.055.665/0001-23 FG PARTICIPACOES S.A.(*) 9 67.120,00 22.478.735/0001-68 AROMA DO CAMPO I C C LTDA 1 50.000,00 12.378.179/0001-02 SPE REAL STATE FAZENDA ALTEZA 4 45.313,00 07.858.291/0001-00 MERCATTO INCORPORACOES IMOBILI 1 40.000,00 Diante do exposto, percebe-se que ASCENDINO MADUREIRA GARCIA, praticou o crime do art. 2º da lei 12850/2013, ao se associar com o sócio da MAXX, FERNANDO VITOR DE OLIVEIRA e com os sócios da FOCO DTVM, BENJAMIM BOTELHO DE ALMEIRA, GUSTAVO CLETO MARSIGLIA, LUIS ANTONIO ALBUQUERQUE LESSI, MARCOS CORREIA LIMA AZEVEDO e Fl. 4629 DPF/VLA/RO 2020.0044085 Num. 1398926261 - Pág. 236 Assinado eletronicamente por: EUGENIO PACELLI DE OLIVEIRA - 17/11/2022 11:58:02 http://pje1g.trf1.jus.br:80/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=22111711531395600001387063434 Número do documento: 22111711531395600001387063434 SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL MJ - POLÍCIA FEDERAL SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL EM RONDÔNIA DELEGACIA DE POLÍCIA FEDERAL EM VILHENA Página 236 de 274 JOÃO PICHININ, estruturalmente ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas om objetivo de obter vantagem mediante a prática de infrações, bem como do crime do art.1º da lei 9613/98, visto que dissimulou a origem/localização/movimentação do dinheiro, utilizando empresas interpostas para o recebimento dos valores decorrentes da infração penal. Há também o delito de gestão fraudulenta nos fundos administrados pela FOCO DTVM uma vez que são criados com o intuito de receber prioritariamente recursos dos Regimes Próprio de Previdência Social e neles são colocados papeis poucos atrativos, sem lastro garantido e de baixa liquidez, de forma a causar prejuízo financeiro aos seus investidores. Portanto, não pairam dúvidas de que há uma má gestão desses fundos de investimentos em relação aos recursos dos institutos previdenciários, perfazendo a conduta tipificada no art. 4º da Lei nº 7.492/86. Conforme exposto no Apenso 12, em oitiva perante a autoridade policial exerceu seu direito constitucional de permanecer em silêncio. iii) G USTAVO C LETO M ARSIGLIA , CPF 177.504.744-04, SÓCIO DA I NSTITUIÇÃO F INANCEIRA FOCO DTVM, ADMINISTRADORA DOS FUNDOS INVESTIDOS PELO ROLIM PREVI E DIRETOR DO F UNDO AQ3 RENDA FII GUSTAVO CLETO MARSIGLIA , o “GM”, é um dos Diretores mais proeminentes das instituições financeiras FOCO DTVM e AQUILLA ASSET, sendo sócio de ambas, no período das investigações. Gustavo tinha poder decisório na estruturação dos fundos de investimentos e escolha de seus ativos, além de atuar no apoio aos “acordos” comerciais da área de “distribuição”, chefiada por LESSI. De mais a mais, no afastamento de sigilo bancário, o investigado recebe valores não condizentes com a realidade de lucro de uma instituição financeira movida a Fundos de Previdência Privada. Abaixo a tabela dos valores recebidos pela pessoa física, advindo de empresas e pessoas que recebiam investimentos dos Fundos Administrados pela sua empresa FOCO: Fl. 4630 DPF/VLA/RO 2020.0044085 Num. 1398926261 - Pág. 237 Assinado eletronicamente por: EUGENIO PACELLI DE OLIVEIRA - 17/11/2022 11:58:02 http://pje1g.trf1.jus.br:80/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=22111711531395600001387063434 Número do documento: 22111711531395600001387063434 SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL MJ - POLÍCIA FEDERAL SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL EM RONDÔNIA DELEGACIA DE POLÍCIA FEDERAL EM VILHENA Página 237 de 274 Pessoa: 177.504.744-04 - GUSTAVO CLETO MARSIGLIA CNPJ Remetentes Qtd. Valor 19.960.049/0001-14 AQUILLA CONSULTORIA FINANCEIRA LTDA(*) 30 675.193,45 08.964.545/0001-20 AQUILLA ASSET MANAGEMENT LTDA(*) 63 610.358,05 321.921.503-34 AUCINE RIBEIRO M OLIVEIRA 2 580.000,00 13.503.225/0001-02 AQUILLA FIM(*) 16 440.768,39 16.899.362/0001-04 DIAMOND PARTICIPACOES S.A(*) 25 426.372,10 31.356.629/0001-00 GLOBALTEX S E COMERCIO LTDA(*) 42 368.834,50 00.329.598/0001-67 FOCO DIST TIT VALOR MOBIL LTDA(*) 55 263.969,30 13.555.918/0001-49 AQUILLA FUNDO INV IMOB FII 1 210.563,00 16.974.992/0001-98 VEYRON CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA(*) 4 197.000,00 12.283.444/0001-60 AQ3 ABSOLUTO FIM(*) 3 87.448,03 01.567.314/0001-33 CONTRATUAL SOC FOM MERC LTDA 1 39.000,00 24.265.779/0001-35 UNITA LTDA 1 39.000,00 00.007.034/5157-00 PEDRO LUIZ PIRES VAZ(*) 2 35.000,00 09.439.783/0001-89 AQUILLA SECURITIZADORA(*) 20 34.945,00 10.858.543/0001-06 MONOBLOCO CONSTR MAN LOC EQUIP 1 9.000,00 Diante do exposto, percebe-se que GUSTAVO CLETO MARSIGLIA , praticou o crime do art. 2º da lei 12850/2013, ao se associar com os sócios da MAXX , FERNANDO VITOR DE OLIVEIRA, MARCOS ANTONIO URCINO e com os sócios da FOCO DTVM, BENJAMIM BOTELHO DE ALMEIDA, ASCENDINO MADUREIRA GARCIA, LUIS ANTONIO ALBUQUERQUE LESSI, MARCOS CORREIA LIMA AZEVEDO e JOÃO PICHININ estruturalmente ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas om objetivo de obter vantagem mediante a prática de infrações. Há também o delito de gestão fraudulenta nos fundos administrados pela FOCO DTVM uma vez que são criados com o intuito de receber prioritariamente recursos dos Regimes Fl. 4631 DPF/VLA/RO 2020.0044085 Num. 1398926261 - Pág. 238 Assinado eletronicamente por: EUGENIO PACELLI DE OLIVEIRA - 17/11/2022 11:58:02 http://pje1g.trf1.jus.br:80/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=22111711531395600001387063434 Número do documento: 22111711531395600001387063434 SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL MJ - POLÍCIA FEDERAL SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL EM RONDÔNIA DELEGACIA DE POLÍCIA FEDERAL EM VILHENA Página 238 de 274 Próprio de Previdência Social e neles são colocados papeis poucos atrativos, sem lastro garantido e de baixa liquidez, de forma a causar prejuízo financeiro aos seus investidores. Portanto, não pairam dúvidas de que há uma má gestão desses fundos de investimentos em relação aos recursos dos institutos previdenciários, perfazendo a conduta tipificada no art. 4º da Lei nº 7.492/86. Os demais crimes imputados anteriormente à BENJAMIM BOTELHO DE ALMEIDA também se aplicam à GUSTAVO CLETO MASIGLIA. iv) L UIS A NTONIO A LBUQUERQUE L ESSI , CPF 065.986.068-61, SÓCIO DA I NSTITUIÇÃO F INANCEIRA FOCO DTVM, ADMINISTRADORA DOS FUNDOS INVESTIDOS PELO ROLIM PREVI LUIS ANTONIO ALBUQUER QUE LESSI , o “ LL ”, é um dos Diretores mais proeminentes das instituições financeiras FOCO DTVM e AQUILLA ASSET, sendo sócio de ambas, no período das investigações. LESSI, como pôde ser materializado em diversos momentos, tinha atuação gerencial sobre o braço da ORCRIM que tratava da “distribuição” dos fundos de investimentos, sendo o maior responsável pelos “ acordos ” financeiros com os “consultores” dos RPPS . Além disso, intermediava os contratos fraudulentos que “legalizavam” os reb ates. No afastamento de sigilo bancário, o investigado recebe valores não condizentes com a realidade de lucro de uma instituição financeira movida a Fundos de Previdência Privada. Abaixo a tabela dos valores recebidos pela pessoa física, advindo de empresas e pessoas que recebiam investimentos dos Fundos Administrados pela sua empresa FOCO: Pessoa: 065.986.068-61 - LUIS ANTONIO ALBUQUERQUE LESSI CNPJ Remetentes Qtd. Valor 00.329.598/0001-67 FOCO DIST TIT VALOR MOBIL LTDA(*) 104 804.941,63 10.172.364/0001-02 GENUS CAPITAL GROUP G RECURSOS(*) 17 762.869,10 16.974.992/0001-98 VEYRON CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA(*) 24 325.723,13 24.145.859/0001-57 FOCO CAPITAL LTDA(*) 24 283.151,63 Fl. 4632 DPF/VLA/RO 2020.0044085 Num. 1398926261 - Pág. 239 Assinado eletronicamente por: EUGENIO PACELLI DE OLIVEIRA - 17/11/2022 11:58:02 http://pje1g.trf1.jus.br:80/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=22111711531395600001387063434 Número do documento: 22111711531395600001387063434 SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL MJ - POLÍCIA FEDERAL SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL EM RONDÔNIA DELEGACIA DE POLÍCIA FEDERAL EM VILHENA Página 239 de 274 25.055.665/0001-23 FG PARTICIPACOES S.A.(*) 5 263.557,73 10.538.909/0001-51 AQUILA CORPORATE(*) 41 151.802,29 08.964.545/0001-20 AQUILLA ASSET MANAGEMENT LTDA(*) 15 117.661,05 31.069.347/0001-14 IMS COML E INDL LTDA 1 100.000,00 22.478.735/0001-68 AROMA DO CAMPO I C C LTDA(*) 2 95.000,00 Na elaboração do RELATÓRIO DE ANÁLISE DE POLÍCIA JUDICIÁRIA Nº 20/2020- NO/DPF/VLA/RO restou demonstrado claramente a relação da FOCO DTVM, à época, de quem eram os distribuidores da administradora dos fundos investigados. Segue alguns excertos que serão comentados. LUIS LESSI , um dos personagens centrais da FOCO DTVM/ÁQUILLA ASSET , junto com BENJAMIM BOTELHO DE ALMEIDA , solicita lista de clientes para dois funcionários da FOCO DTVM, que deveriam organizá-la junto aos DISTRIBUIDORES da administradora. Em resposta, Marcelo Vilaboim Carvalho informa o contato dos investidores e lista todos os “Agentes Autônomos de Investimentos” que atuam na distribuição das cotas dos fundos administrados pela FOCO DTVM, à época. Fl. 4633 DPF/VLA/RO 2020.0044085 Num. 1398926261 - Pág. 240 Assinado eletronicamente por: EUGENIO PACELLI DE OLIVEIRA - 17/11/2022 11:58:02 http://pje1g.trf1.jus.br:80/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=22111711531395600001387063434 Número do documento: 22111711531395600001387063434 SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL MJ - POLÍCIA FEDERAL SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL EM RONDÔNIA DELEGACIA DE POLÍCIA FEDERAL EM VILHENA Página 240 de 274 Dentre os distribuidores listados, diversos foram citados em investigações e respondem ou já responderam pela prática criminosa de fraudes em institutos de previdência, Fl. 4634 DPF/VLA/RO 2020.0044085 Num. 1398926261 - Pág. 241 Assinado eletronicamente por: EUGENIO PACELLI DE OLIVEIRA - 17/11/2022 11:58:02 http://pje1g.trf1.jus.br:80/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=22111711531395600001387063434 Número do documento: 22111711531395600001387063434 SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL MJ - POLÍCIA FEDERAL SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL EM RONDÔNIA DELEGACIA DE POLÍCIA FEDERAL EM VILHENA Página 241 de 274 fraude em licitação, corrupção, entre outros: • JOSÉ MARIA MIRANDA CANTUÁRIA (CPF: 209.971.402-91) : Foi identificado em banco de dados interno que o distribuidor, detentor do e-mail [email protected], de domínio da Premier Consultoria LTDA, já foi condenado por uso de documento falso e Art. 1º, I do DL 201/67 18 em 2008; já foi indiciado por associação criminosa, peculato, corrupção passiva privilegiada, fraude em licitação (Art. 89 e 90 da Lei 8666/93) em 2012; Ademais, já foi investigado em outros inquéritos por diversos outros crimes. Por fim, em 2018, conforme noticiário, obteve-se a informação que o distribuidor firmou acordo de colaboração premiada, conforme segue: “No último dia 7 de novembro, final da tarde, acompanhado do advogado Aulo Cayo de Lacerda Mira, o analista de sistemas José Maria Miranda Cantuária , ex-ocupante de cargo comissionado na Assembleia Legislativa do Amapá (Alap), esteve na sede da Procuradoria Geral de Justiça onde se encontrou com o procurador de justiça Nicolau Bassalo Cristino e com o promotor de justiça Afonso Guimarães. Réu em diversas ações penais criminais decorrentes da Operação Eclésia, deflagrada em 2012 pelo Ministério Público do Amapá para desarticular uma quadrilha que roubava os cofres da ALAP, José Maria Miranda Cantuária fez acordo de colaboração premiada e relatou fatos decorrentes de ação penal que tramita no Tribunal de Justiça do Amapá (Tjap) envolvendo contrato fraudulento de quase R$ 2 milhões entre a empresa Premier Consultoria (de propriedade de sua esposa) e a Assembleia por serviços nunca prestados. De acordo com Cantuária, o esquema começou a ser montado em 2011, com a eleição do deputado Moisés Souza (PSC) para a presidência da Assembleia Legislativa. Ele disse ter sido procurado pelo então deputado Michel JK (PSDB), hoje conselheiro e futuro presidente do Tribunal de Contas do Amapá (TCE-AP), que propôs a simulação de um contrato entre a Assembleia e a Premier para a prestação de serviços na área de desenvolvimento de software de gestão legislati va e de criação do Portal da ALAP na internet.” 19 • THAIS GAUDINO BRESCIA (CPF: 294.390.408-23): Thais Brescia, à época, foi listada como distribuidora da FOCO DTVM, utilizando e-mail de domínio da VIS Investimentos. 18 Art. 1º São crimes de responsabilidade dos Prefeitos Municipal, sujeitos ao julgamento do Poder Judiciário, independentemente do pronunciamento da Câmara dos Vereadores: I - apropriar-se de bens ou rendas públicas, ou desviá-los em proveito próprio ou alheio; 19 https://www.diariodoamapa.com.br/cadernos/politica/delacao-premiada-de-ex-servidor-da-assembleia- envolve-michel-jk-edinho-duarte-e-moises-souza/ <acesso em 19/11/2020 às 15:06> Fl. 4635 DPF/VLA/RO 2020.0044085 Num. 1398926261 - Pág. 242 Assinado eletronicamente por: EUGENIO PACELLI DE OLIVEIRA - 17/11/2022 11:58:02 http://pje1g.trf1.jus.br:80/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=22111711531395600001387063434 Número do documento: 22111711531395600001387063434 SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL MJ - POLÍCIA FEDERAL SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL EM RONDÔNIA DELEGACIA DE POLÍCIA FEDERAL EM VILHENA Página 242 de 274 “Cumpre consignar que Alexandre Romano, o Chambinho, foi apontado pela Lava Jato como controlador da empresa VIS Investimentos. Importante mencionar, por sua vez, que uma das principais executivas da VIS Investimentos era Thaís Gaudino Brescia , que tem em seu currículo passagem por BVA e Banco Espírito Santo. Brescia é hoje coordenadora de investimentos da Petros, o fundo de pensão dos servidores da Petrobras. Ela também preside o Conselho Fiscal da Sete Brasil, indicada pela Petros. Seguindo essa rede criminosa, cita-se o senhor Eduardo Evangelista Correa Diretor/Sócio juntamente com a Senhora Thais Brescia na Tetris Capital Gestora de Recursos Ltda., que administra fundos por contrato ou comissão. Ele, Eduardo Evangelista Correa, possui relação com a Sociedade Vis Investimentos , de Alexandre Romano, que possui conhecida participação em esquemas de lavagem de dinheiro através de suas empresas e, como já mencionado, preso na operação Lava-Jato . A partir desse esquema, há indícios de que os indivíduos supramencionados participaram ou estão relacionados com processos de recuperação de crédito que resultaram, ao que tudo indica, em perdas de cerca de R$ 3 bilhões em carteira de crédito da Petros.” 20 • ELTON FELIX GOBI LIRA (CPF: 005.454.151-44): Preso em abril de 2018, o empresário ELTON LIRA foi acusado de crimes contra o sistema financeiro, lavagem de dinheiro, corrupção e organização criminosa. Lembrando que, em relação aos envolvidos no fato, cerca de R$ 1.200.000,00 (hum milhão e duzentos mil reais) foram enviados para a empresa de ELTON LIRA, a ECOTER LTDA (CNPJ 97.428.247/0001-45), como foi ilustrado em RAPJ específica desta investigação. “Um dos depoentes entregou documentos que ligam Elton ao ex-vice-presidente do banco, Niban de Melo Júnior. Um dossiê com fotos, documentos e comprovação de pagamentos de propina, revela que o empresário Elton Félix Gobi Lira , da empresa Êxito Consultoria , que se apresentava como operador do mercado financeiro e arrecadador de recursos de fundos de previdência junto as prefeituras nos estados do Pará, Tocantins, Santa Catarina e Amapá tem um braço forte dentro do Banco Regional de Brasília, trata-se do então diretor vice-presidente do BRB, Nilban de Melo Júnior, que chegou a participar de evento no Amapá. O empresário é réu em processo que investiga desvio de mais de R$ 30 milhões em recursos de fundos de previdência de prefeituras dos estados do Pará, Tocantins, Santa Catarina e Amapá e Brasília. Elton teve denúncia aceita pelo juiz Antônio Carlos Almeida 20 https://www.camara.leg.br/proposicoesWeb/prop_mostrarintegra?codteor=1406524&filename=REQ+436/201 5+CPIFUNDO+%3D%3E+RCP+15/2015 <acesso em 19/11/2020 às 14:30 Fl. 4636 DPF/VLA/RO 2020.0044085 Num. 1398926261 - Pág. 243 Assinado eletronicamente por: EUGENIO PACELLI DE OLIVEIRA - 17/11/2022 11:58:02 http://pje1g.trf1.jus.br:80/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=22111711531395600001387063434 Número do documento: 22111711531395600001387063434 SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL MJ - POLÍCIA FEDERAL SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL EM RONDÔNIA DELEGACIA DE POLÍCIA FEDERAL EM VILHENA Página 243 de 274 Campelo, da 4ª Vara Federal de Belém. No Amapá, Elton fez farras e aplicou um golpe de quase R$1 milhão na Sanprev, o instituto de previdência do município de Santana.” 21 O crime de corrupção ativa (art. 333), disposto no capítulo dos crimes praticados por particular contra a administração em geral, é aquele praticado por qualquer pessoa (crime comum), por meio do qual o agente oferece ou promete vantagem indevida ou ilícita a um funcionário público, seja patrimonial ou não , para que ele, em razão da função que exerce , pratique, omita ou retarde ato de ofício. O conteúdo da troca de e-mail apresentado acima (lista de distribuidores e investidores) está vinculado ao evento patrocinado pela ÁQUILLA ASSET, chamado de Bacalhau do Pavão. Pelos e-mails obtidos, verifica-se a pessoalidade das relações entre os funcionários públicos e o agente corruptor, visto que os convites foram direcionados a pessoas certas dentro dos RPPS, conforme ilustrado em alguns e-mails abaixo. Lembrando que, dentro do contexto fático, o convidado da FOCO DTVM/ÁQUILLA ASSET do ROLIM PREVI , SERGIO DIAS DE CAMARGO , recebeu R$ 58.000,00 (cinquenta e oito mil reais) para viabilizar os investimentos do instituto nos fundos administrados e geridos pela FOCO DTVM/ÁQUILLA ASSET . 21 https://www.diariodoamapa.com.br/cadernos/policia/dossie-aponta-investidor-elton-lira-em-esquema-de- corrupcao-no-banco-regional-de-brasilia/ <acesso em 19/11/2020 às 15:12> Fl. 4637 DPF/VLA/RO 2020.0044085 Num. 1398926261 - Pág. 244 Assinado eletronicamente por: EUGENIO PACELLI DE OLIVEIRA - 17/11/2022 11:58:02 http://pje1g.trf1.jus.br:80/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=22111711531395600001387063434 Número do documento: 22111711531395600001387063434 SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL MJ - POLÍCIA FEDERAL SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL EM RONDÔNIA DELEGACIA DE POLÍCIA FEDERAL EM VILHENA Página 244 de 274 Não resta dúvidas que a intenção do particular era fazer com que o funcionário público se corrompesse ou, para aqueles que já foram corrompidos, auferisse vantagem indevida ou ilícita em razão do cargo que exerce. No caso em tela, a vantagem indevida seria a participação em festa de luxo, inclusive permitindo levar convidados, patrocinada pelos diretores da FOCO DTVM/ÁQUILLA ASSET . Adicionalmente, reforçando a tese de que os distribuidores atuam de forma ilícita, foi identificado, em e-mail de RENNÉ FLUD BUENO para LUIS ANTÔNIO ALBUQUERQUE LESSI , que a cooptação se inicia através dos prefeitos, geralmente com um intermediador de Brasília/DF. Fl. 4638 DPF/VLA/RO 2020.0044085 Num. 1398926261 - Pág. 245 Assinado eletronicamente por: EUGENIO PACELLI DE OLIVEIRA - 17/11/2022 11:58:02 http://pje1g.trf1.jus.br:80/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=22111711531395600001387063434 Número do documento: 22111711531395600001387063434 SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL MJ - POLÍCIA FEDERAL SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL EM RONDÔNIA DELEGACIA DE POLÍCIA FEDERAL EM VILHENA Página 245 de 274 O e-mail acima demonstra como esses institutos são geridos. Verifica-se, em muitos deles, que há forte ingerência do prefeito, demonstrando que as escolhas de investimentos não prezam pelo zelo e pela técnica. Há d e se destacar a figura do “contato de Brasília”, que, provavelmente, pode ser algum político vinculado ao Estado daquele prefeito. Essa relação fica ainda mais evidente no e-mail abaixo: Fl. 4639 DPF/VLA/RO 2020.0044085 Num. 1398926261 - Pág. 246 Assinado eletronicamente por: EUGENIO PACELLI DE OLIVEIRA - 17/11/2022 11:58:02 http://pje1g.trf1.jus.br:80/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=22111711531395600001387063434 Número do documento: 22111711531395600001387063434 SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL MJ - POLÍCIA FEDERAL SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL EM RONDÔNIA DELEGACIA DE POLÍCIA FEDERAL EM VILHENA Página 246 de 274 Foi encontrado e-mail de domínio do Ministério de Minas e Energia (MME) que vincula RENNÉ FLUD BUENO a DANILO DE JESUS VIEIRA FURTADO, Assessor Especial do Ministro de Estado de Minas e Energia. Temporalmente, é coerente afirmar que ele seja o contato de Brasília de RENNÉ, pois, em 24/08/2012, o distribuidor encaminha e-mail a LUIS ANTÔNIO ALBUQUERQUE LESSI dando ciência de que havia sido combinado uma reunião em Brasília. Já o e-mail destacado na figura acima, tem data de 05/09/2012, alguns dias após a troca de e- mails demonstrados abaixo. Ressalta-se que o assunto do e- mail é: “ confidencial: reunião em Brasília ”. Fl. 4640 DPF/VLA/RO 2020.0044085 Num. 1398926261 - Pág. 247 Assinado eletronicamente por: EUGENIO PACELLI DE OLIVEIRA - 17/11/2022 11:58:02 http://pje1g.trf1.jus.br:80/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=22111711531395600001387063434 Número do documento: 22111711531395600001387063434 SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL MJ - POLÍCIA FEDERAL SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL EM RONDÔNIA DELEGACIA DE POLÍCIA FEDERAL EM VILHENA Página 247 de 274 Conforme ilustrado em uma das imagens acima, RENNÉ destaca que estava na época de emendas parlamentares. Somando essa informação aos e-mails que vinculam o Distribuidor ao Assessor Especial do Ministro de Estado de Minas e Energia; e aos e-mails que vinculam o “contato de Brasília” aos prefeitos, é possível levantar a hipótese de que haja um esquema de corrupção que direciona emendas parlamentares aos municípios que aceitem investir nos fundos indicados pelo interlocutor/”contato de Brasília”, pessoa interposta ao político com poder de assinar as emendas. Nessa linha cognitiva, os “rebates” dos fundos retornariam aos políticos vinculados às emendas parlamentares. Diante do exposto, percebe-se que LUIS ANTONIO ALBUQUERQUE LESSI , praticou o crime do art. 2º da lei 12850/2013, ao se associar com os sócios da MAX , FERNANDO VITOR DE OLIVEIRA, MARCOS ANTONIO URCINO e com os sócios da FOCO DTVM, BENJAMIM BOTELHO DE ALMEIRA, ASCENDINO MADUREIRA GARCIA, GUSTAVO CLETO MARSIGLIA, MARCOS CORREIA LIMA AZEVEDO e JOÃO PICHININ estruturalmente ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas om objetivo de obter vantagem mediante a prática de infrações. Há também o delito de gestão fraudulenta nos fundos administrados pela FOCO DTVM uma vez que são criados com o intuito de receber prioritariamente recursos dos Regimes Próprio de Previdência Social e neles são colocados papeis poucos atrativos e de baixa liquidez, de forma a causar prejuízo financeiro aos seus investidores. Portanto, não pairam dúvidas de que há uma má gestão desses fundos de investimentos em relação aos recursos dos institutos previdenciários, perfazendo a conduta tipificada no art. 4º da Lei nº 7.492/86. Ainda, o delito de corrupção ativa (art. 333 do Código Penal), visto que houve convites direcionados a pessoas certas dentro dos RPPS, bem como há indivíduos recebendo comissões Fl. 4641 DPF/VLA/RO 2020.0044085 Num. 1398926261 - Pág. 248 Assinado eletronicamente por: EUGENIO PACELLI DE OLIVEIRA - 17/11/2022 11:58:02 http://pje1g.trf1.jus.br:80/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=22111711531395600001387063434 Número do documento: 22111711531395600001387063434 SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL MJ - POLÍCIA FEDERAL SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL EM RONDÔNIA DELEGACIA DE POLÍCIA FEDERAL EM VILHENA Página 248 de 274 extremamente desarrazoadas e ilegais, que trabalham/trabalhavam diretamente com a FOCO DTVM na captação de investimentos de RPPS e Fundações. Os demais crimes imputados anteriormente à BENJAMIM BOTELHO DE ALMEIDA também se aplicam à LUIS ANTONIO ALBUQUERQUE LESSI. v) M ARCOS C ORREIA L IMA A ZEVEDO , CPF 911.373.577-20, SÓCIO DA I NSTITUIÇÃO F INANCEIRA FOCO DTVM, ADMINISTRADORA DOS FUNDOS INVESTIDOS PELO ROLIM PREVI MARCOS CORREIA LIMA AZEVEDO é o primeiro sócio integrante da FOCO DTVM junto com BENJAMIM. MARCOS tem papel fundamental na estruturação e administração/gestão do fundo CONQUEST FIP. Neste fundo, assim como BENJAMIM, MARCOS angaria lucros diretos em seu CPF em virtude de venda de cotas de sua propriedade para RPPSs, via mercado secundário. A RAPJ 11/2020 NO/DPF/VLA/RO ilustrou muito bem este modus operandi . MARCOS figurou como Administrador formal da empresa SALA LIMPA (GLOBALTEX) e foi o responsável por confeccionar planilhas com expectativas irreais de crescimento para a empresa; planilhas essas que foram utilizadas como base para os laudos de avaliação fraudulentos da empresa APSIS. Maiores detalhes destas manobras fraudulentas foram demonstrados no subitem deste relatório que versa sobre o fundo Conquest Fip Participações (CNPJ10.625.626/0001-47). No afastamento de sigilo bancário, o investigado recebe valores milionários, não condizentes com a realidade de lucro de uma instituição financeira movida a Fundos de Previdência Privada. Abaixo a tabela dos valores recebidos pela pessoa física, advindo de empresas e pessoas que recebiam investimentos dos Fundos Administrados pela sua empresa FOCO: Fl. 4642 DPF/VLA/RO 2020.0044085 Num. 1398926261 - Pág. 249 Assinado eletronicamente por: EUGENIO PACELLI DE OLIVEIRA - 17/11/2022 11:58:02 http://pje1g.trf1.jus.br:80/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=22111711531395600001387063434 Número do documento: 22111711531395600001387063434 SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL MJ - POLÍCIA FEDERAL SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL EM RONDÔNIA DELEGACIA DE POLÍCIA FEDERAL EM VILHENA Página 249 de 274 Pessoa: 911.373.577-20 - MARCOS CORREIA LIMA AZEVEDO CNPJ Remetentes Qtd. Valor 00.329.598/0001-67 FOCO DIST TIT VALOR MOBIL LTDA(*) 19 1.097.032,73 19.960.049/0001-14 AQUILLA CONSULTORIA FINANCEIRA LTDA(*) 36 704.414,35 31.356.629/0001-00 GLOBALTEX S E COMERCIO LTDA(*) 99 664.058,80 08.964.545/0001-20 AQUILLA ASSET MANAGEMENT LTDA(*) 49 602.918,07 073.600.277-48 SAMARA KARYNE VILELA(*) 38 319.499,99 13.903.825/0001-68 AQUILLA VEYRON FUND DE INVEST 1 200.000,00 04.030.173/0001-03 VILLAGE R. EMPREENDIMENTO(*) 5 58.925,45 16.974.992/0001-98 VEYRON CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA 1 25.000,00 16.899.362/0001-04 DIAMOND PARTICIPACOES S.A 1 10.000,00 Tinha uma relação de extrema amizade e poder de gestão na FOCO DTVM. Conforme RELATÓRIO DE ANÁLISE DE POLÍCIA JUDICIÁRIA Nº 90/2020 - EIP/DPF/VLA/RO foi detectado em seu celular um importante e-mail encaminhado a BENJAMIN BOTELHO e GUSTAVO MARSIGLIA: Trata-se de mensagem datada em dezembro de 2013 em que faz referência à laudos Fl. 4643 DPF/VLA/RO 2020.0044085 Num. 1398926261 - Pág. 250 Assinado eletronicamente por: EUGENIO PACELLI DE OLIVEIRA - 17/11/2022 11:58:02 http://pje1g.trf1.jus.br:80/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=22111711531395600001387063434 Número do documento: 22111711531395600001387063434 SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL MJ - POLÍCIA FEDERAL SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL EM RONDÔNIA DELEGACIA DE POLÍCIA FEDERAL EM VILHENA Página 250 de 274 de fundamentação de ágio na compra. É uma evidência categórica de que havia, no interior da FOCO DTVM, reiteradas fraudes nas avaliações de ativos ( valuations ) junto as consultorias contratadas. Os verbos "aparentemente nos atendem bem", "podemos ou não utilizar para contabilização" e "engordar o PL" somente trazem a efeito o que este Relatório Policial traz à tona, que seriam fraudes reiteradas com o intuito de superavaliar ativos, com o único objetivo de enriquecer ilicitamente ao custo de empobrecer os RPPS. O simples fato de “engordar o PL” torna possível de forma artificial com que aumente o valor da empresa e, consequentemente, aumenta a cota do fundo, que no caso em comento é o CONQUEST FIP. Nota-se também a relação promíscua da empresa APSIS com os diretores da FOCO DTVM e AQUILLA ASSET, visto que eles encaminham “minutas” de suas avaliações para que a ORCRIM defina se os valores estão condizentes com o que eles esperam. Trata-se de materialização do conluio da APSIS com a ORCRIM. Outra importante constatação das análises é que MARCOS CORREIA LIMA AZEVEDO foi conjuntamente sócio da empresa CISAM e da corretora FOCO DTVM. A CISAM vendeu ações para o fundo CONQUEST FIP, administrado pela FOCO, em meados de 2011. A CISAM se encontra em recuperação judicial desde 13 de agosto de 2014. Inclusive, o Fundo foi demandado com o pedido de arbitragem nº 45/14, junto à Câmara de Arbitragem do Mercado na Bm&fBovespa, apresentado pela Ciafal Comércio e Indústria de Artefatos de Ferro e Aço S.A., coligada da Cisam Siderurgia S.A., pleiteando a integralização pelo Fundo, de ações emitidas pela Cisam, em 2010, no montante de R$ 120.000.000,00 (cento e vinte milhões de reais ). Como foi citado no Laudo 087/2019, seis dias após o investimento do FOCO CONQUEST FIP de R$ 5.523.030,77 nas cotas da CISAM, em 13/04/2011, houve a transferência do valor de R$ 563.100,00 da conta da empresa CISAM SIDERURGIA LTDA, CNPJ 071.397.509/0001-68 para a empresa MAXX CONSULTORIA DE INVESTIMENTOS LTDA, evidenciando que o investimento realizado pelo CONQUEST FIP tinha fraudes desde a origem . Diante do exposto, percebe-se que MARCOS CORREIA LIMA AZEVEDO, praticou o crime Fl. 4644 DPF/VLA/RO 2020.0044085 Num. 1398926261 - Pág. 251 Assinado eletronicamente por: EUGENIO PACELLI DE OLIVEIRA - 17/11/2022 11:58:02 http://pje1g.trf1.jus.br:80/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=22111711531395600001387063434 Número do documento: 22111711531395600001387063434 SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL MJ - POLÍCIA FEDERAL SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL EM RONDÔNIA DELEGACIA DE POLÍCIA FEDERAL EM VILHENA Página 251 de 274 do art. 2º da lei 12850/2013, ao se associar com os sócios da MAXX , FERNANDO VITOR DE OLIVEIRA, MARCOS ANTONIO URCINO e com os sócios da FOCO DTVM, BENJAMIM BOTELHO DE ALMEIRA, ASCENDINO MADUREIRA GARCIA, GUSTAVO CLETO MARSIGLIA, LUIS ANTONIO ALBUQUERQUE LESSI e JOÃO PICHININ estruturalmente ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas com objetivo de obter vantagem mediante a prática de infrações. Há também o delito de gestão fraudulenta nos fundos administrados pela FOCO DTVM uma vez que são criados com o intuito de receber prioritariamente recursos dos Regimes Próprio de Previdência Social e neles são colocados papeis poucos atrativos e de baixa liquidez, de forma a causar prejuízo financeiro aos seus investidores. Portanto, não pairam dúvidas de que há uma má gestão desses fundos de investimentos em relação aos recursos dos institutos previdenciários, perfazendo a conduta tipificada no art. 4º da Lei nº 7.492/86. Os demais crimes imputados anteriormente à BENJAMIM BOTELHO DE ALMEIDA também se aplicam à MARCOS CORREIA LIMA. vi) J OÃO O RIVES P ICHININ , CPF 103.487.788-72 João Orives Pichinin , ou “JP”, di retor responsável pela área operacional e compliance da FOCO DTVM/AQUILLA ASSET, Contador, com especialização em Controladoria, com mais de 35 anos de experiência em Instituições Financeiras. Já foi indiciado anteriormente no âmbito do IPL 00365/2005-DELEFIN/SR/DPF/SP, pela incidência do Art. 6º da Lei 7492/86 (Induzir ou manter em erro, sócio, investidor ou repartição pública competente, relativamente a operação ou situação financeira, sonegando-lhe informação ou prestando-a falsamente) e Art. 288 e 299 do Código Penal Brasileiro, ou seja, trata-se de criminoso contumaz em delitos contra o Sistema Financeiro Nacional. Como exposto neste relatório, tinha a função destacada de preparar a documentação necessária para viabilizar a lavagem de capitais, através da elaboração dos contratos fantasiosos citados. Tal ação permitiu que se consumasse a gestão fraudulenta praticada pela ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. Fl. 4645 DPF/VLA/RO 2020.0044085 Num. 1398926261 - Pág. 252 Assinado eletronicamente por: EUGENIO PACELLI DE OLIVEIRA - 17/11/2022 11:58:02 http://pje1g.trf1.jus.br:80/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=22111711531395600001387063434 Número do documento: 22111711531395600001387063434 SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL MJ - POLÍCIA FEDERAL SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL EM RONDÔNIA DELEGACIA DE POLÍCIA FEDERAL EM VILHENA Página 252 de 274 Diante do exposto, percebe-se que JOÃO ORIVES PICHININ, praticou o crime do art. 2º da lei 12850/2013, ao se associar com os sócios da MAXX , FERNANDO VITOR DE OLIVEIRA, MARCOS ANTONIO URCINO e com os sócios da FOCO DTVM, BENJAMIM BOTELHO DE ALMEIRA, ASCENDINO MADUREIRA GARCIA, GUSTAVO CLETO MARSIGLIA, LUIS ANTONIO ALBUQUERQUE LESSI, estruturalmente ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas com objetivo de obter vantagem mediante a prática de infrações. Há também o delito de gestão fraudulenta nos fundos administrados pela FOCO DTVM uma vez que são criados com o intuito de receber prioritariamente recursos dos Regimes Próprio de Previdência Social e neles são colocados papeis poucos atrativos e de baixa liquidez, de forma a causar prejuízo financeiro aos seus investidores. Portanto, não pairam dúvidas de que há uma má gestão desses fundos de investimentos em relação aos recursos dos institutos previdenciários, perfazendo a conduta tipificada no art. 4º da Lei nº 7.492/86. Os demais crimes imputados anteriormente à BENJAMIM BOTELHO DE ALMEIDA também se aplicam à JOÃO ORIVES PICHININ. vii) G USTAVO B ATEMAN P ELA , CPF 291.397.178-44 Gustavo Bateman Pela, ou “GP”, advogado da FOCO DTVM/AQUILLA ASSET , como exposto neste relatório, tinha a função destacada de preparar a documentação necessária para viabilizar a lavagem de capitais, através da elaboração dos contratos fantasiosos citados. Tal ação permitiu que se consumasse a gestão fraudulenta praticada pela ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. Diante do exposto, percebe-se que GUSTAVO BATEMAN PELA, praticou o crime do art. 2º da lei 12850/2013, ao se associar com os sócios da MAXX , FERNANDO VITOR DE OLIVEIRA, MARCOS ANTONIO URCINO e com os sócios da FOCO DTVM, BENJAMIM BOTELHO DE ALMEIRA, ASCENDINO MADUREIRA GARCIA, GUSTAVO CLETO MARSIGLIA, LUIS ANTONIO ALBUQUERQUE LESSI e JOÃO PICHININ, estruturalmente ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas com objetivo de obter vantagem mediante a prática de infrações. Fl. 4646 DPF/VLA/RO 2020.0044085 Num. 1398926261 - Pág. 253 Assinado eletronicamente por: EUGENIO PACELLI DE OLIVEIRA - 17/11/2022 11:58:02 http://pje1g.trf1.jus.br:80/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=22111711531395600001387063434 Número do documento: 22111711531395600001387063434 SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL MJ - POLÍCIA FEDERAL SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL EM RONDÔNIA DELEGACIA DE POLÍCIA FEDERAL EM VILHENA Página 253 de 274 Há também o delito de gestão fraudulenta nos fundos administrados pela FOCO DTVM uma vez que são criados com o intuito de receber prioritariamente recursos dos Regimes Próprio de Previdência Social e neles são colocados papeis poucos atrativos e de baixa liquidez, de forma a causar prejuízo financeiro aos seus investidores. Portanto, não pairam dúvidas de que há uma má gestão desses fundos de investimentos em relação aos recursos dos institutos previdenciários, perfazendo a conduta tipificada no art. 4º da Lei nº 7.492/86. Os demais crimes imputados anteriormente à BENJAMIM BOTELHO DE ALMEIDA também se aplicam à GUSTAVO BATEMAN PELA. E) PESSOAS EMPRESAS QUE RECEBERAM INVESTIMENTOS DE FUNDOS ADMINSTRADOS PELA FOCO DTVM E REPASSARAM PARA A MAXX, FERNANDO VITOR DE OLIVIERA E MARCOS ANTONIO URCINO DOS SANTOS Entre os anos de 2015 e 2017 pode-se observar na quebra de sigilo bancário que a MAXX CONSULTORIA 22 e o próprio FERNANDO VITOR DE OLIVEIRA receberam transferências de empresas investidas (ou coligadas) por fundos administrados pela FOCO , a citar alguns casos: • SAMPABEL DISTRIBUIDORA DE COSMETICOS (CNPJ 10.959.299/0001-60), administrada pela DIAMOND PARTICIPACOES S.A, controlada pelo Fundo CONQUEST FIP; • SAN BENEDETTO REAL ESTATE LTDA (CNPJ 17.954.278/0001-09), que teve como sócio o Fundo SÃO DOMINGOS FII 23 (CNPJ 16.543.270/0001-89) no ano de 2016; • MILO INVESTIMENTOS SA (CNPJ 11.459.904/0001-04), que possui como sócio DANIEL BUENO VORCARO (CPF 062.098.326-44) e que emitiu 22 Teve o nome posteriormente alterado para MAXX TECNOLOGIA. 23 O Fundo São Domingos investiu na BRASIL REALTY EMPREENDIMENTOS S.A. (CNPJ 13.280.726/0001-77), que tem como sócio DANIEL BUENO VORCARO (CPF 062.098.326-44).. Fl. 4647 DPF/VLA/RO 2020.0044085 Num. 1398926261 - Pág. 254 Assinado eletronicamente por: EUGENIO PACELLI DE OLIVEIRA - 17/11/2022 11:58:02 http://pje1g.trf1.jus.br:80/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=22111711531395600001387063434 Número do documento: 22111711531395600001387063434 SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL MJ - POLÍCIA FEDERAL SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL EM RONDÔNIA DELEGACIA DE POLÍCIA FEDERAL EM VILHENA Página 254 de 274 debêntures adquiridas pelo Fundo MONTE CARLO 24 (CNPJ 15.153.656/0001-11) em valores superiores a R$ 14.000.000,00; • BANCO MAXIMA SA (CNPJ 33.923.798/0001-00), onde o presidente, DANIEL BUENO VORCARO, é um dos sócios da MILO e do Grupo MULTIPAR EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA (CNPJ 07.805.801/0001-73), • MERCATTO INCORPORAÇÕES IMOBILIARIAS LTDA (CNPJ 07.858.291/0001-00), que tem como sócio majoritário (90%) o Grupo MULTIPAR e minoritário a PACIFIC REALTY S/A (CNPJ 12.909.472/0001- 40) 25 . • IDEAS REAL ESTATE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS (CNPJ 19.386.740/0001-36), que tinha como Sócio-Diretor a pessoa de RENATO DE MATTEO REGINATTO (CPF 220.195.848-32); • RENATO DE MATTEO REGINATTO era Sócio-Diretor da empresa RIVIERE CASA NOVA S.A. (CNPJ 21.986.065/0001-28), que teve como sócio investidor o Fundo SÃO DOMINGOS FII (CNPJ 16.543.270/0001-89) no ano de 2016. A Tabela 26 do Laudo 87/2019, ilustra as movimentações verificadas. Foram cerca de R$ 2.290.000,00 (dois milhões duzentos e noventa mil reais) transferidos das empresas para as contas da MAXX CONSULTORIA (posterior MAXX TECNOLOGIA ) em menos de 2 anos, de outubro de 2015 a agosto de 2017 (fim do período da quebra). Tabela 26 – Movimentações financeiras analisadas. NOME DATA VALOR T NOME FERNANDO VITOR DE OLIVEIRA 06/10/2015 R$ 80.000,00 C SAMPABEL MAXX CONSULTORIA 11/12/2015 R$ 90.350,00 C IDEAS REAL ESTATE MAXX CONSULTORIA 22/12/2015 R$ 250.000,00 C SAN BENEDETTO REAL ESTATE MAXX CONSULTORIA 03/02/2016 R$ 133.275,00 C BANCO MAXIMA S/A MAXX CONSULTORIA 18/02/2016 R$ 177.700,00 C BANCO MAXIMA S/A 24 Em outubro de 2017 o Fundo Monte Carlo possuía cerca de R$ 14.500.000,00 em debêntures da MILOS e cerca de R$ 26.700.000,00 em cotas do Fundo São Domingos FII. 25 A Pacific Realty foi a incorporadora do empreendimento “Golden Tulip Belo Horizonte” (Figura 17), citado com um dos empreendimentos que a Máxima Realty (Realty Máxima SA) possui participações. Fl. 4648 DPF/VLA/RO 2020.0044085 Num. 1398926261 - Pág. 255 Assinado eletronicamente por: EUGENIO PACELLI DE OLIVEIRA - 17/11/2022 11:58:02 http://pje1g.trf1.jus.br:80/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=22111711531395600001387063434 Número do documento: 22111711531395600001387063434 SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL MJ - POLÍCIA FEDERAL SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL EM RONDÔNIA DELEGACIA DE POLÍCIA FEDERAL EM VILHENA Página 255 de 274 MAXX CONSULTORIA 02/03/2016 R$ 133.275,00 C BANCO MAXIMA S/A MAXX TECNOLOGIA 20/07/2016 R$ 576.899,43 C MERCATTO INCORPORACOES MAXX TECNOLOGIA 21/11/2016 R$ 380.000,00 C SAN BENEDETTO REAL ESTATE MAXX TECNOLOGIA 12/05/2017 R$ 234.625,00 C MILO INVESTIMENTOS S A MAXX TECNOLOGIA 02/08/2017 R$ 234.625,00 C MILO INVESTIMENTOS S A i) R ENATO D E M ATTEO R EGINATTO , CPF 220.195.848-32, S ÓCIO -D IRETOR DA EMPRESA RIVIERE CASA NOVA S.A. (CNPJ 21.986.065/0001-28), QUE TEVE COMO SÓCIO INVESTIDOR O F UNDO SÃO DOMINGOS FII (CNPJ 16.543.270/0001-89). RENATO controlava a empresa RIVIERE CASA NOVA que recebeu investimentos do Fundo São Domingos. Importante constar que RENATO DE MATTEO já foi investigado na denominada Operação Encilhamento, quando era sócio da DMF ADVISERS CONSULTORIA FINANCEIRA LTDA (antiga DI MATTEO CONSULTORIA) juntamente com PATRÍCIA ALMEIDA ALVES MISSON, consultoria contratada por inúmeros RPPSs para prestar serviços de assessoria de investimentos, que indicou aos mesmos diversos fundos suspeitos de fraudes, inclusive ligados direta ou indiretamente a empresas de propriedade e/ou administração de RENATO DE MATTEO. Observou-se no Laudo 87/2019 que este repassou R$ 90.350,00 à MAXX pela empresa IDEAS REAL STATE e R$ 630.000,00 via SAN BENEDETTO , empresa esta que MATTEO também possuía gerencia de fato conforme dados da Operação Encilhamento Diante do exposto, percebe-se que RENATO DE MATTEO REGINATTO , praticou o crime do art. 2º da lei 12850/13 , ao se associar com os sócios da MAXX e da FOCO, e com estrutura ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas com objetivo de obter vantagem mediante a prática de infrações, bem como praticou o crime do art. 1º da lei 9613/98, visto que dissimulou a origem/localização/movimentação do dinheiro, utilizando sua empresa para o realização de pagamento decorrentes da infração penal. Fl. 4649 DPF/VLA/RO 2020.0044085 Num. 1398926261 - Pág. 256 Assinado eletronicamente por: EUGENIO PACELLI DE OLIVEIRA - 17/11/2022 11:58:02 http://pje1g.trf1.jus.br:80/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=22111711531395600001387063434 Número do documento: 22111711531395600001387063434 SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL MJ - POLÍCIA FEDERAL SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL EM RONDÔNIA DELEGACIA DE POLÍCIA FEDERAL EM VILHENA Página 256 de 274 ii) D ANIEL B UENO V ORCARO , CPF 062.098.326-44, SÓCIO DA MILO INVESTIMENTOS SA (CNPJ 11.459.904/0001-04), BANCO MAXIMA SA (CNPJ 33.923.798/0001-00) E MERCATTO INCORPORAÇÕES IMOBILIARIAS LTDA (CNPJ 07.858.291/0001-00) Essas empresas repassaram quase R$ 1.500.000,00 à MAXX em 2016/2017, após terem investimentos de fundos administrados pela FOCO, conforme se verifica às folhas 49 a 51 do laudo 87/2019, além de transferências milionárias às contas da própria FOCO DTVM e de BENJAMIM BOTELHO DE ALMEIDA. Em oitiva perante a autoridade policial, anexo ao Apenso 13 dos autos, DANIEL afirmou que: “ objetivamente não tem nenhuma relação profissional com a MAXX CONSULTORIA; QUE conheceu essa empresa através de FERNANDO OLIVEIRA, que foi diretor da FOCO DTVM, que tem relação comercial com o declarante e com o banco MÁXIMA, no qual o declarante é presidente; QUE a FOCO faz gestão e administração de fundos dos quais o declarante e suas empresas são cotistas; QUE não conhece, nem nunca ouviu falar em MARCOS ANTONIO URCINO DOS SANTOS; QUE a MAXX CONSULTORIA nunca realizou indicação de fundos de investimentos com ligação com o declarante; QUE conforme já declarado a FOCO DTVM gere fundos de investimentos dos quais o declarante é investidor; QUE na FOCO DTVM tem investimentos em fundos imobiliários e em fundos multimercados; QUE a FOCO DTVM e seus sócios não recebiam contrapartidas pelos negócios realizados com as empresas do declarante; QUE isso não teria sentido, posto que os investimentos são do próprio declarante; QUE a FOCO por ser gestora dos fundos do declarante recebe como contrapartida tão somente as taxas de gestão e administração usuais do mercado. QUE referente as possíveis transferências de cerca de R$ 1.500.000,00 das empresas BANCO MÁXIMA S/A, MERCATTO INCORPORAÇOES e MILO INVESTIMENTOS S/A para a MAXX TECNOLOGIA/MAXX CONSULTORIA, entre fevereiro de 2016 e agosto de 2017, posto que o declarante não se recorda com precisão desta operação, poderia ter sido referente a pagamentos por conta e ordem da FOCO DTVM na contratação de serviços de terceiros para estruturação de fundos de investimento, algo que é comum por exemplo na contratação de advogados, laudos de avaliação de imóveis, etc; QUE esses pagamentos são necessários e utilizados para a estruturação dos referidos fundos, realizados para evitar uma bitributação das operações; QUE esses pagamentos são feitos diretamente ao prestador de serviços que a FOCO DTVM indicou ao declarante; QUE a empresa MERCATO INCORPORAÇÕES E MILO INVESTIMENTOS SA são geridas por parentes dodeclarante, não sabendo a composição administrativa, mas os sócios são familiares do declarante, como seu pai; QUE o declarante, conforme já declarando é presidente do Banco MÁXIMA S/A. QUE sabe que a MILO Fl. 4650 DPF/VLA/RO 2020.0044085 Num. 1398926261 - Pág. 257 Assinado eletronicamente por: EUGENIO PACELLI DE OLIVEIRA - 17/11/2022 11:58:02 http://pje1g.trf1.jus.br:80/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=22111711531395600001387063434 Número do documento: 22111711531395600001387063434 SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL MJ - POLÍCIA FEDERAL SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL EM RONDÔNIA DELEGACIA DE POLÍCIA FEDERAL EM VILHENA Página 257 de 274 INVESTIMENTOS S/A emitiu debêntures para o mercado; QUE não sabe dizer se esses debêntures foram adquiridas pelo Fundo MONTE CARLO; QUE o que sabe dizer é que tais debêntures foram quitadas; QUE sabe que a FOCO DTVM foi administradora do Fundo SÃO DOMINGOS Fil; QUE a MILO foi cotista do fundo SÃO DOMINGOS FIl, por período o qual não se lembra; QUE não teve conhecimento de possíveis fraudes relacionadas ao Fundo SÃO DOMINGOS FII e outros vinculados à FOCO DTVM; QUE no período em que conheceu e iniciou os negócios com a FOCO DTVM se coincide com o momento de mudança de legislação em que RPPs não poderiam mais aplicar recursos em instituições do porte da FOCO DTVM; QUE após conhecê-los não tem conhecimento inclusive de nenhuma captação de recursos públicos; QUE pode ser que a FOCO tenha feito captação de recursos públicos mas o declarante não tem conhecimento desse fato; QUE no Banco MÁXIMA S/A atualmente não existe qualquer investimento captado de investidores do setor público; QUE no momento em que contratou a FOCO DTVM, tinha conhecimento de que no passado ela tinha gerido fundos cujos investidoras eram do setor público, mas a partir da contratação das empresas do declarante não é de seu conhecimento que tenha havido captação pela FOCO de recursos do setor público; QUE acredita que a FOCO não tem ou teve como prática superavaliar fraudulentamente ativos financeiros que compõem as carteiras de fundos de investimentos por ela administrados, tendo em vista que existem no mercado empresas terceirizadas e órgãos reguladores responsáveis pela efetiva validação dos investimentos geridos pela FOCO; QUE a FOCO é regulada pela CVM, BANCO CENTRAL e para execução de seu trabalho precisa de auditorias externas de empresas terceirizadas; QUE não pode avaliar a efetiva gestão da FOCO, uma vez que não possui nada a ver com a administração ou gestão desta empresa; QUE por não saber como funciona a gestão da FOCO DTVM, não pode afirmar que a FOCO DTVM tem/teve como prática realizar investimentos entre os seus próprios fundos de investimentos, gerando uma espécie de efeito cascata, onde vários fundos de investimentos possuem os mesmos cotistas entre si; QUE este tipo de operação é comum no mercado de gestão e administração de fundos; QUE o declarante nunca participou das supostas operações fraudulentas mencionadas no presente termo, pois nunca teve poder de gestão sobre quaisquer operações financeiras levadas a efeito pela FOCO DTVM; QUE o declarante gostaria de deixar consignado que não tem participação alguma nos fatos investigados; QUE nunca trabalhou com fundos públicos, nem RPPs e que seu nome pode ter sido usado pelos envolvidos para dar certo lastro financeiro aos investimentos por ele realizados; QUE não tem nada a ver com captação de qualquer natureza de recursos públicos; QUE passa constantemente ao escrutínio de orgãos reguladores do sistema financeiro nacional e possui uma esteira de funcionários e consultores internos e externos de complaice e avaliação de riscos, sendo empresas externas sem vinculação direta com o poder de gestão do declarante, para as quais ele deve prestar constantemente informações necessárias a execução de suas atividades; QUE a manuntenção nesta investigação do envolvimento indevido do nome do declarante gera prejuízos irreparáveis e incalculáveis aos seus negócios, posto que a base de sua atuação no mercado financeiro é a sua credibilidade; QUE qualquer menção ao nome do declarante em uma Fl. 4651 DPF/VLA/RO 2020.0044085 Num. 1398926261 - Pág. 258 Assinado eletronicamente por: EUGENIO PACELLI DE OLIVEIRA - 17/11/2022 11:58:02 http://pje1g.trf1.jus.br:80/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=22111711531395600001387063434 Número do documento: 22111711531395600001387063434 SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL MJ - POLÍCIA FEDERAL SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL EM RONDÔNIA DELEGACIA DE POLÍCIA FEDERAL EM VILHENA Página 258 de 274 investigação deste porte poderia gerar seu afastamento nas funções que exerce como presidente do Banco MÁXIMA; ” Conforme já citado neste Relatório Policial, o Laudo de Perícia Criminal Federal n° 87/2019 UTEC/DPF/VLA/RO ilustrou que foram realizadas três transferências do Banco Máxima S/A para a empresa Maxx Consultoria, empresa responsável pela cooptação de RPPSs para aplicações financeiras em fundos de investimentos fraudulentos administrados predominantemente pelas instituições financeiras FOCO DTVM e BRL TRUST. Tais movimentações, que somaram um montante de R$ 444.250,00 (quatrocentos e quarenta e quatro mil e duzentas e cinquenta reais), ocorreram entre os dias 03/02/2016 e 02/03/2016. Compulsando em toda a movimentação financeira da empresa Maxx Consultoria, desde janeiro de 2010 a agosto de 2017 (final da quebra obtida), estas são as únicas movimentações financeiras entre o Banco Máxima (sediado no Rio de Janeiro) e a Maxx (sediada em Goiás). O próprio Fernando Vitor de Oliveira, sócio da Maxx, ainda não havia se tornado sócio da FOCO DTVM nestas datas. No final do ano de 2015, o fundo de investimentos São Domingos, CNPJ 14.074.706/0001-02, já sob administração da FOCO DTVM, realizou a compra de ações da empresa Máxima Realty S.A. (hoje Brasil Realty), CNPJ 13.280.726/0001-77, pelo valor total de R$ 6.500.000,00 (seis milhões e quinhentos mil reais). Importante mencionar que quando realizada a já tratada Auditoria pela Secretaria de Previdência (SPREV) nos fundos de investimentos geridos pela FOCO DTVM (realizada através de compartilhamento de provas deferido pelo Juízo – processo nº 1008804- Fl. 4652 DPF/VLA/RO 2020.0044085 Num. 1398926261 - Pág. 259 Assinado eletronicamente por: EUGENIO PACELLI DE OLIVEIRA - 17/11/2022 11:58:02 http://pje1g.trf1.jus.br:80/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=22111711531395600001387063434 Número do documento: 22111711531395600001387063434 SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL MJ - POLÍCIA FEDERAL SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL EM RONDÔNIA DELEGACIA DE POLÍCIA FEDERAL EM VILHENA Página 259 de 274 90.2020.4.01.4100 – 3ª Vara Federal da Seção Judiciária de Rondônia), informou sobre negociações de ativos do Fundo São Domingos entre empresas da família Vorcaro e empresas ligadas à De Matteo: Fl. 4653 DPF/VLA/RO 2020.0044085 Num. 1398926261 - Pág. 260 Assinado eletronicamente por: EUGENIO PACELLI DE OLIVEIRA - 17/11/2022 11:58:02 http://pje1g.trf1.jus.br:80/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=22111711531395600001387063434 Número do documento: 22111711531395600001387063434 SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL MJ - POLÍCIA FEDERAL SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL EM RONDÔNIA DELEGACIA DE POLÍCIA FEDERAL EM VILHENA Página 260 de 274 Fl. 4654 DPF/VLA/RO 2020.0044085 Num. 1398926261 - Pág. 261 Assinado eletronicamente por: EUGENIO PACELLI DE OLIVEIRA - 17/11/2022 11:58:02 http://pje1g.trf1.jus.br:80/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=22111711531395600001387063434 Número do documento: 22111711531395600001387063434 SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL MJ - POLÍCIA FEDERAL SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL EM RONDÔNIA DELEGACIA DE POLÍCIA FEDERAL EM VILHENA Página 261 de 274 Da mesma forma, a citada Análise informa que diversas empresas, todas associadas o FII São Domingos, pertencem a família Vorcaro: Conforme abordado no LAUDO Nº 107/2020 - NUTEC/DPF/VLA/RO LAUDO DE PERÍCIA CRIMINAL FEDERAL (FINANCEIRO) , “ os valores repassados pelo Banco Máxima S.A. para a Maxx Consultoria tem total correlação temporal com o investimento realizado pelo fundo São Domingos na Máxima Realty, demonstrando se tratar do percentual de rebate recebido pela Maxx Consultoria por cooptar RPPSs para investir no São Domingos. A sequência de assertivas deste subitem irá demonstrar o intrínseco vínculo entre Banco Máxima e Máxima Realty ”. Observou-se que o Banco Máxima S.A. possui vária outras empresas consigo vinculadas, que, apesar de terem objetos sociais distintos, possuem diversos sócios concomitantes. Apenas para inserir mais duas empresas, além da Máxima Realty, cita-se a Máxima S/A Corretora, CNPJ 33.886.862/0001-12 e a MaximaInvest, CNPJ 07.097.020/0001- 71. Estas quatro empresas têm em comum quatro pessoas que figuraram/figuram em seus quadros societários, evidenciando o vínculo existente entre as mesmas: Fl. 4655 DPF/VLA/RO 2020.0044085 Num. 1398926261 - Pág. 262 Assinado eletronicamente por: EUGENIO PACELLI DE OLIVEIRA - 17/11/2022 11:58:02 http://pje1g.trf1.jus.br:80/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=22111711531395600001387063434 Número do documento: 22111711531395600001387063434 SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL MJ - POLÍCIA FEDERAL SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL EM RONDÔNIA DELEGACIA DE POLÍCIA FEDERAL EM VILHENA Página 262 de 274 Percebe-se que no final de 2015 a pessoa de Daniel Bueno Vorcaro era sócio da empresa Máxima Realty . Este foi o momento que o fundo de investimentos São Domingos adquiriu R$ 6.500.000,00 em ações da Máxima Realty. Ainda, foram realizadas duas transferências da Milo Investimentos para a empresa Maxx Consultoria no montante de R$ 469.250,00 (quatrocentos e sessenta e nove mil e duzentos e cinquenta reais), entre os dias 12/05/2017 e 02/08/2017. O Laudo Pericial afirma que compulsando em toda a movimentação financeira da empresa Maxx Consultoria, desde janeiro de 2010 a agosto de 2017 (final da quebra obtida), estas são as únicas movimentações financeiras entre a Milo Investimentos (sediada em Minas Gerais) e a Maxx (sediada em Goiás). Entre os meses de maio de 2017 e agosto de 2017 (mesmo período das transferências), o fundo de investimentos Monte Carlo, CNPJ 15.153.656/0001-11, sob administração da FOCO Fl. 4656 DPF/VLA/RO 2020.0044085 Num. 1398926261 - Pág. 263 Assinado eletronicamente por: EUGENIO PACELLI DE OLIVEIRA - 17/11/2022 11:58:02 http://pje1g.trf1.jus.br:80/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=22111711531395600001387063434 Número do documento: 22111711531395600001387063434 SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL MJ - POLÍCIA FEDERAL SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL EM RONDÔNIA DELEGACIA DE POLÍCIA FEDERAL EM VILHENA Página 263 de 274 DTVM, realizou a compra de debêntures da empresa Milo Investimentos (MILO14), CNPJ 11.459.904/0001-04, pelo valor total de cerca de R$ 14.500.000,00 (quatorze milhões e quinhentos mil reais). Ou seja, os valores repassados pela Milo para a Maxx Consultoria têm total correlação temporal com o investimento realizado pelo fundo Monte Carlo nas debêntures da Milo, demonstrando se tratar do percentual de rebate recebido pela Maxx Consultoria (em 2017 já se chamava Maxx Tecnologia) por cooptar RPPSs para investir no Monte Carlo Ao longo do trabalho pericial, foi notado um crédito , com valor exato de R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais) para a conta da pessoa física de Benjamim Botelho. Benjamim era o sócio principal da FOCO DTVM à época, e, considerado por esta investigação o “ master mind ” (mente mestra) dos fundos fraudulentos criados pela FOCO DTVM para lesar os RPPSs. Tal crédito foi realizado na data de 31/10/2016 (data esta onde Daniel Bueno Vorcaro figurava formalmente como sócio da Milo). Durante todo o período da quebra não foi verificada mais nenhuma transação entre a Milo e a pessoa física de Benjamim Botelho. Na sequência, em 08/11/2016 (data esta onde Daniel Bueno figurava formalmente como sócio da Milo), houve um aporte de R$ 3.110.000,00 (três milhões cento e dez mil reais) da conta da Milo para a conta da pessoa jurídica da FOCO DTVM. Durante todo o período da quebra não foi verificada mais nenhuma transação de crédito da empresa Milo para a empresa FOCO DTVM. Posteriormente, entre 29/12/2016 e 22/08/2017 (data próxima ao final do período da quebra), menos de oito meses, foram enviados das contas de pessoa jurídica da FOCO DTVM para as contas da Milo Investimentos um total de R$ 67.352.519,29 (sessenta e sete milhões, trezentos e cinquenta e dois mil, quinhentos e dezenove reais e vinte e nove centavos), em quarenta transações. Dessa forma, se descontarmos o primeiro crédito da Milo para a FOCO, temos um saldo de investimentos da FOCO DTVM na MILO de cerca de R$ 64.000.000,00 (sessenta e quatro milhões de reais). Fora evidenciado uma transferência da Mercatto Incorporações para a empresa Maxx Consultoria no valor de R$ 576.899,43 (quinhentos e setenta e seis mil oitocentos e noventa Fl. 4657 DPF/VLA/RO 2020.0044085 Num. 1398926261 - Pág. 264 Assinado eletronicamente por: EUGENIO PACELLI DE OLIVEIRA - 17/11/2022 11:58:02 http://pje1g.trf1.jus.br:80/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=22111711531395600001387063434 Número do documento: 22111711531395600001387063434 SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL MJ - POLÍCIA FEDERAL SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL EM RONDÔNIA DELEGACIA DE POLÍCIA FEDERAL EM VILHENA Página 264 de 274 e nove reais e quarenta e três centavos), no dia 20/07/2016. Compulsando em toda a movimentação financeira da empresa Maxx Consultoria, desde janeiro de 2010 a agosto de 2017 (final da quebra obtida), estas é a única movimentação financeira entre a Mercatto Incorporações (sediada em Minas Gerais) e a Maxx (sediada em Goiás). Em análise dos vínculos societários da empresa Mercatto Incorporações, verifica-se que Daniel Bueno Vorcaro ingressou na sociedade da empresa Mercatto apenas dezesseis dias antes da transação financeira verificada. Daniel se torna um dos sócios da Mercatto em 04/07/2016 pois nesta data uma de suas empresas, a Pacific Realty, CNPJ 12.909.472/0001- 40 (um dos alvos da operação), ingressou no quadro societário da Mercatto Incorporações. Entre 30/06/2016 e 14/02/2017, menos de oito meses, foram enviados das contas de pessoa jurídica da FOCO DTVM para as contas da Mercatto Incorporações um total de R$ 15.057.460,48 (quinze milhões cinquenta e sete mil quatrocentos e sessenta reais e quarenta oito centavos), em doze transações. Na data de 20/07/2016, a empresa Mercatto Incorporações realizou transferências tanto para empresa Maxx, como já citado, como para a FOCO DTVM. As duas transferências para a FOCO DTVM perfizeram o montante de R$ 585.069,78 (quinhentos e oitenta e cinco mil sessenta e nove reais e setenta e oito centavos). Essas transações de créditos para a MAXX e FOCO (em mesma data) possuem mesmo modus operandi dos rebates verificados durante toda a investigação deste Inquérito Policial. Por fim, foi verificada uma transferência da empresa SPE Cesto