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Arquivo

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Jurídico95%

O documento é uma manifestação ao Ministério Público Federal, solicitando a instauração de um procedimento investigativo criminal ou inquérito policial para apurar crimes contra o sistema financeiro nacional. A linguagem e o contexto são estritamente legais e processuais.

Transação Financeira85%

A descrição do fato criminal menciona explicitamente 'supostos crimes contra o sistema financeiro nacional' envolvendo uma instituição financeira (Banco Master S.A.) e seus controladores, administradores e terceiros, o que se relaciona diretamente com transações e operações financeiras.

Jurídico95%

O documento é uma manifestação formal ao Ministério Público Federal, solicitando a instauração de procedimento investigativo criminal, o que o enquadra diretamente na esfera jurídica.

Fraude85%

A manifestação descreve a investigação de 'supostos crimes contra o sistema financeiro nacional', o que frequentemente envolve atos de fraude, como manipulação, desvio ou outras irregularidades financeiras.

Jurídico95%

O documento é uma manifestação ao Ministério Público Federal, detalhando uma 'Notícia de Fato Criminal' para investigar supostos crimes contra o sistema financeiro nacional, com solicitação de instauração de procedimento investigativo criminal ou inquérito policial. Isso o enquadra claramente como um documento de natureza jurídica.

Transação Financeira85%

A descrição da manifestação menciona 'supostos crimes contra o sistema financeiro nacional por controladores... referente à instituição financeira Banco Master S.A.' e envolve o 'Fundo Esh Theta Master Fundo de Investimento Multimercado'. Isso indica que o cerne da investigação são irregularidades ou crimes relacionados a transações e instituições financeiras.

Jurídico95%

O documento é uma Notícia de Fato Criminal apresentada ao Ministério Público Federal, solicitando a instauração de procedimento investigativo criminal ou inquérito policial, o que o enquadra diretamente na categoria jurídica.

Fraude85%

A descrição menciona 'supostos crimes contra o sistema financeiro nacional' envolvendo uma instituição financeira, o que frequentemente está associado a atividades fraudulentas.

Jurídico95%

O documento é uma manifestação ao Ministério Público Federal, descrevendo uma Notícia de Fato Criminal para investigar supostos crimes contra o sistema financeiro nacional, com pedido de instauração de procedimento investigativo criminal ou inquérito policial. A linguagem e o contexto são estritamente legais e processuais.

Fraude85%

A manifestação busca investigar 'supostos crimes contra o sistema financeiro nacional' envolvendo uma instituição financeira, o que frequentemente inclui práticas fraudulentas ou manipulação indevida de ativos financeiros.

Jurídico95%

O documento é uma manifestação ao Ministério Público Federal, solicitando a instauração de um procedimento investigativo criminal relacionado a supostos crimes contra o sistema financeiro nacional. Ele menciona artigos do Código de Processo Penal e envolve termos jurídicos como 'Notícia de Fato Criminal', 'inquérito policial' e 'procedimento investigativo'.

Transação Financeira85%

A descrição do fato criminal menciona 'supostos crimes contra o sistema financeiro nacional por controladores... referente à instituição financeira Banco Master S.A.'. Isso indica que o cerne da investigação são atividades ou transações financeiras irregulares.

Jurídico95%

O documento é uma 'Manifestação' ao Ministério Público Federal, solicitando a instauração de procedimento investigativo criminal ou inquérito policial para apurar supostos crimes contra o sistema financeiro nacional. Isso se enquadra diretamente em assuntos legais e processuais.

Transação Financeira85%

A manifestação busca investigar 'supostos crimes contra o sistema financeiro nacional' envolvendo uma instituição financeira (Banco Master S.A.) e um fundo de investimento (Fundo Esh Theta Master Fundo de Investimento Multimercado), indicando que o cerne da questão são transações e operações financeiras.

Jurídico95%

O documento é uma manifestação formal ao Ministério Público Federal, solicitando a instauração de procedimento investigativo criminal ou inquérito policial, o que é uma ação legal/judicial clara. Menciona artigos do Código de Processo Penal e envolve um procurador da república.

Fraude80%

A descrição do fato menciona 'supostos crimes contra o sistema financeiro nacional' envolvendo uma instituição financeira (Banco Master S.A.), o que frequentemente se enquadra em categorias de fraude ou crimes financeiros.

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Ministério Público Federal Sala de Atendimento ao Cidadão Manifestação 20230079042 Pessoa Física Sexo Masculino Manifestante DAVI DE PAIVA COSTA TANGERINO CPF 278.885.238-03 Nascimento 08/06/1979 Ocupação Advocacia Email [email protected] Município SÃO PAULO UF SP País Brasil Endereço CEP Denúncia/Representação Data do Fato Município do Fato Descrição Trata-se de Notícia de Fato Criminal que tem por escopo investigar supostos crimes contra o sistema financeiro nacional por controladores, de fato e de direito, administradores e terceiros referente à instituição financeira Banco Master S.A., fatos esses relacionados à Notícia de Fato Criminal n.º 1.34.001.006170.2023-59, conforme petição e documentos anexos. Solicitação O Fundo Esh Theta Master Fundo de Investimento Multimercado requer a instauração de procedimento investigativo criminal ou, subsidiariamente, a representação pela instauração de inquérito policial, nos termos do art. 5º, II, do Código de Processo Penal, para melhor apurar os fatos descritos em petição anexa e seus respectivos documentos.Requer o presente expediente seja distribuído ao 36º Ofício Ministerial, em função de prevenção à Notícia de Fato Criminal n.º 1.34.001.006170.2023-59. SÃO PAULO UF do Fato SP Pagina 1 of 3 Procedimento 1.34.001.000870/2024-11, Documento 1, Página 1 Ministério Público Federal Sala de Atendimento ao Cidadão Resposta Agradecemos o contato com este canal de comunicação e informamos que sua solicitação foi recebida sob nº PR-SP-000/2023 e encaminhada ao gabinete da Exmo(a) Procurador (a) da República ANDREY BORGES DE MENDONCA, responsável pelos autos mencionados. Por oportuno, informamos que, caso Vossa Senhoria queira informações sobre sua solicitação esta poderá ser feita pelo número de telefone (11) 3269-5000, informando o gabinete do procurador. Orientamos que, para as próximas solicitações/peticionamentos, utilize o meio adequado para envio de documentos e petições para procedimentos já existentes no Ministério Público Federal denominado PETICIONAMENTO ELETRÔNICO ¿ link https://apps.mpf.mp. br/spe/login Pagina 2 of 3 Procedimento 1.34.001.000870/2024-11, Documento 1, Página 2 Ministério Público Federal Sala de Atendimento ao Cidadão Andamentos Responsável Tipo Data ALESSANDRA COSTA 25/10/2023 11:09 Assume manifestação MANIFESTANTE 24/10/2023 17:52 Cadastro de Manifestação Pagina 3 of 3 Procedimento 1.34.001.000870/2024-11, Documento 1, Página 3 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA DA REPÚBLICA EM SÃO PAULO Documento nº PR-SP-00131591/2023 DESPACHO 1. Trata-se de Representação, formulada por ESH THETA MASTER FUNDO DE INVESTIMENTO MULTIMERCADO, que tem por escopo a investigação de supostos crimes praticados contra o sistema financeiro nacional. 2. Segundo consta, identificou o Representante novos possíveis ilícitos em tese praticados pelos administradores do BANCO MASTER, informando que foram apresentadas duas comunicações ao BACEN a respeito dos fatos. Sustenta, em síntese, (i) irregularidade envolvendo o fundo ESTOCOLMO e a BANVOX HOLDING LTDA, com indicativo de que NELSON SEQUEIROS RODRIGUEZ TANURE (“ NELSON TANURE ”) é o controlador de fato do BANCO MASTER, de modo que a conduta poderia configurar, em tese, o delito do art. 6º da Lei nº 7.429/86, tendo em vista que a informação sobre controladores de banco configura elemento essencial de informação; (ii) irregularidade envolvendo a emissão de CDBs e escalada em ativos creditórios de precificação inconsistente pelo BANCO MASTER, fatos que podem configurar, em tese, os delitos de gestão temerária ou fraudulenta (art. 4º, caput ou parágrafo único, da Lei nº 7.429/86). Rua Frei Caneca, nº 1360 - Consolação - São Paulo - CEP 01307-002 - PABX 0XX11 3269-5000 1 de 4 Assinado com certificado digital por ANDREY BORGES DE MENDONCA, em 29/01/2024 16:15. Para verificar a autenticidade acesse http://www.transparencia.mpf.mp.br/validacaodocumento. Chave aece4452.c1ec8493.4145ec1f.ebbfac6e Procedimento 1.34.001.000870/2024-11, Documento 2, Página 1 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA DA REPÚBLICA EM SÃO PAULO 3. O presente expediente foi distribuído a este 36º Ofício em função da alegada conexão com os fatos tratados na Notícia de Fato Criminal n.º 1.34.001.006170.2023-59. 4. Vieram os autos à conclusão. 5. É a síntese do necessário . 6. Em que pese a alegada conexão, entendo que os fatos narrados na presente Representação devem ser apurados de maneira independente em relação àqueles narrados no feito n.º 1.34.001.006170.2023-59 (convertido no IPL nº 5008069- 89.2023.4.03.6181). 7. A notitia criminis apresentada pelo FUNDO ESH THETA que ensejou a instauração da NF n.º 1.34.001.006170.2023-59 (IPL nº 5008069-89.2023.4.03.6181) narrou a possível prática de condutas criminosas no âmbito da GAFISA S.A. (“GAFISA”) – por seus acionistas e administradores, entre eles NELSON TANURE -, que se mesclam com os controladores da instituição financeira BANCO MASTER S.A. (“BANCO MASTER”) e com sócios e integrantes do grupo da corretora PLANNER TRUSTEE (incluindo a TRUSTEE DTVM LTDA). Segundo consta, o FUNDO ESH, acionista da GAFISA S/A, identificou operações societárias extremamente sofisticadas que, aparentemente, apresentariam indícios de ilicitudes, que poderiam caracterizar crime de manipulação de mercado (art. 27-C. da Lei nº 6.385/76) e uso indevido de informação privilegiada (art. 27-D da Lei nº 6.385/76), além dos crimes previstos nos artigos 3º, 5º, 6º e 7º da Lei nº 7.492/86 com possível participação dos administradores da GAFISA S/A, bem Rua Frei Caneca, nº 1360 - Consolação - São Paulo - CEP 01307-002 - PABX 0XX11 3269-5000 2 de 4 Assinado com certificado digital por ANDREY BORGES DE MENDONCA, em 29/01/2024 16:15. Para verificar a autenticidade acesse http://www.transparencia.mpf.mp.br/validacaodocumento. Chave aece4452.c1ec8493.4145ec1f.ebbfac6e Procedimento 1.34.001.000870/2024-11, Documento 2, Página 2 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA DA REPÚBLICA EM SÃO PAULO como de membros do BANCO MASTER e da corretora PLANNER TRUSTEE. Informa a Representação, em síntese que os fatos envolvem as operações societárias ocorridas entre a GAFISA e as empresas UPCON, WOTAN e BRAZIL REALTY, tendo como principais figuras atuantes nos fatos NELSON TANURE , DANIEL VORCARO, MAURICIO QUADRADO e ARTHUR MARTINS DE FIGUEIREDO. 8. Nesse contexto, embora a presente Representação mencione determinadas figuras que foram tratadas no feito n.º 1.34.001.006170.2023-59, os fatos e irregularidades narrados são outros, distintos das operações que são objeto da referida apuração. 9. Destaque-se que as práticas de indução ou manutenção em erro narradas no feito n.º 1.34.001.006170.2023- 59 referem-se às operações e aportes da GAFISA, que sequer são mencionadas no presente expediente. 10. Como se vê, o presente expediente traz outras irregularidades cometidas em tese pelos representantes do BANCO MASTER. 