Incorporadora, CNPJ 04.608.598/0001-57, para a empresa Maxx Consultoria no valor de R$ 328.475,00 (trezentos e vinte e oito mil quatrocentos e setenta e cinco reais), no dia 22/03/2016. No início do ano de 2016 , o fundo de investimentos São Domingos, CNPJ 14.074.706/0001-02, sob administração da FOCO DTVM, realizou a compra de CRIs (Certificados de Recebíveis Imobiliários) da SPE CESTO, pelo valor total de cerca de R$ 18.500.000,00 (dezoito milhões e quinhentos mil reais): Fl. 4658 DPF/VLA/RO 2020.0044085 Num. 1398926261 - Pág. 265 Assinado eletronicamente por: EUGENIO PACELLI DE OLIVEIRA - 17/11/2022 11:58:02 http://pje1g.trf1.jus.br:80/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=22111711531395600001387063434 Número do documento: 22111711531395600001387063434 SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL MJ - POLÍCIA FEDERAL SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL EM RONDÔNIA DELEGACIA DE POLÍCIA FEDERAL EM VILHENA Página 265 de 274 Os valores repassados pela SPE CESTO para a Maxx Consultoria têm total correlação temporal com o investimento realizado pelo fundo Monte Carlo nas CRIs da Cesto, demonstrando se tratar do percentual de rebate recebido pela Maxx Consultoria por cooptar RPPSs para investir no São Domingos. Em análise dos vínculos societários da empresa SPE Cesto Incorporadora, verifica-se que Daniel Bueno Vorcaro era sócio formal da CESTO quando dos acontecimentos relatados, no ano de 2016. Diante do exposto, percebe-se que DANIEL BUENO VORCARO, no final de 2015, quando o fundo de investimentos São Domingos adquiriu R$ 6.500.000,00 em ações da Máxima Realty, foi parte da organização criminosa, devendo ser indiciado pelo crime do art. 2º da lei 12850/13, ao se associar com os sócios da MAXX e da FOCO, e com a estrutura ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas om objetivo de obter vantagem mediante a prática de infrações. Quanto a outros fatos, poderão outros Inquéritos Policiais serem instaurados para investigar outras condutas descritas, diante da complexidade dos fatos narrados que carecem de melhor investigação, podendo existir extensão subjetiva e objetiva da persecução penal. Fl. 4659 DPF/VLA/RO 2020.0044085 Num. 1398926261 - Pág. 266 Assinado eletronicamente por: EUGENIO PACELLI DE OLIVEIRA - 17/11/2022 11:58:02 http://pje1g.trf1.jus.br:80/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=22111711531395600001387063434 Número do documento: 22111711531395600001387063434 SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL MJ - POLÍCIA FEDERAL SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL EM RONDÔNIA DELEGACIA DE POLÍCIA FEDERAL EM VILHENA Página 266 de 274 iii) Y AN F ELIX H IRANO , CPF 030.579.607-07 Recebeu quantias significativas de fundos administrados pela FOCO e fez repasses para a pessoa de BENJAMIM BOTELHO que ultrapassaram os R$ 2.000.000,00 , conforme tabela 27 do Laudo 87/2/019. Recebeu da AQUILLA FII, um milhão de reais, conforme se observa na tabela 09 do Laudo 87/2019, bem como recebeu R$ 1.352.581,58 da GENUS MONZA FI. Além disso, constatou-se que ele repassou cerca de R$ 7.450.296,87 para FOCO DTVM diretamente de sua conta. Diante do exposto, percebe-se que YAN FELIX HIRANO , praticou o crime do art. 2º da lei 12.850/13 , ao se associar com os sócios da FOCO , e com a estrutura ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas om objetivo de obter vantagem mediante a prática de infrações, bem como estava ocultando dinheiro proveniente de ilícitos, praticando também o crime do art. 1º, §4º da lei 9613/98 . Há também o delito de gestão fraudulenta nos fundos administrados, uma vez que concorreu par o crime, perfazendo a conduta tipificada no art. 4º da Lei nº 7.492/86. iv) M ARCO A NTONIO A RAUJO , CPF 781.305.497-00 Recebeu quantias significativas de fundos administrados pela FOCO, no valor de 5.950.000,00 do fundo Aquilla FII em 2012. Diante do exposto, percebe-se que MARCO ANTONIO ARAUJO , praticou o crime 288 do Código Penal, ao se associar com os sócios da FOCO, com o objetivo de cometer crimes, bem como possivelmente estava ocultando dinheiro proveniente de ilícitos, praticando também o crime do art. 1º da lei 9613/98 . Há também o delito de gestão fraudulenta nos fundos administrados, uma vez que concorreu par o crime, perfazendo a conduta tipificada no art. 4º da Lei nº 7.492/86. Fl. 4660 DPF/VLA/RO 2020.0044085 Num. 1398926261 - Pág. 267 Assinado eletronicamente por: EUGENIO PACELLI DE OLIVEIRA - 17/11/2022 11:58:02 http://pje1g.trf1.jus.br:80/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=22111711531395600001387063434 Número do documento: 22111711531395600001387063434 SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL MJ - POLÍCIA FEDERAL SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL EM RONDÔNIA DELEGACIA DE POLÍCIA FEDERAL EM VILHENA Página 267 de 274 F) INTERPOSTAS PESSOAS QUE RECEBERAM QUANTIAS ILÍCITAS COM O OBJETIVO DE ANGARIAR RECURSOS PARA FOCO DTVM (RAPJ Nº 85 E 86/2020-EIP1/DPF/VLA/RO) i) A NA P AULA P EIXOTO D E O LIVEIRA , CPF 435.727.311-00; E Z ILMA P ERCUSSOR C AMPOS P EIXOTO , CPF 360.741.871-34 Apurou-se que a empresa MAXX CONSULTORIA DE INVESTIMENTOS LTDA teve como sócias proprietárias nos períodos compreendidos entre 03/01/2011 e 30/06/2011 ANA PAULA PEIXOTO DE OLIVERA e entre 19/08/2013 e 12/06/2015 ZILMA PERCUSSOR CAMPOS PEIXOTO . A figura de ANA PAULA e ZILMA PERCUSSOR CAMPOS PEIXOTO , através de FERNANDO VITOR DE OLIVEIRA , foram peças de suma importância na organização criminosa, tendo em vista que através delas houve repasse de dinheiro de propina. Isso porque em consulta a análise bancária, no dia 03/04/2012, o Fundo CONQUEST FIP PARTICIPAÇÕES transferiu R$ 1.250.000,00 para a empresa GLOBALTEX (SALA LIMPA) , CNPJ 031.356.629/0001-00 (ambos já investigados e citados neste Inquérito Policial) e, na sequência, houve uma transferência do mesmo valor de R$ 1.250.000,00 da conta da empresa GLOBALTEX (SALA LIMPA) para a empresa LUDOVICO, PEIXOTO E SANTOS ADVOGADOS ASSOCIADOS , CNPJ 005.024.202/0001-97. Um dos sócios da LUDOVICO, PEIXOTO E SANTOS ADVOGADOS ASSOCIADOS é WELINGTON LUIS PEIXOTO ( ZILMA PERCUSSOR CAMPOS PEIXOTO é esposa de WELINGTON e ANA PAULA PEIXOTO DE OLIVEIRA é sua irmã) (Desembargador do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, empossado em 20/04/2016), CPF 382.303.481-20. Tal fato demonstra que ANA PAULA e ZILMA , em conluio com FERNANDO VITOR DE OLIVEIRA , quem sempre deteve todos os poderes de gestão na MAXX, realizaram a conduta de lavagem de capitais de dinheiro proveniente de corrupção do IPAM de PORTO VELHO/RO. Ainda, como já citado, em 26/09/2012, ocorreu uma transferência de R$ 11.500.000,00 da conta do IPAM PORTO VELHO para a conta do AQUILLA FII . Cerca de dois meses depois, em 30/11/2012, o Fundo AQUILLA FII realiza duas transferências, uma no valor de R$ 516.175,00 para a empresa LUDOVICO, PEIXOTO E Fl. 4661 DPF/VLA/RO 2020.0044085 Num. 1398926261 - Pág. 268 Assinado eletronicamente por: EUGENIO PACELLI DE OLIVEIRA - 17/11/2022 11:58:02 http://pje1g.trf1.jus.br:80/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=22111711531395600001387063434 Número do documento: 22111711531395600001387063434 SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL MJ - POLÍCIA FEDERAL SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL EM RONDÔNIA DELEGACIA DE POLÍCIA FEDERAL EM VILHENA Página 268 de 274 SANTOS ADVOGADOS ASSOCIADOS e outra, no valor de R$ 400.000,00 , para a MAXX CONSULTORIA : Em 24/04/2013, o Fundo AQUILLA FII transfere R$ 6.000.000,00 para o Fundo VERONA FII . Dois dias depois, em 26/04/2013, o Fundo VERONA FII (posteriormente chamado AQ3 Renda) transfere R$ 3.500.000,00 para a empresa DIAMOND PARTICIPAÇÕES , CNPJ 016.899.362/0001-04. Em 07/05/2013 a empresa DIAMOND realizou transferência no valor de R$ 309.705,00 novamente para a empresa LUDOVICO, PEIXOTO E SANTOS ADVOGADOS ASSOCIADOS . Somando-se as transferências, entre abril de 2012 e maio de 2013 a empresa do irmão de ANA PAULA PEIXOTO DE OLIVEIRA e cunhado de ZILMA recebeu valores da ordem de R$ 2.075.880,00 (dois milhões setenta e cinco mil oitocentos e oitenta reais) em três transferências proveniente de fundos administrados pela FOCO DTVM e empresas administradas por esses fundos. É importante ressaltar que não foram encontradas outras movimentações entre a empresa LUDOVICO, PEIXOTO E SANTOS ADVOGADOS ASSOCIADOS e os fundos administrados pela FOCO e as empresas por eles investidas no período da quebra (01/01/2010 a 31/08/2017), o que demonstra a importância desses achados com proximidade temporal aos investimentos do IPAM PORTO VELHO. Concluindo, após os investimentos do IPAM PORTO VELHO de R$ 21.200.000,00 (vinte e um milhões e duzentos mil reais) nos Fundos CONQUEST FIP e AQUILA FII , por indicação da Fl. 4662 DPF/VLA/RO 2020.0044085 Num. 1398926261 - Pág. 269 Assinado eletronicamente por: EUGENIO PACELLI DE OLIVEIRA - 17/11/2022 11:58:02 http://pje1g.trf1.jus.br:80/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=22111711531395600001387063434 Número do documento: 22111711531395600001387063434 SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL MJ - POLÍCIA FEDERAL SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL EM RONDÔNIA DELEGACIA DE POLÍCIA FEDERAL EM VILHENA Página 269 de 274 empresa MAXX , ocorreram transferências temporalmente próximas oriundas deste valor para a própria empresa MAXX e para a empresa do irmão de ANA PAULA PEIXOTO DE OLIVEIRA e cunhado de ZILMA no montante total de R$ 2.475.880,00 , ou cerca de 11,68% do investimento realizado. Tal assertiva ganha ainda mais fidelidade com a elaboração do RELATÓRIO DE ANÁLISE DE POLÍCIA JUDICIÁRIA nº 86/2020 EIP/DPF/VLA/RO, às fls. 10, o qual informa que: Diante do exposto, percebe-se que ANA PAULA PEIXOTO DE OLIVERA e ZILMA PERCUSSOR CAMPOS PEIXOTO, praticaram os crimes do art. 2º da lei 12850/2013, ao se associar com o seu sócio da MAXX, FERNANDO VITOR DE OLIVEIRA e com os sócios da FOCO DTVM, BENJAMIM BOTELHO ALMEIDA, ASCENDINO MADUREIRA GARCIA, GUSTAVO CLETO MARSIGLIA, LUIS ANTONIO ALBUQUERQUE LESSI, MARCOS CORREIA LIMA AZEVEDO , estruturalmente ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas om objetivo de obter vantagem mediante a prática de infrações, bem como do crime do art.1º da lei 9613/98, visto Fl. 4663 DPF/VLA/RO 2020.0044085 Num. 1398926261 - Pág. 270 Assinado eletronicamente por: EUGENIO PACELLI DE OLIVEIRA - 17/11/2022 11:58:02 http://pje1g.trf1.jus.br:80/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=22111711531395600001387063434 Número do documento: 22111711531395600001387063434 SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL MJ - POLÍCIA FEDERAL SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL EM RONDÔNIA DELEGACIA DE POLÍCIA FEDERAL EM VILHENA Página 270 de 274 que dissimulou a origem/localização/movimentação do dinheiro, utilizando empresas interpostas para o recebimento dos valores decorrentes da infração penal. ii) E LTON F ELIX G OBI L IRA , CPF 005.454.151-44 Recebeu recursos a título de rebate em razão de uma transferência de R$ 6.200.000,00 do FUNDO DE PREVIDÊNCIA DE OEIRAS DO PARÁ (FUNPREV) para a FOCO DIST TIT VALOR MOBIL LTDA, mediante 4 transações, todas vinculadas à subscrição de cotas no fundo CONQUEST FIP. Os rebates foram recebidos através da empresa ECOTER LTDA (CNPJ 97.428.247/0001-45), sempre em data próxima aos investimentos, proporcionando vantagem ilícita de R$ 1.041.359,10. A fim de evitar repetições desnecessárias, faço remessa ao tópico acerca do RPPS de OEIRAS, em que restou nítida a atuação de ELTON no mesmo modus operandi de FERNANDO VITOR DE OLIVEIRA. Diante do exposto, percebe-se que ELTON FELIX GOBI LIRA , praticou o crime 288 do Código Penal, ao se associar com os sócios da FOCO com o objetivo de cometer crimes, bem como praticou o crime do art.1º da lei 9613/98, visto que dissimulou a origem/localização/movimentação do dinheiro, utilizando sua empresa para o realização de pagamento decorrentes da infração penal. Há também o delito de gestão fraudulenta nos fundos administrados, uma vez que concorreu para o crime, perfazendo a conduta tipificada no art. 4º da Lei nº 7.492/86, bem como restou configurado o crime de tipificado no Art. 27-E da lei 6.385/76, por estar na figura de consultor de investimentos, através da empresa ÊXITO CONSULTORIA, sendo remunerado pelo fundo investido em contrapartida aos investimentos de seus clientes. iii) M ARCELO P ANOSSO M ENDONCA , CPF: 712.734.339-04 Então diretor de gestão de recursos previdenciários do IPREV SANTA CATARINA, (2011- 2017), já tendo atuado como superintendente do Instituto de Previdência Municipal de Fl. 4664 DPF/VLA/RO 2020.0044085 Num. 1398926261 - Pág. 271 Assinado eletronicamente por: EUGENIO PACELLI DE OLIVEIRA - 17/11/2022 11:58:02 http://pje1g.trf1.jus.br:80/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=22111711531395600001387063434 Número do documento: 22111711531395600001387063434 SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL MJ - POLÍCIA FEDERAL SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL EM RONDÔNIA DELEGACIA DE POLÍCIA FEDERAL EM VILHENA Página 271 de 274 Florianópolis (IPREF – 2017-2019) e atual Presidente do Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina (IPREV). Não obstante era, na época, diretor de gestão de recurso do instituto de SANTA CATARINA, ou seja, em tese não teria relação com os fatos envolvendo o IGEPREV/TO, ficou evidenciada a vinculação direta de PANOSSO com os investimentos feitos pelo IGEPREV/TO. A fim de evitar repetições desnecessárias, faço remessa ao tópico acerca do IGEPREV/TO, em que restou nítida a correlação entre a viagem de MARCELO PANOSSO a Tocantins, a aplicação do IGEPREV/TO no AQUILLA FII, os contratos fantasmas celebrados entre QUEIMADOS NEGOCIOS IMOBILIARIOS e empresas catarinenses e os pagamentos indevidos identificados na quebra bancária em contraprestação pela atuação de MARCELO PANOSSO na captação dos recursos. Soma-se a isso o rosário de irregularidades atribuídas aos gestores do IGEPREV/TO da época, como o apurado no âmbito da operação NAUM, deflagrada pela Polícia Federal em 2017, por exemplo. Diante do exposto, percebe-se que MARCELO PANOSSO MENDONCA , praticou o crime 288 do Código Penal, ao se associar com os sócios da FOCO com o objetivo de cometer crimes, bem como praticou o crime do art.1º, §4º da lei 9613/98, visto que dissimulou a origem/localização/movimentação do dinheiro, utilizando sua empresa para o realização de pagamento decorrentes da infração penal. Há também o delito de gestão fraudulenta nos fundos administrados, uma vez que concorreu para o crime, perfazendo a conduta tipificada no art. 4º da Lei nº 7.492/86; e de corrupção passiva (Art. 317, Código Penal Brasileiro), visto que, conforme exposto, recebeu, para si, direta ou indiretamente, vantagem indevida, em razão da sua função, ou aceitou promessa de tal vantagem. G) DAS FRAUDES ENVOLVENDO A APSIS C ONSULTORIA E MPRESARIAL Conforme teorizado neste Relatório Policial, inegável a participação necessária da empresa APSIS Consultoria Empresarial. Era uma das responsáveis pelas avaliações dos ativos dos Fundos geridos pela FOCO DTVM. Tais avaliações serviam como elemento obrigatório para a existência da fraude. Fl. 4665 DPF/VLA/RO 2020.0044085 Num. 1398926261 - Pág. 272 Assinado eletronicamente por: EUGENIO PACELLI DE OLIVEIRA - 17/11/2022 11:58:02 http://pje1g.trf1.jus.br:80/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=22111711531395600001387063434 Número do documento: 22111711531395600001387063434 SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL MJ - POLÍCIA FEDERAL SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL EM RONDÔNIA DELEGACIA DE POLÍCIA FEDERAL EM VILHENA Página 272 de 274 Através das avaliações FRAUDADAS os valores patrimoniais das cotas eram alçados a valores irreais alcançando quantias totalmente fora da realidade. Não há fundamentos que justifiquem a valorização das cotas desses fundos, pois são todos FUNDOS PODRES, compostos por ATIVOS PODRES, em quase sua totalidade. Sobre esses ativos, foram extensas as constatações de laudos periciais e relatórios de análise que fazem parte desta investigação. No caso do fundo de investimento CONQUEST FIP, por exemplo, ficou demonstrado que a empresa SALA LIMPA (GLOBALTEX) foi adquirida pelo fundo por um determinado valor e, poucos meses depois, teve iniciada uma sequência totalmente irracional de elevação do seu valor, baseada em premissas contábeis fantasiosas da FOCO DTVM, com a chancela da empresa de consultoria APSIS, primordialmente. Já no caso do fundo ÁQUILLA FII, a Perícia Criminal Federal constatou, conforme demonstrado nos LAUDO Nº 2.337/2020, 2340/2020 e 2488/2020 – INC/DITEC/PF, diversas irregularidades que já foram apresentadas neste relatório. Os laudos de avaliação de março de 2012 possibilitaram que a organização criminosa, que havia recém adquirido diversas cotas do fundo, obtivessem valorização de 42% em seu patrimônio em menos de um mês. Ademais, os laudos periciais comprovaram que os terrenos foram comprados pelo fundo por valores muito superiores aos que de fato valiam. Tais feitos não seriam possíveis sem as fraudes praticadas pela APSIS CONSULTORIA EMPRESARIAL. Em relação ao LAUDO Nº 2.337/2020, por exemplo, que analisou tecnicamente os Laudos de Avaliação referentes ao imóvel intitulado “JARDIM MARAJOA RA – GUAND U” , foi possível, com base no Laudo Técnico de Avaliação elaborado pela empresa Câmara de Consultores Associados Ltda. - CCA, com data base abril de 2011, concluir que o valor da gleba era R$ 2.800.000,00. Já em relação ao Laudo de Avaliação RJ-0110/12-01 de março de 2012, elabora pela APSIS, foi verificado uma diferença de R$ 16.619.000,00 entre o valor calculado pela perícia, referente a abril de 2011, e o valor calculado pela APSIS, referente a março de 2012. Tal valorização não pode ser justificada no prazo de menos de 1 (um) ano. Os outros laudos fazem apontamentos similares, materializando claramente a fraude. Desta feita, foram responsáveis diretamente pela realização das avaliações ALMICAR DE CASTRO (Diretor da APSIS Consultoria Empresarial e responsável pelo Laudo de Avaliação Fl. 4666 DPF/VLA/RO 2020.0044085 Num. 1398926261 - Pág. 273 Assinado eletronicamente por: EUGENIO PACELLI DE OLIVEIRA - 17/11/2022 11:58:02 http://pje1g.trf1.jus.br:80/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=22111711531395600001387063434 Número do documento: 22111711531395600001387063434 SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL MJ - POLÍCIA FEDERAL SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL EM RONDÔNIA DELEGACIA DE POLÍCIA FEDERAL EM VILHENA Página 273 de 274 RJ-0424/12-01, Sala Limpa Serviços e Comércio S.A.; Laudo de Avaliação RJ-0081/12-02, Japeri; Laudo de Avaliação RJ-0110/12-01, Forjas e Jardim Marajoara), LUIS PAULO CESAR SILVEIRA (Diretor da APSIS Consultoria Empresarial e responsável pelo Laudo de Avaliação RJ- 0081/12-02, Japeri; Laudo de Avaliação RJ-0110/12-01, Forjas e Jardim Marajoara), FELIPE FRANCO ROSMAN (responsável pelo Laudo de Avaliação RJ-0587/11-01, Sala Limpa Serviços e Comércio S.A), ANTONIO LUIZ FEIJO NICOLAU , RODRIGO NIGRI ADELSON (responsável pelo Laudo de Avaliação AP-0851/14-02, IMS COMERCIAL E INDUSTRIAL LTDA) e CARLOS MAGNO ANTUNES SANCHES (responsável pelo Laudo de Avaliação RJ-0401/13-02, IMS COMERCIAL E INDUSTRIAL LTDA), devendo todos serem responsabilizados pelo delito previsto no art. 288 do Código Penal, já que associaram-se com o intuito de praticar delitos. H) DOS SÓCIOS DAS EMPRESAS UTILIZADAS PARA A LAVAGEM DE DINHEIRO i) E COTER LTDA (CNPJ 97.428.247/0001-45) Os sócios, na época dos fatos descritos neste Relatório, que utilizaram a empresa ECOTER LTDA para lavar os proveitos dos crimes aqui expostos, eram ELTON FELIX GOBI LIRA e seu pai FELIX ROZENO DE LIRA NETO , CPF 212.514.521-91. Foram recebidos recursos a título de rebate em razão de uma transferência de R$ 6.200.000,00 do FUNDO DE PREVIDÊNCIA DE OEIRAS DO PARÁ (FUNPREV) para a FOCO DIST TIT VALOR MOBIL LTDA, mediante 4 transações, entre 2013 e 2014, todas vinculadas à subscrição de cotas no fundo CONQUEST FIP. Os rebates foram recebidos através da empresa ECOTER LTDA (CNPJ 97.428.247/0001-45), sempre em data próxima aos investimentos, proporcionando vantagem ilícita de R$ 1.041.359,10. ELTON FELIX GOBI LIRA já foi indiciado neste relatório por lavagem de dinheiro em tópico anterior. Diante do exposto, FELIX ROZENO DE LIRA NETO , praticou o crime 288 do Código Penal, ao se associar com os sócios da FOCO com o objetivo de cometer crimes, bem como praticou o crime do art. 1º, § 2º, inciso II, da lei 9613/98, visto que participa de grupo, associação ou escritório tendo conhecimento de que sua atividade principal ou secundária é Fl. 4667 DPF/VLA/RO 2020.0044085 Num. 1398926261 - Pág. 274 Assinado eletronicamente por: EUGENIO PACELLI DE OLIVEIRA - 17/11/2022 11:58:02 http://pje1g.trf1.jus.br:80/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=22111711531395600001387063434 Número do documento: 22111711531395600001387063434 SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL MJ - POLÍCIA FEDERAL SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL EM RONDÔNIA DELEGACIA DE POLÍCIA FEDERAL EM VILHENA Página 274 de 274 dirigida à prática de crimes de lavagem de dinheiro. ii) E MPRESAS UTILIZADAS POR MARCELO PANOSSO MENDONÇA As empresas COSTA FILHO & SCHNEIDER ADVOGADOS ASSOCIADOS, POOL CONTABILIDADE e CAETÉ TOPOGRAFIA E GEODÉSIA LTDA claramente foram utilizadas por MARCELO PANOSSO MENDONÇA para lavagem de dinheiro. Entretanto, a data dos fatos é anterior as alterações trazidas pela Lei nº 12.683, de 2012, não sendo possível equiparar quem participa de grupo, associação ou escritório tendo conhecimento de que sua atividade principal ou secundária é dirigida à prática de crimes de lavagem de dinheiro, não alcançando a figura dos sócios das referidas empresas. Vilhena/RO, 1º de dezembro de 2020. TIAGO DENEGA GAIGA Delegado de Polícia Federal Dados: 2020.12.01 15:53:55 -04'00' Versão do Adobe Acrobat Reader: 2020.013.20066 Fl. 4668 DPF/VLA/RO 2020.0044085 Num. 1398926261 - Pág. 275 Assinado eletronicamente por: EUGENIO PACELLI DE OLIVEIRA - 17/11/2022 11:58:02 http://pje1g.trf1.jus.br:80/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=22111711531395600001387063434 Número do documento: 22111711531395600001387063434 Doc. 02 Num. 1398926264 - Pág. 1 Assinado eletronicamente por: EUGENIO PACELLI DE OLIVEIRA - 17/11/2022 11:58:02 http://pje1g.trf1.jus.br:80/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=22111711531395600001387063437 Número do documento: 22111711531395600001387063437 22/08/2022 Número: 1026608-52.2020.4.01.0000 Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CRIMINAL Órgão julgador colegiado: 2ª Seção Órgão julgador: Gab. 10 - DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY Última distribuição : 19/08/2020 Valor da causa: R$ 1.000,00 Processo referência: 0001530-26.2019.4.01.4101 Assuntos: Indisponibilidade / Seqüestro de Bens Segredo de justiça? SIM Justiça gratuita? NÃO Pedido de liminar ou antecipação de tutela? SIM Tribunal Regional Federal da 1ª Região PJe - Processo Judicial Eletrônico Partes Procurador/Terceiro vinculado DANIEL BUENO VORCARO (IMPETRANTE) EVILYNN CAREN MENDES FARIAS (ADVOGADO) ROBERTA MARIA RANGEL (ADVOGADO) MARCELO LEONARDO (ADVOGADO) SERGIO RODRIGUES LEONARDO (ADVOGADO) FREDERICO GOMES DE ALMEIDA HORTA registrado(a) civilmente como FREDERICO GOMES DE ALMEIDA HORTA (ADVOGADO) MATHEUS OLIVEIRA DE CARVALHO registrado(a) civilmente como MATHEUS OLIVEIRA DE CARVALHO (ADVOGADO) EUGENIO PACELLI DE OLIVEIRA registrado(a) civilmente como EUGENIO PACELLI DE OLIVEIRA (ADVOGADO) MARIA LETICIA NASCIMENTO GONTIJO (ADVOGADO) LIVIA VILELA BERNARDES registrado(a) civilmente como LIVIA VILELA BERNARDES (ADVOGADO) 3ª VARA CRIMINAL DA JUSTIÇA FEDERAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DE PORTO VELHO-RO (IMPETRADO) UNIÃO FEDERAL (IMPETRADO) Ministério Público Federal (FISCAL DA LEI) COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS (TERCEIRO INTERESSADO) Documentos Id. Data da Assinatura Documento Tipo 24616 2528 25/07/2022 09:57 Acórdão Acórdão Num. 1398926264 - Pág. 2 Assinado eletronicamente por: EUGENIO PACELLI DE OLIVEIRA - 17/11/2022 11:58:02 http://pje1g.trf1.jus.br:80/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=22111711531395600001387063437 Número do documento: 22111711531395600001387063437 JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1026608-52.2020.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0001530-26.2019.4.01.4101 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CRIMINAL (1710) POLO ATIVO: DANIEL BUENO VORCARO REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: LIVIA VILELA BERNARDES - MG180972-A, MARIA LETICIA NASCIMENTO GONTIJO - DF42023-A, EUGENIO PACELLI DE OLIVEIRA - MG51635-A, MATHEUS OLIVEIRA DE CARVALHO - MG171502-A, FREDERICO GOMES DE ALMEIDA HORTA - MG96936-A, SERGIO RODRIGUES LEONARDO - MG85000-A, MARCELO LEONARDO - MG25328-A, ROBERTA MARIA RANGEL - DF10972 e EVILYNN CAREN MENDES FARIAS - DF61405 POLO PASSIVO:3ª VARA CRIMINAL DA JUSTIÇA FEDERAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DE PORTO VELHO-RO e outros RELATOR(A):NEVITON DE OLIVEIRA BATISTA GUEDES PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 10 - DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES Processo Judicial Eletrônico MANDADO DE SEGURANÇA CRIMINAL (1710) n. 1026608-52.2020.4.01.0000 RELATÓRIO Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por DANIEL BUENO VORCARO, contra ato praticado pelo Juízo da 3ª Vara da Seção Judiciária de Rondônia/RO, que, nos autos da Medida Cautelar 0001530-26.2019.4.01.4101, determinou a busca e apreensão domiciliar, o sequestro de ativos — posteriormente limitado a R$ 7.700.000,00 (sete milhões e setecentos mil reais) — e a suspensão de seu registro na CVM. O impetrante relata cuidar-se, na origem, de medidas decretadas no âmbito da denominada “Operação Fundo Fake”, no interesse dos fatos investigados em inquérito policial instaurado para apurar possíveis crimes praticados contra o fundo de previdência dos servidores de Rolim de Moura/RO, Instituto Rolim Previ, cujos Conselheiros, valendo-se dessa condição, teriam recebido vantagens indevidas para aplicar os recursos daquele RPPS em ‘título podres, de fundos sem visibilidade de mercado’, e com isso causado enorme prejuízo aos titulares do aludido Fundo. Tais danos decorreriam de aplicações temerárias, em ativos de risco e fundos desconhecidos, os quais operariam em benefício dos envolvidos na captação desses recursos financeiros . Alega que, segundo a hipótese investigativa da representação pelas medidas cautelares, a captação e as aplicações temerárias dos recursos do Rolim Previ teriam sido promovidas pela empresa de consultoria de investimentos contratada pelo Instituto, a Maxx Num. 246162528 - Pág. 1 Assinado eletronicamente por: ERICO RODRIGO FREITAS PINHEIRO - 25/07/2022 09:57:42 http://pje2g.trf1.jus.br:80/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=22072118010029800000240569973 Número do documento: 22072118010029800000240569973 Num. 1398926264 - Pág. 3 Assinado eletronicamente por: EUGENIO PACELLI DE OLIVEIRA - 17/11/2022 11:58:02 http://pje1g.trf1.jus.br:80/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=22111711531395600001387063437 Número do documento: 22111711531395600001387063437 Consultoria de Investimentos, e pela corretora Foco DTVM, cujos gestores teriam se beneficiado desse indevido aporte de recurso para investimentos podres. Da captação e investimentos lesivos ao Rolim Previ teriam decorrido, também conforme a representação, prejuízos da ordem de R$ 17.430.000,00 (dezessete milhões e quatrocentos mil), dos quais R$ 7.700.000,00 (sete milhões e setecentos mil reais) diriam respeito a operações conduzidas pela Foco DTVM. Aduz que, conquanto as cautelares devessem ter como objeto e parâmetro os danos apurados e passiveis de recomposição ao referido Fundo Previdenciário de Rolim de Moura, a decretação das medidas teria se estendido para além dos alvos apontados pelos órgãos de persecução como responsáveis pelos danos em questão. Argumenta, nesse sentido: (a) que a autoridade policial, em sua representação, teria pleiteado pela decretação de medidas contra pessoas físicas e jurídicas com a finalidade de reparação futura de danos suposta e eventualmente causados a diversos outros RPPS Brasil afora, que não o Rolim Previ, tendo constado tal pleito da alínea e da representação e da primeira decisão judicial, prolatada pelo Juízo da 2ª Vara da SSJ de Ji-Paraná/RO, ratificada pelo Juízo da 3ª Vara da Seção Judiciária de Rondônia; (b) que, embora inicialmente tenha a autoridade impetrada ratificado a decisão da SSJ de Ji-Paraná/RO, depois de limitar o objeto das cautelares e da investigação aos prejuízos causados ao Rolim Previ, deveria, pela mesma fundamentação, ter limitado o rol de destinatários dessas cautelares aos responsáveis por aqueles prejuízos, em particular. Pondera, todavia, que (cito): Na prática, então, o que ocorreu foi que Sua Excelência estendeu, de ofício, e na fase de investigação, o pedido de sequestro formulado sob a alínea “d”, a destinatários jamais incluídos pelos órgãos da persecução no cenário referente à ROLIMPREVI. E, assim fazendo, terminou por atribuir ao impetrante um dano que sequer a autoridade policial lhe imputou. Com o perdão pela insistência: segundo a própria representação, nem Daniel, tampouco as empresas a ele ligadas, foram causadores dos danos referentes ao Instituto Rolim Previ. Suspeita-se (sem fundamento) que possam ter prejudicado outros, posteriormente, mas não este, de Rolim de Moura – RO . Insiste que a medida patrimonial que, segundo a representação, recairia sobre o impetrante seria apenas aquela constante da “alínea e” e que, não tendo contra si decretada nenhuma medida relacionada ao suposto prejuízo sofrido pelo Instituto ROLIMPREVI, não haveria de se falar sequer na necessidade de bloqueio de valores de sua titularidade para a garantia de eventual prejuízo. Reconhece que os destinatários da alínea e da representação (relacionada aos prejuízos causados a RPP’s “espalhados no Brasil), que não constam da alínea d (limitada aos prejuízos causados ao Rolim Previ) podem até ser suspeitos de terem cooperado para gestão ou investimentos temerários de outros fundos RPPs Brasil afora, mas não do Rolim Previ, de que cuidam as investigações. Entretanto, ante a falta de correspondência lógica entre o fundamento declinado para a decretação das cautelares e o dispositivo da decisão; a violação ao disposto no artigo 282, § 2º, do Código de Processo Penal, bem assim a ausência de individualização dos proveitos supostamente obtidos ou dos prejuízos supostamente causados por cada investigado, defende a manifesta ilegalidade da ordem de bloqueio contra si decretada. Pelas mesmas razões (inviabilidade da decretação de qualquer medida cautelar contra sujeito não relacionado aos delitos em apuração no Instituto de Previdência de Rolim de Moura), insurge-se contra a suspensão de seu registro na Comissão de Valores Imobiliários – Num. 246162528 - Pág. 2 Assinado eletronicamente por: ERICO RODRIGO FREITAS PINHEIRO - 25/07/2022 09:57:42 http://pje2g.trf1.jus.br:80/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=22072118010029800000240569973 Número do documento: 22072118010029800000240569973 Num. 1398926264 - Pág. 4 Assinado eletronicamente por: EUGENIO PACELLI DE OLIVEIRA - 17/11/2022 11:58:02 http://pje1g.trf1.jus.br:80/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=22111711531395600001387063437 Número do documento: 22111711531395600001387063437 CVM. Acrescenta, no ponto, que a manutenção da medida também ensejaria as seguintes ilegalidades (cito): A um, e segundo já se adiantou, não há previsão legal para tal e gravíssima medida. Tampouco ela encontraria fundamento no que se convencionou denominar poder geral de cautela, cuja transposição (do processo civil) ao processo penal é, firmemente, e há muito, recusada na jurisprudência nacional (...); A dois, ainda que houvesse previsão para a medida na legislação de regência, os riscos apontados pelo Juízo impetrado como fundamento para sua decretação, sequer em tese existem, hoje. Isso porque, se, ao tempo dos negócios investigados, um fundo RPPS podia investir seus recursos nos fundos administrados pela Foco TDVM, hoje não pode mais!; três, a suspensão do exercício de uma atividade econômica ou financeira – que, por sua gravidade, só se justificaria ante concretas evidências de que o negócio seja sistematicamente voltado à prática de crimes (o que nem passa perto de ser a hipótese dos autos!) —, dirigida àquele que é, hoje, presidente de um Banco (Máxima), é suficiente para causar danos irreversíveis . Conclui que a medida de suspensão do registro ou habilitação do impetrante, além de descabida, despropositada e desproporcional, seria flagrantemente inválida, por violar os requisitos legais expressos quanto à sua fundamentação. Formula, ao final, o seguinte pedido (cito): 34. Feitas tais considerações, tem-se por demonstrado que a decisão impugnada aqui e por recurso de apelação carece de todos os requisitos de cabimento e validade. Demonstradas estão a ilegalidade das medidas constritivas e restrições de direitos sofridas pelo impetrante, a probabilidade delas virem a ser plenamente revogadas pelo recurso próprio, bem como o risco de dano grave e irreparável ao impetrante, que desafiam o remédio constitucional, com sua tutela de urgência. 35. Requer-se, pois, inicialmente, o processamento do feito sob segredo de justiça, uma vez que o writ vai instruído com documentos sigilosos. Depois, o conhecimento do presente mandamus, com a concessão de medida liminar para a atribuição de efeitos suspensivos ao recurso de apelação interposto nos autos das medidas cautelares n. 0001530-26.2019.4.01.4101, autuado em apartado sob n. 1009187-68.2020.4.01.4100, e recebido unicamente no efeito devolutivo pela autoridade impetrada. No mérito, que seja confirmada pelo Colegiado a liminar requerida, concedendo-se a ordem para manter o suspensos os efeitos da decisão recorrida, até o julgamento definitivo do recurso de apelação. 36. Subsidiariamente, pugna-se também pelo deferimento de ordem liminar para a suspensão imediata da cautelar alusiva à suspensão do registro junto à CVM, expedindo-se, de pronto, ofício por este Tribunal àquela autarquia. 37. Por fim, requer-se a notificação da autoridade coatora para que, nos termos do artigo 7º, I, da Lei nº. 12.016/2009, preste as informações atinentes ao caso, bem como seja ouvido o douto Ministério Público Federal, nos termos do artigo 12 da Lei nº. 12.016/2009. Por meio da Decisão 72012652, o Des. Néviton Guedes, relator, deferiu o pedido liminar tão somente para emprestar efeito suspensivo à apelação e, em consequência, suspender a eficácia da decisão judicial, especificamente, na parte em que determinou a suspensão do registro do impetrante junto à CVM, até o julgamento do presente mandado de segurança, ou até que seja julgada a apelação. À referida decisão foram opostos embargos declaratórios pelo impetrante, os quais foram acolhidos pela Decisão 84901029, da lavra do Juiz Federal Leão Aparecido Alves, Num. 246162528 - Pág. 3 Assinado eletronicamente por: ERICO RODRIGO FREITAS PINHEIRO - 25/07/2022 09:57:42 http://pje2g.trf1.jus.br:80/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=22072118010029800000240569973 Número do documento: 22072118010029800000240569973 Num. 1398926264 - Pág. 5 Assinado eletronicamente por: EUGENIO PACELLI DE OLIVEIRA - 17/11/2022 11:58:02 http://pje1g.trf1.jus.br:80/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=22111711531395600001387063437 Número do documento: 22111711531395600001387063437 convocado, para suspender o bloqueio de R$ 7.700.000,00 (sete milhões e setecentos mil) em relação ao impetrante. Em cumprimento à decisão liminar, a CVM, por meio da petição 78089516, informou não ter adotado nenhuma medida, já que, em seu entendimento, não havia registro a ser suspenso. Foram prestadas as informações pela autoridade impetrada (ID 78786532). O Ministério Público Federal, no Parecer 98542064, opinou pela rejeição dos embargos declaratórios. É o relatório. Juiz Federal ÉRICO RODRIGO FREITAS PINHEIRO Relator Convocado VOTO - VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 10 - DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES MANDADO DE SEGURANÇA CRIMINAL (1710) n. 1026608-52.2020.4.01.0000 VOTO Cabimento Preliminarmente, a teor do disposto no art. 5º, II, da Lei 12.016/2009, não se concederá mandado de segurança quando se tratar de decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo. De fato, esta Corte apenas tem admitido a impetração do mandado de segurança nas seguintes hipóteses excepcionais: (i) decisão judicial manife stamente ilegal ou teratológica; (ii) decisão contra a qual não caiba recurso; (iii) decisão contra a qual caiba recurso desprovido de efeito suspensivo; (iv) para a defesa de terceiro prejudicado, independentemente da interposição de recurso, com fundamento no Enunciado 202 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça (“A impetração da segurança por terceiro, contra ato judicial, não se condiciona à interposição de recurso”). Num. 246162528 - Pág. 4 Assinado eletronicamente por: ERICO RODRIGO FREITAS PINHEIRO - 25/07/2022 09:57:42 http://pje2g.trf1.jus.br:80/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=22072118010029800000240569973 Número do documento: 22072118010029800000240569973 Num. 1398926264 - Pág. 6 Assinado eletronicamente por: EUGENIO PACELLI DE OLIVEIRA - 17/11/2022 11:58:02 http://pje1g.trf1.jus.br:80/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=22111711531395600001387063437 Número do documento: 22111711531395600001387063437 Uma vez que o recurso cabível para a impugnação do ato impetrado não comporta efeito suspensivo, admite-se o cabimento da ação mandamental. Mérito Busca-se por meio da presente ação mandamental a concessão de efeito suspensivo ao recurso de apelação já interposto na origem, a fim de que seja sustada a ordem de bloqueio de R$ 7.700.000,00 (sete milhões e setecentos mil) que, de forma solidária, atinge os bens de titularidade impetrante, assim como afastada a suspensão de seu registro na CVM. A impetração alicerça-se nas seguintes premissas, em resumo: (i) ausência de correlação entre o fundamento adotado pela autoridade policial para a decretação de medidas em desfavor do impetrante (constante da alínea e da representação, cuja finalidade era a de impedir prejuízos aos RPPS espalhados pelo Brasil com investimentos junto à Foco DTVM) e a decisão impetrada, que limitou o bloqueio de bens e valores aos prejuízos estimados unicamente em relação ao Instituto Rolim Previ; (ii) o pedido de sequestro relacionado aos crimes supostamente praticados contra o Instituto Rolim Previ não foi direcionado ao impetrante ou às empresas a ele relacionadas; (iii) a inclusão do impetrante no rol de alvos das medidas cautelares teria se dado a partir de fundamentação genérica, sem nenhuma individualização ou especificação de conduta a ele atribuída que tivesse relação concreta com os prejuízos causados ao Instituto Rolim Previ; (iv) ausência de previsão legal para a suspensão do registro do impetrante na CVM. Ressalta-se, de início, que a ação do mandado de segurança constitui instrumento constitucional criado para a tutela de direito líquido e certo ameaçado ou lesado por ato ilegal ou abusivo de autoridade, que deve ser comprovado de plano, sem a necessidade de dilação probatória. Vejamos. Consoante relatado, cuida-se, na origem, de representação policial pela decretação de medidas cautelares assecuratórias, no interesse dos fatos investigados no IPL 191/2014 – DPF/VLA/RO, no qual apurada possível prática dos delitos de gestão fraudulenta de instituição financeira (art. 4º da Lei 7.492/1986); lavagem de dinheiro (art. 1º da Lei 9.613/1998), e organização criminosa (art. 2º da Lei 12.850/2013), em face do Instituto de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Rolim Moura/RO (Rolim Previ), em decorrência da má-gestão de seus recursos, no período compreendido entre 2010 e 2016, por intermédio da contratação da empresa Maxx Consultoria de Investimentos LTDA. Segundo apontado na representação, as condutas praticadas teriam por objetivo final desviar recursos do Instituto de Previdência Rolim Previ para fundos de investimento não-rentáveis a longo prazo, causando sérios prejuízos ao patrimônio dos servidores públicos. Em conformidade com a representação, os recursos do Rolim Previ, no período da consultoria prestada pela Maxx Consultoria, teriam sido investidos em fundos ligados à Corretora BRL Trust/Banco BVA e à Foco DTVM, tendo a autoridade Num. 246162528 - Pág. 5 Assinado eletronicamente por: ERICO RODRIGO FREITAS PINHEIRO - 25/07/2022 09:57:42 http://pje2g.trf1.jus.br:80/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=22072118010029800000240569973 Número do documento: 22072118010029800000240569973 Num. 1398926264 - Pág. 7 Assinado eletronicamente por: EUGENIO PACELLI DE OLIVEIRA - 17/11/2022 11:58:02 http://pje1g.trf1.jus.br:80/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=22111711531395600001387063437 Número do documento: 22111711531395600001387063437 policial concluído (cito): Somando-se os prejuízos causados pelos investimentos realizados pelo ROLIM PREVI em fundos administrados pela FOCO DTVM (2010 a 2016) e a BRL TRUST (2010 a 2012), todos no período da consultoria da empresa MAXX, chega-se ao montante atualizado de cerca de R$ 17.430.000,00 (dezessete milhões quatrocentos e trinta mil reais) — ID 71240559, fl. 11. Desse montante atualizado de R$ R$ 17.430.000,00 (dezessete milhões quatrocentos e trinta mil reais), conforme conclusão da autoridade policial, R$ 7.700.000,00 teriam sido ocasionados pelos investimentos de recursos do Rolim Previ em fundos administrados pela Foco DTVM, e R$ 9.730.000,00 (nove milhões e setecentos e trinta mil reais) ocasionados pela atuação da BRL Trust. A r e p r e s e n t a ç ã o , i g u a l m e n t e , d e b r u ç o u - s e s o b r e o s f u n d o s geridos/administrados pela Foco DTVM, tendo constatado que várias outras entidades de previdência pública teriam neles aplicado seus recursos. Relatou, nesse sentido (cito): (...) 7.1 FUNDOS GERIDOS/ADMINISTRADOS PELA FOCO DTVM COM INVESTIMENTOS DIRETOS/INDIRETOS DE RPPS Diante das informações contidas no Laudo 087/2019-UTEC/DPF/VLA/RO, já arguidas acima, este subscritor solicitou novo laudo no sentido de informar quais fundos geridos/administrados pela FOCO DTVM atualmente possuem investimentos de RPPS, seja diretamente pela aplicação, seja por investimentos cruzados e qual o patrimônio líquido aproximado dos Fundos. Diante disso foi realizado pelo Perito o LAUDO Nº 126/2019-UTEC/DPF/VLA/RO, juntado no IPL às fls. 325/348. Neste sentido, através do sítio eletrônico da CVM – Comissão de Valores Imobiliários, verificou- se que a empresa FOCO DTVM, CNJP 00.329.598.0001-67, possui cerca de 61 (sessenta e um) fundos de investimentos cadastrados e ativos onde a corretora figura como administradora. (...) 7.2 RPPS QUE INVESTIRAM DIRETA/INDIRETAMENTE NOS FUNDOS ANALISADOS O perito compulsou em fontes abertas os montantes que RPPS teriam aplicado em tais fundos nos últimos anos. Por óbvio, tal consulta, nos moldes em que foi realizada, não consegue encontrar todos os RPPS que investiram nestes fundos, mas já serve como uma amostra que evidencia como várias entidades de previdência pública tem parte de seus valores investidos em fundos de altíssimo risco e com prejuízos já cristalinos em vista das análises realizadas no Laudo 87/2019 e em informações dos próprios fundos (fatos relevantes). O resultado dessa análise preliminar contabilizou mais de 330 milhões de reais aplicados por 20 (vinte) RPPS do Brasil nos fundos analisados (Tabela 01). A Tabela 02 detalha estes investimentos por entidade. Tabela 02: Investimentos em fundos da FOCO DTVM por entidade ROLIM PREVI ROLIM DE MOURA/RO R$ 9.700.000,00 HORTOPREV HORTOLÂNDIA/SP R$ 4.100.000,00 IMPRO RONDONÓPOLIS/MT R$ 27.900.000,00 JIPAPREV JI-PARANÁ/RO R$ 45.000.000,00 IPAM PORTO VELHO/RO R$ 32.000.000,00 Num. 246162528 - Pág. 6 Assinado eletronicamente por: ERICO RODRIGO FREITAS PINHEIRO - 25/07/2022 09:57:42 http://pje2g.trf1.jus.br:80/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=22072118010029800000240569973 Número do documento: 22072118010029800000240569973 Num. 1398926264 - Pág. 8 Assinado eletronicamente por: EUGENIO PACELLI DE OLIVEIRA - 17/11/2022 11:58:02 http://pje1g.trf1.jus.br:80/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=22111711531395600001387063437 Número do documento: 22111711531395600001387063437 IPMV VILHENA/RO R$ 4.000.000,00 PREVIQUEIMADOS QUEIMADOS/RJ R$ 7.700.000,00 IGEPREVTO TOCANTINS R$ 62.000.000,00 FAPS SÃO SEBASTIÃO/SP R$ 7.800.000,00 IPMR REDENÇÃO/PA R$ 2.000.000,00 IPREMB BETIM/MG R$ 19.000.000,00 IPPA PALHOÇA/SC R$ 3.500.000,00 PREVISINOP SINOP/MT R$ 11.000.000,00 IPRESMAT SÃO MATEUS DO SUL/PR R$ 4.500.000,00 IPRESRIO RIO NEGRINHO/SC R$ 2.500.000,00 MESQUITAPREV MESQUITA/RJ R$ 2.000.000,00 GOIANIAPREV GOIÂNIA/GO R$ 34.000.000,00 IPREMU UBERLÂNDIA/MG R$ 47.000.000,00 SEPREM-R RIBERIÃO GRANDE/SP R$ 1.800.000,00 TABOÃOPREV TABOÃO DA SERRA/SP R$ 6.000.000,00 A própria FOCO DTVM, em seu sítio eletrônico http://www.focodtvm.com.br/ informa que possui mais de 500 milhões em aplicações de RPPS, o que é plenamente possível. (...) (IDs 71232579 e 71232585) Assim, com o objetivo (i) de assegurar a futura reparação dos prejuízos suportados pelo ROLIM PREVI — estimados, como se viu, em R$ 17.430.000,00, dos quais R$ 7.700.000,00 teriam sido causados em razão de investimentos realizados em fundos geridos pela Foco DTVM — e (ii) de impedir prejuízos aos RPPS espalhados pelo Brasil com investimentos junto à Foco DTVM, no que interessa ao caso, representou a autoridade policial, pela (ID 71232599, cito): d) a decretação de medidas assecuratórias em relação a tabela abaixo, devendo ser apenas implementada NO DIA DA DEFLAGRAÇÃO DOS TRABALHOS, em relação aos seguintes (relacionados ao prejuízo do ROLIM PREVI): P E S S O A JURÍDICA/FÍSICA CNPJ/CPF VALORES BENEDITO IVO LODO FILHO 1. MAURICIO DA COSTA RIBEIRO 2. RODRIGO BOCCANERA GOMES 3. BRL TRUST SERVIÇOS FIDUCIÁRIOS E PARTICIPAÇÕES LTDA 4. BRL TRUST DTVM SA 5. (...) R$ 9.730.000,00 (nove milhões e setecentos e trinta mil reais), atualizado para o mês de maio de 2019 FOCO DTVM 1. FOCO CAPITAL LTDA 2. BENJAMIM BOTELHO DE 3. (...) R$ 7.700.000,00 (sete milhões e setecentos mil reais) aos cofres do ROLIM PREVI Num. 246162528 - Pág. 7 Assinado eletronicamente por: ERICO RODRIGO FREITAS PINHEIRO - 25/07/2022 09:57:42 http://pje2g.trf1.jus.br:80/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=22072118010029800000240569973 Número do documento: 22072118010029800000240569973 Num. 1398926264 - Pág. 9 Assinado eletronicamente por: EUGENIO PACELLI DE OLIVEIRA - 17/11/2022 11:58:02 http://pje1g.trf1.jus.br:80/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=22111711531395600001387063437 Número do documento: 22111711531395600001387063437 ALMEIDA GUSTAVO CLETO MARSIGLIA 4. LUIS ANTONIO ALBUQUERQUE LESSI 5. ASCENDINO MADUREIRA GARCIA 6. MARCOS CORREIA LIMA AZEVEDO 7. YAN FELIX HIRANO 8. MAXX CONSULTORIA DE INVESTIMENTOS LTDA 1. FERNANDO VITOR DE OLIVEIRA 2. MARCOS ANTONIO URCINO DOS SANTOS 3. MAXX PARTICIPAÇÕES E INVESTIMENTOS LTDA 4. (...) R$ 17.430.000,00 (dezessete milhões e quatrocentos mil reais). (...) e) considerando o já exposto, sendo que a FOCO DTVM possui 61 (sessenta e um) fundos de investimentos cadastrados e ativos onde a corretora figura como administradora, inclusive informando em seu site (http://www.focodtvm.com.br/) que possui 500 milhões de reais em valores e ativos das pessoas físicas, corretoras, fundos analisados, empresas e seus sócios, imóveis e empreendimentos envolvidos, ligados/administrados a FOCO DTVM, no sentido de impedir os prejuízos aos RPPS espalhados pelo Brasil e que tenha investimentos junto a FOCO DTVM. A tabela seguinte detalha os alvos destas medidas. Tabela com CPFs/CNPJs a terem seus ativos financeiros e imobiliários bloqueados. NOME CPF/CNPJ (...) (...) DANIEL BUENO VORCARO 62.098.326-44 Os autos foram distribuídos originariamente ao Juízo da 2ª Vara da SSJ de Ji- Paraná, que, por meio da decisão trasladada no ID 71240535, prolatada em 29/10/2019, acolhendo integralmente as alíneas d e e da representação formulada pela autoridade policial, no que interessa ao caso, decretou o bloqueio do montante de 500 milhões de reais em valores e ativos das pessoas físicas, corretoras, fundos analisados, empresas e seus sócios, imóveis e empreendimentos envolvidos, ligados/administrados a FOCO DTVM, com aplicação em Fundos Previdenciários da Caixa Econômica Federal, no sentido de impedir prejuízos aos RPPS Num. 246162528 - Pág. 8 Assinado eletronicamente por: ERICO RODRIGO FREITAS PINHEIRO - 25/07/2022 09:57:42 http://pje2g.trf1.jus.br:80/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=22072118010029800000240569973 Número do documento: 22072118010029800000240569973 Num. 1398926264 - Pág. 10 Assinado eletronicamente por: EUGENIO PACELLI DE OLIVEIRA - 17/11/2022 11:58:02 http://pje1g.trf1.jus.br:80/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=22111711531395600001387063437 Número do documento: 22111711531395600001387063437 espalhados pelo Brasil e que tivessem investimentos junto a FOCO DTVM, nos termo da tabela ali apresentada, na qual inseridos os dados do ora impetrante. Por sua vez, ao proceder à análise individualizada das condutas praticadas pelo ora impetrante, assim se pronunciou (cito): - Daniel Bueno Vorcaro – Essa pessoa física figura como sócio das seguintes pessoas jurídicas: i) Milo Investimentos as; ii) Banco Máxima SA; iii) Mercatto Incorporações Imobiliárias Ltda. Os exames fiscais demonstraram que tais empresas repassaram para a MAXX CONSULTORIA valores superiores a R$ 1.500.000,00, aparentemente sem fundamento legal. E por isso teria participado no esquema criminoso, assim praticando as condutas que se inserem no art. 2º da Lei 12850/2013 e lavagem de capitais. Em face da especialização de varas objeto do Provimento COGER – 9627292, os autos foram redistribuídos à 3ª Vara da Seção Judiciária de Rondônia, que, por meio de decisão prolatada em 5/3/2020, no que interessa ao caso (ID 71240524), manteve as medidas assecuratórias anteriormente deferidas: bloqueio de bens e valores referentes aos prejuízos estimados ao Instituto ROLIMPREVI, a ser cumprido por meio dos Sistemas BACENJUD, CNIB e RENAJUD, conforme letra "d"; de determinação para a intervenção no Fundo FOCO DTVM pelo BACEN, letra "e"; de suspensão das pessoas físicas e jurídicas junto à CVM e ao Instituto ROLIMPREVI (letra "f") e de compartilhamento de prova com a Receita Federal do Brasil (letra "g"). Posteriormente, a autoridade ora impetrada entendeu devida modificação do valor de bloqueio ordenado ao BACEN, restringindo-o ao apurado como valor dos prejuízos estimados aos cofres do Instituto de Previdência do Município de Rolim Moura – ROLIM PREVI, na importância de R$ 17.430.000,00 (dezessete milhões, quatrocentos e trinta mil reais) — ID 71240525. Ao apreciar, em outra oportunidade, o pedido formulado por REAG Renda Imobiliária – Fundo de Investimento Imobiliário FII, o Juízo impetrado, como forma de explicitar um limite lógico da medida cautelar deferida na letra ‘e’, apesar da redução anteriormente ordenada na decisão ID 2885533373, tópico 4, entendeu devida nova modificação no valor do bloqueio, que passou a recair apenas sobre o apontado como advindo das práticas ilícitas, ou seja, a quantia informada de R$ 7.700.000,00. Assim, não obstante a autoridade ora impetrada tivesse anteriormente restringido o bloqueio ao “valor dos prejuízos estimados aos cofres do Instituto de Previdência do Município de Rolim Moura”, nessa nova oportunidade, em juízo de reconsideração parcial da medida deferida na letra ‘e’, estendeu seus efeitos a todas as empresas abrangidas pelo comando da decisão judicial (ID 71240527, cito): 2) Em juízo de reconsideração parcial da medida deferida na letra “e” da decisão ID 158502393, págs. 44/48, e da decisão ID 288553373, tópico 4, estendendo seus efeitos a todas as empresas abrangidas pelo comando da decisão judicial (44 pessoas jurídicas e 12 pessoas físicas), determino a expedição de ofício ao BACEN, ordenando a imediata suspensão da ordem de constrição de R$ 500.000.000,00 (quinhentos milhões de reais), cumprida conforme o noticiado em petição juntada na data de hoje, de maneira a fazer lançar o bloqueio de forma solidária, na importância de R$ 7.700.000,00 (sete milhões e setecentos mil reais), sobre valores e ativos das pessoas físicas, corretoras, fundos analisados, empresas e seus sócios, imóveis e empreendimentos envolvidos, ligados/administrados a FOCO DTVM, com aplicação em Fundos Previdenciários da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, de acordo com a tabela abaixo: (...). Num. 246162528 - Pág. 9 Assinado eletronicamente por: ERICO RODRIGO FREITAS PINHEIRO - 25/07/2022 09:57:42 http://pje2g.trf1.jus.br:80/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=22072118010029800000240569973 Número do documento: 22072118010029800000240569973 Num. 1398926264 - Pág. 11 Assinado eletronicamente por: EUGENIO PACELLI DE OLIVEIRA - 17/11/2022 11:58:02 http://pje1g.trf1.jus.br:80/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=22111711531395600001387063437 Número do documento: 22111711531395600001387063437 Pois bem. A análise dos documentos colacionados com a inicial, sobretudo as peças acima transcritas, permitem constatar a plausibilidade do direito invocado na presente impetração. De início, como já antecipado na Decisão 84901029, lavrada pelo Juiz Federal Leão Aparecido Alves, convocado, embora o Juízo da 2ª Vara da SSJ de Ji-Paraná/RO tenha apresentado no ato judicial originário, como justificativa para a ordem de bloqueio, a descrição individualizada das condutas praticadas pelo impetrante, verifica-se que os fundamentos daquele ato nada trazem de concreto que autorize vincular tais condutas aos fatos delituosos em apuração e, via de consequência, aos prejuízos causados aos cofres do Instituto de Previdência do Município de Rolim de Moura – ROLIM PREVI — limitados, com base na própria representação, no tocante aos fundos geridos pela Foco DTVM, ao valor de R$ 7.700.000,00 (sete milhões e setecentos mil reais). Com efeito, como ali bem ressaltado, a justificativa apresentada para a incidência da constrição sobre o patrimônio do impetrante teria se resumido à circunstância de figurar ele como sócio de empresas que teriam repassado valores à Maxx Consultoria, “aparentemente sem fundamento legal” (cito): - Daniel Bueno Vorcaro – Essa pessoa física figura como sócio das seguintes pessoas jurídicas: i) Milo Investimentos as; ii) Banco Máxima SA; iii) Mercatto Incorporações Imobiliárias Ltda. Os exames fiscais demonstraram que tais empresas repassaram para a MAXX CONSULTORIA valores superiores a R$ 1.500.000,00, aparentemente sem fundamento legal. E por isso teria participado no esquema criminoso, assim praticando as condutas que se inserem no art. 2º da Lei 12850/2013 e lavagem de capitais. Todavia, a mera condição do impetrante de sócio de pessoas jurídicas que teriam repassado recursos à Maxx Consultoria, sem nenhuma vinculação concreta desses repasses à atuação daquela empresa de consultoria junto ao ROLIM PREVI ou aos prejuízos a ele causados e, portanto, sem a demonstração da existência de indícios de sua participação na prática delituosa, não se mostra suficiente para autorizar a ordem de bloqueio sobre bens de sua titularidade. Nos termos da jurisprudência sedimentada no Superior Tribunal de Justiça, as medidas assecuratórias previstas na legislação processual penal, das quais o sequestro, o arresto e a hipoteca legal são espécies, têm por finalidade assegurar a existência de patrimônio do réu para o pagamento tanto dos danos decorrentes do crime, quanto da multa pecuniária e das custas eventualmente impostas, sendo indispensável, para seu deferimento, a existência de indícios de autoria e prova da materialidade (AgRg no REsp 1931372/MG, rel. min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 28/6/2021). Além da ausência de indícios de autoria relativamente aos fatos apurados na origem — repita-se, possível prática de crimes em face do Instituto de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Rolim Moura/RO (Rolim Previ ), em decorrência da má- gestão de seus recursos —, pesa em favor do impetrante a circunstância de que seu nome sequer fora inserido entre os alvos indicados pela representação policial como responsáveis pelos prejuízos causados ao referido regime próprio de Previdência Social. De fato, a simples leitura da representação policial e da decisão do Juízo da 2ª Vara Num. 246162528 - Pág. 10 Assinado eletronicamente por: ERICO RODRIGO FREITAS PINHEIRO - 25/07/2022 09:57:42 http://pje2g.trf1.jus.br:80/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=22072118010029800000240569973 Número do documento: 22072118010029800000240569973 Num. 1398926264 - Pág. 12 Assinado eletronicamente por: EUGENIO PACELLI DE OLIVEIRA - 17/11/2022 11:58:02 http://pje1g.trf1.jus.br:80/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=22111711531395600001387063437 Número do documento: 22111711531395600001387063437 da SSJ de Ji-Paraná/RO, que a ela se seguiu, evidenciam que a inclusão do nome do impetrante entre os sujeitos da ordem de bloqueio no valor originário de 500 milhões de reais teve como fundamento impedir os prejuízos aos RPPS espalhados pelo Brasil e que tivessem investimentos junto a FOCO DTVM. Assim, uma vez restringida a ordem de bloqueio ao apurado como o valor dos prejuízos estimados aos cofres do Instituto de Previdência do Município de Rolim de Moura – ROLIMPREVI, não haveria de se falar, ainda mais porque não apontados indícios concretos de autoria, em fundamento válido para a manutenção das constrições incidentes sobre o impetrante. Certo, colhe-se dos autos que a autoridade impetrada, ao proceder à segunda modificação dos valores constantes da ordem de bloqueio originária — na primeira retificação, como se sabe, o total de R$ 500 milhões, por extensão aos diversos RPP’s possivelmente afetados no país, foi restrito ao apurado como o valor dos prejuízos estimados aos cofres do ROLIMPREVI, na importância de R$ 17.430.00,00 —, houve por bem limitar seu valor, de maneira que recaísse apenas sobre o apontado como advindo das práticas ilícitas, na quantia de R$ 7.700.000,00, estendendo seus efeitos a todas as pessoas físicas e jurídicas abrangidas pelo comando judicial (44 pessoas jurídicas e 12 pessoas físicas, entre as quais o impetrante). Ainda assim, ao menos no que concerne ao impetrante, persistiria a deficiência da motivação para que sobre ele recaísse a ordem de bloqueio, porque ausente fundamentação específica e concreta quanto a eventual vínculo existente entre sua atuação e o prejuízo material sofrido pelo ROLIMPREVI. No que concerne à ordem de suspensão do registro do impetrante junto à CVM, o caso, pelas mesmas razões acima já deduzidas, seria de concessão da segurança. Contudo, as informações prestadas pela própria CVM evidenciam que, no particular, não haveria interesse ou utilidade na eventual concessão da ordem. Nesse sentido, para melhor compreensão, transcreve-se o teor da Petição 78089516 (cito): COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS - CVM, pessoa jurídica de direito público, representado(a) pelo membro da Advocacia-Geral da União infra-assinado, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, informar sobre o cumprimento da decisão, que, no tocante à CVM, mandou reativar o registro do interessado Daniel Bueno Vorcaro: Ante o exposto, DEFIRO o pedido de liminar tão somente para emprestar efeito suspensivo à apelação, e, em consequência, suspender a eficácia da decisão judicial, especificamente, na parte em que determinou a suspensão do registro do impetrante junto à CVM, até o julgamento do presente mandado de segurança, ou até que seja julgada a apelação. Referente às providências administrativas com vistas ao cumprimento da decisão, seguem as informações contidas na mensagem eletrônica encaminhada pela área técnica responsável da CVM, nos seguintes termos: "(...) informo que o Sr. Daniel Bueno Vorcaro está em no cadastro com a autorização de “ADMINISTRADOR DE FUNDO FIDC”. Acontece que o registro como ADMINISTRADOR DE FUNDO FIDC na prática só é exigido para PJ. Não existe um registro de “ADMINISTRADOR DE FUNDO FIDC” para pessoa natural como existe para o administrador de carteiras de valores mobiliários ou consultores de valores mobiliários. No entanto, a instituição registrada como ADMINISTRADOR DE FUNDO FIDC é obrigada indicar alguém como responsável na atividade, mas para essa pessoa não é exigido Num. 246162528 - Pág. 11 Assinado eletronicamente por: ERICO RODRIGO FREITAS PINHEIRO - 25/07/2022 09:57:42 http://pje2g.trf1.jus.br:80/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=22072118010029800000240569973 Número do documento: 22072118010029800000240569973 Num. 1398926264 - Pág. 13 Assinado eletronicamente por: EUGENIO PACELLI DE OLIVEIRA - 17/11/2022 11:58:02 http://pje1g.trf1.jus.br:80/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=22111711531395600001387063437 Número do documento: 22111711531395600001387063437 nenhum requisito muito menos ter um credenciamento prévio na CVM. Por essa razão não foi adotada nenhuma medida, já que em nosso entendimento nesse caso não havia registro a ser suspenso." Constatada, pois, a ausência de interesse processual quanto à reativação do registro do impetrante na CVM, o caso, no particular, é de denegação da segurança, com fundamento no artigo 6º, § 5º, da Lei 12.016/2009. Ante o exposto, ratificando os termos da Decisão 84901059, CONCEDO, EM PARTE, a segurança, para atribuir parcial efeito suspensivo à apelação interposta pelo impetrante nos autos da Medida Cautelar 0001530-26.2019.4.01.4101, mantendo-se, em consequência, a cessação da ordem de bloqueio incidente sobre o seu patrimônio, até que prolatada nova decisão no bojo do referido recurso. Junte-se cópia desta decisão aos autos da apelação. É como voto. Juiz Federal ÉRICO RODRIGO FREITAS PINHEIRO Relator Convocado DEMAIS VOTOS PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 10 - DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1026608-52.2020.