11. Desse modo, apesar de ter como pano de fundo alguns dos agentes mencionados na Representação anterior, entendo que os fatos narrados no presente expediente não são conexos com os fatos do Procedimento n.º 1.34.001.006170.2023-59 (convertido no IPL nº 5008069- 89.2023.4.03.6181), uma vez que envolvem condutas distintas. 12. Assim, encaminhe-se o presente expediente à DICRIMEX para que seja autuado Procedimento, a ser livremente distribuído entre os Membros atuantes na repressão aos crimes Rua Frei Caneca, nº 1360 - Consolação - São Paulo - CEP 01307-002 - PABX 0XX11 3269-5000 3 de 4 Assinado com certificado digital por ANDREY BORGES DE MENDONCA, em 29/01/2024 16:15. Para verificar a autenticidade acesse http://www.transparencia.mpf.mp.br/validacaodocumento. Chave aece4452.c1ec8493.4145ec1f.ebbfac6e Procedimento 1.34.001.000870/2024-11, Documento 2, Página 3 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA DA REPÚBLICA EM SÃO PAULO contra o sistema financeiro, para investigação dos delitos previstos no art. 6º e no art. 4º, caput ou parágrafo único, da Lei nº 7.429/86. São Paulo/SP, 29 de Janeiro de 2024. (assinado digitalmente) ANDREY BORGES DE MENDONÇA Procurador da República EB Rua Frei Caneca, nº 1360 - Consolação - São Paulo - CEP 01307-002 - PABX 0XX11 3269-5000 4 de 4 Assinado com certificado digital por ANDREY BORGES DE MENDONCA, em 29/01/2024 16:15. Para verificar a autenticidade acesse http://www.transparencia.mpf.mp.br/validacaodocumento. Chave aece4452.c1ec8493.4145ec1f.ebbfac6e Procedimento 1.34.001.000870/2024-11, Documento 2, Página 4 Ofício nº659/2024 PR-SP-00009799/2024 São Paulo, 29 de janeiro de 2024 Ao Exmo. Sr. FÁBUI ELIZEU GASPAR Coordenador Criminal da Procuradoria da República em São Paulo Ministério Público Federal Ref.: PR-SP-00131591/2023. Sr. Coordenador, Cumprimentando-o, encaminho o expediente em referência, para instauração de procedimento criminal a ser livremente distribuído entre os Membros atuantes na repressão aos crimes contra o sistema financeiro, para investigação dos delitos previstos no art. 6º e no art. 4º, caput ou parágrafo único, da Lei nº 7.429/86. Na oportunidade, apresento protestos de estima e consideração. Atenciosamente, (Assinado digitalmente) ANDREY BORGES DE MENDONÇA PROCURADOR DA REPÚBLICA PR-SP-00009799/2024 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA DA REPÚBLICA EM SÃO PAULO Página 1 de 1 Assinado com certificado digital por ANDREY BORGES DE MENDONCA, em 29/01/2024 16:15. Para verificar a autenticidade acesse http://www.transparencia.mpf.mp.br/validacaodocumento. Chave 1b9885fe.6c578302.9011f018.eb5c0e22 Procedimento 1.34.001.000870/2024-11, Documento 3, Página 1 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA DA REPÚBLICA - SÃO PAULO DIVISÃO CRIMINAL EXTRAJUDICIAL DA PR/SP Termo de Distribuição e Conclusão (Gerado automaticamente pelo sistema) Expediente: NF - 1.34.001.000870/2024-11 Os presentes autos foram distribuídos conforme descrição a seguir: Ofício Titular: PR-SP-30º Ofício Grupo de Distribuição: CRIMINAL-PRSP-GRUPO-I-SFN-LAVAGEM-ATIVOS-NCC Forma de Execução: Automática Vínculo: Substituto - Designado Responsável: MARCOS SALATI Ofício Responsável: PRM-SP-JAU-Ofício Único Forma de Execução: Automática Titularidade da Distribuição Conclusão da Distribuição Usuário: JOSE ROBERTO XAVIER DE OLIVEIRA Data: 01/02/2024 17:07:13 Procedimento 1.34.001.000870/2024-11, Documento 5, Página 1 DICRIMEX/PRSP - DICRIMEX/PRSP - DIVISÃO CRIMINAL EXTRAJUDICIAL DA PR/SP MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA DA REPÚBLICA - SÃO PAULO DICRIMEX/PRSP - DIVISÃO CRIMINAL EXTRAJUDICIAL DA PR/SP 1.34.001.000870/2024-11 Termo de Remessa Observação: (Gerado automaticamente pelo Sistema Único) Expediente: Remetente: GABPRM2-MS - GABPRM2-MS - MARCOS SALATI Destinatário: Usuário: JOSE ROBERTO XAVIER DE OLIVEIRA 01/02/2024 17:07:13 Data: Concluso para este ofício em substituição designada, pois o Ofício Titular está suspenso. Ofício Substituto:MARCOS SALATI.<p/>Gabinete de movimentação: PRM- JAU/GABPRM2-MS - GABPRM2-MS Procedimento 1.34.001.000870/2024-11, Documento 4, Página 1 DESPACHO Notícia de Fato nº 1.34.001.000870/2024-11 Trata-se de Notícia de Fato autuada a partir da representação criminal formulada por ESH THETA MASTER FUNDO DE INVESTIMENTO MULTIMERCADO, que tem por escopo a investigação dos crimes de gestão temerária e indução a erro de investidores, tipificados, respectivamente, nos artigos 4º, parágrafo único e 6º, ambos da Lei 7.492/86. Segundo consta, o Fundo ESH THETA é um fundo de multimercado, gerido pela ESH CAPITAL, que investe preponderantemente no mercado de ações a partir de uma estratégia focada no ativismo corporativo e special situations. Assim, narra o noticiante que, ao examinar minuciosamente as empresas em que investe, identificou, em tese, crimes praticados pelos administradores da GAFISA S.A., BANCO MASTER e PLANNER TRUSTEE, tendo encaminhado notitia criminis ao MPF, que requisitou a instauração de inquérito policial para apuração dos fatos (NF nº 1.34.001.006170/2023-59). Ocorre que, na continuidade da análise das operações realizadas, foram identificadas novas condutas ilícitas praticadas pelos administradores do BANCO MASTER. Sustenta, em síntese, que houve irregularidade envolvendo o fundo ESTOCOLMO e a BANVOX HOLDING LTDA, com indicativo de que NELSON SEQUEIROS RODRIGUEZ TANURE é o controlador de fato do BANCO MASTER. Isso porque, em abril de 2021, houve uma informação tornada pública pelo Comunicado nº 37.019/2021 do BACEN, que versava sobre a declaração de propósito do Banco Máxima (antiga razão social do BANCO MASTER), em que foi declarada a intenção de adquirir o controle societário de outra instituição financeira. Essa informação pública foi acompanhada da composição societária do BANCO MASTER, no qual mencionam a Banvox Holding Financeira S/A (“BANVOX”) apenas como sendo titular de uma participação PRM-JAU-SP-00000245/2024 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Procuradoria da República em de Jaú/SP Página 1 de 5 Assinado com login e senha por MARCOS SALATI, em 07/02/2024 10:57. Para verificar a autenticidade acesse http://www.transparencia.mpf.mp.br/validacaodocumento. Chave 172aa100.a0536dbb.2e19d1da.78b75689 Procedimento 1.34.001.000870/2024-11, Documento 6, Página 1 qualificada. Todavia, afirma o noticiante que, ao menos em tese, a BANVOX se tornou uma peça fundamental na estrutura do BANCO MASTER, sendo muito mais que a holding financeira que supostamente teria apenas participação qualificada na referida instituição financeira, já que a empresa AVENTTI subscreveu cotas do Fundo ESTOCOLMO e o referido fundo utilizou o aporte de recursos para adquirir debêntures emitidas pela BANVOX. Reforça que a AVENTTI já foi utilizada por NELSON para controlar de forma indireta a PETRO RIO S.A., sendo inclusive condenado, no âmbito administrativo da CVM, pelo descumprimento na divulgação de informações ao mercado de valores mobiliários e de sociedades nas quais detém participação direta ou indireta. Assim, conclui que NELSON é possivelmente o beneficiário do Fundo Estocolmo, já que a participação desse fundo de investimento na GAFISA se assemelha muito ao modus operandi com que NELSON tomou o controle da PETRO RIO S.A. Nesse sentido, a suspeita de que NELSON TANURE possa ser beneficiário do FUNDO ESTOCOLMO indica que ele seria controlador indireto da BANVOX e, consequentemente, do BANCO MASTER, já que os registros da participação de investidores não residentes no FUNDO ESTOCOLMO correspondem à aquisição das debêntures da BANVOX, criada no mesmo dia em que foram emitidas as mesmas debêntures. E com o recebimento dos valores provenientes da aquisição das debêntures pelo FUNDO ESTOCOLMO, a BANVOX destinou esses recursos recebidos para a integralização do capital social do BANCO MASTER. Outrossim, o noticiante também alega que houve irregularidades envolvendo emissão de CDBs e escalada em ativos creditórios de precificação inconsistente pelo BANCO MASTER. Isso porque, identificou-se que o BANCO MASTER teve uma escalada incomum na captação de recursos via Depósitos a Prazo (CDBs), com um aumento médio de 100% a cada exercício financeiro. Informa que, nos últimos anos, a instituição financeira também escalonou a sua aplicação em ativos creditórios, tais como fundos de investimento em direitos creditórios (“FIDCs”), fundos de investimento em participação (“FIPs”) e precatórios. PRM-JAU-SP-00000245/2024 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Procuradoria da República em de Jaú/SP Página 2 de 5 Assinado com login e senha por MARCOS SALATI, em 07/02/2024 10:57. Para verificar a autenticidade acesse http://www.transparencia.mpf.mp.br/validacaodocumento. Chave 172aa100.a0536dbb.2e19d1da.78b75689 Procedimento 1.34.001.000870/2024-11, Documento 6, Página 2 Ocorre que, há indícios de que a precificação das cotas pode não estar sendo realizada em consonância com a prática exigida pelas autoridades competentes e em conformidade com as boas práticas do mercado. Nesse sentido, o BANCO MASTER informou ter ter aplicado recursos na C3E CRÉDITOS JUDICAIS, na AMAZONITA FIDC NP, CITY FIDC NP. Porém, os relatórios de peritos apontaram a incerteza sobre os créditos investidos, sendo considerados investimentos de alto risco. Por fim, aduziram que foram apresentadas duas comunicações ao BACEN a respeito dos fatos. Ao final, o representante juntou cópia do despacho de requisição para instauração de IPL da NF 1.34.001.006170/2023-59 (doc. 1.3); das comunicações encaminhadas ao BACEN e os respectivos comunicados emitidos pela autarquia (docs 1.4, 1.5 e 1.19); da decisão da CVM no âmbito do PAS n° 19957.009206/2018-61 (doc. 1.6); comprovação que o representante legal do Fundo Estocolmo é Arthur Martins Figueiredo (doc .17); emissões de debêntures feita pela Banvox (docs. 1.8 a 1.16); demonstrações financeiras dos anos 2020, 2021 e 2022 do Banco Master, do C3F Créditos Judiciais e do Amazonita FIDC NP (docs. 1.17, 1.21 e 1.25); notícias veiculadas na imprensa sobre os envolvidos (docs. 1.18 e 1.20); laudos periciais produzidos no âmbito do processo nº 5119566-92.2020.8.21.001 (docs. 1.22 e 1.23); parecer de rating da Liberum sobre a C3E CJ FIDCNP e sobre o CITY FIDC NP (docs. 1.24 e 1.26). Inicialmente, ao aportar nesta Procuradoria, os autos foram distribuídos ao gabinete do N. Procurador da República Andrey Borges de Mendonça, em razão do relato do noticiante de que os fatos seriam conexos aos apurados na Notícia de Fato nº 1.34.001.006170/2023-59. Ocorre que, após análise detida dos elementos de informação, o Douto Procurador da República requereu a redistribuição do feito, por não vislumbrar conexão entre os fatos narrados. Após, vieram os autos para manifestação deste Parquet. Eis a síntese do necessário. Compulsando os autos, este Parquet entende existirem indícios do crime de PRM-JAU-SP-00000245/2024 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Procuradoria da República em de Jaú/SP Página 3 de 5 Assinado com login e senha por MARCOS SALATI, em 07/02/2024 10:57. Para verificar a autenticidade acesse http://www.transparencia.mpf.mp.br/validacaodocumento. Chave 172aa100.a0536dbb.2e19d1da.78b75689 Procedimento 1.34.001.000870/2024-11, Documento 6, Página 3 gestão temerária e indução a erro de investidores , revelando-se necessária a colheita de elementos de informação, a fim de formar cabalmente a opinião delitiva. Isso porque, os documentos juntados pelo noticiante demonstram que o BANCO MASTER informa às autoridades e investidores que o grupo de controle é, em suma, capitaneado por DANIEL VORCARO e pela 133 INVESTIMENTOS. Todavia, há indícios de que NELSON TANURE seria o real controlador da referida instituição financeira, tendo se valido da AVENTTI, do FUNDO ESTOCOLMO e da BANVOX para adquirir o controle societário. Outrossim, o exponencial aumento de emissão de depósitos a prazo realizados pelo BANCO MASTER se mostra incongruente ao se verificar que os recursos financeiros aportados são em ativos creditórios em tese desprovidos de credibilidade e sem justificativa para isso. Isto posto, determino a instauração de inquérito policial, oficiando-se o Departamento de Polícia Federal para que proceda à investigação da prática dos delitos tipificados nos artigos 4º, parágrafo único, e 6º, ambos da Lei 7.492/86, sugerindo como diligências preliminares: (i) oitiva de DANIEL VORCARO, acionista majoritário do BANCO MASTER; NELSON SEQUEIROS RODRIGUEZ TANURE; e ARTHUR MARTINS FIGUEIREDO, representante legal do FUNDO ESTOCOLMO, garantindo-se o direito à não- autoincriminação; (ii) expedição de ofício ao BACEN para que informe o andamento dos procedimentos nº 18600016157202358 e nº 18600094050202341, bem como se há processos administrativos instaurados em face do BANCO MASTER ou de NELSON TANURE; (iii) pesquisa de antecedentes criminais de DANIEL VORCARO, NELSON SEQUEIROS RODRIGUEZ TANURE e ARTHUR MARTINS FIGUEIREDO. De Jaú para São Paulo, data da assinatura eletrônica. PRM-JAU-SP-00000245/2024 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Procuradoria da República em de Jaú/SP Página 4 de 5 Assinado com login e senha por MARCOS SALATI, em 07/02/2024 10:57. Para verificar a autenticidade acesse http://www.transparencia.mpf.mp.br/validacaodocumento. Chave 172aa100.a0536dbb.2e19d1da.78b75689 Procedimento 1.34.001.000870/2024-11, Documento 6, Página 4 MARCOS SALATI PROCURADOR DA REPÚBLICA PRM-JAU-SP-00000245/2024 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Procuradoria da República em de Jaú/SP Página 5 de 5 Assinado com login e senha por MARCOS SALATI, em 07/02/2024 10:57. Para verificar a autenticidade acesse http://www.transparencia.mpf.mp.br/validacaodocumento. Chave 172aa100.a0536dbb.2e19d1da.78b75689 Procedimento 1.34.001.000870/2024-11, Documento 6, Página 5 PRM-JAU-SP-00000246/2024 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO MUNICÍPIO DE JAU-SP GABINETE DE PROCURADOR DE PRM/JAU OFÍCIO nº36/2024/GABINETE DE PROCURADOR