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0001530-26.2019.4.01.4101 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CRIMINAL (1710) IMPETRANTE: DANIEL BUENO VORCARO Advogados do(a) IMPETRANTE: EUGENIO PACELLI DE OLIVEIRA - MG51635-A, EVILYNN CAREN MENDES FARIAS - DF61405, FREDERICO GOMES DE ALMEIDA HORTA - MG96936-A, LIVIA VILELA BERNARDES - MG180972-A, MARCELO LEONARDO - MG25328-A, MARIA LETICIA NASCIMENTO GONTIJO - DF42023-A, MATHEUS OLIVEIRA DE CARVALHO - MG171502-A, ROBERTA MARIA RANGEL - DF10972, SERGIO RODRIGUES LEONARDO - MG85000-A IMPETRADO: 3ª VARA CRIMINAL DA JUSTIÇA FEDERAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DE PORTO VELHO-RO, UNIÃO FEDERAL EMENTA Num. 246162528 - Pág. 12 Assinado eletronicamente por: ERICO RODRIGO FREITAS PINHEIRO - 25/07/2022 09:57:42 http://pje2g.trf1.jus.br:80/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=22072118010029800000240569973 Número do documento: 22072118010029800000240569973 Num. 1398926264 - Pág. 14 Assinado eletronicamente por: EUGENIO PACELLI DE OLIVEIRA - 17/11/2022 11:58:02 http://pje1g.trf1.jus.br:80/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=22111711531395600001387063437 Número do documento: 22111711531395600001387063437 PROCESSUAL PENAL. MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO JUDICIAL. POSSÍVEL PRÁTICA DE CRIMES RELACIONADOS À APLICAÇÃO DE RECURSOS FINANCEIROS DE INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DE SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS. BLOQUEIO DE BENS E VALORES, DE FORMA SOLIDÁRIA, NO VALOR ESTIMADO DO PREJUÍZO. MOTIVAÇÃO INSUFICIENTE. AUSÊNCIA DE VINCULAÇÃO CONCRETA ENTRE A ATUAÇÃO DO IMPETRANTE E OS FATOS DELITUOSOS QUE TERIAM ENSEJADO PREJUÍZO AO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA INVESTIGADO. SUSPENSÃO DE REGISTRO NA CVM. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. 1. Mandado de segurança impetrado contra ato praticado pelo Juízo da 3ª Vara da Seção Judiciária de Rondônia/RO, que, nos autos de medida cautelar penal, após ratificar ordem anterior de constrição imposta pelo Juízo da 2ª Vara da SSJ de Ji-Paraná/RO e limitar os valores originariamente arbitrados, determinou o sequestro de bens e ativos do impetrante e a suspensão de seu registro na Comissão de Valores Imobiliários – CVM. 2. Embora o Juízo da 2ª Vara da SSJ de Ji-Paraná/RO tenha apresentado no ato judicial originário, como justificativa para a ordem de bloqueio, a descrição individualizada das condutas praticadas pelo impetrante, verifica-se que os fundamentos daquele ato nada trazem de concreto que autorize vincular tais condutas aos fatos delituosos em apuração e, via de consequência, aos prejuízos causados aos cofres do instituto de previdência social de servidores públicos municipais objeto da investigação. 3. A mera condição do impetrante de sócio de pessoas jurídicas que teriam repassado recursos a uma das empresas envolvida nos fatos, sem nenhuma vinculação concreta desses repasses aos prejuízos causados ao instituto de previdência social objeto da investigação e, portanto, sem a demonstração concreta da existência de indícios de sua participação na prática delituosa, não se mostra suficiente para autorizar a ordem de bloqueio sobre bens de sua titularidade 4. Além da ausência de indícios de autoria relativamente aos fatos apurados na origem, pesa em favor do impetrante a circunstância de que seu nome sequer fora inserido entre os alvos indicados pela representação policial como responsáveis pelos prejuízos causados ao referido regime próprio de Previdência Social. 5. A informação da CVM de que o impetrante não possuiria registro em seus quadros afasta seu interesse na concessão da ordem quanto a esse ponto. 6. Segurança parcialmente concedida, tão somente para atribuir parcial efeito suspensivo à apelação interposta pelo impetrante nos autos da Medida Cautelar 0001530-26.2019.4.01.4101, mantendo-se, em consequência, a cessação da ordem de bloqueio incidente sobre o seu patrimônio, até que prolatada nova decisão no bojo do referido recurso. A C Ó R D Ã O Decide a Segunda Seção do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, conceder, em parte, a segurança, nos termos do voto do Relator. Brasília-DF, 20 de julho de 2022. Juiz Federal ÉRICO RODRIGO FREITAS PINHEIRO Relator Convocado Num. 246162528 - Pág. 13 Assinado eletronicamente por: ERICO RODRIGO FREITAS PINHEIRO - 25/07/2022 09:57:42 http://pje2g.trf1.jus.br:80/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=22072118010029800000240569973 Número do documento: 22072118010029800000240569973 Num. 1398926264 - Pág. 15 Assinado eletronicamente por: EUGENIO PACELLI DE OLIVEIRA - 17/11/2022 11:58:02 http://pje1g.trf1.jus.br:80/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=22111711531395600001387063437 Número do documento: 22111711531395600001387063437 Doc. 03 Num. 1398926266 - Pág. 1 Assinado eletronicamente por: EUGENIO PACELLI DE OLIVEIRA - 17/11/2022 11:58:02 http://pje1g.trf1.jus.br:80/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=22111711531395600001387063439 Número do documento: 22111711531395600001387063439 22/08/2022 Número: 1035757-38.2021.4.01.0000 Classe: HABEAS CORPUS CRIMINAL Órgão julgador colegiado: 3ª Turma Órgão julgador: Gab. 08 - DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO Última distribuição : 20/10/2021 Valor da causa: R$ 0,00 Processo referência: 1002890-42.2020.4.01.4101 Assuntos: Suspensão, Crimes previstos na Lei da Organização Criminosa Segredo de justiça? SIM Justiça gratuita? NÃO Pedido de liminar ou antecipação de tutela? SIM Tribunal Regional Federal da 1ª Região PJe - Processo Judicial Eletrônico Partes Procurador/Terceiro vinculado DANIEL BUENO VORCARO (PACIENTE) EUGENIO PACELLI DE OLIVEIRA registrado(a) civilmente como EUGENIO PACELLI DE OLIVEIRA (ADVOGADO) FREDERICO GOMES DE ALMEIDA HORTA registrado(a) civilmente como FREDERICO GOMES DE ALMEIDA HORTA (ADVOGADO) MARIA LETICIA NASCIMENTO GONTIJO (ADVOGADO) RICARDO VENANCIO (ADVOGADO) RICARDO VENANCIO (IMPETRANTE) RICARDO VENANCIO (ADVOGADO) EUGENIO PACELLI DE OLIVEIRA registrado(a) civilmente como EUGENIO PACELLI DE OLIVEIRA (IMPETRANTE) RICARDO VENANCIO (ADVOGADO) FREDERICO GOMES DE ALMEIDA HORTA registrado(a) civilmente como FREDERICO GOMES DE ALMEIDA HORTA (IMPETRANTE) RICARDO VENANCIO (ADVOGADO) MARIA LETICIA NASCIMENTO GONTIJO (IMPETRANTE) RICARDO VENANCIO (ADVOGADO) 3 VARA FEDERAL DE PORTO VELHO - RONDONIA (IMPETRADO) Ministério Público Federal (FISCAL DA LEI) Documentos Id. Data da Assinatura Documento Tipo 25370 6057 17/08/2022 17:47 Acórdão Acórdão Num. 1398926266 - Pág. 2 Assinado eletronicamente por: EUGENIO PACELLI DE OLIVEIRA - 17/11/2022 11:58:02 http://pje1g.trf1.jus.br:80/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=22111711531395600001387063439 Número do documento: 22111711531395600001387063439 JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1035757-38.2021.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1002890-42.2020.4.01.4101 CLASSE: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) POLO ATIVO: DANIEL BUENO VORCARO e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: RICARDO VENANCIO - DF55060-A, MARIA LETICIA NASCIMENTO GONTIJO - DF42023-A, FREDERICO GOMES DE ALMEIDA HORTA - MG96936-A e EUGENIO PACELLI DE OLIVEIRA - MG51635-A POLO PASSIVO:3 VARA FEDERAL DE PORTO VELHO - RONDONIA RELATOR(A):MARIA DO CARMO CARDOSO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 08 - DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO Processo Judicial Eletrônico HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) n. 1035757-38.2021.4.01.0000 RELATÓRIO A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO (RELATORA): Trata-se de habeas corpus , com pedido liminar, interposto por Eugênio Pacelli de Oliveira, Frederico Horta, Maria Letícia Nascimento Gontijo e Ricardo Venâncio em favor de DANIEL BUENO VORCARO, com a finalidade de promover o trancamento do procedimento de investigação criminal 1002890-42.2020.4.01.4101, em curso no Juízo da 3ª Vara da Seção Judiciária de Rondônia. Os impetrantes sustentam, em suma, ilegalidade flagrante, atipicidade de conduta e ausência de justa causa para investigar o paciente em razão da inexistência Num. 253706057 - Pág. 1 Assinado eletronicamente por: MARIA DO CARMO CARDOSO - 17/08/2022 17:47:27 http://pje2g.trf1.jus.br:80/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=22081715284818400000247849507 Número do documento: 22081715284818400000247849507 Num. 1398926266 - Pág. 3 Assinado eletronicamente por: EUGENIO PACELLI DE OLIVEIRA - 17/11/2022 11:58:02 http://pje1g.trf1.jus.br:80/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=22111711531395600001387063439 Número do documento: 22111711531395600001387063439 de indícios mínimos de prática criminosa, uma vez que DANIEL BUENO VORCARO somente ingressou na instituição financeira investigada, da qual é o atual presidente, um ano depois da instauração do inquérito. Afirmam que, ao contrário dos demais investigados, o paciente não foi indiciado por nenhum crime-fim. Não se lhe imputa a prática de gestão temerária ou fraudulenta de instituição financeira, nem de peculato, nem de corrupção, nem de lavagem de capitais, atribuindo-se lhe participação em organização criminosa. Aduzem também que seu indiciamento ocorreu sob o fundamento de que o paciente e o Fundo São Domingos tiveram um investimento em comum: foram igualmente acionistas da Máxima Realty S/A, uma sociedade empresária cujas atividades jamais foram objeto de suspeita, nem mereceram nenhuma censura no relatório do inquérito. Os impetrantes, ao final, requereram liminarmente a suspensão do IP 1002890-42.2020.4.01.4101 e, no mérito, a confirmação da liminar, com o trancamento do procedimento inquisitorial. Em 8/10/2021, reconheci a prevenção positiva do presente habeas corpu s (Doc. 161055061). O juízo de origem prestou informações (Doc. 165088097) e a Procuradoria Regional da República da 1ª Região manifestou-se pelo não conhecimento do mandamus e, se conhecido, pela denegação da ordem (Doc. 165542021). Deferi parcialmente o pedido liminar para determinar a suspensão da investigação criminal até o julgamento definitivo do presente habeas corpus (Doc. 169510542). Contra a decisão acima mencionada, o Ministério Público Federal interpôs agravo interno (Doc. 174126051), em relação ao qual os impetrantes apresentaram contrarrazões (Doc. 191315060). É o relatório. Desembargadora Federal Maria do Carmo Cardoso Relatora VOTO - VENCEDOR Num. 253706057 - Pág. 2 Assinado eletronicamente por: MARIA DO CARMO CARDOSO - 17/08/2022 17:47:27 http://pje2g.trf1.jus.br:80/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=22081715284818400000247849507 Número do documento: 22081715284818400000247849507 Num. 1398926266 - Pág. 4 Assinado eletronicamente por: EUGENIO PACELLI DE OLIVEIRA - 17/11/2022 11:58:02 http://pje1g.trf1.jus.br:80/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=22111711531395600001387063439 Número do documento: 22111711531395600001387063439 PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 08 - DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) n. 1035757-38.2021.4.01.0000 VOTO A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO (RELATORA): Busca-se no presente habeas corpus o trancamento, em relação ao paciente, do procedimento inquisitorial 1002890-42.2020.4.01.4101, em curso no Juízo da 3ª Vara da Seção Judiciária de Rondônia. O trancamento do procedimento investigatório por meio do habeas corpus , apesar de possível, é medida de todo excepcional, somente admitida nas hipóteses em que, de plano, se mostrar evidente a ausência de justa causa, a inexistência de qualquer elemento indiciário demonstrativo de autoria ou da materialidade do delito ou, ainda, a presença de alguma causa excludente de punibilidade. Da análise dos autos, tem-se que foi instaurado inquérito policial em 2014 para apurar possível gestão fraudulenta ou temerária de instituição financeira e desvio de recursos em prejuízo do Instituto ROLIM PREVI de regime próprio de previdência social (RPPS) dos servidores do Município de Rolim de Moura/RO. A autoridade policial fundamentou-se na hipótese de que os servidores responsáveis pela administração do citado RPPS, em ajuste com a MAXX Consultoria de Investimentos Ltda., pessoa jurídica que prestava consultoria financeira àquele município, teriam se associado à empresa FOCO DTVM para a obtenção de ilícitas vantagens financeiras, por meio da deliberada destinação de recursos do ROLIM PREVI para fundos podres, sem rentabilidade e sem histórico de êxito. Segundo a autoridade policial, essas operações teriam ocasionado o prejuízo de R$ 17.700.000,00 (dezessete milhões e setecentos mil reais) ao fundo Num. 253706057 - Pág. 3 Assinado eletronicamente por: MARIA DO CARMO CARDOSO - 17/08/2022 17:47:27 http://pje2g.trf1.jus.br:80/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=22081715284818400000247849507 Número do documento: 22081715284818400000247849507 Num. 1398926266 - Pág. 5 Assinado eletronicamente por: EUGENIO PACELLI DE OLIVEIRA - 17/11/2022 11:58:02 http://pje1g.trf1.jus.br:80/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=22111711531395600001387063439 Número do documento: 22111711531395600001387063439 previdenciário municipal entre os anos de 2010 e 2016. Da portaria inicial de instauração do IPL 191/2014, verifica-se que o paciente não consta entre os indicados responsáveis pelos delitos que constituíam o objeto específico do procedimento inquisitorial, ou seja, os danos causados ao ROLIM PREVI (Doc. 159315058). Apenas no relatório final (Doc. 159315042), a autoridade policial sugeriu que o paciente faria parte da suposta organização criminosa e indiciou-o pelo crime do art. 2º da Lei 12.850/2013, por entender que DANIEL BUENO VORCARO se associou a integrantes das empresas MAXX e FOCO, com estrutura ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas, com objetivo de obter vantagem mediante a prática de atos ilícitos. No entanto, mais tarde, no mesmo documento, a autoridade policial consignou que, quanto a outros fatos, poderão outros Inquéritos Policiais serem instaurados para investigar outras condutas descritas, diante da complexidade dos fatos narrados que carecem de melhor investigação, podendo existir extensão subjetiva e objetiva da persecução penal. Observa-se, assim, que qualquer eventual investigação quanto ao paciente deveria possuir caráter subsidiário em relação ao inquérito em curso e, eventualmente, ser objeto de procedimento inquisitorial diverso. Contudo, o Juízo apontado como coator determinou a adoção de diligências contra DANIEL BUENO VORCARO por fato notoriamente estranho aos prejuízos causados ao ROLIM PREVI. Além disso, para ser considerado parte de organização criminosa, deve o indivíduo associar-se de forma permanente e estável a outros membros e assumir tarefas específicas voltadas para a prática de crimes, o que, no caso, não ficou estabelecido de forma clara pela investigação. O próprio relatório da Polícia Federal não demonstra o vínculo associativo duradouro do paciente com os demais indiciados de forma a comprovar sua posição na suposta organização criminosa. Apontou-se apenas que houve demonstração dos vínculos negociais entre empresas relacionadas ao paciente, conforme se vê do seguinte excerto (Doc. 159315042): Conforme abordado no LAUDO Nº 107/2020 - NUTEC/DPF/VLA/RO LAUDO DE PERÍCIA CRIMINAL FEDERAL (FINANCEIRO), “os valores repassados pelo Banco Máxima S.A. para a Maxx Consultoria tem total correlação temporal com o investimento realizado pelo fundo São Domingos na Máxima Realty, demonstrando se tratar do percentual de rebate recebido pela Maxx Consultoria por cooptar RPPSs para investir no Num. 253706057 - Pág. 4 Assinado eletronicamente por: MARIA DO CARMO CARDOSO - 17/08/2022 17:47:27 http://pje2g.trf1.jus.br:80/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=22081715284818400000247849507 Número do documento: 22081715284818400000247849507 Num. 1398926266 - Pág. 6 Assinado eletronicamente por: EUGENIO PACELLI DE OLIVEIRA - 17/11/2022 11:58:02 http://pje1g.trf1.jus.br:80/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=22111711531395600001387063439 Número do documento: 22111711531395600001387063439 São Domingos. A sequência de assertivas deste subitem irá demonstrar o intrínseco vínculo entre Banco Máxima e Máxima Realty”. Observou-se que o Banco Máxima S.A. possui vária outras empresas consigo vinculadas, que, apesar de terem objetos sociais distintos, possuem diversos sócios concomitantes. Apenas para inserir mais duas empresas, além da Máxima Realty, cita-se a Máxima S/A Corretora, CNPJ 33.886.862/0001-12 e a Maxima Invest, CNPJ 07.097.020/0001-71. Estas quatro empresas têm em comum quatro pessoas que figuraram/figuram em seus quadros societários, evidenciando o vínculo existente entre as mesmas (...) Afigura-se, assim, atípica, ao que consta dos autos, a conduta atribuída ao paciente de constituir vínculo societário (lícito) ou relação negocial (lícita) entre um fundo e uma empresa legal. A esse respeito: O r d e m d e h a b e a s c o r p u s c o n c e d i d a . P o r n e c e s s i d a d e d e aprofundamento das investigações, conforme consta expressamente na peça acusatória, a denúncia não conseguiu vincular a paciente à organização criminosa e, consequentemente, ao fato delituoso. Determinado o trancamento da ação penal em relação à paciente, sem afastar a possibilidade do prosseguimento das investigações . (...) e limita-se a informar que ela é esposa de um dos envolvidos nos crimes investigados e trabalha com os demais. Cabe o trancamento da ação se a peça acusatória não apresenta um fato cometido diretamente pela paciente, (...) Ação penal ajuizada sob a alegação de que os acusados pertencem à organização criminosa voltada para a obtenção de vantagem ilícita mediante a prática de infrações criminais Habeas Corpus em que se busca o trancamento de ação penal (...), por inépcia da denúncia, em decorrência da ausência de indícios de autoria e de materialidade e da atipicidade da conduta. (TRF1, HC 1023103-53.2020.4.01.0000, da minha relatoria, Terceira Turma, PJe — 13/10/2020 — sem grifo no original) Verifica-se, assim, a existência de teratologia ou manifesta ilegalidade no processamento do inquérito policial de fundo, em relação ao paciente, apta a justificar o deferimento da ordem de habeas corpus . Convém destacar, por fim, que tanto o parecer ministerial (Doc. 165542021) quanto o agravo interno que se seguiu ao deferimento da medida liminar (Doc. 174126051) se serviram do laudo 107/2020-NUTEC/DPF/VLA/RO para justificar possível indício de autoria, no trecho em que a peça policial afirma: Num. 253706057 - Pág. 5 Assinado eletronicamente por: MARIA DO CARMO CARDOSO - 17/08/2022 17:47:27 http://pje2g.trf1.jus.br:80/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=22081715284818400000247849507 Número do documento: 22081715284818400000247849507 Num. 1398926266 - Pág. 7 Assinado eletronicamente por: EUGENIO PACELLI DE OLIVEIRA - 17/11/2022 11:58:02 http://pje1g.trf1.jus.br:80/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=22111711531395600001387063439 Número do documento: 22111711531395600001387063439 Apesar de Daniel Bueno Vorcaro não figurar explicitamente como sócio do Banco Máxima no momento das transferências (início de 2016), verifica-se que não haveria qualquer dificuldade para que o mesmo efetuasse tais transferências pelo Banco Máxima, já que se tratavam de empresas coligadas, de um mesmo grupo, com endereços similares, sócios similares e com negócios vinculados (figuras 04, 05 e 06). (Sem grifos no original) No entanto, diferentemente do que foi afirmado pelas manifestações ministeriais, referido excerto não confirma indícios de autoria, mas sim apresenta mera possibilidade lógica de ocorrência de um evento naturalístico, o que não se presta a embasar a persecução penal no caso concreto ou mesmo afastar o desbordar da hipótese criminal inicialmente justificadora da instauração do inquérito, conforme articulado pela inicial deste habeas corpus . Dispositivo Ante o exposto, concedo a ordem de habeas corpus para determinar o trancamento do inquérito policial 1002890-42.2020.4.01.4101, em trâmite no Juízo da 3ª Vara da Seção Judiciária de Rondônia, no que se refere unicamente ao paciente, DANIEL BUENO VORCARO. Julgo prejudicado o agravo interno. É como voto. Desembargadora Federal Maria do Carmo Cardoso Relatora DEMAIS VOTOS PODER JUDICIÁRIO Num. 253706057 - Pág. 6 Assinado eletronicamente por: MARIA DO CARMO CARDOSO - 17/08/2022 17:47:27 http://pje2g.trf1.jus.br:80/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=22081715284818400000247849507 Número do documento: 22081715284818400000247849507 Num. 1398926266 - Pág. 8 Assinado eletronicamente por: EUGENIO PACELLI DE OLIVEIRA - 17/11/2022 11:58:02 http://pje1g.trf1.jus.br:80/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=22111711531395600001387063439 Número do documento: 22111711531395600001387063439 Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 08 - DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1035757-38.2021.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1002890- 42.2020.4.01.4101 CLASSE: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) POLO ATIVO: DANIEL BUENO VORCARO e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: RICARDO VENANCIO - DF55060-A, MARIA LETICIA NASCIMENTO GONTIJO - DF42023-A, FREDERICO GOMES DE ALMEIDA HORTA - MG96936- A e EUGENIO PACELLI DE OLIVEIRA - MG51635-A POLO PASSIVO:3 VARA FEDERAL DE PORTO VELHO - RONDONIA EMENTA PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS . TRANCAMENTO DE INQUÉRITO POLICIAL. EXCEPCIONALIDADE VERIFICADA. INVESTIGAÇÃO DE FATOS QUE ESCAPAM AO OBJETO DO PROCEDIMENTO INQUISITORIAL. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA. MEDIDA LIMINAR CONFIRMADA. ORDEM CONCEDIDA. 1. Não se mostra legítima a investigação de fatos que desbordam em muito da hipótese delimitada de investigação que justifica a tramitação do procedimento investigativo. 2. Ausência de demonstração de indícios de autoria. Impossibilidade temporal da prática delitiva imputada ao paciente. 3. Ordem de habeas corpus concedida. Prejudicado o agravo interno. ACÓRDÃO Decide a Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, conceder a ordem de habeas corpus e julgar prejudicado o agravo interno, nos termos do voto da relatora. Brasília-DF, 16 de agosto de 2022. Desembargadora Federal Maria do Carmo Cardoso Relatora Num. 253706057 - Pág. 7 Assinado eletronicamente por: MARIA DO CARMO CARDOSO - 17/08/2022 17:47:27 http://pje2g.trf1.jus.br:80/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=22081715284818400000247849507 Número do documento: 22081715284818400000247849507 Num. 1398926266 - Pág. 9 Assinado eletronicamente por: EUGENIO PACELLI DE OLIVEIRA - 17/11/2022 11:58:02 http://pje1g.trf1.jus.br:80/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=22111711531395600001387063439 Número do documento: 22111711531395600001387063439 Doc. 04 Num. 1398926268 - Pág. 1 Assinado eletronicamente por: EUGENIO PACELLI DE OLIVEIRA - 17/11/2022 11:58:02 http://pje1g.trf1.jus.br:80/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=22111711531395600001387063441 Número do documento: 22111711531395600001387063441 Num. 1398926268 - Pág. 2 Assinado eletronicamente por: EUGENIO PACELLI DE OLIVEIRA - 17/11/2022 11:58:02 http://pje1g.trf1.jus.br:80/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=22111711531395600001387063441 Número do documento: 22111711531395600001387063441 Num. 1398926268 - Pág. 3 Assinado eletronicamente por: EUGENIO PACELLI DE OLIVEIRA - 17/11/2022 11:58:02 http://pje1g.trf1.jus.br:80/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=22111711531395600001387063441 Número do documento: 22111711531395600001387063441 Num. 1398926268 - Pág. 4 Assinado eletronicamente por: EUGENIO PACELLI DE OLIVEIRA - 17/11/2022 11:58:02 http://pje1g.trf1.jus.br:80/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=22111711531395600001387063441 Número do documento: 22111711531395600001387063441 Num. 1398926268 - Pág. 5 Assinado eletronicamente por: EUGENIO PACELLI DE OLIVEIRA - 17/11/2022 11:58:02 http://pje1g.trf1.jus.br:80/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=22111711531395600001387063441 Número do documento: 22111711531395600001387063441 Num. 1398926268 - Pág. 6 Assinado eletronicamente por: EUGENIO PACELLI DE OLIVEIRA - 17/11/2022 11:58:02 http://pje1g.trf1.jus.br:80/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=22111711531395600001387063441 Número do documento: 22111711531395600001387063441 Doc. 05 Num. 1398926270 - Pág. 1 Assinado eletronicamente por: EUGENIO PACELLI DE OLIVEIRA - 17/11/2022 11:58:02 http://pje1g.trf1.jus.br:80/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=22111711531395600001387063443 Número do documento: 22111711531395600001387063443 11/11/2022 Número: 1031105-41.2022.4.01.0000 Classe: HABEAS CORPUS CRIMINAL Órgão julgador colegiado: 3ª Turma Órgão julgador: Gab. 08 - DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO Última distribuição : 31/08/2022 Valor da causa: R$ 0,00 Processo referência: 1001403-03.2021.4.01.4101 Assuntos: Fraude no Comércio, Fraudes e Abusos na Fundação ou Administração de Sociedade por Ações, Oferta Pública ou Colocação de Títulos no Mercado, Trancamento Segredo de justiça? SIM Justiça gratuita? NÃO Pedido de liminar ou antecipação de tutela? SIM Tribunal Regional Federal da 1ª Região PJe - Processo Judicial Eletrônico Partes Procurador/Terceiro vinculado DANIEL BUENO VORCARO (PACIENTE) EUGENIO PACELLI DE OLIVEIRA registrado(a) civilmente como EUGENIO PACELLI DE OLIVEIRA (ADVOGADO) EUGENIO PACELLI DE OLIVEIRA registrado(a) civilmente como EUGENIO PACELLI DE OLIVEIRA (IMPETRANTE) FREDERICO GOMES DE ALMEIDA HORTA registrado(a) civilmente como FREDERICO GOMES DE ALMEIDA HORTA (IMPETRANTE) 2º VARA FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE JÍ- PARANÁ ESTADO DE RONDÔNIA (IMPETRADO) Ministério Público Federal (FISCAL DA LEI) Documentos Id. Data da Assinatura Documento Tipo 26811 3054 17/10/2022 12:56 Decisão Decisão Num. 1398926270 - Pág. 2 Assinado eletronicamente por: EUGENIO PACELLI DE OLIVEIRA - 17/11/2022 11:58:02 http://pje1g.trf1.jus.br:80/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=22111711531395600001387063443 Número do documento: 22111711531395600001387063443 Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 08 - DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO PROCESSO: 1031105-41.2022.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1001403- 03.2021.4.01.4101 CLASSE: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) POLO ATIVO: DANIEL BUENO VORCARO e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: EUGENIO PACELLI DE OLIVEIRA - MG51635-A POLO PASSIVO:2º VARA FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE JÍ-PARANÁ ESTADO DE RONDÔNIA DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado por Eugênio Pacelli de Oliveira, Frederico Gomes de Almeida Horta e Maria Letícia Nascimento Gontijo em favor de DANIEL BUENO VORCARO com o objetivo de suspender o Inquérito Policial 1001403-03.2021.4.01.4101, que tramita no Juízo da 2ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Ji-Paraná/RO e foi instaurado para apuração de supostas fraudes praticadas pelo paciente, que teriam causado prejuízos a diversos Regimes Próprios de Previdência Social (RPPS), entre os quais o instituto de Previdência Social dos Servidores de Rolim de Moura/RO - ROLIM PREVI. Os impetrantes alegam que a autoridade policial de Vilhena, desde o início, desafiava os limites de suas atribuições funcionais, avançando sobre especulados ilícitos na gestão da FOCO DTVM - corretora de valores mobiliários, com sede no sudeste do país - nenhum deles submetido à jurisdição de Rondônia, segundo a regra do art. 70 do CPP . Sustentam que o paciente não tem nenhuma relação com as empresas MAXX CONSULTORIA e FOCO DTVM, sendo que o relacionamento do ROLIM PREVI com a MAXX CONSULTORIA e com a FOCO DTVM teria terminado em 7 de julho de 2016, quando a MAXX foi substituída pela CONFIANÇA . Afirmam que na busca e apreensão nos arquivos do ROLIM PREVI absolutamente nada foi encontrado em relação ao período a partir do ano de 2016, conforme relatório de investigação constante do apuratório em questão . Relatam que na Portaria de instauração do novo IPL se comprova que a autoridade policial quer se valer das relações apuradas entre a FOCO DTVM e o Num. 268113054 - Pág. 1 Assinado eletronicamente por: MARIA DO CARMO CARDOSO - 17/10/2022 12:56:17 http://pje2g.trf1.jus.br:80/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=22101417574260500000261676994 Número do documento: 22101417574260500000261676994 Num. 1398926270 - Pág. 3 Assinado eletronicamente por: EUGENIO PACELLI DE OLIVEIRA - 17/11/2022 11:58:02 http://pje1g.trf1.jus.br:80/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=22111711531395600001387063443 Número do documento: 22111711531395600001387063443 ROLIM PREVI para estabelecer-se como a circunscrição nacional de investigação de RPPS, embora nenhum outro deles tenha sede ou gestão no Estado de Rondônia . Argumentam que, como os fatos aqui anunciados como fundamento da nova investigação não dizem respeito ao ROLIM PREVI, valendo renovar que a referência ao período posterior a 2016 é abusiva e sem justificativa, não há e nem pode haver conexidade com atos de má gestão daquele Instituto de Previdência, e, menos ainda, com atos de gestão de instituição financeira imputáveis à FOCO DTVM, em suas relações negociais privadas . Defendem que o Relatório Parcial do titular da condução do novo IPL afasta as premissas declinadas na Portaria de sua instauração, não cabendo ao magistrado, nessa fase, e de ofício, manifestar-se sobre a pertinência da continuidade das investigações sobre tais fatos . E concluem no sentido de que é nula também a decisão judicial, no ponto em que ela se reporta à presença de indícios de ilícitos não mais sustentados pelo Delegado de Polícia Federal titular do IPL, ainda que para fins de declinação de sua competência. Requerem, assim, a concessão da ordem liminar para o fim de suspender a tramitação do Inquérito Policial 1001403-03.2021.4.01.4101 (IPL 2021.0017252 DPF/VLA/RO) até a decisão final desta impetração, em razão da ilegalidade manifesta de seu prosseguimento . É o relatório. Decido. O presente inquérito é resultado da Operação Fundo Fake , oriunda do IPL 2020.0044085 (PJe 1002890-42.2020.4.01.4101), que apurou supostos delitos envolvendo fundos de investimentos que teriam recebido recursos do ROLIM PREVI. P o r o c a s i ã o d a d e c i s ã o p r o f e r i d a n o P r o c e s s o 0 0 0 1 5 3 0 - 26.2019.4.01.4101, da 2ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Ji-Paraná/RO, que deferiu o compartilhamento de provas do Inquérito Policial 191/2014-DPF/VLA/RO, retombado na numeração 2020.0044085, houve a indicação da participação de DANIEL BUENO VORCARO no esquema criminoso em virtude da seguinte conduta: Essa pessoa física figura como sócio das seguintes pessoas jurídicas: i) Milo Investimentos S.A.; ii) Banco Máxima S.A.; iii) Mercatto Incorporações Imobiliárias Ltda. Os exames fiscais demonstram que tais empresas repassaram para a MAXX CONSULTORIA valores superiores a R$ 1.500.000,00, aparentemente sem fundamento legal. Num. 268113054 - Pág. 2 Assinado eletronicamente por: MARIA DO CARMO CARDOSO - 17/10/2022 12:56:17 http://pje2g.trf1.jus.br:80/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=22101417574260500000261676994 Número do documento: 22101417574260500000261676994 Num. 1398926270 - Pág. 4 Assinado eletronicamente por: EUGENIO PACELLI DE OLIVEIRA - 17/11/2022 11:58:02 http://pje1g.trf1.jus.br:80/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=22111711531395600001387063443 Número do documento: 22111711531395600001387063443 (Doc. 257271026, fl. 27) Assim, o Inquérito policial 2021.0017252-DPF/VLA/RO foi instaurado pelo Delegado de Polícia Federal em Vilhena/RO, em 9/3/2021, para apurar possível ocorrência dos delitos previstos no art. 4º da Lei nº 7.492/86 (gestão fraudulenta), art. 7º, item III, da lei 7.492/86 (títulos ou valores mobiliários sem lastro), art. 6º, da lei 7.492/86 (induzir ou manter em erro investidor, no caso os RPPSs), art. 5º, da lei 7.492/86, Art. 27-C da Lei 6.385/76 (executar manobras fraudulentas destinadas a elevar, manter ou baixar a cotação de valores mobiliários), corrupção ativa (art. 333 do CP), constituição de organização criminosa, previsto no art. 2º da Lei n. 12.850/2013 e no art. 1º, caput, da Lei n. 9.613/98 (lavagem de dinheiro), além de outras que porventura forem constatadas no curso da investigação (Doc. 257271026, fls. 6-7). A autoridade policial considerou que há indícios suficientes de que DANIEL BUENO VORCARO, sócio da MILO INVESTIMENTOS SA (CNPJ 11.459.904/0001- 0 4 ) , B A N C O M A X I M A S A ( C N P J 3 3 . 9 2 3 . 7 9 8 / 0 0 0 1 - 0 0 ) e M E R C A T T O INCORPORAÇÕES IMOBILIARIAS LTDA (CNPJ 07.858.291/0001-00) e os demais dirigentes do “Grupo Multipar” e “Grupo Máxima” deliberadamente realizaram diversas manobras fraudulentas que tiveram como intento gerir fraudulentamente fundos de investimentos administrados/geridos pelo “Grupo FOCO/ÍNDIGO/AQUILLA/GENUS” causando prejuízos direta e indiretamente a Regimes Próprios de Previdência Social, incluso o ROLIM PREVI . Como se vê, o Inquérito Policial 2021.0017252-DPF/VLA/RO (PJe 1001403-03.2021.4.01.4101) foi instaurado a partir de provas colhidas no Inquérito Policial 2020.0044085-DPF/VLA/RO (PJe 1002890-42.2020.4.01.4101), que, em relação ao ora paciente, foi trancado neste Tribunal por meio do Habeas Corpus 1035757-38.2021.4.01.0000, assim fundamentado: (...) para ser considerado parte de organização criminosa, deve o indivíduo associar-se de forma permanente e estável a outros membros e assumir tarefas específicas voltadas para a prática de crimes, o que, no caso, não ficou estabelecido de forma clara pela investigação. O próprio relatório da Polícia Federal não demonstra o vínculo associativo duradouro do paciente com os demais indiciados de forma a comprovar sua posição na suposta organização criminosa. Apontou-se apenas que houve demonstração dos vínculos negociais entre empresas relacionadas ao paciente (...) Afigura-se, assim, atípica, ao que consta dos autos, a conduta atribuída ao paciente de constituir vínculo societário (lícito) ou relação negocial (lícita) entre um fundo e uma empresa legal. (TRF1, de minha relatoria, Terceira Turma, unanimidade, julgado em 16/8/2022) Num. 268113054 - Pág. 3 Assinado eletronicamente por: MARIA DO CARMO CARDOSO - 17/10/2022 12:56:17 http://pje2g.trf1.jus.br:80/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=22101417574260500000261676994 Número do documento: 22101417574260500000261676994 Num. 1398926270 - Pág. 5 Assinado eletronicamente por: EUGENIO PACELLI DE OLIVEIRA - 17/11/2022 11:58:02 http://pje1g.trf1.jus.br:80/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=22111711531395600001387063443 Número do documento: 22111711531395600001387063443 Nesse contexto, pretende-se atribuir ao paciente, na condição de sócio de empresas, condutas delituosas supostamente praticadas com o objetivo de obter vantagem indevida de unidades gestoras do Regime Próprio de Previdência Social, com mesmo modus operandi delineado na investigação anterior, porém em período diverso. Pelas mesmas razões, não há como inferir, neste juízo de cognição sumária, que o indiciamento esteja guarnecido de suporte probatório mínimo. Destaco que o próprio Delegado de Policia Federal em Vilhena/RO, por meio do Relatório Parcial 2531394, de 11/7/2022, resolveu sobrestar a persecução penal referente ao IPL 2021.0017252-DPF/VLA/RO pelos seguintes fundamentos: "In casu", neste momento ainda preambular, não observo nos autos nenhum nexo de causalidade entre as transações financeiras realizadas pelo investigado e possíveis atos de lavagem de capitais que visem ocultar ou dissimular a origem de valores provenientes de infração penal . Noutro giro, não se pode perder de vista que, nos termos do habeas corpus nº 1035757- 38.2021.4.01.0000, em decisão liminar, a Desembargadora MARIA DO CARMO CARDOSO, da 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, determinou a suspensão da investigação criminal levada a cabo conta o investigado. (...) Nesse sentido, muito embora a decisão supra tenha feito referência ao IPL n º 2020.0044085 (PJE nº 1002890-42.2020.4.01.4101), entendo que a força do dispositivo do referido decisum vincula quaisquer investigações que tenham por objeto os mesmos fatos que ali eram apurados, sob pena de inegável afronta à autoridade do Poder Judiciário, o que pode vir a ser objeto de remédios constitucionais, sem prejuízo de eventual responsabilização administrativa e criminal. (...) Outrossim, considerando que os fatos apurados até a presente data evidenciem atos de gestão fraudulenta, embora não o sejam quanto à lavagem de capitais, tal celeuma necessita de pronunciamento judicial, uma vez que poderá a implicar em alteração da competência para processar e julgar o feito. (Doc. 252721030, fls. 227-232 — sem grifos no original) Num. 268113054 - Pág. 4 Assinado eletronicamente por: MARIA DO CARMO CARDOSO - 17/10/2022 12:56:17 http://pje2g.trf1.jus.br:80/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=22101417574260500000261676994 Número do documento: 22101417574260500000261676994 Num. 1398926270 - Pág. 6 Assinado eletronicamente por: EUGENIO PACELLI DE OLIVEIRA - 17/11/2022 11:58:02 http://pje1g.trf1.jus.br:80/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=22111711531395600001387063443 Número do documento: 22111711531395600001387063443 Ademais, carece de solução a questão atinente à competência para o prosseguimento do feito, uma vez que o Juízo da 2ª Vara Federal da Seção Judiciária de Ji-Paraná/RO, em 19/7/2022, declinou da competência para a Seção Judiciária de Minas Gerais à consideração de que, havendo competências territoriais distintas e definidas em jurisdições da mesma categoria, devem ser observadas as regras de competência estabelecidas no art. 78, II, ‘a’, ‘b’ e ‘c’ do CPP. (...) Dentre as condutas apontadas pela autoridade policial, tem-se como de maior gravidade os crimes de gestão fraudulenta (art. 4º da Lei nº 7.492/1986), com pena máxima de 12 anos de reclusão, em tese, praticados nas sedes das empresas envolvidas (Doc. 257271030, fls. 235-238). No entanto, em razão da ausência de intimação das partes, os autos retornaram a Rondônia, tendo o juízo de origem determinado tal providência (Doc. 257271030, fl. 255), da qual não se teve mais notícias. Verifica-se, assim, a ausência de elementos indiciários demonstrativos de autoria, o que justifica o deferimento da medida postulada neste momento processual. Ante o exposto, defiro parcialmente o pedido liminar para determinar a suspensão da investigação criminal 1001403-03.2021.4.01.4101, em trâmite no Juízo da 2ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Ji-Paraná/RO, até o julgamento definitivo do presente habeas corpus. Oficie-se, com urgência, à autoridade impetrada para que proceda ao cumprimento da presente decisão e preste as informações no prazo de cinco dias. Após, encaminhem-se os autos à PRR/1ª Região. Intimem-se os impetrantes. Desembargadora Federal Maria do Carmo Cardoso Relatora Num. 268113054 - Pág. 5 Assinado eletronicamente por: MARIA DO CARMO CARDOSO - 17/10/2022 12:56:17 http://pje2g.trf1.jus.br:80/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=22101417574260500000261676994 Número do documento: 22101417574260500000261676994 Num. 1398926270 - Pág. 7 Assinado eletronicamente por: EUGENIO PACELLI DE OLIVEIRA - 17/11/2022 11:58:02 http://pje1g.trf1.jus.br:80/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=22111711531395600001387063443 Número do documento: 22111711531395600001387063443 Doc. 06 Num. 1398926271 - Pág. 1 Assinado eletronicamente por: EUGENIO PACELLI DE OLIVEIRA - 17/11/2022 11:58:03 http://pje1g.trf1.jus.br:80/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=22111711531395600001387063444 Número do documento: 22111711531395600001387063444 11/11/2022 Número: 1031105-41.2022.4.01.0000 Classe: HABEAS CORPUS CRIMINAL Órgão julgador colegiado: 3ª Turma Órgão julgador: Gab. 08 - DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO Última distribuição : 31/08/2022 Valor da causa: R$ 0,00 Processo referência: 1001403-03.2021.4.01.4101 Assuntos: Fraude no Comércio, Fraudes e Abusos na Fundação ou Administração de Sociedade por Ações, Oferta Pública ou Colocação de Títulos no Mercado, Trancamento Segredo de justiça? SIM Justiça gratuita? NÃO Pedido de liminar ou antecipação de tutela? SIM Tribunal Regional Federal da 1ª Região PJe - Processo Judicial Eletrônico Partes Procurador/Terceiro vinculado DANIEL BUENO VORCARO (PACIENTE) EUGENIO PACELLI DE OLIVEIRA registrado(a) civilmente como EUGENIO PACELLI DE OLIVEIRA (ADVOGADO) EUGENIO PACELLI DE OLIVEIRA registrado(a) civilmente como EUGENIO PACELLI DE OLIVEIRA (IMPETRANTE) FREDERICO GOMES DE ALMEIDA HORTA registrado(a) civilmente como FREDERICO GOMES DE ALMEIDA HORTA (IMPETRANTE) 2º VARA FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE JÍ- PARANÁ ESTADO DE RONDÔNIA (IMPETRADO) Ministério Público Federal (FISCAL DA LEI) Documentos Id. Data da Assinatura Documento Tipo 25727 1023 31/08/2022 10:52 Daniel Vorcaro - HC Fundo Fake 02 Inicial Num. 1398926271 - Pág. 2 Assinado eletronicamente por: EUGENIO PACELLI DE OLIVEIRA - 17/11/2022 11:58:03 http://pje1g.trf1.jus.br:80/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=22111711531395600001387063444 Número do documento: 22111711531395600001387063444 EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR JOSÉ AMILCAR MACHADO DD PRESIDENTE DO E. TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª. REGIÃO Referência e objeto: Inquérito Policial n.º 1001403-03.2021.4.01.4101 (IPL 2021.0017252 DPF/VLA/RO) H Á PREVENÇÃO : Habeas Corpus n.º 1035757-38.2021.4.01.0000 O PERAÇÃO F UNDO F AKE – RPPS de Rolim de Moura/Rondônia – No IPL objeto desse writ se aponta nova investigação sobre o R OLIM P REVI , já apreciado no citado habeas corpus, cujo mérito foi julgado (concedida a ordem). I MPETRANTES : Eugênio Pacelli de Oliveira , brasileiro, casado, advogado, OAB/DF 45.288 e OAB/MG 51.635, Frederico Gomes de Almeida Horta , brasileiro, advogado, OAB/MG 96.936, e Maria Letícia Nascimento Gontijo , brasileira, advogada, OAB/DF 42.023, todos com endereço profissional em Brasília, na SHIS QL 12, Conj. 09, Casa 13, Lago Sul, CEP 71.630-295, onde deverão ser intimados. I MPETRADO : Juízo Criminal da 2ª. Vara Federal Cível e Criminal da Subseção Judiciária de Ji-Paraná/RO. P ACIENTE : Daniel Bueno Vorcaro , brasileiro, casado, administrador de empresas, inscrito no CPF n.º 062.098.326-44, RG n.º 12849925/SSP-MG, residente na rua Fausto Nunes Vieira, n.º 40, apto. 501, Bairro Belvedere, em Belo Horizonte/MG. O BJETO : Trancamento do Inquérito Policial n.º 1001403-03.2021.4.01.4101 (IPL 2021.0017252-DPF/VLA/RO) 1 , por nulidade absoluta de sua instauração e tramitação, decorrentes da ausência de atribuição funcional do órgão de persecução , reconhecida pela autoridade impetrada, sem que tenha, porém, decretado a invalidade dos atos então praticados. Revisão posterior feita pelo próprio órgão de investigação, que determinou a paralisação do IPL, até final decisão no HC 1035757- 38.2021.4.01.0000 . 1 Cópia integral do Inquérito Policial n.º 1001403-03.2021.4.01.4101 (IPL 2021.0017252-DPF/VLA/RO) em anexo (D OC . 01). Num. 257271023 - Pág. 1 Assinado eletronicamente por: EUGENIO PACELLI DE OLIVEIRA - 31/08/2022 10:49:29 http://pje2g.trf1.jus.br:80/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=22083110420400800000251285968 Número do documento: 22083110420400800000251285968 Num. 1398926271 - Pág. 3 Assinado eletronicamente por: EUGENIO PACELLI DE OLIVEIRA - 17/11/2022 11:58:03 http://pje1g.trf1.jus.br:80/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=22111711531395600001387063444 Número do documento: 22111711531395600001387063444 Senhor Presidente, Pede-se a distribuição desse habeas , que abriga pedido liminar e apresenta os fundamentos e requerimentos que seguem. Senhora Relatora, Da prevenção desta Turma e desta douta Relatoria * No HC 1035757-38.2021.4.01.0000 o paciente obteve a concessão da ordem para trancar IPL que investigou prejuízos ao RPPS de Rolim de Moura (R OLIM P REVI ) , no período entre 2010 e 2016. Após relatar aquele inquérito, a autoridade policial instaurou outro, precisamente o objeto dessa impetração, para apurar prejuízos ao mesmo I NSTITUTO R OLIM P REVI , em período posterior , envolvendo os mesmos personagens e circunstâncias. Continuidade delitiva , segundo ela. Brevíssimo histórico e como se chegou até aqui: a expansão ilegal da persecução investigativa 1. Como visto, antes do IPL que será objeto deste writ , teve início a chamada Operação Fundo Fake , em cujo inquérito, já relatado, se apurava a possível gestão fraudulenta ou temerária de instituição financeira – I NSTITUTO R OLIM P REVI – além de alegada corrupção de servidores do município de Rolim de Moura/RO. Referido procedimento (IPL 2020.0044085-DPF/VLA/RO) foi tombado sob numeração 1002890-42.2020.4.01.4101 , perante a 3ª. Vara Federal de Porto Velho/RO. 2. Após o relatório policial final, sobrevieram duas denúncias, nas quais sequer se mencionou o nome do paciente e/ou de suas empresas 2 ( DOCS . 02.1 e 02.2), valendo registrar que em uma delas se trata exatamente dos prejuízos causados ao citado R OLIM P REVI . 3. Foi naquela investigação, limitada, aliás, à apuração acerca da gestão desse Instituto e dos danos específicos por ele suportados, que teve início a série de excessos e ilegalidades contra o paciente, e cujo ápice se consolidou na abertura de outro 2 Como se lê de manifestação ministerial juntada ao ID 1078106286, nos autos judiciais do IPL 1002890- 42.2020.4.01.4101 (“Fundo Fake 01), foram oferecidas duas denúncias, uma sobre os fatos envolvendo o Banco BVA e a BRL Trust e outra quanto aos fatos relacionados ao Rolim Previ e à Maxx Consultoria. Num. 257271023 - Pág. 2 Assinado eletronicamente por: EUGENIO PACELLI DE OLIVEIRA - 31/08/2022 10:49:29 http://pje2g.trf1.jus.br:80/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=22083110420400800000251285968 Número do documento: 22083110420400800000251285968 Num. 1398926271 - Pág. 4 Assinado eletronicamente por: EUGENIO PACELLI DE OLIVEIRA - 17/11/2022 11:58:03 http://pje1g.trf1.jus.br:80/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=22111711531395600001387063444 Número do documento: 22111711531395600001387063444 IPL, cujo objeto, a despeito de se referir a outros e supostos prejuízos ao mesmo R OLIM P REVI , avança sobre questões que nada tem a ver com Rolim de Moura e menos ainda com a jurisdição federal de Rondônia. 4. Naquele IPL, a persecução penal logrou obter medida de indisponibilidade de bens contra várias pessoas – boa parte delas sequer denunciadas, posteriormente! – vigorosamente afastada pela Segunda Sessão deste E. TRF, no julgamento do MS 1026608-52.2020.4.01.0000 , da Relatoria, em exercício, do eminente Desembargador Érico Rodrigo Freitas Pinheiro, em que se assentou a sua absoluta impertinência ( DOC . 03) : “Todavia, a mera condição do impetrante de sócio de pessoas jurídicas que teriam repassado recursos à Maxx Consultoria , sem nenhuma vinculação concreta desses repasses à atuação daquela empresa de consultoria junto ao ROLIM PREVI ou aos prejuízos a ele causados e, portanto, sem a demonstração da existência de indícios de sua participação na prática delituosa, não se mostra suficiente para autorizar a ordem de bloqueio sobre bens de sua titularidade . [...] Além da ausência de indícios de autoria relativamente aos fatos apurados na origem — repita-se, possível prática de crimes em face do Instituto de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Rolim Moura/RO (Rolim Previ), em decorrência da má gestão de seus recursos —, pesa em favor do impetrante a circunstância de que seu nome sequer fora inserido entre os alvos indicados pela representação policial como responsáveis pelos prejuízos causados ao referido regime próprio de Previdência Social .” (grifos nossos – acórdão do MS 1026608-52.2020.4.01.0000, sob ID 246162528, DOC . 03) 5. O destaque é de todo relevante para os fins declarados e buscados na presente impetração. É que restou devidamente demonstrado, com efeito, que a autoridade policial de Vilhena, desde o início, desafiava os limites de suas atribuições funcionais, avançando sobre especulados ilícitos na gestão da F OCO DTVM – corretora de valores mobiliários, com sede no sudeste do país – nenhum deles submetido à jurisdição de Rondônia, segundo a regra do art. 70 do CPP. 6. E tantos foram os equívocos, frutos de voluntarismo persecutório injustificado e jamais referendado neste E. Tribunal, que essa douta Corte, por unanimidade , determinou o trancamento daquele inquérito , relativamente ao paciente. Mais que isso, ou para muito além disso, afastou expressamente o açodado Num. 257271023 - Pág. 3 Assinado eletronicamente por: EUGENIO PACELLI DE OLIVEIRA - 31/08/2022 10:49:29 http://pje2g.trf1.jus.br:80/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=22083110420400800000251285968 Número do documento: 22083110420400800000251285968 Num. 1398926271 - Pág. 5 Assinado eletronicamente por: EUGENIO PACELLI DE OLIVEIRA - 17/11/2022 11:58:03 http://pje1g.trf1.jus.br:80/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=22111711531395600001387063444 Número do documento: 22111711531395600001387063444 indiciamento constante do citado Relatório Final, nos seguintes e definitivos termos ( DOC . 04): “Da portaria inicial de instauração do IPL 191/2014 (Operação Fundo Fake), verifica-se que o paciente não consta entre os indicados responsáveis pelos delitos que constituíam o objeto específico do IP, ou seja, os danos causados ao Rolim Previ (Doc. 159315058). [...] Além disso, para ser considerado parte de ORCRIM deve o indivíduo associar-se, de forma permanente e estável, a outros membros, pessoas físicas, da organização, e assumir tarefas específicas voltadas para a prática de crimes, o que, no caso, não ficou estabelecido de forma clara pela investigação . Contudo, o próprio relatório da Polícia Federal não demonstra o vínculo associativo duradouro do paciente com os demais indiciados para indicar sua posição na organização criminosa . Apontou-se apenas que houve demonstração dos vínculos negociais entre as empresas relacionadas ao requerente, conforme se vê do seguinte excerto (Doc. 159315042): [...] Afigura-se, assim, atípica , ao que consta dos autos, a conduta de constituir vínculo societário (lícito) ou relação negocial (lícita) entre um fundo e uma empresa legal. [...] Verifica-se, assim, a existência de teratologia ou manifesta ilegalidade no processamento do inquérito policial de fundo , em relação ao paciente, apta a justificar o deferimento da ordem de habeas corpus . [...] Ante o exposto, concedo a ordem de habeas corpus para determinar o trancamento do inquérito policial 1002890-42.2020.4.01.4101, em trâmite no Juízo da 3ª. Vara da Seção Judiciária de Rondônia, no que se refere unicamente ao paciente, DANIEL BUENO VORCARO”. (grifos nossos – acórdão do HC 1035757-38.2021.4.01.0000, sob ID 253706057, DOC . 04) 7. Essa foi a decisão unânime emanada da douta Terceira Turma no citado HC 1035757-38.2021.4.01.0000 , preventa , a nosso juízo, para a apreciação também deste writ . 8. A ilegalidade na origem e tramitação do novo IPL, por indevida autodistribuição pelo investigante à jurisdição de Ji-Paraná, é manifesta e se traduz em desvio de função , no sentido de se ter presente a instauração e a prática de atos de investigação feita por autoridade policial sem qualquer atribuição funcional para os atos. É o que se verá. Num. 257271023 - Pág. 4 Assinado eletronicamente por: EUGENIO PACELLI DE OLIVEIRA - 31/08/2022 10:49:29 http://pje2g.trf1.jus.br:80/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=22083110420400800000251285968 Número do documento: 22083110420400800000251285968 Num. 1398926271 - Pág. 6 Assinado eletronicamente por: EUGENIO PACELLI DE OLIVEIRA - 17/11/2022 11:58:03 http://pje1g.trf1.jus.br:80/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=22111711531395600001387063444 Número do documento: 22111711531395600001387063444 Da decisão judicial ora impugnada, sua extensão e consequências 9. Instada pelos impetrantes em primeiro grau, a douta e operosa autoridade impetrada, ainda que equivocada sobre a suspeita então aventada, reconheceu que os fatos sob apuração no inquérito cuja instauração e tramitação constituem objeto desse writ não guardam relação de pertinência com o Instituto de Previdência Social dos Servidores de Rolim de Moura – R OLIM P REVI , o que afastaria a competência jurisdicional da Justiça Federal de Rondônia ( DOC . 05 – decisão sob ID 1189767754, IPL 1001403-03.2021.4.01.4101): 10. A essa decisão se seguiu a equivocada remessa do processo à Seção Judiciária de Minas Gerais, sem que se fizesse a intimação do paciente para eventual impugnação da medida. E naquela jurisdição, apontando-se o defeito aqui referido, decidiu-se pelo retorno dos autos ao juízo ora impetrado, que, reconhecendo o erro da Secretaria, determinou a intimação regular do paciente ( DOCS . 06.1 e 06.2). É essa a situação atual do processo. 11. Embora correta a citada decisão, quanto à ausência de atribuição e de jurisdição do Estado de Rondônia para a apreciação dos fatos, o fato é que cumpria ao douto magistrado reconhecer e decretar a nulidade absoluta da nova investigação, instaurada sem qualquer justificativa por autoridade policial reconhecidamente incompetente! 12. E não só pelo vício de ausência de atribuição funcional do então Delegado de Polícia responsável pela instauração do novo IPL, mas, sobretudo, pela manifesta ilegalidade de sua conduta , deliberadamente voltada para o constrangimento ilegal e abusivo aos direitos do paciente. Ou seja, trata-se de violação consciente de direitos subjetivos, a reclamar a intervenção e a censura do Poder Judiciário. 13. Nesse writ, portanto, não se discute apenas a óbvia ausência de atribuição legal do DPF e a incompetência da Seção Judiciária de Rondônia. Muito mais que isso, aponta-se a prática de graves irregularidades na instauração e na tramitação do Num. 257271023 - Pág. 5 Assinado eletronicamente por: EUGENIO PACELLI DE OLIVEIRA - 31/08/2022 10:49:29 http://pje2g.trf1.jus.br:80/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=22083110420400800000251285968 Número do documento: 22083110420400800000251285968 Num. 1398926271 - Pág. 7 Assinado eletronicamente por: EUGENIO PACELLI DE OLIVEIRA - 17/11/2022 11:58:03 http://pje1g.trf1.jus.br:80/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=22111711531395600001387063444 Número do documento: 22111711531395600001387063444 inquérito, que, por isso mesmo, devem ser anulados ex radice , com o consequente trancamento do IPL, por ausência de justa causa, decorrente das ilicitudes praticadas desde a sua origem. Atos funcionais sem atribuição e voluntarismo investigativo 14. Na tentativa, pueril até certo ponto, de legitimar-se à frente da nova empreitada, a autoridade policial encartou entre os documentos iniciais a primeira decisão judicial sobre as medidas cautelares da chamada “ Operação Fundo Fake”, com o objetivo de associar o novo inquérito policial aos fatos de Rolim de Moura (decisão sob ID 158502393, autos nº 0001530-26.2019.4.01.4101 – DOC . 07). 15. Curiosamente, o despropósito dessa ilegal e nova empreitada parece mais que evidenciado lá mesmo, naquele IPL e no Relatório policial então produzido (Relatório Final F OCO DTVM /A QUILLA A SSET , IPL 2020.0044085-DPF/VLA/RO; D OC . 08), no qual restou assentado que outros delitos deveriam ser investigados em outros inquéritos, na exata medida em que desconectados com o R OLIM P REVI . 16. Todavia, como tais providências não se encontravam no âmbito de suas atribuições funcionais, dado que as operações financeiras por ela declinadas como merecedoras de maiores esclarecimentos nada tinham a ver com o R OLIM P REVI , a douta autoridade policial cuidou de valer-se da referência, dentre outros RPPS país afora, também ao aludido RPPS de Rolim de Moura, como verdadeira senha para justificar sua iniciativa. 17. É o que se vê na Portaria de instauração do novo Inquérito Policial ( DOC . 09 – Portaria inaugural do IPL 1001403-03.2021.4.01.4101; IPL 2021.0017252- DPF/VLA/RO), na qual, para assombro desta defesa, se insinuou estar em busca de eventuais danos àquele Instituto de Previdência Complementar (R OLIM P REVI ), não mais no período entre 2010 e 2016, objeto delimitado naquela originária investigação, mas a partir de 2016! Num. 257271023 - Pág. 6 Assinado eletronicamente por: EUGENIO PACELLI DE OLIVEIRA - 31/08/2022 10:49:29 http://pje2g.trf1.jus.br:80/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=22083110420400800000251285968 Número do documento: 22083110420400800000251285968 Num. 1398926271 - Pág. 8 Assinado eletronicamente por: EUGENIO PACELLI DE OLIVEIRA - 17/11/2022 11:58:03 http://pje1g.trf1.jus.br:80/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=22111711531395600001387063444 Número do documento: 22111711531395600001387063444 18. Nesse passo, é especiosa a referência feita a ele na Portaria de instauração do inquérito. Despautério injustificável e já afastado até mesmo pelo MPF, que já ofereceu denúncia sobre os prejuízos ao R OLIM P REVI , relacionados à consultora M AXX e à corretora F OCO DTVM , delimitando os investimentos lesivos a esse instituto ao Num. 257271023 - Pág. 7 Assinado eletronicamente por: EUGENIO PACELLI DE OLIVEIRA - 31/08/2022 10:49:29 http://pje2g.trf1.jus.br:80/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=22083110420400800000251285968 Número do documento: 22083110420400800000251285968 Num. 1398926271 - Pág. 9 Assinado eletronicamente por: EUGENIO PACELLI DE OLIVEIRA - 17/11/2022 11:58:03 http://pje1g.trf1.jus.br:80/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=22111711531395600001387063444 Número do documento: 22111711531395600001387063444 período de 2009 a 2016 (ID 1077022265 - Pág. 9, autos nº 1006853-90.2022.4.01.4100; DOC . 02.1). 