DE PRM/JAU De Jaú para São Paulo, datado e assinado eletronicamente A Sua Excelência o Senhor ROGÉRIO GIAMPAOLI Superintendente do Departamento de Polícia Federal em São Paulo R. Hugo D'Antola, 95, Lapa de Baixo 05038-090 São Paulo-SP Assunto: Requisição de instauração de IPL. Notícia de Fato nº 1.34.001.000870/2024-11 (favor mencionar esta referência na resposta). Senhor Superintendente, Pelo presente, encaminha-se a Vossa Excelência os autos em epígrafe, requisitando a instauração de inquérito policial, com base no art. 7º, inc. II, da Lei Complementar nº 75/93, para a apuração dos crimes previstos nos artigos 4º, parágrafo único e 6º, ambos da Lei 7.492/86. Sugere-se como diligências iniciais, sem prejuízo de outras que a D. Autoridade reputar cabíveis, que proceda à: (i) oitiva de DANIEL VORCARO, acionista majoritário do BANCO MASTER; NELSON SEQUEIROS RODRIGUEZ TANURE; e ARTHUR MARTINS FIGUEIREDO, representante legal do FUNDO ESTOCOLMO, garantido o direito à não-autoincriminação; (ii) expedição de ofício ao BACEN para que informe o andamento dos procedimentos nº 18600016157202358 e nº 18600094050202341, bem como se há processos administrativos instaurados em face do BANCO MASTER ou de NELSON TANURE; (iii) pesquisa de antecedentes criminais de DANIEL VORCARO, NELSON SEQUEIROS RODRIGUEZ TANURE e ARTHUR MARTINS FIGUEIREDO. Página 1 de 2 Assinado com login e senha por MARCOS SALATI, em 07/02/2024 10:57. Para verificar a autenticidade acesse http://www.transparencia.mpf.mp.br/validacaodocumento. Chave c6dd0dad.10be0065.d36a99ea.f4d99063 Procedimento 1.34.001.000870/2024-11, Documento 7, Página 1 Por fim, solicita-se seja informado sobre a autoridade policial designada para o caso, o número do procedimento e a data da instauração. Atenciosamente, MARCOS SALATI PROCURADOR DA REPÚBLICA Página 2 de 2 Assinado com login e senha por MARCOS SALATI, em 07/02/2024 10:57. Para verificar a autenticidade acesse http://www.transparencia.mpf.mp.br/validacaodocumento. Chave c6dd0dad.10be0065.d36a99ea.f4d99063 Procedimento 1.34.001.000870/2024-11, Documento 7, Página 2 GABPRM2-MS - GABPRM2-MS - MARCOS SALATI MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO MUNICÍPIO DE JAU-SP GABPRM2-MS - GABINETE DE PROCURADOR DE PRM/JAU 1.34.001.000870/2024-11 Termo de Remessa (Gerado automaticamente pelo Sistema Único) Expediente: Remetente: DPF/SP - DEPARTAMENTO DA POLÍCIA FEDERAL EM SÃO PAULO Destinatário: Usuário: MARIA ELIZA DE CARVALHO SAMMARTINO 08/02/2024 13:18:42 Data: Procedimento 1.34.001.000870/2024-11, Documento 8, Página 1 DPF/SP - DEPARTAMENTO DA POLÍCIA FEDERAL EM SÃO PAULO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA DA REPÚBLICA - SÃO PAULO DICRIMEX/PRSP - DIVISÃO CRIMINAL EXTRAJUDICIAL DA PR/SP 1.34.001.000870/2024-11 Termo de Remessa Observação: (Gerado automaticamente pelo Sistema Único) Expediente: Remetente: DICRIMEX/PRSP - DICRIMEX/PRSP - DIVISÃO CRIMINAL EXTRAJUDICIAL DA PR/SP Destinatário: Usuário: JOSE ROBERTO XAVIER DE OLIVEIRA 08/05/2024 11:28:10 Data: Retorno Externo PROTOCOLO ELETRÔNICO/2024 - PR-SP-00034510/2024 Procedimento 1.34.001.000870/2024-11, Documento 9, Página 1 POLÍCIA FEDERAL DELEGACIA DE REPRESSÃO A CORRUPÇÃO E CRIMES FINANCEIROS - DELECOR/DRPJ/SR/PF/SP Endereço: R. Hugo D'Antola, 95 - Lapa de Baixo - São Paulo-SP - CEP: 05038-090 - São Paulo/SP Ofício nº 1169591/2024 - DELECOR/DRPJ/SR/PF/SP São Paulo/SP, 22 de março de 2024. A Sua Excelência o(a) Senhor(a) PROCURADOR(A) DA REPÚBLICA MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL EM SÃO PAULO/SP - MPF/SP Rua Frei Caneca, n° 1360 - Consolação São Paulo/SP CEP: 01307002 VIA protocolo Assunto: Informações (solicita) Referência : 2024.0014253-SR/PF/SP (favor mencionar na resposta) Senhor(a), Em cumprimento à determinação de GLEYDSON MACHADO CALHEIROS, Delegado de Polícia Federal, e visando instruir os autos do caso NC 2024.0014253-SR/PF/SP, informo a Vossa Senhoria que já há inquérito policial (2023.0056075) instaurado para as hipóteses fáticas noticiadas. Anexo, cópia da portaria do IPL 2023.0056075. Por oportuno informo o e-mail [email protected] para eventual contato/envio da resposta. Atenciosamente, Documento eletrônico assinado em 22/03/2024, às 12h57, por YZABELLE STEPHANIE RIBEIRO ROCHA, Escrivã de Policia Federal, na forma do artigo 1º , inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006.A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://servicos.dpf.gov.br/assinatura/app/assinatura, informando o seguinte código verificador:4fb56b67ef7ad0dacbf91d5e36d2073b45f5b115 Procedimento 1.34.001.000870/2024-11, Documento 10, Página 1 843548548 POLÍCIA FEDERAL DELEGACIA DE REPRESSÃO A CORRUPÇÃO E CRIMES FINANCEIROS - DELECOR/DRPJ/SR/PF/SP P O R T A R I A IPL n°. 2023.0056075 GLEYDSON MACHADO CALHEIROS, Delegado(a) de Polícia Federal, designado para atuar no presente caso, no uso de suas atribuições previstas no art. 144 §1º, incisos I e IV, da Constituição Federal, no art. 4º e seguintes do Código de Processo Penal e na Lei nº 12.830/2013; CONSIDERANDO os termos do Ofício nº 7110/2023, protocolado no SEI sob o n° 08500.026656/2023-28 (em 10/07/2023), e no ePol sob o número único em questão; RESOLVE Instaurar Inquérito Policial para apurar possível(is) ocorrência(s) prevista(s) no(s) Art. 27 - C. - Lei 6.385/1976 - Crimes contra mercado de valores mobiliários e cria a Comissão de Valores Mobiliários. e Art. 27- D. - Lei 6.385/1976 - Crimes contra mercado de valores mobiliários e cria a Comissão de Valores Mobiliários., além de outras que porventura forem constatadas no curso da investigação, em decorrência dos fatos abaixo. RESUMO DO(s) FATO(s) INVESTIGADO(s): Trata-se de notícia de crime (NF 1.34.001.006170/2023-59), instruída com representação formulada por ESH THETA MASTER FUNDO DE INVESTIMENTO MULTIMERCADO, narra supostos crimes contra o sistema financeiro nacional e contra o mercado de capitais, porquanto o FUNDO ESH, acionista da GAFISA S/A, identificou operações societárias extremamente sofisticadas que, aparentemente, apresentariam indícios de ilicitudes, que poderiam caracterizar crime de manipulação de mercado (art. 27-C. da Lei nº 6.385/76) e uso indevido de informação privilegiada (art. 27-D da Lei nº 6.385/76), além dos crimes previstos nos artigos 3º, 5º, 6º e 7º da Lei nº 7.492/86 com possível participação dos administradores da GAFISA S/A, bem como de membros do “BANCO MASTER S/A” e da corretora “PLANNER TRUSTEE”, envolvendo Fl. 1 SR/PF/SP 2023.0056075 Procedimento 1.34.001.000870/2024-11, Documento 10.1, Página 1 843548886 operações societárias ocorridas entre a GAFISA e as empresas UPCON INCORPORADORA S.A. (“UPCON”) e WOTAN REALTY S.A. (“WOTAN”) Valor a apurar: R$ 0,00 (zero real) Diante disso, determino que sejam adotadas as seguintes providências: 1. Comunique-se o Ministério Público Federal da instauração do presente, encaminhando cópia desta portaria. 