19. Destaque-se, de início, que o paciente não tem e nunca teve qualquer vínculo associativo com tais empresas. O que não o impede de demonstrar, ao exame dos autos, que o relacionamento do R OLIM P REVI com a M AXX C ONSULTORIA e com a F OCO DTVM teria terminado em 7 de julho de 2016 , quando a M AXX foi substituída pela C ONFIANÇA , segundo atesta a documentação colhida pela autoridade policial. Mais ainda: tal circunstância foi registrada no relatório daquela primeira decisão judicial sobre a Operação Fundo Fake (p. 2 da decisão sob ID 158502393, autos nº 0001530- 26.2019.4.01.4101 – DOC . 07). 20. Fosse pouco, pode-se notar também que na busca e apreensão nos arquivos do R OLIM P REVI absolutamente nada foi encontrado em relação ao período a partir do ano de 2016 , conforme relatório de investigação constante do apuratório em questão (cf. RAPJ 10/2020, ID 502051928, IPL 1001403-03.2021.4.01.4101 – DOC . 10). 21. Como se vê, os objetivos do inquérito, dubiamente declarados na mesma portaria inaugural, deixam claro aos conhecedores do caso que não se tratará e tampouco se poderá chegar ao R OLIM P REVI nesta investigação. 22. Já na Portaria de instauração do novo IPL se comprova que a autoridade policial quer se valer das relações apuradas entre a F OCO DTVM e o R OLIM P REVI para estabelecer-se como a circunscrição nacional de investigação de RPPS , embora nenhum outro deles tenha sede ou gestão no Estado de Rondônia. O Novo Relatório Policial Parcial e correição funcional 23. Em data recente foi alterada a titularidade na condução do inquérito policial de que ora se cuida, de cuja lavra sobreveio aos autos o Relatório Parcial n.º 2531394/2022 , datado de 13 de julho de 2022 (ID 1209926757, IPL 1001403- 03.2021.4.01.4101 – DOC . 11), no qual se constata correição funcional dos atos em curso, conforme se verifica no item III, denominado “ Do chamamento do feito à ordem ” . 24. Releva observar, no particular, que o novo condutor das investigações rejeita os fundamentos de instauração do IPL , consignando que “ compulsando os autos, sem a pretensão de exaurir o mérito da presente investigação, observo que há Num. 257271023 - Pág. 8 Assinado eletronicamente por: EUGENIO PACELLI DE OLIVEIRA - 31/08/2022 10:49:29 http://pje2g.trf1.jus.br:80/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=22083110420400800000251285968 Número do documento: 22083110420400800000251285968 Num. 1398926271 - Pág. 10 Assinado eletronicamente por: EUGENIO PACELLI DE OLIVEIRA - 17/11/2022 11:58:03 http://pje1g.trf1.jus.br:80/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=22111711531395600001387063444 Número do documento: 22111711531395600001387063444 fundados indícios apenas da prática da infração capitulada no art. 4º, parágrafo único, da Lei 7.492/86”. E, mais adiante, conclui que “... não observo nos autos nenhum nexo de causalidade entre as transações financeiras realizadas pelo investigado e possíveis atos de lavagem de capitais que visem a ocultar ou dissimular a origem de valores provenientes de infração penal”. De ver (trecho do DOC . 11): 25. Referida manifestação veio ao propósito exatamente da Portaria de instauração do IPL objeto deste habeas , no qual a autoridade que assim procedera mencionava o objetivo de apurar vários delitos, cada um mais grave que o outro – abstratamente é claro – sem qualquer elemento mínimo que justificasse o absurdo de tais especulações. 26. A juízo desta defesa, ora impetrantes, o acerto do citado Relatório em relação ao objeto investigado é contundente , sobretudo e especialmente no que se refere à inexistência de indícios em relação ao paciente, ressaltando que ali se manteve em perspectiva apenas a possibilidade de má gestão de Fundos de investimentos , condutas que não podem, nem mesmo em tese, ser atribuídas a ele! 27. Acerta também o douto Delegado de Polícia Federal quando sustentou a necessidade de sobrestamento das investigações até a decisão de mérito no Habeas Corpus 1035757-38.2021.4.01.0000 , no que se refere ao reconhecimento mais seguro acerca das suspeitas ali impugnadas, e a aparente inexistência de vínculo associativo Num. 257271023 - Pág. 9 Assinado eletronicamente por: EUGENIO PACELLI DE OLIVEIRA - 31/08/2022 10:49:29 http://pje2g.trf1.jus.br:80/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=22083110420400800000251285968 Número do documento: 22083110420400800000251285968 Num. 1398926271 - Pág. 11 Assinado eletronicamente por: EUGENIO PACELLI DE OLIVEIRA - 17/11/2022 11:58:03 http://pje1g.trf1.jus.br:80/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=22111711531395600001387063444 Número do documento: 22111711531395600001387063444 entre os fatos narrados como lesivos ao R OLIM P REVI e àqueles atribuídos às empresas das quais participou ou participa o paciente ( DOC . 11). 28. E, como se viu, a douta Terceira Turma deste TRF da 1ª. Região determinou o trancamento daquele inquérito em relação ao paciente, o que afasta qualquer possibilidade de se pretender eventual conexidade entre uma e outra investigação. Primeiro, por já existir denúncia por tais fatos (danos ao R OLIM P REVI ) sem qualquer imputação ao paciente. E, segundo, porque estando já trancado o inquérito em relação a ele , não se pode mais falar-se em conexão. De incompetência e nulidades de atos de investigação 29. A decisão ora e aqui impugnada ( DOC . 05), além da omissão em relação às consequências que devem ser atribuídas às ilegalidades praticadas pela autoridade policial que presidia o IPL – substituída em correição – levanta a possível competência da Seção Judiciária de Minas Gerais, em razão de ser lá as sedes das empresas do paciente. 30. Esse ponto será objeto de irresignação recursal específica, posto que já regularizada a intimação do paciente. Contudo, convém destacar que nada disso interfere na competência jurisdicional deste E. Tribunal Regional da 1ª. Região, único órgão detentor da hierarquia recursal contra ato praticado pelo juízo federal de Rondônia. 31. De ver, mais, que, apesar da remessa indevida àquela Seção Judiciária de Minas Gerais, reconhecida nos dois juízos, não se tem aqui conflito de competência , tendo em vista inexistir decisão judicial sobre sua eventual competência naquela Seção. 32. Tudo considerado, o que deve ser reconhecido desde logo, sobretudo a partir da decisão de trancamento do primeiro IPL em relação ao paciente, é a absoluta Num. 257271023 - Pág. 10 Assinado eletronicamente por: EUGENIO PACELLI DE OLIVEIRA - 31/08/2022 10:49:29 http://pje2g.trf1.jus.br:80/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=22083110420400800000251285968 Número do documento: 22083110420400800000251285968 Num. 1398926271 - Pág. 12 Assinado eletronicamente por: EUGENIO PACELLI DE OLIVEIRA - 17/11/2022 11:58:03 http://pje1g.trf1.jus.br:80/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=22111711531395600001387063444 Número do documento: 22111711531395600001387063444 ilegalidade na instauração e na tramitação desse inquérito , por atos praticados por autoridade abertamente sem atribuições para fazê-lo. 33. Ora, como os fatos aqui anunciados como fundamento da nova investigação não dizem respeito ao R OLIM P REVI , valendo renovar que a referência ao período posterior a 2016 é abusiva e sem justificativa , não há e nem pode haver conexidade com atos de má gestão daquele Instituto de Previdência, e, menos ainda, com atos de gestão de instituição financeira imputáveis à F OCO DTVM , em suas relações negociais privadas. 34. Nesse passo, releva destacar que o Relatório Parcial do titular da condução do novo IPL afasta as premissas declinadas na Portaria de sua instauração, não cabendo ao magistrado, nessa fase, e de ofício, manifestar-se sobre a pertinência da continuidade das investigações sobre tais fatos. 35. E por isso mesmo é que se explicita, a olhos de ver, e a ver desde o início , a ausência de qualquer atribuição funcional do anterior DPF para a instauração do IPL e para as diligências nele adotadas. 36. Em outra perspectiva, isto é, a da pertinência da nova investigação por se referir ao R OLIM P REVI apenas a partir de 2016 , o resultado é ainda mais grave, posto que todos sabemos, a autoridade policial incluída e agora até o MPF denunciante, que aquele Instituto (o R OLIM P REVI ) não teve mais qualquer relação com a F OCO DTVM ou com a M AXX C ONSULTORIA após 2016. Nessa hipótese, a ilegalidade assim praticada pode assumir contornos gravíssimos, do ponto de vista funcional. 37. E em se tratando de ato praticado com excesso ou abuso de poder , a consequência dele haverá de reclamar a sua nulidade absoluta , por ilicitude consciente na condução de investigação. O constrangimento imposto ao paciente é, portanto, manifestamente ilegal , a ensejar a concessão da ordem de habeas corpus. 38. Cabe observar, por fim, que a aludida manifestação judicial contraria o entendimento destacado no Relatório Parcial de correição , feito pela autoridade policial que passou a conduzir o IPL, e, por isso mesmo, avança sobre questão de atribuição exclusiva de órgãos de investigação , dado que emite juízo de valor acerca da existência de indícios sobre crimes não mais contemplados no citado Relatório policial de correição. Num. 257271023 - Pág. 11 Assinado eletronicamente por: EUGENIO PACELLI DE OLIVEIRA - 31/08/2022 10:49:29 http://pje2g.trf1.jus.br:80/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=22083110420400800000251285968 Número do documento: 22083110420400800000251285968 Num. 1398926271 - Pág. 13 Assinado eletronicamente por: EUGENIO PACELLI DE OLIVEIRA - 17/11/2022 11:58:03 http://pje1g.trf1.jus.br:80/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=22111711531395600001387063444 Número do documento: 22111711531395600001387063444 39. E assim o fazendo, a douta impetrada ultrapassa os limites legais demarcados para a atuação judicial na fase de investigação , quando em desacordo ou sem requerimento específico das autoridades que por ela respondem. 40. Ademais disso, a decisão, apesar de reconhecer que até aquele momento das investigações não se poderia apontar a existência de nenhuma relação dos fatos tratados no novo IPL com o I NSTITUTO DE P REVIDÊNCIA S OCIAL DOS S ERVIDORES DE R OLIM DE M OURA , o douto magistrado deixou de nulificar os atos até então praticados, eivados de manifesta ilegalidade , na medida em que foram praticados: (i) por autoridade policial sem atribuição legal para a matéria, dado que os Delegados de Polícia Federal atuam unicamente nos limites das respectivas circunscrições, e (ii) de modo deliberado e com plena consciência dessa ausência de atribuição, o que evidencia, sobremaneira, a presença de excesso ou abuso , suficientes a se qualificarem como ilícitos. 41. Em outras palavras: não havendo elementos mínimos que justificassem ou que justifiquem – desde o início e até o momento – a instauração e a tramitação do novo IPL, a irregularidade dos atos de investigação assim praticados está a exigir a nulidade absoluta deles, em razão de não se tratar de erro na interpretação dos fatos e do direito, mas de deliberada e consciente atuação fora dos limites funcionais. 42. A censura, portanto, não deve se orientar pela objetividade do erro, mas pela gravidade subjetiva da conduta , a reclamar a imposição de sanção aplicável às ilicitudes em geral , sobretudo quando emanadas de autoridades do Poder Público. 43. A consequência jurídica ora divisada se encontra em conformidade com a jurisprudência dos Tribunais Superiores, acerca da prática de atos praticados com excesso ou com abuso na fase de investigação, tal como ocorre nas situações de flagrante inexistente, de buscas e apreensões sem autorização judicial, de escutas não autorizadas etc. “1. Habeas corpus. 2. Inviolabilidade de domicílio (art. 5º, IX, CF). Busca e apreensão em estabelecimento empresarial. Estabelecimentos empresariais estão sujeitos à proteção contra o ingresso não consentido. 3. Não verificação das hipóteses que dispensam o consentimento. 4. Mandado de busca e apreensão perfeitamente delimitado. Diligência estendida para endereço ulterior sem nova Num. 257271023 - Pág. 12 Assinado eletronicamente por: EUGENIO PACELLI DE OLIVEIRA - 31/08/2022 10:49:29 http://pje2g.trf1.jus.br:80/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=22083110420400800000251285968 Número do documento: 22083110420400800000251285968 Num. 1398926271 - Pág. 14 Assinado eletronicamente por: EUGENIO PACELLI DE OLIVEIRA - 17/11/2022 11:58:03 http://pje1g.trf1.jus.br:80/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=22111711531395600001387063444 Número do documento: 22111711531395600001387063444 autorização judicial. Ilicitude do resultado da diligência. 5. Ordem concedida, para determinar a inutilização das provas”. (HC 106566, Rel. Gilmar Mendes, Segunda Turma, julgado em 16/12/2014, Processo Eletrônico DJe-053, publicado em 19/03/2015) 44. De modo que se trata de ilegalidade manifesta. E se cuida também de violação direta à privacidade e à intimidade do paciente , submetido a outra e ainda mais ilegal arbitrariedade, por ato de vontade consciente de autoridade sem atribuição legal. Sabida e repetidamente. A ilicitude é constatada sem esforço; a nulidade dos atos é dever da autoridade judiciária responsável pelo controle de legalidade da investigação. 45. Há de se renovar a impossibilidade de atuação persecutória por parte do juiz na fase de investigação, que não pode, de ofício, ultrapassar os limites investigativos declinados pela autoridade policial que conduz o inquérito. Assim, é nula também a decisão judicial, no ponto em que ela se reporta à presença de indícios de ilícitos não mais sustentados pelo Delegado de Polícia Federal titular do IPL, ainda que para fins de declinação de sua competência. 46. A conexão entre processos, como regra geral, somente deve ser pronunciada após o oferecimento de denúncia em um deles, pelo menos, com o que restará delimitada a matéria a ser apreciada na jurisdição penal. Antes da inicial acusatória, a função do juiz na fase de investigação reside no controle de legalidade do procedimento. 47. Naturalmente, há exceções. A primeira delas é no caso de flagrante ausência de atribuição da autoridade investigante , como é o caso desse writ , mas da qual deverá resultar a anulação dos referidos atos. 48. A segunda é na hipótese de distribuição de ação penal por prevenção , quando antecedida de medidas cautelares deferidas por aquele juiz. Fora daí, não se deve avançar sobre a conexidade entre fatos ainda em investigação, sobretudo quando presente a divergência judicial com a autoridade que preside o inquérito. Dos requerimentos 49. Diante de todo o exposto, requer-se a concessão de ordem liminar para o fim de suspender a tramitação do Inquérito Policial 1001403-03.2021.4.01.4101 (IPL 2021.0017252 DPF/VLA/RO) até a decisão final desta impetração, em razão da ilegalidade manifesta de seu prosseguimento. Num. 257271023 - Pág. 13 Assinado eletronicamente por: EUGENIO PACELLI DE OLIVEIRA - 31/08/2022 10:49:29 http://pje2g.trf1.jus.br:80/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=22083110420400800000251285968 Número do documento: 22083110420400800000251285968 Num. 1398926271 - Pág. 15 Assinado eletronicamente por: EUGENIO PACELLI DE OLIVEIRA - 17/11/2022 11:58:03 http://pje1g.trf1.jus.br:80/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=22111711531395600001387063444 Número do documento: 22111711531395600001387063444 50. No mérito , após ouvido o Ministério Público, espera-se a concessão da ordem, pelas razões já declinadas, para o fim de se decretar o trancamento do inquérito, e também para se declarar a nulidade absoluta de todos os atos de investigação praticados pela autoridade que presidia o IPL 1001403-03.2021.4.01.4101 – nulidade ex radice, portanto. 51. Por último, pede-se a intimação desta defesa , para fins de sustentação oral, bem como para o acompanhamento de todos os atos processuais neste writ , exclusivamente em nome do advogado E UGÊNIO P ACELLI DE O LIVEIRA , OAB/DF 45.288, sob pena de nulidade. Belo Horizonte, 31 de agosto de 2022. EUGÊNIO PACELLI DE OLIVEIRA OAB/DF 45.288 FREDERICO HORTA OAB/MG 96.936 MARIA LETÍCIA NASCIMENTO GONTIJO OAB/DF 42.023 Num. 257271023 - Pág. 14 Assinado eletronicamente por: EUGENIO PACELLI DE OLIVEIRA - 31/08/2022 10:49:29 http://pje2g.trf1.jus.br:80/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=22083110420400800000251285968 Número do documento: 22083110420400800000251285968 Num. 1398926271 - Pág. 16 Assinado eletronicamente por: EUGENIO PACELLI DE OLIVEIRA - 17/11/2022 11:58:03 http://pje1g.trf1.jus.br:80/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=22111711531395600001387063444 Número do documento: 22111711531395600001387063444 R OL DE DOCUMENTOS ANEXOS D OC . 01 – Cópia integral do Inquérito Policial n.º 1001403-03.2021.4.01.4101; D OC . 02 – Denúncias oferecidas a partir dos fatos apurados no Inquérito Policial n.º 1002890-42.2020.4.01.4101 (IPL 2020.0044085-DPF/VLA/RO); D OC . 02.1 – Denúncia - R OLIM P REVI e M AXX C ONSULTORIA , sob ID 1077022265 - Págs. 1/83, autos n.º 1006853-90.2022.4.01.4100; D OC . 02.2 – Denúncia – B ANCO BVA E BRL T RUST , sob ID 1077410247 - Págs. 1/34, autos n.º 1006855-60.2022.4.01.4100; Doc. 03 – Acórdão do MS 1026608-52.2020.4.01.0000, sob ID 246162528 - Págs. 1/13; D OC . 04 – Acórdão do HC 1035757-38.2021.4.01.0000, sob ID 253706057 - Págs. 1/7; D OC . 05 – Decisão de declínio de competência, proferida pelo juízo da 2ª Vara Federal Cível e Criminal da Subseção Judiciária de Ji-Paraná/RO, sob ID 1189767754, IPL 1001403-03.2021.4.01.4101; D OC . 06.1 – Decisão proferida pelo juízo da 9ª Vara Federal Criminal da Seção Judiciária de Minas Gerais determinado a devolução do feito à Subseção Judiciária de Ji-Paraná/RO, sob ID 1252177258, IPL 1001403-03.2021.4.01.4101; D OC . 06.2 – Decisão proferida pelo juízo da 2ª Vara Federal Cível e Criminal da Subseção Judiciária de Ji-Paraná/RO, reconhecendo equívoco da secretaria e determinando a intimação das partes, sob ID 1259903257, IPL 1001403- 03.2021.4.01.4101; D OC . 07 – Decisão sob ID 158502393, autos n.º 0001530-26.2019.4.01.4101; D OC . 08 – Relatório Final F OCO DTVM /A QUILLA A SSET da Polícia Federal no IPL 1002890-42.2020.4.01.4101 (IPL 2020.0044085-DPF/VLA/RO); D OC . 09 – Portaria de instauração do Inquérito Policial n.º 1001403-03.2021.4.01.4101 (IPL 2021.0017252-DPF/VLA/RO); D OC . 10 – RAPJ 10/2020, ID 502051928, IPL 1001403-03.2021.4.01.4101; Num. 257271023 - Pág. 15 Assinado eletronicamente por: EUGENIO PACELLI DE OLIVEIRA - 31/08/2022 10:49:29 http://pje2g.trf1.jus.br:80/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=22083110420400800000251285968 Número do documento: 22083110420400800000251285968 Num. 1398926271 - Pág. 17 Assinado eletronicamente por: EUGENIO PACELLI DE OLIVEIRA - 17/11/2022 11:58:03 http://pje1g.trf1.jus.br:80/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=22111711531395600001387063444 Número do documento: 22111711531395600001387063444 D OC . 11 – Relatório Parcial n.º 2531394/2022, sob ID 1209926757, IPL 1001403- 03.2021.4.01.4101. Num. 257271023 - Pág. 16 Assinado eletronicamente por: EUGENIO PACELLI DE OLIVEIRA - 31/08/2022 10:49:29 http://pje2g.trf1.jus.br:80/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=22083110420400800000251285968 Número do documento: 22083110420400800000251285968 Num. 1398926271 - Pág. 18 Assinado eletronicamente por: EUGENIO PACELLI DE OLIVEIRA - 17/11/2022 11:58:03 http://pje1g.trf1.jus.br:80/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=22111711531395600001387063444 Número do documento: 22111711531395600001387063444 De Ordem do Delegado de Polícia, faço a remessa dos autos ao Ministério Público Federal solicitando dilação de prazo para continuidade das investigações. Num. 1444310389 - Pág. 1 Assinado eletronicamente por: ROBSON WENDEL DOS PRAZERES CUNHA - 30/12/2022 09:46:09 http://pje1g.trf1.jus.br:80/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=22123009452123600001432090072 Número do documento: 22123009452123600001432090072 19/05/2022 Número: 1001481-94.2021.4.01.4101 Classe: INQUÉRITO POLICIAL Órgão julgador: 3ª Vara Federal Criminal da SJRO Última distribuição : 21/05/2021 Valor da causa: R$ 0,00 Assuntos: Crime de Quebra de Sigilo Financeiro Segredo de justiça? SIM Justiça gratuita? NÃO Pedido de liminar ou antecipação de tutela? NÃO Justiça Federal da 1ª Região PJe - Processo Judicial Eletrônico Partes Procurador/Terceiro vinculado Polícia Federal no Estado de Rondônia (PROCESSOS CRIMINAIS) (AUTORIDADE) indeterminado (INVESTIGADO) Ministério Público Federal (Procuradoria) (FISCAL DA LEI) Documentos Id. Data da Assinatura Documento Tipo 95668 0684 03/03/2022 10:24 Documento do Ministério Público em Procedimento Investigatório Documento do Ministério Público em Procedimento Investigatório Fl. 47 DPF/JPN/RO 2021.0011906 Num. 1444310390 - Pág. 1 Assinado eletronicamente por: ROBSON WENDEL DOS PRAZERES CUNHA - 30/12/2022 09:46:10 http://pje1g.trf1.jus.br:80/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=22123009455564900001432090073 Número do documento: 22123009455564900001432090073 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Procuradoria da República no Município de Ji-Paraná-RO 2º Ofício Av. Clóvis Arraes, 1415 - Urupá, Ji-Paraná - RO, 76900-045 - Tel. (69) 3431-2400 Autos: JF-RO-1001481-94.2021.4.01.4101-INQ Exmo(a). Sr(a). Delegado(a), Ante o término do prazo apontado para conclusão das diligências investigatórias, e tendo em vista que estas ainda se encontram pendentes, o Ministério Público Federal encaminha os autos do inquérito policial em epígrafe para que essa Delegacia de Polícia Federal proceda, no prazo de 90 (noventa) dias, à conclusão da investigação ou, se necessário, remeta novamente os autos a este órgão ministerial, para eventual prorrogação de prazo. Ji-Paraná-RO, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente LEONARDO TREVIZANI CABERLON PROCURADOR DA REPÚBLICA Página 1 de 1 Documento assinado via Token digitalmente por LEONARDO TREVIZANI CABERLON, em 03/03/2022 10:23. Para verificar a assinatura acesse http://www.transparencia.mpf.mp.br/validacaodocumento. Chave 0fcd3ebd.a953e63c.04554999.f53e5779 Num. 956680684 - Pág. 1 Assinado eletronicamente por: LEONARDO TREVIZANI CABERLON - 03/03/2022 10:23:55 http://pje1g.trf1.jus.br:80/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=22030310240834200000947936367 Número do documento: 22030310240834200000947936367 Fl. 48 DPF/JPN/RO 2021.0011906 Num. 1444310390 - Pág. 2 Assinado eletronicamente por: ROBSON WENDEL DOS PRAZERES CUNHA - 30/12/2022 09:46:10 http://pje1g.trf1.jus.br:80/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=22123009455564900001432090073 Número do documento: 22123009455564900001432090073 POLÍCIA FEDERAL DELEGACIA DE POLÍCIA FEDERAL EM JI-PARANÁ - DPF/JPN/RO DESPACHO N° 3021027/2022 2021.0011906-DPF/JPN/RO 1. Tendo em vista o vencimento do prazo sem sede policial, remetam-se os autos ao MPF solicitando dilação de prazo para continuidade das investigações. Ji-Paraná/RO, 15 de agosto de 2022. Documento eletrônico assinado em 15/08/2022, às 15h30, por LUCAS FERREIRA DUTRA, Delegado de Policia Federal, na forma do artigo 1º , inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://servicos.dpf.gov.br/assinatura/app/assinatura, informando o seguinte código verificador: 64c5994390df77201a8b35f823608427ad60b0e9 Fl. 49 DPF/JPN/RO 2021.0011906 Num. 1444310390 - Pág. 3 Assinado eletronicamente por: ROBSON WENDEL DOS PRAZERES CUNHA - 30/12/2022 09:46:10 http://pje1g.trf1.jus.br:80/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=22123009455564900001432090073 Número do documento: 22123009455564900001432090073 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Procuradoria da República no Município de Ji-Paraná-RO 2º Ofício Av. Clóvis Arraes, 1415 - Urupá, Ji-Paraná - RO, 76900-045 - Tel. (69) 3431-2400 Autos: JF-RO-1001481-94.2021.4.01.4101-INQ Exmo(a). Sr(a). Delegado(a), Ante o término do prazo apontado para conclusão das diligências investigatórias, e tendo em vista que estas ainda se encontram pendentes, o Ministério Público Federal encaminha os autos do inquérito policial em epígrafe para que essa Delegacia de Polícia Federal proceda, no prazo de 90 (noventa) dias, à conclusão da investigação ou, se necessário, remeta novamente os autos a este órgão ministerial, para eventual prorrogação de prazo. Tendo em vista que não foram juntadas aos autos diligências ou documentos desde a última concessão de prazo, requisita-se a Vossa Excelência que as junte aos autos até o prazo acima assinalado. Ji-Paraná-RO, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente LEONARDO TREVIZANI CABERLON PROCURADOR DA REPÚBLICA Página 1 de 1 Documento assinado via Token digitalmente por LEONARDO TREVIZANI CABERLON, em 05/08/2022 11:10. Para verificar a assinatura acesse http://www.transparencia.mpf.mp.br/validacaodocumento. Chave 9ea865e5.1756b526.8e253a06.fc9fb9dc Fl. 50 DPF/JPN/RO 2021.0011906 Num. 1444310390 - Pág. 4 Assinado eletronicamente por: ROBSON WENDEL DOS PRAZERES CUNHA - 30/12/2022 09:46:10 http://pje1g.trf1.jus.br:80/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=22123009455564900001432090073 Número do documento: 22123009455564900001432090073 POLÍCIA FEDERAL DELEGACIA DE POLÍCIA FEDERAL EM JI-PARANÁ - DPF/JPN/RO DESPACHO N° 4265054/2022 2021.0011906-DPF/JPN/RO Considerando publicação da remoção do DPF LUCAS DUTRA, bem como posse nessa unidade descentralizada de novos Delegados de Polícia Federal. Considerando o previsto no art. 20 da Instrução Normativa nº 108/2016, o qual preconiza que a distribuição de notícias-crime e de procedimentos policiais buscará proporcionar o equilíbrio de esforços entre os Delegados de Polícia Federal; Considerando o exposto no artigo 28 do mesmo normativo que autoriza, excepcionalmente, a redistribuição dos procedimentos em caso de remoção ou movimentação do presidente do feito; Resolvo redistribuir o presente expediente, conforme divisão temática realizada nessa unidade. 1. Com espeque nos artigos 20 e 28 da IN 108//2016, distribua-se o presente procedimento à DPF ISIS, para que dê continuidade aos trabalhos de Polícia Judiciária; Ji-Paraná/RO, 9 de novembro de 2022. Documento eletrônico assinado em 09/11/2022, às 17h45, por RODRIGO DA SILVA ONOFRE, Delegado de Policia Federal, na forma do artigo 1º , inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://servicos.dpf.gov.br/assinatura/app/assinatura, informando o seguinte código verificador: e00a461d1c13814eab4dec41725e7364d6dfffe2 Fl. 51 DPF/JPN/RO 2021.0011906 Num. 1444310390 - Pág. 5 Assinado eletronicamente por: ROBSON WENDEL DOS PRAZERES CUNHA - 30/12/2022 09:46:10 http://pje1g.trf1.jus.br:80/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=22123009455564900001432090073 Número do documento: 22123009455564900001432090073 POLÍCIA FEDERAL DELEGACIA DE POLÍCIA FEDERAL EM JI-PARANÁ - DPF/JPN/RO DESPACHO N° 4372213/2022 2021.0011906-DPF/JPN/RO Considerando que este inquérito policial possui elevada complexidade, o Delegado presidente do inquérito, DPF Lucas Dutra, requereu os autos para continuar à frente das investigações com vistas ajuizar medidas de urgência; Diante do exposto, devolvo os autos ao Delegado titular para evitar perecimento do direito. 1. Redistribuo os autos ao DPF Lucas Dutra para continuidade do feito. Ji-Paraná/RO, 18 de novembro de 2022. Documento eletrônico assinado em 18/11/2022, às 16h54, por ISIS GUILHERME PEREIRA DA SILVA, Delegado de Policia Federal, na forma do artigo 1º , inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://servicos.dpf.gov.br/assinatura/app/assinatura, informando o seguinte código verificador: 8946ded3c2d26a59fd89fc3e7c9a99f0756d6ae6 Fl. 52 DPF/JPN/RO 2021.0011906 Num. 1444310390 - Pág. 6 Assinado eletronicamente por: ROBSON WENDEL DOS PRAZERES CUNHA - 30/12/2022 09:46:10 http://pje1g.trf1.jus.br:80/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=22123009455564900001432090073 Número do documento: 22123009455564900001432090073 POLÍCIA FEDERAL DELEGACIA DE POLÍCIA FEDERAL EM JI-PARANÁ - DPF/JPN/RO DESPACHO N° 4831525/2022 2021.0011906-DPF/JPN/RO 1. Encaminhe-se os autos ao MPF solicitando dilação de prazo para continuidade das investigações. Ji-Paraná/RO, 29 de dezembro de 2022. Documento eletrônico assinado em 29/12/2022, às 16h40, por LUCAS FERREIRA DUTRA, Delegado de Policia Federal, na forma do artigo 1º , inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://servicos.dpf.gov.br/assinatura/app/assinatura, informando o seguinte código verificador: 18395fba8817b407a7d555804dd2fb13323f1832 Fl. 53 DPF/JPN/RO 2021.0011906 Num. 1444310390 - Pág. 7 Assinado eletronicamente por: ROBSON WENDEL DOS PRAZERES CUNHA - 30/12/2022 09:46:10 http://pje1g.trf1.jus.br:80/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=22123009455564900001432090073 Número do documento: 22123009455564900001432090073 POLÍCIA FEDERAL DELEGACIA DE POLÍCIA FEDERAL EM JI-PARANÁ - DPF/JPN/RO TERMO DE REMESSA De Ordem do Delegado de Polícia, faço a remessa dos autos ao Ministério Público Federal solicitando dilação de prazo para continuidade das investigações. Documento eletrônico assinado em 30/12/2022, às 09h41, por ROBSON WENDEL DOS PRAZERES CUNHA, Escrivao de Policia Federal, na forma do artigo 1º , inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://servicos.dpf.gov.br/assinatura/app/assinatura, informando o seguinte código verificador: f976b295f4e524ad6fe915318cb2199d1aa5f25b Fl. 54 DPF/JPN/RO 2021.0011906 Num. 1444310390 - Pág. 8 Assinado eletronicamente por: ROBSON WENDEL DOS PRAZERES CUNHA - 30/12/2022 09:46:10 http://pje1g.trf1.jus.br:80/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=22123009455564900001432090073 Número do documento: 22123009455564900001432090073 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 3ª Vara Federal Criminal da SJRO DESTINATÁRIO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL CIÊNCIA AUTOMÁTICA O sistema Processo Judicial Eletrônico cientifica V.Ex.ª a respeito da inclusão de documento no INQUÉRITO POLICIAL (279) n. 1001481-94.2021.4.01.4101, nesta data. PORTO VELHO, 30 de dezembro de 2022. Num. 1444310391 - Pág. 1 Assinado eletronicamente por: Usuário do sistema - 30/12/2022 09:46:10, Usuário do sistema - 30/12/2022 09:46:10 http://pje1g.trf1.jus.br:80/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=22123009461058400001432090074 Número do documento: 22123009461058400001432090074 Faço a remessa dos autos, solicitando dilação de prazo para continuidade das investigações. Num. 1450376377 - Pág. 1 Assinado eletronicamente por: ROBSON WENDEL DOS PRAZERES CUNHA - 11/01/2023 12:55:40 http://pje1g.trf1.jus.br:80/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=23011112534360600001438123557 Número do documento: 23011112534360600001438123557 POLÍCIA FEDERAL DELEGACIA DE POLÍCIA FEDERAL EM JI-PARANÁ - DPF/JPN/RO DESPACHO N° 110137/2023 2021.0011906-DPF/JPN/RO 1. Oficie-se a Receita Federal do Brasil para que encaminhe os dados referentes à quebra de sigilo fiscal deferida no âmbito do processo 1007143-42.2021.4.01.4100, anexando a decisão judicial. Os dados se referem ao afastamento do sigilo fiscal, no período de 1º.01.2016 a 31.12.2020, dos seguintes investigados: 1 JESUALDO PIRES FERERIRA JÚNIOR 042.321.878-63 2 EQUATORIAL VIAGENS E TURISMO EIRELI - ME61 04.602.452/0001-02 3 ENGERAL CONSTRUCOES LTDA62 34.719.674/0001-62 4 EVANDRO CORDEIRO MUNIZ 606.771.802-25 5 FRIGORIFICO FRIGOVERDE LTDA 05.770.663/0001-09 6 JAIR EUGÊNIO MARINHO 353.266.461-53 7 JAIR E. MARINHO 00.571.566/0001-73 8 ROSE OLIVEIRA NASCIMENTO LUNA 409.246.372-34 9 L. DE OLIVEIRA NASCIMENTO & CIA LTDA 10.912.270/0001-22 10 DENIS RICARDO DOS SANTOS 948.726.602-00 11 AMARILDO FRANCISCO DOS SANTOS 499.100.352-00 12 BRASÍLIA AMARO DOS SANTOS 350.162.482-49 13 JONATH DE FRANÇA E CASTRO 004.480.009-62 14 MARIA DA PENHA DOS SANTOS 271.998.272-53 15 VALCIR DE SOUZA 780.875.892-2016 PRICE CONSULTORIA DE VALORES MOBILIÁRIOS 14.784.951/0001-03 17 CARLOS EDUARDO DE ALMEIDA PIMENTEL 333.998.078-05 18 DJALMA SANTANA GOMES 904.901.698-72 19 INTERVEL INFORMÁTICA LTDA 07.087.691/0001-51 20 INTERVEL CONSULTORIA EIRELI 15.751.108/0001-93 21 MADETEL COMERCIAL LTDA 23.110.605/0001-30 22 INDIGO INVESTIMENTOS DISTRIBUIDORA DE TITULOS E VALORES MOBILIARIOS LTDA 00.329.598/0001-67 23 INDIGO PARTICIPACOES EM INSTITUICOES FINANCEIRAS LTDA 07.271.966/0001-02 24 BENJAMIM BOTELHO DE ALMEIDA 758.535.747-87 25 MARCOS CORREIA LIMA AZEVEDO 911.373.577-20 26 GUSTAVO CLETO MARSIGLIA 177.504.744-04 27 MARCUS PEREIRA SILVA CANTO 702.955.067-68 28 LUIS ANTONIO ALBUQUERQUE LESSI 065.986.068-61 29 ASCENDINO MADUREIRA GARCIA 824.655.687-87 30 ANTONIO CARLOS PARO 010.887.728-03 Fl. 55 DPF/JPN/RO 2021.0011906 Num. 1450376380 - Pág. 1 Assinado eletronicamente por: ROBSON WENDEL DOS PRAZERES CUNHA - 11/01/2023 12:55:40 http://pje1g.trf1.jus.br:80/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=23011112552586500001438123560 Número do documento: 23011112552586500001438123560 31 FERNANDO VITOR DE OLIVEIRA 509.799.731-04 32 ADRIANA GOMES NOGUEIRA 131.893.988-79 33 KLEBER VELOSO SILVA DE ALMEIDA 127.628.438-12 34 REDITUS INVESTIMENTOS LTDA 08.964.545/0001-20 35 NEO VALOR CONSULTORIA E PARTICIPACOES S. A 14.569.614/0001-01 36 AQUILLA CONSULTORIA FINANCEIRA LTDA 19.960.049/0001-14 37 OCTAVIO PIRES VAZ FILHO 034.108.597-99 38 JOAO ORIVES PICHININ 103.487.788-72 39 GABRIELLE RIBEIRO MARSIGLIA 122.171.107-56 40 ROMARIA CONSULTORIA LTDA 10.172.364/0001-02 41 FG PARTICIPACOES S. A 25.055.665/0001-23 42 AQUILLA RENDA FII – AQ3 RENDA FII 14.069.202/0001-02 43 CONQUEST FIP 10.625.626/0001-47 44 MONTE CARLO IMA-B 5 FI RF 15.153.656/0001-11 45 GENUS MONZA FI MULTIMERCADO CP LP 21.518.635/0001-55 45 DANIEL BUENO VORCARO 062.098.326-44 46 HENRIQUE MOURA VORCARO 427.654.986-87 47 ALINE BUENO RIBEIRO VORCARO 715.278.506-68 48 NATALIA BUENO VORCARO ZETTEL 069.059.966-88 49 MULTIPAR EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S. A 07.805.801/0001-73 50 DOMUS CIA DE CR 10.372.647/0001-06 51 ITACARÉ VILLE I 13.157.886/0001-23 52 QUEIMADOS NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS S/A 06.369.683/0001-35 Caso os dados já tenham sido anteriormente enviados pela Receita, solicite sejam reenviados. A resposta deve ser encaminhada ao e-mail: [email protected]. 2. Após, tendo em vista o vencimento do prazo destes autos em sede policial, encaminhe-os ao MPF solicitando dilação de prazo para continuidade das investigações. Ji-Paraná/RO, 11 de janeiro de 2023. Documento eletrônico assinado em 11/01/2023, às 11h28, por LUCAS FERREIRA DUTRA, Delegado de Policia Federal, na forma do artigo 1º , inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://servicos.dpf.gov.br/assinatura/app/assinatura, informando o seguinte código verificador: 9c8d06ecdc3ad0a5fa02efbf29b97b92410091e7 Fl. 56 DPF/JPN/RO 2021.0011906 Num. 1450376380 - Pág. 2 Assinado eletronicamente por: ROBSON WENDEL DOS PRAZERES CUNHA - 11/01/2023 12:55:40 http://pje1g.trf1.jus.br:80/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=23011112552586500001438123560 Número do documento: 23011112552586500001438123560 POLÍCIA FEDERAL DELEGACIA DE POLÍCIA FEDERAL EM JI-PARANÁ - DPF/JPN/RO TERMO DE REMESSA Faço a remessa dos autos ao Ministério Público Federal. Documento eletrônico assinado em 11/01/2023, às 12h50, por ROBSON WENDEL DOS PRAZERES CUNHA, Escrivao de Policia Federal, na forma do artigo 1º , inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://servicos.dpf.gov.br/assinatura/app/assinatura, informando o seguinte código verificador: 26b839a066af175544c153063206dcbf822f9b18 Fl. 57 DPF/JPN/RO 2021.0011906 Num. 1450376380 - Pág. 3 Assinado eletronicamente por: ROBSON WENDEL DOS PRAZERES CUNHA - 11/01/2023 12:55:40 http://pje1g.trf1.jus.br:80/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=23011112552586500001438123560 Número do documento: 23011112552586500001438123560 POLÍCIA FEDERAL DELEGACIA DE POLÍCIA FEDERAL EM JI-PARANÁ - DPF/JPN/RO TERMO DE REMESSA Faço a remessa dos autos ao Ministério Público Federal, solicitando dilação de prazo para continuidade das investigações. Documento eletrônico assinado em 11/01/2023, às 12h52, por ROBSON WENDEL DOS PRAZERES CUNHA, Escrivao de Policia Federal, na forma do artigo 1º , inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://servicos.dpf.gov.br/assinatura/app/assinatura, informando o seguinte código verificador: 6b7427b5a5d9985dc67726a379dc071baf280cf6 Fl. 58 DPF/JPN/RO 2021.0011906 Num. 1450376380 - Pág. 4 Assinado eletronicamente por: ROBSON WENDEL DOS PRAZERES CUNHA - 11/01/2023 12:55:40 http://pje1g.trf1.jus.br:80/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=23011112552586500001438123560 Número do documento: 23011112552586500001438123560 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 3ª Vara Federal Criminal da SJRO DESTINATÁRIO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL CIÊNCIA AUTOMÁTICA O sistema Processo Judicial Eletrônico cientifica V.Ex.ª a respeito da inclusão de documento no INQUÉRITO POLICIAL (279) n. 1001481-94.2021.4.01.4101, nesta data. PORTO VELHO, 11 de janeiro de 2023. Num. 1450376381 - Pág. 1 Assinado eletronicamente por: Usuário do sistema - 11/01/2023 12:55:40, Usuário do sistema - 11/01/2023 12:55:40 http://pje1g.trf1.jus.br:80/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=23011112554071400001438123561 Número do documento: 23011112554071400001438123561 PRM-VILHENA-MANIFESTAÇÃO-19/2023 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO MUNICÍPIO DE VILHENA-RO 2º OFÍCIO Inquérito Policial n º JF-RO-1001481-94.2021.4.01.4101-INQ DESPACHO Tendo em vista o disposto no artigo 5º da Resolução nº 107 do Conselho Superior do Ministério Público Federal, de 06 de abril de 2010, e que ainda se faz necessária a realização de diligências para a formação da opinio delicti , concedo o prazo de 90 (noventa) dias, visando à continuidade das investigações. Caso a investigação não seja concluída dentro deste prazo, o novo pedido de concessão de prazo deverá ser acompanhado de indicação das diligências pendentes . Retornem os autos à Delegacia de Polícia Federal em Ji-Paraná - DPF/JPN/RO. Vilhena/RO, 10 de janeiro de 2023. LEONARDO GOMES LINS PASTL Procurador da República (Em Substituição) Página 1 de 1 Documento assinado via Token digitalmente por LEONARDO GOMES LINS PASTL, em 12/01/2023 10:23. Para verificar a assinatura acesse http://www.transparencia.mpf.mp.br/validacaodocumento. Chave 7791643a.6929b448.3d6554d9.d98261cb Num. 1451401867 - Pág. 1 Assinado eletronicamente por: LEONARDO GOMES LINS PASTL - 12/01/2023 10:23:50 http://pje1g.trf1.jus.br:80/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=23011210235757700001439131050 Número do documento: 23011210235757700001439131050 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DESTINATÁRIO(S): Polícia Federal no Estado de Rondônia (PROCESSOS CRIMINAIS) CIÊNCIA AUTOMÁTICA O sistema Processo Judicial Eletrônico cientifica V.Ex.ª a respeito da inclusão do documento de ID 1451401867 no n. , nesta data. , 12 de janeiro de 2023. Num. 1451401868 - Pág. 1 Assinado eletronicamente por: Usuário do sistema - 12/01/2023 10:23:58, Usuário do sistema - 12/01/2023 10:23:58 http://pje1g.trf1.jus.br:80/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=23011210235804500001439131051 Número do documento: 23011210235804500001439131051 Fl. 35 DPF/JPN/RO 2021.0011906 Num. 506731034 - Pág. 28 Assinado eletronicamente por: VITOR AUGUSTO GIRARDI NOGAROLI - 15/04/2021 18:06:45 http://pje1g.trf1.jus.br:80/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=21041518064381900000501107665 Número do documento: 21041518064381900000501107665 Fl. 36 DPF/JPN/RO 2021.0011906 Num. 506731034 - Pág. 29 Assinado eletronicamente por: VITOR AUGUSTO GIRARDI NOGAROLI - 15/04/2021 18:06:45 http://pje1g.trf1.jus.br:80/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=21041518064381900000501107665 Número do documento: 21041518064381900000501107665 Fl. 37 DPF/JPN/RO 2021.0011906 Num. 506731034 - Pág. 30 Assinado eletronicamente por: VITOR AUGUSTO GIRARDI NOGAROLI - 15/04/2021 18:06:45 http://pje1g.trf1.jus.br:80/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=21041518064381900000501107665 Número do documento: 21041518064381900000501107665 Fl. 38 DPF/JPN/RO 2021.0011906 Num. 507002862 - Pág. 1 Assinado eletronicamente por: VITOR AUGUSTO GIRARDI NOGAROLI - 15/04/2021 18:06:47 http://pje1g.trf1.jus.br:80/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=21041518064521500000501293043 Número do documento: 21041518064521500000501293043 Fl. 39 DPF/JPN/RO 2021.0011906 Num. 507002862 - Pág. 2 Assinado eletronicamente por: VITOR AUGUSTO GIRARDI NOGAROLI - 15/04/2021 18:06:47 http://pje1g.trf1.jus.br:80/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=21041518064521500000501293043 Número do documento: 21041518064521500000501293043 Fl. 40 DPF/JPN/RO 2021.0011906 Num. 507002862 - Pág. 3 Assinado eletronicamente por: VITOR AUGUSTO GIRARDI NOGAROLI - 15/04/2021 18:06:47 http://pje1g.trf1.jus.br:80/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=21041518064521500000501293043 Número do documento: 21041518064521500000501293043 Fl. 41 DPF/JPN/RO 2021.0011906 Num. 507002862 - Pág. 4 Assinado eletronicamente por: VITOR AUGUSTO GIRARDI NOGAROLI - 15/04/2021 18:06:47 http://pje1g.trf1.jus.br:80/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=21041518064521500000501293043 Número do documento: 21041518064521500000501293043 Fl. 42 DPF/JPN/RO 2021.0011906 Num. 507002862 - Pág. 5 Assinado eletronicamente por: VITOR AUGUSTO GIRARDI NOGAROLI - 15/04/2021 18:06:47 http://pje1g.trf1.jus.br:80/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=21041518064521500000501293043 Número do documento: 21041518064521500000501293043 Fl. 43 DPF/JPN/RO 2021.0011906 Num. 507002862 - Pág. 6 Assinado eletronicamente por: VITOR AUGUSTO GIRARDI NOGAROLI - 15/04/2021 18:06:47 http://pje1g.trf1.jus.br:80/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=21041518064521500000501293043 Número do documento: 21041518064521500000501293043 Fl. 44 DPF/JPN/RO 2021.0011906 Num. 507002862 - Pág. 7 Assinado eletronicamente por: VITOR AUGUSTO GIRARDI NOGAROLI - 15/04/2021 18:06:47 http://pje1g.trf1.jus.br:80/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=21041518064521500000501293043 Número do documento: 21041518064521500000501293043 Fl. 45 DPF/JPN/RO 2021.0011906 Num. 507002862 - Pág. 8 Assinado eletronicamente por: VITOR AUGUSTO GIRARDI NOGAROLI - 15/04/2021 18:06:47 http://pje1g.trf1.jus.br:80/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=21041518064521500000501293043 Número do documento: 21041518064521500000501293043 Fl. 46 DPF/JPN/RO 2021.0011906 Num. 507002862 - Pág. 9 Assinado eletronicamente por: VITOR AUGUSTO GIRARDI NOGAROLI - 15/04/2021 18:06:47 http://pje1g.trf1.jus.br:80/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=21041518064521500000501293043 Número do documento: 21041518064521500000501293043 Fl. 47 DPF/JPN/RO 2021.0011906 Num. 507002862 - Pág. 10 Assinado eletronicamente por: VITOR AUGUSTO GIRARDI NOGAROLI - 15/04/2021 18:06:47 http://pje1g.trf1.jus.br:80/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=21041518064521500000501293043 Número do documento: 21041518064521500000501293043 Fl. 48 DPF/JPN/RO 2021.0011906 Num. 507002862 - Pág. 11 Assinado eletronicamente por: VITOR AUGUSTO GIRARDI NOGAROLI - 15/04/2021 18:06:47 http://pje1g.trf1.jus.br:80/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=21041518064521500000501293043 Número do documento: 21041518064521500000501293043 Fl. 49 DPF/JPN/RO 2021.0011906 Num. 507002862 - Pág. 12 Assinado eletronicamente por: VITOR AUGUSTO GIRARDI NOGAROLI - 15/04/2021 18:06:47 http://pje1g.trf1.jus.br:80/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=21041518064521500000501293043 Número do documento: 21041518064521500000501293043 Fl. 50 DPF/JPN/RO 2021.0011906 Num. 507002862 - Pág. 13 Assinado eletronicamente por: VITOR AUGUSTO GIRARDI NOGAROLI - 15/04/2021 18:06:47 http://pje1g.trf1.jus.br:80/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=21041518064521500000501293043 Número do documento: 21041518064521500000501293043 Fl. 51 DPF/JPN/RO 2021.0011906 Num. 507002862 - Pág. 14 Assinado eletronicamente por: VITOR AUGUSTO GIRARDI NOGAROLI - 15/04/2021 18:06:47 http://pje1g.trf1.jus.br:80/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=21041518064521500000501293043 Número do documento: 21041518064521500000501293043 Fl. 52 DPF/JPN/RO 2021.0011906 Num. 507002862 - Pág. 15 Assinado eletronicamente por: VITOR AUGUSTO GIRARDI NOGAROLI - 15/04/2021 18:06:47 http://pje1g.trf1.jus.br:80/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=21041518064521500000501293043 Número do documento: 21041518064521500000501293043 Fl. 53 DPF/JPN/RO 2021.0011906 Num. 507002862 - Pág. 16 Assinado eletronicamente por: VITOR AUGUSTO GIRARDI NOGAROLI - 15/04/2021 18:06:47 http://pje1g.trf1.jus.br:80/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=21041518064521500000501293043 Número do documento: 21041518064521500000501293043 Fl. 54 DPF/JPN/RO 2021.0011906 Num. 507002862 - Pág. 17 Assinado eletronicamente por: VITOR AUGUSTO GIRARDI NOGAROLI - 15/04/2021 18:06:47 http://pje1g.trf1.jus.br:80/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=21041518064521500000501293043 Número do documento: 21041518064521500000501293043 Fl. 55 DPF/JPN/RO 2021.0011906 Num. 507002862 - Pág. 18 Assinado eletronicamente por: VITOR AUGUSTO GIRARDI NOGAROLI - 15/04/2021 18:06:47 http://pje1g.trf1.jus.br:80/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=21041518064521500000501293043 Número do documento: 21041518064521500000501293043 Fl. 56 DPF/JPN/RO 2021.0011906 Num. 507002862 - Pág. 19 Assinado eletronicamente por: VITOR AUGUSTO GIRARDI NOGAROLI - 15/04/2021 18:06:47 http://pje1g.trf1.jus.br:80/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=21041518064521500000501293043 Número do documento: 21041518064521500000501293043 Fl. 57 DPF/JPN/RO 2021.0011906 Num. 507002862 - Pág. 20 Assinado eletronicamente por: VITOR AUGUSTO GIRARDI NOGAROLI - 15/04/2021 18:06:47 http://pje1g.trf1.jus.br:80/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=21041518064521500000501293043 Número do documento: 21041518064521500000501293043 Fl. 58 DPF/JPN/RO 2021.0011906 Num. 507002862 - Pág. 21 Assinado eletronicamente por: VITOR AUGUSTO GIRARDI NOGAROLI - 15/04/2021 18:06:47 http://pje1g.trf1.jus.br:80/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=21041518064521500000501293043 Número do documento: 21041518064521500000501293043 Fl. 59 DPF/JPN/RO 2021.0011906 Num. 507002862 - Pág. 22 Assinado eletronicamente por: VITOR AUGUSTO GIRARDI NOGAROLI - 15/04/2021 18:06:47 http://pje1g.trf1.jus.br:80/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=21041518064521500000501293043 Número do documento: 21041518064521500000501293043 Fl. 60 DPF/JPN/RO 2021.0011906 Num. 507002862 - Pág. 23 Assinado eletronicamente por: VITOR AUGUSTO GIRARDI NOGAROLI - 15/04/2021 18:06:47 http://pje1g.trf1.jus.br:80/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=21041518064521500000501293043 Número do documento: 21041518064521500000501293043 POLÍCIA FEDERAL DELEGACIA DE POLÍCIA FEDERAL EM JI-PARANÁ - DPF/JPN/RO Endereço: Av Engenheiro Manfredo Barata Almeida da Fonseca, nº 262 - Jardim Aurélio Bernardi - CEP: 76907-524 - Ji- Paraná/RO CERTIDÃO DE DESENTRANHAMENTO 2021.0011906-DPF/JPN/RO CERTIFICO QUE, em cumprimento ao despacho exarado na Fls. 30, desentranhei dos autos deste apenso esta peça: Pág 2 do Apenso 1, IPL 2021.011906-DPF/JPN/RO; pelo pelo fato de, devido um provável bug no sistema ou falha de arquivo, não ser possível visualizar o conteúdo do documento supramencionado. O referido é verdade e dou fé. Documento eletrônico assinado em 23/03/2021, às 17h27, por RAFAEL RODRIGUES DO PRADO, Escrivao de Policia Federal, na forma do artigo 1º , inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://servicos.dpf.gov.br/assinatura/app/assinatura, informando o seguinte código verificador: 101ca3cb2f319cf451565203f6b76ac1d172558b Fl. 61 DPF/JPN/RO 2021.0011906 Num. 507002862 - Pág. 24 Assinado eletronicamente por: VITOR AUGUSTO GIRARDI NOGAROLI - 15/04/2021 18:06:47 http://pje1g.trf1.jus.br:80/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=21041518064521500000501293043 Número do documento: 21041518064521500000501293043 POLÍCIA FEDERAL DELEGACIA DE POLÍCIA FEDERAL EM JI-PARANÁ - DPF/JPN/RO Endereço: Av Engenheiro Manfredo Barata Almeida da Fonseca, nº 262 - Jardim Aurélio Bernardi - CEP: 76907-524 - Ji- Paraná/RO CERTIDÃO DE DESENTRANHAMENTO 2021.0011906-DPF/JPN/RO CERTIFICO QUE, em cumprimento ao despacho exarado na Fls. 30, desentranhei dos autos deste apenso esta peça: Pág 3 do Apenso 1, IPL 2021.011906-DPF/JPN/RO; pelo pelo fato de, devido um provável bug no sistema ou falha de arquivo, não ser possível visualizar o conteúdo do documento supramencionado. O referido é verdade e dou fé. Documento eletrônico assinado em 23/03/2021, às 17h32, por RAFAEL RODRIGUES DO PRADO, Escrivao de Policia Federal, na forma do artigo 1º , inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://servicos.dpf.gov.br/assinatura/app/assinatura, informando o seguinte código verificador: 8295150eb14599035145792b7ec0c771acf7a70a Fl. 62 DPF/JPN/RO 2021.0011906 Num. 507002862 - Pág. 25 Assinado eletronicamente por: VITOR AUGUSTO GIRARDI NOGAROLI - 15/04/2021 18:06:47 http://pje1g.trf1.jus.br:80/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=21041518064521500000501293043 Número do documento: 21041518064521500000501293043 POLÍCIA FEDERAL DELEGACIA DE POLÍCIA FEDERAL EM JI-PARANÁ - DPF/JPN/RO Endereço: Av Engenheiro Manfredo Barata Almeida da Fonseca, nº 262 - Jardim Aurélio Bernardi - CEP: 76907-524 - Ji- Paraná/RO CERTIDÃO DE DESENTRANHAMENTO 2021.0011906-DPF/JPN/RO CERTIFICO QUE, em cumprimento ao despacho exarado na Fls. 30, desentranhei dos autos deste apenso esta peça: Pág 4 do Apenso 1, IPL 2021.011906-DPF/JPN/RO; pelo pelo fato de, devido um provável bug no sistema ou falha de arquivo, não ser possível visualizar o conteúdo do documento supramencionado. O referido é verdade e dou fé. Documento eletrônico assinado em 23/03/2021, às 18h11, por RAFAEL RODRIGUES DO PRADO, Escrivao de Policia Federal, na forma do artigo 1º , inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://servicos.dpf.gov.br/assinatura/app/assinatura, informando o seguinte código verificador: 64e22d61fab8d15fea9a8eb4be350ee69c3c7115 Fl. 63 DPF/JPN/RO 2021.0011906 Num. 507002862 - Pág. 26 Assinado eletronicamente por: VITOR AUGUSTO GIRARDI NOGAROLI - 15/04/2021 18:06:47 http://pje1g.trf1.jus.br:80/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=21041518064521500000501293043 Número do documento: 21041518064521500000501293043 POLÍCIA FEDERAL DELEGACIA DE POLÍCIA FEDERAL EM JI-PARANÁ - DPF/JPN/RO Endereço: Av Engenheiro Manfredo Barata Almeida da Fonseca, nº 262 - Jardim Aurélio Bernardi - CEP: 76907-524 - Ji- Paraná/RO CERTIDÃO DE DESENTRANHAMENTO 2021.0011906-DPF/JPN/RO CERTIFICO QUE, em cumprimento ao despacho exarado na Fls. 30, desentranhei dos autos deste apenso esta peça: Pág 5 do Apenso 1, IPL 2021.011906-DPF/JPN/RO; pelo pelo fato de, devido um provável bug no sistema ou falha de arquivo, não ser possível visualizar o conteúdo do documento supramencionado. O referido é verdade e dou fé. Documento eletrônico assinado em 23/03/2021, às 18h23, por RAFAEL RODRIGUES DO PRADO, Escrivao de Policia Federal, na forma do artigo 1º , inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://servicos.dpf.gov.br/assinatura/app/assinatura, informando o seguinte código verificador: 5798840a0551db9bf7cbca8d18c29d202d17a7cf Fl. 64 DPF/JPN/RO 2021.0011906 Num. 507002862 - Pág. 27 Assinado eletronicamente por: VITOR AUGUSTO GIRARDI NOGAROLI - 15/04/2021 18:06:47 http://pje1g.trf1.jus.br:80/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=21041518064521500000501293043 Número do documento: 21041518064521500000501293043 POLÍCIA FEDERAL DELEGACIA DE POLÍCIA FEDERAL EM JI-PARANÁ - DPF/JPN/RO Endereço: Av Engenheiro Manfredo Barata Almeida da Fonseca, nº 262 - Jardim Aurélio Bernardi - CEP: 76907-524 - Ji- Paraná/RO CERTIDÃO DE DESENTRANHAMENTO 2021.0011906-DPF/JPN/RO CERTIFICO QUE, em cumprimento ao despacho exarado na Fls. 30, desentranhei dos autos deste apenso esta peça: Pág 6 do Apenso 1, IPL 2021.011906-DPF/JPN/RO; pelo pelo fato de, devido um provável bug no sistema ou falha de arquivo, não ser possível visualizar o conteúdo do documento supramencionado. O referido é verdade e dou fé. Documento eletrônico assinado em 23/03/2021, às 18h28, por RAFAEL RODRIGUES DO PRADO, Escrivao de Policia Federal, na forma do artigo 1º , inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://servicos.dpf.gov.br/assinatura/app/assinatura, informando o seguinte código verificador: 450a047b20ff13604696ac2f63202ba0e952d4ea Fl. 65 DPF/JPN/RO 2021.0011906 Num. 507002862 - Pág. 28 Assinado eletronicamente por: VITOR AUGUSTO GIRARDI NOGAROLI - 15/04/2021 18:06:47 http://pje1g.trf1.jus.br:80/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=21041518064521500000501293043 Número do documento: 21041518064521500000501293043 POLÍCIA FEDERAL DELEGACIA DE POLÍCIA FEDERAL EM JI-PARANÁ - DPF/JPN/RO Endereço: Av Engenheiro Manfredo Barata Almeida da Fonseca, nº 262 - Jardim Aurélio Bernardi - CEP: 76907-524 - Ji- Paraná/RO CERTIDÃO DE DESENTRANHAMENTO 2021.0011906-DPF/JPN/RO CERTIFICO QUE, em cumprimento ao despacho exarado na Fls. 30, desentranhei dos autos deste apenso esta peça: Pág 7 do Apenso 1, IPL 2021.011906-DPF/JPN/RO; pelo pelo fato de, devido um provável bug no sistema ou falha de arquivo, não ser possível visualizar o conteúdo do documento supramencionado. O referido é verdade e dou fé. Documento eletrônico assinado em 23/03/2021, às 18h51, por RAFAEL RODRIGUES DO PRADO, Escrivao de Policia Federal, na forma do artigo 1º , inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://servicos.dpf.gov.br/assinatura/app/assinatura, informando o seguinte código verificador: 7d8a1bda6aff34eadd3565a56f1d00988ea60c45 Fl. 66 DPF/JPN/RO 2021.0011906 Num. 507002862 - Pág. 29 Assinado eletronicamente por: VITOR AUGUSTO GIRARDI NOGAROLI - 15/04/2021 18:06:47 http://pje1g.trf1.jus.br:80/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=21041518064521500000501293043 Número do documento: 21041518064521500000501293043 POLÍCIA FEDERAL DELEGACIA DE POLÍCIA FEDERAL EM JI-PARANÁ - DPF/JPN/RO Endereço: Av Engenheiro Manfredo Barata Almeida da Fonseca, nº 262 - Jardim Aurélio Bernardi - CEP: 76907-524 - Ji- Paraná/RO CERTIDÃO DE DESENTRANHAMENTO 2021.0011906-DPF/JPN/RO CERTIFICO QUE, em cumprimento ao despacho exarado na Fls. 30, desentranhei dos autos deste apenso esta peça: Pág 8 do Apenso 1, IPL 2021.011906-DPF/JPN/RO; pelo pelo fato de, devido um provável bug no sistema ou falha de arquivo, não ser possível visualizar o conteúdo do documento supramencionado. O referido é verdade e dou fé. Documento eletrônico assinado em 23/03/2021, às 18h59, por RAFAEL RODRIGUES DO PRADO, Escrivao de Policia Federal, na forma do artigo 1º , inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://servicos.dpf.gov.br/assinatura/app/assinatura, informando o seguinte código verificador: af0ead0353c23b884cec79599488dfb7a812a9d2 Fl. 67 DPF/JPN/RO 2021.0011906 Num. 507002862 - Pág. 30 Assinado eletronicamente por: VITOR AUGUSTO GIRARDI NOGAROLI - 15/04/2021 18:06:47 http://pje1g.trf1.jus.br:80/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=21041518064521500000501293043 Número do documento: 21041518064521500000501293043 De ordem do DPF LUCAS, solicito dilação do prazo. Num. 506763467 - Pág. 1 Assinado eletronicamente por: VITOR AUGUSTO GIRARDI NOGAROLI - 15/04/2021 18:13:05 http://pje1g.trf1.jus.br:80/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=21041518130511900000501181747 Número do documento: 21041518130511900000501181747 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Ji-Paraná-RO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Ji-Paraná-RO CIÊNCIA AUTOMÁTICA O sistema Processo Judicial Eletrônico cientifica V.Ex.ª a respeito da inclusão de documento no INQUÉRITO POLICIAL (279) n. 1001481-94.2021.4.01.4101, nesta data. JI-PARANá, 15 de abril de 2021. Num. 506763469 - Pág. 1 Assinado eletronicamente por: Usuário do sistema - 15/04/2021 18:13:06, Usuário do sistema - 15/04/2021 18:13:06 http://pje1g.trf1.jus.br:80/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=21041518130670900000501181749 Número do documento: 21041518130670900000501181749 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Ji-Paraná-RO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Ji-Paraná-RO CIÊNCIA AUTOMÁTICA O sistema Processo Judicial Eletrônico cientifica V.Ex.ª a respeito da disponibilização do processo n. 1001481- 94.2021.4.01.4101 - INQUÉRITO POLICIAL (279) para tramitação exclusiva entre o Ministério Público e a Polícia, nesta data. JI-PARANá, 16 de abril de 2021. Num. 507691359 - Pág. 1 Assinado eletronicamente por: Usuário do sistema - 16/04/2021 12:11:52, Usuário do sistema - 16/04/2021 12:11:54 http://pje1g.trf1.jus.br:80/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=21041612115243700000501767602 Número do documento: 21041612115243700000501767602 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Ji-Paraná-RO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Ji-Paraná-RO CIÊNCIA AUTOMÁTICA O sistema Processo Judicial Eletrônico cientifica V.Ex.ª a respeito da disponibilização do processo n. 1001481- 94.2021.4.01.4101 - INQUÉRITO POLICIAL (279) para tramitação exclusiva entre o Ministério Público e a Polícia, nesta data. JI-PARANá, 16 de abril de 2021. Num. 507691360 - Pág. 1 Assinado eletronicamente por: Usuário do sistema - 16/04/2021 12:11:54, Usuário do sistema - 16/04/2021 12:11:54 http://pje1g.trf1.jus.br:80/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=21041612115437600000501767603 Número do documento: 21041612115437600000501767603 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Procuradoria da República no Município de Ji-Paraná-RO 2º Ofício Av. Clóvis Arraes, 1415 - Urupá, Ji-Paraná - RO, 76900-045 - Tel. (69) 3431-2400 Autos: JF-JPA-1001481-94.2021.4.01.4101-INQ Exmo(a). Sr(a). Delegado(a), Ante o término do prazo apontado para conclusão das diligências investigatórias, e tendo em vista que estas ainda se encontram pendentes, o Ministério Público Federal encaminha os autos do inquérito policial em epígrafe para que essa Delegacia de Polícia Federal proceda, no prazo de 90 (noventa) dias, à conclusão da investigação ou, se necessário, remeta novamente os autos a este órgão ministerial, para eventual prorrogação de prazo. Ji-Paraná-RO, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente LEONARDO TREVIZANI CABERLON PROCURADOR DA REPÚBLICA Página 1 de 1 Documento assinado via Token digitalmente por LEONARDO TREVIZANI CABERLON, em 20/04/2021 12:40. Para verificar a assinatura acesse http://www.transparencia.mpf.mp.br/validacaodocumento. Chave 841a88b0.7b279b2e.af66156d.ecb5f318 Num. 510896357 - Pág. 1 Assinado eletronicamente por: LEONARDO TREVIZANI CABERLON - 20/04/2021 12:40:09 http://pje1g.trf1.jus.br:80/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=21042012402053800000505156540 Número do documento: 21042012402053800000505156540 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Ji-Paraná-RO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Ji-Paraná-RO CIÊNCIA AUTOMÁTICA O sistema Processo Judicial Eletrônico cientifica V.Ex.