2. Consulte-se junto à plataforma da CVM a informação sobre os gestores e cotistas dos fundos SINGULAR PLUS, SINGULARITY e FIP GRAFEND, lavrando certidão. Em caso de negativa, oficiar a CVM para obter a informação. 3. Oficie-se a CVM para que informe se há processo administrativo instaurado visando apurar infração ao mercado de capitais supostamente praticados pelos administradores da GAFISA S/A, contando em tese com participação de membros do BANCO MASTER S/A e da corretora PLANNER TRUSTEE, relatiovo as operações societárias ocorridas entre a GAFISA e as empresas UPCON INCORPORADORA S.A. ("UPCON") e WOTAN REALTY S.A. ("WOTAN"), em que a GAFISA, no ano de 2020, adquiriu a UPCON pelo valor de R$ 242.275.968,20. CUMPRA-SE. São Paulo/SP, 23 de agosto de 2023. Documento eletrônico assinado em 23/08/2023, às 14h13, por GLEYDSON MACHADO CALHEIROS, Delegado de Policia Federal, na forma do artigo 1º , inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://servicos.dpf.gov.br/assinatura/app/assinatura, informando o seguinte código verificador: 2475d9914968255697272ed169063440c667328d Fl. 2 SR/PF/SP 2023.0056075 Procedimento 1.34.001.000870/2024-11, Documento 10.1, Página 2 843548886 Documento n. PR-SP-00034510/2024 CERTIDÃO Certifico que o presente expediente consiste em ofício (nº 1169591/2024) enviado pela Polícia Federal em São Paulo, informando que já há Inquérito Policial que investiga as hipóteses fáticas noticiadas. Certifico que, no entanto, o ofício da PF não indica quais foram as " hipóteses fáticas noticiadas " ou referencia qualquer numeração consultável nos sistemas do MPF, de modo que não é possível identificar o expediente ministerial enviado à PF que originou a presente comunicação. Certifico que, visando solucionar a situação, entrei em contato com a Polícia Federal em São Paulo, na presente data, às 15h03, pelo telefone (11)35385544. Na ocasião fui atendido pela servidora JÉSSICA, que, consultando os sistemas da PF, verificou que o expediente que ensejou a expedição do ofício nº 1169591/2024 é a NF n. 1.34.001.000870/2024-11. Nada mais. São Paulo, 24 de abril de 2024. (assinado digitalmente) FELIPE HUMBERTO MENEGHELLO EBENAU Assessor-Chefe Nível IV PR-SP-00050776/2024 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA DA REPÚBLICA - SÃO PAULO Rua Frei Caneca, Nº 1360, Consolação - CEP 1307002 - São Paulo-SP [email protected] (11)32695000 Página 1 de 1 Assinado com login e senha por FELIPE HUMBERTO MENEGHELLO EBENAU, em 24/04/2024 15:35. Para verificar a autenticidade acesse http://www.transparencia.mpf.mp.br/validacaodocumento. Chave 903dde82.1c2e1607.8f069190.d10cd2df Procedimento 1.34.001.000870/2024-11, Documento 11, Página 1 843548887 Documento nº PR-SP-00034510/2024 DESPACHO Trata-se de expediente contendo o ofício nº 1169591/2024 - DELECOR/DRPJ/SR/PF/SP, enviado pela Polícia Federal em São Paulo/SP. Informa-se, em síntese, que já há inquérito policial instaurado para as hipóteses fáticas noticiadas. O ofício veio acompanhado de cópia da portaria do IPL 2023.0056075. Entretanto, o documento não informa quais seriam as "hipóteses fáticas noticiadas" ou indica qual o número de referência do expediente ministerial ensejador da comunicação, o que impossibilitou, em um primeiro momento, determinar a destinação do presente documento no Ministério Público Federal. Em diligência certificada nos autos, a Assessoria deste 36º Ofício identificou que o expediente em questão foi enviado como resposta ao ofício n. 36/2024 GABPRM2-MS - PRM-JAU-SP-00000246/2024, exarado na NF n. 1.34.001.000870/2024-11, de titularidade do 30º Ofício da PR-SP. É a síntese do necessário. Verifico que a NF n. 1.34.001.000870/2024-11, de titularidade do 30º Ofício da PR-SP, foi instaurada a partir de documentação inicialmente enviada pelo Representante ESH THETA MASTER a este 36º Ofício em função da alegada conexão com os fatos tratados na NF n. 1.34.001.006170.2023-59 (posteriormente autuada na PF sob o IPL 2023.0056075). Entretanto, este 36º Ofício identificou que os fatos narrados na documentação não eram conexos com a NF n. 1.34.001.006170.2023-59, por tratar de conduta distinta . Desse modo, determinou-se o envio da documentação à Divisão Criminal para autuação de Procedimento próprio, que foi posteriormente autuado sob o n. 1.34.001.000870/2024-11 e distribuído ao 30º Ofício. Com efeito, o Membro atuante no 30º Ofício entendeu se tratar de hipótese PR-SP-00050864/2024 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA DA REPÚBLICA - SÃO PAULO Rua Frei Caneca, Nº 1360, Consolação - CEP 1307002 - São Paulo-SP [email protected] (11)32695000 Página 1 de 2 Assinado com login e senha por ANDREY BORGES DE MENDONCA, em 25/04/2024 17:12. Para verificar a autenticidade acesse http://www.transparencia.mpf.mp.br/validacaodocumento. Chave f7b8512e.bc90a241.4b8e6c12.e8f4f724 Procedimento 1.34.001.000870/2024-11, Documento 12, Página 1 843548888 fática diversa, determinando a instauração de Inquérito Policial próprio e enumerando diligências . Entretanto, conforme consta no presente expediente, a Polícia Federal deixou de instaurar o IPL requisitado sob o argumento de que os fatos já estariam sob investigação no IPL 2023.0056075 (NF n. 1.34.001.006170.2023-59). Desse modo, tendo em vista que o presente expediente consiste em resposta ao ofício n. 36/2024 GABPRM2-MS - PRM-JAU-SP-00000246/2024, exarado na NF n. 1.34.001.000870/2024-11, de titularidade do 30º Ofício da PR-SP, encaminhe-se o feito ao Ofício titular para apreciação. Destaque-se que, ao contrário do informado pela PF no presente expediente, hipóteses fáticas noticiadas (na NF n. 1.34.001.000870/2024-11) não são objeto do IPL 2023.0056075 . São Paulo, 24 de abril de 2024. (assinatura digital) ANDREY BORGES DE MENDONÇA Procurador da República PR-SP-00050864/2024 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA DA REPÚBLICA - SÃO PAULO Rua Frei Caneca, Nº 1360, Consolação - CEP 1307002 - São Paulo-SP [email protected] (11)32695000 Página 2 de 2 Assinado com login e senha por ANDREY BORGES DE MENDONCA, em 25/04/2024 17:12. Para verificar a autenticidade acesse http://www.transparencia.mpf.mp.br/validacaodocumento. Chave f7b8512e.bc90a241.4b8e6c12.e8f4f724 Procedimento 1.34.001.000870/2024-11, Documento 12, Página 2 843548888 Ofício nº4998/2024 PR-SP-00051429/2024 São Paulo, data da assinatura digital. À Excelentíssima Senhora LUCIANA DA COSTA PINTO Procuradora da República Ref.: PR-SP-00034510/2024. Sra. Procuradora, Cumprimentando-a, sirvo-me do presente para encaminhar o expediente em referência, o qual consiste em resposta ao Ofício nº 36/2024-PRM-JAU-SP- 00000246/2024, exarado na NF nº 1.34.001.000870/2024-11, de sua titularidade, para fins de ciência e adoção das medidas cabíveis. Destaco que, ao contrário do informado pela PF no expediente, as hipóteses fáticas noticiadas (na NF n. 1.34.001.000870/2024-11) não são objeto do IPL 2023.0056075, conforme explanado no despacho em anexo. Na oportunidade, apresento protestos de estima e consideração. Atenciosamente, (Assinado digitalmente) ANDREY BORGES DE MENDONÇA PROCURADOR DA REPÚBLICA MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA DA REPÚBLICA EM SÃO PAULO Rua Frei Caneca, nº 1360 - Consolação - São Paulo - CEP 01307-002 - PABX 0XX11 3269- 5000 Página 1 de 1 Assinado com certificado digital por ANDREY BORGES DE MENDONCA, em 25/04/2024 17:24. Para verificar a autenticidade acesse http://www.transparencia.mpf.mp.br/validacaodocumento. Chave 95783899.4503f0e2.6127dcac.04646a18 Procedimento 1.34.001.000870/2024-11, Documento 13, Página 1 843548900 Documento nº PR-SP-00034510/2024 DESPACHO Trata-se de expediente contendo o ofício nº 1169591/2024 - DELECOR/DRPJ/SR/PF/SP, enviado pela Polícia Federal em São Paulo/SP. Informa-se, em síntese, que já há inquérito policial instaurado para as hipóteses fáticas noticiadas. O ofício veio acompanhado de cópia da portaria do IPL 2023.0056075. Entretanto, o documento não informa quais seriam as "hipóteses fáticas noticiadas" ou indica qual o número de referência do expediente ministerial ensejador da comunicação, o que impossibilitou, em um primeiro momento, determinar a destinação do presente documento no Ministério Público Federal. Em diligência certificada nos autos, a Assessoria deste 36º Ofício identificou que o expediente em questão foi enviado como resposta ao ofício n. 36/2024 GABPRM2-MS - PRM-JAU-SP-00000246/2024, exarado na NF n. 1.34.001.000870/2024-11, de titularidade do 30º Ofício da PR-SP. É a síntese do necessário. Verifico que a NF n. 1.34.001.000870/2024-11, de titularidade do 30º Ofício da PR-SP, foi instaurada a partir de documentação inicialmente enviada pelo Representante ESH THETA MASTER a este 36º Ofício em função da alegada conexão com os fatos tratados na NF n. 1.34.001.006170.2023-59 (posteriormente autuada na PF sob o IPL 2023.0056075). Entretanto, este 36º Ofício identificou que os fatos narrados na documentação não eram conexos com a NF n. 1.34.001.006170.2023-59, por tratar de conduta distinta . Desse modo, determinou-se o envio da documentação à Divisão Criminal para autuação de Procedimento próprio, que foi posteriormente autuado sob o n. 1.34.001.000870/2024-11 e distribuído ao 30º Ofício. Com efeito, o Membro atuante no 30º Ofício entendeu se tratar de hipótese PR-SP-00050864/2024 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA DA REPÚBLICA - SÃO PAULO Rua Frei Caneca, Nº 1360, Consolação - CEP 1307002 - São Paulo-SP [email protected] (11)32695000 Página 1 de 2 Assinado com login e senha por ANDREY BORGES DE MENDONCA, em 25/04/2024 17:12. Para verificar a autenticidade acesse http://www.transparencia.mpf.mp.br/validacaodocumento. Chave f7b8512e.bc90a241.4b8e6c12.e8f4f724 792151183 Procedimento 1.34.001.000870/2024-11, Documento 13.1, Página 1 843548901 fática diversa, determinando a instauração de Inquérito Policial próprio e enumerando diligências . Entretanto, conforme consta no presente expediente, a Polícia Federal deixou de instaurar o IPL requisitado sob o argumento de que os fatos já estariam sob investigação no IPL 2023.0056075 (NF n. 1.34.001.006170.2023-59). Desse modo, tendo em vista que o presente expediente consiste em resposta ao ofício n. 36/2024 GABPRM2-MS - PRM-JAU-SP-00000246/2024, exarado na NF n. 1.34.001.000870/2024-11, de titularidade do 30º Ofício da PR-SP, encaminhe-se o feito ao Ofício titular para apreciação. Destaque-se que, ao contrário do informado pela PF no presente expediente, hipóteses fáticas noticiadas (na NF n. 1.34.001.000870/2024-11) não são objeto do IPL 2023.0056075 . São Paulo, 24 de abril de 2024. (assinatura digital) ANDREY BORGES DE MENDONÇA Procurador da República PR-SP-00050864/2024 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA DA REPÚBLICA - SÃO PAULO Rua Frei Caneca, Nº 1360, Consolação - CEP 1307002 - São Paulo-SP [email protected] (11)32695000 Página 2 de 2 Assinado com login e senha por ANDREY BORGES DE MENDONCA, em 25/04/2024 17:12. Para verificar a autenticidade acesse http://www.transparencia.mpf.mp.br/validacaodocumento. Chave f7b8512e.bc90a241.4b8e6c12.e8f4f724 792151183 Procedimento 1.34.001.000870/2024-11, Documento 13.1, Página 2 843548901 PR-SP-00053366/2024 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA DA REPÚBLICA - SÃO PAULO GABINETE DE PROCURADOR DA REPÚBLICA Despacho nº 19120/2024 Referência: PR-SP-00034510/2024 Assunto: SOLICITAÇÕES DIVERSAS Junte-se à NF n. 1.34.001.000870/2024-11. Em seguida, conclua-se referida NF para análise. São Paulo, 30 de abril de 2024. LUCIANA DA COSTA PINTO MEMBRO JEF Página 1 de 1 Assinado com certificado digital por LUCIANA DA COSTA PINTO, em 30/04/2024 14:24. Para verificar a autenticidade acesse http://www.transparencia.mpf.mp.br/validacaodocumento. Chave 99803c5a.9f7dbdde.41765fb3.b3ec262f Procedimento 1.34.001.000870/2024-11, Documento 14, Página 1 843548907 PR-SP-00056675/2024 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA DA REPÚBLICA - SÃO PAULO GABINETE DE PROCURADOR DA REPÚBLICA Despacho nº 20258/2024 Referência: PR-SP-00034510/2024 Assunto: SOLICITAÇÕES DIVERSAS Prezado Chefe da DICRIMEX, De ordem, solicito a reativação da Notícia de Fato n. 1.34.001.000870/2024- 11, de titularidade do 30º Ofício da PR-SP, a fim de possibilitar análise do presente expediente enviado pela Polícia Federal. Att. São Paulo, 7 de maio de 2024. MARIA ELIZA DE CARVALHO SAMMARTINO ASSISTENTE NÍVEL II Página 1 de 1 Assinado com login e senha por MARIA ELIZA DE CARVALHO SAMMARTINO, em 07/05/2024 16:17. Para verificar a autenticidade acesse http://www.transparencia.mpf.mp.br/validacaodocumento. Chave d7f1ce69.21ce7ab7.96564a35.5d685887 Procedimento 1.34.001.000870/2024-11, Documento 15, Página 1 PR-SP-00057008/2024 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA DA REPÚBLICA - SÃO PAULO DIVISÃO CRIMINAL EXTRAJUDICIAL DA PR/SP Despacho nº 20406/2024 Referência: 1.34.001.000870/2024-11 Assunto: Registrar Em DESPACHO 20258/2024 GABPR26-LCP - PR-SP-00056675/2024 a Dicrimex promove o retorno externo e a reativação do 30º Ofício titular a fim de submeter, respeitosamente, a conhecimento da Autoridade Ministerial responsável. São Paulo, 8 de maio de 2024. JOSE ROBERTO XAVIER DE OLIVEIRA CHEFE Página 1 de 1 Assinado com login e senha por JOSE ROBERTO XAVIER DE OLIVEIRA, em 08/05/2024 11:31. Para verificar a autenticidade acesse http://www.transparencia.mpf.mp.br/validacaodocumento. Chave 30e29a89.5e1d7c1a.d0e9a32f.52dbc088 Procedimento 1.34.001.000870/2024-11, Documento 16, Página 1 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA DA REPÚBLICA - SÃO PAULO DIVISÃO CRIMINAL EXTRAJUDICIAL DA PR/SP Termo de Distribuição e Conclusão (Gerado automaticamente pelo sistema) Expediente: NF - 1.34.001.000870/2024-11 Os presentes autos foram distribuídos conforme descrição a seguir: Ofício Titular: PR-SP-30º Ofício Grupo de Distribuição: CRIMINAL-PRSP-GRUPO-I-SFN-LAVAGEM-ATIVOS-NCC Forma de Execução: Automática Vínculo: Titular Responsável: LUCIANA DA COSTA PINTO Ofício Responsável: PR-SP-30º Ofício Forma de Execução: Automática Titularidade da Distribuição Conclusão da