ª a respeito da inclusão de documento no INQUÉRITO POLICIAL (279) n. 1001481-94.2021.4.01.4101, nesta data. JI-PARANá, 20 de abril de 2021. Num. 510896358 - Pág. 1 Assinado eletronicamente por: Usuário do sistema - 20/04/2021 12:40:22, Usuário do sistema - 20/04/2021 12:40:22 http://pje1g.trf1.jus.br:80/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=21042012402270400000505156541 Número do documento: 21042012402270400000505156541 Esta autoridade policial tomou ciência do novo prazo concedido pelo Ministério Público Federal. Lucas Ferreira Dutra Delegado de Polícia Federal Num. 512351500 - Pág. 1 Assinado eletronicamente por: LUCAS FERREIRA DUTRA - 22/04/2021 13:54:51 http://pje1g.trf1.jus.br:80/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=21042213545099800000506631150 Número do documento: 21042213545099800000506631150 Esta autoridade policial tomou ciência do novo prazo concedido pelo Ministério Público Federal. Lucas Ferreira Dutra Delegado de Polícia Federal Num. 512508425 - Pág. 1 Assinado eletronicamente por: LUCAS FERREIRA DUTRA - 22/04/2021 14:03:24 http://pje1g.trf1.jus.br:80/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=21042214032425800000506722323 Número do documento: 21042214032425800000506722323 O presente inquérito policial foi protocolado na 2ª Vara Federal Criminal da Subseção Judiciária de Ji-Paraná/RO. No entanto trata-se a investigação de crime contra o sistema financeiro nacional, notadamente crime de gestão temerária/fraudulenta ( art. 4º da Lei 7.492/86). Neste sentido REPRESENTO pela redistribuição do presente inquérito à 3ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Porto Velho/RO, com competência para procedimentos criminais envolvendo crimes contra o sistema financeiro nacional. Nestes termos, pede deferimento, Lucas Ferreira Dutra Delegado de Polícia Federal Num. 541065889 - Pág. 1 Assinado eletronicamente por: LUCAS FERREIRA DUTRA - 13/05/2021 17:52:17 http://pje1g.trf1.jus.br:80/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=21051317521695900000535311576 Número do documento: 21051317521695900000535311576 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Ji-Paraná-RO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Ji-Paraná-RO DESTINATÁRIO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL CIÊNCIA AUTOMÁTICA O sistema Processo Judicial Eletrônico cientifica V.Ex.ª a respeito da inclusão de documento no INQUÉRITO POLICIAL (279) n. 1001481-94.2021.4.01.4101, nesta data. JI-PARANá, 13 de maio de 2021. Num. 540974984 - Pág. 1 Assinado eletronicamente por: Usuário do sistema - 13/05/2021 17:52:19, Usuário do sistema - 13/05/2021 17:52:19 http://pje1g.trf1.jus.br:80/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=21051317521906500000535176671 Número do documento: 21051317521906500000535176671 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Procuradoria da República no Município de Ji-Paraná-RO 2º Ofício Av. Clóvis Arraes, 1415 - Bairro Centro, Ji-Paraná - RO, 76900-045 - (69) 3411-2400 AO JUÍZO FEDERAL DA 2 ª VARA DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE JI-PARANÁ-RO JF-JPA-1001481-94.2021.4.01.4101-INQ O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL , pelo Procurador da República signatário, vem à presença de Vossa Excelência manifestar-se acerca da representação de Id. 541065889, na qual a autoridade policial requer a " redistribuição do presente inquérito à 3ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Porto Velho/RO, com competência para procedimentos criminais envolvendo crimes contra o sistema financeiro nacional ", nos seguintes termos. 1. Trata-se de inquérito policial com o seguinte objeto: a apurar possível(is) ocorrência(s) prevista(s) no(s) art. 4º, Parágrafo Único - Lei 7.492/1986 - Crimes contra o Sistema Financeiro Nacional ; art. 317, art. 333 - Decreto Lei 2.848/1940 - Código Penal; art. 27 - E - Lei 6.385/1976 - Crimes contra mercado de valores mobiliários; e art. 1º - Lei 9.613/1998 - Lavagem de Dinheiro , além de outras que porventura forem constatadas no curso da investigação, em relação à gestão de recursos do Instituto de Previdência Social dos Servidores do Município de Ji-Paraná/RO , conforme descrito na Informação n. 17701214/2021-SFIN/CRLD/CGRC/DICOR/PF. 2. Como se sabe, por meio do Provimento COGER – 9627292TRF-1 procedeu-se à especialização da 3ª Vara Federal da Seção Judiciária de Rondônia para processar e julgar crimes contra o sistema financeiro nacional e de lavagem de dinheiro e ocultação de bens, direitos e valores e os praticados por organizações criminosas. 3. Ante o exposto, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL adere à fundamentação da autoridade policial e requer o declínio de competência ao Juízo da 3ª Vara Página 1 de 2 Documento assinado via Token digitalmente por LEONARDO TREVIZANI CABERLON, em 14/05/2021 12:31. Para verificar a assinatura acesse http://www.transparencia.mpf.mp.br/validacaodocumento. Chave f6242c2d.cc16cd86.878626e4.28cb4ba5 Num. 544337387 - Pág. 1 Assinado eletronicamente por: LEONARDO TREVIZANI CABERLON - 14/05/2021 12:31:33 http://pje1g.trf1.jus.br:80/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=21051717354041400000538567070 Número do documento: 21051717354041400000538567070 Federal da Seção Judiciária de Rondônia. Ji-Paraná-RO, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente LEONARDO TREVIZANI CABERLON PROCURADOR DA REPÚBLICA Página 2 de 2 Documento assinado via Token digitalmente por LEONARDO TREVIZANI CABERLON, em 14/05/2021 12:31. Para verificar a assinatura acesse http://www.transparencia.mpf.mp.br/validacaodocumento. Chave f6242c2d.cc16cd86.878626e4.28cb4ba5 Num. 544337387 - Pág. 2 Assinado eletronicamente por: LEONARDO TREVIZANI CABERLON - 14/05/2021 12:31:33 http://pje1g.trf1.jus.br:80/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=21051717354041400000538567070 Número do documento: 21051717354041400000538567070 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Ji-Paraná-RO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Ji-Paraná-RO DETINATÁRIO LISTA_APENAS_DESTINATARIOS CIÊNCIA AUTOMÁTICA O sistema Processo Judicial Eletrônico cientifica V.Ex.ª a respeito da inclusão de documento no INQUÉRITO POLICIAL (279) n. 1001481-94.2021.4.01.4101, nesta data. JI-PARANá, 17 de maio de 2021. Num. 544337388 - Pág. 1 Assinado eletronicamente por: Usuário do sistema - 17/05/2021 17:35:42, Usuário do sistema - 17/05/2021 17:35:42 http://pje1g.trf1.jus.br:80/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=21051717354267800000538567071 Número do documento: 21051717354267800000538567071 Esta autoridade policial tomou ciência da manifestação ministerial de Id. 544337387 Lucas Ferreira Dutra Delegado de Polícia Federal Num. 546147847 - Pág. 1 Assinado eletronicamente por: LUCAS FERREIRA DUTRA - 18/05/2021 18:53:47 http://pje1g.trf1.jus.br:80/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=21051818534767800000540369549 Número do documento: 21051818534767800000540369549 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Ji-Paraná-RO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Ji-Paraná-RO PROCESSO : 1001481-94.2021.4.01.4101 CLASSE : INQUÉRITO POLICIAL (279) POLO ATIVO : Polícia Federal no Estado de Rondônia (PROCESSOS CRIMINAIS) POLO PASSIVO : indeterminado DECISÃO O presente feito se encontra na fase de investigação. A especialização de varas, segundo critérios objetivos e com quantitativos equivalentes, observando a complexidade e a natureza das matérias, proporciona aperfeiçoamento dos magistrados e servidores, aprofundamento das questões, padronização dos serviços e expedientes, maior uniformidade dos julgados e maior celeridade na prestação jurisdicional. O Provimento COGER – 9627292 dispõe sobre a especialização da 3ª Vara Federal da Seção Judiciária de Rondônia para processar e julgar crimes contra o sistema financeiro nacional e de lavagem de dinheiro e ocultação de bens, direitos e valores e os praticados por organizações criminosas. Por consequência, esta vara federal não deterá mais competência para processar e julgar esta ação. A distribuição e a redistribuição de processos decorrentes da criação de varas federais foram disciplinadas no PROVIMENTO/COGER – 9627292 do TRF da 1ª Região. Tal o contexto, não vejo como dar prosseguimento à marcha processual sem obediência aos ditames constitucionais e às diretrizes de organização judiciária. Os enunciados dos arts. 2º e 7º do Provimento COGER – 9627292 determinam que a partir do dia 21 de janeiro de 2020 a 3ª vara federal da SJRO receberá, por distribuição e redistribuição, todos os processos que versem sobre crimes contra o sistema financeiro nacional e de lavagem de dinheiro e ocultação Num. 541917347 - Pág. 1 Assinado eletronicamente por: SAMUEL PARENTE ALBUQUERQUE - 21/05/2021 17:32:39 http://pje1g.trf1.jus.br:80/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=21052117323867900000535798222 Número do documento: 21052117323867900000535798222 de bens, direitos e valores e os praticados por organizações criminosas em que não houve oferecimento de denúncia. Assim, DETERMINO a remessa àquela unidade judiciária, conforme disposto na RESOLUÇÃO PRESI – 9508408 – TRF/1ª Região e no PROVIMENTO/COGER – 9627292. Intimem-se, com urgência. Cumpra-se. JI-PARANÁ, (data da assinatura eletrônica). Num. 541917347 - Pág. 2 Assinado eletronicamente por: SAMUEL PARENTE ALBUQUERQUE - 21/05/2021 17:32:39 http://pje1g.trf1.jus.br:80/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=21052117323867900000535798222 Número do documento: 21052117323867900000535798222 INTIMAÇÃO DAS PARTES Decisão de ID 541917347 Partes intimadas do ato judicial proferido: Polícia Federal no Estado de Rondônia (PROCESSOS CRIMINAIS) : Meio: Sistema Prazo: 5 dias Ministério Público Federal (Procuradoria) : Meio: Sistema Prazo: 5 dias Decisão estará disponível para visualização pelo usuários externos somente após o registro da ciência. JI-PARANÁ, 21 de maio de 2021. 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de JiParaná RO PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Ji-Paraná-RO 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de JiParaná RO Num. 551176866 - Pág. 1 Assinado eletronicamente por: Usuário do sistema - 21/05/2021 17:32:42, Usuário do sistema - 21/05/2021 17:32:42 http://pje1g.trf1.jus.br:80/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=21052117324233100000545184212 Número do documento: 21052117324233100000545184212 1001481-94.2021.4.01.4101 CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, em cumprimento à decisão proferida, procedo à redistribuição do autos à 3ª Vara Federal da Seção Judiciária de Rondônia. Nada mais. Ji-Paraná/RO, 21 de maio de 2021 ADRIANO HASHIMOTO DE MEDEIROS Diretor de Secretaria PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU 2ª VARA FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE JI-PARANÁ Num. 551188348 - Pág. 1 Assinado eletronicamente por: ADRIANO HASHIMOTO DE MEDEIROS - 21/05/2021 17:38:36 http://pje1g.trf1.jus.br:80/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=21052117383628500000545366071 Número do documento: 21052117383628500000545366071 Esta autoridade policial tomou ciência da decisão de Id. 541917347. Lucas Ferreira Dutra Delegado de Polícia Federal Num. 553203854 - Pág. 1 Assinado eletronicamente por: LUCAS FERREIRA DUTRA - 24/05/2021 16:31:17 http://pje1g.trf1.jus.br:80/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=21052416311483900000547234677 Número do documento: 21052416311483900000547234677 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Procuradoria da República no Município de Ji-Paraná-RO 2º Ofício Av. Clóvis Arraes, 1415 - Bairro Centro, Ji-Paraná - RO, 76900-045 - (69) 3411-2400 AO JUÍZO FEDERAL DA 1 ª VARA DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE JI-PARANÁ/RO JF-RO-1001481-94.2021.4.01.4101-INQ O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL , por intermédio do Procurador da República signatário, nos autos epigrafados, vem à presença de Vossa Excelência manifestar ciência da decisão de Id. 541917347, na qual foi declinada competência à 3ª Vara da Seção Judiciária de Rondônia. Ji-Paraná-RO, data da assinatura eletrônica. (assinatura eletrônica) LEONARDO TREVIZANI CABERLON PROCURADOR DA REPÚBLICA Página 1 de 1 Documento assinado via Token digitalmente por LEONARDO TREVIZANI CABERLON, em 28/05/2021 11:32. Para verificar a assinatura acesse http://www.transparencia.mpf.mp.br/validacaodocumento. Chave b4f7cee1.14aa836d.46ff239d.562b81de Num. 559562874 - Pág. 1 Assinado eletronicamente por: LEONARDO TREVIZANI CABERLON - 28/05/2021 11:32:47 http://pje1g.trf1.jus.br:80/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=21052811330509800000553743557 Número do documento: 21052811330509800000553743557 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 3ª Vara Federal Criminal da SJRO INTIMAÇÃO VIA SISTEMA PJe (ÓRGÃO DE REPRESENTAÇÃO JUDICIAL) PROCESSO : 1001481-94.2021.4.01.4101 CLASSE : INQUÉRITO POLICIAL (279) POLO ATIVO : Polícia Federal no Estado de Rondônia (PROCESSOS CRIMINAIS) POLO PASSIVO :indeterminado FINALIDADE: Dê-se vista ao MPF para que se manifeste em relação ao declínio de competência.. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1o e 2o deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo). OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo- judicial-eletronico/pje/tutoriais. PORTO VELHO, 9 de junho de 2021. (assinado digitalmente) Técnico Judiciário do(a) 3ª Vara Federal Criminal da SJRO Num. 573624346 - Pág. 1 Assinado eletronicamente por: CRISTIANO NICACIO SOARES - 09/06/2021 15:15:40 http://pje1g.trf1.jus.br:80/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=21060915154067400000567730049 Número do documento: 21060915154067400000567730049 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Procuradoria da República no Município de Ji-Paraná-RO 2º Ofício Av. Clóvis Arraes, 1415 - Bairro Centro, Ji-Paraná - RO, 76900-045 - (69) 3411-2400 AO JUÍZO FEDERAL DA 3 ª VARA DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DE RONDÔNIA JF-RO-1001481-94.2021.4.01.4101-INQ O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL , por intermédio do Procurador da República signatário, nos autos epigrafados, vem à presença de Vossa Excelência, em atenção à intimação de Id. 573624346, entende ser correta a fixação de competência para processar os presentes fatos perante a 3ª Vara da Seção Judiciária de Rondônia, em razão de de sua atribuição para processar e julgar crimes contra o sistema financeiro nacional. Ademais, ratifica os argumentos expendidos na manifestação de id. 544337387. Após a fixação de competência, requer o encaminhamento dos autos à Delegacia de Polícia Federal, para que dê continuidade às diligências. Ji-Paraná-RO, data da assinatura eletrônica. (assinatura eletrônica) LEONARDO TREVIZANI CABERLON PROCURADOR DA REPÚBLICA Página 1 de 1 Documento assinado via Token digitalmente por LEONARDO TREVIZANI CABERLON, em 02/07/2021 16:46. Para verificar a assinatura acesse http://www.transparencia.mpf.mp.br/validacaodocumento. Chave d8e2bf9d.9c6ee045.e39b8014.d663bde9 Num. 614402860 - Pág. 1 Assinado eletronicamente por: LEONARDO TREVIZANI CABERLON - 02/07/2021 16:46:13 http://pje1g.trf1.jus.br:80/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=21070216472090400000608191543 Número do documento: 21070216472090400000608191543 De ordem do DPF LUCAS, encaminho os autos do IPL 2021.0011906- DPF/JPN/RO, ao MPF, para dilação de prazo. Num. 678232991 - Pág. 1 Assinado eletronicamente por: VITOR AUGUSTO GIRARDI NOGAROLI - 11/08/2021 11:36:25 http://pje1g.trf1.jus.br:80/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=21081111362493900000671589174 Número do documento: 21081111362493900000671589174 Protocolado por: VITOR AUGUSTO GIRARDI NOGAROLI Justiça Federal da 1ª Região Varas e Juizados (1º grau) Comprovante de protocolo Processo Número do processo: 1001481-94.2021.4.01.4101 Órgão julgador: 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Ji-Paraná-RO Jurisdição: Subseção Judiciária de Ji-Paraná-RO Classe: INQUÉRITO POLICIAL (279) Assunto principal: Crime de Quebra de Sigilo Financeiro Valor da causa: R$ 0,00 Segredo de justiça: Sim Partes: Polícia Federal no Estado de Rondônia (PROCESSOS CRIMINAIS) indeterminado Audiência Documentos protocolados Tipo Tamanho (KB) 2021.0011906-Apenso 38-até fls. 67.pdf Apenso 12395,01 Petição inicial Petição inicial 0,08 2021.0011906-Apenso 1-até fls. 37.pdf Apenso 18006,27 2021.0011906-Autos Principais-até fls. 33- 2021.04_2.pdf Inquérito policial 304,41 2021.0011906-Autos Principais-até fls. 33- 2021.04_1.pdf Inquérito policial 1332,89 Assuntos Lei DIREITO PENAL (287) / Crimes Previstos na Legislação Extravagante (3603) / Crime de Quebra de Sigilo Financeiro (3655 LC 105/01 TESTEMUNHA TESTEMUNHA Polícia Federal no Estado de Rondônia (PROCESSOS CRIMINAIS) indeterminado Complemento Valor Data da última atualização dos demais campos ID de documentos relevantes diversos ID do doc. com informações de bens apreendidos Bens apreendidos (especificar) Nome da Operação Distribuído em: 15/04/2021 18:08 Fl. 34 DPF/JPN/RO 2021.0011906 Num. 678232994 - Pág. 1 Assinado eletronicamente por: VITOR AUGUSTO GIRARDI NOGAROLI - 11/08/2021 11:36:25 http://pje1g.trf1.jus.br:80/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=21081111362506300000671589177 Número do documento: 21081111362506300000671589177 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Procuradoria da República no Município de Ji-Paraná-RO 2º Ofício Av. Clóvis Arraes, 1415 - Urupá, Ji-Paraná - RO, 76900-045 - Tel. (69) 3431-2400 Autos: JF-JPA-1001481-94.2021.4.01.4101-INQ Exmo(a). Sr(a). Delegado(a), Ante o término do prazo apontado para conclusão das diligências investigatórias, e tendo em vista que estas ainda se encontram pendentes, o Ministério Público Federal encaminha os autos do inquérito policial em epígrafe para que essa Delegacia de Polícia Federal proceda, no prazo de 90 (noventa) dias, à conclusão da investigação ou, se necessário, remeta novamente os autos a este órgão ministerial, para eventual prorrogação de prazo. Ji-Paraná-RO, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente LEONARDO TREVIZANI CABERLON PROCURADOR DA REPÚBLICA Página 1 de 1 Documento assinado via Token digitalmente por LEONARDO TREVIZANI CABERLON, em 20/04/2021 12:40. Para verificar a assinatura acesse http://www.transparencia.mpf.mp.br/validacaodocumento. Chave 841a88b0.7b279b2e.af66156d.ecb5f318 Fl. 35 DPF/JPN/RO 2021.0011906 Num. 678232994 - Pág. 2 Assinado eletronicamente por: VITOR AUGUSTO GIRARDI NOGAROLI - 11/08/2021 11:36:25 http://pje1g.trf1.jus.br:80/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=21081111362506300000671589177 Número do documento: 21081111362506300000671589177 POLÍCIA FEDERAL DELEGACIA DE POLÍCIA FEDERAL EM JI-PARANÁ - DPF/JPN/RO DESPACHO N° 1751262/2021 2021.0011906-DPF/JPN/RO 1. Oficie-se as operadoras TIM, Claro, Vivo e Oi para que informem as linhas telefônicas vinculadas ao seguintes CPFs, a partir de 01/01/2016, e para procedam a preservação dos dados de registros de identificação dos números dos terminais de origem e de destino das ligações telefônicas internacionais, interurbanas e locais relacionadas a estas linhas, a partir de 01/01/2016. 1) CARLOS EDUARDO DE ALMEIDA PIMENTEL (CPF: 333.998.078-05) 2) LUIS ANTÔNIO ALBUQUERQUE LESSI (CPF: 065.986.068-61) Ji-Paraná/RO, 22 de abril de 2021. Documento eletrônico assinado em 22/04/2021, às 16h43, por LUCAS FERREIRA DUTRA, Delegado de Policia Federal, na forma do artigo 1º , inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://servicos.dpf.gov.br/assinatura/app/assinatura, informando o seguinte código verificador: 99f864cff2b2958af6da048926547593436ee7e8 Fl. 36 DPF/JPN/RO 2021.0011906 Num. 678232994 - Pág. 3 Assinado eletronicamente por: VITOR AUGUSTO GIRARDI NOGAROLI - 11/08/2021 11:36:25 http://pje1g.trf1.jus.br:80/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=21081111362506300000671589177 Número do documento: 21081111362506300000671589177 POLÍCIA FEDERAL DELEGACIA DE POLÍCIA FEDERAL EM JI-PARANÁ - DPF/JPN/RO DESPACHO N° 1760574/2021 2021.0011906-DPF/JPN/RO 1. Oficie-se as operadoras TIM, Claro, Vivo e Oi para que informem as linhas telefônicas vinculadas ao seguintes CPFs, a partir de 01/01/2016, e para procedam a preservação dos dados de registros de identificação dos números dos terminais de origem e de destino das ligações telefônicas internacionais, interurbanas e locais relacionadas a estas linhas, a partir de 01/01/2016. 1) CARLOS EDUARDO DE ALMEIDA PIMENTEL (CPF: 333.998.078-05) 2) LUIS ANTÔNIO ALBUQUERQUE LESSI (CPF: 065.986.068-61) 3) JESUALDO PIRES FERREIRA JÚNIOR (CPF: 042. 321.878-63) 4) EVANDRO CORDEIRO MUNIZ (606.771.802-25) Ji-Paraná/RO, 23 de abril de 2021. Documento eletrônico assinado em 23/04/2021, às 10h34, por LUCAS FERREIRA DUTRA, Delegado de Policia Federal, na forma do artigo 1º , inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://servicos.dpf.gov.br/assinatura/app/assinatura, informando o seguinte código verificador: 8967459d0a0e210e628f189cc712357bcde56847 Fl. 37 DPF/JPN/RO 2021.0011906 Num. 678232994 - Pág. 4 Assinado eletronicamente por: VITOR AUGUSTO GIRARDI NOGAROLI - 11/08/2021 11:36:25 http://pje1g.trf1.jus.br:80/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=21081111362506300000671589177 Número do documento: 21081111362506300000671589177 POLÍCIA FEDERAL DELEGACIA DE POLÍCIA FEDERAL EM JI-PARANÁ - DPF/JPN/RO DESPACHO N° 3701114/2021 2021.0011906-DPF/JPN/RO 1. Encaminhe-se os autos ao Ministério Público Federal solicitando dilação de prazo para a continuidade das investigações. Ji-Paraná/RO, 10 de agosto de 2021. Documento eletrônico assinado em 10/08/2021, às 18h26, por LUCAS FERREIRA DUTRA, Delegado de Policia Federal, na forma do artigo 1º , inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://servicos.dpf.gov.br/assinatura/app/assinatura, informando o seguinte código verificador: d47b5a5474d5765385f49bec935d419c4dd421c4 Fl. 38 DPF/JPN/RO 2021.0011906 Num. 678232994 - Pág. 5 Assinado eletronicamente por: VITOR AUGUSTO GIRARDI NOGAROLI - 11/08/2021 11:36:25 http://pje1g.trf1.jus.br:80/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=21081111362506300000671589177 Número do documento: 21081111362506300000671589177 POLÍCIA FEDERAL TERMO DE REMESSA Faço a remessa dos autos ao Ministério Público Federal. Documento eletrônico assinado em 11/08/2021, às 11h32, por VITOR AUGUSTO GIRARDI NOGAROLI, Escrivao de Policia Federal, na forma do artigo 1º , inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://servicos.dpf.gov.br/assinatura/app/assinatura, informando o seguinte código verificador: c2bdd545fafa6f5d0bfe1ee03289d189a47a28aa Fl. 39 DPF/JPN/RO 2021.0011906 Num. 678232994 - Pág. 6 Assinado eletronicamente por: VITOR AUGUSTO GIRARDI NOGAROLI - 11/08/2021 11:36:25 http://pje1g.trf1.jus.br:80/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=21081111362506300000671589177 Número do documento: 21081111362506300000671589177 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 3ª Vara Federal Criminal da SJRO DESTINATÁRIO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL CIÊNCIA AUTOMÁTICA O sistema Processo Judicial Eletrônico cientifica V.Ex.ª a respeito da inclusão de documento no INQUÉRITO POLICIAL (279) n. 1001481-94.2021.4.01.4101, nesta data. PORTO VELHO, 11 de agosto de 2021. Num. 678256947 - Pág. 1 Assinado eletronicamente por: Usuário do sistema - 11/08/2021 11:36:26, Usuário do sistema - 11/08/2021 11:36:26 http://pje1g.trf1.jus.br:80/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=21081111362663400000671612630 Número do documento: 21081111362663400000671612630 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Procuradoria da República no Município de Ji-Paraná-RO 2º Ofício Av. Clóvis Arraes, 1415 - Urupá, Ji-Paraná - RO, 76900-045 - Tel. (69) 3431-2400 Autos: JF-RO-1001481-94.2021.4.01.4101-INQ Exmo(a). Sr(a). Delegado(a), Ante o término do prazo apontado para conclusão das diligências investigatórias, e tendo em vista que estas ainda se encontram pendentes, o Ministério Público Federal encaminha os autos do inquérito policial em epígrafe para que essa Delegacia de Polícia Federal proceda, no prazo de 90 (noventa) dias, à conclusão da investigação ou, se necessário, remeta novamente os autos a este órgão ministerial, para eventual prorrogação de prazo. Ji-Paraná-RO, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente LEONARDO GOMES LINS PASTL PROCURADOR DA REPÚBLICA -em substituição no 2º Ofício- Página 1 de 1 Documento assinado via Token digitalmente por LEONARDO GOMES LINS PASTL, em 13/08/2021 13:30. Para verificar a assinatura acesse http://www.transparencia.mpf.mp.br/validacaodocumento. Chave d748cbe9.945ecb1e.a6608389.f27b36e2 Num. 682404016 - Pág. 1 Assinado eletronicamente por: LEONARDO GOMES LINS PASTL - 13/08/2021 13:30:32 http://pje1g.trf1.jus.br:80/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=21081313304264800000675767699 Número do documento: 21081313304264800000675767699 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 3ª Vara Federal Criminal da SJRO DETINATÁRIO LISTA_APENAS_DESTINATARIOS CIÊNCIA AUTOMÁTICA O sistema Processo Judicial Eletrônico cientifica V.Ex.ª a respeito da inclusão de documento no INQUÉRITO POLICIAL (279) n. 1001481-94.2021.4.01.4101, nesta data. PORTO VELHO, 13 de agosto de 2021. Num. 682404017 - Pág. 1 Assinado eletronicamente por: Usuário do sistema - 13/08/2021 13:30:44, Usuário do sistema - 13/08/2021 13:30:44 http://pje1g.trf1.jus.br:80/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=21081313304492000000675767700 Número do documento: 21081313304492000000675767700 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 3ª Vara Federal Criminal da SJRO CIÊNCIA AUTOMÁTICA O sistema Processo Judicial Eletrônico cientifica V.Ex.ª a respeito da disponibilização do processo n. 1001481- 94.2021.4.01.4101 - INQUÉRITO POLICIAL (279) para tramitação exclusiva entre o Ministério Público e a Polícia, nesta data. PORTO VELHO, 3 de novembro de 2021. Num. 799802091 - Pág. 1 Assinado eletronicamente por: Usuário do sistema - 03/11/2021 13:16:43, Usuário do sistema - 03/11/2021 13:16:43 http://pje1g.trf1.jus.br:80/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=21110313164333100000792371247 Número do documento: 21110313164333100000792371247 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 3ª Vara Federal Criminal da SJRO CIÊNCIA AUTOMÁTICA O sistema Processo Judicial Eletrônico cientifica V.Ex.ª a respeito da disponibilização do processo n. 1001481- 94.2021.4.01.4101 - INQUÉRITO POLICIAL (279) para tramitação exclusiva entre o Ministério Público e a Polícia, nesta data. PORTO VELHO, 3 de novembro de 2021. Num. 799802092 - Pág. 1 Assinado eletronicamente por: Usuário do sistema - 03/11/2021 13:16:43, Usuário do sistema - 03/11/2021 13:16:43 http://pje1g.trf1.jus.br:80/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=21110313164374000000792371248 Número do documento: 21110313164374000000792371248 Esta autoridade policial tomou ciência do novo prazo concedido pelo Ministério Público Federal. Lucas Ferreira Dutra Delegado de Polícia Federal Num. 813715589 - Pág. 1 Assinado eletronicamente por: LUCAS FERREIRA DUTRA - 12/11/2021 10:56:53 http://pje1g.trf1.jus.br:80/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=21111210565311500000806150241 Número do documento: 21111210565311500000806150241 Considerando o vencimento do prazo destes autos na esfera policial, remeto ao Ministério Público Federal em JiParaná/RO, via Pje, a quem solicito a dilação do prazo para a continuidade das investigações. Tendo em vista que os autos são digitais, eventuais novas diligências poderão ser realizadas durante o período de remessa. Num. 817642589 - Pág. 1 Assinado eletronicamente por: VITOR AUGUSTO GIRARDI NOGAROLI - 16/11/2021 19:19:18 http://pje1g.trf1.jus.br:80/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=21111619191825600000810044236 Número do documento: 21111619191825600000810044236 POLÍCIA FEDERAL DELEGACIA DE POLÍCIA FEDERAL EM JI-PARANÁ - DPF/JPN/RO DESPACHO N° 3927800/2021 2021.0011906-DPF/JPN/RO 1. Oficie-se o NA. Diligencie no sentido de tentar descobrir os e-mails utilizados pelas seguintes pessoas durante o ano de 2016: 1) EVANDRO CORDEIRO MUNIZ (CPF 606.771.802-25), há época Diretor Presidente do RPPS de Ji-Paraná. 2) ROSE OLIVEIRA NASCIMENTO LUNA (CPF 409.246.372-34), há época ocupante do cargo de Diretora de Contabilidade do RPPS de Ji-Paraná. 3) JAIR EUGÊNIO MARINHO (CPF: 353.266.461-53), há época membro do Conselho Municipal da Previdência. 4) JESUALDO PIRES FERREIRA JÚNIOR (CPF: 042.321.878-63), há época Prefeito de Ji-Paraná. Além de verificar a existência de e-mails pessoais, verifique a existência de e-mails funcionais vinculados ao RPPS ou a Prefeitura. Caso seja necessário, o policial responsável pode entrar em contato com os gestores atuais do RPPS e da prefeitura. Ji-Paraná/RO, 23 de agosto de 2021. Documento eletrônico assinado em 23/08/2021, às 15h20, por LUCAS FERREIRA DUTRA, Delegado de Policia Federal, na forma do artigo 1º , inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://servicos.dpf.gov.br/assinatura/app/assinatura, informando o seguinte código verificador: affbc533c9ca0c13360cf355e6eaf3c848ee0115 Fl. 40 DPF/JPN/RO 2021.0011906 Num. 817642592 - Pág. 1 Assinado eletronicamente por: VITOR AUGUSTO GIRARDI NOGAROLI - 16/11/2021 19:19:18 http://pje1g.trf1.jus.br:80/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=21111619191844500000810044239 Número do documento: 21111619191844500000810044239 POLÍCIA FEDERAL DELEGACIA DE POLÍCIA FEDERAL EM JI-PARANÁ - DPF/JPN/RO DESPACHO N° 4766933/2021 2021.0011906-DPF/JPN/RO 1. Expeça-se Ofício ao NUTEC solicitando que com base na documentação acostada aos autos do RELATÓRIO DE ANÁLISE DE POLÍCIA JUDICIÁRIA (RAPJ) Nº 04/2021 – EIP3/DPF/VLA/RO, onde se verificam, entre outras coisas, laudos de avaliação de imóvel adquirido pela empresa PRIME BUSINESS PARTICIPAÇÕES LTDA, realize-se análise técnica dos Laudos de avaliação, com foco nos laudos produzidos pela Consult Gestão e Consultoria Ltda (Consult) e RJD Consultoria e Assessoria Ltda (RJD), datados, respectivamente, em 12 de novembro de 2018 e 26 de novembro de 2018, referentes ao único imóvel adquirido pela empresa, mais precisamente o intitulado imóvel “VOLTA DA TROPA” (matrícula 7168), com o fulcro de verificar se as premissas técnicas utilizadas são aceitas pelos normativos vigentes de avaliações de imóveis e/ou empreendimentos ou se pode ter havido manipulação de dados (fraude) com o intuito de superavaliar o imóvel, já que, conforme diligências realizadas, não havia empreendimento aprovado e/ou em desenvolvimento naquele imóvel que justificasse a avaliação realizada. Solicito também que seja realizada a avaliação do imóvel em comento para a data-base de novembro de 2018, momento em que cotas do Fundo Mirante das Águas (do qual a empresa PRIME BUSINESS PARTICIPAÇÕES LTDA era um dos principais ativos) foram repassadas ao Fundo de Investimentos Monte Carlo. Naquela data, o único imóvel pertencente a PRIME BUSINESS PARTICIPAÇÕES LTDA foi avaliado em R$ 33.880.000,00 (laudo CONSULT). Qual valor seria considerado justo ou de mercado para a data-base de novembro de 2018? 2. Expeça-se Ofício ao NUTEC solicitando que com base na documentação acostada aos autos do RELATÓRIO DE ANÁLISE DE POLÍCIA JUDICIÁRIA (RAPJ) Nº 04/2021 – EIP3/DPF/VLA/RO, onde se verificam, entre outras coisas, laudos de avaliação de imóvel adquirido pela empresa INTER PARTICIPAÇÕES, realize-se análise técnica dos Laudos de avaliação, com foco nos laudos produzidos pelas empresa Planext e Consult, datados de 30/11/2018, referentes ao único imóvel adquirido pela empresa, mais precisamente o intitulado imóvel “BELO MONTE”, com o fulcro de verificar se as premissas técnicas utilizadas são aceitas pelos normativos vigentes de avaliações de imóveis e/ou empreendimentos ou se pode ter havido manipulação de dados (fraude) com o intuito de superavaliar o imóvel, já que, conforme diligências realizadas, não havia empreendimento aprovado e/ou em desenvolvimento naquele imóvel que justificasse a avaliação realizada. Solicito também que seja realizada a avaliação do imóvel em comento para a data-base de novembro de 2018, momento em que cotas do Fundo Mirante das Águas (do qual a empresa INTER PARTICIPAÇÕES era um dos principais ativos) foram repassadas ao Fundo de Investimentos Monte Carlo. Naquela data, o único imóvel pertencente a INTER PARTICIPAÇÕES foi avaliado em R$ 30.175775,00. Qual valor seria considerado justo ou de mercado para a data-base de novembro de 2018? 3. Expeça-se Ofício ao NUTEC solicitando, com base na documentação acostada aos autos do RELATÓRIO DE ANÁLISE DE POLÍCIA JUDICIÁRIA (RAPJ) Nº 04/2021 – EIP3/DPF/VLA/RO, onde se verificam, entre outras coisas, aquisições pelo Fundo de Investimentos RF Monte Carlo IMA-B (CNPJ 15.153.656/0001-11), entre os anos de 2016 e 2017, de CRIs e Debêntures vinculadas a empresa MILO INVESTIMENTOS S/A, opinião técnica da perícia para analisar, com foco econômico-financeiro, se a aquisição dos ativos do Grupo Multipar (debêntures e CRIs) pelo FI RF Monte Carlo IMA-B (CNPJ 15.153.656/0001-11) se tratava de um investimento regular, ou se já possuía possíveis manobras fraudulentas desde o início. Além disso, com base nos dados bancários do SIMBA da Operação Fundo Fake, é possível verificar se, após a aquisição dos CRIs e Debêntures, houve fluxo desses valores para pessoas ligadas a FOCO DTVM, Grupo MULTIPAR ou outras de interesse dessa investigação. Ji-Paraná/RO, 13 de outubro de 2021. Documento eletrônico assinado em 13/10/2021, às 15h08, por LUCAS FERREIRA DUTRA, Delegado de Policia Federal, na forma do artigo 1º , inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://servicos.dpf.gov.br/assinatura/app/assinatura, informando o seguinte código verificador: 28e0a44dc063ed17edff82c25552288d66bd3a45 Fl. 41 DPF/JPN/RO 2021.0011906 Num. 817642592 - Pág. 2 Assinado eletronicamente por: VITOR AUGUSTO GIRARDI NOGAROLI - 16/11/2021 19:19:18 http://pje1g.trf1.jus.br:80/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=21111619191844500000810044239 Número do documento: 21111619191844500000810044239 POLÍCIA FEDERAL DELEGACIA DE POLÍCIA FEDERAL EM JI-PARANÁ - DPF/JPN/RO DESPACHO N° 5188266/2021 2021.0011906-DPF/JPN/RO 1. Considerando o vencimento do prazo destes autos na esfera policial, remeta-se ao Ministério Público Federal em JiParaná/RO, via Pje, a quem solicito a dilação do prazo para a continuidade das investigações. Tendo em vista que os autos são digitais, eventuais novas diligências poderão ser realizadas durante o período de remessa. Ji-Paraná/RO, 16 de novembro de 2021. Documento eletrônico assinado em 16/11/2021, às 14h54, por LUCAS FERREIRA DUTRA, Delegado de Policia Federal, na forma do artigo 1º , inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://servicos.dpf.gov.br/assinatura/app/assinatura, informando o seguinte código verificador: 5bf54affda471f99aef16e11cf0a79399c26f578 Fl. 42 DPF/JPN/RO 2021.0011906 Num. 817642592 - Pág. 3 Assinado eletronicamente por: VITOR AUGUSTO GIRARDI NOGAROLI - 16/11/2021 19:19:18 http://pje1g.trf1.jus.br:80/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=21111619191844500000810044239 Número do documento: 21111619191844500000810044239 POLÍCIA FEDERAL TERMO DE REMESSA Faço a remessa dos autos ao Ministério Público Federal. Documento eletrônico assinado em 16/11/2021, às 19h17, por VITOR AUGUSTO GIRARDI NOGAROLI, Escrivao de Policia Federal, na forma do artigo 1º , inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://servicos.dpf.gov.br/assinatura/app/assinatura, informando o seguinte código verificador: 56937984c452526dda3a67fca2c8dabad05f5875 Fl. 43 DPF/JPN/RO 2021.0011906 Num. 817642592 - Pág. 4 Assinado eletronicamente por: VITOR AUGUSTO GIRARDI NOGAROLI - 16/11/2021 19:19:18 http://pje1g.trf1.jus.br:80/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=21111619191844500000810044239 Número do documento: 21111619191844500000810044239 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 3ª Vara Federal Criminal da SJRO DESTINATÁRIO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL CIÊNCIA AUTOMÁTICA O sistema Processo Judicial Eletrônico cientifica V.Ex.ª a respeito da inclusão de documento no INQUÉRITO POLICIAL (279) n. 1001481-94.2021.4.01.4101, nesta data. PORTO VELHO, 16 de novembro de 2021. Num. 817642593 - Pág. 1 Assinado eletronicamente por: Usuário do sistema - 16/11/2021 19:19:19, Usuário do sistema - 16/11/2021 19:19:19 http://pje1g.trf1.jus.br:80/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=21111619191988200000810044240 Número do documento: 21111619191988200000810044240 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Procuradoria da República no Município de Ji-Paraná-RO 2º Ofício Av. Clóvis Arraes, 1415 - Urupá, Ji-Paraná - RO, 76900-045 - Tel. (69) 3431-2400 Autos: JF-RO-1001481-94.2021.4.01.4101-INQ Exmo(a). Sr(a). Delegado(a), Ante o término do prazo apontado para conclusão das diligências investigatórias, e tendo em vista que estas ainda se encontram pendentes, o Ministério Público Federal encaminha os autos do inquérito policial em epígrafe para que essa Delegacia de Polícia Federal proceda, no prazo de 90 (noventa) dias, à conclusão da investigação ou, se necessário, remeta novamente os autos a este órgão ministerial, para eventual prorrogação de prazo. Ji-Paraná-RO, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente LEONARDO TREVIZANI CABERLON PROCURADOR DA REPÚBLICA Página 1 de 1 Documento assinado via Token digitalmente por LEONARDO TREVIZANI CABERLON, em 23/11/2021 06:29. Para verificar a assinatura acesse http://www.transparencia.mpf.mp.br/validacaodocumento. Chave 205643dc.2699c5ef.081af6e2.51456949 Num. 826731083 - Pág. 1 Assinado eletronicamente por: LEONARDO TREVIZANI CABERLON - 23/11/2021 06:29:23 http://pje1g.trf1.jus.br:80/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=21112306293325800000819006766 Número do documento: 21112306293325800000819006766 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 3ª Vara Federal Criminal da SJRO DETINATÁRIO LISTA_APENAS_DESTINATARIOS CIÊNCIA AUTOMÁTICA O sistema Processo Judicial Eletrônico cientifica V.Ex.ª a respeito da inclusão de documento no INQUÉRITO POLICIAL (279) n. 1001481-94.2021.4.01.4101, nesta data. PORTO VELHO, 23 de novembro de 2021. Num. 826731084 - Pág. 1 Assinado eletronicamente por: Usuário do sistema - 23/11/2021 06:29:34, Usuário do sistema - 23/11/2021 06:29:34 http://pje1g.trf1.jus.br:80/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=21112306293436900000819006767 Número do documento: 21112306293436900000819006767 Esta autoridade policial tomou ciência do novo prazo concedido pelo Ministério Público Federal. Lucas Ferreira Dutra Delegado de Polícia Federal Num. 840246065 - Pág. 1 Assinado eletronicamente por: LUCAS FERREIRA DUTRA - 30/11/2021 17:02:09 http://pje1g.trf1.jus.br:80/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=21113017020928900000832418250 Número do documento: 21113017020928900000832418250 Encaminha IPL solicitando dilação de prazo Num. 952465741 - Pág. 1 Assinado eletronicamente por: JUDY MARIANO RIO LIMA - 25/02/2022 17:52:38 http://pje1g.trf1.jus.br:80/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=22022517523868000000943804859 Número do documento: 22022517523868000000943804859 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Procuradoria da República no Município de Ji-Paraná-RO 2º Ofício Av. Clóvis Arraes, 1415 - Urupá, Ji-Paraná - RO, 76900-045 - Tel. (69) 3431-2400 Autos: JF-RO-1001481-94.2021.4.01.4101-INQ Exmo(a). Sr(a). Delegado(a), Ante o término do prazo apontado para conclusão das diligências investigatórias, e tendo em vista que estas ainda se encontram pendentes, o Ministério Público Federal encaminha os autos do inquérito policial em epígrafe para que essa Delegacia de Polícia Federal proceda, no prazo de 90 (noventa) dias, à conclusão da investigação ou, se necessário, remeta novamente os autos a este órgão ministerial, para eventual prorrogação de prazo. Ji-Paraná-RO, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente LEONARDO TREVIZANI CABERLON PROCURADOR DA REPÚBLICA Página 1 de 1 Documento assinado via Token digitalmente por LEONARDO TREVIZANI CABERLON, em 23/11/2021 06:29. Para verificar a assinatura acesse http://www.transparencia.mpf.mp.br/validacaodocumento. Chave 205643dc.2699c5ef.081af6e2.51456949 Fl. 44 DPF/JPN/RO 2021.0011906 Num. 952500148 - Pág. 1 Assinado eletronicamente por: JUDY MARIANO RIO LIMA - 25/02/2022 17:52:38 http://pje1g.trf1.jus.br:80/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=22022517523882200000943804866 Número do documento: 22022517523882200000943804866 POLÍCIA FEDERAL DELEGACIA DE POLÍCIA FEDERAL EM JI-PARANÁ - DPF/JPN/RO DESPACHO N° 698590/2022 2021.0011906-DPF/JPN/RO 1. Remetam-se os autos ao Minsitério Público Federal solicitando dilação de prazo para continuidade das investigações. Ji-Paraná/RO, 25 de fevereiro de 2022. Documento eletrônico assinado em 25/02/2022, às 12h03, por LUCAS FERREIRA DUTRA, Delegado de Policia Federal, na forma do artigo 1º , inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://servicos.dpf.gov.br/assinatura/app/assinatura, informando o seguinte código verificador: 87733faab95178cce95933993c8d637f9ce0fbde Fl. 45 DPF/JPN/RO 2021.0011906 Num. 952500148 - Pág. 2 Assinado eletronicamente por: JUDY MARIANO RIO LIMA - 25/02/2022 17:52:38 http://pje1g.trf1.jus.br:80/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=22022517523882200000943804866 Número do documento: 22022517523882200000943804866 POLÍCIA FEDERAL TERMO DE REMESSA Faço a remessa dos autos ao Ministério Público Federal. Documento eletrônico assinado em 25/02/2022, às 17h37, por JUDY MARIANO RIO LIMA, Escrivao de Policia Federal, na forma do artigo 1º , inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://servicos.dpf.gov.br/assinatura/app/assinatura, informando o seguinte código verificador: 8b20c9d266cb638346200df5f9f6d048a2b9b04e Fl. 46 DPF/JPN/RO 2021.0011906 Num. 952500148 - Pág. 3 Assinado eletronicamente por: JUDY MARIANO RIO LIMA - 25/02/2022 17:52:38 http://pje1g.trf1.jus.br:80/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=22022517523882200000943804866 Número do documento: 22022517523882200000943804866 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 3ª Vara Federal Criminal da SJRO DESTINATÁRIO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL CIÊNCIA AUTOMÁTICA O sistema Processo Judicial Eletrônico cientifica V.Ex.ª a respeito da inclusão de documento no INQUÉRITO POLICIAL (279) n. 1001481-94.2021.4.01.4101, nesta data. PORTO VELHO, 25 de fevereiro de 2022. Num. 952500155 - Pág. 1 Assinado eletronicamente por: Usuário do sistema - 25/02/2022 17:52:39, Usuário do sistema - 25/02/2022 17:52:39 http://pje1g.trf1.jus.br:80/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=22022517523950100000943804873 Número do documento: 22022517523950100000943804873 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Procuradoria da República no Município de Ji-Paraná-RO 2º Ofício Av. Clóvis Arraes, 1415 - Urupá, Ji-Paraná - RO, 76900-045 - Tel. (69) 3431-2400 Autos: JF-RO-1001481-94.2021.4.01.4101-INQ Exmo(a). Sr(a). Delegado(a), Ante o término do prazo apontado para conclusão das diligências investigatórias, e tendo em vista que estas ainda se encontram pendentes, o Ministério Público Federal encaminha os autos do inquérito policial em epígrafe para que essa Delegacia de Polícia Federal proceda, no prazo de 90 (noventa) dias, à conclusão da investigação ou, se necessário, remeta novamente os autos a este órgão ministerial, para eventual prorrogação de prazo. Ji-Paraná-RO, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente LEONARDO TREVIZANI CABERLON PROCURADOR DA REPÚBLICA Página 1 de 1 Documento assinado via Token digitalmente por LEONARDO TREVIZANI CABERLON, em 03/03/2022 10:23. Para verificar a assinatura acesse http://www.transparencia.mpf.mp.br/validacaodocumento. Chave 0fcd3ebd.a953e63c.04554999.f53e5779 Num. 956680684 - Pág. 1 Assinado eletronicamente por: LEONARDO TREVIZANI CABERLON - 03/03/2022 10:23:55 http://pje1g.trf1.jus.br:80/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=22030310240834200000947936367 Número do documento: 22030310240834200000947936367 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DESTINATÁRIO(S): LISTA_APENAS_DESTINATARIOS CIÊNCIA AUTOMÁTICA O sistema Processo Judicial Eletrônico cientifica V.Ex.ª a respeito da inclusão de documento no n. , nesta data. , 3 de março de 2022. Num. 956680685 - Pág. 1 Assinado eletronicamente por: Usuário do sistema - 03/03/2022 10:24:09, Usuário do sistema - 03/03/2022 10:24:09 http://pje1g.trf1.jus.br:80/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=22030310240924600000947936368 Número do documento: 22030310240924600000947936368 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Procuradoria da República no Município de Ji-Paraná-RO 2º Ofício Av. Clóvis Arraes, 1415 - Urupá, Ji-Paraná - RO, 76900-045 - Tel. (69) 3431-2400 Autos: JF-RO-1001481-94.2021.4.01.4101-INQ Exmo(a). Sr(a). Delegado(a), Ante o término do prazo apontado para conclusão das diligências investigatórias, e tendo em vista que estas ainda se encontram pendentes, o Ministério Público Federal encaminha os autos do inquérito policial em epígrafe para que essa Delegacia de Polícia Federal proceda, no prazo de 90 (noventa) dias, à conclusão da investigação ou, se necessário, remeta novamente os autos a este órgão ministerial, para eventual prorrogação de prazo. Tendo em vista que não foram juntadas aos autos diligências ou documentos desde a última concessão de prazo, requisita-se a Vossa Excelência que as junte aos autos até o prazo acima assinalado. Ji-Paraná-RO, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente LEONARDO TREVIZANI CABERLON PROCURADOR DA REPÚBLICA Página 1 de 1 Documento assinado via Token digitalmente por LEONARDO TREVIZANI CABERLON, em 05/08/2022 11:10. Para verificar a assinatura acesse http://www.transparencia.mpf.mp.br/validacaodocumento. Chave 9ea865e5.1756b526.8e253a06.fc9fb9dc Num. 1255266250 - Pág. 1 Assinado eletronicamente por: LEONARDO TREVIZANI CABERLON - 05/08/2022 11:10:36 http://pje1g.trf1.jus.br:80/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=22080511104752200001244690433 Número do documento: 22080511104752200001244690433 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 3ª Vara Federal Criminal da SJRO DESTINATÁRIO(S): Polícia Federal no Estado de Rondônia (PROCESSOS CRIMINAIS) CIÊNCIA AUTOMÁTICA O sistema Processo Judicial Eletrônico cientifica V.Ex.ª a respeito da inclusão do documento de ID 1255266250 no INQUÉRITO POLICIAL (279) n. 1001481-94.2021.4.01.4101, nesta data. PORTO VELHO, 5 de agosto de 2022. Num. 1255266251 - Pág. 1 Assinado eletronicamente por: Usuário do sistema - 05/08/2022 11:10:49, Usuário do sistema - 05/08/2022 11:10:49 http://pje1g.trf1.jus.br:80/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=22080511104920100001244690434 Número do documento: 22080511104920100001244690434 MM. Juiz Federal, Seguem petição de habilitação e procuração. Num. 1364403778 - Pág. 1 Assinado eletronicamente por: EUGENIO PACELLI DE OLIVEIRA - 19/10/2022 13:27:38 http://pje1g.trf1.jus.br:80/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=22101913260850200001352825456 Número do documento: 22101913260850200001352825456 EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ FEDERAL DA 3ª VARA FEDERAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DE RONDÔNIA Ref.: Inquérito Policial n.º 1001481-94.2021.4.01.4101 D ANIEL B UENO V ORCARO , já qualificado nos autos e habilitado no processo cautelar n.º 1007143-42.2021.4.01.4100, vem à presença de Vossa Excelência, por meio de seus advogados constituídos, requerer a juntada do instrumento de mandato anexo, bem como habilitação nos autos, nos termos do art. 7º, inciso XIV, da Lei 8.906/94 e da Súmula Vinculante 14. Pede juntada e deferimento. Belo Horizonte/MG, 19 de outubro de 2022. EUGÊNIO PACELLI DE OLIVEIRA OAB/MG 51.635 Num. 1364403781 - Pág. 1 Assinado eletronicamente por: EUGENIO PACELLI DE OLIVEIRA - 19/10/2022 13:27:38 http://pje1g.trf1.jus.br:80/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=22101913263210200001352825459 Número do documento: 22101913263210200001352825459 Tribunal Regional Federal da 1ª Região Distribuição PROCESSO: 1004735-88.2023.4.01.0000 CERTIDÃO DE REDISTRIBUIÇÃO A Distribuição do Tribunal Regional Federal da 1ª Região certifica que os presentes autos serão redistribuídos por dependência ao processo n. 1041200-04.2020.4.01.0000 (Desembargador Federal MARIA DO CARMO CARDOSO) em razão de prevenção por conexão com a operação FUNDO FAKE (Art. 22, § 4º da Portaria PRESI – 8016281 de 23/04/2019). BRASíLIA, 10 de fevereiro de 2023. (assinado eletronicamente) Servidor Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 08 - DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO PROCESSO: 1004735-88.2023.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1001481-94.2021.4.01.4101 CLASSE : HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) POLO ATIVO : DANIEL BUENO VORCARO REPRESENTANTES POLO ATIVO : EUGENIO PACELLI DE OLIVEIRA - MG51635-A, FREDERICO GOMES DE ALMEIDA HORTA - MG96936-A e MARIA LETICIA NASCIMENTO GONTIJO - DF42023-A POLO PASSIVO :JUIZO FEDERAL DA 3A VARA - RO DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado por Eugênio Pacelli de Oliveira, Frederico Gomes de Almeida Horta e Maria Letícia Nascimento Gontijo em favor de DANIEL BUENO VORCARO com o objetivo de trancar o inquérito policial 1001481-94.2021.4.01.4101 e revogar o decreto judicial de quebra de sigilo bancário e fiscal deferido contra o paciente nos autos da medida cautelar 1007143-42.2021.4.01.4100, que tramitam no Juízo da 3ª Vara Federal da Seção Judiciária de Rondônia e foram instaurados para apurar possível prática de gestão temerária ou fraudulenta de recursos do instituto de previdência social dos servidores do Município de Ji-Paraná/RO. A pretensão é assentada nos seguintes fatos: 1. Como já do conhecimento deste Tribunal, o paciente enfrenta verdadeira via crucis na circunscrição policial do Estado de Rondônia, cuja jurisdição federal, infelizmente, não pôs cobro ainda ao desabrido lawfare deflagrado contra ele, fundado unicamente nas relações negociais mantidas com a FOCO DTVM e encerradas há mais de seis anos. 2. A primeira investida contra DANIEL ocorreu na divulgadíssima Operação Fundo Fake, que apurava prejuízos causados aos recursos do RPPS de Rolim de Moura – ROLIM PREVI – cuja gestão, por servidores municipais, teria investido em fundos de baixa rentabilidade, administrados pelo FOCO DTVM, e que contara com a intermediação de corretagem da MAXX CONSULTORIA. 3. Vale recordar que naquela investigação, mesmo sabendo-se que os alegados prejuízos seriam da ordem de 7 milhões de reais, a Polícia Federal representou e obteve ordem de indisponibilidade de ativos em torno de R$ 500 milhões, que atingiu diversas pessoas, físicas e jurídicas, sequer relacionadas com o ROLIM PREVI, como também sabiam todos. (...) 6. Detectado o erro aritmético, sob a pronta intervenção deste E. TRF da 1ª Região, o bloqueio reduziu-se àqueles R$ 7 milhões originários, equivalentes aos alegados prejuízos do ROLIM PREVI. A ilegalidade era patente e evidente, de per si, conforme se decidiu no julgamento do MS 1026608-52.2020.4.01.0000, 2ª Seção deste E. TRF, da Relatoria, em exercício, do eminente Desembargador Érico Rodrigo Freitas Pinheiro, in verbis (DOC. 01): (...) 7. Todavia, outro erro ainda permanecia, relativamente à responsabilização subjetiva daqueles prejuízos. A própria Polícia Federal sabia que o paciente nada tinha que ver com eles. Coube, então, a este E. Tribunal pôr fim à desordem, concedendo a ordem, por unanimidade, para, enfim, trancar a investigação em relação ao ora paciente (HC 1035757-38.2021.4.01.0000; DOC. 02). (...) 8. Em nova e absurda investida, aquela autoridade policial, incansável, determinou a instauração de outro inquérito, agora perante a jurisdição de Ji-Paraná, no qual se afirmava, em Portaria, que ali se investigariam possíveis prejuízos ao mesmo ROLIM PREVI, com a justificativa de que tal se fazia em relação ao período posterior àquele da primeira investigação. (...) 13. Essa segunda e gravíssima ilegalidade também não escapou do controle de legalidade do Tribunal, que veio a suspender a tramitação do novo IPL, até o julgamento do mérito de HC ali impetrado, no qual se discute a nulidade absoluta da instauração e da tramitação daquela investigação (DOC. 05, decisão liminar no HC 1031105-41.2022.4.01.0000; DOC. 06, e inicial do HC, referente ao IPL 1001403- 03.2021.4.01.4101 – Fundo Fake 2). (...) 14. Quando ainda se recompunha dos danos a ele impostos pelo Estado, o paciente se vê agora vítima de terceira investigação. O fôlego investigativo em relação a ele, bem se constata, parece interminável. E seletivo, talvez. (...) 19. E chega-se, então, ao terceiro inquérito policial, que já veio acompanhado de medida cautelar de afastamento de sigilo bancário e fiscal (DOC. 07) – com a recusa de várias outras pretensões da autoridade policial, é bem verdade – baseando-se em informação obtida no primeiro inquérito, cujo conjunto indiciário jamais atingiu ou foi objeto de valoração contra o paciente. 20. É esse o objeto deste writ, valendo destacar, contudo, que a fundamentação que ora se expõe encontra-se inteiramente vinculada aos inquéritos anteriores, por evidente conexão instrumental. O modus operandi das três investigações é o mesmo, no que respeita ao mínimo do mínimo que tem justificado a adoção de providências cautelares dolorosamente danosas à reputação de DANIEL, que depende da credibilidade de seu nome no mercado para exercer suas atividades. 21. A bola da vez agora seria a suspeita de prejuízos experimentados pelo RPPS de Ji-Paraná, no mesmo ano de 2016, que teria investido em fundos administrados pela mesma FOCO DTVM. Até aí nada demais. 22. No entanto, como foram encontradas notas fiscais de dois pagamentos – ambos de R$ 250 mil – feitos pela MULTIPAR (grupo econômico do qual faz parte o paciente) a uma empresa de Carlos Eduardo Pimentel, que teria atuado na captação de recursos para investimento em fundos administrados pela FOCO DTVM, voltou-se a investigação, ainda mais uma e terceira vez, contra DANIEL VORCARO. 23. E aí, unicamente em razão desse fato, dois pagamentos lídimos e contabilizados envolvendo a pessoa de Carlos Eduardo Pimentel, que teria recebido aporte de empresa vinculada a DANIEL, partiu-se logo para o afastamento de sigilo bancário e fiscal de várias pessoas, incluindo parentes do peticionário, sem qualquer relação pessoal com referido cidadão. Ao que parece, não mais existe atividade de investigação estritamente policial. Tudo já se inicia com cautelares invasivas. 24. Neste caso, a falta de justa causa não fulmina apenas a (infundada) suspeita de envolvimento do paciente nos fatos investigados, mas diz respeito ao próprio fato, objetivamente considerado. Não se trata apenas de pretender implicar outros clientes da FOCO DTVM, como o paciente, em uma investigação sobre a gestão do RPPSs de Ji-Paraná e sobre os investimentos deste em fundos da FOCO DTVM. 25. Essa investigação e as cautelares probatórias em função dela deferidas não têm base sequer em prova ou notícia da materialidade do crime de gestão temerária ou fraudulenta, pois simplesmente não há notícia sobre o resultado dos investimentos do RPPS de Ji-Paraná nos fundos administrados pela FOCO DTVM. 26. Não se sabe e sequer se apontou se o RPPS de Ji-Paraná teve lucro ou prejuízo com os investimentos realizados nos fundos administrados pela FOCO; não se sabe e nem se declinou se os resultados das operações financeiras teriam sido satisfatórios ou não; não se sabe, por fim, qual teria sido o desempenho dos fundos investidos pelo RPPS de Ji-Paraná, para que se possa cogitar ou especular acerca de imaginada gestão temerária ou fraudulenta dos seus investimentos. 27. Portanto, nada se sabe nem é mencionado, na representação e na decisão pelas medidas cautelares, que justifique ou fundamente a suspeita de gestão temerária, do RPPS de Ji-Paraná ou sequer dos fundos por ele investidos. O requerimento liminar veio assim formulado: 61. Por todo o exposto, estando evidenciada a falta de justa causa para a quebra de sigilo bancário e fiscal, bem como para o prosseguimento de investigação criminal contra o impetrante, à falta de elementos mínimos fundamentadores das suspeitas contra ele manejadas, dada a magnitude e irreversibilidade do prejuízo decorrente de uma quebra de sigilo bancário e fiscal para a sua privacidade e reputação, requer seja liminarmente determinada a suspensão das investigações em relação ao paciente (autos n.º 1001481-94.2021.4.01.4101), bem como determinada a suspensão do procedimento cautelar de quebra de sigilo bancário e fiscal (autos n.º 1007143- 42.2021.4.01.4100), com expedição de contra-ordem às instituições financeiras já oficiadas e à Receita Federal, suspensão da autuação ou análise de qualquer documento, informação ou outro elemento de prova produzidos a partir dessa medida. É o relatório. Decido. Busca-se, no presente habeas corpus , em caráter liminar, a suspensão, em relação ao paciente, d o inquérito policial 1001481-94.2021.4.01.4101 e da medida cautelar de quebra de sigilo bancário e fiscal 1007143- 42.2021.4.01.4100, que tramitam junto ao Juízo da 3ª Vara Federal da Seção Judiciária de Rondônia . O writ impetrado diz respeito a desdobramento da Operação Fundo Fake , investigação originalmente instaurada em 2014 para apurar possível gestão fraudulenta ou temerária de instituição financeira e desvio de recursos em prejuízo do instituto ROLIM PREVI, RPPS dos servidores do Município de Rolim de Moura/RO. A Operação Fundo Fake e seus desdobramentos chegaram ao conhecimento dessa relatora por meio de outros 2 (dois) habeas corpus igualmente impetrados em benefício do paciente DANIEL BUENO VORCARO. No primeiro deles, HC 1035757-38.2021.4.01.0000, houve concessão de ordem pela Terceira Turma deste TRF da 1ª Região, em 16/8/2022, para determinar o trancamento do inquérito policial 1002890- 42.2020.4.01.4101, em relação a DANIEL BUENO VORCARO, por ausência de indícios de autoria, nos termos da ementa seguinte (Doc. 253149542): PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DE INQUÉRITO POLICIAL. EXCEPCIONALIDADE VERIFICADA. INVESTIGAÇÃO DE FATOS QUE ESCAPAM AO OBJETO DO PROCEDIMENTO INQUISITORIAL. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA. MEDIDA LIMINAR CONFIRMADA. ORDEM CONCEDIDA. 1. Não se mostra legítima a investigação de fatos que desbordam em muito da hipótese delimitada de investigação que justifica a tramitação do procedimento investigativo. 2. Ausência de demonstração de indícios de autoria. Impossibilidade temporal da prática delitiva imputada ao paciente. 3. Ordem de habeas corpus concedida. Prejudicado o agravo interno. À vista da instauração de novo inquérito policial para novamente apurar possível gestão fraudulenta ou temerária de instituição financeira e desvio de recursos em prejuízo do Instituto ROLIM PREVI (IP 1001403- 03.2021.4.01.4101), um segundo habeas corpus foi impetrado pela defesa de DANIEL BUENO VORCARO, o HC 1031105-41.2022.4.01.0000. Referido writ ainda pende de julgamento pela Terceira Turma. Contudo, em 17/10/2022, concedi medida liminar em benefício do ora paciente para determinar a suspensão da investigação criminal 1001403- 03.2021.4.01.4101, em trâmite no Juízo da 2ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Ji-Paraná/RO , ante a ausência de elementos indiciários demonstrativos de autoria (Doc. 268113054) . Nota-se, pois, em relação à Operação Fundo Fake, que a ausência de indícios de autoria relacionados a DANIEL BUENO VORCARO foi reconhecida nos autos dos HC 1035757-38.2021.4.01.0000 e 1031105- 41.2022.4.01.0000, relativos, respectivamente, aos IP 1001481-94.2021.4.01.4101 e 1001403-03.2021.4.01.4101. O IP 1001481-94.2021.4.01.4101 (IPL 2021.0011906 – Doc. 289401529), que ora se busca trancar por meio deste habeas corpus , é o terceiro procedimento inquisitorial em que se investiga o paciente DANIEL BUENO VORCARO por suposto envolvimento com empresas sobre as quais recaem acusações de gestão fraudulenta ou temerária de fundos de seguridade social municipais bem como de crimes conexos. Da leitura da inicial e dos documentos que a instruem, depreende-se que, nesse juízo de cognição sumária, os impetrantes demonstram a relevância da fundamentação jurídica empregada no writ (fumus boni iuris) necessária ao deferimento da medida liminar postulada. Com efeito, o conjunto probatório destes autos comprova que a nova persecução penal instaurada com o inquérito policial 1001481-94.2021.4.01.4101 e com a medida cautelar 1007143-42.2021.4.01.4100 tem por fundamento elementos cognitivos já enfrentados nos habeas corpus anteriores, que resultaram na indicação clara de que a Operação Fundo Fake não logrou êxito em obter elementos indiciários contra DANIEL BUENO VORCARO. A tentativa empreendida pela autoridade policial de ligar o paciente, seus familiares e a empresa MULTIPAR EMP. E PART. LTDA a Carlos Eduardo Pimentel (pessoa relacionada à investigada FOCO DTVM) se apóia em elementos probatórios colhidos no âmbito de inquérito já trancado em relação a DANIEL BUENO VORCARO, consoante se pode concluir da leitura da decisão que decretou a quebra de sigilo bancário e fiscal no âmbito dessa nova investigação atinente ao RPPS de Ji-Paraná/RO (Doc. 289401525): Nesse sentido, relata a PF, que por ocasião do cumprimento da medida de busca e apreensão, realizada na sede do GRUPO MULTIPAR (Operação Fundo Fake) , foram localizadas transferências realizadas pela MULTIPAR EMP E PART LTDA para empresas titularizadas por CARLOS EDUARDO PIMENTEL, quais sejam, a INTERVEL CONSULTORIA e INTERVEL INFORMÁTICA:(...) Note-se que o valor transferido a CARLOS EDUARDO DE ALMEIDA PIMENTAL (R$ 500.000,00) é próximo ao valor descrito na “denúncia” anônima mencionada no final do tópico anterior. (sem grifos no original) A simples existência de 2 (dois) comprovantes de transferências da MULTIPAR, que é ligada ao paciente, e possível ligação a Carlos Eduardo de Almeida Pimentel, em um contexto fático que demonstra a existência de ligação comercial lícita entre a aludida empresa e a FOCO DTVM, que operava no mercado de investimentos, não permite o estabelecimento de um juízo indiciário mínimo que justifique a instauração de persecução penal contra o paciente, conforme já indicado por este Tribunal no enfrentamento dos habeas corpus 1035757-38.2021.4.01.0000 e 1031105-41.2022.4.01.0000. Ao que consta da decisão proferida pelo Juízo coator, por meio da qual foram deferidas as quebras de sigilo bancário e fiscal dos investigados (Doc. 289401525), a submissão do paciente a novo procedimento inquisitorial se dá com esteio em ilações não amparadas por elementos indiciários minimamente concretos de autoria, conforme se pode apreender dos excertos abaixo transcritos: Ademais, há indícios de que o Grupo Multipar, administrado pela Família Vorcaro, se aliou às empresas acima mencionadas na realização de operações de crédito visando a se tornar destinatária de parcela dos valores obtidos junto ao FPS de Ji-Paraná/RO. Nesse sentido, segundo a polícia federal, a PRICE CONSULTORIA, a FOCO DTVM, a AQUILLA ASSET, a GENUS/ROMA e o Grupo MULTIPAR estabeleceram uma organização criminosa “voltada para a prática dos crimes de corrupção de gestores do RPPS, tráfico de influência, gestão fraudulenta de fundos de investimento e lavagem de dinheiro, tendo como vítimas inúmeros institutos previdenciários de RPPS”, entre eles o RPPS de Ji-Paraná/RO. (Doc. 289401525, fl. 7) Além disso, segundo a Autoridade Policial, o Grupo Multipar, formado por inúmeras empresas que são/foram geridas, em sua maioria, por membros da família Vorcaro, possui envolvimento com as empresas que receberam aportes dos fundos de investimentos Monte Carlo IMA-B, Aquilla Renda, Genus Monza e Conquest FIP. (Doc. 289401525, fl. 41) Os trechos acima colacionados não indicam minimamente quais são os elementos probatórios que denotam o envolvimento dos membros da família Vorcaro com as empresas que receberam aportes dos fundos de investimentos ; ou, ainda, como se poderia comprovar que as relações comerciais inegavelmente existentes entre o Grupo Multipar e as empresas que possivelmente fraudaram fundos municipais eram ilícitas e destinadas à formação de organização criminosa. Consoante demonstrado pelo paciente nos habeas corpus já enfrentados a respeito da Operação Fundo Fake , não se nega a existência fática de relações comerciais entre DANIEL BUENO VORCARO e pessoas jurídicas a ele ligadas e com as empresas supostamente envolvidas em gestão fraudulenta ou temerária de fundos de seguridade social dos municípios. Contudo, os procedimentos inquisitoriais submetidos ao escrutínio deste Tribunal não lograram êxito em demonstrar a ilicitude de tais relações comerciais, situação que aponta para a ilegalidade da persecução penal reiterada contra o paciente. Encontra-se demonstrado, por essas razões, o fumus boni iuris necessário à concessão da liminar pleiteada. Da mesma forma, é patente na situação o risco de lesão grave ou de difícil reparação ( periculum in mora ) a que está sujeito o paciente, empresário que atua no mercado de investimentos, em razão do estabelecimento de persecução penal potencialmente desprovida de justa causa, motivo pelo qual a suspensão do procedimento inquisitorial e de seus desdobramentos é medida adequada ao caso. Dispositivo Ante o exposto, defiro o pedido liminar para determinar a suspensão do inquérito policial 1001481- 94.2021.4.01.4101 e da medida cautelar de quebra de sigilo bancário e fiscal 1007143-42.2021.4.01.4100, em relação ao paciente, até o julgamento de mérito dessa impetração. Oficie-se, com urgência , ao Juízo impetrado, para que cumpra a presente decisão. Em relação à medida cautelar de quebra de sigilo bancário e fiscal 1007143-42.2021.4.01.4100, o Juízo impetrado deve providenciar a expedição de contra-ordem às instituições financeiras já oficiadas e à Receita Federal, caso a medida ainda não tenha sido cumprida. Por outro lado, deve-se suspender a análise de qualquer documento, informação ou outro elemento de prova produzido, caso já tenha havido o cumprimento. Requisitem-se as informações da autoridade coatora, a serem prestadas no prazo de 10 (dez) dias. Prestadas as informações, encaminhem-se os autos à Procuradoria Regional da República da 1ª Região. Intimem-se os impetrantes. Desembargadora Federal Maria do Carmo Cardoso Relatora Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 3ª Turma Gab. 08 - DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO PROCESSO: 1004735-88.2023.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1001481-94.2021.4.01.4101 CLASSE : HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) POLO ATIVO : DANIEL BUENO VORCARO REPRESENTANTES POLO ATIVO : EUGENIO PACELLI DE OLIVEIRA - MG51635-A, FREDERICO GOMES DE ALMEIDA HORTA - MG96936-A e MARIA LETICIA NASCIMENTO GONTIJO - DF42023-A POLO PASSIVO :JUIZO FEDERAL DA 3A VARA - RO COMUNICAÇÃO Senhor(a) Diretor(a) de Secretaria, Comunico, para as providências cabíveis, a decisão abaixo, proferida nos autos do HC 1004735-88.2023.4.01.0000 Processo Referência: 1001481-94.2021.4.01.4101 que deferiu o pedido liminar e que requisita informações no prazo de 10(dez) dias. VANDERLUCIA LOPES LIMA Servidor Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 08 - DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO PROCESSO: 1004735-88.2023.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1001481- 94.2021.4.01.4101 CLASSE : HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) POLO ATIVO : DANIEL BUENO VORCARO REPRESENTANTES POLO ATIVO : EUGENIO PACELLI DE OLIVEIRA - MG51635-A, FREDERICO GOMES DE ALMEIDA HORTA - MG96936-A e MARIA LETICIA NASCIMENTO GONTIJO - DF42023-A POLO PASSIVO :JUIZO FEDERAL DA 3A VARA - RO DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado por Eugênio Pacelli de Oliveira, Frederico Gomes de Almeida Horta e Maria Letícia Nascimento Gontijo em favor de DANIEL BUENO VORCARO com o objetivo de trancar o inquérito policial 1001481-94.2021.4.01.4101 e revogar o decreto judicial de quebra de sigilo bancário e fiscal deferido contra o paciente nos autos da medida cautelar 1007143-42.2021.4.01.4100, que tramitam no Juízo da 3ª Vara Federal da Seção Judiciária de Rondônia e foram instaurados para apurar possível prática de gestão temerária ou fraudulenta de recursos do instituto de previdência social dos servidores do Município de Ji-Paraná/RO. A pretensão é assentada nos seguintes fatos: 1. Como já do conhecimento deste Tribunal, o paciente enfrenta verdadeira via crucis na circunscrição policial do Estado de Rondônia, cuja jurisdição federal, infelizmente, não pôs cobro ainda ao desabrido lawfare deflagrado contra ele, fundado unicamente nas relações negociais mantidas com a FOCO DTVM e encerradas há mais de seis anos. 2. A primeira investida contra DANIEL ocorreu na divulgadíssima Operação Fundo Fake, que apurava prejuízos causados aos recursos do RPPS de Rolim de Moura – ROLIM PREVI – cuja gestão, por servidores municipais, teria investido em fundos de baixa rentabilidade, administrados pelo FOCO DTVM, e que contara com a intermediação de corretagem da MAXX CONSULTORIA. 3. Vale recordar que naquela investigação, mesmo sabendo-se que os alegados prejuízos seriam da ordem de 7 milhões de reais, a Polícia Federal representou e obteve ordem de indisponibilidade de ativos em torno de R$ 500 milhões, que atingiu diversas pessoas, físicas e jurídicas, sequer relacionadas com o ROLIM PREVI, como também sabiam todos. (...) 6. Detectado o erro aritmético, sob a pronta intervenção deste E. TRF da 1ª Região, o bloqueio reduziu-se àqueles R$ 7 milhões originários, equivalentes aos alegados prejuízos do ROLIM PREVI. A ilegalidade era patente e evidente, de per si, conforme se decidiu no julgamento do MS 1026608-52.2020.4.01.0000, 2ª Seção deste E. TRF, da Relatoria, em exercício, do eminente Desembargador Érico Rodrigo Freitas Pinheiro, in verbis (DOC. 01): (...) 7. Todavia, outro erro ainda permanecia, relativamente à responsabilização subjetiva daqueles prejuízos. A própria Polícia Federal sabia que o paciente nada tinha que ver com eles. Coube, então, a este E. Tribunal pôr fim à desordem, concedendo a ordem, por unanimidade, para, enfim, trancar a investigação em relação ao ora paciente (HC 1035757-38.2021.4.01.0000; DOC. 02). (...) 8. Em nova e absurda investida, aquela autoridade policial, incansável, determinou a instauração de outro inquérito, agora perante a jurisdição de Ji-Paraná, no qual se afirmava, em Portaria, que ali se investigariam possíveis prejuízos ao mesmo ROLIM PREVI, com a justificativa de que tal se fazia em relação ao período posterior àquele da primeira investigação. (...) 13. Essa segunda e gravíssima ilegalidade também não escapou do controle de legalidade do Tribunal, que veio a suspender a tramitação do novo IPL, até o julgamento do mérito de HC ali impetrado, no qual se discute a nulidade absoluta da instauração e da tramitação daquela investigação (DOC. 05, decisão liminar no HC 1031105-41.2022.4.01.0000; DOC. 06, e inicial do HC, referente ao IPL 1001403- 03.2021.4.01.4101 – Fundo Fake 2). (...) 14. Quando ainda se recompunha dos danos a ele impostos pelo Estado, o paciente se vê agora vítima de terceira investigação. O fôlego investigativo em relação a ele, bem se constata, parece interminável. E seletivo, talvez. (...) 19. E chega-se, então, ao terceiro inquérito policial, que já veio acompanhado de medida cautelar de afastamento de sigilo bancário e fiscal (DOC. 07) – com a recusa de várias outras pretensões da autoridade policial, é bem verdade – baseando-se em informação obtida no primeiro inquérito, cujo conjunto indiciário jamais atingiu ou foi objeto de valoração contra o paciente. 20. É esse o objeto deste writ, valendo destacar, contudo, que a fundamentação que ora se expõe encontra-se inteiramente vinculada aos inquéritos anteriores, por evidente conexão instrumental. O modus operandi das três investigações é o mesmo, no que respeita ao mínimo do mínimo que tem justificado a adoção de providências cautelares dolorosamente danosas à reputação de DANIEL, que depende da credibilidade de seu nome no mercado para exercer suas atividades. 21. A bola da vez agora seria a suspeita de prejuízos experimentados pelo RPPS de Ji-Paraná, no mesmo ano de 2016, que teria investido em fundos administrados pela mesma FOCO DTVM. Até aí nada demais. 22. No entanto, como foram encontradas notas fiscais de dois pagamentos – ambos de R$ 250 mil – feitos pela MULTIPAR (grupo econômico do qual faz parte o paciente) a uma empresa de Carlos Eduardo Pimentel, que teria atuado na captação de recursos para investimento em fundos administrados pela FOCO DTVM, voltou-se a investigação, ainda mais uma e terceira vez, contra DANIEL VORCARO. 23. E aí, unicamente em razão desse fato, dois pagamentos lídimos e contabilizados envolvendo a pessoa de Carlos Eduardo Pimentel, que teria recebido aporte de empresa vinculada a DANIEL, partiu-se logo para o afastamento de sigilo bancário e fiscal de várias pessoas, incluindo parentes do peticionário, sem qualquer relação pessoal com referido cidadão. Ao que parece, não mais existe atividade de investigação estritamente policial. Tudo já se inicia com cautelares invasivas. 24. Neste caso, a falta de justa causa não fulmina apenas a (infundada) suspeita de envolvimento do paciente nos fatos investigados, mas diz respeito ao próprio fato, objetivamente considerado. Não se trata apenas de pretender implicar outros clientes da FOCO DTVM, como o paciente, em uma investigação sobre a gestão do RPPSs de Ji-Paraná e sobre os investimentos deste em fundos da FOCO DTVM. 25. Essa investigação e as cautelares probatórias em função dela deferidas não têm base sequer em prova ou notícia da materialidade do crime de gestão temerária ou fraudulenta, pois simplesmente não há notícia sobre o resultado dos investimentos do RPPS de Ji-Paraná nos fundos administrados pela FOCO DTVM. 26. Não se sabe e sequer se apontou se o RPPS de Ji-Paraná teve lucro ou prejuízo com os investimentos realizados nos fundos administrados pela FOCO; não se sabe e nem se declinou se os resultados das operações financeiras teriam sido satisfatórios ou não; não se sabe, por fim, qual teria sido o desempenho dos fundos investidos pelo RPPS de Ji-Paraná, para que se possa cogitar ou especular acerca de imaginada gestão temerária ou fraudulenta dos seus investimentos. 27. Portanto, nada se sabe nem é mencionado, na representação e na decisão pelas medidas cautelares, que justifique ou fundamente a suspeita de gestão temerária, do RPPS de Ji- Paraná ou sequer dos fundos por ele investidos. O requerimento liminar veio assim formulado: 61. Por todo o exposto, estando evidenciada a falta de justa causa para a quebra de sigilo bancário e fiscal, bem como para o prosseguimento de investigação criminal contra o impetrante, à falta de elementos mínimos fundamentadores das suspeitas contra ele manejadas, dada a magnitude e irreversibilidade do prejuízo decorrente de uma quebra de sigilo bancário e fiscal para a sua privacidade e reputação, requer seja liminarmente determinada a suspensão das investigações em relação ao paciente (autos n.º 1001481-94.2021.4.01.4101), bem como determinada a suspensão do procedimento cautelar de quebra de sigilo bancário e fiscal (autos n.º 1007143- 42.2021.4.01.4100), com expedição de contra-ordem às instituições financeiras já oficiadas e à Receita Federal, suspensão da autuação ou análise de qualquer documento, informação ou outro elemento de prova produzidos a partir dessa medida. É o relatório. Decido. Busca-se, no presente habeas corpus , em caráter liminar, a suspensão, em relação ao paciente, d o inquérito policial 1001481- 94.2021.4.01.4101 e da medida cautelar de quebra de sigilo bancário e fiscal 1007143-42.2021.4.01.4100, que tramitam junto ao Juízo da 3ª Vara Federal da Seção Judiciária de Rondônia . O writ impetrado diz respeito a desdobramento da Operação Fundo Fake , investigação originalmente instaurada em 2014 para apurar possível gestão fraudulenta ou temerária de instituição financeira e desvio de recursos em prejuízo do instituto ROLIM PREVI, RPPS dos servidores do Município de Rolim de Moura/RO. A Operação Fundo Fake e seus desdobramentos chegaram ao conhecimento dessa relatora por meio de outros 2 (dois) habeas corpus igualmente impetrados em benefício do paciente DANIEL BUENO VORCARO. No primeiro deles, HC 1035757-38.2021.4.01.0000, houve concessão de ordem pela Terceira Turma deste TRF da 1ª Região, em 16/8/2022, para determinar o trancamento do inquérito policial 1002890- 42.2020.4.01.4101, em relação a DANIEL BUENO VORCARO, por ausência de indícios de autoria, nos termos da ementa seguinte (Doc. 253149542): PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DE INQUÉRITO POLICIAL. EXCEPCIONALIDADE VERIFICADA. INVESTIGAÇÃO DE FATOS QUE ESCAPAM AO OBJETO DO PROCEDIMENTO INQUISITORIAL. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA. MEDIDA LIMINAR CONFIRMADA. ORDEM CONCEDIDA. 1. Não se mostra legítima a investigação de fatos que desbordam em muito da hipótese delimitada de investigação que justifica a tramitação do procedimento investigativo. 2. Ausência de demonstração de indícios de autoria. Impossibilidade temporal da prática delitiva imputada ao paciente. 3. Ordem de habeas corpus concedida. Prejudicado o agravo interno. À vista da instauração de novo inquérito policial para novamente apurar possível gestão fraudulenta ou temerária de instituição financeira e desvio de recursos em prejuízo do Instituto ROLIM PREVI (IP 1001403- 03.2021.4.01.4101), um segundo habeas corpus foi impetrado pela defesa de DANIEL BUENO VORCARO, o HC 1031105-41.2022.4.01.0000. Referido writ ainda pende de julgamento pela Terceira Turma. Contudo, em 17/10/2022, concedi medida liminar em benefício do ora paciente p a r a determinar a suspensão da investigação criminal 1001403- 03.2021.4.01.4101, em trâmite no Juízo da 2ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Ji-Paraná/RO , ante a ausência de elementos indiciários demonstrativos de autoria (Doc. 268113054) . Nota-se, pois, em relação à Operação Fundo Fake, que a ausência de indícios de autoria relacionados a DANIEL BUENO VORCARO foi reconhecida nos autos dos HC 1035757-38.2021.4.01.0000 e 1031105- 41.2022.4.01.0000, relativos, respectivamente, aos IP 1001481- 94.2021.4.01.4101 e 1001403-03.2021.4.01.4101. O IP 1001481-94.2021.4.01.4101 (IPL 2021.0011906 – Doc. 289401529), que ora se busca trancar por meio deste habeas corpus , é o terceiro procedimento inquisitorial em que se investiga o paciente DANIEL BUENO VORCARO por suposto envolvimento com empresas sobre as quais recaem acusações de gestão fraudulenta ou temerária de fundos de seguridade social municipais bem como de crimes conexos. Da leitura da inicial e dos documentos que a instruem, depreende- se que, nesse juízo de cognição sumária, os impetrantes demonstram a relevância da fundamentação jurídica empregada no writ (fumus boni iuris) necessária ao deferimento da medida liminar postulada. Com efeito, o conjunto probatório destes autos comprova que a nova persecução penal instaurada com o inquérito policial 1001481- 94.2021.4.01.4101 e com a medida cautelar 1007143-42.2021.4.01.4100 tem por fundamento elementos cognitivos já enfrentados nos habeas corpus anteriores, que resultaram na indicação clara de que a Operação Fundo Fake não logrou êxito em obter elementos indiciários contra DANIEL BUENO VORCARO. A tentativa empreendida pela autoridade policial de ligar o paciente, seus familiares e a empresa MULTIPAR EMP. E PART. LTDA a Carlos Eduardo Pimentel (pessoa relacionada à investigada FOCO DTVM) se apóia em elementos probatórios colhidos no âmbito de inquérito já trancado em relação a DANIEL BUENO VORCARO, consoante se pode concluir da leitura da decisão que decretou a quebra de sigilo bancário e fiscal no âmbito dessa nova investigação atinente ao RPPS de Ji-Paraná/RO (Doc. 289401525): Nesse sentido, relata a PF, que por ocasião do cumprimento da medida de busca e apreensão, realizada na sede do GRUPO MULTIPAR (Operação Fundo Fake) , foram localizadas transferências realizadas pela MULTIPAR EMP E PART LTDA para empresas titularizadas por CARLOS EDUARDO PIMENTEL, quais sejam, a INTERVEL CONSULTORIA e INTERVEL INFORMÁTICA:(...) Note-se que o valor transferido a CARLOS EDUARDO DE ALMEIDA PIMENTAL (R$ 500.000,00) é próximo ao valor descrito na “denúncia” anônima mencionada no final do tópico anterior. (sem grifos no original) A simples existência de 2 (dois) comprovantes de transferências da MULTIPAR, que é ligada ao paciente, e possível ligação a Carlos Eduardo de Almeida Pimentel, em um contexto fático que demonstra a existência de ligação comercial lícita entre a aludida empresa e a FOCO DTVM, que operava no mercado de investimentos, não permite o estabelecimento de um juízo indiciário mínimo que justifique a instauração de persecução penal contra o paciente, conforme já indicado por este Tribunal no enfrentamento dos habeas corpus 1035757-38.2021.4.01.0000 e 1031105-41.2022.4.01.0000. Ao que consta da decisão proferida pelo Juízo coator, por meio da qual foram deferidas as quebras de sigilo bancário e fiscal dos investigados (Doc. 289401525), a submissão do paciente a novo procedimento inquisitorial se dá com esteio em ilações não amparadas por elementos indiciários minimamente concretos de autoria, conforme se pode apreender dos excertos abaixo transcritos: Ademais, há indícios de que o Grupo Multipar, administrado pela Família Vorcaro, se aliou às empresas acima mencionadas na realização de operações de crédito visando a se tornar destinatária de parcela dos valores obtidos junto ao FPS de Ji- Paraná/RO. Nesse sentido, segundo a polícia federal, a PRICE CONSULTORIA, a FOCO DTVM, a AQUILLA ASSET, a GENUS/ROMA e o Grupo MULTIPAR estabeleceram uma organização criminosa “voltada para a prática dos crimes de corrupção de gestores do RPPS, tráfico de influência, gestão fraudulenta de fundos de investimento e lavagem de dinheiro, tendo como vítimas inúmeros institutos previdenciários de RPPS”, entre eles o RPPS de Ji-Paraná/RO. (Doc. 289401525, fl. 7) Além disso, segundo a Autoridade Policial, o Grupo Multipar, formado por inúmeras empresas que são/foram geridas, em sua maioria, por membros da família Vorcaro, possui envolvimento com as empresas que receberam aportes dos fundos de investimentos Monte Carlo IMA-B, Aquilla Renda, Genus Monza e Conquest FIP. (Doc. 289401525, fl. 41) Os trechos acima colacionados não indicam minimamente quais são os elementos probatórios que denotam o envolvimento dos membros da família Vorcaro com as empresas que receberam aportes dos fundos de investimentos ; ou, ainda, como se poderia comprovar que as relações comerciais inegavelmente existentes entre o Grupo Multipar e as empresas que possivelmente fraudaram fundos municipais eram ilícitas e destinadas à formação de organização criminosa. Consoante demonstrado pelo paciente nos habeas corpus já enfrentados a respeito da Operação Fundo Fake , não se nega a existência fática de relações comerciais entre DANIEL BUENO VORCARO e pessoas jurídicas a ele ligadas e com as empresas supostamente envolvidas em gestão fraudulenta ou temerária de fundos de seguridade social dos municípios. Contudo, os procedimentos inquisitoriais submetidos ao escrutínio deste Tribunal não lograram êxito em demonstrar a ilicitude de tais relações comerciais, situação que aponta para a ilegalidade da persecução penal reiterada contra o paciente. Encontra-se demonstrado, por essas razões, o fumus boni iuris necessário à concessão da liminar pleiteada. Da mesma forma, é patente na situação o risco de lesão grave ou de difícil reparação ( periculum in mora ) a que está sujeito o paciente, empresário que atua no mercado de investimentos, em razão do estabelecimento de persecução penal potencialmente desprovida de justa causa, motivo pelo qual a suspensão do procedimento inquisitorial e de seus desdobramentos é medida adequada ao caso. Dispositivo Ante o exposto, defiro o pedido liminar para determinar a suspensão do inquérito policial 1001481-94.2021.4.01.4101 e da medida cautelar de quebra de sigilo bancário e fiscal 1007143-42.2021.4.01.4100, em relação ao paciente, até o julgamento de mérito dessa impetração. Oficie-se, com urgência , ao Juízo impetrado, para que cumpra a presente decisão. Em relação à medida cautelar de quebra de sigilo bancário e fiscal 1007143-42.2021.4.01.4100, o Juízo impetrado deve providenciar a expedição de contra-ordem às instituições financeiras já oficiadas e à Receita Federal, caso a medida ainda não tenha sido cumprida. Por outro lado, deve-se suspender a análise de qualquer documento, informação ou outro elemento de prova produzido, caso já tenha havido o cumprimento. Requisitem-se as informações da autoridade coatora, a serem prestadas no prazo de 10 (dez) dias. Prestadas as informações, encaminhem-se os autos à Procuradoria Regional da República da 1ª Região. Intimem-se os impetrantes. Desembargadora Federal Maria do Carmo Cardoso Relatora 17/02/2023 Número: 1004735-88.2023.4.01.0000 Classe: HABEAS CORPUS CRIMINAL Órgão julgador colegiado: 3ª Turma Órgão julgador: Gab. 08 - DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO Última distribuição : 10/02/2023 Valor da causa: R$ 0,00 Processo referência: 1001481-94.2021.4.01.4101 Assuntos: Crimes contra o Sistema Financeiro Nacional, Trancamento Objeto do processo: 10071434220214014100 - afastamento de sigilo 20210011906 - IPL - JPN/RO FUNDO FAKE - OP Segredo de justiça? SIM Justiça gratuita? NÃO Pedido de liminar ou antecipação de tutela? SIM Tribunal Regional Federal da 1ª Região PJe - Processo Judicial Eletrônico Partes Procurador/Terceiro vinculado DANIEL BUENO VORCARO (PACIENTE) MARIA LETICIA NASCIMENTO GONTIJO (ADVOGADO) FREDERICO GOMES DE ALMEIDA HORTA (ADVOGADO) EUGENIO PACELLI DE OLIVEIRA registrado(a) civilmente como EUGENIO PACELLI DE OLIVEIRA (ADVOGADO) JUIZO FEDERAL DA 3A VARA - RO (IMPETRADO) Ministério Público Federal (FISCAL DA LEI) Documentos Id. Data da Assinatura Documento Tipo 28939 6559 10/02/2023 15:58 Daniel Vorcaro - HC Fundo Fake 3 Inicial 29093 1542 16/02/2023 19:50 Decisão Decisão EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR MACHADO DD. PRESIDENTE DO E. TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO Referência e objeto: Inquérito Policial n.º 1001481-94.2021.4.01.4101 (IPL 2021.0011906-DPF/JPN/RO) e Medida Cautelar n.º 1007143-42.2021.4.01.4100 H Á PREVENÇÃO : Habeas Corpus n.º 1035757-38.2021.4.01.0000 e Habeas Corpus n.º 1031105-41.2022.4.01.0000 – “ Operação Fundo Fake ” I MPETRANTES : Eugênio Pacelli de Oliveira , brasileiro, casado, advogado, inscrito na OAB/DF 45.288 , Frederico Gomes de Almeida Horta , brasileiro, advogado, inscrito na OAB/MG 96.936, e Maria Letícia Nascimento Gontijo , brasileira, advogada, OAB/DF 42.023, todos com endereço profissional em Brasília, na SHIS QL 12, Conj. 09, Casa 13, Lago Sul, CEP 71.630-295, onde deverão ser intimados. I MPETRADO : Juízo Criminal da 3ª. Vara Federal de Porto Velho/Rondônia P ACIENTE : D ANIEL B UENO V ORCARO , brasileiro, casado, administrador de empresas, inscrito no CPF n.º 062.098.326-44, RG n.º 12849925/SSP-MG, residente na rua Fausto Nunes Vieira, n.º 40, apto. 501, Bairro Belvedere, em Belo Horizonte/MG. O BJETO : Terceira investigação contra o paciente – Verdadeiro Lawfare em curso – Ordem já concedida no mérito do primeiro HC (primeiro IPL) e liminar deferida no segundo HC (segundo IPL) – Ausência de justa causa para a concessão de medidas cautelares contra D ANIEL V ORCARO – Ausência de justa causa para a investigação contra ele, fundada em pagamentos de comissão feita a terceiros, em nome de Distribuidora de Valores Mobiliários, com quem o Grupo Empresarial M ULTIPAR manteve relações negociais. Suspensão e trancamento de investigação. Senhor Presidente, Pede-se a distribuição desse Habeas Corpus , que abriga pedido liminar e apresenta os fundamentos e requerimentos seguintes. Num. 289396559 - Pág. 1 Assinado eletronicamente por: EUGENIO PACELLI DE OLIVEIRA - 10/02/2023 15:56:12 http://pje2g.trf1.jus.br:80/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=23021015524601400000282175005 Número do documento: 23021015524601400000282175005 Senhora Relatora, Ref.: Inquérito Policial n.º 1001481-94.2021.4.01.4101 (IPL 2021.0011906- DPF/JPN/RO) e Medida Cautelar n.º 1007143-42.2021.4.01.4100 Quando dois erros graves desmerecem a justa causa para o terceiro 1. R OLIM P REVI 1. Como já do conhecimento deste Tribunal, o paciente enfrenta verdadeira via crucis na circunscrição policial do Estado de Rondônia, cuja jurisdição federal, infelizmente, não pôs cobro ainda ao desabrido lawfare deflagrado contra ele, fundado unicamente nas relações negociais mantidas com a F OCO DTVM e encerradas há mais de seis anos. 2. A primeira investida contra D ANIEL ocorreu na divulgadíssima Operação Fundo Fake , que apurava prejuízos causados aos recursos do RPPS de Rolim de Moura – R OLIM P REVI – cuja gestão, por servidores municipais, teria investido em fundos de baixa rentabilidade, administrados pelo F OCO DTVM , e que contara com a intermediação de corretagem da M AXX C ONSULTORIA . 3. Vale recordar que naquela investigação, mesmo sabendo-se que os alegados prejuízos seriam da ordem de 7 milhões de reais , a Polícia Federal representou e obteve ordem de indisponibilidade de ativos em torno de R$ 500 milhões , que atingiu diversas pessoas, físicas e jurídicas, sequer relacionadas com o R OLIM P REVI , como também sabiam todos. 4. A explicação para o desastre foi a seguinte: a Polícia Federal, mesmo ciente de que aquela investigação se orientava pela apuração de prejuízos ao R OLIM P REVI (R$ 7 milhões), entendeu de avançar sobre todos os fundos investidos por RPPS do Brasil, desde que administrados pela F OCO DTVM , ainda quando não tivessem qualquer relação com o R OLIM P REVI . 5. Muito pior ainda: eventual risco àqueles recursos, pertencentes a RPPS de diferentes municípios brasileiros, localizados fora do Estado de Rondônia , não seria de atribuição policial e tampouco da jurisdição daquele Estado! Mas isso não foi suficiente para impedir o bloqueio de R$ 500 milhões de ativos , apurados (sic) por Num. 289396559 - Pág. 2 Assinado eletronicamente por: EUGENIO PACELLI DE OLIVEIRA - 10/02/2023 15:56:12 http://pje2g.trf1.jus.br:80/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=23021015524601400000282175005 Número do documento: 23021015524601400000282175005 simples acesso ao site Corretora, como volume total investido em seus fundos por RPPSs de todo o Brasil. 6. Detectado o erro aritmético, sob a pronta intervenção deste E. TRF da 1ª Região, o bloqueio reduziu-se àqueles R$ 7 milhões originários, equivalentes aos alegados prejuízos do R OLIM P REVI . A ilegalidade era patente e evidente, de per si , conforme se decidiu no julgamento do MS 1026608-52.2020.4.01.0000, 2ª Seção deste E. TRF, da Relatoria, em exercício, do eminente Desembargador Érico Rodrigo Freitas Pinheiro, in verbis ( DOC . 01): “De fato, a simples leitura da representação policial e da decisão do Juízo da 2ª Vara da SSJ de Ji-Paraná/RO, que a ela se seguiu, evidenciam que a inclusão do nome do impetrante entre os sujeitos da ordem de bloqueio no valor originário de 500 milhões de reais teve com fundamento impedir os prejuízos aos RPPS espalhados pelo Brasil e que tivessem investimentos junto a FOCO DTVM . Assim, uma vez restringida a ordem de bloqueio ao apurado como o valor dos prejuízos estimados aos cofres do Instituto de Previdência do Município de Rolim de Moura – ROLIMPREVI , não haveria de se falar, ainda mais porque não apontados indícios concretos de autoria, em fundamento válido para a manutenção das constrições incidentes sobre o impetrante .” (grifos nossos – acórdão sob ID 246162528, MS 1026608-52.2020.4.01.0000, DOC . 01) 7. Todavia, outro erro ainda permanecia, relativamente à responsabilização subjetiva daqueles prejuízos. A própria Polícia Federal sabia que o paciente nada tinha que ver com eles. Coube, então, a este E. Tribunal pôr fim à desordem, concedendo a ordem, por unanimidade, para, enfim, trancar a investigação em relação ao ora paciente (HC 1035757-38.2021.4.01.0000; DOC . 02). 2. O “segundo” R OLIM P REVI (que nunca houve!): outro IPL sob jurisdição diversa 8. Em nova e absurda investida, aquela autoridade policial, incansável , determinou a instauração de outro inquérito, agora perante a jurisdição de Ji-Paraná, no qual se afirmava, em Portaria, que ali se investigariam possíveis prejuízos ao mesmo R OLIM P REVI , com a justificativa de que tal se fazia em relação ao período posterior àquele da primeira investigação. 9. A manobra consistiu na utilização do R OLIM P REVI unicamente para manter as atribuições investigativas da circunscrição da Polícia Federal de Rondônia, já que seu verdadeiro objetivo se destinava, claramente, a promover devassa nas empresas vinculadas a D ANIEL V ORCARO . Num. 289396559 - Pág. 3 Assinado eletronicamente por: EUGENIO PACELLI DE OLIVEIRA - 10/02/2023 15:56:12 http://pje2g.trf1.jus.br:80/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=23021015524601400000282175005 Número do documento: 23021015524601400000282175005 10. O paciente, então, já atingido indevidamente na primeira Operação , com bloqueio inicial de R$ 500 mi e outras cautelares, sofreu novo impacto investigativo, e, pior, sem que houvesse qualquer relação entre os fatos a serem efetivamente apurados e aqueles pertinentes ao R OLIM P REVI . Por lá se viu que a autoridade policial oficiava a CVM em busca de material contra ele, em aberta fishing expedition. 11. No entanto, o douto magistrado de Ji-Paraná reconheceu a impertinência de qualquer associação dos fatos declinados com o município de R OLIM DE M OURA , razão pela qual deu-se por incompetente ( DOC . 03). A destacar, no ponto, que até a autoridade policial que substituiu a anterior, responsável pela instauração daquele segundo IPL, “chamou o feito à ordem” , apontando a incompetência jurisdicional e investigativa, por meio de Relatório Parcial de Correição ( DOC . 04). 12. No entanto, como o ilustre juiz federal daquela Seção (Ji-Paraná) não proclamara ainda a nulidade absoluta das investigações, embora reconhecesse a ausência de razão para a instauração do IPL naquela jurisdição e a inexistência de vínculos do quanto se queria apurar com o R OLIM P REVI , o peticionário impetrou novo Habeas Corpus junto ao TRF da 1ª Região. 13. Essa segunda e gravíssima ilegalidade também não escapou do controle de legalidade do Tribunal, que veio a suspender a tramitação do novo IPL , até o julgamento do mérito de HC ali impetrado, no qual se discute a nulidade absoluta da instauração e da tramitação daquela investigação ( DOC . 05, decisão liminar no HC 1031105-41.2022.4.01.0000; DOC . 06, e inicial do HC, referente ao IPL 1001403- 03.2021.4.01.4101 – Fundo Fake 2 ). Nova investigação, nova ilegalidade e nova cautelar investigativa 14. Quando ainda se recompunha dos danos a ele impostos pelo Estado, o paciente se vê agora vítima de terceira investigação. O fôlego investigativo em relação a ele, bem se constata, parece interminável. E seletivo, talvez. 15. Que as autoridades persecutórias se comprometam com a apuração de crimes é exigência de Lei, desde que o façam segundo o devido processo legal e nos limites de suas atribuições. No entanto, a tragédia de erros praticada no primeiro inquérito levanta fundadas dúvidas quando à efetiva observância dos condicionamentos legais e constitucionais aqui mencionados. Num. 289396559 - Pág. 4 Assinado eletronicamente por: EUGENIO PACELLI DE OLIVEIRA - 10/02/2023 15:56:12 http://pje2g.trf1.jus.br:80/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=23021015524601400000282175005 Número do documento: 23021015524601400000282175005 16. No segundo (inquérito), então, a conduta da ilustre autoridade investigante ultrapassou todos os limites do razoável , misturando equívocos com voluntarismo, ambos em desrespeito às respectivas atribuições funcionais, se considerado que a investigação não se dirigia a averiguar prejuízos ao R OLIM P REVI , mas exclusivamente contra as atividades desenvolvidas pelo paciente em outros horizontes territoriais. 17. Tudo o que por lá se fez e se fazia era e é de impertinência abusiva irrecusável. O próprio juiz federal recusou a competência jurisdicional de Rondônia para a apuração dos fatos que ali foram declinados, percebendo que o que se pretendia verdadeiramente investigar eram fatos absolutamente desvinculados com o R OLIM P REVI , ou com qualquer outro município daquele Estado ( DOC . 03). 18. Aludido procedimento foi devidamente paralisado , por força de decisão liminar deste E. Tribunal Regional Federal, diante da evidência de ilegalidade ( DOC . 05). 19. E chega-se, então, ao terceiro inquérito policial , que já veio acompanhado de medida cautelar de afastamento de sigilo bancário e fiscal ( DOC . 07) – com a recusa de várias outras pretensões da autoridade policial, é bem verdade – baseando-se em informação obtida no primeiro inquérito , cujo conjunto indiciário jamais atingiu ou foi objeto de valoração contra o paciente. 20. É esse o objeto deste writ , valendo destacar, contudo, que a fundamentação que ora se expõe encontra-se inteiramente vinculada aos inquéritos anteriores, por evidente conexão instrumental. O modus operandi das três investigações é o mesmo, no que respeita ao mínimo do mínimo que tem justificado a adoção de providências cautelares dolorosamente danosas à reputação de D ANIEL , que depende da credibilidade de seu nome no mercado para exercer suas atividades. 21. A bola da vez agora seria a suspeita de prejuízos experimentados pelo RPPS de Ji-Paraná, no mesmo ano de 2016, que teria investido em fundos administrados pela mesma F OCO DTVM . Até aí nada demais. 22. No entanto, como foram encontradas notas fiscais de dois pagamentos – ambos de R$ 250 mil – feitos pela M ULTIPAR (grupo econômico do qual faz parte o paciente) a uma empresa de Carlos Eduardo Pimentel, que teria atuado na captação de recursos para investimento em fundos administrados pela F OCO DTVM , voltou-se a investigação, ainda mais uma e terceira vez , contra D ANIEL V ORCARO . Num. 289396559 - Pág. 5 Assinado eletronicamente por: EUGENIO PACELLI DE OLIVEIRA - 10/02/2023 15:56:12 http://pje2g.trf1.jus.br:80/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=23021015524601400000282175005 Número do documento: 23021015524601400000282175005 23. E aí, unicamente em razão desse fato, dois pagamentos lídimos e contabilizados envolvendo a pessoa de Carlos Eduardo Pimentel, que teria recebido aporte de empresa vinculada a D ANIEL , partiu-se logo para o afastamento de sigilo bancário e fiscal de várias pessoas, incluindo parentes do peticionário, sem qualquer relação pessoal com referido cidadão. Ao que parece, não mais existe atividade de investigação estritamente policial. Tudo já se inicia com cautelares invasivas. 24. Neste caso, a falta de justa causa não fulmina apenas a (infundada) suspeita de envolvimento do paciente nos fatos investigados, mas diz respeito ao próprio fato, objetivamente considerado. Não se trata apenas de pretender implicar outros clientes da F OCO DTVM , como o paciente, em uma investigação sobre a gestão do RPPSs de Ji- Paraná e sobre os investimentos deste em fundos da F OCO DTVM . 25. Essa investigação e as cautelares probatórias em função dela deferidas não têm base sequer em prova ou notícia da materialidade do crime de gestão temerária ou fraudulenta, pois simplesmente não há notícia sobre o resultado dos investimentos do RPPS de Ji-Paraná nos fundos administrados pela F OCO DTVM . 26. Não se sabe e sequer se apontou se o RPPS de Ji-Paraná teve lucro ou prejuízo com os investimentos realizados nos fundos administrados pela F OCO ; não se sabe e nem se declinou se os resultados das operações financeiras teriam sido satisfatórios ou não; não se sabe, por fim, qual teria sido o desempenho dos fundos investidos pelo RPPS de Ji-Paraná, para que se possa cogitar ou especular acerca de imaginada gestão temerária ou fraudulenta dos seus investimentos. 27. Portanto, nada se sabe nem é mencionado, na representação e na decisão pelas medidas cautelares, que justifique ou fundamente a suspeita de gestão temerária, do RPPS de Ji-Paraná ou sequer dos fundos por ele investidos. Sobre justa causa em processo penal 28. Há duas referências legais à exigência de justa causa em matéria de processo penal. A primeira está posicionada de modo a impedir o recebimento da denúncia (art. 395, III, CPP), posta, então, como condição da ação, enquanto a segunda, contida no art. 648, I, CPP, está regulada no âmbito do Habeas Corpus , que engloba soluções de natureza processual diversas, indo de condição da ação à previsão de resoluções de mérito, como a atipicidade e a extinção da punibilidade. Num. 289396559 - Pág. 6 Assinado eletronicamente por: EUGENIO PACELLI DE OLIVEIRA - 10/02/2023 15:56:12 http://pje2g.trf1.jus.br:80/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=23021015524601400000282175005 Número do documento: 23021015524601400000282175005 29. No que tem de condição da ação , a justa causa constitui o condicionamento da atuação estatal ao exame suficiente acerca da viabilidade da pretensão punitiva , segundo estejam presentes os elementos informativos (provas) necessários à realização de uma instrução segura, com estrita observância do devido processo legal (provas lícitas, depoimentos sem risco, documentação válida e idônea etc.). 30. Tudo isso parte de premissa que não pode e nem deve ser subestimada: a submissão de alguém a quaisquer das fases da persecução penal, por si só, impõe elevado grau de tensão e de perturbação na vida do investigado/processado, sem falar nas consequências para as atividades profissionais por ele desempenhadas. A depender delas, os danos podem ser irrecuperáveis, como vem ocorrendo, por exemplo, em relação às denúncias acerca de quaisquer das formas de assédio sexual, na indústria cinematográfica e televisiva. 31. Mas, que não se pense, por um único segundo que seja, que os subscritores do writ estejam a fazer juízo de valor sobre a pertinência ou impertinência, a justiça ou a injustiça do que tem ocorrido. Mas a realidade se encontra à plena vista. São fatos, objetivos e de conhecimento notório. 32. Reputação comercial e credibilidade pessoal são qualidades construídas ao longo do tempo e demandam muito esforço pessoal e muita competência funcional por aqueles que gozam de tais atributos ou tributos. A sensibilidade do mercado financeiro é também de todos conhecida, especialmente nos dias que correm. Tudo pode acontecer a partir de uma informação aparentemente nem tão relevante. 33. O paciente já vem sofrendo consideráveis prejuízos econômico-financeiros, desde o início de uma operação policial que jogou seu nome na lama , com o bloqueio inicial de R$ 500 milhões, suspensão de registro na CVM, quebra de sigilos etc. E isso em uma operação policial que, a par de tudo isso, não teve como não reconhecer que ele nada tinha que ver com o R OLIM P REVI , justamente o objeto de investigação do IPL. 34. É também conhecido o caso – notório, aliás – de banqueiro que foi preso injustamente, a partir apenas e unicamente de mentira contada por futuro colaborador da Justiça, ex-Senador conhecidíssimo de todos. Soube-se, depois, que a mentira , além das pernas curtas , era mesmo deslavada , segundo confissão do próprio autor, com o que se excluiu o citado banqueiro da investigação. Num. 289396559 - Pág. 7 Assinado eletronicamente por: EUGENIO PACELLI DE OLIVEIRA - 10/02/2023 15:56:12 http://pje2g.trf1.jus.br:80/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=23021015524601400000282175005 Número do documento: 23021015524601400000282175005 35. Mas o quanto se perdeu nisso tudo? Quantos ônus foram suportados no âmbito familiar, pessoal e social daquele falsamente acusado? Como se tratava de banqueiro, a perda imediata de valor de mercado das ações foi imensurável e provavelmente irrecuperável. 36. Não se quer dizer com isso que tais pessoas mereçam maior atenção e cuidado por parte dos órgãos do Estado. Não é nada nesse sentido. O que se quer é demonstrar que os erros do Estado não podem ser minimizados na sua gênese, e, menos ainda, justificados apenas como “ o fardo inevitável da vida em sociedade ”. 37. No que toca ao paciente, quantas vezes o Estado pretende continuar impondo seu voluntarismo investigatório à frente do devido processo legal? Não bastaram os danos causados pelo primeiro inquérito , com várias e gravíssimas consequências geradas contra o paciente, sabidamente sem ligação com o R OLIM P REVI ? 38. Acaso não teria relevância também a instauração do segundo inquérito , em que se alegava fato evidentemente incabível para justificar o procedimento, relativo a objeto inteiramente abarcado e abarcável no primeiro (inquérito)? Mais: o que impedia a PF de estender o período de investigação para depois de 2016, se ainda se investigava prejuízos do R OLIM P REVI ? Outro IPL para quê? 39. A resposta é simples. Para constranger, intimidar e promover devassa contra quem se suspeita de algo, ainda quando esse algo , que ainda não é e tampouco era , se apresenta unicamente como hipótese! Ou seja, tinha razão Cordero quando alertava contra o primado da hipótese sobre os fatos! 40. Por último, mas não menos importante, o que se constata nesse terceiro inquérito é o mesmo solipsismo metódico adotado nos anteriores, no qual se passa da dúvida à suspeita e desta à acusação, sem o mais mínimo suporte probatório que pudesse ou possa indicar justa causa para a renovação do ataque a D ANIEL . 41. Fato é que no mercado de valores mobiliários, empresas e empresários que realizam investimentos regulares por meio de uma corretora autorizada não podem ser responsabilizados pelos negócios que essa corretora eventualmente trave com outros agentes, completamente estranhos, com os quais não se mantém nenhuma relação ou qualquer vínculo. Veja-se decisão liminar deste E. TRF-1 em MS, em favor do paciente, em que se concedeu a ordem no mérito, por unanimidade: Num. 289396559 - Pág. 8 Assinado eletronicamente por: EUGENIO PACELLI DE OLIVEIRA - 10/02/2023 15:56:12 http://pje2g.trf1.jus.br:80/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=23021015524601400000282175005 Número do documento: 23021015524601400000282175005 “Defende que as suspeitas sobre o impetrante não dizem respeito ao Fundo Rolim Previ ou a qualquer investimento deste fundo. A autoridade policial não vislumbra crime do impetrante especificamente contra o Fundo Rolim Previ, que é o objeto desta investigação, já delimitado em juízo, com a chancela deste Relator . Não se aponta – e não há – nenhum investimento do Rolim Previ que, em cascata, tenha por fim aportado nas empresas ligadas ao impetrante . As investigações chegam ao impetrante pela pretensão, bem manifestada na representação pelas cautelares, de apurar eventuais prejuízos a outros RPPS’s, a pretexto de conexão. [...] Com efeito, a simples circunstância de o impetrante ser sócio de fundos de investimentos ligados à Foco DTVM (Milo Investimentos SA; Banco Máxima AS e Mercatto Incorporações Imobiliárias Ltda.), à época dos fatos objeto da investigação, não é fundamento suficiente para que o impetrante sofra o bloqueio de R 7.700.000,00 (sete milhões e setecentos mil reais). Afigura-se, pois, a princípio, precipitada e desarrazoada a determinação de bloqueio de R$ 7.700.000,00 (sete milhões e setecentos mil reais).” (grifos nossos – decisão liminar sob ID 84901029, MS 1026608-52.2020.4.01.0000 – DOC . 08) 42. Os problemas da F OCO DTVM e dos RPPSs com os quais ela se relaciona nada tem que ver com o peticionário ou suas empresas, no que venha a ultrapassar a fronteira de investimentos lícitos entre um investidor e uma administradora autorizada à gestão de fundos dessa natureza. Repita-se, a F OCO era autorizada a atuar no mercado pelo agente regulador, e nada se sabia a respeito de irregularidades de sua administração, naquele ano de 2016. 43. Na nova e terceira investigação nada se disse sobre eventuais consequências desse elemento de informação, que pudessem de qualquer modo vincular D ANIEL a Carlos, ou a qualquer fato ilícito praticado por este na sua relação com a F OCO DTVM . Como se vê, e mais uma vez trazendo à tona elementos de informação, laudos periciais e documentos encartados na encerrada Fundo Fake 1 , a autoridade policial pretende buscar responsabilidades remotas, por possíveis danos a um novo RPPS de Rondônia, sequer apurados até o momento . 44. Trata-se de iniciativa tão insistente quanto injustificada, a de imputar também ao G RUPO M ULTIPAR , que jamais recebeu investimentos de RPPS e nem é instituição financeira, negócios supostamente desvantajosos, realizados por corretoras e administradoras presentes e conhecidas no mercado. 45. O que há de ser examinado é se a operosa autoridade policial, acompanhada no ponto pelo douto magistrado, envidou outros ou qualquer outro esforço probatório ou investigativo antes de avançar para a adoção de medidas cautelares gravemente Num. 289396559 - Pág. 9 Assinado eletronicamente por: EUGENIO PACELLI DE OLIVEIRA - 10/02/2023 15:56:12 http://pje2g.trf1.jus.br:80/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=23021015524601400000282175005 Número do documento: 23021015524601400000282175005 invasivas. Ouviu-se Carlos Pimentel? Os dirigentes da F OCO foram ouvidos? Alguém da gestão do RPPS de Ji-Paraná? 46. Falta justa causa quando se está diante apenas de suspeita pessoal , sem arrimo concreto nos fatos. Pagamentos de comissão por corretagem da F OCO DTVM existem em larga escala e dizem respeito a variados investidores e investimentos. Quando os erros anteriores exigem redobrados acertos 47. Que o Estado não irá responder pelos excessos objetivamente praticados contra D ANIEL nos dois inquéritos anteriores já se sabe. É história recorrente. Mas até quando as suspeitas (in)fundadas em arremedos indiciários justificarão a adoção de medidas cautelares de tamanha repercussão no mercado financeiro? 48. Pondera-se, mais uma vez, que a imposição de medida cautelar com ampla visibilidade do mercado financeiro pode ser avassaladora do ponto de vista reputacional, com gravíssimas consequências para os investigados por ela atingidos. 49. Por isso, e especialmente quando se tem como alvo um empresário e um grupo econômico que dependem da sua reputação no mercado para toda a sua atividade empresarial, é imperioso que sobre essas medidas se adote um nível mais elevado de prudência, no que toca à exigência legal de justa causa , sobretudo depois da comprovação dos excessos anteriores . 50. Todas as manifestações lançadas naquela investigação em favor da cautelar e da investigação aqui questionadas, invocam como único fundamento probatório dois pagamentos realizados pela M ULTIPAR à pessoa de Carlos Pimentel, que mantém relações com a F OCO DTVM , no total de 500 mil reais. 51. Esses pagamentos, realizados pelo sistema financeiro e devidamente acompanhados de documentação fiscal , não podem nem devem ser tomados como ilícitos, nem como indício de crime, idôneos a justificar invasiva medida investigativa contra a empresa pagadora ou pessoas a ela relacionadas. 52. O grupo M ULTIPAR abarca diversas sociedades empresárias, que no passado realizaram investimentos lícitos e regulares em fundos imobiliários administrados pela corretora F OCO DTVM , e que assim firmaram contratos de distribuição de valores Num. 289396559 - Pág. 10 Assinado eletronicamente por: EUGENIO PACELLI DE OLIVEIRA - 10/02/2023 15:56:12 http://pje2g.trf1.jus.br:80/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=23021015524601400000282175005 Número do documento: 23021015524601400000282175005 mobiliários com essa mesma corretora em várias oportunidades. Certamente outros investidores aportaram recursos em fundos por ela administrados. 53. Nada mais usual que comissões devidas à corretora sejam pagas diretamente a terceiras, mas por ordem dela , com lastro, pois, em contratos lícitos e regulares de distribuição de valores mobiliários. Vale ressaltar, no que interessa precisamente ao caso investigado, que esses contratos de distribuição no mercado secundário de valores mobiliários podem ser gravados com GARANTIA FIRME por parte da distribuidora (a F OCO ). 54. Isso significa dizer que, ainda quando não distribuídos os ativos objeto do contrato, as administradoras assumem a obrigação do pagamento das cotas, no importe mínimo fixado no contrato. 55. Ou seja: em um contrato de distribuição com garantia firme, a contraparte do investidor, para todos os efeitos, é a corretora: a F OCO . É ela que se obriga a pagar pelos ativos distribuídos do cliente, como por exemplo as cotas de um fundo imobiliário. Vale lembrar que a distribuição de cotas de fundos se dá no mercado secundário e é de responsabilidade exclusiva da corretora. O cliente sequer pode conhecer a eventual destinação que a corretora dê aos seus ativos, posto que acobertada por sigilo bancário. 56. Ora, no bojo de um contrato de distribuição de valores mobiliários, assiste ao contratante o direito de confiar na lisura das práticas empregadas pela corretora e por seus eventuais parceiros e prestadores de serviço; assiste-lhe o direito de confiar que ela empregará boas práticas em suas negociações, simplesmente porque não lhe cabe qualquer poder de vigilância, controle e nem de intervenção nessas negociações. 57. Sendo assim, a conclusão é simples. Aquele investidor que contrata uma distribuidora para comprar ou vender seus ativos financeiros não pode responder pelos atos de seu preposto, intermediador , salvo quando presentes indícios mais que robustos de situação de dolo compartilhado. 58. O que passa longe de ser o caso desse IPL, data máxima vênia . Se a F OCO realizou parceria irregular com agenciadores em conflito de interesse ou mesmo se estes realizaram negociações ilícitas na prestação de seus serviços, nada disso pode ser atribuído aos clientes de boa-fé, como é o caso do G RUPO M ULTIPAR ou do seu sócio, ora paciente. Num. 289396559 - Pág. 11 Assinado eletronicamente por: EUGENIO PACELLI DE OLIVEIRA - 10/02/2023 15:56:12 http://pje2g.trf1.jus.br:80/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=23021015524601400000282175005 Número do documento: 23021015524601400000282175005 59. Provada a relação entre a F OCO DTVM , Carlos Pimentel e o RPPS de Ji- Paraná, o limite de investigação efetivamente justificado ( justa causa ) seria em relação a tais pessoas. Unicamente em relação a elas, ao menos na fase inicial dos trabalhos de investigação. Contra elas até mesmo a adoção – precipitada – de medidas cautelares já na abertura das investigações até faria algum sentido. Mas contra D ANIEL não! 60. De se ver, ainda, que sequer se partiu de prova ou início de prova de eventuais e supostos prejuízos ao RPPS de Ji Paraná! Suspeita-se de corrupção envolvendo o prefeito da época. Ora, por que ele não foi imediatamente ouvido? A resposta, mais uma vez, pode indicar escolha errada de foco investigativo. Pedido liminar 61. Por todo o exposto, estando evidenciada a falta de justa causa para a quebra de sigilo bancário e fiscal, bem como para o prosseguimento de investigação criminal contra o impetrante, à falta de elementos mínimos fundamentadores das suspeitas contra ele manejadas, dada a magnitude e irreversibilidade do prejuízo decorrente de uma quebra de sigilo bancário e fiscal para a sua privacidade e reputação, requer seja liminarmente determinada a suspensão das investigações em relação ao paciente ( autos n.º 1001481-94.2021.4.01.4101 ), bem como determinada a suspensão do procedimento cautelar de quebra de sigilo bancário e fiscal (autos n.º 1007143- 42.2021.4.01.4100 ), com expedição de contra-ordem às instituições financeiras já oficiadas e à Receita Federal, suspensão da autuação ou análise de qualquer documento, informação ou outro elemento de prova produzidos a partir dessa medida. Requerimentos finais 62. No mérito, seja reconhecida a completa falta de justa causa para essa terceira ofensiva investigativa contra o paciente, injustamente fustigado em sua reputação e em seus direitos fundamentais, e concedida a ordem para: a) revogar o decreto judicial de quebra de sigilo bancário e fiscal do paciente, proferido nos autos de n. 1007143-42.2021.4.01.4100 , determinando-se, pois, o desentranhamento e devolução de toda informação bancária por meio dela obtida; e Num. 289396559 - Pág. 12 Assinado eletronicamente por: EUGENIO PACELLI DE OLIVEIRA - 10/02/2023 15:56:12 http://pje2g.trf1.jus.br:80/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=23021015524601400000282175005 Número do documento: 23021015524601400000282175005 b) determinar o trancamento do inquérito policial n.º 1001481- 94.2021.4.01.4101 em relação ao paciente, que em princípio não responde por gestão temerária de instituições financeiras alheias, e nem por outros crimes relacionados, salvo existência de prova nova, idônea a fundamentar a extensão da suspeita a terceiros, que não tomam parte nos negócios entre o RPPS de Ji-Paraná, a F OCO DTVM e seus fundos de investimento. Belo Horizonte/MG, 10 de fevereiro de 2023. EUGÊNIO PACELLI DE OLIVEIRA OAB/MG 51.635 FREDERICO HORTA OAB/MG 96.936 Num. 289396559 - Pág. 13 Assinado eletronicamente por: EUGENIO PACELLI DE OLIVEIRA - 10/02/2023 15:56:12 http://pje2g.trf1.jus.br:80/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=23021015524601400000282175005 Número do documento: 23021015524601400000282175005 R OL DE DOCUMENTOS D OC . 01: Acórdão do Mandado de Segurança Criminal n.º 1026608- 52.2020.4.01.0000; D OC . 02: Acórdão do Habeas Corpus n.º 1035757-38.2021.4.01.0000; D OC . 03: Decisão de declínio de competência, proferida pelo juízo da 2ª Vara Federal Cível e Criminal da Subseção Judiciária de Ji-Paraná/RO (IPL 1001403- 03.2021.4.01.4101); D OC . 04: Relatório Parcial n.º 2531394/2022, sob ID 1209926757, IPL 1001403- 03.2021.4.01.4101. D OC . 05: Decisão liminar no HC 1031105-41.2022.4.01.0000; D OC . 06: Inicial do HC referente ao IPL 1001403-03.2021.4.01.4101 ( Fundo Fake 2 – IPL 2021.0017252 DPF/VLA/RO ); D OC . 07: Decisão que deferiu o pedido de quebra de sigilo fiscal e bancário, no âmbito do Inquérito Policial n.º 1001481-94.2021.4.01.4101 (Medida Cautelar n.º 1007143-42.2021.4.01.4100); D OC . 08: Decisão liminar no MS 1026608-52.2020.4.01.0000; D OC . 09: Cópia integral do inquérito policial n.º 1001481-94.2021.4.01.4101. Num. 289396559 - Pág. 14 Assinado eletronicamente por: EUGENIO PACELLI DE OLIVEIRA - 10/02/2023 15:56:12 http://pje2g.trf1.jus.br:80/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=23021015524601400000282175005 Número do documento: 23021015524601400000282175005 Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 08 - DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO PROCESSO: 1004735-88.2023.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1001481- 94.2021.4.01.4101 CLASSE: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) POLO ATIVO: DANIEL BUENO VORCARO REPRESENTANTES POLO ATIVO: EUGENIO PACELLI DE OLIVEIRA - MG51635-A, FREDERICO GOMES DE ALMEIDA HORTA - MG96936-A e MARIA LETICIA NASCIMENTO GONTIJO - DF42023-A POLO PASSIVO:JUIZO FEDERAL DA 3A VARA - RO DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado por Eugênio Pacelli de Oliveira, Frederico Gomes de Almeida Horta e Maria Letícia Nascimento Gontijo em favor de DANIEL BUENO VORCARO com o objetivo de trancar o inquérito policial 1001481-94.2021.4.01.4101 e revogar o decreto judicial de quebra de sigilo bancário e fiscal deferido contra o paciente nos autos da medida cautelar 1007143- 42.2021.4.01.4100, que tramitam no Juízo da 3ª Vara Federal da Seção Judiciária de Rondônia e foram instaurados para apurar possível prática de gestão temerária ou fraudulenta de recursos do instituto de previdência social dos servidores do Município de Ji-Paraná/RO. A pretensão é assentada nos seguintes fatos: 1. Como já do conhecimento deste Tribunal, o paciente enfrenta verdadeira via crucis na circunscrição policial do Estado de Rondônia, cuja jurisdição federal, infelizmente, não pôs cobro ainda ao desabrido lawfare deflagrado contra ele, fundado unicamente nas relações negociais mantidas com a FOCO DTVM e encerradas há mais de seis anos. 2. A primeira investida contra DANIEL ocorreu na divulgadíssima Operação Fundo Fake, que apurava prejuízos causados aos recursos do RPPS de Rolim de Moura – ROLIM PREVI – cuja gestão, por servidores municipais, teria investido em fundos de baixa rentabilidade, administrados pelo FOCO DTVM, e que contara com a intermediação de corretagem da MAXX Num. 290931542 - Pág. 1 Assinado eletronicamente por: MARIA DO CARMO CARDOSO - 16/02/2023 19:50:16 http://pje2g.trf1.jus.br:80/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=23021619002280800000283641480 Número do documento: 23021619002280800000283641480 CONSULTORIA. 3. Vale recordar que naquela investigação, mesmo sabendo-se que os alegados prejuízos seriam da ordem de 7 milhões de reais, a Polícia Federal representou e obteve ordem de indisponibilidade de ativos em torno de R$ 500 milhões, que atingiu diversas pessoas, físicas e jurídicas, sequer relacionadas com o ROLIM PREVI, como também sabiam todos. (...) 6. Detectado o erro aritmético, sob a pronta intervenção deste E. TRF da 1ª Região, o bloqueio reduziu-se àqueles R$ 7 milhões originários, equivalentes aos alegados prejuízos do ROLIM PREVI. A ilegalidade era patente e evidente, de per si, conforme se decidiu no julgamento do MS 1026608-52.2020.4.01.0000, 2ª Seção deste E. TRF, da Relatoria, em exercício, do eminente Desembargador Érico Rodrigo Freitas Pinheiro, in verbis (DOC. 01): (...) 