Distribuição Usuário: JOSE ROBERTO XAVIER DE OLIVEIRA Data: 08/05/2024 11:32:05 Procedimento 1.34.001.000870/2024-11, Documento 17, Página 1 DICRIMEX/PRSP - DICRIMEX/PRSP - DIVISÃO CRIMINAL EXTRAJUDICIAL DA PR/SP MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA DA REPÚBLICA - SÃO PAULO DICRIMEX/PRSP - DIVISÃO CRIMINAL EXTRAJUDICIAL DA PR/SP 1.34.001.000870/2024-11 Termo de Remessa Observação: (Gerado automaticamente pelo Sistema Único) Expediente: Remetente: GABPR26-LCP - GABPR26-LCP - LUCIANA DA COSTA PINTO Destinatário: Usuário: JOSE ROBERTO XAVIER DE OLIVEIRA 08/05/2024 11:32:05 Data: Conclusão automática para o Ofício Titular<p/>Gabinete de movimentação: PR- SP/GABPR26-LCP - GABPR26-LCP Procedimento 1.34.001.000870/2024-11, Documento 18, Página 1 PR-SP-MANIFESTAÇÃO-25140/2024 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA DA REPÚBLICA - SÃO PAULO DESPACHO Notícia de Fato nº 1.34.001.000870/2024-11 Retornaram os presentes autos ao Ministério Público Federal por ofício encaminhado pela Delegacia de Repressão à Corrupção e Crimes Financeiros da Polícia Federal em São Paulo, de nº 1169591/2024 - DELECOR/DRPJ/SR/PF/SP, que, em resposta ao pedido ministerial de instauração de inquérito policial formulado na Notícia de Fato em referência, de nº 1.34.001.000870/2024-11, informou que já havia sido instaurado inquérito policial de nº 2023.0056075 para apurar as mesmas hipóteses fáticas. Encaminhou cópia de portaria de instauração do citado IPL (item 10.1 do procedimento). Pois bem. Da leitura da portaria de instauração do IPL nº 2023.0056075, verifica-se que ela foi lavrada a partir dos fatos noticiados na NF nº 1.34.001.006170/2023-59, distribuídos anteriormente ao 36º Ofício Criminal da Procuradoria da República em São Paulo. Ocorre, contudo, que quando do recebimento da presente Notícia de Fato, de nº 1.34.001.000870/2024-11, os autos foram previamente distribuídos, por prevenção, ao 36º Ofício Criminal da Procuradoria da República em São Paulo que, após confrontar os fatos ali noticiados com aqueles constantes na NF nº 1.34.001.006170/2023-59, constatou tratarem-se de fatos diversos, motivo pelo qual determinou a distribuição da Notícia de Fato mais recente (de nº 1.34.001.000870/2024-11) a um dos ofícios criminais especializados em crimes contra o sistema financeiro nacional. Com a nova distribuição, o feito de nº 1.34.001.000870/2024-11 chegou ao 30º Ofício Criminal da PR-SP, que, após análise dos fatos lá noticiados, requisitou a instauração de inquérito policial, conforme manifestação que acompanhou o ofício de nº 36/2024/GABINETE DE PROCURADOR DE PRM/JAU, o qual anexa-se, novamente, ao presente despacho. Assim, esclarecido que os fatos noticiados na NF nº 1.34.001.000870/2024-11 são diversos daqueles constantes na NF nº 1.34.001.006170/2023-59 (IPL nº 2023.0056075), o Ministério Público Federal renova a requisição de instauração de inquérito policial para Página 1 de 2 Documento assinado via Token digitalmente por LUCIANA DA COSTA PINTO, em 03/06/2024 17:43. Para verificar a assinatura acesse http://www.transparencia.mpf.mp.br/validacaodocumento. Chave f100e993.d6cf5d54.f435e24e.2105b96e Procedimento 1.34.001.000870/2024-11, Documento 19, Página 1 apuração dos fatos noticiados na NF, de nº 1.34.001.000870/2024-11. Acosta-se ao presente ofício, relatório resumindo os fatos noticiados na NF nº 1.34.001.000870/2024-11 e apontamento de diligências preliminares. São Paulo, 03 de junho de 2024. LUCIANA DA COSTA PINTO PROCURADORA DA REPÚBLICA Página 2 de 2 Documento assinado via Token digitalmente por LUCIANA DA COSTA PINTO, em 03/06/2024 17:43. Para verificar a assinatura acesse http://www.transparencia.mpf.mp.br/validacaodocumento. Chave f100e993.d6cf5d54.f435e24e.2105b96e Procedimento 1.34.001.000870/2024-11, Documento 19, Página 2 Procedimento 1.34.001.000870/2024-11, Documento 19.1, Página 1 Procedimento 1.34.001.000870/2024-11, Documento 19.1, Página 2 Procedimento 1.34.001.000870/2024-11, Documento 19.1, Página 3 Procedimento 1.34.001.000870/2024-11, Documento 19.1, Página 4 PR-SP-00059621/2024 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA DA REPÚBLICA - SÃO PAULO GABINETE DE PROCURADOR DA REPÚBLICA Ofício nº 5888/2024/GABPR26-LCP São Paulo, 03 de junho de 2024. A Sua Excelência o Senhor ROGÉRIO GIAMPAOLI Superintendente do Departamento de Polícia Federal em São Paulo R. Hugo D'Antola, 95, Lapa de Baixo 05038-090 São Paulo-SP Assunto: Requisição de instauração de IPL. Notícia de Fato nº 1.34.001.000870/2024-11 (favor mencionar esta referência na resposta). Senhor Superintendente, Pelo presente, encaminha-se a Vossa Excelência os autos em epígrafe, requisitando a instauração de inquérito policial, com base no art. 7º, inc. II, da Lei Complementar nº 75/93, para a apuração dos crimes previstos nos artigos 4º, parágrafo único e 6º, ambos da Lei 7.492/86. Ressalto que os fatos tratados na presente notícia de fato não se confundem com aqueles apurados no inquérito policial nº 2023.0056075, conforme despacho acostado aos presentes autos. Sugere-se como diligências iniciais, sem prejuízo de outras que a D. Autoridade reputar cabíveis, que proceda à: (i) oitiva de DANIEL VORCARO, acionista majoritário do BANCO MASTER; NELSON SEQUEIROS RODRIGUEZ TANURE; e ARTHUR MARTINS FIGUEIREDO, representante legal do FUNDO ESTOCOLMO, garantido o direito à não-autoincriminação; (ii) expedição de ofício ao BACEN para que informe o andamento dos procedimentos nº 18600016157202358 e nº 18600094050202341, bem como se há processos administrativos instaurados em face do BANCO MASTER ou de NELSON TANURE; (iii) pesquisa de antecedentes criminais de DANIEL VORCARO, Página 1 de 2 Assinado com certificado digital por LUCIANA DA COSTA PINTO, em 03/06/2024 17:50. Para verificar a autenticidade acesse http://www.transparencia.mpf.mp.br/validacaodocumento. Chave 73d6a23f.cd48b0c4.9e543f74.0ac5ac44 Procedimento 1.34.001.000870/2024-11, Documento 20, Página 1 NELSON SEQUEIROS RODRIGUEZ TANURE e ARTHUR MARTINS FIGUEIREDO. Por fim, solicita-se seja informado sobre a autoridade policial designada para o caso, o número do procedimento e a data da instauração. Atenciosamente, LUCIANA DA COSTA PINTO PROCURADORA DA REPÚBLICA Página 2 de 2 Assinado com certificado digital por LUCIANA DA COSTA PINTO, em 03/06/2024 17:50. Para verificar a autenticidade acesse http://www.transparencia.mpf.mp.br/validacaodocumento. Chave 73d6a23f.cd48b0c4.9e543f74.0ac5ac44 Procedimento 1.34.001.000870/2024-11, Documento 20, Página 2 GABPR26-LCP - GABPR26-LCP - LUCIANA DA COSTA PINTO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA DA REPÚBLICA - SÃO PAULO GABPR26-LCP - GABINETE DE PROCURADOR DA REPÚBLICA 1.34.001.000870/2024-11 Termo de Remessa (Gerado automaticamente pelo Sistema Único) Expediente: Remetente: DPF/SP - DELEGACIA DA POLÍCIA FEDERAL EM SAO PAULO - SP Destinatário: Usuário: MARIA ELIZA DE CARVALHO SAMMARTINO 06/06/2024 14:30:34 Data: Procedimento 1.34.001.000870/2024-11, Documento 21, Página 1