7. Todavia, outro erro ainda permanecia, relativamente à responsabilização subjetiva daqueles prejuízos. A própria Polícia Federal sabia que o paciente nada tinha que ver com eles. Coube, então, a este E. Tribunal pôr fim à desordem, concedendo a ordem, por unanimidade, para, enfim, trancar a investigação em relação ao ora paciente (HC 1035757- 38.2021.4.01.0000; DOC. 02). (...) 8. Em nova e absurda investida, aquela autoridade policial, incansável, determinou a instauração de outro inquérito, agora perante a jurisdição de Ji-Paraná, no qual se afirmava, em Portaria, que ali se investigariam possíveis prejuízos ao mesmo ROLIM PREVI, com a justificativa de que tal se fazia em relação ao período posterior àquele da primeira investigação. (...) 13. Essa segunda e gravíssima ilegalidade também não escapou do controle de legalidade do Tribunal, que veio a suspender a tramitação do novo IPL, até o julgamento do mérito de HC ali impetrado, no qual se discute a nulidade absoluta da instauração e da tramitação daquela investigação (DOC. 05, decisão liminar no HC 1031105-41.2022.4.01.0000; DOC. 06, e inicial do HC, referente ao IPL 1001403- 03.2021.4.01.4101 – Fundo Fake 2). (...) 14. Quando ainda se recompunha dos danos a ele impostos pelo Estado, o paciente se vê agora vítima de terceira investigação. O fôlego investigativo em relação a ele, bem se constata, parece interminável. E seletivo, talvez. Num. 290931542 - Pág. 2 Assinado eletronicamente por: MARIA DO CARMO CARDOSO - 16/02/2023 19:50:16 http://pje2g.trf1.jus.br:80/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=23021619002280800000283641480 Número do documento: 23021619002280800000283641480 (...) 19. E chega-se, então, ao terceiro inquérito policial, que já veio acompanhado de medida cautelar de afastamento de sigilo bancário e fiscal (DOC. 07) – com a recusa de várias outras pretensões da autoridade policial, é bem verdade – baseando-se em informação obtida no primeiro inquérito, cujo conjunto indiciário jamais atingiu ou foi objeto de valoração contra o paciente. 20. É esse o objeto deste writ, valendo destacar, contudo, que a fundamentação que ora se expõe encontra-se inteiramente vinculada aos inquéritos anteriores, por evidente conexão instrumental. O modus operandi das três investigações é o mesmo, no que respeita ao mínimo do mínimo que tem justificado a adoção de providências cautelares dolorosamente danosas à reputação de DANIEL, que depende da credibilidade de seu nome no mercado para exercer suas atividades. 21. A bola da vez agora seria a suspeita de prejuízos experimentados pelo RPPS de Ji-Paraná, no mesmo ano de 2016, que teria investido em fundos administrados pela mesma FOCO DTVM. Até aí nada demais. 22. No entanto, como foram encontradas notas fiscais de dois pagamentos – ambos de R$ 250 mil – feitos pela MULTIPAR (grupo econômico do qual faz parte o paciente) a uma empresa de Carlos Eduardo Pimentel, que teria atuado na captação de recursos para investimento em fundos administrados pela FOCO DTVM, voltou-se a investigação, ainda mais uma e terceira vez, contra DANIEL VORCARO. 23. E aí, unicamente em razão desse fato, dois pagamentos lídimos e contabilizados envolvendo a pessoa de Carlos Eduardo Pimentel, que teria recebido aporte de empresa vinculada a DANIEL, partiu-se logo para o afastamento de sigilo bancário e fiscal de várias pessoas, incluindo parentes do peticionário, sem qualquer relação pessoal com referido cidadão. Ao que parece, não mais existe atividade de investigação estritamente policial. Tudo já se inicia com cautelares invasivas. 24. Neste caso, a falta de justa causa não fulmina apenas a (infundada) suspeita de envolvimento do paciente nos fatos investigados, mas diz respeito ao próprio fato, objetivamente considerado. Não se trata apenas de pretender implicar outros clientes da FOCO DTVM, como o paciente, em uma investigação sobre a gestão do RPPSs de Ji-Paraná e sobre os investimentos deste em fundos da FOCO DTVM. 25. Essa investigação e as cautelares probatórias em função dela deferidas não têm base sequer em prova ou notícia da materialidade do crime de gestão temerária ou fraudulenta, pois simplesmente não há notícia sobre o resultado dos investimentos do RPPS de Ji-Paraná nos fundos administrados pela FOCO DTVM. 26. Não se sabe e sequer se apontou se o RPPS de Ji-Paraná teve lucro ou prejuízo com os investimentos realizados nos fundos administrados pela FOCO; não se sabe e nem se declinou se os resultados das operações Num. 290931542 - Pág. 3 Assinado eletronicamente por: MARIA DO CARMO CARDOSO - 16/02/2023 19:50:16 http://pje2g.trf1.jus.br:80/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=23021619002280800000283641480 Número do documento: 23021619002280800000283641480 financeiras teriam sido satisfatórios ou não; não se sabe, por fim, qual teria sido o desempenho dos fundos investidos pelo RPPS de Ji-Paraná, para que se possa cogitar ou especular acerca de imaginada gestão temerária ou fraudulenta dos seus investimentos. 27. Portanto, nada se sabe nem é mencionado, na representação e na decisão pelas medidas cautelares, que justifique ou fundamente a suspeita de gestão temerária, do RPPS de Ji-Paraná ou sequer dos fundos por ele investidos. O requerimento liminar veio assim formulado: 61. Por todo o exposto, estando evidenciada a falta de justa causa para a quebra de sigilo bancário e fiscal, bem como para o prosseguimento de investigação criminal contra o impetrante, à falta de elementos mínimos fundamentadores das suspeitas contra ele manejadas, dada a magnitude e irreversibilidade do prejuízo decorrente de uma quebra de sigilo bancário e fiscal para a sua privacidade e reputação, requer seja liminarmente determinada a suspensão das investigações em relação ao paciente (autos n.º 1001481-94.2021.4.01.4101), bem como determinada a suspensão do procedimento cautelar de quebra de sigilo bancário e fiscal (autos n.º 1007143- 42.2021.4.01.4100), com expedição de contra-ordem às instituições financeiras já oficiadas e à Receita Federal, suspensão da autuação ou análise de qualquer documento, informação ou outro elemento de prova produzidos a partir dessa medida. É o relatório. Decido. Busca-se, no presente habeas corpus , em caráter liminar, a suspensão, em relação ao paciente, d o inquérito policial 1001481-94.2021.4.01.4101 e da medida cautelar de quebra de sigilo bancário e fiscal 1007143-42.2021.4.01.4100, que tramitam junto ao Juízo da 3ª Vara Federal da Seção Judiciária de Rondônia . O writ impetrado diz respeito a desdobramento da Operação Fundo Fake , investigação originalmente instaurada em 2014 para apurar possível gestão fraudulenta ou temerária de instituição financeira e desvio de recursos em prejuízo do instituto ROLIM PREVI, RPPS dos servidores do Município de Rolim de Moura/RO. A Operação Fundo Fake e seus desdobramentos chegaram ao conhecimento dessa relatora por meio de outros 2 (dois) habeas corpus igualmente impetrados em benefício do paciente DANIEL BUENO VORCARO. No primeiro deles, HC 1035757-38.2021.4.01.0000, houve concessão de ordem pela Terceira Turma deste TRF da 1ª Região, em 16/8/2022, para determinar o trancamento do inquérito policial 1002890-42.2020.4.01.4101, em relação a DANIEL BUENO VORCARO, por ausência de indícios de autoria, nos termos da ementa seguinte (Doc. 253149542): Num. 290931542 - Pág. 4 Assinado eletronicamente por: MARIA DO CARMO CARDOSO - 16/02/2023 19:50:16 http://pje2g.trf1.jus.br:80/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=23021619002280800000283641480 Número do documento: 23021619002280800000283641480 PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DE I N Q U É R I T O P O L I C I A L . E X C E P C I O N A L I D A D E V E R I F I C A D A . INVESTIGAÇÃO DE FATOS QUE ESCAPAM AO OBJETO DO PROCEDIMENTO INQUISITORIAL. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA. MEDIDA LIMINAR CONFIRMADA. ORDEM CONCEDIDA. 1. Não se mostra legítima a investigação de fatos que desbordam em muito da hipótese delimitada de investigação que justifica a tramitação do procedimento investigativo. 2. Ausência de demonstração de indícios de autoria. Impossibilidade temporal da prática delitiva imputada ao paciente. 3. Ordem de habeas corpus concedida. Prejudicado o agravo interno. À vista da instauração de novo inquérito policial para novamente apurar possível gestão fraudulenta ou temerária de instituição financeira e desvio de recursos em prejuízo do Instituto ROLIM PREVI (IP 1001403-03.2021.4.01.4101), um segundo habeas corpus foi impetrado pela defesa de DANIEL BUENO VORCARO, o HC 1031105-41.2022.4.01.0000. Referido writ ainda pende de julgamento pela Terceira Turma. Contudo, em 17/10/2022, concedi medida liminar em benefício do ora paciente para determinar a suspensão da investigação criminal 1001403-03.2021.4.01.4101, em trâmite no Juízo da 2ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Ji-Paraná/RO , ante a ausência de elementos indiciários demonstrativos de autoria (Doc. 268113054) . Nota-se, pois, em relação à Operação Fundo Fake, que a ausência de indícios de autoria relacionados a DANIEL BUENO VORCARO foi reconhecida nos autos dos HC 1035757-38.2021.4.01.0000 e 1031105-41.2022.4.01.0000, relativos, respectivamente, aos IP 1001481-94.2021.4.01.4101 e 1001403-03.2021.4.01.4101. O IP 1001481-94.2021.4.01.4101 (IPL 2021.0011906 – Doc. 289401529), que ora se busca trancar por meio deste habeas corpus , é o terceiro procedimento inquisitorial em que se investiga o paciente DANIEL BUENO VORCARO por suposto envolvimento com empresas sobre as quais recaem acusações de gestão fraudulenta ou temerária de fundos de seguridade social municipais bem como de crimes conexos. Da leitura da inicial e dos documentos que a instruem, depreende-se que, nesse juízo de cognição sumária, os impetrantes demonstram a relevância da fundamentação jurídica empregada no writ (fumus boni iuris) necessária ao deferimento da medida liminar postulada. Com efeito, o conjunto probatório destes autos comprova que a nova persecução penal instaurada com o inquérito policial 1001481-94.2021.4.01.4101 e com a medida cautelar 1007143-42.2021.4.01.4100 tem por fundamento elementos cognitivos já enfrentados nos habeas corpus anteriores, que resultaram na indicação clara de que a Operação Fundo Fake não logrou êxito em obter elementos indiciários Num. 290931542 - Pág. 5 Assinado eletronicamente por: MARIA DO CARMO CARDOSO - 16/02/2023 19:50:16 http://pje2g.trf1.jus.br:80/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=23021619002280800000283641480 Número do documento: 23021619002280800000283641480 contra DANIEL BUENO VORCARO. A tentativa empreendida pela autoridade policial de ligar o paciente, seus familiares e a empresa MULTIPAR EMP. E PART. LTDA a Carlos Eduardo Pimentel (pessoa relacionada à investigada FOCO DTVM) se apóia em elementos probatórios colhidos no âmbito de inquérito já trancado em relação a DANIEL BUENO VORCARO, consoante se pode concluir da leitura da decisão que decretou a quebra de sigilo bancário e fiscal no âmbito dessa nova investigação atinente ao RPPS de Ji- Paraná/RO (Doc. 289401525): Nesse sentido, relata a PF, que por ocasião do cumprimento da medida de busca e apreensão, realizada na sede do GRUPO MULTIPAR (Operação Fundo Fake) , foram localizadas transferências realizadas pela MULTIPAR EMP E PART LTDA para empresas titularizadas por CARLOS EDUARDO PIMENTEL, quais sejam, a INTERVEL CONSULTORIA e INTERVEL INFORMÁTICA:(...) Note-se que o valor transferido a CARLOS EDUARDO DE ALMEIDA PIMENTAL (R$ 500.000,00) é próximo ao valor descrito na “denúncia” anônima mencionada no final do tópico anterior. (sem grifos no original) A simples existência de 2 (dois) comprovantes de transferências da MULTIPAR, que é ligada ao paciente, e possível ligação a Carlos Eduardo de Almeida Pimentel, em um contexto fático que demonstra a existência de ligação comercial lícita entre a aludida empresa e a FOCO DTVM, que operava no mercado de investimentos, não permite o estabelecimento de um juízo indiciário mínimo que justifique a instauração de persecução penal contra o paciente, conforme já indicado por este Tribunal no enfrentamento dos habeas corpus 1035757-38.2021.4.01.0000 e 1031105-41.2022.4.01.0000. Ao que consta da decisão proferida pelo Juízo coator, por meio da qual foram deferidas as quebras de sigilo bancário e fiscal dos investigados (Doc. 289401525), a submissão do paciente a novo procedimento inquisitorial se dá com esteio em ilações não amparadas por elementos indiciários minimamente concretos de autoria, conforme se pode apreender dos excertos abaixo transcritos: Ademais, há indícios de que o Grupo Multipar, administrado pela Família Vorcaro, se aliou às empresas acima mencionadas na realização de operações de crédito visando a se tornar destinatária de parcela dos valores obtidos junto ao FPS de Ji-Paraná/RO. Nesse sentido, segundo a polícia federal, a PRICE CONSULTORIA, a FOCO DTVM, a AQUILLA ASSET, a GENUS/ROMA e o Grupo MULTIPAR estabeleceram uma organização criminosa “voltada para a prática dos crimes de corrupção de gestores do RPPS, tráfico de influência, gestão fraudulenta de fundos de investimento e lavagem de dinheiro, tendo como vítimas inúmeros institutos previdenciários de RPPS”, entre eles o RPPS de Ji-Paraná/RO. (Doc. 289401525, fl. 7) Num. 290931542 - Pág. 6 Assinado eletronicamente por: MARIA DO CARMO CARDOSO - 16/02/2023 19:50:16 http://pje2g.trf1.jus.br:80/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=23021619002280800000283641480 Número do documento: 23021619002280800000283641480 Além disso, segundo a Autoridade Policial, o Grupo Multipar, formado por inúmeras empresas que são/foram geridas, em sua maioria, por membros da família Vorcaro, possui envolvimento com as empresas que receberam aportes dos fundos de investimentos Monte Carlo IMA-B, Aquilla Renda, Genus Monza e Conquest FIP. (Doc. 289401525, fl. 41) Os trechos acima colacionados não indicam minimamente quais são os elementos probatórios que denotam o envolvimento dos membros da família Vorcaro com as empresas que receberam aportes dos fundos de investimentos ; ou, ainda, como se poderia comprovar que as relações comerciais inegavelmente existentes entre o Grupo Multipar e as empresas que possivelmente fraudaram fundos municipais eram ilícitas e destinadas à formação de organização criminosa. Consoante demonstrado pelo paciente nos habeas corpus já enfrentados a respeito da Operação Fundo Fake , não se nega a existência fática de relações comerciais entre DANIEL BUENO VORCARO e pessoas jurídicas a ele ligadas e com as empresas supostamente envolvidas em gestão fraudulenta ou temerária de fundos de seguridade social dos municípios. Contudo, os procedimentos inquisitoriais submetidos ao escrutínio deste Tribunal não lograram êxito em demonstrar a ilicitude de tais relações comerciais, situação que aponta para a ilegalidade da persecução penal reiterada contra o paciente. Encontra-se demonstrado, por essas razões, o fumus boni iuris necessário à concessão da liminar pleiteada. Da mesma forma, é patente na situação o risco de lesão grave ou de difícil reparação ( periculum in mora ) a que está sujeito o paciente, empresário que atua no mercado de investimentos, em razão do estabelecimento de persecução penal potencialmente desprovida de justa causa, motivo pelo qual a suspensão do procedimento inquisitorial e de seus desdobramentos é medida adequada ao caso. Dispositivo Ante o exposto, defiro o pedido liminar para determinar a suspensão do inquérito policial 1001481-94.2021.4.01.4101 e da medida cautelar de quebra de sigilo bancário e fiscal 1007143-42.2021.4.01.4100, em relação ao paciente, até o julgamento de mérito dessa impetração. Oficie-se, com urgência , ao Juízo impetrado, para que cumpra a presente decisão. Em relação à medida cautelar de quebra de sigilo bancário e fiscal 1007143-42.2021.4.01.4100, o Juízo impetrado deve providenciar a expedição de Num. 290931542 - Pág. 7 Assinado eletronicamente por: MARIA DO CARMO CARDOSO - 16/02/2023 19:50:16 http://pje2g.trf1.jus.br:80/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=23021619002280800000283641480 Número do documento: 23021619002280800000283641480 contra-ordem às instituições financeiras já oficiadas e à Receita Federal, caso a medida ainda não tenha sido cumprida. Por outro lado, deve-se suspender a análise de qualquer documento, informação ou outro elemento de prova produzido, caso já tenha havido o cumprimento. Requisitem-se as informações da autoridade coatora, a serem prestadas no prazo de 10 (dez) dias. Prestadas as informações, encaminhem-se os autos à Procuradoria Regional da República da 1ª Região. Intimem-se os impetrantes. Desembargadora Federal Maria do Carmo Cardoso Relatora Num. 290931542 - Pág. 8 Assinado eletronicamente por: MARIA DO CARMO CARDOSO - 16/02/2023 19:50:16 http://pje2g.trf1.jus.br:80/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=23021619002280800000283641480 Número do documento: 23021619002280800000283641480 Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 3ª Turma Gab. 08 - DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO INTIMAÇÃO PROCESSO: 1004735-88.2023.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1001481-94.2021.4.01.4101 CLASSE : HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) POLO ATIVO : DANIEL BUENO VORCARO REPRESENTANTES POLO ATIVO : EUGENIO PACELLI DE OLIVEIRA - MG51635-A, FREDERICO GOMES DE ALMEIDA HORTA - MG96936-A e MARIA LETICIA NASCIMENTO GONTIJO - DF42023-A POLO PASSIVO :JUIZO FEDERAL DA 3A VARA - RO FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via sistema PJe , as partes: Polo ativo: [DANIEL BUENO VORCARO - CPF: 062.098.326-44 (PACIENTE)]. OBSERVAÇÃO 1 INTIMAÇÕES VIA SISTEMA : DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1º e 2º deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo). OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo- judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 17 de fevereiro de 2023. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 3ª Turma PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 3ª Turma PROCESSO: 1004735-88.2023.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1001481-94.2021.4.01.4101 CLASSE : HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) POLO ATIVO : DANIEL BUENO VORCARO REPRESENTANTES POLO ATIVO : EUGENIO PACELLI DE OLIVEIRA - MG51635-A, FREDERICO GOMES DE ALMEIDA HORTA - MG96936-A e MARIA LETICIA NASCIMENTO GONTIJO - DF42023-A POLO PASSIVO :JUIZO FEDERAL DA 3A VARA - RO INTIMAÇÃO DAS PARTES DO ÚLTIMO ATO JUDICIAL PROFERIDO Partes intimadas do ato proferido: DANIEL BUENO VORCARO : Meio: Sistema Prazo: 5 dias BRASÍLIA, 17 de fevereiro de 2023. 3ª Turma Reenviando, aguardando informações solicitadas. Reenviando, aguardando informações solicitadas. 14/03/2023 Número: 1001481-94.2021.4.01.4101 Classe: INQUÉRITO POLICIAL Órgão julgador: 3ª Vara Federal Criminal da SJRO Última distribuição : 21/05/2021 Valor da causa: R$ 0,00 Assuntos: Crime de Quebra de Sigilo Financeiro Segredo de justiça? SIM Justiça gratuita? NÃO Pedido de liminar ou antecipação de tutela? NÃO Justiça Federal da 1ª Região PJe - Processo Judicial Eletrônico Partes Procurador/Terceiro vinculado Polícia Federal no Estado de Rondônia (PROCESSOS CRIMINAIS) (AUTORIDADE) indeterminado (INVESTIGADO) DANIEL BUENO VORCARO (INVESTIGADO) MARIA LETICIA NASCIMENTO GONTIJO (ADVOGADO) MARCILEY FERNANDES FONSECA (ADVOGADO) MATHEUS OLIVEIRA DE CARVALHO (ADVOGADO) PEDRO IVO DE MOURA OLIVEIRA (ADVOGADO) FREDERICO GOMES DE ALMEIDA HORTA registrado(a) civilmente como FREDERICO GOMES DE ALMEIDA HORTA (ADVOGADO) EUGENIO PACELLI DE OLIVEIRA registrado(a) civilmente como EUGENIO PACELLI DE OLIVEIRA (ADVOGADO) Ministério Público Federal (Procuradoria) (FISCAL DA LEI) Documentos Id. Data da Assinatura Documento Tipo 15070 46858 01/03/2023 18:04 Comunicações Comunicações PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO SEÇÃO JUDICIÁRIA DE RONDÔNIA 3ª VARA FEDERAL – CRIMINAL ESPECIALIZADA EM CRIMES FINANCEIROS, LAVAGEM DE CAPITAIS E ORGANIZAÇÕES CRIMINOSAS Av. Presidente Dutra, 2203, Centro, Porto Velho/RO, telefone: (69) 2181-5871, e-mail: [email protected] HABEAS CORPUS : 1004735-88.2023.4.01.0000 PROCESSO DE ORIGEM: 1001481-94.2021.4.01.4101 (SJRO) RELATOR : DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO IMPETRADO : JUÍZO DA 3ª VARA CRIMINAL DA SJRO PACIENTE : DANIEL BUENO VORCARO A Sua Excelência a Senhora MARIA DO CARMO CARDOSO Desembargador Federal Brasília/DF Excelentíssima Senhora Relatora , Em atenção à decisão proferida por Vossa Excelência, nos autos do habeas corpus em epígrafe, presto as informações que seguem. 1. INTRODUÇÃO DANIEL BUENO VORCARO é um dos investigados no inquérito policial n. 2021.0011906-DPF/JPN/RO, o qual foi instaurado, em 11 de março de 2021, a partir de informações compartilhadas, oriundas das denominadas Operação “Fundo Fake” e Operação “Imprevidência” – inquéritos policiais n. 2020.004408 e 257/2016 –, os quais foram instaurados para apurar a possível prática dos crimes de gestão fraudulenta, gestão temerária (art. 4º, caput e parágrafo único da Lei 7.492/86) e do exercício de atividade de agente autônomo de investimentos sem estar autorizado para este fim (art. 27-E da Lei 6.385/76), além do delito de lavagem de capitais (art. 1° da Lei 9.613/98). Referidos delitos foram supostamente praticados no âmbito do Fundo de Previdência dos Servidores do Município de Ji-Paraná/RO. No IPL 2020.004408, relativo à Operação "Fundo Fake", foi decretado o afastamento do sigilo dos fundos de investimento AQUILLA FUNDO DE INVESTIMENTO IMOBILIÁRIO e CONQUEST FUNDO DE INVESTIMENTO EM PARTICIPAÇÕES EMPRESAS EMERGENTE. Verificou-se que fundos de previdência própria de servidores eram os principais cotistas dos fundos investigados. No tocante ao Instituto de Previdência Social dos Servidores do Município de Ji-Paraná/RO, constatou-se que foram realizados aportes suspeitos nos seguintes fundos: (i) AQUILLA RENDA FII – AQ3 RENDA FII; (ii) CONQUEST FIP; (iii) MONTE CARLO IMA-B 5 FI RF; (IV) GENUS MONZA FI MULTIMERCADO CP LP. Num. 1507046858 - Pág. 1 Assinado eletronicamente por: WALISSON GONCALVES CUNHA - 01/03/2023 18:04:15 http://pje1g.trf1.jus.br:80/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=23022717160248700001494251033 Número do documento: 23022717160248700001494251033 Segundo a Autoridade Policial, o Fundo de Previdência do Município de Ji-Paraná/RO investiu cerca de 1/3 de todo o patrimônio em tais fundos, o que, em tese, foi possível em razão da adoção de práticas antijurídicas (ex. violação de deveres de ofício, pagamento de propinas etc.) de agentes de investimentos, gestores de fundos, servidores públicos etc. Este Juízo deferiu parcialmente a representação policial de AFASTAMENTO DO SIGILO FISCAL E BANCÁRIO, para decretar a medida APENAS em desfavor de pessoas ligadas DIRETAMENTE: (i) aos fatos apurados; e/ou (ii) às pessoas jurídicas contra as quais há indícios fortes de utilização/participação/envolvimento na fraude que supostamente causou prejuízos irreparáveis (no caso do Fundo de Previdência de Ji-Paraná, cerca de R$ 40.000.000,00 - quarenta milhões de reais -). Entre essas pessoas, supostamente, CARLOS EDUARDO DE ALMEIDA PIMENTEL (CPF 333.998.078-05), por meio da PRICE CONSULTORIA DE VALORES MOBILIÁRIOS (CNPJ 14.784.951/0001-03) e com a participação/influência ou a mando da FOCO DTVM (CNPJ 00.329.598/0001-67), "convenceu" os gestores do FPS de Ji-Paraná/RO, mediante promessa de pagamento, a realizarem aplicações em fundos de investimento por ela (PRICE) sugeridos. Ressalte-se que os fundos não são, aparentemente, rentáveis e foram selecionados de modo não técnico . É necessário mencionar que a relação entre as pessoas jurídicas, em tese, envolvidas nos eventos investigados foi demonstrada no item "2.4. da decisão. No que diz respeito às empresas FOCO DTVM, a AQUILLA ASSET e a GENUS/ROMA (Id. Num. 1360929283 - Pág. 10 - Processo 1007143-42.2021.4.01.4100), transcrevo o seguinte trecho: Com o escopo de reforçar a existência de formal divisão de tarefas, o que, em tese, evidencia conflito de interesses, destaca-se a existência de indícios de que a FOCO DTVM (CNPJ 00.329.598/0001-67), AQUILLA ASSET MANAGEMENT (CNPJ 08.964.545/0001-20) e a GENUS/ROMA (CNPJ 10.172.364/0001-02) “eram todas empresas administradas pelas mesmas pessoas, que criaram novas empresas a partir da FOCO DTVM apenas para fins de dividir as tarefas de administração e gestão dos fundos a fim de satisfazer a obrigação normativa de segregar tais atividades”: Frise-se que, apesar de o IPL 2021.0011906-DPF/JPN/RO (PJE 1001481-94.2021.4.01.4100) ter sido instaurado a partir de provas coletadas nas Operações "Fundo Fake" e "Imprevidência", note-se que as investigações não se confundem , visto que (i) têm escopos diferentes e se referem a períodos, em parte, distintos; (ii) apura a prática de delitos supostamente cometidos em lugares distintos; e (iii) os atos praticados tiveram destinatários igualmente distintos. Além disso, ao avaliar o pedido da defesa para a suspensão da medida cautelar deferida em desfavor de DANIEL BUENO VORCARO, este Juízo trouxe os seguintes fundamentos refutando os argumentos da defesa (decisão de Id. Num. 1400405246, proferida na medida cautelar 1007143-42.2021.4.01.4100 - cópia anexa - em 18.11.2022): Ademais, convém esclarecer que o relatório final do IPL 191/2014 - DPF/VLA/RO - Operação Fundo Fake (Id. Num. 1370610753): (i) não fez menção às transferências realizadas pela MULTIPAR EMP E PART LTDA em favor da INTERVEL INFORMÁTICA e INTERVEL CONSULTORIA (Carlos Eduardo Pimentel); (ii) não menciona a participação da INTERVEL nos eventos delitivos ali apurados. A informação acerca dessas transferências não constou do Relatório Preliminar de Análise Forense apresentado pela defesa do requerente nos autos n. 1002890- 42.2020.4.01.4101. Note-se que esse relatório foi apresentado “com base nas informações dos autos da Medida Cautelar nº 0001530-26.2019.4.01.4101, no âmbito da Operação Fundo Fake, com intuito de apurar as transações realizadas por determinadas empresas, supostamente integrantes do grupo econômico do Banco Máxima, indicadas nos autos do processo supracitado.” Logo, há indícios na presente investigação que inexistem, a que tudo indica, nas demais. Num. 1507046858 - Pág. 2 Assinado eletronicamente por: WALISSON GONCALVES CUNHA - 01/03/2023 18:04:15 http://pje1g.trf1.jus.br:80/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=23022717160248700001494251033 Número do documento: 23022717160248700001494251033 [...] Dessa maneira, tem-se que: i) a transferência realizada pela MULTIPAR em favor de CARLOS EDUARDO PIMENTEL (INTERVEL) demonstra a existência de possível ligação entre o investigado, DANIEL BUENO VORCARO, por meio da MULTIPAR, e CARLOS EDUARDO PIMENTEL . (ii) a referida transferência pode ser , de fato, indício fortalecedor da tese investigativa, qual seja: a FOCO DTVM atuava em conluio com outras pessoas para obter aportes de fundos de previdência em fundos de investimentos geridos/administrados pela FOCO. (iii) CARLOS EDUARDO PIMENTEL, que deveria ser um terceiro isento, sem interesse nos aportes realizados pelo Fundo de Previdência de Ji-Paraná/RO, de fato, estava atuando em conluio com a FOCO DTVM, pois dela recebia comissões e ela quem arcava com custos de manutenção e hospedagem de Carlos em Ji-Paraná . (iv) E-mail, de 12.04.2016, remetido por CARLOS PIMENTAL a KLEBER VELOSO, LUIS LESSE e BENJAMIM BOTELHO, fortalece o indício de que CARLOS EDUARDO PIMENTEL estava, em tese, a serviço da FOCO DTVM, pois remete os dados de duas empresas das quais é titular afirmando que “ queria tirar parte da NF pela Consultoria e parte pela Madeireira ” (Id. Num. 533010441 – pág. 37). (v) Conforme apontou a Operação Fundo Fake, uma das formas utilizadas pelos investigados para dar aparência de legalidade às inúmeras comissões pagas às pessoas que traziam investimentos para os fundos geridos pela FOCO DTVM e BRL TRUST era a utilização de contratos genéricos e emissão de notas de serviços, supostamente, inexistentes (Id. Num. 1370610753 – pág. 50/69; 73/76, 134/140). (vi) a semelhança, ora observada, envolvendo MULTPAR (DANIEL BUENO VORCARO) e INTERVEL (CARLOS PIMENTEL), denota que a premissa investigativa é válida e capaz de subsidiar, por ora, a continuidade das investigações. (vii) a necessidade de que não fosse a própria FOCO DTVM a efetuar os pagamentos às pessoas que motivavam os fundos de previdência a realizar aportes nos fundos de investimentos geridos/administrados pela FOCO decorria, provavelmente, da ilegalidade da atuação, eis que havia, como mencionado anteriormente, apenas uma formal divisão de tarefas entre empresas e pessoas coligadas. Conforme voto de Vossa Excelência, nos autos do HC 1035757-38.2021.4.01.0000, que determinou trancamento do IPL 1002890-42.2021.4.01.4101, " eventual investigação quanto ao paciente deveria possuir caráter subsidiário em relação ao inquérito em curso e, eventualmente, ser objeto de procedimento inquisitorial diverso ” (Id. Num. 1370623755 – Pág. 6). Ora, "não é outra a natureza do IPL 1001481-94.2021.4.01.4101, senão de subsidiariedade e diversidade, eis que são fatos dissociados daqueles investigados no IPL 1002890-42.2020.4.01.4101, embasados em provas coletadas nesse e no IPL relativo à Operação Imprevidência" (trecho da decisão de Id. Num. 1400405246 - Processo 1007143-42.2021.4.01.4100). 2. DA DECISÃO PROFERIDA POR ESTE JUÍZO Em relação à decisão que autorizou o afastamento do sigilo do impetrante, observe-se que, salvo melhor juízo, está fundamentada em fatos (indícios razoáveis de autoria e materialidade) e fundamentos jurídicos. Aliás, convém destacar que no tópico 2 da referida decisão (Dos fatos investigados) consta: 2.1. Introdução : síntese dos eventos investigados com os principais agentes supostamente envolvidos; Num. 1507046858 - Pág. 3 Assinado eletronicamente por: WALISSON GONCALVES CUNHA - 01/03/2023 18:04:15 http://pje1g.trf1.jus.br:80/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=23022717160248700001494251033 Número do documento: 23022717160248700001494251033 descrição suficiente do envolvimento das partes e concatenação das ações; 2.2. Dos apontamentos realizados pela Autoridade Policial : indicação dos argumentos de ordem técnica (contábil, fiscal, monetária e legal) apontados pela Polícia Federal como demonstrativos da fraude perpetrada para lesar o fundo de previdência, inclusive com a contratação de empresa vinculada à gestora(s) dos fundos que receberam apostes do Fundo de Previdência de Ji-Paraná/RO ; 2.3. Dos responsáveis pelas aplicações financeiras realizadas pelo Fundo de Previdência Social de Ji- Paraná/RO : reconhecimentos dos servidores públicos responsáveis pela tomada de decisão de investimento, à luz das normas correlatas, inclusive norma municipal que impõe dever de atuação; 2.4. Da relação existente entre a FOCO DTVM, a AQUILLA ASSET e a GENUS/ROMA : nesse tópico, avaliou- se a relação existente entre as referidas pessoas jurídicas que possuem, em tese, relevante participação na lesão supostamente causada ao Fundo de Previdência de Ji-Paraná/RO. Foi apontado, inclusive, a possível divisão de tarefas/funções, uma vez que a PF trouxe indícios de que diversas pessoas figuravam, cumulativa ou alternativamente, no quadro societário dessas três pessoas jurídicas; 2.5. Da relação existente entre Price Consultoria de Valores Mobiliários e a Foco DTVM e dos investimentos realizados pelo RPPS de Ji-Paraná/RO : nesse tópico, foi evidenciado, de forma pormenorizada, a relação existente entre a PRICE CONSULTORIA DE VALORES MOBILIÁRIOS e a FOCO DTVM, bem como foi esclarecido como ocorreu a triangulação de ações para que os valores de titularidade do Fundo de Previdência de Ji-Paraná/RO chegassem aos fundos de geridos ou administrados pela FOCO DTVM. Pois bem. A Autoridade Policial apresentou prova de que CARLOS EDUARDO DE ALMEIDA PIMENTEL, em contato por e-mail ( print do e-mail está na decisão), pediu a LUIS LESSI (sócio da FOCO DTVM) que a comissão devida a ele (CARLOS EDUARDO), por ter captado recursos para fundos ligados à FOCO DTVM , fosse paga por meio da emissão de nota fiscal (suposta emissão de nota fiscal fria ) pela "empresa de informática 'INTERVEL INFORMÁTICA LTDA' (CNPJ 07.087.691/0001- 51), pela sua empresa de consultoria 'INTERVEL CONSULTORIA EIRELI' (CNPJ 15.751.108/0001-93) e pela sua madeireira 'MADETEL COMERCIAL LTDA' (CNPJ 23.110.605/0001-30)" (Id. Num. 1360929283 - Pág. 19 - Processo 1007143-42.2021.4.01.4100). 2.6. Dos indícios de pagamento de vantagem indevida a agentes públicos e da suposta participação do grupo MULTIPAR e seus sócios no esquema criminoso : a principal informação, mencionada nesse tópico, é a existência de pagamentos realizados pela MULTIPAR EMP E PART LTDA, em favor da INTERVEL CONSULTORIA EIRELI, cuja data de realização foi contemporânea à finalização das tratativas existentes entre a PRICE CONSULTORIA, a FOCO DTVM e o FUNDO DE PREVIDÊNCIA DE JI-PARANÁ/RO. 2.7. Dos fundos de investimento investigados : nesse tópico foram apresentadas as características, informações e outros detalhes relacionados aos fundos de investimento que receberam aportes da previdência de Ji-Paraná/RO, inclusive, foram apontados os indícios plausíveis de fraudes contáveis, supervalorização ficta de ativos, acumulação indevida das funções de gestão, administração e distribuição desses fundos. Frise-se que mais de 50% dos cotistas desses fundos eram Regimes Próprios de Previdência. Nesse contexto, há indícios de que a relação comercial entre a MULTIPAR EMP E PART LTDA, a FOCO DTVM e a PRICE CONSULTORIA (Carlos Eduardo de Almeida Pimentel) foi construída com o propósito de aumentar os lucros mediante lesão ao patrimônio dos Regimes Próprios de Previdência, sobretudo o de Ji-Paraná-RO. 3. CUMPRIMENTO DA ORDEM Num. 1507046858 - Pág. 4 Assinado eletronicamente por: WALISSON GONCALVES CUNHA - 01/03/2023 18:04:15 http://pje1g.trf1.jus.br:80/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=23022717160248700001494251033 Número do documento: 23022717160248700001494251033 A comunicação da decisão proferida por Vossa Excelência foi recepcionada por este Juízo em 17.02.2023; imediatamente, proferi, nos autos da medida cautelar 1007143-42.2022.4.01.4101 (Id. Num. 1499535853 daqueles autos), decisão dando cumprimento à ordem. Nesse sentido, determinei: A) OFICIE-SE ao Banco Central do Brasil para que providencie a cientificação das instituições financeiras FOCO DTVM LTDA, XP INVESTIMENTOS CCTVM S/A, BANCO MERCANTIL DO BRASIL, BANCO SAFRA, BRADESCO S.A. CTVM e, BANCO OURINVEST acerca da decisão liminar, a fim de que se abstenham de remeter os dados bancários relacionados ao investigado DANIEL BUENO VORCARO (CPF 062.098.326-44). B) OFICIE-SE à Coordenadoria-Geral de Pesquisa e Investigação da Receita Federal do Brasil para ciência e cumprimento da decisão liminar proferida no habeas corpus 1004735-88.2023.4.01.0000, a fim de que se abstenha de enviar os dados fiscais à Polícia Federal, no tocante ao investigado DANIEL BUENO VORCARO (CPF 062.098.326-44). C) Notifique-se a Autoridade Policial, por meio do PJE e por telefone, para que tome ciência e cumpra a decisão liminar proferida no habeas corpus 1004735-88.2023.4.01.0000, a fim de que se ABSTENHA DE PROMOVER A "análise de qualquer documento, informação ou outro elemento de prova produzido", em relação a DANIEL BUENO VORCARO (CPF 062.098.326-44). A secretaria deverá confeccionar os ofícios (itens A e B) e encaminha-los à Autoridade Policial a quem competirá enviá-los. Caso a Receita Federal do Brasil já tenha enviado os dados fiscais, evidentemente que a Autoridade Policial não deverá encaminhar o ofício. D) À secretaria para trasladar cópia desta decisão para os autos do IPL 1001481-94.2021.4.01.4100, bem como para que certifique o cumprimento das determinações dos itens "A", "B" e "C" nestes autos e nos autos do IPL. Os ofícios foram devidamente expedidos e a Polícia Federal e o Ministério Público Federal foram intimados. Eram estas as informações que tinha a prestar a Vossa Excelência. Porto Velho/RO, data e assinatura do sistema. JUIZ ASSINANTE Num. 1507046858 - Pág. 5 Assinado eletronicamente por: WALISSON GONCALVES CUNHA - 01/03/2023 18:04:15 http://pje1g.trf1.jus.br:80/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=23022717160248700001494251033 Número do documento: 23022717160248700001494251033 01/03/2023 Número: 1007143-42.2021.4.01.4100 Classe: PEDIDO DE QUEBRA DE SIGILO DE DADOS E/OU TELEFÔNICO Órgão julgador: 3ª Vara Federal Criminal da SJRO Última distribuição : 24/05/2021 Valor da causa: R$ 0,00 Assuntos: Crimes contra o Sistema Financeiro Nacional, Crime de Quebra de Sigilo Financeiro Segredo de justiça? SIM Justiça gratuita? NÃO Pedido de liminar ou antecipação de tutela? NÃO Justiça Federal da 1ª Região PJe - Processo Judicial Eletrônico Partes Procurador/Terceiro vinculado Polícia Federal no Estado de Rondônia (PROCESSOS CRIMINAIS) (AUTORIDADE) INDETERMINADO (REQUERIDO) DANIEL BUENO VORCARO (REQUERIDO) MARIA LETICIA NASCIMENTO GONTIJO (ADVOGADO) MARCILEY FERNANDES FONSECA (ADVOGADO) MATHEUS OLIVEIRA DE CARVALHO (ADVOGADO) PEDRO IVO DE MOURA OLIVEIRA (ADVOGADO) FREDERICO GOMES DE ALMEIDA HORTA registrado(a) civilmente como FREDERICO GOMES DE ALMEIDA HORTA (ADVOGADO) EUGENIO PACELLI DE OLIVEIRA registrado(a) civilmente como EUGENIO PACELLI DE OLIVEIRA (ADVOGADO) Ministério Público Federal (Procuradoria) (FISCAL DA LEI) Documentos Id. Data da Assinatura Documento Tipo 14004 05246 18/11/2022 09:55 1007143-42.2021 - INDEFERE - PEDIDO DE SUSPENSÃO DA CAUTELAR E OUTRAS PROVIDÊNCIAS Ato judicial assinado manualmente PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO SEÇÃO JUDICIÁRIA DE RONDÔNIA 3ª VARA FEDERAL – CRIMINAL ESPECIALIZADA EM CRIMES FINANCEIROS, LAVAGEM DE CAPITAIS E ORGANIZAÇÕES CRIMINOSAS Av. Presidente Dutra, 2.203, Centro, Porto Velho/RO, telefone: (69) 2181-5871, e-mail: [email protected] PROCESSO : 1007143-42.2021.4.01.4100 CLASSE : PEDIDO DE QUEBRA DE SIGILO DE DADOS E/OU TELEFÔNICO (310) REQUERENTE : POLÍCIA FEDERAL NO ESTADO DE RONDÔNIA (PROCESSOS CRIMINAIS) REQUERIDO : DANIEL BUENO VORCARO E OUTROS DECISÃO 1. DO RELATÓRIO Trata-se de REPRESENTAÇÃO DA AUTORIDADE POLICIAL PELO AFASTAMENTO DE SIGILO FISCAL E BANCÁRIO dos investigados no inquérito policial n. 2021.0011906 (PJe 1001481-94.2021.4.01.4101), deferida, parcialmente, nos termos da decisão de Id. Num. 1360929283, prolatada em 17.10.2022. No dia 24.10.2022, a defesa do investigado DANIEL BUENO VORCARO peticionou requerendo: (i) o exercício do contraditório, nos termos do art. 282, §3º, do CPP; (ii) suspensão temporária da medida cautelar; (iii) que fossem consideradas, pelo juízo, as decisões prolatadas pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região, relacionadas ao trancamento de IPLs e suspensão de cautelares existentes em desfavor do requerente; (iv) acesso aos procedimentos relativos à medida cautelar (Id. Num. 1370610750). O Ministério Público Federal manifestou parcialmente favorável, bem como pugnou pela intimação da Autoridade Policial para prestar esclarecimentos (Id. Num. 1377074258). É o breve relatório. Decido . 2. DA FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Dos fundamentos que embasaram o deferimento do pedido policial A decisão que deferiu a medida cautelar (Id. Num. 1360929283) foi embasada em indícios coletados no IPL n. 2021.0011906-DPF/JPN/RO, instaurado em 11.03.2021, a partir do compartilhamento de informações relacionadas às Operações "Fundo Fake" e "Imprevidência" Num. 1400405246 - Pág. 1 Assinado eletronicamente por: WALISSON GONCALVES CUNHA - 18/11/2022 09:55:13 http://pje1g.trf1.jus.br:80/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=22111809463662600001388537429 Número do documento: 22111809463662600001388537429 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO SEÇÃO JUDICIÁRIA DE RONDÔNIA 3ª VARA FEDERAL – CRIMINAL ESPECIALIZADA EM CRIMES FINANCEIROS, LAVAGEM DE CAPITAIS E ORGANIZAÇÕES CRIMINOSAS Av. Presidente Dutra, 2.203, Centro, Porto Velho/RO, telefone: (69) 2181-5871, e-mail: [email protected] O referido inquérito apura a prática, em tese, dos crimes de gestão fraudulenta, gestão temerária (art. 4º, caput e parágrafo único da Lei 7.492/86) e do exercício de atividade de agente autônomo de investimentos sem estar autorizado para este fim (art. 27-E da Lei 6.385/76), além do delito de lavagem de capitais (art. 1° da Lei 9.613/98), supostamente praticados no âmbito do Fundo de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Ji-Paraná/RO. A investigação, aparentemente, foi capaz de coletar indícios da atuação concatenada de agentes públicos e privados para o fim de obter vantagem indevida a partir do aporte de verbas do Fundo de Previdência de Ji-Paraná/RO em fundos de investimentos geridos e/ou administrados pelos investigados. Segundo as investigações, houve a contratação de empresa de consultoria (PRICE CONSULTORIA) para auxiliar o Fundo de Previdência de Ji-Paraná/RO na seleção de ativos que deveriam compor a sua carteira; todavia, de acordo com a Autoridade Policial, referida consultoria era mais uma das diversas empresas pertencentes ao grupo. Este Juízo analisou os argumentos apresentados pela Autoridade Policial, inclusive, utilizando-se de dados obtidos a partir de fontes abertas, com vistas a comparar com as informações da PF, chegou à conclusão de que o deferimento parcial da representação policial era cabível. 2.2. Da suspensão da medida cautelar O pedido apresentado pelo investigado pretende, em suma, suspender a medida cautelar deferida nos presentes autos ; para tanto, o requerimento está embasado em decisões proferidas pelo E. Tribunal Regional Federal da 1ª Região encerrando ou suspendendo investigações e medidas cautelares. Dentre as decisões indicadas pela defesa, cito: Acórdão de Id. Num. 246162528 no Mandado de Segurança 1026608- 52.2020.4.01.0000 que atribuiu efeito suspensivo à apelação apresentada por Daniel Bueno Vorcaro nos autos 0001530-26.2019.4.01.4101. Acórdão de Id. Num. 253706057 no Habeas Corpus 1035757-38.2021.4.01.0000 que determinou o trancamento do IPL 1002890-42.2020.4.01.4101 quanto ao requerente. Num. 1400405246 - Pág. 2 Assinado eletronicamente por: WALISSON GONCALVES CUNHA - 18/11/2022 09:55:13 http://pje1g.trf1.jus.br:80/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=22111809463662600001388537429 Número do documento: 22111809463662600001388537429 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO SEÇÃO JUDICIÁRIA DE RONDÔNIA 3ª VARA FEDERAL – CRIMINAL ESPECIALIZADA EM CRIMES FINANCEIROS, LAVAGEM DE CAPITAIS E ORGANIZAÇÕES CRIMINOSAS Av. Presidente Dutra, 2.203, Centro, Porto Velho/RO, telefone: (69) 2181-5871, e-mail: [email protected] Decisão de Id. Num. 268113054 no Habeas Corpus 1031105-41.2022.4.01.0000 que liminarmente determinou a suspensão do IPL 1001403-03.2021.4.01.4101. O Ministério Público Federal manifestou contrário à suspensão da cautelar: [...] não possui amparo nos autos as alegações do investigado de que obteve, judicialmente, perante o Tribunal Regional Federal da 1ª Região, o trancamento das investigações em curso em relação a si, visto que os efeitos das decisões proferidas pelo Egrégio Tribunal não se estendem a medida cautelar em comento, tampouco aos demais procedimentos relacionados aos fatos investigados . Isso, porque, em análise aos autos, a representação para afastamento de sigilos bancário e fiscal em apreço se trata de medida distinta daquela que deu origem aos autos MC nº 0001530-26.2019.4.01.4101, assim como se deu com fundamento no IPL nº 11906/2021-DPF/JPN/RO (Autos nº 1001481- 94.2021.4.01.4101), inquérito diverso do procedimento o qual foi objeto de trancamento, assim como daquele cuja investigação foi suspensa, conforme decisões exaradas pelo TRF1 . Destarte, inexiste amparo legal ou medida judicial a ensejar, ainda que temporariamente, a suspensão da aludida cautelar, bem como quaisquer outras medidas em que o investigado tenha sido ou seja alvo. (Grifo) De fato, razão assiste ao MPF. A suposta participação do investigado nos atos criminosos ora apurados é, ainda, incipiente, de modo que a medida cautelar de afastamento do sigilo de dados bancário e fiscal se apresenta como um mecanismo válido, seja para corroborar informações já coletadas, seja para esclarecer a participação ou não do investigado nos fatos. Apesar de o inquérito policial 1007143-42.2021.4.01.4100 ter sido instaurado a partir de informações coletadas nas Operações "Fundo Fake" e "Imprevidência", é imperioso mencionar que as investigações não se confundem , já que têm escopos diferentes e se referem a períodos, em parte, distintos , cometidos em lugares distintos e os atos praticados tiveram destinatários, igualmente, distintos , senão vejamos: IPL PROCESSO ÂMBITO ESCOPO DA INVESTIGAÇÃO Num. 1400405246 - Pág. 3 Assinado eletronicamente por: WALISSON GONCALVES CUNHA - 18/11/2022 09:55:13 http://pje1g.trf1.jus.br:80/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=22111809463662600001388537429 Número do documento: 22111809463662600001388537429 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO SEÇÃO JUDICIÁRIA DE RONDÔNIA 3ª VARA FEDERAL – CRIMINAL ESPECIALIZADA EM CRIMES FINANCEIROS, LAVAGEM DE CAPITAIS E ORGANIZAÇÕES CRIMINOSAS Av. Presidente Dutra, 2.203, Centro, Porto Velho/RO, telefone: (69) 2181-5871, e-mail: [email protected] 257/2016 11642-62.2016.4.01.4100 Operação Imprevidência Porto Velho/RO Período: 2016. Concurso de pessoas, mediante prévio ajuste, para a realização, pelo Instituto de Previdência Municipal - IPAM, de aportes em fundos de investimentos selecionados por empresa de consultoria (Planner Corretora de Valores S.A) a pedido ou por ordem de GILSON NAZIF RASUL, ex- secretário municipal e irmão do, à época, prefeito MAURO NAZIF. 191/2014 1002890-42.2020.4.01.4101 Operação Fundo Fake Rolim de Moura/RO Período: 2010 a 2016. O IPL 148/2013 foi instaurado para apurar a aplicação irregular de ativos financeiros do Fundo de Previdência de Rolim de Moura/RO. O IPL 191/2014 foi instaurado para apurar a atuação concatenada de agentes para a obtenção de aportes financeiros em fundos de investimentos geridos pela BRL TRUST DTVM S.A. e/ou FOCO DTVM S.A., tendo como interveniente a MAXX CONSULTORIA. 2021.0011906 1001481-94.2021.4.01.4101 Ji-Paraná/RO Período: 2015/2016. A investigação foi iniciada para apurar a atuação concatenada de agentes para obtenção, pelo Fundo de Previdência de Ji-Paraná/RO, de aportes financeiros em fundos de investimentos geridos pela FOCO DTVM S.A. Aliás, este Juízo reduziu o alcance do pedido policial em relação às pessoas alvos, bem como quanto ao período, tendo como fundamento a jurisprudência atual sobre o tema. Tal filtro culminou na limitação da cautelar (no que se refere ao investigado) apenas à empresa MULTIPAR EMP E PART LTDA - que realizou transferência a empresas de titularidade de CARLOS EDUARDO PIMENTEL (INTERVEL CONSULTORIA e INTERVEL INFORMÁTICA) - e aos principais membros da denominada família "Vorcaro". Constou na decisão: Além disso, segundo a Autoridade Policial, o Grupo Multipar, formado por inúmeras empresas que são/foram geridas, em sua maioria, por membros da família Vorcaro, Num. 1400405246 - Pág. 4 Assinado eletronicamente por: WALISSON GONCALVES CUNHA - 18/11/2022 09:55:13 http://pje1g.trf1.jus.br:80/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=22111809463662600001388537429 Número do documento: 22111809463662600001388537429 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO SEÇÃO JUDICIÁRIA DE RONDÔNIA 3ª VARA FEDERAL – CRIMINAL ESPECIALIZADA EM CRIMES FINANCEIROS, LAVAGEM DE CAPITAIS E ORGANIZAÇÕES CRIMINOSAS Av. Presidente Dutra, 2.203, Centro, Porto Velho/RO, telefone: (69) 2181-5871, e-mail: [email protected] possui envolvimento com as empresas que receberam aportes dos fundos de investimentos Monte Carlo IMA-B, Aquilla Renda, Genus Monza e Conquest FIP. Entretanto, igualmente, não consta na representação os indícios de envolvimento dessas empresas nos fatos investigados , salvo em relação à MULTIPAR EMP E PART LTDA, conforme mencionado acima. Na verdade, a Autoridade Policial se restringiu a demonstrar que essas empresas são geridas e titularizadas pelas mesmas pessoas – membros da família Vorcaro – . Tal circunstância é insuficiente para o deferimento do pedido, uma vez que poderia servir de fundamento para deferir o afastamento de sigilo fiscal/bancário de qualquer empresa e pessoa física que tivessem relação econômica com os fundos investigados. [...] Ainda quanto às empresas envolvidas com o empreendimento Golden Tulip Belo Horizonte, compreendo que os fatos apontados pela Autoridade Policial não possibilitam, por ora, a conclusão de existência de conluio com escopo de fraude e obtenção de vantagem ilícita . A reavaliação de ativos, o descumprimento de cláusulas contratuais, a política de risco de determinados ativos financeiros, por si sós, não são indícios da prática de atividade ilícita. Ressalte-se que, além dessas inferências, diversos alvos foram citados pela PF apenas na conclusão do pedido, ou seja, não houve qualquer demonstração de vinculação com os fatos investigados, inexistindo, portanto, a individualização da condição, importância e função exercida pelo alvo . Por tais razões, a decisão de afastamento de sigilo bancário/fiscal deve se limitar aos membros (pessoas físicas) da família Vorcaro e à empresa diretamente vinculada aos fatos investigados (MULTPAR EMP E PART LTDA). (Grifo) Ressalte-se que a decisão foi restrita aos membros da família Vorcaro que compõem/compuseram o quadro social da MULTPAR EMP E PART LTDA, além, é claro, da referida empresa. Ademais, convém esclarecer que o relatório final do IPL 191/2014 - DPF/VLA/RO - Operação Fundo Fake (Id. Num. 1370610753): (i) não fez menção às transferências realizadas Num. 1400405246 - Pág. 5 Assinado eletronicamente por: WALISSON GONCALVES CUNHA - 18/11/2022 09:55:13 http://pje1g.trf1.jus.br:80/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=22111809463662600001388537429 Número do documento: 22111809463662600001388537429 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO SEÇÃO JUDICIÁRIA DE RONDÔNIA 3ª VARA FEDERAL – CRIMINAL ESPECIALIZADA EM CRIMES FINANCEIROS, LAVAGEM DE CAPITAIS E ORGANIZAÇÕES CRIMINOSAS Av. Presidente Dutra, 2.203, Centro, Porto Velho/RO, telefone: (69) 2181-5871, e-mail: [email protected] pela MULTIPAR EMP E PART LTDA em favor da INTERVEL INFORMÁTICA e INTERVEL CONSULTORIA (Carlos Eduardo Pimentel); (ii) não menciona a participação da INTERVEL nos eventos delitivos ali apurados. A informação acerca dessas transferências não constou do Relatório Preliminar de Análise Forense apresentado pela defesa do requerente nos autos n. 1002890- 42.2020.4.01.4101. Note- se que esse relatório foi apresentado “com base nas informações dos autos da Medida Cautelar nº 0001530-26.2019.4.01.4101, no âmbito da Operação Fundo Fake, com intuito de apurar as transações realizadas por determinadas empresas, supostamente integrantes do grupo econômico do Banco Máxima, indicadas nos autos do processo supracitado.” 1 Logo, há indícios na presente investigação que inexistem, a que tudo indica, nas demais. Aliás, as referidas transferências ocorreram, no dia 21.06.2016, data próxima ao encerramento das tratativas administrativas para a realização dos aportes nos fundos indicados pela PRICE CONSULTORIA , senão vejamos: EVENTO DATA PARTICIPANTES Início das atividades do fundo GENUS MONZA (primeiro fundo a receber aportes do FPS de Ji- Paraná/RO). 26.06.2015 2 - Contratação da PRICE CONSULTORIA pelo FPS de Ji- Paraná/RO. 29.07.2015 - E-mail de CARLOS EDUARDO PIMENTEL para KLEBER VELOSO, LUIS LESSI e BENJAMIM BOTELHO 12.04.2016 Carlos Eduardo Pimentel Kleber Veloso Luis Lessi Benjamim Botelho 1 Id. Num. 363337879 – Processo 1002890-42.2020.4.01.4101. 2 Segundo a Autoridade Policial, o fundo iniciou suas atividades nessa data; fontes abertas indicam 24.11.2014 como data de abertura. Num. 1400405246 - Pág. 6 Assinado eletronicamente por: WALISSON GONCALVES CUNHA - 18/11/2022 09:55:13 http://pje1g.trf1.jus.br:80/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=22111809463662600001388537429 Número do documento: 22111809463662600001388537429 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO SEÇÃO JUDICIÁRIA DE RONDÔNIA 3ª VARA FEDERAL – CRIMINAL ESPECIALIZADA EM CRIMES FINANCEIROS, LAVAGEM DE CAPITAIS E ORGANIZAÇÕES CRIMINOSAS Av. Presidente Dutra, 2.203, Centro, Porto Velho/RO, telefone: (69) 2181-5871, e-mail: [email protected] encaminhando dados bancários das empresas INTERVEL. Aprovação pelo Conselho Municipal de Previdência dos investimentos nos fundos ligados à FOCO DTVM. 14.06.2016 - Aprovação pelo Comitê de Investimentos dos investimentos nos fundos ligados à FOCO DTVM. 21.06.2016 Carlos Eduardo de Almeida Pimentel Evandro Cordeiro Muniz Michael Douglas de Moura Denis Ricardo dos Santos Rose Oliveira Nascimento Leni Matias Maria da Penha dos Santos Transferências realizadas pela MULTIPAR EMP E PART LTDA em favor da INTERVEL CONSULTORIA e INTERVEL INFORMÁTICA (CARLOS EDUARDO PIMENTEL). 21.06.2016 MULTIPAR EMP E PART LTDA (Daniel Bueno Vorcaro) Carlos Eduardo Pimentel Visita de Luiz Lessi à Cidade de Ji- Paraná/RO. 27.06.2016 a 29.06.2016 3 - Dessa maneira, tem-se que: (i) a transferência realizada pela MULTIPAR em favor de CARLOS EDUARDO PIMENTEL (INTERVEL) demonstra a existência de possível ligação entre o investigado DANIEL BUENO VORCARO, por meio da MULTIPAR, e CARLOS EDUARDO PIMENTEL . (ii) a referida transferência pode ser , de fato, indício fortalecedor da tese investigativa, qual seja: a FOCO DTVM atuava em conluio com outras pessoas para 3 Conforme constou na decisão de Id. Num. 1360929283 – pág. 22 e na representação policial de Id. Num. 553010441 – pág. 43, Luiz Lessi (i) tinha o interesse de estar em Ji-Paraná/RO, no período de 20.06.2016 a 22.06.2016; (ii) a estadia de Luiz foi paga pela FOCO DTVM S.A. Num. 1400405246 - Pág. 7 Assinado eletronicamente por: WALISSON GONCALVES CUNHA - 18/11/2022 09:55:13 http://pje1g.trf1.jus.br:80/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=22111809463662600001388537429 Número do documento: 22111809463662600001388537429 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO SEÇÃO JUDICIÁRIA DE RONDÔNIA 3ª VARA FEDERAL – CRIMINAL ESPECIALIZADA EM CRIMES FINANCEIROS, LAVAGEM DE CAPITAIS E ORGANIZAÇÕES CRIMINOSAS Av. Presidente Dutra, 2.203, Centro, Porto Velho/RO, telefone: (69) 2181-5871, e-mail: [email protected] obter aportes de fundos de previdência em fundos de investimentos geridos/administrados pela FOCO. (iii) CARLOS EDUARDO PIMENTEL, que deveria ser um terceiro isento, sem interesse nos aportes realizados pelo Fundo de Previdência de Ji-Paraná/RO, estava, a que tudo indica, atuando em conluio com a FOCO DTVM, pois dela recebia comissões e ela quem arcou com custos de manutenção e hospedagem de Carlos em Ji-Paraná . 4 (iv) E-mail de 12.04.2016, remetido por CARLOS PIMENTAL a KLEBER VELOSO, LUIS LESSI e BENJAMIM BOTELHO, fortalece o indício de que CARLOS EDUARDO PIMENTEL estava, em tese, a serviço da FOCO DTVM, porque remete os dados de duas empresas das quais é titular afirmando que “ queria tirar parte da NF pela Consultoria e parte pela Madeireira ” (Id. Num. 533010441 – pág. 37). (v) Conforme apontou a Operação Fundo Fake, uma das formas utilizadas pelos investigados para dar aparência de legalidade às inúmeras comissões pagas às pessoas que traziam investimentos para os fundos geridos pela FOCO DTVM e BRL TRUST era a utilização de contratos genéricos e emissão de notas de serviços, supostamente, inexistentes (Id. Num. 1370610753 – pág. 50/69; 73/76, 134/140). (vi) modus operandi semelhante pode ser observada envolvendo MULTPAR (DANIEL BUENO VORCARO) e INTERVEL (CARLOS PIMENTEL), o que revela que a premissa investigativa é válida e capaz de subsidiar, por ora, a continuidade das investigações . (vii) a necessidade de que não fosse a própria FOCO DTVM a efetuar os pagamentos às pessoas que motivavam os fundos de previdência a realizarem aportes nos fundos de investimentos geridos/administrados pela FOCO decorria, provavelmente, da ilegalidade da atuação, eis que havia, como mencionado anteriormente, apenas uma formal divisão de tarefas entre empresas e pessoas coligadas . De outro lado, é importante ressaltar que a decisão proferida pelo E. Tribunal Regional Federal da 1ª Região, nos autos do HC 1035757-38.2021.4.01.0000, que determinou o 4 Id. Num. 553010441 – Pág. 43 – Processo 1007143-42.2021.4.01.4100. Num. 1400405246 - Pág. 8 Assinado eletronicamente por: WALISSON GONCALVES CUNHA - 18/11/2022 09:55:13 http://pje1g.trf1.jus.br:80/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=22111809463662600001388537429 Número do documento: 22111809463662600001388537429 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO SEÇÃO JUDICIÁRIA DE RONDÔNIA 3ª VARA FEDERAL – CRIMINAL ESPECIALIZADA EM CRIMES FINANCEIROS, LAVAGEM DE CAPITAIS E ORGANIZAÇÕES CRIMINOSAS Av. Presidente Dutra, 2.203, Centro, Porto Velho/RO, telefone: (69) 2181-5871, e-mail: [email protected] trancamento do IPL 1002890-42.2020.4.01.4101, em relação ao investigado, o fez em razão da aparente inexistência indícios de autoria, senão vejamos: No entanto, diferentemente do que foi afirmado pelas manifestações ministeriais, referido excerto não confirma indícios de autoria , mas sim apresenta mera possibilidade lógica de ocorrência de um evento naturalístico, o que não se presta a embasar a persecução penal no caso concreto ou mesmo afastar o desbordar da hipótese criminal inicialmente justificadora da instauração do inquérit o, conforme articulado pela inicial deste habeas corpus. (Grifo) Entretanto, consta do voto da eminente relatora, Desembargadora Federal Maria do Carmo Cardoso, que “ eventual investigação quanto ao paciente deveria possuir caráter subsidiário em relação ao inquérito em curso e, eventualmente, ser objeto de procedimento inquisitorial diverso ” (Id. Num. 1370623755 – Pág. 6). Não é outra a natureza do IPL 1001481-94.2021.4.01.4101 - subsidiariedade e diversidade -, na medida em que os fatos apurados são, em alguma medida, distintos daqueles investigados no IPL 1002890-42.2020.4.01.4101, inclusive há novos indícios (transferências bancárias) e uma perspectiva investigativa mais ampla (outras pessoas jurídicas supostamente utilizadas). Por isso, este Juízo entende que, ao deferir a decisão, ora atacada, não está desrespeitando o acórdão do TRF1. Aliás, sabe-se que o arquivamento e, mutatis mutandis , o trancamento do inquérito policial, por ausência de indícios de autoria e/ou prova de materialidade, não faz coisa julgada material , de modo que é possível a retomada da investigação, nos termos do art. 18, do CPP. 5 Portanto, não alheio às decisões favoráveis ao requerente, entendo que os argumentos apresentados pela defesa, analisados em cotejo com a decisão deste Juízo (Id. Num. 1360929283), justificam, por ora, a manutenção da medida . 2.3. Dos demais pedidos 5 No mesmo sentido é a Súmula 524 do STF: Arquivado o inquérito policial, por despacho do juiz, a requerimento do promotor de justiça, não pode a ação penal ser iniciada, sem novas provas. Num. 1400405246 - Pág. 9 Assinado eletronicamente por: WALISSON GONCALVES CUNHA - 18/11/2022 09:55:13 http://pje1g.trf1.jus.br:80/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=22111809463662600001388537429 Número do documento: 22111809463662600001388537429 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO SEÇÃO JUDICIÁRIA DE RONDÔNIA 3ª VARA FEDERAL – CRIMINAL ESPECIALIZADA EM CRIMES FINANCEIROS, LAVAGEM DE CAPITAIS E ORGANIZAÇÕES CRIMINOSAS Av. Presidente Dutra, 2.203, Centro, Porto Velho/RO, telefone: (69) 2181-5871, e-mail: [email protected] A defesa requereu, ainda, o acesso aos procedimentos relativos à medida cautelar, inclusive eventuais anexos informativos do IPL, e o direito de exercer o contraditório, nos termos do art. 282, §3º, do CPP. O MPF foi favorável, bem como requereu a intimação da Autoridade Policial para prestar esclarecimentos. Conforme ressaltou o Parquet, "não há óbice para acesso aos procedimentos cautelares pela defesa, desde que se restrinjam aos elementos de prova já documentados, não incluídos aqueles em andamento, sob pena de prejudicar as investigações policiais que visam apurar a verdade real dos fatos em apuração". Pois bem. No entender deste magistrado, a decisão, afastando o sigilo fiscal e bancário, foi devidamente fundamentada, e o entendimento do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que o princípio do contraditório não prevalece na fase inquisitorial : Agravo regimental. Inquérito. Diligências. Requerimento pelo Ministério Público. Deferimento, desde logo, pelo Relator. Admissibilidade. Pretendida manifestação prévia da defesa a respeito desse requerimento e dos documentos que o instruíram. Descabimento. Inaplicabilidade do princípio do contraditório na fase da investigação preliminar . Impossibilidade de a defesa controlar, ex ante, a investigação, restringindo os poderes instrutórios do relator do feito. Direito de ter acesso às provas já produzidas e formalmente incorporadas ao procedimento investigatório. Súmula Vinculante nº 14 do Supremo Tribunal Federal. Recurso não provido. 1. O Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento de que o inquérito policial é peça meramente informativa, não suscetível de contraditório. Precedentes. [...] (HC nº 93.767, Segunda Turma, Relator o Ministro Celso de Mello, DJe de 1º/4/14). 5. Agravo regimental não provido. (Inq 3387 AgR, Relator (a): Min. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 15/12/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-036 DIVULG 25-02-2016 PUBLIC 26-02-2016) - Grifo E O §3º do art. 282 do CPP, que prevê o contraditório prévio, se aplica às prisões e as medidas cautelares alternativas à prisão. E ainda que se entenda aplicável ao afastamento do sigilo bancário e fiscal, não há prejuízo em exercê-lo neste momento, como de fato já o está exercendo. Num. 1400405246 - Pág. 10 Assinado eletronicamente por: WALISSON GONCALVES CUNHA - 18/11/2022 09:55:13 http://pje1g.trf1.jus.br:80/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=22111809463662600001388537429 Número do documento: 22111809463662600001388537429 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO SEÇÃO JUDICIÁRIA DE RONDÔNIA 3ª VARA FEDERAL – CRIMINAL ESPECIALIZADA EM CRIMES FINANCEIROS, LAVAGEM DE CAPITAIS E ORGANIZAÇÕES CRIMINOSAS Av. Presidente Dutra, 2.203, Centro, Porto Velho/RO, telefone: (69) 2181-5871, e-mail: [email protected] 3. DA CONCLUSÃO Diante do exposto: A ) INDEFIRO , por ora, a suspensão da presente cautelar. B ) DEFIRO o pedido de acesso/vista aos procedimentos relativos ao inquérito policial 2021.0011906-DPF/JPN/RO, especificamente aos elementos de prova já documentados, não incluídos aqueles em andamento (SV 14/STF). Intime-se a Autoridade Policial para que conceda o acesso da defesa à integralidade dos autos do inquérito policial físico ou eletrônico, caso haja documentos produzidos e encartados no procedimento investigatório que não estejam incluídos no IPL autuado no PJe. C ) DETERMINO a intimação da Autoridade Policial para prestar esclarecimentos, no prazo de 15 (quinze) dias, com relação aos argumentos apresentados pelo requerente Daniel Bueno Vorcaro, na petição de Id. Num. 1370610750. D ) Decorrido o prazo do item "C", com ou sem manifestação da PF, INTIME-SE o requerente para, no prazo de 15 (quinze dias), exercer o contraditório, podendo, se for o caso, complementar as alegações já apresentadas. Após, façam-se os autos conclusos para nova decisão. À secretaria para cadastrar a defesa do investigado no IPL 1001481- 94.2021.4.01.4101. Intimem-se. Cumpra-se. Porto Velho/RO, data e assinatura do sistema. JUIZ FEDERAL Num. 1400405246 - Pág. 11 Assinado eletronicamente por: WALISSON GONCALVES CUNHA - 18/11/2022 09:55:13 http://pje1g.trf1.jus.br:80/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=22111809463662600001388537429 Número do documento: 22111809463662600001388537429 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO Nº 1004735-88.2023.4.01.0000 CERTIDÃO Junto aos presentes autos as informações prestadas pela Vara. Brasília, 14 de março de 2023. MARLUCE FAGUNDES NINAUT Servidor Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 3ª Turma INTIMAÇÃO AUTOMÁTICA VIA SISTEMA MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCESSO: 1004735-88.2023.4.01.0000 CLASSE: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) PACIENTE: DANIEL BUENO VORCARO IMPETRADO: JUIZO FEDERAL DA 3A VARA - RO DESTINATÁRIO: Procuradoria-Regional da República da 1ª Região FINALIDADE: Intimar o MPF acerca do(a) último ato ordinatório/despacho/decisão/acórdão proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1o e 2o deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo). OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo- judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília, 14 de março de 2023. PRR1ª REGIÃO-MANIFESTAÇÃO-30702/2023 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA REGIONAL DA REPÚBLICA DA 1ª REGIÃO EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DESEMBARGADOR(A) FEDERAL RELATOR(A): MARIA DO CARMO CARDOSO - 3ª TURMA DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO HABEAS CORPUS TRF1/DF-1004735-88.2023.4.01.0000-HCCRIM IMPETRANTES: EUGÊNIO PACELLI DE OLIVEIRA E OUTROS PACIENTE: DANIEL BUENO VORCARO IMPETRADO: JUÍZO FEDERAL DA 3ª VARA DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DE RONDÔNIA RELATOR(A): MARIA DO CARMO CARDOSO - 3ª TURMA HABEAS CORPUS . CRIMES DO ART. 4º, CAPUT E PARÁGRAFO ÚNICO DA LEI 7.492/86, ART. 27-E DA LEI 6.385/76, ART. 1° DA LEI 9.613/98. TRANCAMENTO DE INQUÉRITO PENAL. HIPÓTESE EXCEPCIONALÍSSIMA. PRECEDENTE DO TRF1. TESES VENTILADAS PELOS IMPETRANTES DEMANDAM DILAÇÃO PROBATÓRIA. INEXISTÊNCIA DE DECISÃO ILEGAL OU TERATOLÓGICA DO JUÍZO IMPETRADO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA. PARECER PELA DENEGAÇÃO DA ORDEM. Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) Federal Relator(a), Colenda Turma, Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de DANIEL BUENO VORCARO, objetivando o trancamento do inquérito policial nº 1001481-94.2021.4.01.4101 Página 1 de 14 Documento assinado via Token digitalmente por LUCIANA GUARNIERI, em 16/03/2023 18:38. Para verificar a assinatura acesse http://www.transparencia.mpf.mp.br/validacaodocumento. Chave 600d28e4.d46adc26.ae9106fd.ccc7e208 e revogar o decreto judicial de quebra de sigilo bancário e fiscal deferido contra o paciente nos autos da medida cautelar nº 1007143-42.2021.4.01.4100, em trâmite perante o Juízo Federal da 3ª Vara da Seção Judiciária de Rondônia, em que são apurados os crimes de gestão fraudulenta, gestão temerária (art. 4º, caput e parágrafo único da Lei 7.492/86) e do exercício de atividade de agente autônomo de investimentos sem estar autorizado para este fim (art. 27- E da Lei 6.385/76), além do delito de lavagem de capitais (art. 1° da Lei 9.613/98), supostamente praticados no âmbito do Fundo de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Ji-Paraná/RO. Para tanto, os impetrantes alegam, em síntese, que a primeira investida investigatória contra o paciente se deu no âmbito da Operação Fundo Fake, que apurava prejuízos causados aos recursos do RPPS de Rolim de Moura - ROLIM PREVI - cuja gestão, por servidores municipais, teria investido em fundos de baixa rentabilidade, administratodo pelo FOCO DTVM, e que contara com a intermediação de corretagem da MAXX CONSULTORIA. Apontam que naquela investigação, os alegados prejuízos eram de 7 (sete) milhões de reais, mas a Polícia Federal representou e obteve ordem de indisponibilidade de ativos em torno de R$ 500.000.000,00 (quinhentos milhões de reais), que atingiu pessoas fícisas e jurídicas, sequer relacionadas com o ROLIM PREVI. O erro aritmético teria sido corrigido pelo TRF da 1ª Região, que reduziu o bloqueio àqueles 7 (sete) milhões de reais originários, em julgamento do MS 1026608-52.2020.4.01.0000. Relatam que esse primeiro inquérito teve a investigação, em relação ao ora paciente, trancada, em decisão unânime no HC 1035757-38.2021.4.01.0000. Afirmam que a autoridade policial determinou a instauração de outro inquérito, agora perante a jurisdição de Ji-Paraná, no qual se afirmava, em Portaria, que se investigariam possíveis prejuízos ao ROLIM PREVI, com a justificativa de que o período ora investigado seria posterior àquele da primeira investigação. Aduzem que o segundo inquérito se destinava, claramente, a promover devassa nas empresas vinculadas a DANIEL VOCARO, na medida em que a autoridade policial oficiava a CVM em busca de material contra ele, desenvolvendo as investigações na forma de fishing expedition . Asseveram que, impetrado habeas corpus contra o segundo inquérito, este teve decisão liminar que suspendeu sua tramitação, até o julgamento do mérito, no qula se discute a nulidade absoluta da instauração e da tramitação daquela investigação (HC 1031105- 41.2022.4.01.0000). Apontam, ainda, que foi instaurada uma terceira investigação, que já foi acompanhada de medida cautelar de afastamento de sigilo bancário e fiscal, baseando-se em informação obtida no primeiro inquérito, cujo conjunto indiciário jamais atingiu ou foi objeto Página 2 de 14 Documento assinado via Token digitalmente por LUCIANA GUARNIERI, em 16/03/2023 18:38. Para verificar a assinatura acesse http://www.transparencia.mpf.mp.br/validacaodocumento. Chave 600d28e4.d46adc26.ae9106fd.ccc7e208 de valoração contra o paciente. Nessa esteira, a fundamentação encontra-se inteiramente vinculada aos inquéritos anteriores, por evidente conexão instrumental, sendo que a "bola da vez" agora seria a suspeita de prejuízos experimentados pelo RPPS de Ji-Paraná, no mesmo ano de 2016, que teria investido em fundos administrados pela mesma FOCO DTVM. Concluem que a investigação e as cautelares probatórias em função delas deferidas não têm base em prova ou notícia de materialidade do crime de gestão temerária ou fraudulenta, pois não há notícia sobre o resultado dos investimentos do RPPS de Ji-Paraná nos fundos administrados pela FOCO DTVM. Com base nos fundamentos acima expostos, os impetrantes formularam os seguintes pedidos: Pedido liminar 61. Por todo o exposto, estando evidenciada a falta de justa causa para a quebra de sigilo bancário e fiscal, bem como para o prosseguimento de investigação criminal contra o impetrante, à falta de elementos mínimos fundamentadores das suspeitas contra ele manejadas, dada a magnitude e irreversibilidade do prejuízo decorrente de uma quebra de sigilo bancário e fiscal para a sua privacidade e reputação, requer seja liminarmente determinada a suspensão das investigações em relação ao paciente (autos n.º 1001481-94.2021.4.01.4101), bem como determinada a suspensão do procedimento cautelar de quebra de sigilo bancário e fiscal (autos n.º 1007143-42.2021.4.01.4100), com expedição de contra-ordem às instituições financeiras já oficiadas e à Receita Federal, suspensão da autuação ou análise de qualquer documento, informação ou outro elemento de prova produzidos a partir dessa medida. Requerimentos finais 62. No mérito, seja reconhecida a completa falta de justa causa para essa terceira ofensiva investigativa contra o paciente, injustamente fustigado em sua reputação e em seus direitos fundamentais, e concedida a ordem para: a) revogar o decreto judicial de quebra de sigilo bancário e fiscal do paciente, proferido nos autos de n. 1007143-42.2021.4.01.4100, determinando-se, pois, o desentranhamento e devolução de toda informação bancária por meio dela obtida; e b) determinar o trancamento do inquérito policial n.º 1001481- 94.2021.4.01.4101 em relação ao paciente, que em princípio não responde por gestão temerária de instituições financeiras alheias, e nem por outros crimes relacionados, salvo existência de prova nova, idônea a fundamentar a extensão da suspeita a terceiros, que não tomam parte nos negócios entre o RPPS de Ji-Paraná, a FOCO DTVM e seus fundos de investimento. Em decisão sob ID 290931542 foi deferido o pedido liminar para " determinar a suspensão do inquérito policial 1001481-94.2021.4.01.4101 e da medida cautelar de quebra de sigilo bancário e fiscal 1007143-42.2021.4.01.4100, em relação ao paciente, até o julgamento de mérito dessa impetração. " Página 3 de 14 Documento assinado via Token digitalmente por LUCIANA GUARNIERI, em 16/03/2023 18:38. Para verificar a assinatura acesse http://www.transparencia.mpf.mp.br/validacaodocumento. Chave 600d28e4.d46adc26.ae9106fd.ccc7e208 O juízo impetrado prestou as informações (ID 295971062). Vieram os autos à Procuradoria Regional da República para manifestação. É o relato do essencial. II A presente ordem deve ser denegada. O trancamento de inquérito policial por meio de habeas corpus é medida absolutamente excepcional, aplicável apenas às hipóteses em que restar patente: a) a atipicidade da conduta; b) a incidência de causa de extinção da punibilidade; c) a ausência de indícios mínimos de autoria ou de prova sobre a materialidade. Confira-se entendimento da eg. 3ª Turma/TRF1: PROCESSO PENAL. ORDEM DE HABEAS CORPUS. INQUÉRITO POLICIAL. TRANCAMENTO. MEDIDA EXCEPCIONAL. INOCORRÊNCIA DAS HIPÓTESES AUTORIZADORAS DA CONCESSÃO. EXPEDIÇÃO DE SALVO CONDUTO. DESCABIMENTO. PRECEDENTES DESTA CORTE E DO STJ. ORDEM DENEGADA. 1. O trancamento de ação penal ou a suspensão, sobrestamento ou arquivamento de inquérito policial, são medidas excepcionais que só se justificam quando há manifesta atipicidade da conduta, presença de causa de extinção da punibilidade do acusado ou de ausência de indícios mínimos de autoria e materialidade delitivas, evidenciando constrangimento ilegal. 2. Do exame dos autos, não se verifica qualquer ato ilegal ou abusivo cometido por parte da autoridade impetrada que dê azo à concessão da ordem pleiteada. 3. O simples fato de o ora paciente figurar como investigado em sede de inquérito policial, por si só, não constitui constrangimento ilegal. Não há elementos suficientes nos autos atestando, de plano, a alegação de que o paciente é investigado por fatos prescritos, o que sim configuraria ato abusivo. 4. A situação fática de alguém ser investigado por fatos pretéritos não impede a aplicação de qualquer medida cautelar por parte do juízo, mediante o atendimento de requerimento do MPF ou representação da autoridade policial, desde que verificados os requisitos de maneira fundamentada por parte do eventual prolator da decisão. 5. Inexista qualquer hipótese de constrição ao direito de liberdade do paciente, muito menos a aventada ameaça de coação ilegal, posto que ausente prova nesse sentido nos autos. 6. In casu, o ora paciente não chegou a sofrer efetiva violência ou coação da liberdade no bojo do respectivo apuratório que, pelo que se observa, está sendo pautado em consonância à lei e aos elementos investigativos e provas até o momento já carreados na investigação. Não há nenhum indício nos autos que demonstre, ainda que de forma remota, a plausibilidade do receio de haver qualquer ameaça à sua liberdade de maneira iminente. 7. Ordem de habeas corpus denegada. (HC 1031657-74.2020.4.01.0000, Rel. Juiz Federal Convocado Marllon Sousa, 3ª Turma/TRF1, fonte da publicação: PJe 12/02/2021). Página 4 de 14 Documento assinado via Token digitalmente por LUCIANA GUARNIERI, em 16/03/2023 18:38. Para verificar a assinatura acesse http://www.transparencia.mpf.mp.br/validacaodocumento. Chave 600d28e4.d46adc26.ae9106fd.ccc7e208 (grifamos) No caso dos autos, tais hipóteses não se acham presentes. Compulsando a prova sumariamente coligida, dela não se extraem indícios mínimos hábeis a sustentar a atipicidade dos delitos imputados ao paciente, muito menos se verifica a presença de causa de extinção da punibilidade ou mesmo de excludente de ilicitude. Ademais, não há de se falar, até o presente momento, de ausência de indícios mínimos de autoria ou de prova sobre a materialidade, donde justificado o prosseguimento das investigações. Diante de tal circunstância, e na linha do entendimento acima firmado, o presente Writ não deve ser conhecido. Afastar o envolvimento do paciente nos crimes objetos de investigação demandaria aprofundado exame de prova, o que não é possível nesta estreita via. Desta sorte não é possível acolher a alegação de que a conduta imputada ao paciente seria atípica. Além do mais, tal discussão mostra-se prematura, porquanto se trata de tipificação provisória. Outrossim, não se vislumbra manifesta ilegalidade ou teratologia na instauração da inquisa, conforme Informações prestadas pela autoridade impetrada, que diferenciou o objeto do inquérito questionado daqueles dos outros inquéritos anteriomente trancados/suspensos: 2. DA FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Dos fundamentos que embasaram o deferimento do pedido policial A decisão que deferiu a medida cautelar (Id. Num. 1360929283) foi embasada em indícios coletados no IPL n. 2021.0011906-DPF/JPN/RO, instaurado em 11.03.2021, a partir do compartilhamento de informações relacionadas às Operações "Fundo Fake" e "Imprevidência". O referido inquérito apura a prática, em tese, dos crimes de gestão fraudulenta, gestão temerária (art. 4º, caput e parágrafo único da Lei 7.492/86) e do exercício de atividade de agente autônomo de investimentos sem estar autorizado para este fim (art. 27-E da Lei 6.385/76), além do delito de lavagem de capitais (art. 1° da Lei 9.613/98), supostamente praticados no âmbito do Fundo de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Ji-Paraná/RO. A investigação, aparentemente, foi capaz de coletar indícios da atuação concatenada de agentes públicos e privados para o fim de obter vantagem indevida a partir do aporte de verbas do Fundo de Previdência de Ji- Paraná/RO em fundos de investimentos geridos e/ou administrados pelos investigados. Segundo as investigações, houve a contratação de empresa de consultoria (PRICE CONSULTORIA) para auxiliar o Fundo de Previdência de Ji- Paraná/RO na seleção de ativos que deveriam compor a sua carteira; todavia, de acordo com a Autoridade Policial, referida consultoria era mais Página 5 de 14 Documento assinado via Token digitalmente por LUCIANA GUARNIERI, em 16/03/2023 18:38. Para verificar a assinatura acesse http://www.transparencia.mpf.mp.br/validacaodocumento. Chave 600d28e4.d46adc26.ae9106fd.ccc7e208 uma das diversas empresas pertencentes ao grupo. Este Juízo analisou os argumentos apresentados pela Autoridade Policial, inclusive, utilizando-se de dados obtidos a partir de fontes abertas, com vistas a comparar com as informações da PF, chegou à conclusão de que o deferimento parcial da representação policial era cabível. 2.2. Da suspensão da medida cautelar O pedido apresentado pelo investigado pretende, em suma, suspender a medida cautelar deferida nos presentes autos; para tanto, o requerimento está embasado em decisões proferidas pelo E. Tribunal Regional Federal da 1ª Região encerrando ou suspendendo investigações e medidas cautelares. Dentre as decisões indicadas pela defesa, cito: Acórdão de Id. Num. 246162528 no Mandado de Segurança 1026608-52.2020.4.01.0000 que atribuiu efeito suspensivo à apelação apresentada por Daniel Bueno Vorcaro nos autos 0001530-26.2019.4.01.4101. Acórdão de Id. Num. 253706057 no Habeas Corpus 1035757- 38.2021.4.01.0000 que determinou o trancamento do IPL 1002890-42.2020.4.01.4101 quanto ao requerente. Decisão de Id. Num. 268113054 no Habeas Corpus 1031105- 41.2022.4.01.0000 que liminarmente determinou a suspensão do IPL 1001403-03.2021.4.01.4101. O Ministério Público Federal manifestou contrário à suspensão da cautelar: [ . . . ] não possui amparo nos autos as alegações do investigado de que obteve, judicialmente, perante o Tribunal Regional Federal da 1ª Região, o trancamento das investigações em curso em relação a si, visto que os efeitos das decisões proferidas pelo Egrégio Tribunal não se estendem a medida cautelar em comento, tampouco aos demais procedimentos relacionados aos fatos investigados. Isso, porque, em análise aos autos, a representação para afastamento de sigilos bancário e fiscal em apreço se trata de medida distinta daquela que deu origem aos autos MC nº 0001530-26.2019.4.01.4101, assim como se deu com fundamento no IPL nº 11906/2021-DPF/JPN/RO (Autos nº 1001481-94.2021.4.01.4101), inquérito diverso do procedimento o qual foi objeto de trancamento, assim como daquele cuja investigação foi suspensa, conforme decisões exaradas pelo TRF1 . Destarte, inexiste amparo legal ou medida judicial a ensejar, ainda que temporariamente, a suspensão da aludida cautelar, bem como quaisquer outras medidas em que o investigado tenha sido ou seja alvo. (Grifo) Página 6 de 14 Documento assinado via Token digitalmente por LUCIANA GUARNIERI, em 16/03/2023 18:38. Para verificar a assinatura acesse http://www.transparencia.mpf.mp.br/validacaodocumento. Chave 600d28e4.d46adc26.ae9106fd.ccc7e208 IPL PROCESSO AMBITO ESCOPO DA INVESTIGAÇÃO 257/2016 11642- 62.2016.4.01.4100 Operação Imprevidência Porto Velho/RO Período: 2016. Concurso de pessoas, mediante prévio ajuste, para a realização, pelo Instituto de Previdência Municipal - IPAM, de aportes em fundos de investimentos selecionados por empresa de consultoria (Planner Corretora de Valores S.A) a pedido ou por ordem de GILSON NAZIF RASUL, ex-secretário municipal e irmão do, à época, prefeito MAURO NAZIF. 191/2014 1002890- 42.2020.4.01.4101 Operação Fundo Fake Rolim de Moura/RO Período: 2010 a 2016. O IPL 148/2013 foi instaurado para apurar a aplicação irregular de ativos financeiros do Fundo de Previdência de Rolim de Moura/RO. O IPL 191/2014 foi instaurado para apurar a atuação concatenada de agentes para a obtenção de aportes financeiros em fundos de investimentos geridos pela BRL TRUST DTVM S.A. e/ou FOCO DTVM S.A., tendo como interveniente a MAXX CONSULTORIA. 2021.0011906 1001481- 94.2021.4.01.4101 Ji- Paraná/RO Período: 2015/2016. A investigação foi iniciada para apurar a atuação concatenada de agentes para obtenção, pelo Fundo de Previdência de Ji- Paraná/RO, de aportes financeiros em fundos de investimentos geridos pela FOCO DTVM S.A De fato, razão assiste ao MPF. A suposta participação do investigado nos atos criminosos ora apurados é, ainda, incipiente, de modo que a medida cautelar de afastamento do sigilo de dados bancário e fiscal se apresenta como um mecanismo válido, seja para corroborar informações já coletadas, seja para esclarecer a participação ou não do investigado nos fatos. Apesar de o inquérito policial 1007143-42.2021.4.01.4100 ter sido instaurado a partir de informações coletadas nas Operações "Fundo Fake" e "Imprevidência", é imperioso mencionar que as investigações não se confundem, já que têm escopos diferentes e se referem a períodos, em parte, distintos, cometidos em lugares distintos e os atos praticados tiveram destinatários, igualmente, distintos, senão vejamos: Página 7 de 14 Documento assinado via Token digitalmente por LUCIANA GUARNIERI, em 16/03/2023 18:38. Para verificar a assinatura acesse http://www.transparencia.mpf.mp.br/validacaodocumento. Chave 600d28e4.d46adc26.ae9106fd.ccc7e208 Aliás, este Juízo reduziu o alcance do pedido policial em relação às pessoas alvos, bem como quanto ao período, tendo como fundamento a jurisprudência atual sobre o tema. Tal filtro culminou na limitação da cautelar (no que se refere ao investigado) apenas à empresa MULTIPAR EMP E PART LTDA - que realizou transferência a empresas de titularidade de CARLOS EDUARDO PIMENTEL (INTERVEL CONSULTORIA e INTERVEL INFORMÁTICA) - e aos principais membros da denominada família "Vorcaro". Constou na decisão: Além disso, segundo a Autoridade Policial, o Grupo Multipar, formado por inúmeras empresas que são/foram geridas, em sua maioria, por membros da família Vorcaro, possui envolvimento com as empresas que receberam aportes dos fundos de investimentos Monte Carlo IMA-B, Aquilla Renda, Genus Monza e Conquest FIP. Entretanto, igualmente, não consta na representação os indícios de envolvimento dessas empresas nos fatos investigados , salvo em relação à MULTIPAR EMP E PART LTDA, conforme mencionado acima. Na verdade, a Autoridade Policial se restringiu a demonstrar que essas empresas são geridas e titularizadas pelas mesmas pessoas – membros da família Vorcaro –. Tal circunstância é insuficiente para o Página 8 de 14 Documento assinado via Token digitalmente por LUCIANA GUARNIERI, em 16/03/2023 18:38. Para verificar a assinatura acesse http://www.transparencia.mpf.mp.br/validacaodocumento. Chave 600d28e4.d46adc26.ae9106fd.ccc7e208 deferimento do pedido, uma vez que poderia servir de fundamento para deferir o afastamento de sigilo fiscal/bancário de qualquer empresa e pessoa física que tivessem relação econômica com os fundos investigados. [...] Ainda quanto às empresas envolvidas com o empreendimento Golden Tulip Belo Horizonte, compreendo que os fatos apontados pela Autoridade Policial não possibilitam, por ora, a conclusão de existência de conluio com escopo de fraude e obtenção de vantagem ilícita. A reavaliação de ativos, o descumprimento de cláusulas contratuais, a política de risco de determinados ativos financeiros, por si sós, não são indícios da prática de atividade ilícita. Ressalte-se que, além dessas inferências, diversos alvos foram citados pela PF apenas na conclusão do pedido, ou seja, não houve qualquer demonstração de vinculação com os fatos investigados, inexistindo, portanto, a individualização da condição, importância e função exercida pelo alvo. Por tais razões, a decisão de afastamento de sigilo bancário/fiscal deve se limitar aos membros (pessoas físicas) da família Vorcaro e à empresa diretamente vinculada aos fatos investigados (MULTPAR EMP E PART LTDA). (Grifo) Ressalte-se que a decisão foi restrita aos membros da família Vorcaro que compõem/compuseram o quadro social da MULTPAR EMP E PART LTDA, além, é claro, da referida empresa. Ademais, convém esclarecer que o relatório final do IPL 191/2014 - DPF/VLA/RO - Operação Fundo Fake (Id. Num. 1370610753): (i) não fez menção às transferências realizadas pela MULTIPAR EMP E PART LTDA em favor da INTERVEL INFORMÁTICA e INTERVEL CONSULTORIA (Carlos Eduardo Pimentel); (ii) não menciona a participação da INTERVEL nos eventos delitivos ali apurados. A informação acerca dessas transferências não constou do Relatório Preliminar de Análise Forense apresentado pela defesa do requerente nos autos n. 1002890-42.2020.4.01.4101. Note-se que esse relatório foi apresentado “com base nas informações dos autos da Medida Cautelar nº 0001530-26.2019.4.01.4101, no âmbito da Operação Fundo Fake, com intuito de apurar as transações realizadas por determinadas empresas, supostamente integrantes do grupo econômico do Banco Máxima, indicadas nos autos do processo supracitado.”1 Logo, há indícios na presente investigação que inexistem, a que tudo indica, nas demais. Aliás, as referidas transferências ocorreram, no dia 21.06.2016, data próxima ao encerramento das tratativas administrativas para a realização dos aportes nos fundos indicados pela PRICE Página 9 de 14 Documento assinado via Token digitalmente por LUCIANA GUARNIERI, em 16/03/2023 18:38. Para verificar a assinatura acesse http://www.transparencia.mpf.mp.br/validacaodocumento. Chave 600d28e4.d46adc26.ae9106fd.ccc7e208 EVENTO DATA PARTICIPANTES Início das atividades do fundo GENUS MONZA (primeiro fundo a receber aportes do FPS de Ji-Paraná/RO). 26.06.2015 - Contratação da PRICE CONSULTORIA pelo FPS de Ji- Paraná/RO. 29.07.2015 - E-mail de CARLOS EDUARDO PIMENTEL para KLEBER VELOSO, LUIS LESSI e BENJAMIM BOTELHO encaminhando dados bancários das empresas INTERVEL 12.04.2016 Carlos Eduardo Pimentel Kleber Veloso Luis Lessi Benjamim Botelho Aprovação pelo Conselho Municipal de Previdência dos investimentos nos fundos ligados à FOCO DTVM. 21.06.2016 Carlos Eduardo de Almeida Pimentel Evandro Cordeiro Muniz Michael Douglas de Moura Denis Ricardo dos Santos Rose Oliveira Nascimento Leni Matias Maria da Penha dos Santos Transferências realizadas pela MULTIPAR EMP E PART LTDA em favor da INTERVEL CONSULTORIA e INTERVEL INFORMÁTICA (CARLOS EDUARDO PIMENTEL). 21.06.2016 MULTIPAR EMP E PART LTDA (Daniel Bueno Vorcaro) Carlos Eduardo Pimentel Visita de Luiz Lessi à Cidade de Ji-Paraná/RO. 27.06.2016 a 29.06.2016 - CONSULTORIA , senão vejamos: Página 10 de 14 Documento assinado via Token digitalmente por LUCIANA GUARNIERI, em 16/03/2023 18:38. Para verificar a assinatura acesse http://www.transparencia.mpf.mp.br/validacaodocumento. Chave 600d28e4.d46adc26.ae9106fd.ccc7e208 Dessa maneira, tem-se que: (i) a transferência realizada pela MULTIPAR em favor de CARLOS EDUARDO PIMENTEL (INTERVEL) demonstra a existência de possível ligação entre o investigado DANIEL BUENO VORCARO, por meio da MULTIPAR, e CARLOS EDUARDO PIMENTEL. Página 11 de 14 Documento assinado via Token digitalmente por LUCIANA GUARNIERI, em 16/03/2023 18:38. Para verificar a assinatura acesse http://www.transparencia.mpf.mp.br/validacaodocumento. Chave 600d28e4.d46adc26.ae9106fd.ccc7e208 (ii) a referida transferência pode ser, de fato, indício fortalecedor da tese investigativa, qual seja: a FOCO DTVM atuava em conluio com outras pessoas para obter aportes de fundos de previdência em fundos de investimentos geridos/administrados pela FOCO. (iii) CARLOS EDUARDO PIMENTEL, que deveria ser um terceiro isento, sem interesse nos aportes realizados pelo Fundo de Previdência de Ji-Paraná/RO, estava, a que tudo indica, atuando em conluio com a FOCO DTVM, pois dela recebia comissões e ela quem arcou com custos de manutenção e hospedagem de Carlos em Ji-Paraná . (iv) E-mail de 12.04.2016, remetido por CARLOS PIMENTAL a KLEBER VELOSO, LUIS LESSI e BENJAMIM BOTELHO, fortalece o indício de que CARLOS EDUARDO PIMENTEL estava, em tese, a serviço da FOCO DTVM, porque remete os dados de duas empresas das quais é titular afirmando que “queria tirar parte da NF pela Consultoria e parte pela Madeireira” (Id. Num. 533010441 – pág. 37). (v) Conforme apontou a Operação Fundo Fake, uma das formas utilizadas pelos investigados para dar aparência de legalidade às inúmeras comissões pagas às pessoas que traziam investimentos para os fundos geridos pela FOCO DTVM e BRL TRUST era a utilização de contratos genéricos e emissão de notas de serviços, supostamente, inexistentes (Id. Num. 1370610753 – pág. 50/69; 73/76, 134/140). (vi) modus operandi semelhante pode ser observada envolvendo MULTPAR (DANIEL BUENO VORCARO) e INTERVEL (CARLOS PIMENTEL), o que revela que a premissa investigativa é válida e capaz de subsidiar, por ora, a continuidade das investigações. (vii) a necessidade de que não fosse a própria FOCO DTVM a efetuar os pagamentos às pessoas que motivavam os fundos de previdência a realizarem aportes nos fundos de investimentos geridos/administrados pela FOCO decorria, provavelmente, da ilegalidade da atuação, eis que havia, como mencionado anteriormente, apenas uma formal divisão de tarefas entre empresas e pessoas coligadas. De outro lado, é importante ressaltar que a decisão proferida pelo E. Tribunal Regional Federal da 1ª Região, nos autos do HC 1035757- 38.2021.4.01.0000, que determinou o trancamento do IPL 1002890- 42.2020.4.01.4101, em relação ao investigado, o fez em razão da aparente inexistência indícios de autoria, senão vejamos: No entanto, diferentemente do que foi afirmado pelas manifestações ministeriais, referido excerto não confirma Página 12 de 14 Documento assinado via Token digitalmente por LUCIANA GUARNIERI, em 16/03/2023 18:38. Para verificar a assinatura acesse http://www.transparencia.mpf.mp.br/validacaodocumento. Chave 600d28e4.d46adc26.ae9106fd.ccc7e208 indícios de autoria , mas sim apresenta mera possibilidade lógica de ocorrência de um evento naturalístico, o que não se presta a embasar a persecução penal no caso concreto ou mesmo afastar o desbordar da hipótese criminal inicialmente justificadora da instauração do inquérito , conforme articulado pela inicial deste habeas corpus. (Grifo) Entretanto, consta do voto da eminente relatora, Desembargadora Federal Maria do Carmo Cardoso, que “eventual investigação quanto ao paciente deveria possuir caráter subsidiário em relação ao inquérito em curso e, eventualmente, ser objeto de procedimento inquisitorial diverso” (Id. Num. 1370623755 – Pág. 6). Não é outra a natureza do IPL 1001481-94.2021.4.01.4101 - subsidiariedade e diversidade -, na medida em que os fatos apurados são, em alguma medida, distintos daqueles investigados no IPL 1002890- 42.2020.4.01.4101, inclusive há novos indícios (transferências bancárias) e uma perspectiva investigativa mais ampla (outras pessoas jurídicas supostamente utilizadas). Por isso, este Juízo entende que, ao deferir a decisão, ora atacada, não está desrespeitando o acórdão do TRF1. Aliás, sabe-se que o arquivamento e, mutatis mutandis, o trancamento do inquérito policial, por ausência de indícios de autoria e/ou prova de materialidade, não faz coisa julgada material , de modo que é possível a retomada da investigação, nos termos do art. 18, do CPP. Portanto, não alheio às decisões favoráveis ao requerente, entendo que os argumentos apresentados pela defesa, analisados em cotejo com a decisão deste Juízo (Id. Num. 1360929283), justificam, por ora, a manutenção da medida . Como visto, para além da diferença do objeto das medidas cautelares e inquérito policial oras questionados com aqueles objetos de trancamento/suspensão por parte desse TRF1, em decisões não transitadas em julgado, naqueles julgamentos não se declarou a nulidade da prova produzida, mas tão somente o trancamento/suspensão do inquérito por ausência de elementos de autoria, o que não produz coisa julgada, nos termos do art. 18 do CPP, tampouco impede o compartilhamento de provas com inquérito diverso, com objeto de investigação não apreciado nas referidas decisões. Ademais, no próprio voto da Relatora do HC 1035757-38.2021.4.01.0000, que determinou o trancamento do IPL 1002890-42.2020.4.01.4101, em relação ao investigado, foi ressaltada a possibilidade de produção de novas provas de caráter subsidiário, ao afirmar que "eventual investigação quanto ao paciente deveria possuir caráter subsidiário em relação ao inquérito em curso e, eventualmente, ser objeto de procedimento inquisitorial diverso” (Id. Num. 1370623755 – Pág. 6). Página 13 de 14 Documento assinado via Token digitalmente por LUCIANA GUARNIERI, em 16/03/2023 18:38. Para verificar a assinatura acesse http://www.transparencia.mpf.mp.br/validacaodocumento. Chave 600d28e4.d46adc26.ae9106fd.ccc7e208 Como bem apontado pela autoridade impetrada: " Não é outra a natureza do IPL 1001481-94.2021.4.01.4101 - subsidiariedade e diversidade -, na medida em que os fatos apurados são, em alguma medida, distintos daqueles investigados no IPL 1002890- 42.2020.4.01.4101, inclusive há novos indícios (transferências bancárias) e uma perspectiva investigativa mais ampla (outras pessoas jurídicas supostamente utilizadas) .". Tais as circunstâncias, não há ilegalidade ou abuso de poder a ser sanado por meio do presente habeas corpus. CONCLUSÃO Ante o exposto, o Ministério Público Federal requer seja denegada a ordem de habeas corpus. Brasília/DF, data da assinatura eletrônica LUCIANA GUARNIERI Procuradora Regional da República Página 14 de 14 Documento assinado via Token digitalmente por LUCIANA GUARNIERI, em 16/03/2023 18:38. Para verificar a assinatura acesse http://www.transparencia.mpf.mp.br/validacaodocumento. Chave 600d28e4.d46adc26.ae9106fd.ccc7e208 TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO TERMO DE AUTUAÇÃO Certifico que autuei este processo para encaminhar ao exame da unidade competente o pedido apresentado pelo DPF através do Ofício 343585/2024 (doc. 19885893). PAULO ESCÓSSIO VIEIRA Gabinete da Diretoria-Geral Documento assinado eletronicamente por Paulo Sergio Escossio Vieira , Técnico Judiciário , em 29/01/2024, às 16:00 (horário de Brasília), conforme art. 1º, § 2º, III, "b", da Lei 11.419/2006. A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://sei.trf1.jus.br/autenticidade informando o código verificador 19885807 e o código CRC 1E47DB9F . SAU/SUL - Quadra 2, Bloco A, Praça dos Tribunais Superiores - CEP 70070-900 - Brasília - DF - www.trf1.jus.br 0002620-36.2024.4.01.8000 19885807v2 Termo de Autuação 19885807 SEI 0002620-36.2024.4.01.8000 / pg. 1 29/01/2024, 14:35 ENC: Solicitação de acesso – DIGES-Diretoria Geral da Secretaria – Outlook about:blank 1/1 ENC: Solicitação de acesso Paulo Sérgio Escóssio Vieira <[email protected]> em nome de DIGES-Diretoria Geral da Secretaria <[email protected]> Seg, 29/01/2024 14:34 Para: [email protected] <[email protected]> 1 anexos (28 KB) Ofício Geral - Solicitação de acesso. TRF 1.pdf; Boa tarde, Giovani. Confirmo o recebimento da mensagem abaixo, a qual será atuada juntamente com seu anexo, e encaminhada ao exame da unidade competente. Atenciosamente, Paulo Escóssio Vieira Gabinete da Diretoria-Geral TRF1 Tel. (61) 3410-3338 De: Giovani da Silva Vieira <[email protected]> Enviado: sexta-feira, 26 de janeiro de 2024 17:06 Para: DIGES-Diretoria Geral da Secretaria <[email protected]> Assunto: Solicitação de acesso Prezado(a), Em cumprimento à determinação de DANILO FELIX DE MATTOS , Delegado de Polícia Federal e visando instruir os autos do procedimento da RE 2021.0074934 - DPF/JPN/RO, solicita-se acessos ao PJe, que segue no Ofício anexo. Atenciosamente. GIOVANI DA SILVA ESCRIVÃO DE POLÍCIA FEDERAL DPF/JPN/RO E-mail do DPF/RO (19885829) SEI 0002620-36.2024.4.01.8000 / pg. 2 POLÍCIA FEDERAL DELEGACIA DE POLÍCIA FEDERAL EM JI-PARANÁ - DPF/JPN/RO Endereço: Av Engenheiro Manfredo Barata Almeida da Fonseca, nº 262 - Jardim Aurélio Bernardi - CEP: 76907-524 - Ji-Paraná/RO Ofício nº 343585/2024 - DPF/JPN/RO Ji-Paraná/RO, 26 de janeiro de 2024. Ao(À) Senhor(a) DIRETORIA-GERAL Tribunal Regional da 1º Região SAU/SUL Quadra 2, Bloco A, Praça dos Tribunais Superiores, Asa Sul - Brasília CEP: 70070900 E-mail: [email protected] Assunto: (solicitação de acesso) Referência : 2021.0074934-DPF/JPN/RO (favor mencionar na resposta) Senhor(a), De ordem do Delegado de Policia Federal, DANILO FELIX DE MATTOS, CPF 420.057.408-02, MAT: 24.141, E-mail [email protected] e visando instruir os autos do Inquérito Policial 2021.0074934-DPF/JPN/RO, solicito a Vossa Senhoria que sejam concedido acesso aos autos nº 1004735-88.2023.4.01.0000 a esta Autoridade Policial e ao Escrivão de Policia Federal, GIOVANI DA SILVA VIEIRA, CPF 93761546149, MAT: 23.750, junto ao PJe, a fim de se ter conhecimento acerca do julgamento do habeas corpus impetrado em favor de DANIEL BUENO VORCARO, tendo em vista que nos referidos autos foi determinada a suspensão do inquérito policial 1001481-94.2021.4.01.4101 referente a DANIEL. Atenciosamente, Documento eletrônico assinado em 26/01/2024, às 17h00, por GIOVANI DA SILVA VIEIRA, Escrivão de Policia Federal, na forma do artigo 1º , inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006.A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://servicos.dpf.gov.br/assinatura/app/assinatura, informando o seguinte código verificador:c5c1f0e1c1d007338b710a3afee2af4ba79df0d2 Documento eletrônico assinado em 26/01/2024, às 17h04, por DANILO FELIX DE MATTOS, Delegado de Policia Federal, na forma do artigo 1º , inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006.A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://servicos.dpf.gov.br/assinatura/app/assinatura, informando o seguinte código verificador:dc799121d4fdd50d2cbdb9e0b1522010b683532f Ofício 343585/2024 - DPF/RO (19885893) SEI 0002620-36.2024.4.01.8000 / pg. 3 29/01/2024 Número: 1004735-88.2023.4.01.0000 Classe: HABEAS CORPUS CRIMINAL Órgão julgador colegiado: 3ª Turma Órgão julgador: Gab. 08 - DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO Última distribuição : 10/02/2023 Valor da causa: R$ 0,00 Processo referência: 1001481-94.2021.4.01.4101 Assuntos: Crimes contra o Sistema Financeiro Nacional, Trancamento Segredo de justiça? SIM Justiça gratuita? NÃO Pedido de liminar ou antecipação de tutela? SIM Tribunal Regional Federal da 1ª Região PJe - Processo Judicial Eletrônico Partes Procurador/Terceiro vinculado DANIEL BUENO VORCARO (PACIENTE) MARIA LETICIA NASCIMENTO GONTIJO (ADVOGADO) FREDERICO GOMES DE ALMEIDA HORTA (ADVOGADO) EUGENIO PACELLI DE OLIVEIRA registrado(a) civilmente como EUGENIO PACELLI DE OLIVEIRA (ADVOGADO) JUIZO FEDERAL DA 3A VARA - RO (IMPETRADO) Ministério Público Federal (FISCAL DA LEI) Documentos Id. Data da Assinatura Documento Tipo Polo 289396556 10/02/2023 15:58 Petição inicial Petição inicial Polo ativo 289396559 10/02/2023 15:58 Daniel Vorcaro - HC Fundo Fake 3 Inicial Polo ativo 289396560 10/02/2023 15:58 Doc. 01 - acórdão MS 1026608- 52.2020.4.01.0000 Documentos Diversos Polo ativo 289396563 10/02/2023 15:58 Doc. 02 - acórdão HC 1035757- 38.2021.4.01.0000 Documentos Diversos Polo ativo 289401516 10/02/2023 15:58 Doc. 03 - decisão declínio competência - IPL 2021.0017252 - ID 1189767754 Documentos Diversos Polo ativo 289401517 10/02/2023 15:58 Doc. 04 - Relatório Parcial 2531394- 2022 - IPL 2021.0017252 Documentos Diversos Polo ativo 289401520 10/02/2023 15:58 Doc. 05 - decisão liminar HC Fundo Fake 2 Documentos Diversos Polo ativo 289401523 10/02/2023 15:58 Doc. 06 - inicial HC Fundo Fake 2 Documentos Diversos Polo ativo 289401525 10/02/2023 15:58 Doc. 07 - decisão quebra de sigilo Documentos Diversos Polo ativo 289401526 10/02/2023 15:58 Doc. 08 - decisão liminar MS Documentos Diversos Polo ativo 289401529 10/02/2023 15:58 Doc. 09.1 - autos IPL 1001481- 94.2021.4.01.4101 Documentos Diversos Polo ativo 289401541 10/02/2023 15:58 Doc. 09.2 - autos IPL 1001481- 94.2021.4.01.4101 Documentos Diversos Polo ativo 289401532 10/02/2023 15:58 Doc. 09.3 - autos IPL 1001481- 94.2021.4.01.4101 Documentos Diversos Polo ativo 289401533 10/02/2023 15:58 Doc. 09.4 - autos IPL 1001481- 94.2021.4.01.4101 Documentos Diversos Polo ativo 289401536 10/02/2023 15:58 Doc. 09.5 - autos IPL 1001481- 94.2021.4.01.4101 Documentos Diversos Polo ativo 289416065 10/02/2023 16:26 Certidão de redistribuição Certidão de Redistribuição Interno 290931542 16/02/2023 19:50 Decisão Decisão Interno Documentação - Dados da autuaç. do HC 1004735-88.2023.4.01.0000 (19885967) SEI 0002620-36.2024.4.01.8000 / pg. 4 TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO DESPACHO DIGES Por meio do Ofício 343585/2024 (doc. 19885893) a Delegacia da Polícia Federal em Ji- Paraná (RO) solicita permissão de acesso, via PJe, ao autos do Habeas Corpus Criminal 1004735- 88.2023.4.01.0000. Como verificou-se em consulta ao PJe que o referido processo tramita em segredo de justiça, esta Diretoria obteve da Corip o espelho do andamento do processo (doc. 1988596) onde se consta que os autos foram distribuídos à Exma. Desembargadora Federal Maria do Carmo Cardoso no âmbito da 3ª Turma. Desse modo, encaminhem-se estes autos à Diretora da Coju2 para submissão do pedido à Exma. Relatora. À Secex/Diges para atribuir aos autos nível de acesso restrito, bem como para sua inclusão no retorno programado de 05 de fevereiro . CARLOS FREDERICO MAIA BEZERRA Diretor-Geral Documento assinado eletronicamente por Carlos Frederico Maia Bezerra , Diretor-Geral da Secretaria , em 30/01/2024, às 12:05 (horário de Brasília), conforme art. 1º, § 2º, III, "b", da Lei 11.419/2006. A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://sei.trf1.jus.br/autenticidade informando o código verificador 19885971 e o código CRC 50F952FB . SAU/SUL - Quadra 2, Bloco A, Praça dos Tribunais Superiores - CEP 70070-900 - Brasília - DF - www.trf1.jus.br 0002620-36.2024.4.01.8000 19885971v6 Despacho Diges 19885971 SEI 0002620-36.2024.4.01.8000 / pg. 5 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO Nº 1004735-88.2023.4.01.0000 CERTIDÃO Junto aos presentes autos o Ofício nº 343585/2024 - DPF/JPN/RO, solicitando o acesso aos presentes autos. Brasília, 7 de fevereiro de 2024. CLAUDIA MONICA FERREIRA Servidor Página 1 de 2 EXCELENTISSÍMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) DESEMBARGADOR(A) FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO Habeas Corpus nº 1004735-88.2023.4.01.0000 Referência: IPL nº 2021.0011906-DPF/JPN/RO e RE nº 2021.0074934-DPF/JPN/RO A POLÍCIA FEDERAL , por intermédio do Delegado de Polícia Federal signatário, vem muito respeitosamente à presença de Vossa Excelência, expor e requerer o que segue: Tramita perante a Delegacia de Polícia Federal em Ji-Paraná o IPL nº 2021.0011906, tendo como objeto de apuração a prática, em tese, das infrações penais previstas no artigo 4º, parágrafo único, da Lei nº 7.492/86, artigos 317 e 333 do Código Penal, artigo 27-E da Lei nº 6.385/76 e artigo 1º da Lei nº 9.613/98, além de outras que porventura forem constatadas no curso da investigação. Com o intuito de instruir os referidos autos, foi formulada representação pelo afastamento de sigilo de dados bancários e fiscais perante a 3ª Vara Federal Criminal da Seção Judiciária de Rondônia, consoante autos nº 1007143-42.2021.4.01.4100. Ocorre que, consoante respeitável decisão ID 1499535853, foi concedida liminar no Habeas Corpus nº 1004735-88.2023.4.01.0000, em especial nos seguintes termos: “(...) defiro o pedido liminar para determinar a suspensão do inquérito policial 1001481-94.2021.4.01.4101 e da medida cautelar de quebra de sigilo Página 2 de 2 bancário e fiscal 1007143-42.2021.4.01.4100, em relação ao paciente, até o julgamento de mérito dessa impetração. (...) ”. Ademais, foi determinado à POLÍCIA FEDERAL que se abstivesse de promover a “análise de qualquer documento, informação ou outro elemento de prova produzido”, em relação a DANIEL BUENO VORCARO (CPF nº 062.098.326-44). Em tentativa de consulta ao Processo Judicial eletrônico – Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região (2º grau), esta Autoridade Policial, que atualmente preside as investigações em trâmite no IPL nº 2021.0011906, não logrou êxito em acessar os autos nº 1004735- 88.2023.4.01.0000, com o fim de se verificar a conclusão do julgamento. Diante do exposto e tendo em vista a necessidade de conhecimento do julgamento do Habeas Corpus nº 1004735-88.2023.4.01.0000 para fins de prosseguimento das investigações (IPL nº 2021.0011906), solicito à Vossa Excelência que seja deferido o acesso (habilitação) desta Autoridade Policial (DANILO FELIX DE MATTOS e e-mail [email protected]) aos autos do Habeas Corpus nº 1004735-88.2023.4.01.0000. Caso Vossa Excelência entenda pela impossibilidade de acesso (habilitação) aos autos em questão, solicita-se seja, ao menos, informado se o Habeas Corpus nº 1004735- 88.2023.4.01.0000 já foi objeto de julgamento e, em caso positivo, seja disponibilizada cópia do venerável Acórdão, para fins de ser instruído o IPL nº 2021.0011906. Termo em que, Pede deferimento. Ji-Paraná/RO, 11 de março de 2024. (assinado eletronicamente) Danilo Felix de Mattos Delegado de Polícia Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 08 - DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO PROCESSO: 1004735-88.2023.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1001481-94.2021.4.01.4101 CLASSE : HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) POLO ATIVO : DANIEL BUENO VORCARO REPRESENTANTES POLO ATIVO : EUGENIO PACELLI DE OLIVEIRA - MG51635-A, FREDERICO GOMES DE ALMEIDA HORTA - MG96936-A e MARIA LETICIA NASCIMENTO GONTIJO - DF42023-A POLO PASSIVO :JUIZO FEDERAL DA 3A VARA - RO DESPACHO Intime-se o Ministério Público Federal para que se manifeste a respeito do pedido de habilitação (doc. 405128627). Cumpra-se. Desembargadora Federal Maria do Carmo Cardoso Relatora Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 3ª Turma INTIMAÇÃO AUTOMÁTICA VIA SISTEMA MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCESSO: 1004735-88.2023.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1001481-94.2021.4.01.4101 CLASSE : HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) POLO ATIVO : DANIEL BUENO VORCARO REPRESENTANTES POLO ATIVO : EUGENIO PACELLI DE OLIVEIRA - MG51635-A, FREDERICO GOMES DE ALMEIDA HORTA - MG96936-A e MARIA LETICIA NASCIMENTO GONTIJO - DF42023-A POLO PASSIVO :JUIZO FEDERAL DA 3A VARA - RO DESTINATÁRIO: Procuradoria-Regional da República da 1ª Região FINALIDADE: Intimar o MPF acerca do(a) último ato ordinatório/despacho/decisão/acórdão proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1o e 2o deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo). OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo- judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília, 21 de março de 2024. PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO Nº 1004735-88.2023.4.01.0000 CERTIDÃO Certifico que não houve manifestação do MPF até o presente momento. Faço conclusão. Brasília, 4 de abril de 2024. MARLUCE FAGUNDES NINAUT Servidor MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL P ROCURADORIA R EGIONAL DA R EPÚBLICA DA 1ª R EGIÃO EXCELENTÍSSIMA SENHORA DOUTORA DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO – TERCEIRA TURMA DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO. Petição nº 1321/2024/JAPS HC nº 1004735-88.2023.4.01.0000/RO Impetrante: Eugênio Pacelli de Oliveira e outros Paciente: Daniel Bueno Vorcaro Impetrado: Juízo Federal da 3ª Vara da Seção Judiciária de Rondônia O Ministério Público Federal , pelo procurador regional da República que esta subscreve, vem respeitosamente perante Vossa Excelência, em atenção ao despacho de id. 406902650, manifestar-se nos seguintes termos. Trata-se de requerimento formulado pela autoridade policial que preside o IPL nº 2021.0011906, tendo como objeto acessar a presente ação constitucional ou, subsidiariamente, ser “informado se o Habeas Corpus nº 1004735- 88.2023.4.01.0000 já foi objeto de julgamento e, em caso positivo, seja disponibilizada cópia do venerável Acórdão, para fins de ser instruído o IPL nº 2021.0011906.” Sobre o pedido, registre-se que: a) o habeas corpus em exame tem como objeto referido inquérito policial; b) foi deferida medida liminar “ para determinar a suspensão do inquérito policial 1001481-94.2021.4.01.4101 e da medida cautelar de quebra de sigilo bancário e fiscal 1007143-42.2021.4.01.4100, em relação ao paciente, até o julgamento de mérito dessa impetração” ; e c) ainda não houve julgamento de mérito. Logo, até por uma questão prática, o MPF entende que a autoridade policial deve ter acesso ao processo para acompanhar o trâmite processual. 1321 - HC nº 1004735-88.2023.4.01.0000-RO. Habilitação pf GABINETE DO PROCURADOR REGIONAL DA REPÚBLICA JOSÉ ALFREDO DE PAULA SILVA SAS – Quadra 05, Bloco E, Lote 08 – 11º andar, gabinete n.º 1104 – CEP. 70.070-911 – Brasília-DF Documento assinado via Token digitalmente por JOSE ALFREDO DE PAULA SILVA, em 11/04/2024 19:19. Para verificar a assinatura acesse http://www.transparencia.mpf.mp.br/validacaodocumento. Chave 6ced0e1a.7f834ec3.1ac49cb9.ad415068 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Procuradoria Regional da República da 1ª Região Com efeito, a investigação encontra-se parada por ordem judicial (aparentemente apenas em relação ao paciente) e a autoridade policial precisa ser informada do desfecho: a) autorização de retomada; ou b) trancamento definitivo. Não se trata de uma intervenção de terceiro ou de inclusão da autoridade policial como autoridade coatora, mas apenas de permitir a visualização do processo. Deste modo, manifesta-se pelo deferimento do “acesso (habilitação) desta Autoridade Policial (DANILO FELIX DE MATTOS e e-mail [email protected]) aos autos do Habeas Corpus nº 1004735-88.2023.4.01.0000.” Brasília/DF, data da assinatura digital . J OSÉ A LFREDO DE P AULA S ILVA P ROCURADOR R EGIONAL DA R EPÚBLICA 2 / 2 GABINETE DO PROCURADOR REGIONAL DA REPÚBLICA JOSÉ ALFREDO DE PAULA SILVA SAS – Quadra 05, Bloco E, Lote 08 – 11º andar, gabinete n.º 1104 – CEP. 70.070-911 – Brasília-DF Documento assinado via Token digitalmente por JOSE ALFREDO DE PAULA SILVA, em 11/04/2024 19:19. Para verificar a assinatura acesse http://www.transparencia.mpf.mp.br/validacaodocumento. Chave 6ced0e1a.7f834ec3.1ac49cb9.ad415068 Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 08 - DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO PROCESSO: 1004735-88.2023.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1001481-94.2021.4.01.4101 CLASSE: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) PACIENTE: DANIEL BUENO VORCARO Advogados do(a) PACIENTE: EUGENIO PACELLI DE OLIVEIRA - MG51635-A, FREDERICO GOMES DE ALMEIDA HORTA - MG96936-A, MARIA LETICIA NASCIMENTO GONTIJO - DF42023-A IMPETRADO: JUIZO FEDERAL DA 3A VARA - RO DECISÃO Trata-se de requerimento formulado pela autoridade policial que preside o IPL nº 2021.0011906, tendo como objeto acessar o presente habeas corpus ou, subsidiariamente, ser “informado se o Habeas Corpus nº 1004735- 88.2023.4.01.0000 já foi objeto de julgamento e, em caso positivo, seja disponibilizada cópia do venerável Acórdão, para fins de ser instruído o IPL nº 2021.0011906.” A autoridade policial apresentou pedido de acesso nos seguintes termos (doc. 405128627): Tramita perante a Delegacia de Polícia Federal em Ji-Paraná o IPL nº 2021.0011906, tendo como objeto de apuração a prática, em tese, das infrações penais previstas no artigo 4º, parágrafo único, da Lei nº 7.492/86, artigos 317 e 333 do Código Penal, artigo 27-E da Lei nº 6.385/76 e artigo 1º da Lei nº 9.613/98, além de outras que porventura forem constatadas no curso da investigação. Com o intuito de instruir os referidos autos, foi formulada representação pelo afastamento de sigilo de dados bancários e fiscais perante a 3ª Vara Federal Criminal da Seção Judiciária de Rondônia, consoante autos nº 1007143-42.2021.4.01.4100. Ocorre que, consoante respeitável decisão ID 1499535853, foi concedida liminar no Habeas Corpus nº 1004735-88.2023.4.01.0000, em especial nos seguintes termos: (...) Ademais, foi determinado à POLÍCIA FEDERAL que se abstivesse de promover a “análise de qualquer documento, informação ou outro elemento de prova produzido”, em relação a DANIEL BUENO VORCARO (CPF nº 062.098.326-44). Em tentativa de consulta ao Processo Judicial eletrônico – Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região (2º grau), esta Autoridade Policial, que atualmente preside as investigações em trâmite no IPL nº 2021.0011906, não logrou êxito em acessar os autos nº 1004735- 88.2023.4.01.0000, com o fim de se verificar a conclusão do julgamento. Diante do exposto e tendo em vista a necessidade de conhecimento do julgamento do Habeas Corpus nº 1004735-88.2023.4.01.0000 para fins de prosseguimento das investigações (IPL nº 2021.0011906), solicito à Vossa Excelência que seja deferido o acesso (habilitação) desta Autoridade Policial (DANILO FELIX DE MATTOS e e-mail [email protected]) aos autos do Habeas Corpus nº 1004735-88.2023.4.01.0000. Caso Vossa Excelência entenda pela impossibilidade de acesso (habilitação) aos autos em questão, solicita- se seja, ao menos, informado se o Habeas Corpus nº 1004735- 88.2023.4.01.0000 já foi objeto de julgamento e, em caso positivo, seja disponibilizada cópia do venerável Acórdão, para fins de ser instruído o IPL nº 2021.0011906. Intimado, o Ministério Público Federal manifestou pelo deferimento do acesso aos autos (doc. 416091503). Decido . Consta dos autos que a medida liminar deferida determinou a suspensão do inquérito policial nº 1001481-94.2021.4.01.4101 e das medidas cautelares associadas, em relação ao paciente, até o julgamento de mérito deste habeas corpus . Considerando que a investigação conduzida no IPL nº 2021.0011906 está diretamente vinculada ao presente habeas corpus , compreensível que a autoridade policial tenha acesso aos autos para acompanhar o desenvolvimento processual e adotar as medidas necessárias na interrupção ou continuidade das investigações. Ademais, com pontuado pelo Ministério Público Federal, o acesso aos autos por parte da autoridade policial não se configura como intervenção de terceiro, mas como uma medida que busca viabilizar o cumprimento das ordens judiciais e a correta instrução do inquérito. Ante o exposto, defiro o pedido formulado pela autoridade policial, delegado Danilo Felix de Mattos, para ser habilitado aos autos do Habeas Corpus nº 1004735-88.2023.4.01.0000, conferindo-lhe acesso ao processo. Cumpra-se. Desembargadora Federal Maria do Carmo Cardoso Relatora PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO Nº 1004735-88.2023.4.01.0000 CERTIDÃO Certifico que foi encaminhado e-mail ao Delegado solicitando seja informado o CPF para o cadastro como visualizador, tendo em vista decisão retro. Brasília, 22 de julho de 2024. MARLUCE FAGUNDES NINAUT Servidor PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO Nº 1004735-88.2023.4.01.0000 CERTIDÃO Certifico que nesta data cadastrei o Delegado Danilo Felix de Mattos como visualizador dos autos. Brasília, 22 de julho de 2024. MARLUCE FAGUNDES NINAUT Servidor Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 3ª Turma Gab. 08 - DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO INTIMAÇÃO PROCESSO: 1004735-88.2023.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1001481-94.2021.4.01.4101 CLASSE : HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) POLO ATIVO : DANIEL BUENO VORCARO REPRESENTANTES POLO ATIVO : EUGENIO PACELLI DE OLIVEIRA - MG51635-A, FREDERICO GOMES DE ALMEIDA HORTA - MG96936-A e MARIA LETICIA NASCIMENTO GONTIJO - DF42023-A POLO PASSIVO :JUIZO FEDERAL DA 3A VARA - RO FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via sistema PJe , as partes: Polo ativo: [DANIEL BUENO VORCARO - CPF: 062.098.326-44 (PACIENTE)]. OBSERVAÇÃO 1 INTIMAÇÕES VIA SISTEMA : DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1º e 2º deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo). OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo- judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 22 de julho de 2024. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 3ª Turma PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 3ª Turma PROCESSO: 1004735-88.2023.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1001481-94.2021.4.01.4101 CLASSE : HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) POLO ATIVO : DANIEL BUENO VORCARO REPRESENTANTES POLO ATIVO : EUGENIO PACELLI DE OLIVEIRA - MG51635-A, FREDERICO GOMES DE ALMEIDA HORTA - MG96936-A e MARIA LETICIA NASCIMENTO GONTIJO - DF42023-A POLO PASSIVO :JUIZO FEDERAL DA 3A VARA - RO RELATOR : MARIA DO CARMO CARDOSO INTIMAÇÃO DAS PARTES DO ÚLTIMO ATO JUDICIAL PROFERIDO Partes intimadas do ato proferido: DANIEL BUENO VORCARO : Meio: Sistema Prazo: 5 dias BRASÍLIA, 22 de julho de 2024. 3ª Turma Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 3ª Turma INTIMAÇÃO AUTOMÁTICA VIA SISTEMA MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCESSO: 1004735-88.2023.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1001481-94.2021.4.01.4101 CLASSE : HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) POLO ATIVO : DANIEL BUENO VORCARO REPRESENTANTES POLO ATIVO : EUGENIO PACELLI DE OLIVEIRA - MG51635-A, FREDERICO GOMES DE ALMEIDA HORTA - MG96936-A e MARIA LETICIA NASCIMENTO GONTIJO - DF42023-A POLO PASSIVO :JUIZO FEDERAL DA 3A VARA - RO DESTINATÁRIO: Procuradoria-Regional da República da 1ª Região FINALIDADE: Intimar o MPF acerca do(a) último ato ordinatório/despacho/decisão/acórdão proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1o e 2o deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo). OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo- judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília, 22 de julho de 2024. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA REGIONAL DA REPÚBLICA DA 1ª REGIÃO EXCELENTÍSSIMA SENHORA DOUTORA DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO – TERCEIRA TURMA DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO. Petição nº 3349/2024/JAPS HC nº 1004735-88.2023.4.01.0000/RO Impetrantes: Eugênio Pacelli de Oliveira e outros Paciente: Daniel Bueno Vorcaro Impetrado: Juízo Federal da 3ª Vara da Seção Judiciária de Rondônia O Ministério Público Federal , pelo procurador regional da República que esta subscreve, vem respeitosamente perante Vossa Excelência declarar-se ciente da r. decisão (id. 421767681) datada de 19/07/2024, que deferiu o pedido formulado pela autoridade policial para ser habilitado aos autos do presente habeas corpus . Brasília/DF, data da assinatura digital . JOSÉ ALFREDO DE PAULA SILVA PROCURADOR REGIONAL DA REPÚBLICA GABINETE DO PROCURADOR REGIONAL DA REPÚBLICA JOSÉ ALFREDO DE PAULA SILVA SAS – Quadra 05, Bloco E, Lote 08 – 11º andar, gabinete nº 1104 – CEP: 70.070-911 – Brasília/DF Página 1 de 1 Documento assinado via Token digitalmente por JOSE ALFREDO DE PAULA SILVA, em 23/07/2024 11:54. Para verificar a assinatura acesse http://www.transparencia.mpf.mp.br/validacaodocumento. Chave f43ba9c8.8c49b6e3.30a3a0a5.60f73131